terça-feira, 14 de maio de 2013

Regimento Interno da Câmara


ESOLUÇÃO Nº 12/2012

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases.
]
Artigo 1º Passa o Regimento da Câmara Municipal de Cataguases a vigorar
com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Das Funções da Câmara

Art.1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do
Município de Cataguases.

Art.2º A Câmara Municipal de Cataguases compõe-se de 15(quinze)
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua
sede nesta cidade de Cataguases

§1º As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser
realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§2º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as
reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto,
designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da
reunião.

§3º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às
suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.

§4º Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades
locais, em especial ao Juiz Eleitoral da Comarca, o endereço da Sede da
Câmara e sua composição.

Art.3º A Câmara tem função legislativa, exerce atribuições de
fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle dos atos
do Executivo e pratica atos de administração interna.

§1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas
à Lei Orgânica Municipal, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre as
matérias de competência do Município.

§2º A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da administração
indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 2

§3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se
exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e
Vereadores.

§4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus
auxiliares.

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art.4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada
legislatura, em Sessão Solene, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste
Regimento.

Art.5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão
apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da
Sessão de instalação.

Art.6º Será observado o seguinte procedimento na Sessão de
instalação:

I – O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse,
documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção
do mandato;

II – Na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita
em livro próprio;

III – Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos
seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e o Regimento da
Câmara, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado
e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
Ato contínuo, após chamada nominal feita pelo Secretário, de pé, os demais
Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”.

IV – O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito
eleitos e regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover
o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da
democracia da legitimidade e da legalidade”. Ato contínuo, o Presidente
os declarará empossados.

V – Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez
minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das
autoridades presentes.

Art.7º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no
artigo anterior, deverá ela ocorrer: 3

I – Dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar da referida data,
quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

II - Dentro do prazo de 10(dez) dias da data fixada para a posse,
quando se tratar de Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§1º Na hipótese de não realização da Sessão Ordinária ou
Extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na
Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal,
observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o
compromisso na primeira sessão subsequente;

§2º Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da
legislatura, seja do Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os
prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

§3º Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer
motivo, de se reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossarse-ão, decorrido o prazo de que fala o inciso II deste artigo, e dentro dos
10(dez) dias que se seguirem.

Art.8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a
posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo Único A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á
no gabinete do Prefeito, após a posse.

Art.9º A recusa do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador eleitos a
tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente
da Câmara, após o decurso dos prazos estipulados no art.7º, incisos I e II,
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, no caso de
Vereador, e declarar a vacância do cargo, no caso de Prefeito e/ou VicePrefeito.
Parágrafo Único Ocorrendo a recusa do Prefeito e/ou do Vice
Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a
posse dos novos eleitos.

Art.10º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo
o Vice-Prefeito, ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

TÍTULOII

Da Mesa

CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa

Art.11 Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador responsável
pela Instalação da Câmara, à eleição dos Membros da Mesa Diretora desta.
Parágrafo Único Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício
tem direito a voto.

Art.12 A Mesa da Câmara Municipal será eleita, para um mandato
de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na
mesma legislatura. 4

Art.13 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cataguases
compor-se-á de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.

Art.14 A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por
maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos
membros da Câmara.

Art.15 Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:

I – Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental,

para verificação do “quorum”;

II – Registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de
candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos, blocos
parlamentares ou grupo de no mínimo 03(três) Vereadores, observada a
proporcionalidade partidária.

III – Preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos
candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricados pelo Presidente em
exercício;

IV – Preparação da folha de votação e colocação da urna de forma
a resguardar o sigilo do voto;

V – Chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na
urna, depois de assinarem a folha de votação;

 VI – Apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores
indicados pelos partidos políticos ou blocos partidários com representação na
Câmara, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua
contagem;

VII – Leitura, pelo Presidente, dos nomes votados para os
respectivos cargos;

VIII – Invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no
inciso III;

IX – Redação, pelo 1º Secretário, Leitura, pelo Presidente, do
resultado da eleição na ordem decrescente de votos;

X – Havendo empate, será declarado eleito, para cada cargo, o
Vereador mais idoso;

XI – A proclamação, pelo Presidente do resultado final, dará posse
automática dos eleitos.

Art.16 Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por
falta de número legal, ou havendo nulidade de eleição anterior, o Vereador
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora observada a
ordem hierárquica ou, inexistindo-o, o mais idoso entre os presentes,
permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita
a Mesa.

Art.17 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á,
obrigatoriamente, na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa,
empossando-se automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro seguinte. 5

Art.18 Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu
substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando
Sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no art.16 deste Regimento.

Art.19 O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara
Municipal.

Art.20 Os Membros da Mesa não poderão integrar liderança.

CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

Art.21 À Mesa, na qualidade de Órgão Diretor, incumbe a direção
dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art.22 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em
Lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente
decorrentes:

I – Propor projetos de Lei sobre:

a) Fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;

b) Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;

II – Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) Autorização do Prefeito para, pôr necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c)Fixação do subsídio dos Vereadores em até 180 (cento e oitenta)
dias antes da eleição municipal para a legislatura subsequente,
observado, o que dispõe a Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município;

III – Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

a)Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno;

 b)Organização da Câmara seu funcionamento.

IV – Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V – Promulgar emendas à Lei Orgânica;

VI – Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes
aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII – Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; 6

IX – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a
prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais
do mandato parlamentar;

X – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais e demais Servidores;

XI – Declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal;

XII – Autorizar licitação, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras;

XIII – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório
sobre o seu desempenho;

XIV - Sugerir ao Prefeito, através pedido de providências, a
propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação
da Câmara;

XV – Elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, até 31
de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta
do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
respectivas, bem como alterá-las, quando necessário, atendidas às
disposições da Lei Orgânica;

XVI – Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no
inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara
Municipal;

XVII – Solicitar do Chefe do Poder Executivo, suplementação às
dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização
constante de Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

XVIII – Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o
saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício, sendo que o
saldo de caixa que permanecer em poder da Câmara Municipal, em 31 de
dezembro, deverá ser deduzido do repasse financeiro do exercício
imediatamente seguinte;

XIX – Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, a
prestação de contas do exercício anterior do Presidente da Câmara;

XX - Enviar ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 20(vinte) do mês
seguinte, para incorporação aos balancetes do município, todas as
informações contábeis relativas ao mês anterior;

XXI – Designar, mediante ato, Vereadores para missões de
representação da Câmara Municipal, limitado em cinco o número de
representantes, em cada caso;

XXII – Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos
e aplicar penalidades; 7

XXIII – Atualizar, mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas
épocas e segundo critérios estabelecidos no ato fixador;

XXIV – Assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à
sanção e promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;

XXV – Assinar as atas das Sessões da Câmara;
XXVI – Enviar ao Chefe do Poder Executivo, no encerramento do
exercício financeiro, inventário físico-financeiro dos bens patrimoniais sob
sua guarda.

§1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.

§2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, por
qualquer um de seus membros, ensejará processo de perda de mandato do
cargo de Vereador.

§3º A recusa injustificada por qualquer membro da Mesa na
assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará processo de perda
de mandato do cargo de Vereador.

Art.23 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus
membros.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art.24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas
internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da
natureza de suas funções e prerrogativas.

Art.25 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

I – Quanto às Sessões:

a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando
e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste
regimento;

b) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das
comunicações dirigidas à Câmara;

c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;

d) Declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do
dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e
votação a matéria dela constante; 8

f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos deste Regimento, e não permitir divagações estranhas ao
assunto em discussão;

g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de
que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo
regimental;

h) Interromper o orador que se desviar da questão em
debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de
seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassandolhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não
atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) Autorizar o Vereador a falar da bancada;

j) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o
tempo a que tem direito;

l) Submeter à discussão e votação a matéria a isso
destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será
objeto da votação;

m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

n) Anunciar o resultado da votação e declarar a
prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;

o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;

p) Anunciar o término das Sessões, avisando, antes, aos
Vereadores sobre a sessão seguinte;

q) Convocar as Sessões da Câmara;

 r) Presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do
período seguinte;

s) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do
mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira Sessão
subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a
declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no
caso de extinção do mandato de Vereador.

II – Quanto às atividades Legislativas:

a) Proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou
especiais;

b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda
não incluída na ordem do dia;

c) Despachar requerimentos;

d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos
termos regimentais;

e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara,
que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam
pertinentes à proposição inicial; 9

g) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação
de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores;


h) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias,
Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele
promulgadas;

i) Fazer afixar em local apropriado, o inteiro teor do texto e da
respectiva exposição de motivos de qualquer Projeto de Lei
recebido, antes de remetê-lo às Comissões;

j) Votar nos seguintes casos:

1 – Na eleição da Mesa;

2 – No caso de empate;

3 - Nas votações secretas

4 – Nas votações nominais.

l) Incluir na ordem do dia da primeira Sessão subsequente, sempre que
tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os
Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à
urgência, e aos vetos por este aposto, observando o seguinte:

1 – Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até
que se ultime a votação;

2 – A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos à urgência tem
prioridade sobre a apreciação do veto.

m) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;

n) Apresentar proposição à consideração do Plenário devendo, afastarse da Presidência para discuti-la.

III – Quanto à sua Competência Geral:

a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito,
completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem
novas eleições, nos termos da Lei;

b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c) Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não
forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes
de Vereadores;

d) Declarar extinto o mandato, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 e) Fazer publicar Decreto Legislativo de cassação de mandato de
Prefeito e de cassação de mandato de Vereador;

f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;

g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;

h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; 10

i) Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

j) Fazer publicar Decreto Legislativo autorizando referendo ou
convocando plebiscito;

l) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda
que aprovadas, juntamente com a ata da reunião que a aprovou ou
rejeitou;

m) Publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do
Plenário, remetendo-os a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado.

 n) Zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
exercício do mandato.

IV – Quanto à Mesa:

a) Convocá-la e presidir suas reuniões;

b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) Executar as decisões da Mesa.

V – Quanto às Comissões:

a) Designar seus membros titulares e suplentes mediante indicação
dos líderes ou blocos parlamentares;

 b) Destituir, a requerimento do partido ou bloco, membro da Comissão
Permanente em razão de faltas injustificadas;

c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno
funcionamento;

 d) Convocar o Relator ou outro Membro de Comissão para
esclarecimento de parecer;

e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;

 f) Nomear os membros das Comissões Temporárias indicados pelas
lideranças;

 g) Comunicar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;

 h) Preencher, através de nomeação as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes e Temporárias, mediante indicação dos líderes

VI – Quanto às Atividades Administrativas:

 a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima
de 24 horas, as convocações de Sessões Extraordinárias durante o período
normal ou de Sessão Legislativa Extraordinária durante o recesso, quando a
convocação ocorrer fora da Sessão;

b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na
pauta;

c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às
Comissões e ao prefeito;

d) Dar ciência ao Plenário de relatório apresentado por Comissão
Especial de Inquérito; 11

e) Remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão
Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo
ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório
concluir pela existência de infração;

f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 48 horas antes da Sessão
respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem
parecer das Comissões e antes do término do prazo, os Projetos de
Lei com prazo de apreciação, bem como os Projetos e o veto de que
tratam os artigos 64 §2º e 66 §6º, da Constituição Federal;

g) Cumprir as deliberações do Plenário;

h) Assinar a ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da
Câmara;

i) Abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de
justificativa.

VII – Quanto aos Serviços da Câmara:

a) Nomear, contratar e exonerar servidores da Câmara, conceder-lhes
férias e abono de faltas;

b) Superintender o serviço da secretária da Câmara, autorizar nos
limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao
Chefe do Poder Executivo;

c) Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês,
o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas realizadas
no mês anterior;

d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara,
obedecida a legislação pertinente;

e) Rubricar os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII – Quanto às Relações Externas da Câmara:

a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários
prefixados;

b) Encaminhar aos Secretários Municipais os pedidos de informações
formulados pela Câmara;

c) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
propositura de ações judiciais, e, independentemente de
autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a
Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e Estadual;

e) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à
disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a
parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX – Quanto à Polícia Interna:

a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus servidores,
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para
manter a ordem interna; 12

b) Permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

1 – Apresente-se convenientemente trajado;

2 – Não portar armas;

3 – Não se manifestar desrespeitosamente ou excessivamente em
apoio ou desaprovação ao que passa no Plenário;

4 – Respeitar os Vereadores;

5 – Atender às determinações da Presidência;

6 – Não interpelar os Vereadores.

c) Obrigar as pessoas que não observarem os deveres indicados nas
alíneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras
medidas;

d) Determinar a retirada de todas as pessoas, se a medida for julgada
necessária;

e) Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto e instauração de processo crime
correspondente;

f) Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o
fato à autoridade policial competente, para a instauração de
inquérito;

g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da
Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e
servidores da secretaria administrativa, estes quando em serviço;

h) Credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada
órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões;

§1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria, nos termos deste Regimento.

§2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período
superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência
ao 1º ou ao 2º Vice-Presidente ou, na ausência destes, ao 1º
Secretário.

§3º À hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o
Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo 1º
Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, pelo 1º Secretário, ou ainda,
pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.

§4º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se
efetiva mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art.26 Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de
suas funções, durante as Sessões plenárias, não poderá ser interrompido
nem aparteado.

Art.27 Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença
do Presidente nos trabalhos. 13

Art.28 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão,
ressalvadas as de representação.

Art.29 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a
Sessão quando defender matéria de sua autoria.
Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

Art.30 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação dos serviços administrativos;

b) Nomeação de membros das Comissões Temporárias;

c) Matérias de caráter financeiro;

d) Designação de substitutos nas Comissões;

e) Outras matérias de competência da Presidência e que não estejam
enquadradas como portaria.

II – Portaria, nos seguintes casos:

a) Remoção, recondução, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se
tratar de expedição de determinação aos serviços da Câmara;

b) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.


SEÇÃO III

Das Atribuições do 1º Vice-Presidente

Art.31 Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em
suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo Único Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora
do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando,
nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos.

II – Providenciar, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a expedição
de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações relativas a decisões, atos e contratos.

III – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da
Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão.

IV – Anotar, em cada documento, a decisão tomada.

V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual
prazo ao concedido a este.

VI – Superintender, sempre que convocado, pelo Presidente, os
serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na
direção das atividades legislativas e de polícia interna.

Art.32 São atribuições do 2º Vice-Presidente: 14
Parágrafo Único Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º
Vice-Presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos,
ficando o mesmo, investido na plenitude das suas respectivas funções.

SEÇÃO IV

Dos Secretários

Art.33 São atribuições do 1º Secretário:

 I – Redigir a ata, resumindo os trabalhos da Sessão;

II – Assinar, juntamente com o Presidente, os atos da Mesa, as atas
das Sessões e os autógrafos destinados à sanção;

III – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições
quando da realização das Sessões plenárias.

IV – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões
determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento,
assinando as respectivas folhas;

V – Ler a Ata e a matéria do expediente, bem como as proposições
e demais papéis, sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

VI – Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições
e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do
Plenário;

VII – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão,
confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os
ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de
cada Sessão;

VIII – Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência
oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do
Presidente;

IX – Fazer a inscrição dos oradores;

X – Secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as
respectivas atas;

XI – Redigir as atas das Sessões secretas e efetuar as transcrições
necessárias;

XII – Substituir o Presidente na ausência ou impedimento,
simultâneo deste e do 1º e 2º Vice-Presidente.

Art.34 Compete ao 2º Secretário:
Parágrafo Único Substituir o 1º Secretário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando o mesmo investido em todas
as suas funções.

SEÇÃO V
Do Tesoureiro 15

Art.35 Compete ao Tesoureiro:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade valores e bens da
Câmara Municipal;

II – Assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros
documentos que impliquem responsabilidade financeira da Câmara;

III – Supervisionar a convenção dos balancetes mensais e anuais;

IV – Conferir e assinar notas de empenho;

V – Assessorar a Mesa nos assuntos contábeis e financeiros.

SEÇÃO VI

Da Delegação de Competência

Art.36 A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.

§1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais
autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar
competência para a prática de atos administrativos.

§2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

SEÇÃO VII

Das Contas da Mesa

Art.37 As contas da Mesa compor-se-ão de:

I – Balancete mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas,
que deverão ser apresentadas ao Chefe do Poder Executivo pelo Presidente,
até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao vencido;

II – As contas anuais prestadas pelo Presidente da Câmara
Municipal deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até 31(trinta e
um) de março de cada ano.

III – As contas anuais prestadas pelo Presidente da Câmara
Municipal, além de cumprirem as normas do Tribunal de Contas do Estado,
deverão ser consolidadas nas contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo. Para tanto, deverão ser enviadas ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 1º de março do
exercício seguinte.

Parágrafo Único Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o
balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de
imprensa do Município.

CAPÍTULO III

Da Extinção do Mandato da Mesa 16

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art.38 As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II – Pela renúncia, apresentada por escrito;

III – Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

Art.39 Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no
expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão
Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

Art.40 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-
á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação
do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo Único Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais
idoso dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos
termos do art. 24 e 25 deste Regimento.

TÍTULO III

Do Plenário

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

Art.41 Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e
número estabelecidos neste Regimento.

§1º O local é o recinto de sua sede.

§2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estatuído em Leis ou neste Regimento.

§3º O número é o quorum determinado em Lei ou neste Regimento,
para as realizações das Sessões e para as deliberações.

Art.42 As deliberações do Plenário serão tomadas por:

a) Maioria simples;

b) Maioria absoluta;

c) Maioria qualificada.

§1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de
votação, dentre os presentes à reunião.

§2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos
membros da Câmara. 17

§3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços
dos membros da Câmara.

Art.43 O Plenário deliberará:

§1º Por maioria absoluta sobre:

I – Matéria tributária;

II – Código de Obras e Edificações e outros códigos;

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

IV – Criação de cargos, funções e empregos da administração
direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

V – Concessão de serviço público;

VI – Concessão de direito real de uso;

VII – Alienação de bens imóveis;

VIII – Autorização para obtenção de empréstimo de particular,
inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público;

IX – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei
Orçamentária Anual;

X – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI – Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e
divisão do território do Município em áreas administrativas;

XII – Criação, estruturação e atribuições das secretárias, e dos
órgãos da administração pública;

XIII – Realização de operações de crédito para abertura de créditos
adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIV – Rejeição de veto;

XV – Regimento Interno da Câmara Municipal;

XVI – Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – Insenções de Impostos Municipais;

XVIII – Todo e qualquer tipo de anistia;

XIX – Acolhimento de denúncia contra Vereador;

XX – Zoneamento urbano;

XXI – Plano Diretor;

XXII – Admissão de acusação contra o Prefeito;

XXIII – Perda de mandato de Vereador;

XXV – Aprovação de Sessão Secreta.

§2º Por maioria qualificada sobre:

I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

II – Emendas à Lei Orgânica;

III – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;

IV – Perda de mandato do Prefeito;

Art.44 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto
aberto, salvo nas seguintes hipóteses:

I – Julgamento político do Prefeito ou de Vereador;

II – Eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;18

III – Apreciação de Veto.

Art.45 Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde que
convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.

§2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário,
autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas
e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada que
terão lugar reservado para esse fim.

§3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara,
pelo Presidente ou Vereador designado para esse fim.

§4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por
este determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art.46 Os Vereadores são agrupados por representações
partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a
representação for superior a dois Vereadores.

§1º Cada líder poderá indicar um vice-líder.

§2º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito
pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que
a nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo
substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelo vice-líder, até
nova Sessão legislativa.

§4º O partido com bancada inferior a três Vereadores não terá
liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a
posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da
palavra, por 10(dez) minutos, durante o período destinado às comunicações
de lideranças desde que não tenha indicado um líder.

§5º Os líderes não poderão integrar a Mesa.

Art.47 O líder ou equiparado nos termos do artigo anterior, além de
outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – Indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as
Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;

II – Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior
a dois minutos. 19

III – Em qualquer momento da Sessão, usar da palavra ao tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da
Câmara, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na
tribuna;

IV – Registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer
aos cargos da Mesa;

V – Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente,
quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.

§1º No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo
ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a
palavra a um dos seus liderados.

§2º O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade
estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a
dez minutos.

Art.48 A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse
geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art.49 A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de
interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art.50 O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança
do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às demais
lideranças.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.51 As Comissões, órgãos internos destinados a estudar,
investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à
sua apreciação, serão permanentes ou especiais.
Parágrafo Único As Comissões da Câmara, permanentes ou
especiais, terão 03 (três) membros.

Art.52 Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares com representação na Câmara Municipal.

Art.53 A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindose o número de membros da Câmara Municipal pelo número de cada
Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado
assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará
o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões. 20

Art.54 Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que
devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de
reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Da Composição das Comissões Permanentes

Art.55 As Comissões Permanentes são as que subsistem através
da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame e sobre eles exarar parecer.

Art.56 As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira
Sessão Ordinária subsequente a eleição da Mesa da Câmara.

Art.57 Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um
período de 02(dois) anos, observada sempre a representação proporcional
partidária.

Art.58 Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para cada comissão,
considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente
partidário previamente fixado.

§1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido
ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão.

§3º Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais
idoso.

§4º A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada,
impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e
assinada pelo votante.

§5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente
enviará à publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada
Comissão.

Art.59 Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o
Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões
Permanentes.

Parágrafo Único O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da
Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos termos
do artigo 38 deste regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a
que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. 21

Art.60 No ato de composição das Comissões Permanentes figurará
sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art.61 O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar
o período do mandato, podendo ser preenchidas por titular de outra
Comissão, somente como membro.

Art.62 As modificações numéricas que venham a ocorrer nas
bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade
partidária nas composições das Comissões, só prevalecerão a partir da
Sessão Legislativa subsequente.

SESSÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes

Art.63 As Comissões Permanentes são três, com as seguintes
denominações:

I – Constituição, Justiça e Redação;

II – Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III – Obras e Serviços Públicos.


Art.64 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:

I – Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu
exame, apresentando, conforme o caso:

a) Parecer;

b) Substitutivos ou emendas;

c) Relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos

II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de
interesse público;

III – Tomar a iniciativa de elaboração de proposição ligadas ao
estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de
dispositivos regimentais;

IV – Redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão
única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem
como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos
regimentais;

V – Realizar audiências públicas;

VI – Convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela
administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da
Câmara;

VII – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; 22

VIII – Solicitar aos Secretários e demais servidores, informações
sobre assuntos referentes à administração;

IX – Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e
levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos
da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a
eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos
institucionais;

X – Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;

XI – Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XII – Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou
cidadãos;

XIII – Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XIV – Requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.

Art.65 É da competência específica:

I – Da comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental
e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que
tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os
pareceres do Tribunal de Contas.

b) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este
Regimento.

II – Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

a) Examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei relativos ao plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais;

b) Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o
acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;

c) Receber as emendas à proposta orçamentária do município e
sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;

d) Elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentária;

e) Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal;

f) Examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos de
particulares;

g) Examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal
de Contas do Estado relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara; 23

h) Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo, a subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e Secretários Municipais.

i) Examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta
ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.

III – Da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

a) Apreciar e emitir parecer:

1) Sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
serviços públicos, seu uso e gozo, venda hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de
propriedades do município;

2) Sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de
concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo
município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades
paraestatais;

3) Sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município,
diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

4) Sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização
das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização bem
como sobre os meios de comunicação;

5) Examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão
estadual ou federal que interessem ao município.

Art.66 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste

Regimento.

SESSÃO III

Dos Presidentes, Vice-Presidentes
 e Secretários e das Comissões Permanentes

Art.67 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunirse-ão para eleger os respectivos presidentes.

Art.68 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I – Convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de
24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão,
prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de
todos os membros;

II – Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV – Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento
da maioria dos membros da Comissão;

V – Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

VI – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator
no prazo improrrogável de dois dias; 24

VII – Submeter à votação as questões em debate e proclamar o
resultado das eleições;

VIII – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IX – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão pelo
prazo máximo de 05(cinco) dias;

X – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XI – Resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de
ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XII – Enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao
conhecimento do Plenário;

XIII – Solicitar ao Presidente, mediante ofício providências junto às
lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os
membros da Comissão, em caso de vagas, licença ou impedimento;

XIV – Apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual
dos trabalhos da Comissão;

XV – Solicitar, mediante ofício à Presidência da Câmara substituto
para os membros da Comissão;

XVI – Anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos
membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria
tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou
folhas respectivas;

XVII – Designar membro da Comissão para secretariar os trabalhos.

Parágrafo Único As Comissões Permanentes não poderão reunirse durante a fase da ordem do dia das Sessões da Câmara.


Art.69 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar
como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

Art.70 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto no art. 202
deste Regimento.

Art.71 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá
ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta
reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta
Comissão.

Art.72 Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunirse mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar
assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências
sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art.73 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se
faltarem menos de 03(três) meses para o término da Sessão Legislativa,
sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO IV 25

Das Reuniões

Art.74 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I – Ordinariamente, uma vez por semana, às Quartas-feiras, exceto
nos feriados e de ponto facultativo, no horário das 09:30 horas, ou quando
for trocado o dia da reunião, quando, então, se reunirá 48(quarenta e oito)
horas antes;

II – Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da
maioria dos membros da Comissão, mencionando-se em ambos os casos, a
matéria a ser apreciada.

§1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só
poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante
e inadiável.

§2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das
Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste
Regimento.

Art.75 As Comissões Permanentes devem reunir-se em local
destinado a esse fim, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de
realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com
antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.

Art.76 Salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros,
as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único Nas reuniões secretas só poderão estar presentes
os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

Art.77 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o
sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo Único As atas das reuniões secretas, uma vez
aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo
Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

SEÇÃO V
Dos Trabalhos

Art.78 As Comissões somente deliberarão com a presença da
maioria de seus membros.

Art.79 Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir
parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por mais 08 (oito) dias pelo Presidente da Câmara, a
requerimento devidamente fundamentado.

§1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data
em que o processo der entrada na Comissão.

§2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 03(três)
dias úteis, designará os respectivos Relatores. 26

§3º O Relator terá o prazo improrrogável de 08(oito) dias para
manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo
máximo e improrrogável de 05(cinco) dias, nunca, porém, com transgressão
do limite dos prazos estabelecidos no “caput’’ deste artigo.

§5º Só se concederá vista do processo depois de estar ele
devidamente relatado.

§6º Não serão aceitos pedidos de vista processos em face de
redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de
redação final.

Art.80 Dependendo os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na
falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Art.81 Decorrido o parecer de exame de qualquer outro processo
não chegado, à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente
da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 80
ficarão sem fluência, por 10(dez) dias corridos, no máximo, a partir da data
da requisição.

Parágrafo Único A entrada do processo requisitado na Comissão,
antes de decorridos os 10(dez) dias, dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.

Art.82 Nas hipóteses previstas no artigo 274 deste Regimento,
dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos
estabelecidos no art.80 ficam sobrestados por dez dias, para realização das
mesmas.

Art.83 Decorridos os prazos de todas as Comissões a quem tenham
sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou
sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente
da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art.84 As Comissões Permanentes deverão solicitar do Chefe do
Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as
informações julgadas necessárias.

§1º O pedido de informações dirigido ao Chefe do Poder Executivo
interrompe os prazos previstos no artigo 80 deste Regimento.

§2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao
cabo de 30(trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido ofício,
se o Chefe do Poder Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as
informações requisitadas.

§3º A remessa das informações antes de decorridos os 30 (trinta)
dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no
processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta
emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas. 27

Art.85 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos
consignados na presente sessão.

Art.86 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro
lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto
legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, quando for o caso.

Art.87 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de
urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões
conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas
submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art.88 A manifestação de uma Comissão sobre determinada
matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em
proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art.89 As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam
aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

SEÇÃO VI

Dos Pareceres

Art.90 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único Salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:

I – Exposição da matéria em exame;

II – A fundamentação do Relator com:

a) Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto se
pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

b) O oferecimento, se for o caso, de substitutivos ou emendas.

III – A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que
votarem a favor ou contra;

Art.91 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo
sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.

§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra
observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação
do Relator.

§3º Poderá o membro da Comissão Permanente, exarar voto em
separado, devidamente fundamentado:

I – Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator,
mas com diversa fundamentação;

II – Aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente
novos argumentos à sua fundamentação; 28

III – Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do
Relator.

§4º O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros
Comissão constituirá voto vencido.

§5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir
seu parecer.

Art.92 Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente
previstos neste Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes
dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se
manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art.93 Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição,
esta será arquivada.

Art.94 O projeto de lei que receber parecer contrário da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação será declarado como rejeitado.

Art.95 Através de requerimento caberá ao autor da proposição
rejeitada interpor recurso junto ao Plenário, o qual deverá manifestar-se por
maioria simples sobre a rejeição ou não da proposição.

SEÇÃO VII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

Art.96 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I – A renúncia;

II – Licença

III – A perda do mandato de Vereador.

§1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será
ato acabado e definitivo, desde que manifesta, por escrito, à presidência da
Câmara.

§2º As faltas às reuniões da Comissão Permanente deverão ser
justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo.

§3º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, a vagas
verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder
do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante.

Art.97 No caso de licença ou impedimento de quaisquer membros
das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação
do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o
Vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo Único A substituição perdurará enquanto persistir a
licença ou o impedimento.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

SEÇÃO I 29

Disposições Preliminares

Art.98 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades
especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dele,
quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art.99 As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissão de Assuntos Relevantes;

II – Comissão de Representação;

III – Comissão Processante;

IV – Comissão de Inquérito.

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art.100 Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se
destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à
tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas
mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria
simples.

§2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na
ordem do dia da mesma Sessão de sua apresentação.

§3º O projeto de resolução que constituí a Comissão de Assuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:

a) Finalidade, devidamente fundamentada;

b) O números de membros, não superior a três;

c) O prazo de funcionamento.


§4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§5º O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que
propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente
dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.

§6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes
elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da
Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária
subsequente.

§7º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela
Secretaria da Câmara.

§8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus
trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento através de projeto de Resolução. 30

§9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes
para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões
Permanentes.

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação

Art.101 A Comissão de Representação têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural,
inclusive participação em congressos.

§1º A Comissão de Representação será constituída:

a) Mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e
submetido à discussão e votação únicas na ordem do dia da Sessão
seguinte à de sua apresentação se acarretar despesas;

b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação
únicas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.

§2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será
obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, no prazo de 03(três) dias, contados da apresentação do
projeto.

§3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de
Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a) A finalidade;

b) O número de vereadores, não superior a dez;

c) O prazo de duração.

§4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, que poderá a seu critério, integrá-la ou não,
observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

§5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo
único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não
fizer parte o Presidente ou 1º Vice-Presidente da Câmara.

§6º Os membros da Comissão de Representação requererão
licença à Câmara, quando necessário.

§7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos
termos da alínea “a”, do parágrafo 1º deste artigo, deverão apresentar ao
Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de
10(dez) dias após o término.

SEÇÃO IV
Da Comissão Processante 31

Art.102 A Comissão Processante será constituída com a finalidade
de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;

Art.103 Durante seus trabalhos, a Comissão Processante observará
o disposto nos artigos 340, 345, 364 e 367 deste Regimento.

SEÇÃO V

Da Comissão de Inquérito

Art.104 A Comissão de Inquérito destinar-se-á a apurar
irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência
municipal.

Art.105 A Comissão de Inquérito será constituída mediante
requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único O requerimento de constituição deverá conter:

a) A especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

b) O número de membros que integrarão a comissão, não podendo
ser inferior a três;

c) O prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a
90(noventa) dias e nem ultrapassar o termino da legislatura;

Art.106 Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara
nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito,
dentre os Vereadores desimpedidos, indicado pelos respectivos líderes de
partidos ou blocos, observada a proporcionalidade partidária.

§1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato de ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na
apuração e os que forem indicados para servirem como testemunha.

§2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente
para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de
acordo com o Regimento interno da Câmara.

Art.107 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros
elegerão de imediato, o Presidente e o Relator.

Art.108 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e
data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso para secretariar os
trabalhos da Comissão.

Parágrafo Único A Comissão poderá reunir-se em qualquer local e
horário.

Art.109 As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art.110 Todos os atos de diligências da Comissão serão transcritos
e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas
pelo Presidente contendo também assinatura dos depoentes, quando se
tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. 32

Art.111 Os membros da Comissão de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

1 – Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;

2 – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;

3 – Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua
presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo Único É de 10(dez) dias, prorrogáveis por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
Especiais de Inquérito.

Art.112 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as
Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – Requerer a convocação de Secretário municipal;

III – Tomar o depoimento de Agentes Políticos e Servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo municipais, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;

IV – Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art.113 O não atendimento das determinações contidas nos artigos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar,
na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art.114 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas
do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 209 do
Código de Processo Penal.

Art.115 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo,
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o
requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou
Extraordinária, desde que não ultrapasse o final da legislatura.

Parágrafo Único Esse requerimento considerar-se-á aprovado se
obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art.116 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que
deverá conter:

I – A exposição dos fatos submetidos à apuração;

II – A exposição e análise das provas colhidas;

III – A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos
fatos; 33

IV – A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como
existentes;

V – A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das providências reclamadas.

Art.117 Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art.118 Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

Art.119 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo Único Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do §3º art. 92 deste Regimento.

Art.120 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na
Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da
primeira Sessão Ordinária subsequente.

Art.121 A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório
final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.

Art.122 O relatório final independerá de apreciação do Plenário,
devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com
as recomendações nele propostas.

TÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art.123 A legislatura compreenderá quatro Sessões legislativas,
com início cada uma a 15 de Fevereiro e término a 15 de Dezembro de cada
ano, ressalvada a de inauguração de legislatura, que se inicia em 1º de
Janeiro.

Art.124 Serão considerados como de recesso legislativos os
períodos compreendidos entre 16 de Dezembro e 14 de Fevereiro e entre 1º
e 31 de julho de cada ano.

Art.125 As Sessões da Câmara serão:

I – Solenes;

II – Ordinárias;

III – Extraordinárias;

IV – Secretas.

§1º Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período
normal de funcionamento da Câmara durante 01(um ano). 34

§2º Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao
funcionamento da Câmara, no período de recesso.

Art.126 As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando da
ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.

Art.127 As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara,
constatada através de chamada nominal.

Art.128 Em Sessão plenária cuja abertura e prosseguimento
dependa de “quorum”, este poderá ser constatado através de verificação de
presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.

§1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício
pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos
30(trinta) minutos do término da verificação anterior.

§2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser
chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.

Art.129 Declarada aberta a Sessão, o Presidente proferirá as
seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”

Art.130 Durante as sessões somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Regimento.

SEÇÃO II

Da Duração e Prorrogação das Sessões

Art.131 As Sessões da terão a duração máxima de 05(cinco) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento
verbal de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único O requerimento de prorrogação não poderá ser
objeto de discussão.

Art.132 A prorrogação da Sessão será por tempo determinado, não
inferior a uma hora nem superior a quatro, ou para que se ultime a discussão

e votação de proposições em debate.
§1º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior
a 60(sessenta) minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto
da Sessão em curso e às 24 horas do mesmo dia for inferior a uma hora,
devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a
prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.
§2º Se forem apresentadas dois ou mais requerimentos de
prorrogação da Sessão, serão eles votados na ordem cronológica de
apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão
prejudicados os demais.
§3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. 35
§4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado
pela ausência de seu autor no momento da votação.
§5º Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser
apresentados à Mesa a partir de 10 minutos antes do término da ordem do
dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se
esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§6º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior,
o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá
qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade
regimental.
§7º Nenhuma Sessão plenária poderá estender-se além das 24
horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste
Regimento.
§8º As disposições contidas nesta sessão não se aplicam às
Sessões Solenes.
SESSÃO III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art.133 A Sessão poderá ser suspensa:
I – Para a preservação da ordem;
II – Para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa
apresentar parecer verbal ou escrito;
III – Para recepcionar representantes ilustres.
§1º A suspensão da Sessão no caso do inciso II não poderá exceder
a 10 minutos.
§2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da
Sessão.
Art.134 A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos
seguintes casos:
I – Por falta de “quorum” regimental para prosseguimento dos
trabalhos;
II – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo
falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento
subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará
o Plenário;
III – Tumulto grave.
SEÇÃO IV
Da Publicidade das Sessões 36
Art.135 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo
dos trabalhos no jornal oficial.
Parágrafo Único Jornal Oficial é o semanário da municipalidade:
“CATAGUASES”.
Art.136 As Sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão
ser transmitidas por emissora local.
SEÇÃO V
Das Atas das Sessões
Art.137 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,
contendo resumidamente os assuntos tratados.
§1º Os documentos apresentados em Sessão e as proposições
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por
escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§3º A ata da Sessão anterior será lida e votada sem discussão, na
fase do expediente da Sessão subsequente.
§4º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à
primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§5º Se o Plenário por falta de “quorum”, não deliberar sobre a ata
até o encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente
da Sessão ordinária seguinte.
§6º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida por
não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante
requerimento de invalidação.
§7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial.
§8º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por
tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§9º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito.
§10º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada à
retificação, será ela incluída na ata da Sessão correspondente.
§11 Votada e aprovada à ata, será assinada pelo Presidente, VicePresidente e Secretário.
Art.138 A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação do Plenário, independentemente de “quorum”, antes
de encerrada a sessão.
SEÇÃO VI 37
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art.139 As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às
Terças-feiras, com início às 17:30 (dezessete e trinta) horas.
Parágrafo Único Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em
ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de
impugnação da legislatura, nos termos do artigo 134 deste regimento.
Art.140 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes:
I – Expediente;
II – Ordem do dia.
Art.141 O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista
para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço
dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.
§1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente
aguardará 15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrandose a Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2º Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase de
expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da Sessão
anterior e do expediente, à fase destinada à ordem do dia.
§3º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase
da ordem do dia, e observando o prazo de tolerância de 15 minutos, o
Presidente declarará encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que
dependerá de aprovação.
§4º As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da
Sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria
absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão ordinária
seguinte.
§5º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e
sempre será feita normalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
§6º A Sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual.
Subseção II
Do Expediente
Art.142 O expediente destina-se à leitura e votação da ata da
Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e
votação de requerimento e moções e a apresentação de proposições pelos
Vereadores. 38
Parágrafo Único O expediente terá a duração máxima e
improrrogável de uma hora a partir da hora fixada para o início da Sessão.
Art.143 Instalada a Sessão e inaugurada a fase do expediente, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da ata da Sessão anterior.
Art.144 Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário
a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I – Expediente recebido ao Prefeito;
II – Expediente apresentado pelos Vereadores;
III – Expedientes recebidos de diversos.
§1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Projetos de lei;
c) Projetos de Decreto Legislativo;
d) Projetos de Resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas e Subemendas;
g) Requerimentos;
h) Indicações;
i) Moções.
§2º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo
permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora
da ordem cronológica de apresentação, vedando-se igualmente, qualquer
pedido de preferência nesse sentido.
Art.145 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo
anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para
debates e votações obedecidas as seguintes referências:
I – Discussão e votação de requerimentos;
II – Discussão e votações de moções.
Art.146 Findo o expediente o Presidente determinará ao Secretário
a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do
dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art.147 Ordem do dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e
deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da
maioria absoluta dos Vereadores.
§2º Não havendo número legal, a Sessão será encerrada nos
termos do artigo 145 deste Regimento.
Art.148 A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48
horas antes da Sessão, obedecerá à seguinte disposição: 39
a) Matéria em regime de urgência;
b) Vetos;
c) Matérias em discussão e votação únicas;
d) Matérias em segunda discussão e votação;
e) Matérias em primeira discussão e votação;
§1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda,
segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§2º A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser
interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de
preferência de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem
do dia e aprovado pelo Plenário.
§3º A Secretaria dará ciência aos Vereadores da relação da ordem
do dia correspondente, até 48(quarenta e oito) horas antes do início da
Sessão.
Art.149 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão,
sem estar incluída na ordem do dia, com antecedência de até 48 horas do
início da Sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art.150 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem
prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente
previstos neste Regimento.
Art.151 O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha a
discutir e votar, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único A leitura de determinada matéria ou de todas as
constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art.152 As proposições constantes da ordem do dia poderão ser
objeto de:
I – Preferência para votação;
II – Adiamento;
III – Retirada da pauta.
§1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos
distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência
para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou
escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não
se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo
assunto, ainda que não anexadas, serão consideradas prejudicadas e
remetidas ao arquivo.
Art.153 O adiamento de discussão ou de votação de proposição
poderá, ressalvando o disposto no §4º deste artigo, ser formulado em
qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento
verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o
número de Sessões do adiamento proposto. 40
§1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da
discussão ou votação de matéria a que se referia, até que o Plenário sobre
ele delibere.
§2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou
encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá
ser proposto.
§3º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido
desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os
demais.
§5º O adiamento de discussão ou de votação por determinado
número de sessão importará sempre adiamento da discussão ou da votação
da matéria por igual número de Sessões Ordinárias.
§6º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de
requerimento de adiamento.
§7º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão
nem declaração de votos.
Art.154 A retirada da proposição constante da ordem do dia dar-se-
á:
I – Por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade
ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de
Comissão de mérito;
II – Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário,
sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a
proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões
de mérito que sobre ela se manifestarem.
Parágrafo Único Obedecido o disposto no presente artigo, as
proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser
retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
Art.155 A discussão e a votação das matérias propostas serão
feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art.156 Não havendo matéria sujeita a deliberação do Plenário na
ordem do dia, o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima
Sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e
declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo de encerramento.
Art.157 A requerimento subscrito pelo menos por um terço dos
Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão
Extraordinária para apreciação matéria de remanescente da pauta de
Sessão Ordinária.
SEÇÃO VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária 41
Art.158 As Sessões Extraordinárias no período normal de
funcionamento da Câmara serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
Sessão ou fora dela.
§1º Quando feita fora da Sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 horas.
§2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.
§3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer
hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art.159 Na Sessão Extraordinária não haverá expediente, sendo
todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após leitura e deliberação da ata
da Sessão anterior.
Parágrafo Único Aberta a Sessão Extraordinária, com presença de
1/3(um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância
de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura
da respectiva ata que independerá de aprovação.
Art.160 Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões
Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.
SEÇÃO VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art.161 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no
período de recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela
maioria absoluta dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício
dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 03(três) dias,
salvo motivo de extrema urgência.
§1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores em Sessão ou fora dela.
§2º Se a convocação ocorrer fora da Sessão, à comunicação aos
Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes
encaminhada, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de
convocação.
§3º A Câmara poderá ser convocada para uma única Sessão, para
um período determinada de várias Sessões em dias sucessivos ou para todo
o período de recesso.
§4º Se do ofício de convocação não constar o horário da Sessão ou
das Sessões a serem realizadas, será obedecido o horário habitual das
Sessões.
§5º A convocação Ordinária da Câmara implicará a imediata
inclusão do projeto constante da convocação na ordem do dia, dispensadas
todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das
Comissões Permanentes. 42
§6º Se a propositura objeto da convocação não contar com
emendas ou substitutivos, a Sessão será suspensa por 10 minutos após sua
leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas
proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§7º Continuará a correr, na Sessão legislativa extraordinária, e por
todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os
projetos objeto da convocação.
§8º Nas Sessões da Sessão legislativa extraordinária não haverá a
fase do expediente sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após
a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§9º As Sessões Extraordinárias de que trata este artigo serão
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e
não terão tempo de duração determinado.
SEÇÃO IX
Das Sessões Secretas
Art.162 Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar Sessões
secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros,
através de requerimentos escritos, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente
neste regimento.
§1º Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua realização for
necessário interromper a Sessão pública, o Presidente determinará aos
assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos
funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará que se
interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§2º Antes de iniciar-se a Sessão secreta, todas as portas de acesso
ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos
Vereadores.
§3º As Sessões secretas somente serão iniciadas com a presença
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§4º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma
Sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa,
juntamente com os demais documentos referentes à Sessão.
§5º As atas assim lacradas só poderão ser abertas para exame em
Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos
referentes à Sessão.
§7º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
SEÇÃO X 43
Das Sessões Solenes
Art.163 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou
por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria
simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§1º Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
§2º Não haverá expediente nem ordem do dia nas Sessões solenes,
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da
sessão anterior.
§3º Nas Sessões solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
§4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o
programa a ser obedecido na Sessão solene, podendo, inclusive, usar da
palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5º O ocorrido na Sessão solene será registrado em ata, que
independerá de deliberação.
§6º Independe de convocação a Sessão solene de posse e
instalação da legislatura de que trata o artigo 134 deste regimento.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.164 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§1º As proposições poderão consistir em:
a) Proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) Projetos de lei;
c) Projetos de decreto legislativo;
d) Projetos de resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas e subemendas;
g) Vetos;
h) Pareceres;
i) Requerimentos;
j) Indicações;
l) Moções.
§2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
devendo conter emenda de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições 44
Art.165 As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas
pelo seu autor à Mesa da Câmara em Sessão e, excepcionalmente, em
casos urgentes, na secretaria administrativa.
§1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e
protocoladas na secretaria administrativa.
§2º As proposições de iniciativa popular, que atenderão aos
pressupostos regimentais.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art.166 A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – Que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II – Que, havendo menção à cláusula de contratos ou de convênios,
não os transcreva por extenso;
III – Que seja anti-regimental;
IV – Que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos
previstos neste Regimento;
V – Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI – Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão
legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII – Que configure emenda, subemenda ou substitutivos não
pertinentes à matéria contida no projeto;
VIII – Que, contando como mensagem aditiva do chefe do
Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua
redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo
ou inciso;
IX – Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em
forma de requerimento.
Parágrafo Único Da decisão do Presidente caberá recurso que
deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo
Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em
forma de projeto de resolução será incluído na ordem do dia e apreciado pelo
Plenário.
Art.167 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as
assinaturas que se seguirem à primeira ressalvada as proposições de
iniciativa popular.
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Art.168 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: 45
a) Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado
por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) Quando de autoria de comissão, a requerimento da maioria de
seus membros;
d) Quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria
de seus membros;
e) Quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele
subscrito.
§1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser
recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§2º Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia,
caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao
Plenário a decisão sobre o requerimento.
§4º As assinaturas de apoio, quando constituírem “quorum” para
apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido
encaminhada à Mesa ou protocolada na secretaria administrativa.
§5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art.169 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que
no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se
encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar,
com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
II – De iniciativa popular;
III – De iniciativa do Prefeito.
Parágrafo Único – A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 dias
da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art.170 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I – Urgência
II – Ordinária 46
Art.171 O regime de urgência implica redução dos prazos
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo
submetidos ao prazo de até 30(trinta) dias para apreciação.
I – Excepcionalmente, os projetos que tramitam em regime de
urgência poderão ser discutidos e votados na mesma sessão do seu
recebimento, sendo dispensadas as exigências regimentais, salvo de
número legal e do parecer das Comissões competentes, exigindo-se
justificativa fundamentada e comprovantes documentais do prejuízo que o
Município sofrerá com a regular tramitação do prazo legal.
§1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados
às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03(três
dias) da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no
expediente da sessão, exceto nos casos constantes do Inciso I desse artigo.
§2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24
horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§3º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar
parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente
da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§4º A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para
exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§5º Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer,
o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na ordem
do dia, sem o parecer da comissão faltosa.
Art.172 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não
estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de
urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.173 A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio
de:
I – Proposta de Emenda de Lei Orgânica;
II – Projetos de Lei;
III – Projetos de Decretos legislativos;
IV – Projetos de Resolução.
Parágrafo Único São requisitos para apresentação dos projetos:
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) Divisão de artigos numerados, claros e concisos;
d) Menção da revogação das disposições em contrário, quando for
o caso; 47
e) Assinatura do autor;
f) Justificação com exposição circunstanciada, dos motivos de
mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
Observância, no que couber, do disposto no artigo 178 deste Regimento.
Parágrafo único Vedada à apresentação de proposições de
matérias que se encontrem sub judice.
SEÇÃO II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art.174 Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição
destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do
Município.
Art.175 A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica
desde que:
I – Apresentar por 1/3(um terço) no mínimo dos membros da
Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
município;
II – Não esteja em vigência, intervenção estadual, estado de sítio ou
estado de defesa;
III – Não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto
e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias
constitucionais.
Art.176 A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a
dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10(dez) dias e será
aprovada pelo “quorum” de dois terços dos membros da Câmara.
Art.177 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que
não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas
ao trâmite e apreciação dos projetos de Lei.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei
Art.178 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a
matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – Do Vereador;
II – Da Mesa da Câmara;
III – Das Comissões Permanentes;
IV – Do Prefeito;
V – De, no mínimo cinco por cento do eleitorado.
Art.179 É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis
que disponham sobre: 48
I – Criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e
entidades da administração pública municipal;
II – Criação de cargos, empregos e funções na administração
pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua
remuneração;
III – Regime jurídico dos servidores municipais;
IV - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual,
bem como abertura de créditos suplementares e especiais;
 §1º Nos processos de iniciativa privativa do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumente a despesa prevista, ressalvadas as leis
orçamentárias.
§2º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não
serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art.180 Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá
apreciar o projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 30(trinta) dias,
contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
§1º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos
projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§2º Os prazos previstos neste artigo não correm no período de
recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
§3º Observadas às disposições regimentais, a Câmara poderá
apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha
solicitado prazo de apreciação.
Art.181 O Projeto de lei que receber parecer, unânime contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído,
será tido como rejeitado e arquivado.
Art.182 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.183 Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação
deverão constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de
parecer das comissões, antes do término do prazo.
Art.184 São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse
específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições
do Capítulo I, do Título VIII, deste regimento.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art.185 Projeto de decreto legislativo é a proposição de
competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia
interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete o
Presidente da Câmara.
§1º Constitui matéria de Decreto Legislativo: 49
a) Concessão de licença ao Prefeito;
b) Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado serviços ao município;
d) Fixação dos subsídios dos Vereadores;
e) Cassação de mandato de Vereador.
§2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos
projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas “a” , “b”, “d” e “e”
do parágrafo anterior, competindo nos demais casos, à Mesa, às Comissões
ou aos Vereadores.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Resolução
Art.186 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza políticoadministrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os
Vereadores.
§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução;
a) Elaboração e reforma do Regimento Interno;
b) Julgamento de recursos;
c) Constituição das Comissões de Representação e Especial de
Inquérito;
d) Organização, polícia e funcionamento da Câmara.
§2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “b”
do parágrafo anterior.
§3º Os projetos de resolução serão apreciados na sessão
subsequente à sua apresentação.
Subseção Única
Dos Recursos
Art.187 Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou do
Presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de
10(dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à
Presidência.
§1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para opinar e exarar seu parecer.
§2º Apresentado o parecer, acolhendo o recurso, a proposição
tramitará de acordo com as normas regimentais.
§3º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente
mantida ficando prejudicada a proposição. 50
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art.188 Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já
em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
§2º Apresentado o substitutivo por comissão competente, será
enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será
discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às
comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes
do projeto original.
§4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará
prejudicado, no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Art.189 Emenda é a proposição apresentada como acessório de
outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas:
I – Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II – Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto
III – Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos
termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV – Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua
substância.
§2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
§3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo
Plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do
aprovado.
Art.190 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidas
até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art.191 Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição
principal.
§1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido
substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de
recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. 51
§2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não
receber substitutivos, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.
§3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à
tramitação regimental.
§4º O substitutivo estranho ao projeto tramitará como projeto novo.
Art.192 Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva
para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Poder
Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original não
podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em
parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único A mensagem aditiva será recebida até a primeira
ou única discussão do projeto original.
Art.193 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de
despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvando o
disposto no artigo 166, §3º e §4º, da Constituição Federal;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a serem deliberados
Art.194 Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do
Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – Das Comissões Processantes:
a) No processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito;
b) No processo de cassação dos Vereadores.
II – Do Tribunal de Contas:
a) Sobre as contas do Prefeito;
b) Sobre as contas da Mesa.
§1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no
expediente da Sessão de sua apresentação.
§2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados
segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art.195 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado
sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único Tomam a forma de requerimento escrito, mas
independem de decisão, os seguintes atos: 52
a) Retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) Constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que
formulada por um terço dos Vereadores da Câmara;
c) Verificação de presença;
d) Verificação nominal de votação;
e) Votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento
aprovada ou rejeitada na comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade,
desde que formulado por 1/3(um terço) dos Vereadores.
Art.196 Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I – A palavra ou a desistência dela;
II – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – Interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo
219 deste Regimento;
IV – Informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
V – A palavra, para declaração do voto.
Art.197 Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I – Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II – Inserção de documento em ata;
III – Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 169 deste
Regimento;
IV – Requisição de documentos ou processos relacionados com
alguma proposição;
V – Audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por
outra;
VI – Juntada ou desentranhamento de documentos;
VII – Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
presidência ou da Câmara;
VIII – Requerimento de reconstituição de processos.
Art.198 Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os
requerimentos que solicitem:
I – Retificação da ata;
II – Invalidação da ata, quando impugnada;
III – Dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as
constantes da ordem do dia, ou da redação final;
IV – Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V – Preferência na discussão ou na votação de proposição sobre
outra;
VI – Encerramento da discussão nos termos do artigo 238 deste
Regimento;
VII – Reabertura de discussão;
VIII – Destaque de matéria para votação;
IX – Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este
regimento prevê o processo de votação simbólica; 53
X – Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do
artigo 161, §6º, deste Regimento.
Parágrafo Único – O requerimento de retificação e o de invalidação
da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária
ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata,
sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem
do dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art.199 Serão decididos pelo Plenário, os requerimentos escritos,
que solicitem:
 I – Prorrogação de prazo para a Comissão especial de Inquérito
concluir seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
II – Retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada
pelo seu autor;
IV – Convocação de sessão secreta;
V – Convocação de sessão solene;
VI – Urgência;
VII – Constituição de precedentes;
VIII – Informações aos Secretários Municipais e demais Servidores
sobre assunto determinado, relativo a administração municipal;
IX – Convocação de Secretário municipal;
X – Licença de Vereador;
XI – A iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de
instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime
respectivo.
Parágrafo Único O requerimento de urgência será apresentado,
discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia e os demais
serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma Sessão
subseqüente.
Art.200 O requerimento verbal de adiamento da discussão ou
votação e o escrito devem ser formulados por prazo determinado devendo
coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.
Art.201 As representações de outras edilidades solicitando
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do
expediente, para conhecimento do Plenário.
Art.202 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que
constituam objetos de pedido de providência, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 203 A Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere
medidas de interesse público ao Chefe do Poder Executivo.
Art.204 As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas
de imediato independente de deliberação. 54
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art.205 Moções são proposições apresentada pelos Vereadores as
quais serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma
Sessão, podendo ser de:
I – Congratulações ou louvor;
II – Apoio;
III - Repúdio;
IV – Pesar.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art.206 Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido
numerada e datada, será lida pelo Secretário no expediente, ressalvados os
casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único – A leitura da proposição, nos termos deste artigo,
poderá ser substituída, a critério da Mesa, para distribuição da respectiva
cópia reprográfica a cada Vereador.
Art.207 Além do que estabelece este Regimento a presidência
devolverá ao autor qualquer proposição que:
I – Não esteja devidamente formalizada em termos;
II – Versar matéria:
a) Alheia à competência da Câmara;
b) Evidentemente inconstitucional;
c) Anti-regimental.
Art.208 Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho,
dentro do prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento
das proposições encaminhadas às Comissões Permanentes que, por sua
natureza, devam opinar sobre o assunto.
§1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que
fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§2º Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição
será distribuída:
a) Obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da
compatibilidade ou adequação orçamentária; 55
c) Às comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o
mérito da proposição.
§3º Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o
prazo improrrogável de dois dias para designar relator, podendo reservá-lo à
sua própria consideração.
§4º O relator designado terá o prazo de 07(sete) dias para a
apresentação de parecer.
§5º A Comissão terá o prazo máximo de 15(quinze) dias para emitir
parecer, a contar do recebimento da matéria.
§6º Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da
Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo
improrrogável de seis dias.
§7º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluída na ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art.209 Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a comissão de
Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§1º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a
Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o
parecer;
b) À proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do
processo, se aprovado o parecer.
§2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o
qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos
protocolos.
Art.210 Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou
mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais
idoso entre eles ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art.211 O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se
somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art.212 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e
assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: 56
I – A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado;
II – A proposição original, com as respectivas emendas e
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III – A emenda e subemenda de matéria idêntica a de outra já
aprovada ou rejeitada;
IV – O requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou
rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art.213 Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma
emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário.
Parágrafo Único O destaque deve ser requerido por Vereador e
aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação
da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art.214 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de
uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de requerimento de licença de Vereador, o decreto
legislativo concessivo de licença a Prefeito e o requerimento de adiamento
que marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art.215 Será concedido pedido de vista, por escrito, aos processos
relativos à proposição em tramitação apenas uma vez e por período não
superior a 15(quinze) dias, respeitados os prazos de apreciação das
proposições regulamentadas por este Regimento.
Subseção V
Do Adiamento
Art.216 O requerimento de adiamento de discussão ou de votação
de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto no início da ordem do dia durante a discussão da
proposição a que se refere. 57
§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo
determinado, contando em sessões.
§2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da
discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao
regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art.217 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário.
§1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) Com intervalo mínimo de 10(dez) dias entre eles, as propostas de
emenda à Lei Orgânica;
b) Os projetos de lei complementar;
c) Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual;
d) Os projetos de codificação.
§2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art.218 Os debates deverão organizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da
palavra, nos termos do artigo 315 deste Regimento.
Art.219 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos
seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de urgência especial;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor
questão de ordem regimental.
Art.220 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem
de preferência:
I – Ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – Ao relator de qualquer comissão;
III – Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não
prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I 58
Dos Apartes
Art.221 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder de um minuto.
§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
§3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
pela ordem, em declaração de voto.
§4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art.222 O Vereador terá os seguintes prazos para discussão,
computados os apartes:
I – 20 minutos
Proposições
II – 10 minutos:
Redação final e Requerimentos.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art.223 O encerramento da discussão dar-se-á:
I – Por inexistência de solicitação da palavra;
II – Pelo decurso dos prazos regimentais;
III – A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
Art.224 O requerimento de reabertura da discussão somente será
admitido se apresentado por 2/3(dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único Independe de requerimento a reabertura de
discussão, nos termos do artigo 234, §1º, deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art.225 Votação é o ato complementar da discussão através do qual
o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da
matéria. 59
§1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da
ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art.226 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de
votar, podendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na
deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos
deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se,
todavia, sua presença para efeito de quorum.
§2º O impedimento poderá ser seguido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
Art.227 Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e
discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente
pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art.228 A partir do instante em que o Presidente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser
solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes
das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao
Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os
apartes.
§2º Ainda que tenham sido apresentadas substitutivos, emendas e
subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação,
que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art.229 Os processos de votação podem ser:
I – Simbólicos;
II – Nominais;
III – Secretos.
§1º No processo simbólico de votação, o Presidente dirá aos
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que 60
forem contrários a se manifestem, procedendo, em seguida, à necessária
contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida
que forem chamados pelo Secretário.
§3º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para:
I – Votação de pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara;
II – Composição de Comissão Permanente;
III – Votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria
absoluta ou de dois terços para sua aprovação.
§4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação seja
ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu
voto.
§5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado.
§6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria
ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da sessão ou de se encerrar a
ordem do dia.
§7º O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes
casos:
a) Eleição da Mesa;
b) Cassação do Mandato do Prefeito e de Vereadores;
c) Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
d) Apreciação de veto.
§8º A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos
Vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro
receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da
Mesa, ao estatuído no artigo 16 deste regimento, e, nos demais casos, o
seguinte procedimento:
I – Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental
para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao
prosseguimento da sessão;
II – Chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de
votação;
III – Distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em
material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra SIM e a palavra
NÃO, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do
votante, e encabeçadas:
IV – No processo de cassação do Prefeito e de Vereador, pelo texto
do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração 61
e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais
de um quesito;
V – No decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário
ou qualquer outra homenagem pelo número, data e emenda do projeto a ser
deliberado.
VI - Apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que
determinará a sua contagem;
VII - Proclamação do resultado pelo Presidente.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art.230 O adiamento da votação de qualquer proposição só pode
ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder,
pelo autor ou relator da matéria.
§1º O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma
vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.
§2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de
um requerimento prejudicará os demais.
§3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de
urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por
líderes que representam este número, por prazo não excedente a uma
sessão.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art.231 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da
votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação
nominal da votação.
§1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos
termos do artigo 244, §6º deste Regimento.
§2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação caso não se encontre no momento em que for chamado, pela
primeira vez, o Vereador que a requereu.
§4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer
outro Vereador reformulá-lo.
Subseção VI
Da Declaração de Voto 62
Art.232 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre
os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à
matéria votada, sendo obrigatoriamente, formulada por escrito até o final da
Sessão.
Art.233 A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da
matéria.
§1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos,
sendo vedados os apartes.
§2º Poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata
da Sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art.234 Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver
substitutivo, emenda ou subemendas aprovados, enviada à comissão de
Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
Art.235 A redação final será discutida e votada depois de lida em
Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer
Vereador.
§1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar
incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a
proposição voltará à comissão de Constituição, Justiça e Redação para a
elaboração de nova redação final.
§3º A nova redação final será considerada aprovada se contra ela
não votarem dois terços dos Vereadores.
Art.236 Quando, após a votação da redação final e até a expedição
do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva
correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e,
em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do
Plenário.
§2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste regimento nos projetos
aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificarse inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art.237 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e
transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao
Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§1º Os autógrafos, de projetos de lei, antes de serem remetidos ao
Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria
administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa. 63
§2º Decorrido o prazo de 15 dias úteis contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerarse-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação
pelo Presidente da Câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art.238 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total,
dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário
ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 horas,
receber comunicação motivada do aludido ato.
§1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo de inciso ou de alínea.
§2º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 dias a
contar de seu recebimento na secretaria administrativa, em uma única
discussão e votação.
§3º O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão
de veto, se necessário.
§4º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara em votação secreta.
§5º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para promulgação, em 48
horas.
§6º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha
promulgado a lei, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48
horas, e se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em
igual prazo.
§7º O prazo previsto no §2º não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Promulgação e da Publicação
Art.239 Os Decretos Legislativos e as resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo
Presidente da Câmara.
Art.240 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente
da Câmara:
I – As leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – As leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela
Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito. 64
Art.241 Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos
pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas
promulgatórias:
I – Leis:
Com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos da
Lei Orgânica do Município concomitante com o Regimento Interno desta
Casa, promulgo a seguinte lei:
Cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve o veto e eu promulgo,
da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa, a seguinte lei:
Cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve parcialmente o veto e
eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
desta Casa, os seguintes dispositivos da Lei Nº___, de ___de ___.
II – Decretos legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, o
seguinte decreto legislativo.
III – Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução.
Art.242 Para a promulgação e a publicação da lei com sanção tácita
ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela
existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o
mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art.243 A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções se
dará através do “CATAGUASES”, órgão oficial do Município.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art.244 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado.
Art.245 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por
capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com
emendas, voltará à comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais
de 15(quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto
original. 65
§2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á
a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo
encaminhado às comissões de Mérito.
Art.246 Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois
projetos de código.
Parágrafo Único Não se aplicará as disposições deste Capítulo aos
projetos que tratem de alterações parciais de códigos.
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art.247 Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais.
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração
continuada.
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social.
§4º Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias serão encaminhadas à Câmara até 30 de maio e devolvidos
para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da Sessão
Legislativa.
§5º O Projeto de lei orçamentária anual do município será
encaminhado à Câmara até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Art.248 Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após
comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia à secretaria administrativa,
onde, permanecerá à disposição dos Vereadores.
§1º Em seguida os projetos irão à comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos
Vereadores e pela comunidade no prazo de 10 dias. 66
§2º A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais
15(quinze) dias de prazo para emitir pareceres sobre os projetos a que se
refere o artigo e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I – Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
II – Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Compromisso com convênios.
III – Relacionadas com:
a) Correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta
Seção atenderão ao disposto no artigo 255 deste regimento.
Art.249 A mensagem do Chefe do Poder Executivo, enviada à
Câmara objetivando propor alteração aos projetos a que se refere o artigo
247, somente será recebida enquanto não iniciada, pela comissão
permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art.250 A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem
discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão.
§1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia
da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§2º Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem
do dia da primeira sessão após publicação do parecer e das emendas.
§3º Se a comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade não
observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia
da sessão seguinte, como item único independentemente de parecer,
inclusive o do relator especial.
Art.251 As Sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias
terão a ordem do dia preferencialmente reservadas a essas matérias e o
expediente ficará reduzido a 30(trinta) minutos, contados do final da leitura
da ata.
§1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e
votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até
o final da discussão e votação da matéria.
§2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da 67
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídas no
prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do artigo 247 deste regimento.
§3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os
projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§4º Terão preferência na discussão o relator da comissão e os
autores das emendas.
§5º No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as
emendas, na ordem de apresentação.
Art.252 A sessão legislativa não será interrompida sem a
manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o
recesso até que ocorra a deliberação.
Art.253 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta
Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art.254 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal ou
projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de pelo menos, 05%(cinco por cento) do eleitorado
local, obedecidas as seguintes condições:
I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II – As listas de assinaturas serão em formulário padronizado pela
Mesa da Câmara;
III – Será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente
constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei
de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas;
IV – O projeto será instruído com documento hábil da Justiça
eleitoral, quanto ao contigente de eleitores alistados no município, aceitandose, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis
outros mais recentes;
V – O projeto será protocolado na secretaria administrativa, que
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação;
VI – O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação
dos demais, integrando sua numeração geral; 68
VII – Cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para
tramitação em separado;
VIII – Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica
legislativa, incumbindo à comissão de Constituição, Justiça e Redação
escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
Art.255 A participação popular no processo legislativo orçamentário
far-se-á:
I – Pelo acesso das entidades de sociedade civil à apreciação dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos
termos do capítulo II deste Título;
II – Pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos
no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 05%(cinco) do
eleitorado, nos termos do artigo 248 deste regimento e atendidas as
disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art.256 Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no
inciso I do artigo 255, serão imediatamente publicados ou afixados em local
público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas
populares e as datas para realização das audiências públicas, nos termos
deste regimento.
Parágrafo Único As emendas populares a que se refere este artigo
serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 189 e 193
deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art.257 Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente
ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo Único As comissões permanentes poderão convocar
uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos a mesma
matéria.
Art.258 Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e
os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema,
cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. 69
§1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a
audiência das diversas correntes de opinião.
§2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporá, para tanto, de 10 minutos, prorrogáveis a juízo
da comissão, não podendo ser apertado.
§3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra
ou determinar sua retirada do recinto.
§4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados,
se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da comissão.
§5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica
e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art.259 A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de
audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a
publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na
imprensa oficial local, no mínimo por três vezes.
Art.260 A realização de audiências públicas solicitadas pela
sociedade civil dependerá de:
I – Requerimento subscrito por 0,1%(um por cento) de eleitores do
município;
II – Requerimento de entidades legalmente constituídas e em
funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o
número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital,
se analfabeto.
§2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o
requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado
em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como
cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar audiência.
Art.261 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivandose, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que
os acompanhem.
Parágrafo Único Será admitido, a qualquer tempo, o translado de
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art.262 As petições, reclamações e representações de qualquer
município ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, 70
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, serão recebidas
e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectiva, desde que:
I – Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou
autores;
II – O assunto envolva matéria de competência da Câmara.
III – As peças a que se refere o caput deste artigo, imputados a
membros da Câmara, serão recebidos e examinados pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único O membro da comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório
circunstanciado, na conformidade do artigo 116 deste regimento, no que
couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art.263 A participação popular poderá, ainda, ser exercida através
do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais
instituições representativas locais.
Parágrafo Único A contribuição da sociedade civil será examinada
por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida
no documento recebido.
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art.264 A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas
estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos
nas seguintes disposições:
I – O uso da tribuna por pessoas não integrantes da Câmara
somente será facultado após o término da sessão ordinária, mediante
inscrição prévia, nos termos deste regimento, ressalvadas as hipóteses
previstas nos capítulos I e II deste Título;
II – Para fazer uso da tribuna é necessário proceder à inscrição em
livro próprio na secretaria da Câmara, apresentando neste ato:
a) Comprovante de domicílio eleitoral no município;
b) Indicação expressa da matéria a ser exposta;
III – Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretaria da
Câmara, na data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de
inscrição;
IV – O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna
quando:
a) A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao
município;
b) A matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais;
V – A decisão do Presidente será irrecorrível; 71
VI – Terminada a sessão ordinária, o Secretário procederá à
chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a
ordem de inscrição;
VII – Ficará sem efeito a inscrição no caso da pessoa chamada, que
não poderá ocupar a tribuna a não ser mediante nova inscrição;
VIII – A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo
prazo de 10(dez) minutos, prorrogáveis por mais 05(cinco) minutos, mediante
requerimento aprovado pelo Presidente.
IX – O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá
usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara,
obedecendo às restrições impostas pelo Presidente;
X – O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador
que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito
à Câmara ou às autoridades constituídas ou se desviar do tema indicado
quando de sua inscrição;
XI – A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito,
para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente;
Parágrafo Único Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra,
pelo prazo de dez minutos, prorrogável por mais cinco minutos, pelo
Presidente da Mesa, desde que se inscreva até as 17:00 horas do dia da
Sessão.
CAPÍTULO V
Do Plebiscito e do Referendo
Art.265 As questões de relevante interesse do município ou de
distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de
iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 05%(cinco por
cento) no mínimo dos eleitores inscritos no município.
Parágrafo Único A aprovação da proposta a que se refere este
artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Art.266 Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo
de 180 dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o
intituir.
§1º Só serão realizados dois plebiscitos em cada Sessão legislativa.
§2º A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente
poderá ser representada depois de cinco anos de carência.
Art.267 A efetiva vigência dos projetos de Lei que tratem de
interesses relevantes ao município ou do distrito dependerão de referendo
popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou
por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único A aprovação da proposta a que se refere este
artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
TÍTULO IX 72
Do Julgamento das Contas Municipais
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.268 Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado,
com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição
das contas, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário,
mandará publicá-los, remetendo cópia à secretaria administrativa, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
Art.269 Após a publicação dos processos serão enviados à
comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, que terão o prazo de cinco dias para emitir
pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do
Tribunal de Contas.
Parágrafo Único Se as Comissões não observarem o prazo fixado,
o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável
de três dias para emitir pareceres.
Art.270 Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior
concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita
as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade
de apuração de outras irregularidades, o Presidente da Câmara, de imediato,
deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação
dos fatos apontados.
Parágrafo Único A existência de um único parecer concluindo pela
rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o caput
deste artigo.
SEÇÃO II
Da Comissão Especial
Subseção I
Da Competência
Art.271 Compete à comissão especial:
I – Sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os
membros do Executivo ou da Mesa pelo Tribunal de Contas e pelas
Comissões Permanentes nos termos deste Regimento;
II – Elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista
no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento
do processo de análise das contas;
III – Promover todos os atos e diligências que se fizerem
necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos
anteriores, além de outras providências previstas neste regimento. 73
Parágrafo Único A comissão especial não poderá imputar novas
acusações aos membros do Executivo ou da Mesa, além daquelas
sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.
Subseção II
Da Composição
Art.272 A Comissão Especial será constituída de três membros, dos
quais um será o Presidente e o outro o relator.
§1º Na constituição da comissão especial é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
§2º Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição,
funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do capítulo II,
do Título IV, deste Regimento.
SEÇÃO III
Do Procedimento do Julgamento
Art.273 Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 271 a
Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados
para que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentem
defesa escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Especial.
§1º Na defesa dos acusados deverão ser produzidos todos os meios
de provas em direito admitidas.
§2º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas
arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela comissão especial,
em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três
dias a contar do recebimento da defesa.
Art.274 Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a
Comissão Especial, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da
oitava de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos
acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo Único Fica assegurado aos acusados o direito de
apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no
prazo previsto no caput deste artigo.
Art.275 Se a Comissão Especial considerar satisfatória as
alegações a que se refere o artigo anterior dará como encerrada a fase
instrutória.
Art.276 Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores,
a comissão especial elaborará o relatório final no prazo de cinco dias.
Art.277 São requisitos essenciais do relatório final:
I – Identificação da autoridade cujas contas encontram se em
julgamento;
II – Registro de todas as acusações de que lhe são imputadas; 74
III – Registro de todas as alegações da defesa;
IV – Conclusão pela existência ou não das irregularidades
apontadas.
Art.278 Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo
recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para
exame, durante cinco dias, na secretaria da Câmara.
Parágrafo Único Decorrido o prazo estabelecido no caput deste
artigo, o Presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas ao
qual foi apensado o relatório da comissão especial na ordem do dia da
Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
Art.279 O processo de julgamento atenderá às normas regimentais
disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Art.280 Na Sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas
dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados dos
acusados, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos, para apresentarem
suas teses.
Parágrafo Único Os acusados poderão dispensar a presença de
advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a tribuna da Câmara
para a sustentação de sua defesa.
Art.281 Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo,
subsidiariamente, às disposições do Código de Processo Civil.
Art.282 Nas Sessões em que se discutirem as contas municipais
não haverá a fase do expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem
do dia, lavrando-se a respectiva ata.
Art.283 A Sessão destinada à discussão e à deliberação sobre as
contas da Mesa da Câmara será presidida por Mesa “ad hoc”, eleita pelos
membros da Câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o
procedimento de julgamento das contas.
Art.284 A Câmara terá o prazo máximo de 90 dias, a contar do
recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as
contas municipais, observados os seguintes preceitos:
I – As contas do município deverão ficar, anualmente, durante
60(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil
acesso, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade nos termos da lei.
II – No período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal
manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III – O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado
por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
IV – Aprovada ou rejeitada as contas, serão imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
V – Aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, serão publicados
os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara
Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. 75
TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art.285 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de
sua secretaria administrativa, regulamentando-se através de ato do
Presidente.
Parágrafo Único Todos os serviços de secretaria administrativa
serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com
o auxílio dos Secretários.
Art.286 Todos os serviços da Câmara que integram a secretaria
administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Lei.
§1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, bem como a fixação a majoração de seus
respectivos vencimentos, serão feitos através de lei de iniciativa da Mesa
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento,
licenças, colocação em disponibilidade, emissão, aposentadoria e punição
dos servidores da Câmara serão veiculados através de ato da Mesa, em
conformidade com a legislação vigente.
Art.287 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela
secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.288 Os processos serão organizados pela secretaria
administrativa, conforme o disposto em ato do Presidente.
Art.289 Quando for extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se
impossível o andamento de qualquer proposição, a secretaria administrativa
providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do
Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art.290 As dependências da secretaria administrativa, bem como
seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos
Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do
Presidente.
Art.291 A secretaria administrativa, mediante autorização expressa
do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou
esclarecimento de situação, no prazo de 10(dez) dias, certidão de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as
requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15(quinze) dias.
Art.292 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante
requerimento, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a
situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor
andamento dos serviços através de indicação fundamentada. 76
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art.293 A secretaria administrativa terá os livros e fichas
necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
I – Termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores;
II – Termos de posse da Mesa;
III – Declaração de bens dos agentes políticos;
IV – Atas das sessões da Câmara;
V – Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa
e da Presidência e portarias;
VI – Cópias de correspondência;
VII – Protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos
arquivados;
VIII – Protocolo, registro e índices de proposições em andamento e
arquivados;
IX – Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de
materiais;
X – Termos de compromisso e posse de funcionários;
XI – Contratos em geral;
XII – Contabilidade e finanças;
XIII – Cadastramento dos bens móveis;
XIV – Protocolo de cada Comissão Permanente;
XV – Presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XVI – Inscrição de oradores para o uso da Tribuna Livre;
XVII – Registro de precedentes regimentais.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§2º Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§3º Os livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa
poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de
informatização, desde que convenientemente autenticadas.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Vereador
Art.294 Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Participar das comissões temporárias; 77
IV – Usar da palavra nos casos previstos neste regimento;
V – Requerer audiência pública na Câmara.
SEÇÃO I
Do Uso da Palavra
Art.295 Durante as Sessões, o Vereador poderá usar da palavra:
I – Para versar assunto de sua livre escolha no período destinado à
Tribuna Livre;
II – Para discutir matéria em debate;
III – Para apartear;
IV – Para declarar voto;
V – Para apresentar ou reiterar requerimento;
VI – Para apresentar questão de ordem.
Art.296 O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I – O orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o
Presidente permita o contrário;
II – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e
sem que o Presidente a conceda;
III – Com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper
o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o
Presidente já tenha concedido a palavra;
IV – O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido
concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha
sido concedido, será advertido pelo Presidente.
V – Se, apesar da advertência o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VI – Persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a
ordem ou andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a
retirar-se do recinto.
VII – Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou
aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando
responder ao aparte;
VIII – Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá
preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IX – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento “Excelência” ou “Nobre Vereador”;
X – Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo
geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou
injuriosa.
SEÇÃO II
Do Tempo do Uso da Palavra 78
Art.297 O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é
assim fixado:
I – 15 minutos:
a) Discussão de projetos;
II – 10 minutos:
b) Uso da Tribuna Livre;
III – 15 minutos:
a) Discussão de requerimentos;
b) Discussão de redação final;
c) Discussão de moções;
d) Exposição de assuntos relevantes pelos líderes das bancadas ou
blocos partidários;
e) Encaminhamento de votação;
IV – 01 minuto:
a) Apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) Apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando
impugnada;
V – 05 minutos:
a) Questão de ordem;
b) Apartes
Parágrafo Único Caberá ao Secretário controlar o tempo de que
dispõe o Vereador para conhecimento do Presidente.
SEÇÃO III
Da Questão de Ordem
Art.298 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em
Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o
descumprimento de formalidade regimental ou para levantar dúvidas quanto
à interpretação do regimento.
§1º O Vereador utilizará a expressão “Questão de Ordem”e fará seu
questionamento com clareza, indicando as disposições regimentais que
pretenda que sejam elucidadas ou aplicadas.
§2º Cabe ao Presidente da Câmara decidir sobre a “Questão de
Ordem” ou submetê-la ao Plenário.
§3º Poderá o Vereador interpor recurso contra a decisão do
Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para de imediato emitir seu parecer sobre o acatamento do
recurso.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Vereador
Art.299 São deveres do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente: 79
I – Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal,
Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
II – Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando
para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III – Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse público;
IV – Obedecer às normas regimentais;
VI – Representar a comunidade, comparecendo convenientemente
trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII – Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões
das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante,
prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem
distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII – Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara,
salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro
grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação
quando seu voto for decisivo;
IX – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo
motivo justo alegado perante a presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do município e à segurança e bem estar da comunidade, bem
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI – Comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das
comissões;
XII – Observar o disposto no artigo 321 deste Regimento;
XIII – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no
ato da posse e ao término do mandato.
Art.300 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário
V – Proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a
respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros;
VI – Denúncia para cassação do mandato por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo Único Para manter a ordem no recinto, o Presidente
poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO III
Das Proibições e Incompatibilidades 80
Art.301 O Vereador não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista, empresa
concessionária ou permissionária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer a claúsulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II – Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas
entidades referidas no inciso I, “a”;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I “a”;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§1º Ao Vereador que na data da posse seja servidor público federal,
estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
I – Havendo compatibilidade de horários:
a) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o
mandato;
b) Perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego
ou função, com a subsídio do mandato;
II – Não havendo compatibilidade de horários:
a) Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pelo subsídio;
b) Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
c) Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
§2º Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal
e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte
com o da verança nos dias de Sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos do Vereador
Art.302 São direitos do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente:
I – Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício
do mandato e na circunscrição do município; 81
 II – Licenças nos termos do que dispõe o Regimento Interno e a Lei
Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
Dos Subsídios dos Vereadores
Art.303 Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, fixado pela
Câmara Municipal até 30 (trinta) dias da eleição municipal, para vigorar na
Legislatura subsequente, observadas as disposições constitucionais e legais
em vigor.
Art.304 Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo
dispondo sobre os subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte, no
máximo 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de
qualquer Vereador na matéria.
§1º Na ausência de fixação do subsídio dos Vereadores para a
Legislatura seguinte, será aplicado o valor vigente do último mês da
Legislatura anterior.
§2º O Subsídio do Vereador será fixado ou alterado por proposição
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art.305 Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior.
SEÇÃO II
Das Faltas e Licenças
Art.306 Será atribuída falta ao Vereador que não apresentar
justificativa pertinente à sua ausência às Sessões plenárias ou às reuniões
das Comissões Permanentes.
Art. 307 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II – Para tratar de assuntos particulares, por prazo determinado,
nunca superior a 120(cento e vinte) dias;
III – Em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme
dispuser a lei;
IV – Em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
Parágrafo único Para fins de recebimento do subsídio mensal,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e III deste artigo, consideradas as normas previdenciárias.
Art.308 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados,
discutidos e votados no expediente da Sessão de sua apresentação, tendo
preferência regimental sobre qualquer outra matéria. 82
§1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de
saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§2º É facultativo ao Vereador prorrogar o seu período de licença,
através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art.309 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato
enquanto perdurarem seus efeitos.
Parágrafo Único A suspensão do mandato, neste caso, será
declarada pelo Presidente na primeira Sessão que se seguir ao
conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art.310 A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em
razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em
função prevista no inciso IV do artigo 307, deste Regimento, e em caso de
licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar
posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º A substituição do titular em exercício do mandato dar-se-á, até a
reintegração do substituído.
 §3º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o
fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VI
Da Extinção do Mandato
Art.311 Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime
funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo de
15(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida
pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado
pela Câmara em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença
comprovada, a um terço ou mais das Sessões da Câmara, exceto as
Solenes, realizadas dentro do ano legislativo. 83
IV – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Mesa,
dentro do prazo estabelecido.
Art.312 A declaração de extinção do mandato se dará de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato
ou do fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na
ata, na primeira Sessão após sua ocorrência e comprovação.
§2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o
respectivo suplente.
§3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às
sanções de perda do mandato e proibição de nova eleição para cargo da
Mesa para a legislatura subsequente.
§4º Se o Presidente omitir-se na providência consignada no
parágrafo 1º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a
declaração da extinção do mandato.
Art.313 Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte,
como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do
mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara.
Parágrafo Único A renúncia torna-se irretratável, após sua
comunicação no Plenário.
Art.314 A extinção do mandato em virtudes de faltas às Sessões
obedecerá ao seguinte procedimento:
I – Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previstas
neste Regimento, a Mesa comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre
que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no
prazo de cinco dias;
II – Findo esse prazo, apresentada a defesa, a Mesa compete
deliberar a respeito;
III – Não apresentada defesa no prazo previsto ou julgada
improcedente, a Mesa declarará extinto o mandato, na primeira sessão
subsequente.
§1º Para o efeito deste Regimento, computa-se a ausência dos
Vereadores mesmo que a Sessão não se realiza por falta de quorum,
excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo
livro de presença.
§2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador deixar de
assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os
trabalhos da Sessão.
Art.315 Para os casos de impedimentos supervenientes à posse
observar-se-á o seguinte procedimento:
I – O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de
15(quinze) dias; 84
II – Findo esse prazo, sem restar comprovada a
desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III – O extrato da ata da Sessão em que for declarada a extinção do
mandato será publicado na imprensa oficial do município.
CAPÍTULO VII
Da Cassação do Mandato
Art.316 A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador
quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito
de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art.317 São infrações político-administrativas do Vereador, nos
termos da Lei:
I – Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de
adiantamentos;
II – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art.318 O processo de cassação do mandato de Vereador
obedecerá ao rito estabelecido no Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90
dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único O arquivamento do processo de cassação, por
falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia
sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes
comuns.
Art.319 Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara comunicará
ao plenário, que a aceitará ou rejeitará através de voto nominal, na mesma
sessão, tendo o poder de arquivar ou dar seguimento ao processo, através
de uma Comissão Processante formada nos moldes deste Regimento.
Art.320 Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando,
pelo voto, no mínimo de dois terços dos membros da Câmara, for declarado
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único Todas as votações relativas ao processo de
cassação serão feitas de forma secreta, devendo os resultados ser
proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente,
consignados em ata.
Art.321 Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá o
respectivo Decreto, que será publicada na imprensa oficial do Município.
Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete
convocar imediatamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO VIII
Do Suplente de Vereador 85
Art.322 O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga
e o substituirá nos casos de impedimento.
Art.323 O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato,
tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e
como tal deve ser considerado.
Art.324 Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no
prazo de 15(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, quando poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO IX
Do Decoro Parlamentar
Art.325 O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu
mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo
e ás medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e
decoro parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades,
além das seguintes:
I – Censura;
II – Perda do mandato.
§1º Considera-se atentário ao decoro parlamentar usar, em discurso
ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – A percepção de vantagens indevidas;
III – A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art.326 A censura poderá ser verbal ou escrita.
§1º A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao
Vereador que:
I – Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III – Perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões de Comissão.
§2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I – Usar, em discurso ou proposição, expressões atentarias ao
decoro parlamentar;
II – Praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou
os respectivos Presidentes.
III – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos
regimentais; 86
IV – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
comissão haja resolvido manter secretos;
V – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado
de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único A penalidade prevista neste artigo será aplicada
pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao
infrator o direito de ampla defesa.
Art.327 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da
argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
TITULO XII
CAPÍTULO I
Das Licenças
Art.328 O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastarse do cargo por mais de 15(quinze) dias consecutivos sem autorização da
Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.
Art.329 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Poder Executivo, nos
seguintes casos:
I – Por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II – Em licença gestante;
III – Em razão de serviço ou missão de representação do município;
IV – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo Único Para fins subsídio, considerar-se-á como se em
exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos do inciso I deste artigo.
Art.330 O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte
tramitação:
I – Recebido o pedido na secretaria administrativa, o Presidente
convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do
Prefeito Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II – Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o
presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o
pedido seja imediatamente deliberado;
III – O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre
qualquer matéria;
IV – O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO II 87
Da Extinção do Mandato
Art.331 Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I – Ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a
condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou a suspensão dos
direitos políticos;
II – Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não
se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de
15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pela
Mesa da Câmara Municipal;
III – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
na data prevista.
§1º Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como
tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato,
quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara Municipal.
§2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da
Câmara, na primeira Sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata
a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a
posse.
§3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente
convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art.332 O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito
às sanções de perda do mandato e proibição de nova eleição para cargo da
Mesa na legislatura subsequente.
CAPÍTULO III
Da Cassação do Mandato
Art.333 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I – Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas,
nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do
mandato.
Art.334 São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
 I – Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
II – Impedir o exame de livros e outros documentos que devam
constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria
regularmentarmente constituída;
III – Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando formulados de forma regular. 88
IV – Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar
leis e atos sujeitos a essas formalidades;
V – Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os
Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e
aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na
prática daqueles de sua competência;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do município, sujeitos à administração do Chefe do Poder
Executivo;
IX – Ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela
Lei Orgânica salvo licença da Câmara Municipal;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XI – Não repassar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme
previsto em lei.
Parágrafo Único Sobre o substituto do Prefeito incidem as
infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável
o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art.335 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de
cassação obedecerá ao seguinte rito:
I – A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação
das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada
por qualquer Vereador local ou partido com representação na Câmara;
II – Se o denunciante for Vereador, não poderá participar sob pena
de nulidade da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e
sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos
processuais e do julgamento do acusado;
III – Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a
presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente
votará se necessário, para completar o quorum do julgamento;
IV – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu
substituto determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, e o Plenário
decidirá através de voto nominal pelo acatamento ou não da denúncia;
V – Decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a comissão
processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos
partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI – Havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os
que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante,
preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre
os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; 89
VIII – Entregue o processo ao Presidente da Comissão Processante,
seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) Dentro de cinco dias, o Presidente da Comissão Processante
dará início aos trabalhos da Comissão;
b) Como primeiro ato o Presidente da Comissão Processante,
determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da
denúncia e dos documentos que a instruem;
c) A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se
encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação farse-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de no
mínimo três dias, a contar da primeira publicação;
d) Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado
terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias
indicando as provas que pretenda produzir e o rol de testemunhas que
deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) Decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a
Comissão Processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) Se o parecer opinar pelo arquivamento será submetido a Plenário,
que pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será
arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) Se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento do
processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o
Presidente da Comissão Processante dará início à instrução do processo,
determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias
para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima
de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
IX – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido
o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá
parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento;
X – Na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a
presença de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo
será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo
máximo de 10 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador
disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se 90
afastado devidamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em
qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto secreto de dois
terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XII – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a
votação sobre cada infração;
XIII – Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o
competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será
publicado na imprensa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o
Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo,
em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art.336 O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de
arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90(noventa) dias, a contar
do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único O arquivamento do processo por falta de
conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os
mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Poderes Regimentais e
Da forma do Regimento
Art.337 O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado
através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa
ou de Comissão.
§1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua
aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação
de todas as alterações procedidas no regimento interno.
TÍTULO XIV
Disposições Finais
Art.338 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos às relativas
matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos
estabelecidos às Comissões Processantes.
§2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo
será contado em dias corridos. 91
§3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for
aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art.339 Todas as proposições apresentadas em obediência às
disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Artigo 2º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial as Resoluções 01 de 18
de outubro de 1994 e Resolução nº 07 de 24 de dezembro de 2004.
Gabinete da Presidência, 28 de novembro de 2012.
Vereador Antônio Batista Pereira Vereador João do Carmo Lima
 Presidente Vice Presidente
Vereador Fernando Medeiros Pereira Vereador José Hermaty da Veiga
 Secretário Tesoureiro

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