terça-feira, 30 de outubro de 2012

Sessão da Câmara, 30 de Outubro de 2012




Sessão da Câmara, 30 de Outubro de 2012

Presença de todos os vereadores.
Futuro Vereadores presente: Majella, Maurício Rufino, Paulo Aritana e Luis Carlos Russo.

Ordem do Dia.


Orçamento.

O funcionário Luis Paixão e técnicos da Prefeitura apresentaram a Lei Orçamentária Anual – LOA - /2013, onde está previsto R$ 98.523.520,00. a

Projetos do Executivo:


Projeto de Lei nº19/2012, que regulamenta o Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Município de Cataguases.

- O funcionário da  empresa responsável pela licitação ocupou o Grande Expediente  e comentou sobre o projeto, falando sobre a licitação. Destacou a polêmica do excesso de gratuidade, onde segundo ele, esse número chega cerca de 50%. Segundo ele, essas gratuidades afetam mais os consumidores, tendo em vista que os donos das empresas  tendem a aumentar os valores das passagens, e citou um exemplo de como é feita. Dessa forma, citou que é preciso rever algumas gratuidades.

O projeto foi sobrestado novamente, tendo em vista a questão da gratuidade. Onde essa lei revoga todas as leis, retirando algumas gratuidades. Os vereadores articularam a criação de emendas garantido as mais necessárias, mas destacaram que é preciso um debate sobre essa questão e que não podem votar  o projeto da forma que ele está. Dessa forma, o projeto foi sobrestado por duas sessões.


Projeto de Lei nº 32/2012, que trata da implementação de licença para qualificação e aprimoramento profissional e do adicional de capacitação e qualificação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Cataguases, e que também estabelece as normas de enquadramento.

- Luis Paixão, que apresentou o Orçamento teceu comentários a respeito desse projeto, destacando que ele melhora o quadro de funcionários, incentivando a qualificação dos funcionários.

- Pequeno fez vários comentários aos projetos, citando alguns absurdos. A começar pela licença remunerada, onde o funcionário que estiver estudando receberá salário sem trabalhar.  A prefeitura irá pagar o funcionário para estudar. Pequeno destacou também que esse projeto beneficiará  uma pequena minoria e defendeu algo que engloba mais funcionários, citando a questão dos princípio da lei, como a isonomia e a impessoalidade. Citou também que a aprovação dessa lei pode causar uma ausência de profissionais técnicos, tendo em vista a licença remunerada, dessa forma, prejudicando o prefeito que vai precisar dessa equipe que conhecem bem os números da prefeitura e o serviço.


- Vicente também levantou alguns questionamentos, também relacionado a licença, lembrando que não deve constar o ticket.

- Guilherme concordou em parte com o Vereador, por outro lado, destacou a importância do projeto. Argumentou sobre o prazo em que o funcionário terá que cumprir depois de formado, onde caso deixa o setor público no prazo inferior terá que ressarcir os gastos do município.

Devido a tantas dúvidas, o projeto foi novamente sobrestado.

sábado, 27 de outubro de 2012

Carro novo!


Carro novo!

Paulo Lucio – Carteirinho
Membro do Movimento Vermelho de Cataguases

Eu bem que tentei continuar com meu carro velho. Mas não teve jeito, tive que trocar de veículo,  levando em consideração  a vontade do povo. Como diz o ditado: “A voz do povo é a voz de Deus”.  

Mas não vou desfazer do meu carro velho, estou pensando  reformá-lo  para 2014 e deixá-lo em   Belo  Horizonte. O carro não é velho,  apenas usado, mas com poucos quilômetros rodado. Tem muita ainda para rodar. Mas sabe como é cabeça do povo, quer trocar de qualquer jeito, depois reclamam que o carro está desvalorizado.

Entrei num consórcio de um K(ta)-maro vermelho, sendo  48 prestações, quatro anos pagando. Mas só vou poder dar o  primeiro lance em janeiro. Por enquanto estou fazendo apenas  algumas simulações . Espero que o carro não custe muito caro.

O ruim do consórcio é que você paga por uma coisa que não está usufruindo. Mas agora não tem mais volta. A não ser que eu rasque o contrato. Nesse caso corro o risco de ter que pagar multas e responder na justiça. E o que eu já paguei, será que consigo o dinheiro de volta? Se eu romper o contrato vou ficar a pé. Melhor não. O jeito é honrar o compromisso que foi feito.  O que posso fazer é renegociar,   tentar diminuir o valor das parcelas, rever o contrato, que está muito danoso.

Não vejo a hora de ver o carro funcionando. Mas talvez só pra  lá pra 2014. Até lá vou dando os lances, quem sabe não consiga antes?  Estou ansioso e ao mesmo tempo preocupado, afinal, não conheço o carro. Alguns falam bem, outros mal, mas   todos  querem dar uma volta e pegar carona.  Aviso logo, não tem espaço para todo mundo, muito menos para ficha suja.  

O que chamou minha atenção é que o carro é movido à  água. E por falar em água, como está cara a conta.  Vou  torcer para diminuir o valor, senão vou ter que andar a pé. Pior é que eu  falei pra todo mundo do carro, fiz um monte de promessas. Já pensou o valor da água não diminui,  o que eu vou fazer? Vou ter que deixar o carro na garagem e ficar em casa até o povo esquecer. O problema é que vou virar piada.  Isso que da, quem mandou falar de mais.

Mas não posso ser tão pessimista. Carro novo é sonho de todos. A troca de carro as vezes é necessário.  Mas  só não pode vim com problemas.  Aí não é novo. 

O carro é novo, mas não é de Doutor. É popular. Espero  que minha patroa esqueça o Ricardão e a      Maria vai com as outras.   E que não venham com essa de beleza. Sai pra lá olho gordo!

Vou providenciar um bom mecânico, lanterneiro e eletricista.  Que sejam profissionais,  técnicos,   competentes e de confiança.  Não vou colocar meu carro nas mãos de  qualquer um, só por que é conhecido, parente ou amigo. Afinal, não tenho rabo preso com ninguém.

Vou desfilar de carro novo mas não vou ficar metido. Vou continuar freqüentando e escutando o povão, afinal, foram eles que me ajudaram a escolher o carro. E como dizem: o povo põe, o povo tira.

Tomara que o carro novo seja  realmente do meu jeito, conforme o vendedor falou. Espero que não seja promessa de vendedor! 

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Sessão da Câmara, dia 23 de Outubro de 2012.


Sessão da Câmara
23 de Outubro de 2012

Ordem do dia

Ausências dos vereadores: Guilherme da Faculdade, Eduardo Schelb e  Pequeno. 

Presença popular: Apenas 6 pessoas: Eu, ex-vereador Ratinho, Luciano Andrade, Thiago Toledo, irmão do futuro vice prefeito Filó e o vereador eleito Majella.

A apresentação do Orçamento Municipal de 2013 foi cancelada, tendo em vista que o funcionário da Prefeitura que faria a apresentação não pode comparecer, devido a   outros compromissos. Dessa forma,  a apresentação ficará para a próxima Sessão.

Executivo:

Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº19/2012, que regulamenta o Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Município de Cataguases.

- Vicente pediu o sobrestamento do projeto e solicitou a presença de alguém da prefeitura para prestar maiores informações.

- Boneco acompanhou Vicente e disse que tem um projeto voltado para o transporte e que precisa conhecer melhor esse projeto para que possa colocar em votação o seu, referente ao passe único.

Projeto sobrestado.

Meu comentário: O projeto deve ser melhor estudado, já que revoga algumas leis. A questão é como será feita a  regulamentação, que deve levar em considerações as leis aprovadas, como por exemplo, a lei que da gratuidade aos portadores de necessidades especiais, idosos e o projeto que amplia o passe dos estudantes para os fins de semana e feriados. Será que esses projetos estão na regulamentação ou serão revogados? Além de outras questões que devem serem analisadas.

 Projeto de Lei nº 32/2012, que trata da implementação de licença para qualificação e aprimoramento profissional e do adicional de capacitação e qualificação dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Cataguases, e que também estabelece as normas de enquadramento.

- Boneco pediu o sobrestamento, usando a mesma palavras de Vicente no projeto anteriro, pedindo que fosse feito análise mais detalhada.

Projeto sobrestado.

Comentário de Marcelo Lopes no seu site: Lei que concede ao servidor público municipal “licença para aprimoramento profissional” sendo que o tempo de afastamento será computado para os fins de direito. Além disso, o servidor não terá nenhum prejuízo de seus vencimentos, que será feito pela média dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao início do curso com todos os reflexos legais durante o tempo necessário à sua realização. O servidor licenciado também continuará recebendo a cesta alimentação durante o tempo em que estiver no curso.  Concluído o curso o servidor terá um acréscimo de cinco por cento sobre o seus vencimentos básicos que tenham concluído o curso superior e exerçam cargo que não exige esta formação; Já o servidor que concluiu o curso de especialização em nível de pós-graduação terá acréscimo de dez por cento; os que concluírem o mestrado terão trinta por cento de aumento sobre os seus salários base e, aqueles que concluírem o doutorado, receberão aumento de cinqüenta por cento sobre o salário base.

Meu comentário: Um projeto interessante e que valoriza os funcionários, incentivando seu aperfeiçoamento. Porém, entendo eu que os valores são baixos. Acho o valor de 10% na pós-graduação muito baixo. Conforme Thiago Toledo comentou comigo, para que o funcionário recuperar o que gastou, demoraria em torno de mais de 6 anos. Dessa forma,  o projeto não incentiva os funcionários. Mas vejo como um  avanço a aprovação desse projeto, em relação aos valores, pode ser mudado no Plano de Cargo e Salários.

Em seguida foram apresentadas as moções de pesar e congratulações. Como não havia ninguém escrito no Grande Expediente, o presidente Beleza deu como encerrada a Sessão. 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Proposta da Lei Orgânica



O povo do Município de Cataguases, através de seus representantes, altera a nomenclatura da Constituição Municipal de Cataguases, instituída no dia 07 de setembro de 1990, para Lei Orgânica Municipal, que agora revisada passa a vigorar com a seguinte redação:



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES

Título I
Disposições Preliminares

Art.1º O Município de Cataguases, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art.2º O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art.3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art.4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art.5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e História.

TÍTULO II

Da Competência Municipal

Art.6º Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)  transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b)  abastecimento de água e esgotos sanitários;
c)  mercados, feiras e matadouros locais;
d)  cemitérios e serviços funerários;
e)  iluminação pública;
f)    limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g)  arborizar, com árvores  frutíferas, dentro do Município, as estradas que dão acesso à cidade de Cataguases;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – Realizar programas de alfabetização;
XVI – Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – Organizar e manter a Comissão Municipal sempre alerta, destinada a incrementar o movimento cívico do escotismo, bandeira de luta em defesa do meio ambiente;
XVIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI X – Elaborar e executar o Plano Diretor;
XX – Executar obras de:
a)  abertura, pavimentação e conservação de vias;
b)  drenagem pluvial;
c)  construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d)  construção e conservação de estradas vicinais;
e)  edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI – Fixar:
a)  tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b)  horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e de serviços;
XXII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV – Conceder licença para:
a)  localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b)  afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto - falantes para fins de publicidade e propaganda;
c)  exercícios de comércio eventual ou ambulante;
d)  realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e)  prestação dos serviços de táxi;
XXV – Cancelar o alvará de funcionamento, mediante processo administrativo sumário, de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art.7º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TÍTULO III

Do Governo Municipal

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

Art.8º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art.9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15(quinze) Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único Cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.
Art.10º Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

Da Posse

Art.11 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, em de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo
            §2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o Prometo”.
            §3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
            §4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 12 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)  a saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b)  à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c)  impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)  a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)  à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f)    ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)  à criação de distritos industriais;
h)  ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)    à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j)    ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II – Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – Criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano diretor;
XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços público.
Art.13 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual, competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15(quinze) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a abertura de Sessão Legislativa;
XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – Solicitar informações aos Secretários Municipais e demais servidores sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara;
XXI – Conceder Título Honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de seus membros.
§1º É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei.
§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV

Do Exame Público das Contas Municipais

Art.14 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15(quinze) de Abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 02(duas) cópias à disposição do público.
§3º A reclamação apresentada deverá:
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em 04(quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante oficio;
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§5º A anexação da segunda via, de que se trata o Inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Art.15 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

SEÇÃO V

Do Subsídio dos Agentes Políticos

 

Art.16 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Artigos 37 Inciso XI, 39 §4°, 150 inciso II, 153 Inciso III e Artigo 153 §2°, inciso I da Constituição Federal.
Art.17 Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo em até 30(trinta) dias antes das eleições municipais para a legislatura subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal.
                  §1° Os subsídios dos Vereadores e dos Secretários Municipais terão como limite máximo o valor do subsídio do Prefeito Municipal.
                   §2° Os subsídios dos Agentes Políticos Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica,  observada a iniciativa privativa em cada caso.
   §3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%(sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art.153 e nos arts.158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§4º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

SEÇÃO VI

Da Eleição da Mesa

Art.18 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º - O mandato da Mesa será de 02(dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
§2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§3º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos, em 1º de janeiro.
§4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa

Art.19 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou função da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno, assegurada ampla defesa;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII

Das Sessões

Art. 20 A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art.21 As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.22 As Sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art.23 As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
Art.24 A convocação Extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – A requerimento a requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO IX
Das Comissões

Art.25 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resulta a sua criação.
§1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art.26 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.27 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem, caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO X

Do Presidente da Câmara Municipal

Art.28 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e a Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
 V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – Requisitar o duodécimo mensal destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;
X – Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII – Realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art.28 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – No processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO XI

Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art.29 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.30 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art.31 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II

Das Incompatibilidades

Art.32 Os Vereadores não poderão:
              I – Desde a expedição do diploma:
a)  firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ ad nutum “ nas entidades da alínea anterior;
II – desde a posse:
a)  ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)  ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ ad nutum” nas entidades referidas na alínea  “a” do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c)  patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere na alínea “a” do Inciso I;
d)  ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.33 Perderá o mandato o Vereador:
              I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
 V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que deixar de tomar posse, sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§1º Extingue-se mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos dos incisos III, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegura ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público

Art.34 O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV

Das Licenças

Art.35 O Vereador poderá licenciar- se:
I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§2º Para fins de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso I, respeitados os limites previdenciários.
§3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.
§4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V

Da Convocação dos Suplentes

Art.36 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará  o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º Em quanto à vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art.37 O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI – Decretos Legislativos;
VII – Resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art.38 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De iniciativa popular.
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos da Câmara.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art.39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art.40 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores;
II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 41 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 05%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município,  contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§2º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara.
§3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelos quais os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art.42 São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Postura;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento;
VI – Plano Diretor;
VII – Plano Municipal de Saúde;
VIII – Estatuto do Servidor;
IX – Regime Jurídico do Servidor;
X – Lei de criação de Cargos, Funções e Empregos Públicos;
XI – Leis Orgânicas Instituidoras de Defensoria do povo e Organização Administrativa Municipal.
Parágrafo Único As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.43 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação sobre Planos Plurianual, orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.44 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medidas, com a força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05(cinco) dias.
Art.45 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentárias;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.46 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30(trinta) dias.
§1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e Leis Orçamentárias.
§2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art.47 O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10(dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
§1º Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto, determinando sua publicação na imprensa Oficial do Município.
§3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto nesta Lei, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até à sua votação final.
§7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, aplica se o disposto no Regimento Interno da Câmara.
§9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
Art.48 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.49 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.50 O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.51 O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art.52 O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art.53 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art.54 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§1º Se até o dia 10(dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
 §3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art.55 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art.56 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, esta hipótese, o disposto no art.38 da Constituição Federal;
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - Fixar residência fora do Município.

SEÇÃO III
Das Licenças

Art.57 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15(quinze) dias.
Art.58 O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito

Art.59 Compete privativamente ao Prefeito:
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição Municipal;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual do Município;
VII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;
VIII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX – Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
X – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de lei;
XI – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, “ad referendum” da Câmara Municipal, remetendo-os ao Legislativo no prazo máximo de 15(quinze) dias para sua devida apreciação;
XIII – Prestar a Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações solicitadas podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Executivo pela complexidade da matéria ou pela dificuldade na obtenção dos dados solicitados;
XIV – Publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária;
XV – Repassar a Câmara Municipal, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – Solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XVII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
 XX – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos mediante aprovação da Câmara;
XXII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V
Da Transição Administrativa

Art.60 Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da  Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art.61 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art.62 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art.63 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, com este, pelos atos que assinarem ou praticarem.
Art.64 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.


SEÇÃO VII
Da Consulta Popular

Art.65 O Chefe do Poder Executivo poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
§1° O exercício direto do poder pelo povo, no Município, se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular no processo legislativo;
IV – Planejamento, Orçamento e ação fiscalizadora;
§2° O planejamento, o orçamento e a fiscalização de suas execuções serão exercidos pelo Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento, criado através de Lei Ordinária em harmonia com os Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art.66 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Parágrafo Único O planejamento e orçamento participativo serão regulamentados por Lei Complementar.
Art.67 A votação para consulta popular será organizada pelo Poder Legislativo com acompanhamento e apoio da Justiça Eleitoral.
§1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§3º É vedada a realização de consulta popular nos 04(quatro) meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo.
 Art.68 O Chefe do Poder Executivo proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TITULO V
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art.69 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Titulo III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art.70 Os planos de cargos e carreiras de serviço público municipal serão elaboradas de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso aos cargos de escalão superior.
§1º O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico à mulher.
§2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art.71 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê lo de forma a assegurar que no mínimo 30% (trinta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art.72 Um percentual não inferior a 06% (seis por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento, serem definidos em lei municipal.
Art.73 È vedada à conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art.74 O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art.75 O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art.76 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo Único Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art.77 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art.78 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15(quinze) dias.
Art.79 O Município, suas entidades administrativas indiretas e fundacional, bem como a concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.80 Os conselhos municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art.81 É vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão de obra.
Art.82 É vedada ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

Art.83 A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§4º A Administração Pública Municipal, de qualquer dos poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos seguintes: a publicidade dos atos, programas, obra, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art.84 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - Mediante Decreto, numerado, em ordem cronológico, quando se tratar de:
a)   regulamentação de lei;
b)  criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c)  abertura de créditos especiais e suplementares;
d)  declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)   criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
f)    definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;
g)  aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h)  aprovação dos estatutos  dos órgãos da administração descentralizada;
i)    fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j)    permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de diretos dos administradores, não privativos da Lei;
n)   medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
II – Mediante portaria, quando se tratar de:
a)  provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)  lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c)  criação de comissões e designação de seus membros;
d)  instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)  autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)    abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)  outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Parágrafo Único Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPITULO III
Dos Tributos Municipais

Art.85 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art.86 São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Municipal.
IV – O Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio de serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150, incisos I e III da Constituição Federal.
§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182, §4º, Inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no Inciso I poderá:
               I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
               II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§2º O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
              I – Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
              II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
              III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art.87 As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art.88 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóveis beneficiado.
Art.89 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.90 Nenhum aumento, reajuste, atualização ou realinhamento de tributos municipais poderá ser efetivado sem aprovação legislativa.
§1º O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários sempre que solicitado por qualquer contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
§2º O Prefeito Municipal deverá, no prazo de 90(noventa) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção elaborada por Comissão Técnica de Avaliação.
§3º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município o estatuído no art.150 da Constituição Federal, com seus parágrafos e incisos.
CAPITULO IV
Dos Preços Públicos

Art.91 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art.92 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

CAPITULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art.93 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos anuais.
§1º O Plano Plurianual compreenderá:
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – Investimentos de execução plurianual;
III – Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alterações na legislação tributária;
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§3º O Orçamento Anual compreenderá:
I – O Orçamento Fiscal da Administração direta Municipal, incluindo seus fundos especiais;
II – Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§4° Para elaboração das Leis previstas nos Incisos e parágrafos deste artigo fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a efetuar consulta prévia ao Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art.94 Os Planos e Programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art.95 As Emendas orçamentárias previstas no §3º do artigo 103 desta Lei Orgânica serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II

Das Vedações Orçamentárias

Art.96 São vedados:
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – O início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual;
III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, §2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, §8º da Constituição Federal, bem como o disposto no §4º deste artigo.
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais, inclusive dos mencionados no art.165, §5º da Constituição Federal.
IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – A utilização de recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 da Constituição Federal.
§1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§3º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts.157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

SEÇÃO III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art.97 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá às Comissões da Câmara Municipal;
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
                      b) serviço da divida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
              b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal até as seguintes datas:
I – Plano Plurianual: até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II – Lei Diretrizes Orçamentárias: até 30 de maio de cada ano;
III – Lei Orçamentária Anual: até 15 de outubro de cada ano;
§7º Aplicam - se aos Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual que ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV

Da Execução Orçamentária

Art.98 A execução do Orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.
Art.99 O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art.100 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a justificativa.
Art.101 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§1º Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – Contribuições para o PASEP;
III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria

Art.102 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo Único A Câmara Municipal deverá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art.103 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão depositadas somente em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art.104 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

SEÇÃO VI
Da Organização Contábil

Art.105 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.106 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 30(trinta) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

SEÇÃO VII

Das Contas Municipais

Art.107 Até 60(sessenta) dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão Equivalente às contas do Município, que se comporão de:
 I – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art.108 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§1º O Tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal e demonstrado na pagina oficial do Município na rede mundial de computadores.
§2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15(quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado

Art.109 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art.110 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta.
Art.111 Os processos de alienação, demolição, ampliação e/ou reforma de edificações de propriedade do município construídas até o final da década de 1960, localizadas dentro do centro Poligonal Histórica delimitada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional (IPHAN), em 1994, somente poderão ser consumados após aprovação da Câmara, através de Lei específica, respeitadas as normas contidas no Plano Diretor do Município.
Art.112 A alienação de bens municipais se fará somente após a devida aprovação da Câmara, mediante a Lei específica.
Art.113 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei específica.
Parágrafo Único As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art.114 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art.115 O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.116 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de Lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por Decreto.
§3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art.117 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá como aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art.118 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art.119 O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços público, a entidades assistenciais, a entidade de classe ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado.





CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos

Art.120 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art.121 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – O respectivo projeto;
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o seu inicio e término.
Art.122 A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art.123 Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art.124 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.
Art.125 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolistica e ao abusivo de lucros.
Art.126 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art.127 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art.128 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Chefe do poder Executivo Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art.129 O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para realização de obras e prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art.130 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – Propor critérios para a fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art.131 A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art.132 Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art.133 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art.134 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando a participação de autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 135 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementaridade e integração de políticos, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com planos e programas estaduais e federais existentes.
Art.136 A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art.137 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano diretor;
II – Plano de governo;
III – Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Plano plurianual;

SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
 
 Art.138 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único Para fins deste artigo, entende se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para apresentar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art.139 O Município solicitará das Associações, quando da elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento e do alterações no Plano Diretor, sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30(trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art.139 A convocação das entidades representadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.


CAPÍTULO IX

Das Políticas Municipais

SEÇÃO I

Da Política de Saúde

Art.140 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art.141 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – Respeito ao ambiente e controle da poluição ambiental;
III – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art.142 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art.143 O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da Lei:
I – Assistência ao pré natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológico;
II – Direito à auto regulamentação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – Assistência à mulher em caso de aborto previsto em Lei de seqüelas de abortamento;
IV- Atendimento à mulher vítima de violência.
Art.144 O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art.145 O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.
Art.146 O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
Art.147 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de saúde:
I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual e federal;
III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Executar serviços de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição;
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla – lás;
VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratórios públicos de saúde;
X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII – Fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a comercialização de produtos de contracepção.
Art.148 As ações e os serviços de saúde realizados no Município de integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente;
II – Integridade na prestação das ações de saúde;
III – Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V – Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Área geográfica de abrangência;
II – Adscrição de clientela;
III - Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art.149 O Chefe do Poder Executivo convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art.150 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição de recursos destinados a saúde;
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art.151 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.152 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os arts.156, 158 e 159, inciso I, b, §3º da Constituição Federal.
§2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

SEÇÃO II

Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art.153 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Parágrafo Único A lei disporá sobre a eleição para os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos municipais de ensino.
Art.154 O Município manterá:
I – Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficientes físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art.155 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educando.
Art.156 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art.156 O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art.157 Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art.158 O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até 14(quatorze) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art.159 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art.160 O Município, no exercício de sua competência:
I – Apoiará as manifestações da cultura local;
II – Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art.161 Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art.162 O Município fomentará as praticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art.163 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art.164 O Município incentivará o lazer, como forma de programa social e cultural.
Art.165 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito, em articulação com o Estado e a União.

SEÇÃO III

Da Política de Assistência Social

Art.166 A Ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – A integração do individuo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – O amparo à velhice e à criança abandonada;
III – A integração das comunidades carentes;
IV – Assistência médica, psicológica e jurídica à mulher, a crianças e a seus familiares vitimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
V – A plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas, adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art.167 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará sempre que possível a participação das associações representativas da comunidade.
Art.168 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art.169 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre iniciativa;
II – Previlegiar a geração de emprego;
III – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – Proteger o meio ambiente;
VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – Estipular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a)   assistência técnica;
b)   crédito especializado ou subsidiado;
c)   estímulos fiscais e financeiros;
d)  serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art.170 É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art.171 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV – Aquisição, sempre que possível de seus produtos para merenda escolar.
Art.172 Como principais instrumentos para fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos fiscais.
Art.173 O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art.174 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art.175 O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art.176 Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação especifica.
Art.177 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Chefe do Poder Executivo, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde pública.
Parágrafo Único As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva.
Art.178 Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Chefe do Poder Executivo, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art.179 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município.
Parágrafo Único O Município garantirá ao portador de deficiência física, nos termos da Lei, direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros recursos da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da adequação dos meios de transporte.

SEÇÃO IV

Da Política Urbana

Art.180 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.
Art.181 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º O Plano Diretor deverá ser elaborado ou modificado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art.182 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Chefe do Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art.183 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1º A ação do Município deverá orientar - se para:
I – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
II – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
III – Ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra – estrutura básica e servidos por transportes coletivos.
§2º O módulo para edificação residencial não poderá ser inferior a 150(cento e cinquenta) metros quadrados.
§3º O Poder Público facilitará, de todas as formas, a incorporação de lotes de dimensões inferiores ao limite mínimo estabelecido neste artigo, podendo, para isto, dispensar tributos e promover permutas, visando melhorar a distribuição do centro urbano.
§4º O loteamento não poderá romper a continuidade do centro urbano evitando, desta forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade.
§5º A instalação de infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será custeada por seu proprietário.
§6º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômicas da população.
Art.184 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, promoverá programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – Executar programas de educação sanitária e melhor o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – Levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.
Art.185 O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalizar a utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art.186 O Município, na prestação de serviços de transporte publico, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art.187 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do transito.
Art.188 É da competência da Câmara Municipal aprovar o Plano Viário do Município e suas alterações.
Art.189 O Poder Público garantirá transporte á população durante a noite, na forma da lei.
Art.190 Fica criado o cemitério municipal “JARDIM DA SAUDADE”, dentro da área de influencia administrativa e religiosa da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário.
SEÇÃO V
Da Política do Meio Ambiente

Art.191 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art.192 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art.193 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art.194 A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art.195 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União do Estado e do Município.
Art.196 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art.197 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art.198 O Município promoverá o inventário, o mapeamento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
Parágrafo Único O Município contará com o auxilio do Estado na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa, conforme o disposto no §2º do artigo 216 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art.199 O Município tomará, para fins de conservação:
I – A reserva do Parque Florestal de Cataguases;
II – A mata existente às margens do Romualdinho, nos Bairros Menezes e Thomé;
III – A matinha que circunda o Conjunto Habitacional João Paulo II;
IV – A matinha da Escola Estadual Manoel Inácio Peixoto;
V – A bacia do ribeirão Meia Pataca;
VI – A bacia do Rio Pomba, dentro do Município;
VII – A bacia do Rio Novo, dentro do Município;
VIII – A bacia do Ribeirão Cágado, dentro do Município;
IX – A bacia do Ribeirão Passa Cinco;
X – A Serra da Neblina;
XI – A Fazenda do Rochedo.
§1º Todos os demais mananciais existentes no Município terão proteção dos Poderes Públicos Municipais.
§2º O Município providenciará no prazo de 12(doze) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a demarcação das unidades destinadas à conservação de que trata este artigo, cujo limites e formas de utilização serão definidos em lei.
Art.200 São vedados no território do Município:
I – A produção, estocagem, transporte, distribuição e comercialização de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II – A disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
III – A caça profissional, amadora e esportiva;
IV – A emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.
Art.201 O Município estimulará a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir melhor permeabilização do solo.
Art.202 O Município implantará e manterá áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a dez metros quadrados por habitante, distribuídos eqüitativamente por áreas de Administração Regional ou Distrital.
Art.203 A Câmara Municipal não aprovará loteamento sem que os projetos de arborização, de iluminação pública, de água e esgoto estejam executado.
Art.204 É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar ou ameaçar a saúde pública.
Art.205 São expressamente proibidos depósitos de explosivos e inflamáveis no perímetro urbano da cidade e distritos.

TITULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art.206 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I – Redução em pelo menos 20%(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis.
§3º Se as medidas adotadas no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.
§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§6º As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º serão definidas por Lei Federa.
Art.207 A Câmara Municipal requisitará e o Poder Executivo repassará até o dia 20(vinte) de cada mês, impreterivelmente, a cota duodecimal prevista no orçamento da Câmara.
§1º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – Não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês;
III – Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§2º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto neste artigo.
Art.208 O Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado:
I – Dos imóveis de sua propriedade, do Estado e da União no Município;
II – Dos terrenos não edificados, subtilizados ou não, de particulares;
III – Das habitações em áreas de risco.
Art.209 Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada pelos vereadores e promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cataguases, entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 28 de agosto de 2012.


Vereador Antônio Batista Pereira         Vereador João do Carmo Lima
               Presidente                                           Vice Presidente


Vereador Fernando Medeiros Pereira     Vereador José Hermaty da Veiga
                      Secretário                                           Tesoureiro