segunda-feira, 31 de agosto de 2009


Ao idealizarmos a Revista TicTac tivemos como principal objetivo criar um novo espaço para matérias que não são vistas na maioria das pblicações da região. Temos conhecimento de muitos outros assuntos que merecem cuidados jornalísticos. Matérias que podem ter enfoques diferentes, emergindo do nada para ser absorvidas por leitores culturalmente mais exigentes.


A Revista TicTac, quer inovar nesse sentido. Nossa pauta não será subordinada aos imperativos políticos. Cuidaremos de produzir "trucentas" novas matérias, ideologicamente desengajadas, que se encaixarão, como dedo no nariz, no gosto dos leitores. Leitores cansados de denúncias que não dão em nada, usadas apenas como ingrediente para o sucesso editorial.


Não, não navegaremos nessas águas. Definitivamente, não. Queremos assuntos que despertem o interesse do jovem que se inicia na leitura, sem enfadar ou espantar. Há que se criar novos hábitos culturais. Conquistar novos leitores. E como conquistá-los sem usar e abusar das manchetes sensacionalistas e escabrosas? Esse é o nosso desafio editorial.


Vamos priorizar as matérias que promovam o crescimento da cidade e região. Matérias que incentivem o turismo, que tenham pela educação o respeito que ela exige e merece. Que promovam o resgate histórico. Matérias que enfoquem somente as coisas positivas de nossa gente. Tudo isso é possível. Vocês verão.


Começaremos por Cataguases, onde está a sede da TicTac Empresa Jornalística. Assim que for possível estaremos "fuçando" (no bom sentido) na história da região, cuidando de assuntos que jazem nas penumbras do jornalismo escrito, o jornalismo que vira documento e que se torna fonte primária de pesquisas.


Não podemos deixar de agradecer as empresas que acreditaram em nossa empreitada editorial, estampando suas marcas nesse primeiro número e viabilizando, economicamente, essa publicação. Com certeza estaremos caminhando no sentido do crescimento coletivo. E isso é bom para todos

domingo, 30 de agosto de 2009












E traço e teço meu texto

Brincadeira boboca, mas irresistível: Cataguases é uma cidade de primeira. Passou a segunda, não tem mais graça: ela também passa. Para quem gosta de dirigir, é um desatino. Mal começa, ela acaba. Nem bem engrena, ela termina. Não importa se o carro é mecânico ou automático, se a gente passa ou não passa marcha, ou se as marchas é que nos passam: na primeira acelerada, ela termina. Ou determina marchas-lentas: surgem do nada um trem que é um trem de transtorno, motociclistas avoados, bicicleteiros que parecem esquecidos da vida, (di)vagando nas vias onde o trânsito deveria escoar.

Mas nem sempre escoa, eis que a cidade já exibe, orgulhosa, seus engarrafamentos na hora do rush. Coisas de metrópole: Cataguases tem mais auto(i)móveis que Nova York. Há controvérsias? Resolve-se num só instante: basta checar (por logaritmo, é claro) a proporção carro-habitante. É uma cidade que não pede prise. Talvez por isso não entre em crise. E sejam poucos os acidentes. Que assim seja.

Meia-volta-e-meia saio dela pelaí – assim ao vai-da-valsa, ao suingar-do-samba, ao roquear do rock, ao tarantantan-do-tango, ao bolero-pra-quê-te-quero. Quer dizer: som na caixa (de marcha). Para Astolfo Dutra, quando bate uma vontade já agora impossível de rever meu caro Luiz Linhares. Para Itamarati, porque me agrada a súbita assonância dessa “pedra-ita” que “amara a ti”. Para o Glória, distrito que torna masculina a vila-fazenda do Major Vieira, primeva e primorosa. Para Mirai, quando – mira aí, minha menina – batem saudades de laranjas maduras à beira da estrada, aquela fruta que não vai dar no “avarandado do amanhecer”, que isso é coisa do baiano Caetano, mas no pequenino manancial de mineiras reinações de Mestre Ataulfo Alves.

Para Leopoldina, às vezes & quase sempre, que isso aqui é um festival de controvérsias – e não é? Logo que pra cá voltei, final do século passado, costumava ir pra lá de madrugada, tomar café. Ninguém acreditava que eu pegasse estrada noite adentro pra tomar café. “Tem mulher no meio”, diziam. Pra quem quiser, rimam café & mulher. Mas, não aqui: era café mesmo. Num velho bar perto da Rodoviária, há uma parada dos ônibus que trafegam pela Rio-Bahia. Ali, no Centenário – não falei que o bar era antigo? –, há (ou havia?) café expresso a noite inteira. Então, Leopoldina by night era/é café no Centenário e gostar de dirigir, guiar pra desanuviar, guiar quando o trabalho trava, botar o carro na estrada pra ver se a noite vem socorrer meu texto. Sim, eu dirijo escrevendo.

Ou escrevo dirigindo. Sempre que o texto entala, pego o carro e saio por aí a pensar na morte da cachorra ou na do Ulysses Guimarães. Sim, no insondável mistério da morte direta e já. No súbito desaparecimento do Doutor Ulysses. E na pergunta sem resposta que me fez Tia Dalila, lá se vão mais de quinze anos. Internada no Pronto-Cordis, segurando-se no alto de seus quase noventa anos, Lilila vira-se pra mim no meio da noite, assim como quem não quer nada: “Meu filho, o mar devolve tudo que nele jogamos, não é? Então por que até hoje não devolveu o Ulysses Guimarães?”.

Ó mar, ó mar, porque até agora nada do velho Ulysses voltar? Nada o Doutor Ulysses? Nada? Sigo eu me perguntando estrada afora, enquanto me anoiteço e me aconteço de encontro ao acaso, e torço e traço e teço meu texto. Som ligado, a voz de Cartola me inunda de poesia, e à estrada, e à noite perto da Aurora: “Deixe-me ir preciso andar/ Vou por aí a procurar/ Quero assistir ao sol nascer/ Ver as águas dos rios a correr/ Se alguém por mim perguntar/ Diga que eu só vou voltar/ Depois que eu me encontrar” .

Então, Cataguases está logo ali, no clarão da antemanhã E não há mais controvérsias: ela é um só entrecruzar de fronteiras eruditas e automobilisticamente semoventes, com ou sem marchas. De tudo um trem, um traste, um apito, um muito alto grito. Tudo fora dos trilhos: drama, geografia, manhã, etimologia, música, poesia. Como este texto, essas palavras que escapam ao meu domínio. Um cicio, um sussurro em fuga, quase algaravia. Uma reta, uma canção que se segreda. Uma curva, uma história que surge e some.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

22º Sessão da Câmara

Cataguases, 25 de Agosto de 2009.

A sessão começou às 18h30min, com a presença de 8 vereadores. Guilherme chegou às 19h30min, e o sempre atrasado Schelb às 18h40min.

- O prefeito Willian esteve presente na sessão, onde foi devolvido para a prefeitura 2 cheques, um de R$ 130 mil e outro de R$ 2.203,13 reais. O prefeito agradeceu o apoio e discursou a respeito do que tem feito e das dificuldades encontradas. Ficou na sessão por alguns minutos, onde ficou a disposição dos vereadores. Pequeno foi o único a fazer cobranças, citou várias indicações que foram encaminhadas e que não foram atendidas, e que esse dinheiro devolvido, não pode ser carimbado, mas que espera que uma parte venha atender essas demandas que são urgentes. Os demais vereadores preferiram apenas elogiar. (A devolução do cheque e a presença do prefeito rolou até às 19h45min, tendo em vista que o prefeito agendando presença no tiro de guerra para homenagear o dia do Soldado, saiu antes da homenagem ao Galba, mas antes elogiou o mesmo).

- Homenagem ao ex-vereador Galba Ferraz pelos seus 65 anos de vida pública. Com sua família presente, inclusive sua mãe que tem 103 anos, Galba recebeu uma placa além de elogios, tanto dos vereadores como de outras autoridades e públicos presentes. (Essa homenagem durou até ás 20h35min)

ORDEM DO DIA: (COMEÇOU ÀS 21h10min)

PROJETOS DANDO ENTRADA:

DO LEGISLATIVO:

1)30/2009 – Do Vereador Boiadeiro – Torna Logradouro público, Francisco Felisberto Mendonça.

Projeto de Resolução:

1) 11/2009 - Da Mesa Diretora: Cria uma comissão para tomada de contas especiais. (Uma ordem do Ministério Público para prestar conta da gestão anterior da Câmara, devido ser urgente tendo prazo determinado por lei, Schelb sugeriu para que fosse votado ainda nesta sessão. Em breve publicarei mais detalhes).

DECRETO DE LEI:

1) 3/2009 – Do vereador Boneco – Concede título de cidadão honorário, Jose Isidoro Pereira.

2) 4/2009 – Do vereador Fernandinho – Concede título de cidadão honorário, Wagner Machado Pereira.


Projetos em Votação:

Do Executivo:

1) 30/2009 – Autoriza o Executivo a fazer um convênio com Federal de Juiz de Fora na criação de pólos de apoio, cursos.

- Guilherme – solicitou sobrestamento, tendo em vista que convênios parecidos foram criados em gestões passadas, destacou que alguns desses convênios, o Executivo não conseguiu manter esses cursos, que geram despesas para o município. Por isso solicita mais tempo para estudar melhor o projeto, para que não ocorra o mesmo que aconteceu nas gestões passadas. (Projeto Sobrestado)


Do Legislativo:

1) 07/2009 – Do vereador Beleza – Torna Feriado Municipal o dia 20 de Novembro, dia da consciência negra.

Parecer: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação deu o parecer inconstitucional.

- Guilherme – Relator da comissão citou várias leis federais que não permitem a criação de feriados. A lei permite apenas 4 feriados religiosos, contanto com a sexta-feira da paixão. Citou que outras cidades aprovaram o feriado, o sindicato dos comércios entrou na justiça e conseguiram revogaram a lei. Aprovar uma lei para depois ser revogada é ruim para a cidade. Citou também o prejuízo para o comércio.

- Beleza não concorda com o parecer, tendo em vista que outras cidades aprovaram o feriado, e não entende porque lá pode e aqui não.

-Pequeno defendeu o projeto, entende o parecer técnico e júridico, porém destacou a importância desse projeto, que não se trata de mais um feriado, dia parado, é um dia de reconhecimento da luta dos negros contra a escravidão, que apesar de ter acabado, os negros sentem na pele esse triste fato histórico, racismo que é mundial.

Parecer em votação: (Colocado em votação o parecer foi aprovado por 6 a 3, tendo em vista que o presidente não vota).

• Com o parecer aprovado, começou um debate a respeito de o projeto ser colocado em discussão.

- Vicente entende que não há necessidade de colocar o projeto tem discussão, tendo em vista que recebeu parecer contrário, por isso não tem como debater sobre um projeto considerado inconstitucional. Essa tese foi defendida também pelo Guilherme.

- Do outro lado, Pequeno, Beleza e Canecão defendia que o projeto fosse colado em discussão. Essa casa tem que ao menos debater esse projeto, que é polêmico, além de político, não colocar discursão é fugir do debate para não assumir posições. Citaram o artigo 196 do Regimento Interno diz que se apenas uma Comissão exarar parecer sobre determinado projeto – mesmo que contrário – a proposição tem que ir a debate no plenário. Não colocar esse projeto em discussão é ir contra o regimento interno.

(Esse debate durou 1hora e 45 minutos, sem chegar a ser debatido, Vicente acatou o resultado do parecer e deu como matéria encerrada).

2) 26/2009 – Do vereador Schelb que torna logradouro público, Rua das Acácias, no bairro Pouso Alegre.

Em Votação: Aprovado por todos.

3) 27/2009 – Do Vereador Vicente que torna logradouro público, Rua Antonio Lomeu Carvalho (Ligeirinho).

Em votação: aprovado por todos.

4) Projeto Resolução – 11/2009 - 11/2009 Mesa Diretora: Cria uma comissão para tomada de contas especiais.

Em votação: Aprovado por todos.

Requerimentos em votação: (ao todo foram 7 requerimentos, todos do Vereador Pequeno).
1) – 42) Requer do Executivo, cópias da dispensa da licitação da obra na Vila Minalda, e informações do andamento da obra. Guilherme colocou uma emenda: solicita os valores que foram pagos até o momento.

Em votação: Aprovado por todos.


2) 43) Requer da secretaria de Educação, cópias dos boletins, dos alunos da zona rural que foram transferidos das escolas rurais fechadas sob o argumento de que naqueles locais existiam apenas turmas multiseriadas para escolas da área urbana. Requer também informações sobre a existência de turmas multiseriadas nas escolas da zona urbana.

Em votação: aprovado por todos.

3) 44) Requer do Executivo cópias de todos os contratos de publicidade firmados com rádio e televisão a partir da posse, em 01.01.2009. Requer também teor dos textos em veiculação nesses veículos de comunicação;

Em votação: Aprovado por todos.
4) 45) Requer da Mesa Diretora da Câmara, Vicente, convocação dos representantes da FCA (Ferrovia Centro Atlântica), para discutir a passagem do trem em nossa cidade.

Em votação: aprovado por todos.

5) 46)) Requer da Secretaria de Saúde dados sobre mortalidade infantil e de mulheres grávidas na cidade. Solicita dados históricos a partir de 1994.

Em votação: Aprovado por todos.

6) 47) Solicita a convocação dos gerentes de agências bancárias, para que discutam a respeito do cumprimento da lei que prevê banheiros e bebedouros públicos, nas agências.

Em Votação: Aprovado por todos.

GRANDE EXPEDIENTE:
Pequeno subiu na tribuna e leu um discurso citando o estado de pobreza em nossa cidade. (Em breve postarei esse discurso).

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Não vamos repetir o erro de Viçosa!

Zeca Junqueira

Pessoal, confiram o depoimento dos professores Ítalo Stephan e Paulo Tadeu Arantes, da DAU/UFV. Eles nos dão um relato do que está acontecendo em Viçosa e pode acontecer aqui também com a verticalização que o projeto do vereador Schelb quer para o Centro de Cataguases. Por que não fazemos o caminho certo, recuperando os bens históricos do Centro, desviando o trânsito dessa área, incentivando o uso de bicicletas – isso é moderno! - e partindo para a criação de outros subcentros nos bairros periféricos, com toda a infra-estrutura necessária, como querem fazer lá os professores da Universidade Federal de Viçosa?

“Poucas cidades em Minas Gerais estão crescendo no ritmo de Viçosa. A população está aumentando, desde o ano 2000, em algo próximo a 3% ao ano. Considerando uma postura conservadora, isto quer dizer que até o ano 2015 cerca de 95 a 100 mil habitantes estarão vivendo nesta cidade. Considerando que são acrescentados na cidade cerca de 800 veículos ao ano e quase o mesmo número de unidades residenciais, até esta data estarão circulando em suas apertadas ruas mais de 30 mil veículos, situação essa agravada por uma excessiva verticalização da área central. Para resolver isso é preciso, urgentemente, redirecionar o crescimento da cidade, buscando outras áreas que tenham potencial para absorver novas demandas de espaço”.

...”Mas o que seria necessário para que se estabeleça um subcentro? Muito pouca coisa: pode ser, por exemplo, a implantação de um supermercado de grande porte, uma agência bancária, um órgão público, ou qualquer outro empreendimento, não importa se público ou privado, que possa induzir o desenvolvimento daquela região da cidade”.

“Com um subcentro comercial e de serviços, muitas pessoas terão menos necessidade de se deslocar até o Centro, evitando assim congestionamentos. Será possível morar um pouco mais longe, mas ter nas proximidades boa parte dos serviços, além de boa qualidade de vida”.

A selva de pedra idealizada pelo vereador Schelb para o Centro de Cataguases precisa ser combatida com toda a nossa garra!

domingo, 23 de agosto de 2009

I FELICA - FESTIVAL LITERÁRIO DE CATAGUASES

Nos dias 10, 11 e 12 de setembro acontecerá o I FELICA - Festival Literário de Cataguases.

O evento é uma realização do site CataguasesViva, em parceria com a Prefeitura Municipal. A programação se encontra disponível no site: http://www.festivaldecataguases.com/ .

Ferreira Gullar, Gabriel, o pensador, Luiz Ruffato, Ronaldo Cagiano, Fabrício Carpinejar são alguns dos nomes que estão no primeiro festival literário da cidade de Cataguases.

sábado, 22 de agosto de 2009

Discurso do Vereador Vanderlei Pequeno, na Sessão da Câmara de 18.08.2009

Vereador Vanderlei Teixeira Cardoso

Excelentíssimo Senhor Presidente, companheiros de legislatura, público presente:
Boa noite a todos. Inicio o meu pronunciamento lembrando a reunião ocorrida ontem, dia 17, na Secretaria Municipal de Cultura, onde com a presença do presidente da Câmara comemoramos o Dia Nacional do Patrimônio Histórico. Faço questão de ler o texto do convite, por ser ele elucidativo sobre a importância do nosso Patrimônio Histórico.

“Em 17 de agosto de 1898 nascia em Belo Horizonte (MG), o advogado, jornalista e escritor Rodrigo Melo Franco de Andrade (1898/1969), criador do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em 1937, e diretor da instituição durante mais de 30 anos (1937 a 1968)”.

“Durante as comemorações pelo centenário de seu nascimento, em 1998, o dia 17 de agosto foi instituído como o “Dia Nacional do Patrimônio Histórico”“.

“O Dia Nacional do Patrimônio Histórico condensa em si várias datas comemorativas, que são marcos
referenciais de nossa nação, as quais são celebradas exatamente porque integram a cultura do país, que vai sendo construída ao longo dos tempos e transmitida de geração a geração”.

"A data deve merecer toda a atenção, seja do Poder Público, seja da sociedade, assim como outras que são sempre lembradas, tais como: Dia do Índio, Dia da Abolição da Escravatura, Dia do
Descobrimento, Dia da Proclamação da Independência, Dia da Padroeira do Brasil etc., mesmo porque todas essas datas comemorativas dizem respeito a fatos memoráveis da formação da sociedade brasileira”.

Pois bem, senhor Presidente, sempre que tratamos da questão histórica, inevitavelmente, temos que também pensar na questão do tempo. E eu peço licença para fazer algumas considerações a respeito dessa palavra – tempo – que todos nós temos muita dificuldade de definir.

É preciso ressaltar que o tempo é “uma invenção dos homens” e o nosso dicionário o define como “A sucessão dos anos, dos dias, das horas, etc, que envolve, para o homem, a noção de presente, passado e futuro”. Presente, passado e futuro são as três componentes do tempo, das quais não podemos nos desvencilhar, já que delas precisamos para manter o nosso equilíbrio enquanto seres humanos.

Machado de Assis nos lembra que podemos comparar nossa existência à travessia de uma ponte: antes de nela colocarmos os pés, estamos na eternidade... e depois também. No entanto, quando iniciamos nossa travessia, começamos a construir a nossa história, o nosso passado, ao mesmo tempo em que também pisamos no terreno fértil das coisas acontecidas nesses milênios de caminhada da humanidade.

Hoje estamos no limiar de nossa travessia, ancorados no presente, vivenciando esta sessão legislativa da Câmara Municipal de Cataguases, ao mesmo tempo em que procuramos, através da proposição de nossas leis, construir um futuro pródigo que neste momento nos aparece como expectativa.

Dessa forma, caro Presidente, como já falei acima, o tempo está em nós como uma constante, elemento fundamental de nossa construção, enquanto seres racionais, humanos. Se rompermos com o nosso passado, a ponte de nossa travessia se quebrará em sua entrada e nos lançará ao abismo, à escuridão; da mesma forma, se nos alienarmos de nossa realidade presente, seremos corpo e espírito lançados ao humor e destino de águas turbulentas do rio que perpassa as duas eternidades (a da vida e a da morte); estamos no limiar da ponte. E se, finalmente, em nossa existência, não trabalharmos com a expectativa do futuro, igualmente, a “Ponte da Vida” se quebrará antes de nossa saída e estaremos irremediavelmente perdidos, em queda livre, lançados ao despenhadeiro, ao imprevisível... desequilibrados. E em nossa alucinação, é possível até mesmo que sejamos sujeitos de iniqüidades, tão recorrentes no nosso Tempo.

Faço essas inferências sobre o tempo para, nesse momento presente, referendar o texto do convite já lido no início de minha fala e também para expressar a minha preocupação com o Projeto de Lei 001/2009, de autoria do vereador Eduardo Schelb, que propõe 13 alterações em nosso Plano Diretor
Participativo, aprovado em 10 de outubro de 2006, a maioria delas no capítulo V – Da Preservação, proteção e conservação do patrimônio cultural. Temos defendido que, não obstante a representatividade de todos os companheiros desta casa, aquele documento não pode ser alterado por Lei Ordinária e deve passar primeiro por sua regulamentação. Essa regulamentação deveria ter sido realizada em até 300 dias após a sua aprovação, como uma iniciativa do Poder Executivo e, até o momento presente, nada foi feito. É importante lembrar que o nosso Plano Diretor foi elaborado dentro de um belíssimo processo democrático e contou com a participação de mais de quinhentas pessoas de todos os recantos e do Centro da cidade, através da realização de cerca de 40 reuniões. Deduzindo, trata-se de uma construção coletiva e por razões éticas deve ser respeitada a sua natureza.

Há alguns dias, num diálogo aberto com o nobre vereador Eduardo Schelb, sugeri que ele procurasse o prefeito e discutisse as suas propostas e, se fosse o caso, que elas fossem colocadas via Decreto Regulamentar do Plano Diretor. No entanto, pelo que foi verbalizado pelo companheiro de Câmara, há poucos instantes, minha tentativa de conciliação desse conflito não logrou êxito. Nosso Eduardo Schelb pretende solicitar aos demais edis desta Casa suas assinaturas, no sentido de pedir a inserção de seu Projeto de lei na pauta.

Dessa forma, senhor Presidente, devo informar a todos os colegas que vou recorrer ao Ministério Público, caso esse Projeto de lei venha a constar de nossa Pauta de Votação. Em todo o Brasil já existem casos semelhantes ao que ocorre em Cataguases e a justiça refutou todos eles. Ainda esta semana, a ex-prefeita Marta Suplicy, em matéria publicada na Folha, contesta as alterações propostas no Plano Diretor de São Paulo, antes de sua Regulamentação. Há também exemplos de outros municípios cujas iniciativas nesse sentido vem sendo repudiadas pela Justiça.

Desta forma, defendemos veementemente que uma lei construída pela população de olho no futuro de nossa cidade, não pode negar o seu passado a partir de uma proposição presente, como a colocada pelo vereador Schelb, que coloca o nosso Patrimônio Histórico em risco.

Obrigado.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

CÓDIGO DE OBRAS

LEI Nº 2.428
Código de obras


O Povo do Município de Cataguases por seus representantes
aprovou e eu TARCÍSIO HENRIQUES FILHO, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. - Toda e qualquer construção, reforma, modificação, acréscimo ou demolição de obra, somente pode ser executada
dentro do perímetro urbano após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal, em
conformidade com a presente Lei e com a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, observadas
as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo 1o. - Esta Lei complementa as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação municipal
específica de uso e ocupação do solo.
Parágrafo 2o. - Dispensa-se o licenciamento nos casos de:
I - Serviços de limpeza, pintura, pequenos reparos, substituição de revestimentos, melhoramento nas redes de
esgoto pluvial e sanitária, impermeabilizações e obras em telhados, calhas e condutores em geral;
II - Construção de muros de divisa, gradis ou cercas. A responsabilidade de sua locação é exclusiva do
proprietário.
Art. 2o. - Esta Lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de edificações no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de higiene, segurança, salubridade e conforto das edificações.
Art. 3o. - Somente profissionais legalmente habilitados junto ao CREA e registrados na Prefeitura Municipal de Cataguases
podem projetar, calcular, construir ou demolir.
Art. 4o. - As obras que envolvam movimentação de solo, com mudança da configuração natural dos terrenos ou de seus
taludes estabilizados, tais como cortes e aterros, dependem igualmente de concessão de licença por parte da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo 1o. - Os movimentos de terra em lotes destinados a construções estão implicitamente aprovados com as
respectivas licenças.
Parágrafo 2o. - Quando não se tratar da condição do parágrafo anterior, deve ser apresentada à Prefeitura Municipal
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA.
Art. 5o. - A permissão para funcionamento de atividades em edificações já existentes, adaptadas para outros fins, só será
expedida depois de comprovada a obediência às disposições desta Lei, em função do tipo de uso.
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Capítulo II
Das Normas de Procedimento
Seção I
Do Licenciamento
Art.6o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "CONSTRUÇÕES" deve ser apresentado a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo;
V - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
Parágrafo 1o. - Pode ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Cataguases, a pedido do interessado, um Termo de
Aprovação de Projeto Arquitetônico, com validade de 12 (doze) meses, ficando a expedição do alvará de construção
vinculada a apresentação dos demais projetos citados no inciso V;
Parágrafo 2o. - O Termo de Aprovação do Projeto Arquitetônico não é suficiente para que o requerente inicie sua
obra.
Art.7o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "ADAPTAÇÃO DE LAJE" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto aprovado, alvará ou registro da obra na escritura;
V - Caso esta não esteja regularizada, deve ser apresentado o Levantamento da mesma.
Art.8o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "AMPLIAÇÃO OU REFORMA" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo, indicando a parte
existente regularizada e a modificar;
V - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
VI - Pode ser fornecido o Termo de Aprovação conforme os parágrafos 1o e 2o do Art. 6o..
Art.9o. - Para efeito de concesão de "ATESTADO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE" devem ser apresentados a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando o atestado assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Levantamento da construção em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo .
Art.10o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "TERRAPLENAGEM" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
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II -Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor.
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS.
Art.11o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "DEMOLIÇÃO" devem ser apresentados a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS.
Art.12o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "DESMEMBRAMENTO" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Projeto da área a ser desmembrada em 02 (duas) vias carimbadas pelo CREA em conformidade com a Lei
de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano; incluindo as áreas desmembrada,
.remanescente e total; as dimensões das divisas e os confrontantes.
Art.13o. - Para efeito de concessão de "REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ", devem ser apresentados a Prefeitura Municipal
de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Alvará original;
III - Projeto aprovado.
Art.14o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de "RETIFICAÇÃO DE ALVARÁ", devem ser apresentados
a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Alvará original;
IV - Projeto aprovado;
V - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo, indicando a parte a ser
modificada;
VI - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
VII - Pode ser fornecido o Termo de Aprovação conforme os parágrafos 1o e 2o do Art. 6o.
Art.15o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ARRIMO", devem ser apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de Matrícula (CM) do INSS.
Art.16o. - Para efeito de concessão de HABITE-SE, devem ser apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia do alvará;
III - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
IV - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, emitida pela empresa instaladora.
Art.17o. - A Prefeitura Municipal disporá de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento, para emitir parecer
aprovando ou indeferindo o pedido.
Parágrafo 1o - A discussão técnica acerca de projetos em apreciação é atribuição exclusiva dos profissionais neles
envolvidos.
Parágrafo 2o - Os Atestados de Construção Existente somente são expedidos para edificações que estejam concluídas.
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Art.18o. - Após a aprovação dos projetos e o pagamento das taxas e emolumentos, a Prefeitura Municipal expedirá o
respectivo alvará de licença, contendo necessariamente o nome do proprietário, o endereço e destinação da obra, bem como
suas áreas, número de pavimentos e demais indicações que forem consideradas oportunas, e devolverá ao requerente uma
via do projeto, devidamente assinada e carimbada pela seção competente.
Parágrafo 1o. - A obra poderá ser iniciada somente após expedido o alvará e desde que seja feita a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pela mesma junto ao CREA.
Parágrafo 2o. - Para efeito da presente Lei, uma edificação é considerada iniciada quando concluída a terraplenagem.
Art.19o. - O licenciamento será válido por um ano, contado a partir da data do despacho que o deferiu.
Parágrafo Único. - Findo o prazo de validade e estando a obra em curso, deve ser requerida a Revalidação de Alvará,
nos termos do Art. 13o .
Art.20o. - Os projetos de reconstrução parcial, reforma ou acréscimo de edificações somente serão aprovados se
enquadrados nos dispositivos da presente Lei e das Leis de Zoneamento e de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
Urbano.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art.21o. - Todas as pranchas do projeto ou levantamento devem:
I - Conter legenda no canto inferior direito constando o título do desenho, a numeração das folhas, o endereço
completo da obra, suas dimensões, taxa de ocupação, data, escalas, nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e
do(s) autor(es).
II - Estar carimbadas pelo CREA;
III - Apresentar acima da legenda espaço em branco para carimbos e anotações da Prefeitura Municipal;
IV - Possuir formatos e dobras padronizadas pela ABNT;
V - Conter planta baixa, planta de situação, fachada e dois cortes no mínimo.
Art.22o. - No projeto arquitetônico recomenda-se a utilização das escalas:
I - 1:50 (um por cinqüenta) para as plantas baixas dos diversos pavimentos, nos cortes longitudinal e transversal,
bem como nas fachadas;
II - 1:200 (um por duzentos) para as plantas de localização e cobertura.
Parágrafo Único - Podem ser utilizadas escalas diferentes das recomendadas no artigo anterior desde que compatíveis
com as dimensões da obra.
Art.23o. - Devem ser indicadas, nos desenhos, as dimensões e denominação dos compartimentos, as espessuras das paredes,
as indicações de níveis e pés-direitos, os elementos arquitetônicos e decorativos, os sentidos de caimentos, beirais,
dimensões dos lotes, afastamentos e confrontantes.
Parágrafo Único - A indicação das cotas do projeto é necessária, mesmo com a adoção das escalas.
Art.24o. - Nos projetos de edificações coletivas devem constar as áreas construídas de uso privativo de cada unidade
autônoma e as de uso comum.
Seção III
Da Execução das Obras
Art.25o. - O alvará de licença deve ser mantido na obra juntamente com o projeto arquitetônico aprovado e demais projetos
de instalações e de estruturas necessários, devendo ser apresentados à fiscalização municipal quando solicitados.
Art.26o. - Os tapumes e andaimes obedecerão às posturas municipais.
Seção III
Da Utilização das Edificações
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Art.27o. - Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o
competente "habite-se", nos termos do Art. 16o; devendo pernanecer na obra os projetos aprovados e as chaves da
edificação.
Parágrafo Único - A obra será considerada concluída quando apresentar condições de habitalidade e utilização,
estando em funcionamento as instalações elétricas e hidro-sanitárias, a placa de numeração fixada e com passeio
público devidamente concluído com material anti-derrapante.
Art.28o. - Por ocasião da vistoria, caso seja constatada inconformidade com o projeto aprovado, o proprietário será obrigado
a legalizar as alterações realizadas se estas forem compatíveis com a presente Lei, ou a proceder modificação ou demolição
para enquadrá-las.
Art.29o. - Pode ser concedido "habite-se" parcial, por solicitação do proprietário, a juízo do órgão competente.
Capítulo III
Das Edificações em Geral
Seção I
Das Fundações, Estruturas, Paredes e Pisos
Art.30o. - Nenhuma construção pode ser edificada sobre o terreno úmido, alagadiço ou com substâncias orgânicas sem que
sejam tomadas previamente medidas relativas a drenagem e saneamento.
Art.31o. - As fundações devem ser totalmente independentes das construções vizinhas e estarem contidas no interior do lote.
Art..32o. - As paredes internas e externas devem ser executadas com materiais e dimensões que apresentem boas condições
de resistência, isolamento termo-acústico, impermeabilidade e estanqueidade. As paredes de alvenaria de lajotas cerâmicas
com espessura acabada de 0,15 m (quinze centímetros) servirão como referência padrão para as características citadas.
Art.33o. - As faces das paredes no interior de cozinhas, banheiros e áreas de serviço devem ser revestidas de material liso,
lavável e impermeável até uma altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art.34o. - Os pisos de banheiros, cozinhas, áreas de serviço, garagem, galerias e áreas de acesso público devem ser
impermeáveis e laváveis.
Seção II
Dos Compartimentos
Art.35o. - Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em:
I - Compartimentos de permanência prolongada;
II - Compartimentos de permanência transitória;
III - Compartimentos de utilização especial.
Parágrafo 1o. - São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido para permanência
confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de estudos, gabinetes
de trabalho, de costuras, cozinhas, copas, etc.
Parágrafo 2o. - São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso ocasional ou temporário
definidos de modo a permitir permanência confortável por tempo determinado, tais como banheiros, rouparias, caixas
de escada, depósitos, áreas de serviço, lavanderias, etc.
Parágrafo 3o. - São compartimentos de utilização especial aqueles que, por sua finalidade, dispensam iluminação e
ventilação naturais, tais como câmaras escuras, saunas, frigoríficos, "closets", ármários e assemelhados.
Art.36o. - Os compartimentos de permanência prolongada devem:
I - Ser iluminados e ventilados diretamente por abertura voltada para o exterior;
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II - Ter pé-direito mínino de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), salvo indicação encontrada no quadro do
artigo 78o;
III - Ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados);
IV - Permitir a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.
Parágrafo Único - As cozinhas podem ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), devendo permitir a
inscrição de um círculo de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de diâmetro, não podendo ter comunicação
direta com compartimentos de permanência noturna e com gabinetes sanitários.
Art.37o. - Os compartimentos de permanência transitória devem:
I - Ser iluminados diretamente por abertura com ventilação voltada para o exterior;
II - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo 1o. - As despensas só podem ter comunicação direta com cozinhas, copas, áreas de serviço e passagens,
devendo ter suas portas dotadas de venezianas quando não dispuserem de abertura para ventilação.
Parágrafo 2o. - Os gabinetes que contenham chuveiro ou vaso sanitário não podem ter comunicação direta com
cozinhas e salas de estar.
Seção III
Dos Acessos, Escadas e Circulações
Art.38o. - Nas áreas de uso comum, os corredores, escadas, rampas, "halls" e portas de acesso, devem apresentar largura
superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando servirem a mais de duas unidades, sendo as paredes revestidas de
material lavável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo 1o. - Quando excederem a 12,00 m (doze metros) de comprimento, os corredores e rampas devem ter sua
largura acrescida de 0,03 m (três centímetros) para cada metro ou fração excedente, devendo receber iluminação e
ventilação diretamente de espaço exterior.
Parágrafo 2o. - A largura mínima das portas de acesso a unidades autônomas é de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art.39o. - As escadas de uso comum e coletivo
devem:
I - Ter patamar intermediário
equivalente a sua largura sempre que o
desnível a vencer for superior a 2,80 m
(dois metros e oitenta centímetros),
sendo vedado seu parcelamento em
leque;
II - Apresentar degraus cujas
dimensões obedeçam a altura máxima
de 0,18 m (dezoito centímetros) e piso
minimo de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
III - Dispor, nos edifícios com mais de
quatro pavimentos, de uma antecâmara
entre o saguão da escada e o
"hall" de distribuição, isoladas por
duas portas corta-fogo, 0,80 x 2,10 m,
devendo esta ante-câmara ser ventilada
por um poço aberto no pavimento
térreo e na cobertura, com vão de
ventilação de 0,60 x 1,20 m junto ao
teto. A área mínima para o poço de
ventilação será de 0,60 m2 (sessenta centésimos de metro quadrado).
Art.40o. - Quando privativas das unidades, as escadas podem ter largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros),
observadas as disposições do item II do artigo anterior.
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Parágrafo Único: No acesso a porões, torres, sótãos, jiraus e assemelhados é permitida largura mínima de 0,70 m
(setenta centímetros), admitidas também escadas helicoidais com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro) em
projeção horizontal.
Art.41o. - É vedada a construção de escadas helicoidais para uso comum e coletivo.
Art.42o. - A altura mínima de passagem de escadas sob lajes ou vigas é de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), salvo as
de uso secundário definidas no Parágrafo Único do Art. 40o., que devem apresentar passagem com altura mínima de 1,90 m
(um metro e noventa centímetros).
Art.43o. - Os edifícios dotados de mais de quatro pavimentos, incluindo o térreo e subsolos, devem ser providos de elevador.
Parágrafo 1o. - A existência de elevador não dispensa a construção da escada.
Parágrafo 2o. - Os elevadores devem ser construídos segundo as normas específicas da ABNT, e deverá ter
responsável técnico legalmente habilitado.
Art.44o. - As paredes frontais às portas dos elevadores devem distar destas 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no
mínimo.
Art.45o. - As rampas para pedestres devem ter declividade inferior a 12 % (doze por cento) e seus pisos devem ser de
material antiderrapante sempre que tal declividade exceder a 6 % (seis por cento).
Art.46o. - Quando destinadas exclusivamente a veículos, as rampas podem apresentar declividade de até 30 % (trinta por
cento).
Art.47o. - Os edifícios comerciais e públicos devem ser dotados de rampa de acesso para deficientes físicos.
Seção IV
Das Garagens e Áreas de Estacionamento
Art.48o. - As garagens e estacionamentos coletivos devem possuir estruturas, paredes e pisos de materiais incombustíveis.
Art.49o. - As edificações residenciais unifamiliares devem conter uma vaga de garagem por unidade, com área mínima de
12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);
Art.50o. - As edificações residenciais multifamiliares com área superior a 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) devem
conter 01 (uma) vaga para cada unidade com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,30 m
(dois metros e trinta centímetros);
Art.51o. - As edificações residenciais multifamiliares com área de até 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) devem
conter 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades, com as dimensões mínimas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 52o. - As edificações comerciais devem conter :
I - Número de vagas mínimo equivalente a 40 % (quarenta por cento) do número total de unidades;
II - Vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), apresentando no mínimo dois vãos quando
comportarem mais de cinqüenta vagas para veículos;
III - Área mínima por vaga de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros);
IV - Corredores de circulação com larguras mínimas de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros) e 5,00 m (cinco metros) quando as vagas formarem ângulos de trinta, quarenta e cinco e noventa
graus, respectivamente, em relação aos mesmos;
V - Área de acumulação com acesso direto ao logradouro que permita parada eventual de 5% (cinco por cento) no
mínimo, da capacidade total da garagem; se não houver acessos independentes de entrada e saída.
Art.53o. - Determina-se o número mínimo de vagas, nos demais casos, conforme estabelecido abaixo:
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I - Hotéis: 01 (uma) vaga para cada 03 (tres) quartos ou apartamentos;
II - Motéis: 01 (uma) vaga para cada quarto ou apartamento;
III - Supermercados, restaurantes, churrascarias e similares: 01(uma) vaga para cada 30,00 m2 (trinta metros
quadrados) de área de atendimento, a partir de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de construção;
IV - Os casos que não estiverem previstos neste Código, serão estabelecidos pelo orgão competente da Prefeitura
Municipal.
Seção V
Da Prevenção e Combate a Incêndios
Art.54o. - As edificações devem, além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo 1o. - Edificações residenciais:
I - Nos edifícios de até 03 (tres) pavimentos, exceto pilotis e duplex, com área total construída inferior a 750,00
m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) é obrigatória a instalação de sistema de extintores de incêndio.
II. - Nos demais casos exige-se sistemas de extintores de incêndio e de hidrantes.
Parágrafo 2o. - Edificações mistas (comerciais, industriais, públicas e residenciais).
I. Nos edificios de até 03 (três) pavimentos com área total inferior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros
quadrados), é obrigatória a instalação de sistema de extintores de incêndio.
II. Nos edificios com área total igual ou superior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), exige-se
sistemas de extintores e de hidrantes em toda a edificação, complementados por instalação preventiva especial
nos estabelecimentos comerciais ou industriais, nas seguintes condições:
- Área de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados): sistema manual de alarme de incêndio;
- Área entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, (quinhentos e um mil metros quadrados): sistema automático de alarme
de incêndio.
- Área superior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados): análise específica por parte do órgão competente da
Prefeitura Municipal de Cataguases.
Parágrafo 3o. - Edificações Industriais:
I - Nos edificios de até 3 (três) pavimentos com área total construída inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados), exige-se sistema de extintores de incêndio;
II - Os demais casos serão submetidos a análise específica por parte do órgão competente da Prefeitura Municipal
de Cataguases.
Parágrafo 4o. - Edificações que possuam local de reunião (clubes, cinemas, templos, salão de festas.
I - Nas construções de apenas um pavimento e área total inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados),
exige-se sistema de extintores de incêndio.
II - Nos demais casos exige-se sistema de extintores de incêndio e sistema de hidrantes, complementados por
outras medidas de segurança recomendadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cataguases, tais
como: sinalização das saídas, sinalização de rampas e escadas, iluminação de emergência, etc.
Art.55o. - Para efeito de aplicação das normas, os sistemas de prevenção e combate a incêndios são classificados em:
1 - Sistemas Convencionais
a. Sistema de extintores de incêndio;
b. Sistema de hidrantes;
2 - Sistemas Especiais:
a. Sistema manual de alarme de incêndio;
b. Sistema automático de alarme de incêndio;
c. Sistema de chuveiros automáticos (sprinklers);
d. Instalação própria para uso de gás carbono ou gás halon;
e. Instalação própria para uso e pó químico seco;
f. Sistema fixo de espuma mecânica.
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Parágrafo Único. - A proteção por extintores de incêndio, com capacidade compatível, deve ser de acordo com a
classe em que a edificação se enquadre.
I - Os prédios de uso residencial devem conter, em cada pavimento, um extintor de incêdio a cada 20,00 m (vinte
metros) de área comum, não podendo ser instalados na caixa de escada.
II - Os prédios de uso misto devem conter, em cada pavimento, um extintor de incêndio a cada 15,00 m (quinze
metros) de área comum, não podendo ser instalados na caixa de escada.
III - Os prédios de uso coletivo e industrial devem ser submetidos a análise específica por parte do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Cataguases.
Art.56o. - Considera-se hidrante, o dispositivo de tomada d'água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de
combate a incêndio.
Parágrafo 1o. - Em cada pavimento, incluido o sub-solo, devem ser instalados hidrantes dentro de abrigos que
contenham mangueira com comprimento máximo de 30,00 m (trinta metros) e esguicho. Os hidrantes podem estar em
abrigos com visor, ou serem do tipo de pendurar, devendo ser sinalizados em vermelho com inscrição INCÊNDIO.
Os hidrantes devem estar localizados no máximo a 40,00 m (quarenta metros) do ponto extremo da edificação, ou
seja: 10,00 m (dez metros) do ponto do esguicho, estando a mangueira de 30,00 m (trinta metros) estendida.
Parágrafo 2o. - No passeio público ou em área externa da edificação de fácil acesso, deve ser instalado um hidrante
de recalque para permitir o abastecimento da canalização de incêndio do edifício por fonte externa, devendo:
I. Possuir registro de diâmetro equivalente a 0,063 m (sessenta e três milimetros) com haste similar a das válvulas
públicas.
II. Possuir adaptador para engate rápido e tampão com diâmetro de 0,063 m (sessenta e três milimetros).
III. Estar encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a inscrição INCÊNDIO,
com dimensões mínimas de 0,40 x 0,60 m2. O engate deve situar-se em profundidade igual ou inferior a 0,15 m
(quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.
Art.57o. - As canalizações do sistema de hidrantes devem atender os seguintes requisitos:
I - Ser independentes das demais canalizações e usadas exclusivamente para combate a incêndio;
II - Ser construídas com tubos de ferro fundido, aço galvanizado ou cobre;
III - Ser dimensionadas de modo a proporcionarem vazões e pressões previstas pela ABNT, e possuir diâmetros
iguais ou superiores a 0,063 m (sessenta e tres milímetros) ou 2 1/2";
IV - Não devem possuir registros entre o reservatório e o hidrante do passeio;
V - Possuir válvula de retenção junto ao reservatório, de modo a impedir entrada de água neste a partir do
hidrante de recalque.
Art.58o. - O abastecimento d'água do sistema de hidrantes deve ser feito por reservatório elevado, podendo ser utilizado o
mesmo do abastecimento normal da edificação, desde que haja uma reserva técnica equivalente a 40 % (quarenta por cento)
do CD (Consumo Diário), ou no minimo 5,00 m3 (cinco metros cúbicos).
Parágrafo 1o. - Na impossibilidade técnica de construção de reservatório único, admitir-se-á seu desdobramento em
duas ou mais unidades, as quais a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro nominal mínimo
de 0,100 m (cem milimetros) ou 4".
Art.59o. - Nos projetos arquitetônicos devem ser indicados os locais das caixas de hidrantes.
Seção VI
Da Iluminação e Ventilação
Art.60o. - Para garantia de iluminação e ventilação dos compartimentos, os prismas de iluminação e ventilação abertos
devem satisfazer às seguintes condições mínimas:
I - Ter largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações de até 02 (dois) pavimentos e 2,00 m
(dois metros) nas demais;
II - Ter área de 3,00 m2 (três metros quadrados);
III - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido por cada prisma, a inscrição de quadrado de lado "L" dado
pela fórmula L = H / 4, onde "H" é a distância do piso do primeiro pavimento ao forro do último pavimento que
dele usufrui.
Parágrafo 1o. - Para cálculo da altura "H" será considerada a espessura de 0,10 m (dez centímetros) para cada laje de
piso e de cobertura.
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Parágrafo 2o. - Podem ser utilizados prismas de formatos quaisquer desde que tenham área equivalente à do quadrado
e seu lado menor seja pelo menos 60% (sessenta por cento) do lado daquele quadrado.
Parágrafo 3o. - Quando atenderem exclusivamente a compartimentos de permanência transitória, os prismas podem
ser dimensionados segundo a fórmula L = H / 7, observado o disposto nos itens I e II e parágrafos 1o. e 2o.
Parágrafo 4o. - Quando se destinar exclusivamente à ventilação e iluminação dos acessos às unidades, os prismas
podem ser dimensionados segundo a fórmula L = H / 12, observado o disposto nos itens I e II e parágrafos 1o. e 2o.
Parágrafo 5o. - Os prismas não podem possuir saliências e balanços com mais de 0,45 m (quarenta e cinco
centímetros).
Art.61o. - Para efeito de iluminação e ventilação as aberturas dos compartimentos devem apresentar áreas mínimas de 1/8
(um oitavo) e 1/10 (um décimo) dos pisos, respectivamente, conforme a utilização permanente ou transitória.
Parágrafo Único - Quando a abertura de iluminação e ventilação se der indiretamente através de varanda, alpendre ou
área de serviço, as razões são 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, para compartimentos de
permanência prolongada e transitória.
Seção VII
Das Águas Pluviais, Esgotos Sanitários e Instalações Sanitárias
Art.62o. - As águas pluviais devem ser captadas e esgotadas dentro dos limites do lote e canalizadas sob o passeio, até
atingir a rede pública ou sarjeta, sendo vedado seu lançamento por meio de aberturas nos muros ou em rede de esgoto
sanitário.
Parágrafo 1o. - Os terrenos em declive em relação à via pública obedecem às disposições do Código Nacional de
Águas.
Parágrafo 2o. - As marquises, beirais e coberturas devem possuir dispositivos que evitem o deságüe sobre vizinhos ou
via pública.
Art.63o. - As ligações prediais à rede de esgoto sanitário público são executadas somente pelo órgão competente, mediante
requerimento do proprietário e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo 1o. - É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede pública de esgotos sanitários quando tal rede existir
na via pública em que se situa a construção.
Parágrafo 2o. - Na inexistência de rede pública de esgoto sanitário, será permitida a instalação de fossa séptica,
afastada no mínimo 2,00 m (dois metros) das divisas do lote e 15,00 m (quinze metros) de poços de água potável, em
nível sempre abaixo destes, e com capacidade compatível com o número de usuários da edificação, devendo o
proprietário apresentar seu projeto à Prefeitura.
Parágrafo 3o. - As águas servidas dos açougues, peixarias e congêneres não podem ser lançadas na via pública,
devendo ser esgotadas através de canalização provida de caixa sifonada.
Art.64o. - Os compartimentos destinados exclusivamente a instalação de um único aparelho sanitário terão área mínima de
1,00 m2 (um metro quadrado) com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção VIII
Do Sistema de Coleta de Lixo
Art.65o. - No sistema de coleta de lixo todas as edificações de uso coletivo e que tenham até 04 (quatro) pavimentos, devem
ser providas de depósitos de lixo com área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados), e para edificações com mais de 04
(quatro) pavimentos, 4,00 m2 (quatro metros quadrados); providos de porta com veneziana com largura mínima de 0,80 m
(oitenta centímetros), paredes e pisos revestidos de material liso e lavável.
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Art.66o. - Em edificações de uso coletivo com mais de 03 (três) pavimentos deve existir, em todos os pavimentos, local
adequado para deposição do lixo por curtos períodos, com piso e paredes impermeáveis, torneira e ralo sifonado para
lavagem.
Parágrafo Único - Em Hospitais e Casas de Saúde é proibido o uso de tubo de queda para coleta de lixo.
Seção IX
Das Fachadas, Passeios, Muros, Marquises, Alinhamentos e Ocupação
Art.67o. - As fachadas de edificações situadas em áreas históricas ou tombadas por leis específicas estarão sujeitas a
avaliação estética da Prefeitura e do orgão responsável pelo tombamento, visando a harmonia do conjunto.
Parágrafo Único - Todas fachadas e paredes externas das edificações de uso coletivo, devem ser revestidas com
material resistente e impermeável de preferência em cores claras, caso seja adotado revestimento de chapisco, este
deve ser pintado com tinta impermeável de alta resistência e, de preferência, com cores claras.
Art.68o. - A construção e manutenção dos passeios é de responsabilidade dos proprietários, devendo ser executados de
modo a garantir a livre circulação de águas pluviais e de pedestres. Nào pode conter ressaltos, degraus ou depressões no
sentido longitudinal.
Parágrafo 1o. - O piso dos passeios deve ser de material anti-derrapante, com declividade transversal no sentido do
alinhamento para o meio-fio compreendida entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2o. - O acesso de veículos às garagens deve ser feito com rebaixamento do meio-fio, não podendo o
rampeamento exceder a 0,70 m (setenta centímetros) no sentido da largura do passeio, sendo vedado o emprego de
cunhas nas sarjetas e nos alinhamentos.
Art.69o. - As marquises, devem ser sempre em balanço, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
devendo manter distância horizontal mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros ) do meio-fio.
Parágrafo Único - As marquises não podem, em hipótese alguma, prejudicar a arborização pública nem ocultar placas
oficiais indicativas de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art.70o. - Nos cruzamentos dos logradouros, os muros devem ter concordância nos alinhamentos segundo uma
perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles, perpendicular esta não inferior a 2,00 m (dois metros), ou em curva
paralela ao meio-fio.
Art.71o. - Acréscimos horizontais e verticais das edificações já existentes devem atender aos afastamentos, taxas de
ocupação e demais índices urbanísticos previstos na legislação específica de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras.
Seção X
Da Contagem e Uso dos Pavimentos
Art.72o. - A contagem do número de pavimentos começa daquele de cota mais baixa, excluindo os subsolos e incluindo o
térreo ou pilotis e demais pavimentos previstos.
Parágrafo Único - Não são considerados na contagem de pavimentos:
I - O último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de uso comum, e sua
área construída não exceder a 30% (trinta por cento) em projeção horizontal da área dos pavimentos inferiores;
II - O nível de jiraus, quando pertencentes às respectivas lojas e seus pés-direitos, somados aos destas, não excedam
a 5,00 m (cinco metros).
III - Os subsolos com nível abaixo do logradouro endereçado, cuja diferença de nível seja maior que a metade do
seu pé direito.
Art.73o. - O pavimento de acesso dos edifícios de unidades múltiplas deve conter caixa de correspondência em local de fácil
acesso.
Parágrafo 1o. - Os subsolos devem ser destinados à garagem, podendo conter depósitos, central de gás e outros
compartimentos de serviço; sendo vedado seu uso para habitação, lazer ou trabalho.
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Parágrafo 2o. - Quando situadas no mesmo nível de garagens, as unidades autônomas não podem para elas abrir seus
vãos de iluminação, ventilação e acesso.
Capítulo IV
Das Edificações Residenciais
Art.74o. - Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente a moradia.
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em:
I - Unifamiliares, edificações contendo uma habitação, com domínio exclusivo sobre os lotes em que se acham
construídas;
II - Multifamiliares, edificações com mais de uma habitação, com domínio comum sobre os lotes em que se
acham construídas, apresentando áreas ou instalações de uso comum;
III - Coletivas, abragendo os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas, asilos e similares.
Art.75o. - As unidades residenciais podem estar anexas a outros usos, desde que possuam acessos independentes para a via
pública e a combinação de usos for compatível com a legislação municipal específica.
Art.76o. - Toda habitação deve ser provida de gabinete sanitário contendo, no mínimo, um chuveiro, um vaso sanitário e um
lavatório.
Art.77o. - Considera-se "habitação mínima" a residência que contenha um banheiro, uma cozinha, um dormitório e uma área
de circulação entre estes.
Art.78o. - Os compartimentos de edificações residenciais obedecerão aos seguintes parâmetros mínimos:
Compartimento Largura
(m)
Área
(m2)
Pé-Direito
(m)
Abertura de Iluminação e
Ventilação (x área do piso)
Sala Jantar 2,50 8,00 2,40 1 / 8
Salas, Dormitórios, Copas 2,50 8,00 2,70 1 / 8
Banheiros:
- uma parede hidráulica
- mais de uma
1,10
1,60
2,00
3,00
2,40
1 / 10
Cozinhas 1,70 6,00 2,70 1 / 8
Áreas de Serviço 1,35 3,00 2,40 1 / 10
Circulação Interna 0,85 -- 2,40 --
Garagem Individual 2,70 12,00 2,20 --
Garagem Coletiva 2,30 12,00 2,20 1 / 10
Art.79o. - As portas devem ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e terão larguras mínimas de 0,80 m
(oitenta centímetros) para acesso ao interior da unidade; 0,60 m (sessenta centímetros) para gabinetes sanitários, depósitos
ou despensas e 0,70 m (setenta centímetros) para os demais compartimentos.
Art.80o. - As residências unifamiliares devem dispor, ainda que a céu aberto, de espaço destinado à guarda de um veículo,
previsto de modo a deixar livre o afastamento frontal e com dimensões compatíveis com o quadro do art. 78o.
Art.81o. - Quando não dispuserem de chuveiro, os gabinetes sanitários consideram-se "lavabos", podendo neste caso ter
área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centésimos quadrados).
Art.82o. - As unidades residenciais das edificações multifamiliares, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, devem
possuir:
I - Área útil mínima de 28,00 m2 (vinte e oito metros quadrados);
II - Gabinete sanitário para pessoal de serviços, com vaso sanitário e lavatório, no mínimo.
Parágrafo 1o. - Haverá sempre entrada social independente do acesso de veículos.
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Parágrafo 2o. - No pavimento de acesso ao logradouro público, haverá sempre um saguão com área mínima de 5,00
m2 (cinco metros quadrados).
Parágrafo 3o. - Nas edificações em que houver instalaçào de gás engarrafado em áreas de uso comum, deve ser
construído abrigo próprio para, pelo menos, dois botijões ou 26,00 Kg (vinte e seis quilogramas) de gás por unidade,
com ventilação permanente por área externa a céu aberto.
Art.83o. - Os hotéis, motéis, pousadas e similares devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Saguão de recepção com serviço de portaria e sala de estar;
II - Entrada de serviços independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações de copa e cozinha;
IV - Sanitários para funcionários, separados por sexo, independentes dos sanitários para hóspedes;
V - Gabinete sanitário contendo vaso, chuveiro e lavatório em todas as unidades de hospedagem;
Parágrafo 1o. - As cozinhas e lavanderias devem ter, cada qual, área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e
receberem revestimento liso, lavável e impermeável no piso e paredes até a altura de 2,00 m (dois metros), no
mínimo.
Parágrafo 2o. - Quando dispuserem de mais de quatro pavimentos, os estabelecimentos de hospedagem devem ter, no
mínimo, dois elevadores.
Art.84o. - Os projetos de pensionatos, internatos, asilos, presídios e similares obedecerão, além das disposições que lhes são
aplicáveis por força desta Lei, às exigências de órgãos municipais e estaduais competentes.
Art.85o. - Os compartimentos de lixo não podem ser acessados diretamente por cozinhas, copas e quaisquer compartimentos
de permanência de hóspedes, internos ou presidiários.
Capítulo V
Das Edificações para o Trabalho
Art.86o. - As edificações destinadas ao comércio em geral devem:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), quando a área do compartimento for inferior ou igual a 15,00 m2
(quinze metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e
45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento exceder 45,00 m2 (quarenta e
cinco metros quadrados).
II - Ter um gabinete sanitário quando a área for inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e sanitários
separados para cada sexo quando, ao contrário, excedê-la.
Parágrafo 1o. - Nos bares, cafés, restaurantes e similares, com quaisquer dimensões, deve haver sanitários separados
por sexo localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Parágrafo 2o. - Em edificações já existentes na data de aprovação do presente código, quando o comércio for
contíguo à residência do comerciante, dispensa-se o gabinete sanitário desde que o acesso ao mesmo seja facilitado.
Art.87o. - Em qualquer estabelecimento comercial, nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,
os pisos e paredes até altura mínima de 2,00m (dois metros), devem ser revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável.
Parágrafo 1o. - Os açougues, peixarias e congêneres devem:
a) possuir gabinete sanitário, contendo lavatório, vaso sanitário e chuveiro.
b) ter porta com grades de ferro, que permitam o arejamento permanente e impeçam a entrada de pequenos animais;
c) não ter comunicação interna com outras partes da casa.
Parágrafo 2o. - Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, manipulação, curativos e aplicação
de injeções devem atender às mesmas exigências relativas aos compartimentos de manipulação de alimentos.
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Art.88o. - As lojas devem ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e as unidades destinadas a escritórios,
consultórios, estudos e demais atividades profissionais de prestação de serviços devem ter área mínima de 20,00 m2 (vinte
metros quadrados).
Art.89o. - Os jiraus privativos destinados a depósitos e pequenos escritórios, devem ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), observado o disposto no Art. 72o, parágrafo único, inciso II.
Parágrafo 1o. - Quando os gabinetes sanitários estiverem situados nos jiraus, podem igualmente apresentar pé-direito
mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Parágrafo 2o. - A área máxima admitida para jiraus corresponde a 50 % (cinquenta por cento) da área da loja.
Art.90o. - Os edificios destinados a lojas e salas comerciais devem ter:
I - Gabinete sanitário para o pessoal de serviço;
II - Corredores de acesso às lojas, nas galerias comericiais, com largura mínima de 3,00 m (três metros) ou 1/12
(um doze avos) do seu maior percurso e seus pés-direitos com 3,50 m (tres metros e cinquenta centímetros), no
mínimo;
III - Vãos de ventilação e iluminação nos corredorres com mais de 20,00 m (vinte metros) de extensão, nas
galerias comerciais.
Parágrafo 1o. - As lojas podem ter ventilação realizada através das galerias e iluminação artificial.
Parágrafo 2o. - As galerias podem ter teto rebaixado, respeitando-se o limite de 3,50 m (tres metros e cinquenta
centímetros), desde que a ventilação das lojas e jiraus nào seja prejudicada.
Art.91o. - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas devem:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas nas esquadrias e estruturas da
cobertura;
II - Atender às condições da Norma Regulamentadora NR-24, Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, bem como outras normas relativas a edificações, ergonomia, resíduos industriais, sinalização e
segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho..
Art.92o. - Nas edificações industriais os compartimentos deverão atender às seguintes disposições:
I - Quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) devem ter pé-direito mínimo de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - Quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis, devem localizar-se em lugar convenientemente
preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos,
sólidos ou gasosos, observada ainda a legislação municipal de uso do solo;
Art.93o. - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre
calor devem ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: (vide figura abaixo)
I - Distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
quando houver pavimento superposto;
II - Distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Art.94o. - As edificações destinadas a indústria de produtos alimentícios e de medicamentos devem:
I - Ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
II - Ter o piso revestido de material liso, resistente, lavável e impermeável;
III - Ter as aberturas de iluminação e ventilação protegidas com tela milimétrica;
IV - Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
V - Dispor de gabinetes sanitários separados por sexo, contendo cada qual, pelo menos, um vaso e um lavatório
para cada vinte funcionários e um chuveiro para cada trinta funcionários;
VI - Ter seus compartimentos de trabalho convenientemente iluminados e ventilados por meio de aberturas para o
exterior dimensionadas à razão de 1/7 (um sétimo), no mínimo, em relação à área do respectivo piso, admitidas as
estruturas tipo "shed"ou lanternim;
VII - Dispor de forro ou laje de modo a impedir a entrada de animais.
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Art.95o. - As indústrias cujos terrenos sejam banhados por cursos d'água não podem neles lançar graxas ou resíduos
provenientes de sua atividade fabril.
Art.96o. - Os projetos de edificações industriais devem conter:
I - além de suas características construtivas, indicações da disposição de instalação de seus equipamentos, suas
unidades de armazenagem e tratamento de resíduos;
II - memorial com informações técnicas acerca de seus produtos, matérias primas principais, riscos potenciais que
os produtos, matérias primas e resíduos podem oferecer;
III - previsão do número de funcionários por turno de trabalho;
IV - descrição técnica dos efluentes ou resíduos a serem produzidos, sua forma de tratá-los e seu destino final.
Capítulo VI
Das Edificações Para Fins Especiais
Art.97o. - Consideram-se especiais para fins da presente Lei as seguintes
edificações:
I - Creches e estabelecimentos de ensino;
II - Estabelecimentos de serviços de saúde;
III - Locais de reunião, tais como teatros, cinemas, auditórios,
salas de espetáculos, clubes, ginásios de esportes e congêneres;
IV - Postos de serviços e abastecimentos de veículos;
V - Demais edificações julgadas especiais por órgão competente
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nas edificações de que trata o presente artigo, as
escadas, rampas e corredores de pedestres devem ter largura mínima
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art.98o. - As creches, estabelecimentos de ensino e de saúde devem
obedecer às determinações federais e estaduais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - De acordo com a lei n. 6.229 de 17.07.75,
Decreto n. 76.973 de 31.12.75, Portaria n.282 de 17.11.82 e n.400 de 06.12.77, nenhum alvará será expedido a
hospitais, clínicas, casas de repouso, ambulatórios, etc, sem a apresentação, antes da construção ou ampliação, da
planta baixa do estabelecimento à Coordenadoria de Infra-Estrutura Física da Secretaria Estadual de Saúde., para
aprovação de projetos de acordo com as Normas e Padrões de Construção e Instalações de Saúde do Ministério da
Saúde.
Art.99o. - Construção, reforma ou adaptação de prédios para fins de ensino devem ter:
I - Três pavimentos no máximo;
II - Salas de aula com dimensões proporcionais ao número de alunos, não devendo exceder a 40 (quarenta) por
sala, sendo a proporção de um metro quadrado por aluno;
III - Locais de recreação cobertos e descobertos, com área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas de
aula e sendo a área coberta, no mínimo, 1/3 (um terço) desta soma;
IV - Pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nas salas de aula.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas de cumprir o disposto no item III os estabelecimentos de ensino de segundo e
terceiro graus, satisfeitas as demais condições.
Art.100o. - Além das disposições que lhe são aplicáveis por força desta Lei e das legislações Estadual e Federal pertinentes,
as escolas devem ainda ter as seguintes instalações mínimas:
I - Um bebedouro para cada cem alunos;
II - Um chuveiro para cada cem alunos;
III - Um chuveiro para cada trinta funcionários;
IV - Demais aparelhos sanitários proporcionais ao número de usuários conforme o quadro abaixo:
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PEÇAS SANITÁRIAS ALUNOS PROFESSORES/FUNCIONÁRIOS
Masc. Fem. Masc. Fem.
Mictório 1 / 30 -- 1 / 20 --
Vaso Sanitário 1 / 40 1 / 20 1 / 30 1 / 15
Lavatório 1 / 30 1 / 30 1 / 20 1 / 20
Art.101o. - Os cinemas, teatros, auditórios e locais de espetáculo devem ter:
I - Saguão de espera com área mínima de um metro quadrado para cada vinte pessoas da lotação prevista;
II - Estruturas, paredes e pisos construídos de material incombustível;
III - Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
IV - Instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação
máxima;
a) Para o sexo masculino, um vaso e lavatório para cada quinhentos lugares ou fração, e um mictório para
cada duzentos lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso para cada duzentos lugares ou fração e um lavatório para cada trezentos
lugares ou fração.
V - Circulação forçada de ar quando comportar mais de 300 lugares;
VI - Piso com declividade mínima de 3 % (tres por cento);
VII - Bebedouro.
Parágrafo Único - As aberturas de saída devem ter o somatório de suas larguras correspondente a um centímetro por
lugar de lotação, não podendo cada vão ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), suas portas
apresentarem a mesma largura dos corredores e abrirem-se no sentido de dentro para fora.
Art.102o. - Os postos de serviços e de abastecimentos de veículos, além da legislação federal sobre o assunto, devem ter:
I - Muros de divisas com altura mínima de dois metros;
II - Bombas afastadas, no mínimo, cinco metros do alinhamento;
III- Boxes de lavagem e lubrificação com piso antiderrapante, paredes revestidas com material liso e impermeável
e ventilação permanente;
IV - Caixas de areia e de separação do óleo para passagem de despejos líquidos antes de seu lançamento na rede
pública de esgoto sanitário, nos termos da Lei n.2209/93, de 19 de setembro de 1993;
V - Dispor de sanitários para empregados separados por sexo.
Capítulo VII
Das Penalidades
Seção I
Das Multas
Art.103o. - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, serão
aplicadas quando:
I - O projeto apresentado na Prefeitura para aprovação estiver em evidente desacordo com o local ou apresentar
indicações falseadas;
II - As obras forem executadas em descordo com o projeto apresentado para sua aprovação;
III - As obras forem iniciadas sem licença e seu respectivo alvará;
IV - A edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito vistoria e emitido o respectivo termo de "Habitese";
Parágrafo Único - A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especificamente
credenciado, que apenas registrará a infração verificada.
Art.104o. - O valor das multas será estabelecido através de ato do Executivo, que fixará o valor de referência básica.
Parágrafo Único - A graduação das multas far-se-á tendo em vista a gravidade da infração, suas circunstâncias e os
antecedentes do infrator.
II
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Dos Embargos
Art.105o. - Obras em andamento, sejam elas de construção, ampliação, reforma ou demolição, serão embargadas, sem
prejuízo das multas, quando estiverem:
I - Sendo executadas sem o respectivo alvará;
II - Sendo executadas sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) feita por profissional
legalmente habilitado, registrado na Prefeitura Municipal de Cataguases;
III - Em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute;
IV - Em desacordo com o projeto aprovado.
Art.106o. - Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização dará notificação ao infrator e
lavrará um termo de embargo da obra.
Parágrafo 1o. - As irregularidades devem ser sanadas pelo infrator num prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo 2o. - O embargo só será levantado após cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Seção III
Da Interdição
Art.107o. - Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o
impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo.
Art.108o. - A interdição será imposta pela Prefeitura, por escrito, após vistoria efetuada por técnico especificamente
designado.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis caso não atendida a interdição ou contra ela for
interposto recurso.
Seção IV
Da Demolição
Art.109o. - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se como tal aquela executada sem alvará de licença;
II - Quando julgada em risco iminente e o proprietário não tomar as providências determinadas pelo órgão
competente para a segurança da mesma.
Parágrafo Único - A demolição não será imposta caso a obra esteja enquadrada nas exigências estabelecidas por Lei
ou, embora não estando, possam ser executadas modificações que a tornem concordante com a legislação; desde que
a obra esteja paralizada e o proprietário obtenha a licença.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art.110o. - Os projetos e obras de edificações para fins especiais, públicos ou privados, não previstos nesta Lei, serão
examinados caso a caso pelo órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo do cumprimento das demais normas relativas a
segurança, combate ao fogo e de execução previstas pela ABNT, pelo Ministério do Trabalho ou órgão de Administração
Estadual ou Federal.
Art.111o. - Toda edificação de uso coletivo deve estar de acordo com as normas da ABNT, para uso por deficientes fisicos.
Art.112o. - Obras tais como postos de serviços, hotéis, motéis, comércio em geral, oficinas e indústrias situadas fora do
perímetro urbano, estão sujeitas a apresentação dos respectivos projetos.
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Art. 113o. - Faculta-se ao Prefeito Municipal, através de decreto a criação de Comissão Técnica para Assuntos Urbanísticos
e de Construção, dotandos-se das seguintes atribuições:
I - Emitir parecer acerca de situação atipica não previstas neste regimento, bem como na Lei de Zoneamento,
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano.
II - Editar normas de procedimento eesclarecimento suplementares;
III - Tomar todas as providências necessárias ao cumprimento da Legislação Urbanística, denunciando ao Ministério
Público ações com ela incompatíveis;
Parágrafo Único - A comissão de que trata o presente artigo será composta por seis membros, profissionais de
Engenharia e Arquitetura, a saber:
a) um membro indicado pela Secretaria de Obras do Município;
b) um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
c) dois membros indicados pela Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cataguases;
d) um membro indicado pelo CREA/MG;
e) um membro indicado pela Câmara Municipal de Cataguases;
Parágrafo Segundo - As normas de funcionamento e procedimento da Comissão serão definidas no respectico decreto que a
instituir.
Art.114o. - Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis 1.209/84, 1.392/87, 1.880/91, e o decreto
1921/94, esta Lei entrará em vigor na dara de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 23 de fevereiro de 1995.
Tarcísio Henriques Filho
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria em 23 de fevereiro de 1995.
Octacílio Passos
Chefe do Gabinete
José Maria Inácio Peixoto
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Secretário de Administração
A N E X O
Para fins deste Código de Obras, adotam-se as seguintes definições técnicas:
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Afastamento Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada.
Alinhamento Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, ou pelo loteador para
demarcar o limite entre o lote e o logradouro público.
Alvará Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção,
modificação ou reforma e demolição, bem como expansão urbana.
Ampliação Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado
após a conclusão da mesma.
Aprovação do Projeto Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção de edificios.
Área Comum Área que serve a mais de uma unidade.
Área Construída Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas
paredes.
Área Externa Área que estende, entre as paredes externas da edifícação, e as divisas do lote. A área
externa será de frente, lateral ou de fundos, conforme a situação.
Balanço Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior.
Cobertura Proteção superior de uma edificação contra intempéries ou a última unidade superior de um
edifício, cuja área de ocupação seja menor do que a projeção de área da unidade inferior.
Declividade Inclinação em relação à horizontal.
Dependência de uso
comum
Conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em
comum por todos ou por parte dos usuários.
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Divisa Linha limítrofe de um lote ou terreno.
Embargo Paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas ou
judiciais.
Equipamento Comunitário Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Equipamento Urbano Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais.
Faixa "non aedificandi" Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma
servidão.
Faixa Sanitária Área "non aedificandi", cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de
drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgotos.
Fossa Séptica Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde a matéria
orgânica sofre processo de biodegradação.
Gleba A área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
Habitação Coletiva Edifício ou parte de um edifício que serve de residência permanente a mais de uma família
ou a indivíduos de famílias diferentes.
Habitação Unifamiliar Habitação ocupada por um único indivíduo ou por uma só família.
Habite-se Ato Administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a ocupação da
edificação.
Jirau No interior de um compartimento, piso a meia altura que cobre, apenas parcialmente, a sua
área.
Lanternim Sistema de ventilação e iluminação através do telhado.
Leito Carroçável A pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais
faixas de rolamento.
Logradouro Público Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida
por uma designação própria.
Lote Porção de terreno servido por logradouro público assegurado por título de propriedade.
Loteamento Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
já existentes.
Marquises Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de passeios e fachadas.
Muro de arrimo Muro destinado a suportar os esforços do terreno.
Nivelamento Regularização do terreno através de cortes e aterro.
Passeio Parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada).
Patamar Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento Conjunto de compartimentos de um edifício situados no mesmo piso.
Pé Direito Distância vertical entre o piso e o teto, de um compartimento ou entre o piso e a face inferior
do frechal, quando não existir o teto.
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Reforma Refazer, no mesmo lugar total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma
primitiva.
Saguão Sala de recepção, usada em edificações de uso coletivo
Sheed Sistema de ventilação e iluminação através do telhado.
Sobreloja Pavimento interno dentro de uma loja, com pé direito limitado
Subsolo Espaço vazio com ou sem divisões situado sob o pavimento térreo de um edifício .
Talvegue É a linha formada pelo conjunto de pontos mais profundos de um curso d'água.
Taxa de Ocupação Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno.
Vaga Área destinada a guarda de veículos.
Vale É uma superfície côncava, compreendida entre duas vertentes opostas
Via de Circulação O espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo via oficial aquela de uso
público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
Via Expressa Avenida destinada a grande circulação de veículos com objetivo de acelerar o fluxo do
trânsito
Vistoria Diligência efetuada por funcionário credenciado pela Prefeitura para verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento.

CÓDIGO DE POSTURAS

Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
Lei nº 2600/96

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei define as normas de
posturas do Município de Cataguases, visando a
organização do meio urbano, à preservação do
meio ambiente e ao bem estar da população.
Art. 2º-Constituem normas de posturas do
Município de Cataguases, para efeito desta lei ,
aquelas que disciplinam:
I - a limpeza urbana;
II - a estética urbana;
III - a utilização de vias e logradouros
públicos;
IV - a política dos costumes, segurança e
sossego público;
V - o licenciamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços;
VI - os inflamáveis e os explosivos ;
VII - as atividades urbanas;
VIII - as águas;
IX - as edificações;
X - as penalidades;
§ único - Fazem parte desta Lei os anexos
I, II, III, IV.
Art..3º - É dever da Prefeitura Municipal
utilizar de seu poder de polícia objetivando garantir
o cumprimento das prescrições desta Lei , para
assegurar a convivência humana no meio urbano.
§ 1º - Para efeito desta Lei , considera-se
poder de polícia do Município a atividade de
administração local que, limitando ou disciplinando
direitos, atividades e bens, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem
estar público.
§ 2º - A autoridade fiscalizadora terá livre
acesso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, a todos os lugares, de acordo
com as normas constitucionais, a fim de fazer
observar as disposições desta Lei, podendo se fizer
necessário, solicitar o apoio de autoridades civis e
militares para o exercício de sua função.
Art. 4º- Toda pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou em trânsito neste
Município, está sujeita ás prescrições desta Lei.
Art. 5º- Todo cidadão deve colaborar com a
Administração Municipal no desempenho de suas
funções legais, comunicando-lhe atos que
transgridam Leis e Regulamentos pertinentes às
Posturas Municipais .
Art. 6º- É livre a utilização de bens públicos
de uso comum do povo, respeitadas as disposições
desta Lei e demais normas pertinentes.
Art .7º- Todo cidadão é obrigado a zelar
pelos bens públicos municipais.
Art. 8º- Responde civil e penalmente aquele
que causar dano a bem público municipal, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
TÍTULO I
DA LIMPEZA URBANA
CAPÍTULO I
DO LIXO
Art. 9º - Compete ao Poder Público
Municipal, através da pessoa jurídica a quem for
outorgada o serviço, promover, zelar e fiscalizar a
coleta e destinação final do lixo, bem como a
limpeza urbana em todo o território do município,
de acordo com as disposições municipais e as
legislações estaduais e federais pertinentes, em
especial as ambientais.
§ único - O custo público destes serviços
serão cobertos pela Taxa Municipal de Limpeza
Urbana.
Art. 10 - A pessoa jurídica a quem for
outorgado o serviço objeto deste título disporá
sobre o seu desempenho operacional, visando ao
cumprimento desta Lei e aos objetivos da Lei de
sua criação.
Art. 11 - Os serviços de que se trata este
título compreendem ainda, dentre outros, as tarefas
de varrição, capina, apreensão de animais em vias
e logradouros públicos, coleta e destinação final
dos resíduos provenientes destas atividades.
Art. 12 - A limpeza, compreendida esta a
capina, varrição e lavagem de passeios e sarjetas
fronteiriças às residências ou estabelecimentos,
será de responsabilidade dos ocupantes destes
imóveis, devendo a mesma ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito de pedestres.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, considera-se
lixo o conjunto heterogêneo de resíduos
provenientes das atividades humanas, observadas
as condições a seguir:
I - Lixo Domiciliar Urbano - é o produzido
pela ocupação de imóveis públicos e particulares,
residenciais ou não, acondicionáveis para fins de
coleta regular, respeitado o limite máximo mensal
de 750 litros por estabelecimento, e que não
3
estejam enquadrados na categoria de “lixo
especial”.
II - Lixo Público - é o resíduo produzido pela
atividade de limpeza urbana executada em
passeios, vias e logradouros públicos, além dos
resíduos depositados em cestos públicos;
III - Lixo Especial - É aquele que não
enquadrado nos incisos I e II, e que pela sua
composição qualitativa, exige cuidados especiais
no acondicionamento, coleta e disposição final por
ser altamente agressivo ao meio ambiente;
IV - Lixo Hospitalar - é aquele proveniente de
estabelecimentos hospitalares e congêneres,
conforme lei municipal no 1787, de 03 de Maio de
1990, o qual receberá o tratamento definido na
mencionada lei:
V - Lixo Domiciliar Urbano Excedente - é
entendido como sendo;
a) o lixo qualificado no inciso I deste artigo,
com volume superior a 750 litros por mês;
b) móveis, colchões, utensílios de mudanças
e similares;
c) resíduos de atividades de oficinas e
indústrias não classificadas como lixo especial;
d) entulhos, terras e restos de materiais de
construção;
e) restos de limpeza e podação de jardins e
quintais particulares.
VI - Lixo Radioativo - é todo lixo
regulamentado e monitorado pela CNEN (Comissão
Nacional de Energia Nuclear).
Art. 14 - Os resíduos do lixo especial devem
ser tratados pela própria fonte produtora,
obedecendo as legislações ambientais vigentes.
Art. 15 - O poder Público Municipal manterá
um cadastro de todos os produtores no Município,
de lixo considerado como especial, para
monitoramento, fiscalização e cooperação com os
órgãos federais, estaduais e municipais, atuantes e
reguladores de atividades ambientais.
Art. 16- A Prefeitura ou a pessoa jurídica a
quem é outorgado o serviço de limpeza urbana,
compete:
I- coleta regular e programada do lixo
domiciliar urbano e sua destinação final;
II- implantar um sistema de coleta específica
e destinação do lixo domiciliar urbano excedente,
mediante o pagamento de um preço público
estabelecido de acordo com o volume coletado,
uma vez solicitado o serviço pelo interessado;
III- auxiliar a fiscalização dos lixos especiais
e o radioativo, e acionar o órgão estadual ou
federal competente;
IV- fiscalizar, coletar e dar destinação final
ao lixo hospitalar com as ressalvas da Lei 1787, de
03/05/90;
Art. 17 - A coleta e transporte do lixo
domiciliar urbano excedente poderá ser feita pelos
interessados, com recursos próprios, para local
previamente designado pela autoridade municipal
competente, para sua destinação final.
§ único - O interessado pagará uma taxa
pelos custos públicos dos serviços de destinação
final do lixo que alude o caput a ser estabelecida
pela autoridade competente.
Art. 18 - Todo lixo a ser coletado pelo
responsável pela limpeza urbana, deverá ser
acondicionado em vasilhames apropriados e/ou
sacos plásticos, de tal maneira a não permitir que o
lixo se espalhe em logradouros públicos.
Art. 19 - A autoridade municipal responsável
pela limpeza urbana estabelecerá normas
complementares de acondicionamento do lixo
domiciliar urbano a ser coletado.
§ Único - Os vasilhames que não atenderem
as especificações determinadas pela autoridade
municipal serão apreendidos e seus responsáveis
autuados e multados.
Art. 20- Compete, ainda, à autoridade
municpal responsável pela limpeza urbana:
I - estabelecer os roteiros e a freqüência da
coleta;
II- dispor sobre as normas para a destinação
final do lixo domiciliar urbano nos locais onde não
houve possibilidade de sua coleta;
III - promover ações educativas e
operacionais junto à população, com o propósito de
atender aos objetivos deste título;
IV - instalar coletores de lixo no município,
observando-se as normas referentes ao mobiliário
urbano.
Art. 21 - É proibido:
I- expor o lixo domiciliar urbano para coleta
na véspera do dia estabelecido para o seu
recolhimento;
II- descartar o lixo em qualquer logradouro
público ou terrenos particulares;
III- queimar lixo ao céu aberto;
IV- instalar e operar incineradores e aterro
de lixo sem a prévia licença do poder público
municipal e, em desacordo com as legislações
ambientais pertinentes;
V- a utilização do lixo in natura na
agricultura e alimentação de animais;
VI- a instalação de depósitos de papéis,
papelão e afins em áreas residenciais;
VII- o transporte por veículos de tração
animal e humana, dos lixos classificados neste
capítulo, salvo o do lixo domiciliar urbano
excedente nas condições estabelecidas por esta
Lei;
4
VIII- estocar em terrenos particulares
residenciais ou estabelecimentos, lixo ou detritos
capazes de colocar em risco a saúde pública;
IX- jogar ou despejar resíduos ou lixo de
qualquer natureza nos passeios, vias e logradouros
públicos, principalmente nos bueiros e redes de
água pluviais;
X- Conduzir, sem as preocupações devidas,
quaisquer materiais , nas vias e logradouros
públicos, de modo que possam comprometer a
limpeza urbana.
XI- deixar escorrer para vias e
logradouros públicos, resíduos líquidos de aparelho
de ar condicionado, que deverão possuir canaleta
voltada para o interior da edificação.
Art. 22 - O Poder Público Municipal, poderá
estabelecer convênios com outros Municípios,
visando exploração de aterro de lixo em conjunto.
Art. 23 - O lixo domiciliar urbano exposto
para a coleta é propriedade do poder público
municipal, sendo vedado a sua manipulação.
Art. 24 - Qualquer resíduo lançado em vias
ou logradouros públicos e terrenos baldios, serão
passíveis de retirada pelo responsável além das
sanções legais pertinentes.
§ único - Caso o responsável não retire o
resíduo no prazo determinado, o poder público, por
quem de direito, poderá retirá-lo cobrando do
responsável os custos dos serviços, acrescidos de
20% (vinte por cento), além da aplicação de multas
cabíveis.
Art. 25 - Toda e qualquer atividade de aterro
(bota-fora) de materiais inertes não agressivos ao
meio ambiente, poderá ser autorizado pelo poder
público municipal, ouvido os órgãos competentes.
Art. 26 - Todo e qualquer animal encontrado
morto em logradouros públicos, será tratado como
lixo hospitalar.
Art. 27 - Em caso de emergência sanitária, o
poder público municipal poderá autorizar e/ou
estabelecer a queima de lixo a céu aberto.
Art. 28 - Compete ao poder público manter
um aterro sanitário para destinação final dos
resíduos sólidos de sua competência, dentro das
técnicas exigíveis de engenharia sanitária, e
legislação ambiental pertinente.
Art. 29 - O pessoal encarregado da coleta,
transporte e destinação final do lixo deverá
trabalhar protegido na forma prevista pela
autoridade competente, consoante a legislação
específica, a fim de prevenir contaminação e
acidentes.
Art. 30- Os produtos in natura de origem
animal que não se prestarem ao consumo humano
(osso, vísceras, sebos, peles, penas, etc.) deverão
ser transportados, qualquer que seja seu destino,
em veículos totalmente fechados e não sujeitos a
qualquer tipo de escoamento.
Art. 31 - Os resíduos sólidos provenientes
de terminais rodoviários deverão ser incinerados
no próprio local de produção, ou coletados em
regime especial, conforme normas técnicas
preestabelecidas pelo Município.
Art. 32 - Os estabelecimentos comerciais,
fixo e ambulantes deverão dispor, para uso do
consumidor, de recipiente para o recolhimento de
detritos e lixo em pequena quantidade.
Art. 33 - Não devem ser utilizados
incineradores de resíduos sólidos em edificações
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços, exceto nos cemitérios, terminais
rodoviários, e o lixo definido como hospitalar.
Art. 34 - O cemitério público terá prazo de
06(seis) meses, a partir da publicação desta Lei,
para obter um incinerador com filtro, de acordo com
as normas estabelecidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas, com destino final de seu lixo.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 35 - Os terrenos sem edificações de
qualquer tipo situados em zonas urbanas ou de
expansão urbana do Município deverão ser
mantidos limpos, capinados e drenados, recebendo
tratamento adequado, de modo a evitar que se
comprometa a saúde pública e o meio ambiente,
observadas as demais normas municipais a serem
aplicadas.
§ único - O não comprimento da obrigação
prevista no caput, no prazo assinalado pela
Prefeitura, através de notificação, autorizará o
Poder Público Municipal a efetuar a limpeza por
seu próprios meios, em caso de risco a saúde, a
segurança ou ao meio ambiente, sujeitando o
proprietário ou possuidor a qualquer título do
imóvel ao ressarcimento ao erário público dos
gastos efetuados com a limpeza, além da multa
cabível.
Art. 36 - Nos terrenos não edificados não se
permitirão fossas abertas, escombros, construções
inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de
materiais inservíveis, sucatas, guarda de animais,
inflamáveis e congêneres ou quaisquer outras
formas de utilização ainda que precárias, que
contrarie esta lei.
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§ único - Qualquer utilização fora das
especificações deste capítulo deverão ser ouvidas,
previamente, as autoridades municipais.
TÍTULO II
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 37 - Os proprietários ou possuidores a
qualquer título de terrenos não edificados, situados
neste município são obrigados a murá-los ou cercálos
em todos os seus limites dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 38 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários ou possuidores a qualquer
título dos imóveis confinantes concorrer em partes
iguais para despesas de sua construção e
conservação, conforme dispõe o Código Civil.
Art. 39 - Os muros ou cercas dos terrenos
em áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão
ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros), devendo para tanto ser utilizada placa
pré-moldada, gradil, alvenaria, concreto ou pedra,
ou cerca de arame (fio ou tela) conforme for a
situação.
Art. 40 - As cercas e muros serão
construídos ou instalados de forma a não provocar
qualquer alteração no trânsito de pedestres, no
escoamento de água e na visibilidade, devendo ser
mantidas em bom estado de conservação.
Art. 41 - A Prefeitura poderá exigir dos
proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção, na testada e nas divisas dos terrenos,
sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público, ou quando houver desnível
entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.
Art. 42 - Os responsáveis por imóveis que
utilizarem cerca viva ou qualquer tipo de plantação
na divisa com o passeio público, cuidarão para que
a vegetação não avance no alinhamento.
Art. 43 - Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso, entre os proprietários, possuidores do
domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, serão
fechados utilizando-se para tanto, as seguintes
alternativas:
I - cercas de arame farpado, com três fios, e
altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros);
II - cercas vivas, de espécimes vegetais
adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos, com altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 44- Os proprietários ou possuidores a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados em vias ou logradouros públicos
pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são
obrigados a construir e conservar os respectivos
passeios, e mantê-los em perfeito estado de
conservação, em toda a extensão da testada,
respeitando-se as características originais do solo
no caso de declive.
§ único - A autoridade competente poderá
exigir dos proprietários do imóvel ou possuidores a
qualquer título, em qualquer época, a construção,
reparação, ou reconstrução dos passeios públicos e
vedações, sendo que o responsável será
devidamente notificado.
Art. 45 - Caso o responsável não execute as
obras de construção ou reformas necessárias do
passeio fronteiriço ao seu imóvel, bem como o
fechamento do terreno, no prazo determinado pela
autoridade municipal competente, a Prefeitura as
executará por seus próprios meios, ficando o
infrator responsável pelo ressarcimento ao erário
público dos gastos com a mesma, além da multa
cabível.
Art. 46 - O acabamento dos pisos dos
passeios públicos deverá ter características
resistente e anti-derrapante, não poderá ser de
pavimento asfáltico, e deverá ter a superfície
contínua, sem ressaltos e depressões.
Art. 47 - O revestimento do passeio será
dos seguintes tipos:
I - argamassa de cimento e areia;
II - ladrilhos de grés ou cimento;
III - mosaico do tipo português, em
logradouros com declive inferior a 10%( dez por
cento);
IV - outros materiais, desde que
previamente aprovados pela Divisão de
Planejamento.
Art. 48 - Poderão ser construídos passeios
com faixa gramada, desde que:
I - a faixa gramada seja junto ao meio- fio;
II - a faixa gramada tenha largura inferior a
20% (vinte por cento) da largura do passeio;
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III - a faixa pavimentada tenha largura
mínima igual a 1,25m( um metro e vinte e cinco
centímetros).
Art. 49 - É proibida a colocação de cunha de
terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto
junto ao meio-fio e alimento para facilitar o acesso
de veículos.
Art. 50 - A construção de degraus ou
rampas, para darem acesso à residências,
garagens ou áreas de estacionamento só poderá
ser realizada com prévia autorização da Prefeitura,
devendo junto com o pedido, apresentar um projeto
da situação pretendida.
Art. 51 - Os postes da Força e Luz ou os de
sinalização deverão estar sempre protegidos por
meio-fio e calçada.
Art. 52 - O meio-fio e o passeio público
destinados aos pedestres deverão estar em um
nível próximo de 18 cm(dezoito centímetros) acima
do nível da via pública, considerando pisos
acabados.
§ 1º - Longitudinalmente, os passeios serão
paralelos ao greide do logradouro projetado ou
aprovado pela Prefeitura.
§ 2º - Transversalmente, os passeios terão
uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de
2% a 3%.
Art. 53 - O recapeamento sobre a pista de
rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho
do meio-fio, sem que se crie um desnivelamento
entre a base do meio-fio e a superfície da via
pública.
Art. 54 - Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alterações do nivelamento e das
guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.
§ único - Competirá também à Prefeitura o
conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 55 - A Prefeitura por seu órgão
competente, providenciará a instalação de
sinalização apropriada de modo que facilite a
circulação do deficiente visual nas principais vias
do município.
Art. 56- A Prefeitura providenciará ainda, a
execução de rampas, com rebaixamento do meiofio
em locais de travessia de pedestres,
determinados pela autoridade de trânsito de
deficientes físicos.
§ 1º - Não será permitida a implantação de
faixa de travessia de pedestres em locais onde
haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca
de lobo, ressalvos os casos especiais.
§ 2º - O canteiro central ou ilha de
canalização de tráfego interceptada por faixa de
travessia de pedestres terá, obrigatoriamente,
rampa ou será nivelado com a pista de rolamento.
Art. 57 - Os passeios que fazem frente para
qualquer estabelecimento, seja comercial,
industrial, prestador de serviço, que possua
estacionamento próprio com acesso direto para a
rua, deverão ser separados fisicamente daquele
imóvel por corrente, sustentação fixa, gradis,
cercas, canteiros, muretas ou outros dispositivos
semelhantes obedecendo-se o alinhamento e
demais disposições deste Código.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 58 - A critério exclusivo da Prefeitura
poderá ser autorizado o anúncio publicitário nas
vias e logradouros públicos, bem como em
mobiliário urbano patrocinado, mediante aprovação
prévia do projeto do veículo de divulgação pelo
órgão municipal competente, após o pagamento
das taxas respectivas.
§ único - Incluem-se, ainda , na
obrigatoriedade deste artigo, os veículos de
divulgação relativos a comércio, indústrias,
profissionais liberais e prestadores de serviços de
qualquer natureza, que apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos
lugares públicos.
Art. 59 - Entende-se por veículo de
divulgação, para efeito desta Lei, todo e qualquer
equipamento usado para transmitir mensagem de
comunicação ao público, podendo ser constituído
de signos literais ou numéricos de imagens ou
desenhos, apresentados em conjunto ou
isoladamente.
Art. 60 - Os veículos de divulgação
classificam-se em:
a) tabuletas ou “out-doors”: quando
confeccionados em material apropriado e destinado
à fixação de cartazes substituíveis;
b) painéis: quando confeccionados em
material apropriado com área superior a 2,50 m2
(dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e
7
inferior a 27,00 m2 (vinte e sete metros quadrados)
inclusive, não podendo ter cumprimento superior a
9,00 m (nove metros), destinados à veiculação de
anúncios constituídos de imagens projetadas ou
pintadas, estáticas ou em movimento;
c) placas: quando confeccionadas em
material apropriado à pintura de anúncios com área
inferior a 2,50 m2 (dois metros e cinquenta
centímetros quadrados) inclusive:
d) letreiros: quando constituídos por letras
afixadas em fachadas, marquises, toldos,
coberturas de edifícios ou elementos do mobiliários
urbano, ou ainda, fixados sobre estrutura própria,
podendo ser simples ou luminosos;
e) pinturas murais: quando pintadas sobre
muros de vedação ou fachadas de edificações;
f) faixas: quando executadas em material
não rígido, instaladas em caráter transitório;
g) cartazes: quando constituídos por
material facilmente deteriorável e caracterizados
pela alta rotatividade de mensagem e elevado
número de exemplares;
h) móveis: quando transportados por
pessoas ou semoventes;
i) prospectos, panfletos ou volantes: quando
se tratar de pequenos impressos em folha única
(dobrada ou não);
j) folhetos: quando se tratar de publicações
de poucas folhas tipo brochura;
k) indicadores de hora e temperatura em
logradouros: quando instalados em logradouro
público ou dele visíveis e transmitirem mensagens
publicitárias;
l) postes toponímicos: quando constituídos
de coluna e, eventualmente, placa, colocados em
logradouros públicos e destinados a anúncios
institucionais;
m) mapas e cartazes informativos: quando
constituídos por cartazes fixados em mobiliário
urbano próprio, destinados a anúncios
institucionais;
n) cinema mudo.
§ 1º - Serão também considerados veículos
de divulgação quando usados para transmitir
anúncios ou mensagens de comunicação:
a) balões e bóias;
b) muros e fachadas de edificações;
c) veículos motorizados ou não;
d) aviões e similares.
§ 2º - Não serão considerados como
veículos de divulgação para fins da presente Lei, os
números, nomes, símbolos ou logotipos de
edificações residenciais ou instititucionais,
incorporados às fachadas por meio de aberturas ou
gravados nas paredes em alto-relevo, luminosos ou
simples, integrantes do projeto arquitetônico
aprovado.
§ 3º - Qualquer outro tipo de veículo de
divulgação não previsto neste código, dependerá de
consulta prévia ao órgão competente.
Art. 61 - A instalação ou mudança de local
de veículo de divulgação no logradouro público ou
dele visível depende da autorização prévia da
Prefeitura, observadas as normas específicas,
quando for o caso.
§ 1º - A Prefeitura poderá proceder a
mudança de local ou retirada do veículo de
divulgação de acordo com o interesse público.
§ 2º - Expirado o alvará de autorização, o
responsável removerá o veículo de divulgação e
fará a recomposição do bem público na sua forma
original.
Art. 62 - Todo veículo de divulgação deverá
conter o número da licença, bem como o nome e
endereço do responsável pelo mesmo e pelos
danos que possa vir a causar.
§ 1º - Na falta do nome e endereço, será
considerado responsável pelo veículo, pessoa ou
entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado
§ 2º - Nos prospectos e panfletos ou
semelhantes deverão ser impressos, também, os
dias autorizados para a distribuição.
Art. 63 - Os pedidos de autorização para
utilização de veículos de divulgação deverão
descrever:
I - os locais de divulgação;
II - a estrutura construtiva, se houver, e as
medidas de segurança pública, assinadas por um
responsável técnico;
III - a natureza do material de confecção;
IV - as dimensões;
V - as inscrições e o texto;
VI - as cores empregadas;
VII - composição dos dizeres, das alegorias
e cores usadas, quando for o caso;
VIII - total da saliência a contar do plano de
fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
IX - altura compreendida entre o ponto mais
baixo da saliência do anúncio e o passeio;
X - a identificação do responsável pela
publicidade com nome e endereço e número da
autorização fornecida pela Prefeitura;
XI - quaisquer outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal;
§ 1º - Em se tratando de veículo de
divulgação instalado em imóvel particular, edificado
ou não, ou em construção, deverá acompanhar o
pedido, planta da situação-locação do imóvel, bem
como prova do direito ao uso local.
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§ 2º - Fica dispensado das exigências deste
artigo o veículo de divulgação simples de até
0,15m.
§ 3º - No caso de veículo de divulgação
fixado em estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, será exigido,
obrigatoriamente, a licença de funcionamento.
Art. 64 - A critério do órgão competente será
exigido o seguro de responsabilidade civil para o
veículo de divulgação que possa apresentar riscos
à segurança pública.
Art. 65 - Excetuam-se das exigências
deste Capítulo as placas de numeração de
edificações, as de nomenclatura de logradouros
públicos e os equipamentos sinalizadores de
trânsito que submetem-se às exigências
específicas.
Art. 66 - Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado .
§ único - Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50m do
passeio.
Art. 67 - A autorização de que trata este
capítulo poderá ser requerida pela pessoa física
ou jurídica:
I- diretamente interessada na veiculação da
publicidade;
II- que explore ou utilize, com objetivos
econômicos, a divulgação de anúncios, de terceiros
ou não, devidamente inscritas no Cadastro Fiscal
do Município para o exercício da atividade
específica a que se propõe.
§ único - No caso do veículo de divulgação
apresentar mensagens publicitárias distintas, um
dos requerentes poderá assumir responsabilidade
por todo o projeto.
Art. 68 - O requerimento deverá ser
protocolado na Prefeitura, pelo menos 05 (cinco)
dias antes do período em que se desejar expor ou
veicular a publicidade.
Art. 69 - A formulação de qualquer
exigência por parte do órgão competente,
determinará a suspensão do prazo de expedição da
autorização, o qual será reaberto com o seu
cumprimento.
Art. 70 - O interessado deverá requerer
nova licença no prazo de 5(cinco)dias, quando da
ocorrência de qualquer modificação na parte
estrutural, no texto ou no local de divulgação.
Art. 71 - A renovação da licença de que
trata este capítulo deverá ser requerida no prazo de
5(cinco) dias antes de vencida a data de validade
da mesma, e o interessado estará dispensado de
apresentação dos documentos exigidos no primeiro
pedido.
Art. 72 - Não será renovada a licença do
contribuinte que tiver débito para com o Município,
proveniente de multa por infração referente aos
artigos deste Capítulo.
Art. 73 - É vedado colocar veículos de
divulgação:
I - em árvores;
II - em postes de qualquer natureza, salvo
para atividades e festividades oficiais,
reconhecidas pelo Município;
III - em componentes do mobiliário
urbano,salvo quando previstos pelo Plano de
Diretrizes de Assentamento do Mobiliário Urbano de
Cataguases;
IV - em edifícios e prédios públicos;
V - em monumentos públicos, prédios
tombados e suas proximidades, quando
prejudicarem a sua visibilidade;
VI - nas margens de cursos d’água, lagoas,
encostas, linhas de cumeada, parques, jardins,
canteiros de avenidas e áreas de interesse
ambiental, cultural e turístico, que constituam
patrimônio do município.
VII - em muros, muralhas e grades externas
de jardins públicos e particulares;
VIII - no interior e muros de cemitérios;
IX - quando, por sua forma, dimensão, cor
luminosidade ou de qualquer outro modo, possam
obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de
sinal de trânsito ou tráfego ou de outra sinalização
destinada à orientação do público, ou afetar
desfavoravelmente o bem-estar da população;
X - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
XI - de alguma forma prejudiquem os
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
XII - quando perturbarem as exigências de
preservação da visão em perspectiva, depreciem o
panorama ou prejudicarem direitos de terceiros;
XIII - em distância inferior a 1,5(um metro e
meio) das redes de energia elétrica;
XIV - na pavimentação, meio-fio ou passeio
público;
XV - obstruam, interceptam ou reduzam o
vão das portas e janelas e respectivas bandeiras,
obstruam a visibilidade e as aberturas destinadas à
circulação, iluminação, ou ventilação de
compartimentos da edificação ou das edificações
vizinhas;
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XVI -sejam ofensivas à moralidade pública
ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
XVII -contenham incorreções de linguagem;
XVIII - quaisquer outros meios incompatíveis
com a segurança e estética urbana;
XIX - nos morros e colinas do município,
salvo por interesse público.
Art. 74 - O veículo de divulgação em lote
vago respeitadas as demais condições deste
Capítulo, obedecerá:
I - ocupação máxima de 75%(setenta e
cinco por cento) da testada do lote;
II - altura máxima de 5m(cinco metros)
contada a partir do ponto médio do meio-fio;
III - estrutura própria para fixar tabuleta e
painel;
IV - área não superior a 27m2;
V - superfícies planas.
§ único - Só será autorizado veículo de
divulgação em lotes vagos quando houver muro e
passeio.
Art. 75 - Em toda tabuleta ou painel deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no canto superior
esquerdo a placa de identificação do responsável
com a respectiva etiqueta de licenciamento do
engenho, de acordo com as normas baixadas pelo
órgão competente, sob pena de sua imediata
remoção.
Art. 76 - As empresas ou profissionais
autônomos responsáveis pela exibição de
publicidade através de tabuletas e painéis ficam
obrigados a zelar pela conservação dos engenhos e
limpeza das áreas em que se acham instaladas,
sob pena de ampliação das penalidades cabíveis.
Art. 77 - As propagandas de caráter político,
por ocasião de campanhas eleitorais, serão
permitidas, consoante lei eleitoral.
Art. 78 - A instalação de veículos de
divulgação em imóveis em construção só será
permitida em tapumes quando corresponderem à
obra em execução, não podendo, entretanto,
veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as
que se refiram á venda ou locação do imóvel ou
parte dele.
§ único - Quando se tratar da colocação de
tabuletas ou painéis acima de tapume de obra, sua
utilização será permitida apenas para indicações
de utilidade pública, ou quando resultarem de
imposição legal.
Art. 79 - Os veículos de divulgação em
edificações serão fixados a um afastamento
máximo de 1.20m(um metro e vinte centímetros) do
alinhamento, a uma distância mínima horizontal de
1.00m(um metro) de face externa do meio-fio, e a
uma altura mínima de 2,80m(dois metros e oitenta
centímetros) acima do passeio.
Art. 80 - Quando sobre a marquise, o
veículo de divulgação terá altura igual ou menor
que 1,00m(um metro), e não poderá ultrapassar as
dimensões da mesma.
Art. 81 - A utilização do espaço aéreo em
logradouro público para colocação de faixa, será
autorizada em local previamente determinado, a
critério do órgão municipal competente, em caráter
transitório, obedecidas as demais disposições
legais vigentes.
§ 1º - O período de exposição de faixa será
estabelecido no alvará de autorização e não poderá
exceder a 15(quinze) dias, contados a partir da
data respectiva autorização.
§ 2º - A retirada da faixa ocorrerá 24(vinte e
quatro) horas após a data de vencimento da
autorização concedida.
§ 3º - A faixa terá largura máxima de
0,50m(cinquenta centímetros)) e estará fixada á
altura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros)
Art. 82 - É vedada a fixação de faixa
publicitária que promova estabelecimento,
empresa, produto ou marca nos logradouros
públicos.
Art. 83 - Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito às exigências
deste Capítulo serão apreendidos e retirados pela
Prefeitura, além do pagamento da respectiva multa
prevista.
§ único - A incidência da Taxa e sua
cobrança impedem do deferimento do pedido,
bastando que o poder de polícia tenha sido
exercido.
Art. 84 - Na hipótese de instalação de
veículo de divulgação em solo público ou mobiliário
urbano quando assim o permitir, a autorização se
fará por termo administrativo e o autorizatário será
responsável pelo pagamento do respectivo preço
público.
CAPÍTULO III
DOS MOSTRUÁRIOS E VITRINES
Art. 85 - Para a instalação de vitrines e
mostruários de qualquer natureza, fora do
alinhamento, o interessado deverá pleitear junto à
10
Prefeitura a autorização para fazê-lo, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I- título de propriedade ou autorização do
detentor do domínio do imóvel;
II- croquis da vitrine ou mostruário a ser
instalado;
III-em se tratando de prédio, a competente
autorização do síndico e demais documentos
necessários de acordo com a especialidade de
cada caso.
Art. 86 - A colocação de mostruários e
vitrines que implique em execução de obras
sujeitar-se-à às normas do Código de Obras.
Art. 87 - A autorização de que trata este
Capítulo só será concedida quando atendidos os
seguintes critérios:
I - quando não acarrete prejuízos para a
ventilação, iluminação e estética da edificação;
II - quando ocupe parcialmente as
passagens ou vãos de entradas, desde que a
passagem fique livre, com medida não inferior a
1,20m;
III - tenha o passeio do logradouro a largura
mínima de 2 metros;
IV - seja de 30 cm a saliência máxima de
qualquer de seus elementos sobre o plano vertical,
marcado pelo alinhamento do logradouro;
V - não interceptem elementos
característicos da fachada;
VI - apresente aspecto conveniente, cantos
arredondados e seja constituído de material
resistente à ação do tempo;
VII - tenha a distância mínima de
0,40m(quarenta centímetros) entre a vitrine e o
piso;
Art. 88 - É vedado pendurar , fixar ou expor
mercadorias nas armações do toldos, marquises,
fachadas de lojas, inclusive dentro das galerias
públicas.
CAPÍTULO IV
DOS MASTROS
Art. 89 - A colocação de mastros nas
fachadas será permitida desde que sem prejuízo da
estética dos edifícios e da segurança dos
transeuntes.
§ 1º - Os mastros não poderão ser
instalados a uma altura abaixo de 2,20m(dois
metros e vinte centímetros), medida a partir do
nível do passeio.
§ 2º - Os mastros, que não satisfazerem os
requisitos do presente artigo, deverão ser
substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO V
DO EMBELEZAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 90 - Na área central do Município,
haverá estímulo fiscal para os proprietários de
prédios residenciais e comerciais que conservem
os edifícios limpos e pintados.
§ único - Os gastos efetuados com a
pintura, devidamente comprovados, servirão como
fator de redução no valor devedor do IPTU do ano
posterior, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS
Art. 91 - A Prefeitura, através de seu
departamento competente, e pelos meios que julgar
conveniente, procederá os estudos necessários
para determinar os pontos pitorescos da cidade
com o objetivo de organizar o Plano de
Urbanização e Embelezamento da cidade.
Art. 92 - Havendo interesse público, a
Prefeitura providenciará a desapropriação dos
terrenos situados nas elevações e nos pontos de
beleza singular evidenciados nos estudos a que
alude o artigo anterior, com vistas à obtenção da
proteção dos aspectos paisagísticos da cidade.
§ único - A Prefeitura cuidará para que a
paisagem natural, vegetação e fauna sejam
preservados, bem como sua visibilidade, nos casos
tratados no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA PICHAÇÃO
Art. 93 -É proibido a pichação de muros e
paredes, ou de qualquer bem que venha a afetar a
estética urbana, sujeitando-se o infrator, ou seu
responsável, às penalidades da lei, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil que do ato possa
advir.
§ único - Aplicar-se-á em dobro a multa
administrativa, se o bem atingido for tombado.
Art. 94 - Entende-se por pichação, para
efeito desta lei, o ato de aplicar piche ou outro
material similar, que venha a figurar conduta
atentatória à estética urbana, sujando, maculando,
enodando o bem.
11
TÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 95 - A utilização das vias e logradouros
públicos compreende as atividades, serviços de
obras nesses locais, bem como a implantação do
mobiliário urbano.
Art. 96 - Quando instalado em logradouro
público, considera-se mobiliário urbano:
-abrigo para passageiros de transporte
coletivo;
-arborização;
-armário de controle eletro-mecânico e
telefonia;
-banca de jornal e revista;
-banco de jardim;
-bebedouros de água potável;
-cabine de sanitário e de telefone;
-cabine, barraca e banca;
-cadeira de engraxate;
-caixa de correio;
-chafariz;
-coletor de lixo urbano;
-comando de portão eletrônico;
-equipamento e sinalizador;
-equipamento para jogo e brinquedo;
-estátua e monumento;
-gambiarra;
-hidrante;
-jardineira e canteiro;
-mesa e cadeira;
-painel de informação;
-palanque, palco, arquibancada e coretos;
-porta-cartaz;
-poste;
-telefone público;
-termômetro e relógio;
-toldo;
-trilho de proteção;
-veículo automotor ou tracionado;
-equipamentos móveis, imóveis ou
removíveis de prestação de serviços públicos ou de
abastecimento;
-outros equipamentos móveis, imóveis ou
removíveis de natureza similar, não constantes
desta lista.
Art. 97 - Qualquer mobiliário urbano só
poderá ser instalado nas vias e logradouros
públicos depois de aprovado pela Prefeitura e
quando apresentarem interesse para o público e
para o Município, não prejudicando a estética, nem
contrariando as normas municipais.
Art. 98 - A instalação de mobiliário urbano
é vedado em locais que:
I - prejudiquem a circulação de pedestres,
principalmente do portador de deficiência física;
II - prejudiquem a visibilidade de motoristas
de veículos;
III - prejudiquem o pleno funcionamento do
mobiliário já instalado.
Art. 99 - Compete ao Município estabelecer
o Plano de Diretrizes de Assentamento do
Mobiliário Urbano, definindo locais de instalação,
prioridades, tipo de mobiliário permitido, modelos,
remoção ou transferência.
§ único: Os coletores de lixo, os abrigos e
os bancos deverão ser padronizados pela
Prefeitura.
Art.100 - A localização de mobiliário urbano
em quarteirão fechado, praça e parque será
determinada nos respectivos projetos
arquitetônicos, que definirão as áreas necessárias
ao mesmo, considerando as normas básicas
definidas pelo Plano de Diretrizes de Assentamento
de Mobiliário Urbano.
Art.101 - O mobiliário urbano será mantido
permanentemente em perfeitas condições de
funcionamento e conservação.
Art.102 - É vedado a danificação,
destruição ou inutilização do mobiliário urbano.
§ único - O Poder Público Municipal,
através do seu poder de polícia tomará as
providências cabíveis contra os que, de qualquer
modo, danificarem ou impedirem o uso dos
equipamentos urbanos citados no artigo.
Art.103 - Para comícios ou festividades
cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão
ser armados corretos ou palanques provisórios ou
construções similares nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação
de sua localização com antecedência mínima de
05(cinco) dias úteis.
§ único - Na localização de coretos ou
palanques, barracas ou similares, deverão ser
observados, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos:
a) que não perturbem o trânsito público;
b) sejam providos de instalação elétrica,
quando de utilização noturna;
c) que não prejudiquem o calçamento ou
pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades o reparo dos estragos por acaso
verificados;
12
d) sejam removidos no prazo de 24(vinte
quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos;
e) atenderem outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal.
Art.104 - Após o prazo estabelecido no
inciso IV do § anterior, a Prefeitura promoverá a
remoção do correto, palanque ou similares,
destinando o material ao depósito público
municipal e cobrando dos responsáveis as
despesas de remoção.
Art.105 - Na localização dos coretos,
palanques e similares a Prefeitura poderá exigir,
quando julgar conveniente, a programação ou
finalidade de utilização, observados os princípios
constitucionais.
Art.106 - Os relógios , estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado
seu valor artístico ou cívico, e a juízo da
Prefeitura.
Art. 107 - As vias e os logradouros públicos,
assim entendidos, as ruas, praças, passeios,
calçadas e caminhos, serão utilizados de modo a
permitir o livre acesso e trânsito de pedestre e
veículos, exceto para a realização de obras ou em
razão de exigência de segurança.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocado na via
ou no logradouro atingido, sinalização vermelha, ou
a que for estabelecida pelo Código Nacional de
Trânsito, claramente visível de dia e luminosa à
noite.
§ 2º - Exclui-se das normas estabelecidas
neste artigo o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, obedecidas as
prescrições estabelecidas nas normas municipais,
relativas a limpeza e condições sanitárias das
edificações.
§ 3º - É vedado a retirada de sinais
colocados nas vias e logradouros públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito,
sem prejuízo da aplicação específica do Código
Nacional de Trânsito.
Art.108 - É facultada à autoridade municipal
impedir o trânsito de veículos ou de outros meios
de transporte, que ocasionem ou venham ocasionar
danos a via pública ou coloquem em risco por
quaisquer formas, a convivência humana na cidade.
Art.109 - O responsável pela instalação de
aparelhos telefônicos, caixas coletoras dos correios
e cestos para lixo, nas calçadas e paredes dos
logradouros públicos, providenciarão o alteamento
da calçada na superfície projetada do equipamento
urbano, formando uma base com o mesmo
comprimento e largura do equipamento instalado, e
altura de 5 cm, de forma a permitir sua
identificação por portadores de deficiência visual.
SEÇÃO I
DOS POSTES
Art.110 - A colocação em logradouro
público de poste destinado a iluminação pública,
rede de energia elétrica, telefônica, sinalização
pública e de trânsito, nomenclatura de logradouro,
comando de portão eletrônico, relógio e termômetro
público ou similar, depende de prévia autorização
da Prefeitura, atendidas as disposições
estabelecidas pelo Plano de Diretrizes de
Assentamento de Imobiliário Urbano.
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art.111 - É expressamente proibido podar,
cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores nas
vias e logradouros públicos.
§ único: A proibição contida neste artigo é
extensiva às concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias de serviços públicos ou de utilidade
pública.
Art.112 - São atribuições exclusivas da
Prefeitura o plantio, poda, replante, troca e
manutenção das mudas das árvores nas vias e
logradouros públicos, bem como o ajardinamento e
arborização das praças.
§ único: Nos logradouros abertos por
particulares, licenciados pela Prefeitura, é
facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art.113 - Qualquer interessado na poda,
corte, derrubada ou remoção de árvores em vias e
logradouros públicos, deverá requerer as
providências cabíveis junto à Prefeitura, ficando
esta responsável pelo danos ocasionados por sua
omissão.
SEÇÃO III
DO CESTO DE LIXO DOMICILIAR DE
PROPRIEDADE PARTICULAR
Art.114 - A colocação de lixeira ou cesto
fixo de coleta de lixo domiciliar de propriedade
13
particular nos passeios públicos só será permitida
mediante autorização da Prefeitura.
§ 1º - O posicionamento da lixeira deverá
permitir fácil acesso e retirada do lixo pelos
servidores responsáveis pela limpeza pública.
§ 2º - A instalação dos cestos fixos de lixo
domiciliar atenderá o disposto nos arts. 99 e 109
desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS ENGRAXATES
Art. 115- A exploração de cadeiras de
engraxates em logradouros públicos, depende de
autorização prévia da Prefeitura, atendidas as
condições estabelecidas nesta Lei.
§ único - O serviço de engraxate poderá ser
de caráter contínuo ou não.
Art. 116 -É de competência exclusiva da
Prefeitura a concessão da autorização e a
fiscalização para a instalação e funcionamento de
cadeira de engraxate.
§ único - A autorização para exploração,
expedida em nome do requerente, é pessoal,
intransferível e só terá validade para o exercício
em que for concedida.
Art. 117 - É vedada a autorização para a
exploração de cadeira de engraxate, em logradouro
público, à pessoa jurídica de qualquer natureza.
Art. 118 - A Prefeitura poderá celebrar
convênios com associações municipais, estaduais e
federais de assistência social ou com outras
entidades sócio-assistênciais, visando a seleção de
candidatos, a melhoria do trabalho e o intercâmbio
de recursos.
Art. 119 - O autorizado é obrigado a:
I - Manter a cadeira e seus acessórios em
bom estado de conservação e aparência;
II - Manter-se uniformizado em serviço;
III - Zelar pela ordem e limpeza do local de
trabalho;
IV - Portar o documento comprobatório de
autorização;
V - Observar a tabela de preços vigente e
afixá-la em local visível;
VI - Cumprir o horário estabelecido pelo
órgão municipal competente;
Art. 120 - O modelo da cadeira de
engraxate, o local permitido para a atividade e o
preço público pela autorização do solo público,
sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela
Prefeitura.
Art. 121 - O padrão para cadeira de
engraxate não poderá ultrapassar as seguintes
dimensões:
I - 0,80m X 0.80m de projeção horizontal.
II -1.20m de altura.
Art. 122 - Em relação as cadeiras de
engraxates é vedado:
I -Colocar anúncio, salvo os previstos em lei;
II - Modificar o modelo estabelecido no
artigo anterior;
III - Mudar de localização;
IV - Instalar cobertura de qualquer tipo.
SEÇÃO V
DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE
PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS EM
PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 123 - É vedado qualquer construção de
obstáculos, canteiros, equipamentos, muradas,
fixação de postes, pilaretes, sobre os passeios,
salvo com autorização da Prefeitura, nos padrões
determinados pela mesma.
Art. 124 - A Prefeitura estudará cada caso e
encaminhará os pedidos de que trata o artigo
anterior à Secretária de Serviços Urbanos,
Secretária de Transportes e Secretária de
Administração para que se manifestem quanto aos
aspectos da necessidade, segurança pública,
estética urbana e circulação, em especial, a do
portador de deficiência física.
§ único - Caberá à Prefeitura determinar o
modelo e condições, bem como o local em que
serão instalados os equipamentos de que trata
esta seção.
Art. 125 -Os trilhos, obstáculos ou defensas
de proteção e outros equipamentos já instalados
estão sujeitos a uma reavaliação pelo Plano de
Diretrizes de Assentamento de Mobiliário Urbano,
que decidirá sobre sua manutenção ou retirada,
tendo em vista os critérios segurança, estética e
circulação.
SEÇÃO VI
DOS TOLDOS
Art. 126- Denomina-se toldo o mobiliário
fixado às fachadas das edificações, projetado sobre
os afastamentos existentes ou sobre o passeio,
14
destinado à proteção contra a ação do sol e da
chuva, de utilização transitória, sem características
de edificação.
Art. 127 - A instalação de toldo à frente de
estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e residências dependerá
de prévia autorização da Prefeitura.
§ único - É vedada a autorização de
instalação de toldo em edificação considerada
clandestina.
Art. 128 - O toldo poderá ser:
I - Toldo passarela, destinado,
especificamente, à proteger pessoas à entrada de
edificações, obedecendo as seguintes exigências:
a) Ter o comprimento igual à largura do
passeio, não ultrapassando o meio-fio;
b) Ter a largura máxima de 2.50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
c) Respeitar as áreas mínimas de
iluminação e ventilação da edificação exigidas
pelas normas edilícias;
d) Ter, no máximo, 02 (duas) colunas de
sustentação sobre o passeio, respeitando a
distância de 0.30cm (trinta centímetros) do eixo
da coluna à face externa do meio-fio;
e) Em suas faces externas, serão admitidas
apenas bambinelas, vedado qualquer tipo de
panejamento;
f) Cada estabelecimento poderá dispor de
apenas um toldo passarela em cada logradouro a
que for lindeiro.
II - Toldo em balanço: instalado nas
fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou
recolhível, obedecendo às seguintes exigências:
a) Projetar-se, no máximo, até a metade dos
afastamentos ou da largura do passeio
b) Atender as alíneas “C” e “E” do inciso
anterior.
III - Toldo cortina: constituído por
panejamento vertical ou inclinado, instalado em
marquise, sob a qual deverá ser completamente
recolhido.
Art. 129 - Aplicam-se, a qualquer tipo de
toldo, as seguintes exigências:
I - Ser mantido em perfeito estado de
funcionamento, limpeza e conservação;
II - Não prejudicar arborização, iluminação
pública e a visibilidade de veículos;
III - Não ocultar equipamentos de
sinalização, placas e nomenclatura de logradouro e
numeração de edificação.
IV - Não desçam, quando instalados no
pavimento térreo, os seus elementos constitutivos,
inclusive bambinelas, abaixo de 2.20m(dois metros
e vinte centímetros) em cota referida ao nível do
passeio;
V - Não tenham bambinelas de dimensões
verticais superiores a 0.60m( sessenta
centímetros);
VI - Sejam aparelhados com ferragens e
roldanas necessárias ao completo enrolamento da
peça junto a fachada;
VII - Sejam feitos com material não
estilhaçável ou quebrável de boa qualidade e
convenientemente acabados;
VIII - Não poderão recolher água de chuva;
Art. 130 - Para colocação de toldos e outros
elementos, o requerimento à Prefeitura deverá ser
acompanhado de desenho técnico representando
uma seção normal à fachada, na qual figurem o
toldo, o segmento da fachada e o passeio com as
respectivas cotas, no caso de se destinarem ao
pavimento térreo.
§ único - Os elementos de cobertura que
avancem além do alinhamento serão em balanço,
não se admitindo peças de sustentação sobre os
passeios, exceto no caso de toldo passarela, nem
amarração das bambinelas ao passeio através de
cordas ou similares.
Art. 131 - Em todos os casos de colocação
de toldos em fachadas dos prédios, sem
autorização da Prefeitura ou em desacordo com
esta seção, o órgão municipal competente
promoverá a remoção dos mesmos.
§ 1º - Efetivada a remoção, será o
interessado convidado a receber o objeto removido
e, se recusar, será ele apreendido e sofrerá as
penalidades e destinação previstas no título x
desta Lei.
§ 2º - As despesas de remoção e apreensão
serão cobradas ao infrator.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 132 - Nenhum serviço ou obra que exija
o levantamento do calçamento ou abertura e
escavação no leito das vias públicas poderá ser
executado por particulares ou empresas sem prévia
licença da Prefeitura.
15
§ 1º - A recomposição do calçamento ou
asfalto será feita pela Prefeitura às expensas dos
interessados no serviço.
§ 2º - No ato de concessão da licença o
interessado depositará o montante necessário à
cobertura das despesas de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 133 - Excetuam-se da exigência a que
se refere o “caput” do artigo anterior os reparos
de emergência nas instalações situadas sob os
respectivos logradouros.
§ único - O interessado deverá,
imediatamente ou no primeiro dia útil seguinte,
comunicar à Prefeitura, através de seu setor
competente, o ocorrido para que se proceda de
forma como preceitam os §s do artigo anterior.
Art. 134 - A autoridade municipal
competente poderá estabelecer horários para a
realização dos trabalhos se estes ocasionarem
transtorno ao trânsito de pedestres e veículos.
Art. 135 - As empresas ou particulares
autorizados a fazerem abertura no calçamento ou
escavações nas vias públicas são obrigados a
colocar tabuletas indicativas de perigo e
interrupção de trânsito, convenientemente
dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.
§ 1º -Todos os responsáveis por obras ou
serviços nos passeios, vias e logradouros públicos,
quer sejam entidades contratantes ou agentes
executores , são obrigados a proteger esses locais
mediante a retenção dos materiais de construção,
dos resíduos escavados e outros de quaisquer
natureza, estocando-os convenientemente, sem
apresentar transbordamento.
§ 2º - A autoridade municipal poderá
estabelecer outras exigências, quando julgar
convenientes à segurança, à salubridade e ao
sossego público, quando do licenciamento de obras
que se realizem nas vias e logradouros públicos,
observadas as demais normas municipais.
Art.136- As pessoas autorizadas a
realizarem calçamento ou escavações nas vias
públicas ficarão responsáveis civilmente pelos
danos causados em decorrência do não
cumprimento das normas de segurança
estabelecidas neste Código e em outras leis
municipais.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 137 - O fechamento de vias públicas
para realização de eventos tais como festas, provas
desportivas, concentrações religiosas, dependem
de prévia licença da Prefeitura.
Art. 138 - No caso de coincidência de local
e horário para a realização de eventos, terá
prioridade o que solicitou primeiro.
Art. 139- As solicitações deverão dar
entradas na seção de Tributação e Fiscalização da
Prefeitura com antecedência mínima de 07 (sete)
dias úteis.
Art. 140 - Preferencialmente, deve-se prever
a realização de eventos em vias que não sejam
itinerários do tranporte coletivo urbano.
Art. 141 - Em locais em que se verificar
resistência da comunidade em se realizar eventos,
só poderão ser autorizados no máximo 03 (três)
eventos por ano, com a utilização de no máximo 03
(três) dias consecutivos.
Art. 142 - Os pedidos somente serão
autorizados se forem apoiados pela Associação de
Bairros, ou ainda, por um documento de “de
acordo”, bem representativo, dos moradores da
área a ser interditada.
Art. 143 - Os acessos/saídas de veículos de
garagens existentes no trecho interditado deverão
ser garantidos, mesmo durante o evento.
Art. 144 - É responsabilidade dos
promotores do evento a recuperação ou
indenização por qualquer dano causado em bens
públicos ou de terceiros, bem como o cumprimento
de todas as leis pertinentes, principalmente quanto
ao respeito ao silêncio e à ordem pública.
§ único - É também de responsabilidade dos
promotores o fornecimento, durante a realização do
evento, de equipamentos e veículo para
atendimento de urgências médicas.
Art. 145 - Após aprovação da solicitação
pela Prefeitura, a autorização será entregue
mediante apresentação de comprovante de
recolhimento.
§ único - A autorização poderá ser
concedida a título gratuito quando se tratar de
festas e promoções realizadas por entidades
filantrópicas, religiosas, com fins de atender suas
finalidades essenciais.
CAPÍTULO IV
16
DA PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146- Os bens públicos municipais de uso
comum do povo poderão ser objeto de permissão de uso na
forma estabelecida nesta Lei.
§ único - Poderá ser instituída permissão de uso
em áreas limitadas, e para o exercício de atividades ou promoções
compatíveis com o local em que incidir.
Art. 147 - A permissão de uso terá sempre por
pressuposto a existência de interesse público na sua
outorga, e só deverão ser levados em conta os interesses
particulares dos usuários na medida em que estes se
mostrem coincidentes com o interesse coletivo, ou com ele
não colidam.
§ único - Quando da permissão de uso a que alude
o "caput" haverá de ser sempre resguardado o livre trânsito
de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 148 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos.
§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á
mediante Decreto, podendo suas condições serem
estabelecidas em termo de compromisso e
responsabilidade, lavrado no livro próprio, quando a
natureza do uso o exigir.
§ 2º - No ato da assinatura do termo que dispõe o
parágrafo anterior o permissionário receberá um documento
comprobatório da outorga da permissão, o qual será
renovado anualmente.
§ 3º - Para cada permissão de uso a ser outorgada
formar-se-á processo administrativo próprio, instruído com
informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes,
de forma a assegurar a observância do disposto no artigo
anterior.
Art. 149 - A permissão de uso será, em regra, a
título oneroso.
§ 1º - O preço público correspondente ao uso de
bens dados em permissão, salvo quando previsto em
tabela, será fixado por Decreto que o outorgar ou no termo
respectivo, com base nos cálculos constantes do processo
administrativo.
§ 2º - O valor do preço público fixado na forma a
que se refere o § anterior será expresso em Múltiplos da
Unidade Fiscal do Município (UFM).
§ 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela
os preços públicos referentes ao uso de bens para os
seguintes fins:
01. bancas de jornais e revistas;
02. barracas instaladas em festividades públicas
ou eventos especiais, festas ou promoções em geral;
03. do comércio ambulante (camelôs, ambulantes,
"trailler"), quiosques ou similares;
04. barracas e feiras livres;
Art. 150 - A permissão de uso poderá ser
outorgada a título gratuito, quando referir-se às atividades
apontadas no nº 02 do § 3º do artigo anterior, nos seguintes
casos:
I. quando o permissionário for instituição de
assistência social e o uso do bem público vincular-se às
suas finalidades essenciais;
II. quando o permissionário pretender usar o bem
público para promoções de caráter filantrópico, religioso,
cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins
lucrativos;
III. quando outorgada a outras Entidades públicas.
Art. 151 - A permissão de uso, ainda que outorgada
por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo
revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1º - No ato da revogação assinará prazo ao
permissionário para a devolução do bem público ou a
desocupação do local.
§ 2º - A revogação não dará direito a
indenização, a qualquer título, e a Prefeitura, no exercício
do poder de polícia, agirá pelos próprios meios para obter a
desocupação do local.
Art. 152- As permissões de que trata este capítulo
só serão outorgadas mediante concurso público, de acordo
com a legislação pertinente, ainda que tenha uma única
vaga.
§ único - Dar-se-á ampla publicidade ao concurso
público de que trata este capítulo.
Art. 153 - É vedada qualquer transferência do
direito ao uso outorgado pela Prefeitura.
§ 1º - As permissões de que trata este capítulo
poderão ser transferidas nas seguintes situações:
I. preferencialmente para o cônjuge ou
companheiro, devidamente comprovado, no caso de
falecimento do titular da permissão;
II. preferencialmente para o cônjuge ou
companheiro do titular da permissão, devidamente
demonstrado, em caso de incapacidade para o exercício da
atividade por motivo comprovado de saúde;
III - para filho(a) do titular da permissão, ausente
cônjuge ou companheiro(a) ou no desinteresse destes(as),
que estejam em condições de exercer a atividade, no caso
de falecimento ou incapacidade do titular da permissão;
§ 2º - Havendo mais de um filho do titular da
permissão interessado na transferência esta se fará,
17
preferencialmente, àquele que comprovar carência ou
maior necessidade que os demais.
§ 3º - No caso de divergência em que esta Lei não
preve solução, revogar-se-á a permissão de uso.
§ 4º - O interessado deverá requerer à
Prefeitura a transferência, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data do falecimento, da aposentadoria por
invalidez ou da declaração de incapacidade, nos casos
apontados no § 1º deste artigo.
§ 5º - Em caso de falecimento ou incapacidade
daquele que obteve permissão de uso através de
transferência, ela será revogada, sendo inadmissível
sucessivas transferências.
Art. 154 - O uso do solo público sujeitará o
permissionário ao pagamento das taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 155 - A permissão expedida para o
comerciante eventual, ambulante, para trailler, quiosque e
barracas de feira livre, será precedida de verificação das
condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade,
especialmente no que se refere à higiene e
condicionamento dos alimentos.
Art. 156 - As permissões de que trata este
capítulo só serão outorgadas após ouvida a Secretaria de
Transportes, a Secretaria de Serviços Urbanos ou
Secretaria de Obras e a Secretaria de Administração
quanto às competências respectivas
Art. 157 - É vedado:
I. venda e uso de bebidas alcóolicas;
II. o comércio de animais da fauna brasileira, e
seus produtos derivados, sem observância da legislação
específica, bem como das condições estabelecidas pela
Prefeitura, conforme o caso concreto;
III. a instalação de equipamentos e petrechos nas
vias e logradouros públicos, para o exercício das atividades
de que trata este capítulo, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura, ou em locais que impeçam ou
dificultem o trânsito e tráfego públicos;
IV. expor ou depositar mercadorias e utensílios
nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas;
V. utilizar de área externa da barraca, "trailler",
etc., para exposição de produtos, colocação de mesas e
cadeiras;
VI. comercializar mercadorias não compreendidas
no objeto da atividade autorizada;
VII. a venda de armas, munições, explosivos e
inflamáveis;
VIII. a venda de medicamentos ou quaisquer
outros produtos farmacêuticos;
IX. a venda de aparelhos eletrodomésticos;
X. a venda de quaisquer gêneros ou objetos que,
a juízo do órgão competente, sejam julgados
inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade;
XI. a instalação de sanitários;
XII. a exploração de atividade ilícita;
XIII. a outorga à pessoa jurídica, salvo nas
situações previstas no artigo 150.
§ único - As vedações de que trata os incisos V e
XI não se aplicam aos grandes eventos, a juízo da
autoridade municipal.
Art. 158 - A permissão de uso para instalação de
barracas de feiras de artesanato poderá ser outorgada, em
caráter genérico, aos interessados que se candidatarem,
nas condições estabelecidas no Decreto de outorga, caso
em que o Prefeito delegará competência à Secretaria de
Cultura para proceder, por ato de seu Secretário, às
especificações respectivas, bem como adotar as
providências complementares destinadas à organização da
feira.
Art. 159 - À mesma pessoa só será concedida
uma única modalidade de permissão dentre as
disciplinadas neste capítulo, e sempre uma de cada vez.
§ único - Ao permissionário de feira livre não será
facultado mais de um ponto de feira.
Art. 160 - É vedado, ainda, a outorga de
permissão de uso:
I. aos civilmente incapazes e aos praticantes de
atividades ilícitas;
II. aos aposentados que recebam rendimentos, de
qualquer natureza, superior a 02 (dois) salários mínimos;
III. ao cônjuge e/ou companheiro de qualquer
permissionário de uso;
IV. aos decendentes de 1º grau do permissionário,
excluídos os que tenham família constituída, devidamente
comprovada.
SEÇÃO I
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 161- Consideram-se bancas de jornais e
revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as
instaladas em logradouros públicos.
Art. 162 - A localização e instalação de bancas de
jornais em logradouros públicos só será permitida se forem
satisfeitas as seguintes condições:
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I. sejam devidamente licenciadas, após o
pagamento das respectivas taxas, obedecido o que
estabelece a presente Lei e Regulamento próprio, mediante
permissão de uso;
II. ocupem exclusivamente os lugares que lhes
forem destinados pela Prefeitura;
III. serem de fácil remoção;
IV. sejam colocadas de forma a não prejudicar o
livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos
condutores de veículos;
V. apresentem bom aspecto estético obedecendo
os padrões determinados pela Prefeitura;
VI. possuirem coletores de lixo apropriados;
VII. atenderem a outros requisitos julgados
necessários.
Art. 163 - A autoridade municipal competente com
vistas ao interesse público poderá, em caráter provisório e a
título precário, determinar o deslocamento das bancas de
jornais e revistas para outros locais.
Art. 164- A Prefeitura poderá adotar diversos
padrões para as bancas de jornais e revistas em função da
interação com os demais equipamentos existentes, da
interferência com o fluxo de pedestres e demais
características da área.
Art. 165 - A outorga de permissão concernente a
bem de uso comum do povo para instalação de bancas de
jornais e revistas será regulamentada mediante Decreto, o
qual disporá sobre os pontos, o processo seletivo dos
candidatos, outras obrigações e proibições e respectivas
multas, observando as disposições do Título X desta Lei.
SEÇÃO II
DAS BARRACAS INSTALADAS EM FESTIVIDADES
PÚBLICAS
OU EVENTOS ESPECIAIS
Art. 166 - Disciplina a presente seção as
atividades mercantis ou de prestação de serviço exercidas
em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos, exposições, comemorações e eventos
de curta duração, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 167 - Será concedida permissão para
localização de barracas para fins comerciais, e de
divertimentos, por ocasiões de festas de caráter público ou
religioso, nos passeios e nos leitos dos logradouros
públicos, e em caráter provisório, desde que:
I. a Prefeitura considere de interesse público;
II. não impeça o livre trânsito público;
III. que apresentem bom aspecto estético e
tenham área mínima de 4.00m² (quatro metros quadrados);
IV. que fiquem fora da faixa de rolamento do
logradouro público e dos pontos de estacionamento de
veículos;
V. que funcionem exclusivamente no horário e no
período para a festa para a qual foram licenciadas;
VI. que não sejam localizadas sobre áreas
ajardinadas;
VII. que não prejudiquem o trânsito de pedestres
quando localizadas em passeios;
VIII. que tenham dispositivos adequados para o
lixo destinados ao usuário.
Art. 168 - As permissões deverão ser solicitadas à
Prefeitura com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 169 - Quando as barracas forem destinadas à
venda de refrigerantes e alimentos deverão portar o
assentimento sanitário, e obedecer as disposições relativas
à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
Art. 170 - No caso do proprietário da barraca
modificar o comércio para o qual foi permitida ou mudá-la
de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma
será desmontada, independentemente de intimação, não
cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por
parte da municipalidade, nem a esta qualquer
responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 171 - Nos festejos não poderão ser instaladas
barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios.
Art. 172 - A Prefeitura poderá, a seu critério,
determinar, previamente, a localização de barracas,
coretos, palanques ou similares, sem prejuízo do que
dispõe esta Lei.
Art. 173 - Quando a utilização do bem público de
uso comum do povo não envolver a transferência da posse
direta nos casos de festas e promoções realizadas sem fins
lucrativos nem instalações localizadas, cujo tempo de
duração seja curto em razão da própria natureza, poderá
ser autorizada pela autoridade municipal competente, sem
as formalidades desta Lei.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 174 - As feiras livres são equipamentos de
comercialização precípua de produtos hortifrutigranjeiros,
de gêneros alimentícios, de artigos de uso doméstico ou
pessoal de primeira necessidade, de pequena indústria
caseira, instalados preferencialmente em espaço público,
formada por barracas padronizadas operadas por agente
permissionário mediante outorga dada pela Prefeitura.
Art. 175 - As feiras livres são classificadas por
produtos e forma de comercialização, como a seguir:
I. Feira livre Comum: formada por comerciantes e
produtores;
II. Feira livre de Produtos Naturais: formada
somente por produtores.
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Art. 176 - A autoridade municipal competente
estabelecerá por Decreto, o regimento das feiras que
especificará o funcionamento das mesmas, considerando
sua tipicidade.
§ único - Além de outras normas, o Decreto definirá:
a). dia, horário e local de instalação e
funcionamento da feira;
b). padrão de equipamentos a serem utilizados;
c). produtos a serem expostos ou
comercializados;
d). número de pontos por feira;
e). as normas de seleção e cadastramento dos
feirantes;
f). os critérios de funcionamento e documentação
a ser apresentada;
g). outras obrigações e permissões e respectivas
multas.
Art. 177 - Aos feirantes compete:
I. cumprir as normas desta Lei e do Regimento
Interno;
II. expor e comercializar, exclusivamente, no local
e área demarcada pela Prefeitura;
III. apresentar seus produtos e trabalhos em
mobiliário padronizado pela Prefeitura;
IV. zelar pela conservação de jardim, monumento
e mobiliário urbano existente na área de realização da feira;
V. respeitar o horário de funcionamento da feira;
VI. portar carteira de inscrição e de saúde e exibílas
quando solicitado pela fiscalização;
VII. afixar em local visível ao público o número de
sua inscrição;
VIII. não vender gêneros falsificados, impróprio
para consumo, deteriorado, clandestinos ou condenados
pelo serviço de fiscalização da Prefeitura, ou ainda, com
falta de pesos e/ou medidas;
IX. abster-se do uso de bebidas alcóolicas;
X. manter o preço das mercadorias expostas ao
público, incluindo a unidade de venda, bem como a origem
de sua mercadoria;
XI. manter rigorosamente limpos e aferidos os
pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao
comércio de seus artigos;
XII. observar o máximo de asseio, tanto no
vestuário como nos utensílios de que se sirvam para o seu
comércio, e no lugar que lhes tenha sido marcado;
XIII. não se negar a vender produtos
fracionadamente e nas proporções mínimas que lhe foram
fixadas;
XIV. não sonegar, nem recusar a venda de
mercadorias;
XV. não expor mercadorias sobre o solo;
XVI. não lavar mercadorias no recinto da feira;
XVII. não utilizar de árvores, postes e muros
existentes nos logradouros para colocação de mostruários
ou para qualquer outro fim;
XVIII. descarregar os veículos que conduzirem
mercadorias para feira imediatamente após a chegada e
colocá-las na situação que for determinada pela Secretaria
Municipal competente;
XIX. não manter qualquer espécie de animal ou
ave fora da área permitida;
XX. não usar jornais, papéis usados ou qualquer
impresso para embrulhar os gêneros alimentícios, que por
contato direto, possam ser contaminados;
XXI. colocar a balança em local que permita ao
comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das
mercadorias adquiridas;
XXII. comercializar somente com mercadorias
cuja venda tenha sido autorizada;
XXIII. não utilizar aparelho sonoro ou fazer
qualquer tipo de propaganda que tumultue a feira ou
promova algazarra;
XXIV. não jogar produtos não aproveitados ou
partes destes nas vias e logradouros públicos.
Art. 178 - Os permissionários e envolvidos em
operações de descarga, montagem e carga devem seguir
as seguintes orientações:
I. manuseio cuidadoso de materiais e
mercadorias de modo a evitar barulho;
II. manutenção de rádios e toca-fitas desligados;
III. não realização de discussões e algazarras;
IV. manutenção de veículos com motor e
escapamentos em perfeitas condições;
V. não utilização de buzinas em nenhuma
hipótese;
VI. não utilização de sistema de auto-falantes.
Art. 179 - O tempo e o horário permitidos para
operações de ocupação e desocupação de área na feira é
de responsabilidade do permissionário, não podendo
ultrapassar os limites estabelecidos:
I. descarga: 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos
imediatamente anteriores ao horário estabelecido para
início da comercialização;
II. retirada do veículo após descarga: até o
horário estabelecido para início da comercialização;
III. montagem de barraca: até 30 (trinta) minutos
após o início da comercialização;
IV. desmontagem: de 30 (trinta) minutos
imediatamente anteriores ao horário do término da
comercialização até 30 (trinta) minutos após;
V. colocação de carga no veículo e retirada: a
partir do horário do término de comercialização até o limite
de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos após.
Art. 180 - Todas as permissões de uso de bens
públicos municipais para a instalação de barracas de feira
livre serão outorgadas a título precário, mediante
pagamento de preço público por ponto de feira, fixado em
decreto, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que
assista ao permissionário direito a qualquer indenização.
20
§ único - O pagamento de preço público será
efetuado nos prazos estabelecidos em decreto.
Art. 181 - O Decreto regulamentador que
disciplinar o processo seletivo dos interessados na
obtenção da permissão considerará os seguintes critérios:
I. produtor de hortifrutigranjeiros, indústria caseira
e artesanato;
II. revendedores de hortifrutigranjeiros, indústria
caseira, artesanato;
III. comerciantes de outros produtos de interesse
coletivo;
Art. 182 - Em casos especiais, a Prefeitura
poderá conceder a permissão de uso por prazo inferior a 01
(um) ano, a critério da autoridade competente.
Art. 183- A feira será realizada sempre em área
fechada ao trânsito de veículos, executado pelo órgão de
engenharia de tráfego competente.
Art. 184 - Fica facultado à Prefeitura, mediante
aviso prévio, o direito de transferir, modificar, adiar,
suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer
feira em virtude de:
I - Impossibilidade de ordem técnica, material,
legal ou financeira para a sua realização;
II - desvirtuamento de suas finalidades
determinantes;
III - distúrbios no funcionamento da vida
comunitária da área onde se localizar.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 185 - Considera-se comércio ambulante,
para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de
atividade ocasional, exercida individualmente nas vias e
logradouros públicos, sem localização fixa.
§ único - O comércio ambulante será administrado
e fiscalizado pela autoridade municipal competente, e
poderá ser explorado:
a). sem uso de instalações ou veículos;
b). com uso de instalações ou veículos removíveis
após o horário de trabalho;
c). com veículos automotores, quando se tratar
de "trailller".
Art. 186 - As permissões de uso para o exercício
do comércio ambulante serão requeridas ao Secretário
Municipal de Administração indicando o objeto do comércio
e a área pretendida.
Art. 187 - As permissões serão concedidas em
número limitado, fixado pela Secretaria Municipal de
Administração, que tem função deliberativa, composta por
representantes das seguintes entidades:
I. 01 (um) representante da Associação de Apoio
aos Camelôs, Ambulantes e Artesãos de Cataguases;
II. 01 (um) representante da Associação
Comercial de Cataguases;
III. 01 (um) representante do Sindicato do
Comércio Varejista de Cataguases;
IV. 01 (um) representante da Câmara Municipal
de Cataguases;
V. 01 (um) representante da Divisão de
Planejamento;
VI. 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Transportes;
VII. 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII. 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos;
IX. 01 (um) representante da Procuradoria
Jurídica.
§ único - A Comissão de que trata o presente
artigo será instituída por Portaria do Prefeito, sendo
presidida pelo Secretário de Administração, ou por quem o
represente, e terá suas atribuições regulamentadas.
Art. 188 - A outorga da permissão e o
cadastramento dos interessados na obtenção da permissão
observarão as seguintes condições:
I. tempo de serviço na atividade de ambulante;
II. condições e tipo de local da habitação do
interessado;
III. grau de instrução e maioridade;
IV. número de filhos menores e em idade escolar;
V. deficiência física comprovada e avaliada a
critério da Secretaria Municipal de Saúde;
VI. renda familiar;
VII. restrição a aposentados com renda superior
a 02 (dois) salários-mínimos;
VIII. proibição a familiares de permissionários.
IX. prova de residência e domicílio em
Cataguases, pelo menos há 12 (doze) meses.
Art. 189 - Anualmente, o permissionário
recolherá aos cofres públicos municipais, o valor
equivalente ao preço público definido em Decreto, através
do DAM (documento de arrecadação municipal).
Art. 190 - A Secretaria de Administração
fornecerá, no ato da assinatura do Termo de Permissão de
Uso, um documento comprobatório da outorga da mesma,
após pagamento das taxas e preço público devidos.
§ 1º - O documento a que alude o artigo anterior -
aqui denominado autorização - terá validade até 31 de
dezembro de cada ano, e conterá:
I. nome de seu titular e preposto;
II. ramo de atividade;
III. horário de funcionamento;
IV. local de instalação.
21
§ 2º - A autorização será renovada anualmente,
através de requerimento dirigido ao Secretario Municipal de
Administração, até 31 de outubro de cada ano,
acompanhado de documentos que comprovem estar
regularmente quitadas as taxas e preço público devidos, até
a data da entrada do requerimento.
Art. 191 - Os ambulantes estão sujeitos às
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 192 - As obrigações e as proibições a que
estão sujeitos os vendedores ambulantes, a documentação
a ser apresentada quando do pedido de outorga da
permissão de uso, a renovação da autorização, a
pontuação a ser observada no processo de seleção dos
candidatos, bem como outras obrigações e permissões e
respectivas multas, serão discriminados no Decreto
Regulamentador.
Art. 193 - Cada vendedor ambulante poderá
utilizar-se de um preposto, mediante cadastramento no
órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração,
respondendo o titular pelo seu preposto.
Art. 194 - A Secretaria Municipal de
Administração disporá sobre os equipamentos dos
ambulantes, discriminando e especificando no Decreto
referido no art. 192, medidas das barracas e suas áreas de
ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de
pedestres, vias de tráfego de veículos e sinalização
semafórica.
§ único - Não será permitido o comércio ambulante
à distância inferior a 04,00m (quatro metros) das
esquinas e a 02,00m (dois metros) das entradas das
galerias.
Art. 195 - Os comerciantes ambulantes de
quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou
medição, deverão ter aferidas e limpas as balanças, pesos
e medidas em uso.
Art. 196 - As instalações a que se refere esta
seção terão que ter, obrigatoriamente, coletores de lixo
apropriados e visíveis.
Art. 197 - Todo aquele que pretender comerciar
como ambulante transportador fica obrigado a inscrever-se
no cadastro fiscal antes do início de suas atividades.
Art. 198 - Na distribuição das vagas deverá haver
uma diversificação de mercadorias, no sentido de evitar a
duplicidade de artigos.
Art. 199 - A distribuição de vagas deverá
obedecer os seguintes critérios de zoneamento:
a. Centro,;
b. Periferia do Centro;
c. Bairros.
§ único - Não serão permitidas vagas para
"trailler" na área considerada centro e vagas para barracas
e "trailler" nos considerados corredores de bairro (ruas
principais).
SEÇÃO V
DO QUIOSQUE
Art. 200 - Considera-se quiosque, para efeito
desta Lei, as instalações fixas em praças, jardins ou outros
logradouros públicos, a juízo da Prefeitura, tais como
pavilhões de madeira, metal, fibra de vidro.
Art. 201 - A permissão de uso para instalação de
quiosque, obedecerá as mesmas disposições relativas a
"trailler".
CAPÍTULO V
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 202 - O uso de passeio para colocação de
mesa e cadeira em frente a restaurantes, bares, cafés e
similares, depende da prévia autorização do órgão
municipal competente, mediante o pagamento da taxa e
preço público devidos.
§ único - As mesas poderão ter cobertura de
"guarda-sol" removível, também sujeita à padronização pela
Prefeitura.
Art. 203 - A Prefeitura poderá, a seu exclusivo
critério, permitir a ocupação de passeios públicos com
mesas e cadeiras, obedecidas as seguintes exigências:
I. a área a ocupar deverá corresponder, no
máximo, a testada do estabelecimento permissionário;
II. deverá ficar livre para o trânsito público uma
faixa de passeio de largura não inferior a 1.50m (um metro
e cinquenta centímetros);
III. serem observadas as condições de segurança;
IV. distarem/ as mesas, no mínimo, 1.30m (um
metro e trinta centímetros) uma das outras;
V. A faixa de pedestres deverá ser contínua ao
longo do quarteirão;
VI. e outras exigências que se julgarem
necessárias a critério da autoridade municipal, conforme o
caso concreto.
§ único - O pedido para a outorga da permissão
do disposto neste capítulo deverá ser instruído com uma
planta ou "croqui" do estabelecimento, indicando testada, a
largura do passeio, o número e a sua disposição.
Art. 204 - A autorização será concedida a juízo
exclusivo do Prefeitura, baseada em parecer técnico dos
órgãos competentes relativo às condições de sossego da
vizinhança, de higiene, de conforto e segurança e do
trânsito de pedestres.
22
§ único - A Prefeitura poderá determinar, em
cada caso e a qualquer época, o horário permitido para
colocação de mesas e cadeiras, em função das condições
locais.
Art. 205 - A autorização de uso de que trata este
capítulo será por tempo indeterminado e será
imediatamente revogada, caso se constate a infringência ao
disposto neste capítulo.
Art. 206 - Os estabelecimentos não autorizados à
colocação de mesas e cadeiras nos passeios ou os que
tiverem sua autorização cassada estarão sujeitos ao
recolhimento de suas mesas, cadeiras, guarda-sol, que
estiverem ocupando indevidamente o passeio, podendo os
referidos bens serem resgatados, uma vez quitadas as
multas cabíveis e ressarcido o erário público de eventuais
despesas com a operação.
§ 1º - O material apreendido na forma prevista no
"caput" será guardado em depósito municipal, pelo prazo de
10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Decorridos o prazo que alude o § anterior, e
não resgatados os bens, os mesmos terão destinação
apropriada conforme faculta o título "Das Penalidades", a
critério da autoridade municipal competente.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E DA
ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA
Artº 207 - É dever da Prefeitura zelar pela
manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público
e bons costumes, em todo o território do Município,
segundo o peculiar interesse local, observadas as normas
estaduais e federais pertinentes.
§ único - Considerar-se-ão, para efeito desta Lei,
moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas
usuais ditadas pela comunidade.
Artº 208 - É vedado nos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços de
qualquer natureza, nas casas de diversões, ou nas vias
públicas, a produção de ruídos que perturbem o sossego
público, bem como a prática de atividades contrárias à
moral e aos bons costumes.
Artº 209 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego público, os ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que
tem origem, nível de som superior a 10(dez) decibéis dB(A)
acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - atinjam, no ambiente exterior do recinto em
que têm origem, independentemente do ruído de fundo,
nível sonoro superior a 70(setenta) decibéis dB(A) durante
o dia, e 60(sessenta) decibéis dB(A) durante à noite,
considerando o horário noturno como aquele compreendido
entre as 22(vinte e duas) horas e 6(seis)horas;
§ 1º - A medição e a avaliação deverão ser
efetuadas com aparelho medidor de nível de som,
obedecendo as orientações contidas nas normas
regulamentadoras específicas da ABNT, em vigor;
§ 2º - Todos os níveis de som são referidos à
Curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores;
§ 3º - Para a medição dos níveis de som o
aparelho deverá estar conectado à resposta rápida, com o
microfone afastado 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) no mínimo, da divisa do imóvel que contém a
fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) do solo;
§ 4º - O microfone do aparelho medidor de nível
de som deverá estar sempre afastado 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como
guarnecido com tela de vento.
Artº 210 - São expressamente proibidos, de
acordo com a legislação estadual em vigor,
independentemente de medição, os ruídos:
I - produzidos por aparelhos ou instrumentos de
qualquer natureza, utilizados em pregões, anúncios ou
propagandas, nas vias públicas ou para elas dirigidos;
II - produzidos por buzinas ou por pregões,
anúncios ou propagandas à viva voz, nas vias públicas ou
local considerado zona de silêncio;
III - produzidos em edifícios de apartamentos,
vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais,
instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou
televisão, reprodutores de som, ou ainda, de viva voz, de
modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego e a intranqüilidade ou desconforto;
IV - provenientes de instalações mecânicas,
bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou
instrumentos percursores ou amplificadores de som ou
ruído quando produzidos em vias públicas;
V - provocados por bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampidos e similares, salvo por ocasião
de festividades públicas ou privadas oficializadas pela
Prefeitura;
VI - provocados por ensaios ou exibição de
escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares,
no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete)
horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30
(trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o
horário será livre.
Artº 211- São permitidos, observados o artigo
209, os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos de qualquer
culto e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de
culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e
23
associação religiosa, no período das 7 (sete) horas às 22
(vinte e duas) horas, exceto aos sábados e nas vésperas de
dias feriados ou de datas religiosas de expressão popular,
quando então será livre o horário;
II - das manifestações e de aparelhos produtores
e amplificadores de sons utilizados em festividades
religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas,
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas,
desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se
realizem em horário e local previamente autorizados pelo
órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela
tradição;
III - de sons produzidos em clubes e entidades
recreativas ou por transmissão ou amplificação de músicas
ou publicidade em casas comerciais, desde que
observadas as demais disposições desta Lei;
IV - será permitida, independente da zona de uso,
horário e ruído que produza, toda e qualquer obra de
emergência, pública ou particular que, por sua natureza,
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estruturas da
cidade ou risco de integridade física da população.
V - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando
usados para assinalar o início e o fim de jornada de
trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade
competente e pelo tempo estritamente necessário;
VI - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando
usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de
serviços urgentes ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao tempo estritamente
necessário;
VII - de alto-falantes em praças públicas ou em
outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo
carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde
que destinados exclusivamente a divulgar músicas
carnavalescas sem propaganda comercial;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras,
rochas e demolições, no período compreendido entre 7
(sete) horas e 12 (doze) horas;
IX - de máquinas e equipamentos utilizados em
construção, demolição e obras em geral, inclusive
preparação e conservação de logradouros públicos, no
período compreendido entre 7 (sete) horas e 22 (vinte e
duas) horas;
X - de alto-falantes utilizados na propaganda
eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça
Eleitoral, de acordo com a legislação pertinente.
§ único - A limitação a que se referem os incisos
VIII e IX deste artigo, poderá ser suspensa quando a obra
for executada em zona não residencial ou em logradouros
públicos e o movimento intenso de veículos ou pedestres
recomende a sua realização à noite.
Art. 212 - Os ruídos ou sons excepcionalmente
permitidos nos incisos II, III, VII, VIII e X do artigo anterior
são vedados a uma distância mínima de 300m (trezentos
metros) de hospitais ou a quaisquer estabelecimentos
ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, igrejas ou
qualquer culto, em horário de funcionamento, observadas
as demais disposições desta Lei.
Art. 213 - Qualquer pessoa que considerar seu
sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos,
poderá solicitar ao órgão municipal competente,
providências destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 214 - É proibido:
I - escrever, pintar ou gravar figuras nas paredes
dos prédios, nos muros ou postes, ressalvados os casos
permitidos pelo Poder Público;
II - rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos
afixados em lugares públicos;
III - banhos nos rios, córregos ou lagoas do
Município, exceto nos locais sinalizados pela Prefeitura
como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ único - A exceção de que trata o inciso III
sujeitará os participantes ou banhistas trajarem-se com
roupas apropriadas.
Art. 215 - No interior dos estabelecimentos que
funcionem no período noturno os proprietários, gerentes ou
equivalentes serão responsáveis pela manutenção da
ordem.
§ único - As desordens , algazarra ou barulho,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência, fechandose
de imediato o estabelecimento.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 216 - O trânsito, de acordo com as leis
vigentes, é livre, e a sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 217 - É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto nos casos autorizados pelo Poder Público, ou
quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
§ único - Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização
vermelha claramente visível durante o dia, e luminosa à
noite.
Art. 218 - É expressamente proibido:
I - danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
es-tradas ou caminhos públicos para advertência de perigo
ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda
que junto ao rebaixo do meio fio, com finalidade de indicar
24
garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as
normas técnicas da Prefeitura;
Art. 219 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir
o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 220 - É proibido nas vias e logradouros
públicos da cidade:
I - transitar ou estacionar veículos nos trechos
das vias públicas interditadas para a execução de obras;
II - conduzir ou estacionar veículos automotores,
triciclos ou motocicletas de qualquer espécie nos passeios
públicos;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidade
ou afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia
da Prefeitura;
IV - afixar cartazes ou similares nos dispositivos
de sinalização colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos;
V - acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou
animais em postes, árvores, grades, caixas coletoras de
lixo, orelhões, portas ou tampas de bueiro;
VI - atirar ou nelas depositar corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes;
VII - colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou
qualquer objeto, que dificultem o trânsito de pedestres ou
veículos;
VIII - conduzir animais ou veículos em disparada
nas vias onde for permitida sua passagem;
IX - conduzir animais bravios sem a devida
precaução.
Art. 221- Os pontos de estacionamento de
veículos de aluguel para transporte individual de
passageiros ou não serão determinados pela Prefeitura.
§ único - Os serviços de transporte serão
explorados diretamente pela Prefeitura, ou regime de
concessão ou permissão, sendo facultado aos
concessionários ou permissionários, mediante licença da
Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos
telefônicos nos respectivos pontos.
Art. 222 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, quando não previsto pelo Código Nacional de
Trânsito, será estabelecida a multa pela Prefeitura.
Art. 223 - As bicicletas deverão obedecer às
regras de circulação estabelecidas pelo Código Nacional de
Trânsito, como qualquer outro veículo.
Art. 224 - É proibido o estacionamento e a
circulação de bicicletas em passeios, praças, galerias,
canteiros e outras áreas destinadas à pedestres.
Art. 225 - Em casos de veículo abandonado em
vias e logradouros públicos, a Prefeitura, por seus agentes
fiscais, acionará a Polícia de Trânsito local, a fim de que
esta tome as medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CARGA E DESCARGA
Art. 226 - As operações de carga e descarga de
mercadorias, no Município de Cataguases, regular-se-ão
pelo que dispõe este capítulo e seu Regulamento.
Art. 227 - Para a adequação das determinações
que disciplinam as operações de carga e descarga de
mercadorias às variações locais de demanda, considera-se:
I - CENTRO COMERCIAL: o perímetro urbano
onde se concentram as atividades comerciais e de
prestação de serviços do Município;
II - ÁREA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO: a
área caracterizada pela intensidade de atração ou produção
de tráfego;
III - VIA DE PEDESTRE: aquela que detenha
sinalização específica, proibindo o trânsito e o tráfego de
qualquer espécie;
IV - VIA DE TRATAMENTO ESPECIAL: aquela
caracterizada pelo elevado volume de trânsito e tráfego,
onde as operações de carga e descarga possam causar
acentuados prejuízos no fluxo de veículos.
§ único - As vias integrantes dos setores de que
trata o presente artigo serão definidas por regulamento.
Art. 228 - As operações de carga e descarga de
mercadorias realizar-se-ão nos dias e horários fixados em
Regulamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 229 - Para as operações de carga e
descarga de mercadorias, admitir-se-ão apenas veículos
cuja capacidade máxima de carga não exceda a dezessete
toneladas.
§ único - As operações de carga e descarga de
mercadorias nas vias de pedestres limitar-se-ão a
transportes manuais.
Art. 230 - Consideram-se operações especiais de
carga e descarga aquelas que, por sua natureza, sejam
incompatíveis com os horários e limites previamente
estabelecidos, tais como:
I - mercadorias perecíveis;
II - mudanças;
III - materiais de construção;
IV - distribuição de gás;
V - outras de natureza similar.
§ único - As operações especiais de carga e
descarga poderão ser realizadas sem observância das
recomendações legais, desde que precedidas de
autorização expressa da Secretaria Municipal de
Transportes.
25
Art. 231 - As operações de carga e descarga, em
vias de pedestres, somente serão realizadas em caráter
especial, mediante autorização prévia e expressa da
Secretaria Municipal de Transportes.
§ único - É proibido o tráfego de carros particulares
que transportem passageiros, malotes ou pequenas
cargas em qualquer tipo de via de pedestres.
Art. 232 - Nas edificações em construção ou
reformas serão criadas áreas específicas para operação de
carga e descarga de materiais e entulhos, através de placas
indicativas apropriadas e exclusivas, enquanto durar a obra.
§ único - A Secretaria Municipal de Transportes
estabelecerá o preço público pelo serviço de sinalização
exclusiva.
Art. 233 - Todas as operações de carga e
descarga em locais não permitidos por placas sinalizadoras
de uso comum serão remuneradas por preço público,
previsto em Decreto.
Art. 234 - As operações de carga e descarga
realizadas fora do período de 8 (oito) horas às 20 (vinte)
horas serão efetuadas gratuitamente.
Art. 235 - O pagamento do valor correspondente
às operações especiais deverá ser efetuado pelo
interessado através de guia apropriada emitida pela
Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 236- É proibida a comercialização e
exposição de veículos em vias públicas, salvo em locais,
dias e horários especificamente designados pela Secretaria
Municipal de Transportes.
Art. 237 - Para impedir a queda de detritos ou de
materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos
empregados em seu transporte deverão ser dotados dos
elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos
deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio
e o leito da via pública fiquem interrompidos.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou
descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a
limpeza do trecho da via pública afetada, recolhendo os
detritos ao seu depósito particular de lixo.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE FUMAR
Art. 238 - É proibido acender, conduzir aceso ou
fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos em:
I - cinemas, teatros, auditórios, salas de música,
salas de convenção ou conferência, museus, bibliotecas,
galerias de arte, sala de aula;
II - circos e similares;
III - postos de serviço de automóvel, postos de
abastecimento de automóvel, postos-garagens;
IV - supermercados;
V - depósitos de material de fácil combustão;
VI - locais onde se armazene ou manipule
explosivos ou inflamáveis;
VII - lojas comerciais, magazines;
VIII - elevadores;
IX - veículos de transporte coletivo;
X - estacionamentos e garagens de veículos;
XI - hospitais, casas de saúde e similares;
XII - outros locais em que a segurança e a saúde
sejam comprometidas.
Art. 239 - Nos locais relacionados no artigo
anterior, é obrigatória a afixação de cartazes, com medidas
não inferiores a 0,30m (trinta centímetros) por 0,20 (vinte
centímetros) contendo o seguinte aviso:
"É PROIBIDO ACENDER, CONDUZIR ACESO OU FUMAR
CIGARROS,
CIGARRILHAS, CHARUTOS OU CACHIMBOS."
Art. 240 - Os restaurantes e similares que
permitem que se fume em seu interior ficam obrigados a
possuirem recintos de atendimento ao público para os
fumantes e os não fumantes separados, com indicativos
das respectivas áreas.
Art. 241 - O responsável pelo estabelecimento
sujeito às proibições deste capítulo, zelará pelo
cumprimento das presentes normas, recomendando a sua
observância.
§ único - As multas recairão sobre o estabelecimento
que descumprir o disposto neste capítulo.
TÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 - Nenhum estabelecimento institucional,
comercial, industrial, prestador de serviços de qualquer
natureza ou entidade poderá funcionar sem prévia licença
da Prefeitura, que só será concedida se observadas as
disposições desta lei e as demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
§ único - A licença será dada em duas etapas: a
primeira uma licença de localização, com base na lei n°
2427/95 e outros dispositivos legais, e a segunda uma
26
licença de funcionamento que será liberada depois de
atendidas às exigências constantes desta lei.
Art. 243 - Para requerer a licença de localização o
in-teressado deverá especificar com clareza:
I. o ramo do comércio ou indústria ou tipo de
serviço a ser prestado, instruído com contrato social ou
declaração de firma individual;
II. o local em que o requerente pretende exercer
sua atividade e a área ocupada, para verificação da
compatibilidade com o Código de Zoneamento,
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
III. nome do requerente e, quando se fizer
necessário, a sua qualificação;
IV. número de inscrição estadual, CGC e CPF
quando for o caso;
V. avaliação do impacto ambiental, quando for o
caso;
Art. 244 - Os requisitos constantes do artigo
anterior, se aplicam a "trailler", quiosque, vagão ou similar,
situados em área particular.
§ único - O pedido de licença para localização de
que trata o "caput" deverá ser instruído com prova de
propriedade do terreno ou autorização de uso pelo
proprietário.
Art. 245- A liberação de licença para a instalação
e ampliação das atividades abaixo listadas estará sujeita a
avaliação prévia do impacto ambiental que possa causar,
realizado pelo órgão municipal competente, em
conformidade com a legislação ambiental;
. Apiários;
. Atacadista de papel e papelão;
. Atividades de galvanizador torneiro, laqueador
e tintureiro;
. Boates e casas noturnas;
. Beneficiamento de pedras;
. Carpintaria e marcenaria;
. Carvoaria;
. Comércio, lavagem e tingimento de roupas;
. Comércio de querosene e correlatos;
. Curtimento de couro e pele;
. Desinsetização, desratização e similares;
. Distribuidores, depósitos e postos de revenda de
GLP;
. Depósitos de ferro-velho, papel, papelão,
plásticos,
etc.;
. Estabelecimento de abate de animais;
. Extração de minerais metálicos, alumínios e
outros;
. Extração de pedras, saibro, areia e similares;
. Ferrarias;
. Fábrica de conservas, produtos gordurosos,
produtos derivados de carnes não comestíveis,
entrepostos de carnes e derivados, e charqueadas;
. Fábricas de sabão, velas e banha;
. Hospitais e clínicas de pequenas cirurgias;
. Laboratórios radiológicos, dentários, médicos e
similares;
. Indústria de beneficiamento de café;
. Indústria de papel e papelão;
. Indústria química de qualquer natureza;
. Indústria de artefato de borracha em geral;
. Indústria de calçados;
. Indústria de carroceria de motores;
. Indústria de confecção de colchões;
. Indústria de minerais não metálicos;
. Indústria de vassouras e semelhantes;
. Impressão e edição;
. Matadouro;
. Mecânica;
. Metalurgia;
. Oficinas de solda;
. Oficinas de mecânica;
. Oficina de lanternagem ou pintura de qualquer
natureza;
. Posto de gasolina;
. Padaria e confeitaria;
. Pasteurização de leite e laticínios;
. Restaurantes e churrascarias;
. Recondicionamento de pneus;
. Serralheria;
. Serraria;
. Têxteis;
. Tinturaria de tecidos e malhas;
. Outros de natureza similar.
Art. 246 - O pedido de licença de funcionamento
será instruído com deferimento das vistoriais específicas,
se for o caso, e outras exigências que se fizerem
necessárias, mormente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 247 - Para ser concedido a licença de
funcionamento a Prefeitura realizará, previamente, através
de seus órgãos competentes, vistorias técnicas objetivando:
I. avaliar as condições físicas espaciais e de
adequação do prédio e das instalações às atividades que
serão exercidas, inclusive nos casos de "trailler", quiosque,
vagão ou similar, em área particular;
II. o atendimento aos requisitos de higiene pública
ou-vidas as autoridades sanitárias do Município e do
Estado;
III. verificar a situação legal da edificação;
IV. o atendimento aos requisitos de segurança,
prevenção contra incêndio, moral e sossego público,
previstos nesta lei e nos regulamentos específicos;
V. avaliar o impacto ambiental causado pelo
desempenho da atividade, conforme estabelecido neste
capítulo;
VI. verificar se os instrumentos de medida e peso
uti-lizados no estabelecimento foram submetidos à aferição
pelo órgão competente, conforme normas estabelecidas
pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e
Qualidade Industrial;
VII. constatar a existência de instalações
sanitárias destinadas ao atendimento do público usuário,
distintas para uso masculino e feminino e adequadas ao
portador de deficiência física, de acordo com a Legislação
27
Sanitária específica, nos estabelecimentos de comércio,
tais como shoppings, supermercados, magazines,
churrascarias, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 248 - A licença de funcionamento só será
concedida após informações, pelos órgãos competentes, do
atendimento das exigências estabelecidas nas legislações
pertinentes.
Art. 249 - O assentimento sanitário é prérequisito
para a liberação da licença de funcionamento nos
seguintes casos:
I - produção, comércio e consumo de gêneros
alimentícios em geral, mesmo que realizado em quiosques,
vagões, "trailler" ou similares, em área particular;
II - comércio e prestação de serviço com
agrotóxicos;
III - hotéis, hospedarias, motéis, pensões,
dormitórios, pensionatos e congêneres;
IV - clubes recreativos, centros esportivos,
creches, berçários e maternais, praças de esporte, casas
de espetáculos, casa de diversões, cinemas e similares;
V - estabelecimentos de ensino e similares;
VI - estabelecimentos hospitalares, médicos,
dentários e similares;
VII - institutos e salões de beleza, cabelereiros,
bar-bearias, casas de banho, casas de massagens,
academias de ginástica, judô, karatê e similares, saunas,
lavanderias e outros.
Art. 250 - Os estabelecimentos e prestadores de
serviços discriminados no artigo anterior poderão ser
solicitados a atender outras exigências estabelecidas pelas
autoridades municipais.
Art. 251 - As atividades abaixo relacionadas, além
das demais exigências previstas neste capítulo, sujeitar-seão
à vistoria técnico-policial:
I. estabelecimentos onde se executam reformas
ou recuperação, compra, venda ou desmonte de veículos,
usados ou não;
II. estabelecimentos que comercializem peças de
veículos usados;
III. estabelecimentos de hospedagem;
IV. estabelecimentos que direta ou indiretamente,
mantêm, promovem ou apresentem diversões públicas.
Art. 252 - Não será expedida a licença de
funcionamento para as oficinas mecânicas sem a
apresentação do "Livro de Registro", conforme modelo
aprovado e rubricado pelo Departamento de Trânsito.
Art. 253- Para a liberação da licença de
funcionamento os estabelecimentos abaixo relacionados
também estarão sujeitos à apresentação de laudos e
vistorias referentes à prevenção contra incêndio e riscos,
emitidas pelos órgãos competentes:
. Auditórios;
. Asilos;
. Bibliotecas;
. Boates e casas noturnas;
. Comércio de sucatas, ferro-velho, papéis,
papelão, plástico, etc.;
. Centros de convenções;
. Cinemas e casas de espetáculos;
. Clubes e outros estabelecimentos de diversão;
. Concessionárias e vendedoras de veículos;
. Creches, maternais e pré-escolares;
. Discotecas;
. Depósitos de atacadistas em geral;
. Desinsetização, desratização e similares;
. Depósitos e comércio de produtos explosivos e
inflamáveis;
. Entrepostos e cooperativas em geral;
. Estabelecimentos que utilizam caldeiras
. Feiras e pavilhões de exposição;
. Hospitais, casas de saúde e similares;
. Hotel, motel e pensões;
. Lavagem e lubrificação de veículos;
. Laboratórios que manuseiam produtos
perigosos;
. Lojas, depósitos e comércio em geral de tintas;
. Instituições científicas e tecnológicas;
. Igrejas e assembléias;
. Instituições de ensino e educação;
. Indústrias e estabelecimentos que manuseiam
produtos tóxicos;
. Manipulação, engarrafamento e distribuição de
produtos derivados de petróleo e similares, seja sólido,
líquido, gasoso, com toxidade inflamabilidade e explosividade;
. Postos de abastecimento de combustíveis
líquidos e gasosos;
. Pintura de pistas e letreiros;
. Repartições públicas;
. Restaurante e churrascarias de grande porte;
. Sinteco - indústria e comércio;
. Supermercados, shopping, magazines e
comércio de grande porte.
. Terminais rodoviários, ferroviários e aeroportos;
. Outros de natureza similar.
Art. 254 - Ficam obrigados a proceder a retenção
e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e a
separação de óleos e graxas em caixas coletoras e
separadoras, impedindo a emissão direta em bueiros,
esgotos e corpos de água, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura (anexo I desta lei), como pré-requisito para
obtenção da licença de funcionamento, as seguintes
atividades:
I. postos de venda de combustíveis, óleos,
lubrificantes e graxas;
II. lavagem de veículos;
III. oficinas mecânicas e de manutenção de frotas
públicas e privadas;
IV. garagens de empresas transportadoras de
passageiros, cargas e bens em geral, municipais, estaduais
e interestaduais, industriais, ou prestadoras de serviços,
que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes
e graxas, nos meios urbano, rural, rodoviário, ferroviário;
28
V. metalurgias e afins.
Art. 255- As empresas e firmas, já existentes em
operação, terão prazo de 03 (três) meses para se
adaptarem às exigências da presente lei.
§ único - O não cumprimento do disposto no
"caput" implicará na cassação da licença de funcionamento.
Art. 256 - Todas as empresas e indústrias que
transportam e armazenam produtos químicos ficam
obrigadas a instalarem sistemas de tratamento dos
afluentes líquidos.
Art. 257 - Todas as oficinas que trabalham com
aparelhos de solda elétrica deverão instalar um protetor
visual para impedir que que transeuntes e clientes
visualizem o arco-voltaico.
Art. 258 - As Distribuidoras, Depósitos e Postos
de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) só
poderão funcionar depois de atendidas as exigências
específicas estabelecidas nesta Lei, em capítulo próprio.
Art. 259 - A licença de funcionamento deverá ser
renovada anualmente, após vistoria da Prefeitura, sob pena
de interdição do estabelecimento além da cobrança das
multas devidas.
Art. 260 - Os estabelecimentos que executarem
reformas ou ampliação nas instalações e maquinários, sem
a prévia autorização da Prefeitura, não terão seus alvarás
renovados, e ainda, sujeitar-se-ão às demais penalidades
da lei.
Art. 261 - Para a mudança de local dos
estabelecimentos discriminados no art. 243 deverá ser
solicitada a necessária licença à Prefeitura, que verificará
se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 262 - Para efeito de fiscalização, o
estabelecimento licenciado colocará a licença de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade
municipal sempre que esta o exigir.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 263 - É facultado ao estabelecimento
comercial, industrial e prestador de serviços, definir o
próprio horário de funcionamento, respeitadas as
disposições desta Lei, os preceitos da Legislação Federal
que regula o contrato de duração e as condições de
trabalho.
§ 1º - O estabelecimento deverá pautar-se, para a
definição do horário de funcionamento, nos termos do
acordo de condições de trabalho realizado com os
empregados.
§ 2º - O estabelecimento afixará o horário de
funcionamento em local visível, nas próprias instalações.
Art. 264 - Não havendo acordo com os
empregados, a abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços de qualquer natureza obedecerá ao seguinte
horário:
I - para indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6h (seis horas) e
18h (dezoito horas) de segunda à sexta-feira;
b) aos sábados de 6h (seis horas) às 14h
(quatorze horas).
II - para o comércio e prestadores de serviço de
qualquer natureza de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e
19h (dezenove horas), de segunda `sexta-feira;
b) aos sábados de 7h (sete horas) às 14h
(quatorze ho-ras);
c) aos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos
feriados locais decretados pela autoridade competente.
III - para bares, restaurantes e similares:
a) abertura às 7h (sete horas) de segunda-feira a
sába-do;
b) abertura às 8h (oito horas), aos domingos e
feria-dos;
IV - para cafés, leiterias, lanchonetes, padarias,
confeitarias e similares:
- abertura e fechamento entre 05 e 24 horas de
segunda a sexta-feira, domingos e feriados.
V - para barbeiros, cabelereiros, engraxates,
salões de beleza, manicures e massagistas:
- abertura e fechamento entre 8 e 22 horas de
segunda à sábado.
VI - Bancas de Jornais de Revistas regularmente
instaladas:
a) abertura e fechamento entre 6 e 22 horas.
§ único - Não constitui infração a abertura do
estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o
responsável não tendo outro meio de se comunicar com a
rua, conserva uma das portas de entrada aberta para efeito
de recebimento.
Art. 265 - Os estabelecimentos de qualquer
natureza que perturbarem o sossego ou os costumes
público estarão sujeitos aos horários de abertura e
fechamento dos estabelecimentos fixados no artigo
anterior.
29
Art. 266 - As farmácias e drogarias obedecerão
os seguintes horários:
I - para farmácias e drogarias situadas na Zona
Central:
a) abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e
19h (dezenove horas) de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e
13h (treze horas) aos sábados.
II - para Farmácias e Drogarias situadas fora da
Zona Central:
- abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e
22h (vinte e duas horas) de segunda-feira a sábado.
Art. 267 - Por Zona Central, para efeito do
disposto no artigo anterior, entender-se-á o perímetro
disposto na Lei n° 2427/95 (Código de Zoneamento,
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano).
Art. 268 - O Prefeito fixará, mediante DECRETO,
o plantão de farmácias, nos dias úteis, sábados, domingos
e feriados.
§ 1º - O regime obrigatório de plantão semanal
das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas
por ato próprio, consultados os proprietários de farmácias e
drogarias locais.
§ 2º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a
fixar em suas portas, na parte externa e em local bem
visível, placas indicadoras da denominação e endereço das
que estiverem em plantão.
§ 3º - Mesmo quando fechadas as farmácias e
drogarias, poderão, em caso de urgência, atender ao
público a qualquer hora do dia e da noite.
§ 4º - As escalas de plantão obrigatório serão
estabe-lecidas e alteradas pelo Prefeito, considerados o
interesse da população, a localização e as peculiaridades
das farmácias e drogarias.
Art. 269 - É isento do pagamento de tributos
municipais o funcionamento das farmácias e drogarias no
regime de plantão obrigatório a que se refere esta Lei.
Art. 270 - Em qualquer dia será permitido o
funcionamento, sem restrição de horário, dos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes
atividades:
- impressão, distribuição e venda de jornais;
- distribuição de leite;
- frio industrial;
- manutenção de aparelhos de transporte;
- produção e distribuição de energia elétrica;
- serviço telefônico;
- produção e distribuição de gás;
- serviço de transporte coletivo e táxi;
- venda de passagens de transporte interurbano
depassageiros;
- borracheiros;
- despacho de empresa de transportes de
produtos perecíveis;
- purificação e distribuição de água, e tratamento
de esgoto;
- hospitais, casas de saúde e postos de serviços
médicos, maternidades, e similares;
- hotéis, pensões, boates, casas de diversão
pública;
- agências funerárias;
- indústrias instaladas em zona
exclusivamente; industrial;
- comércio e prestadores de serviços em
rodoviária, aeroporto e ferroviária;
- indústrias cujo processo de produção seja
contínuo e ininterrupto;
- diversões noturnas.
Art. 271 - Os postos de gasolina estão sujeitos a
horários especiais previstos em instrumentos normativos
expedidos pelo Governo Federal.
Art. 272 - O abastecimento dos postos de
gasolina será realizado em horário livre, atendidas as
normas técnicas de segurança, a serem estabelecidas pelo
Poder Público Municipal.
Art. 273 - Para funcionamento de
estabelecimentos de mais de uma ramo de comércio, será
observado o horário determinado para a espécie principal.
§ 1º - O Prefeito poderá prorrogar o horário
normal dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e
duas) horas do mês de dezembro, nas vésperas de dias
festivos e durante o período de maior afluência turística, no
caso previsto no art. 264.
§ 2º - Para as repartições públicas municipais, o
horá-rio de abertura e fechamento será fixado pelo Prefeito
Municipal, exceto para a Câmara Municipal, o qual será
fixado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO III
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 274 - Para efeito desta Lei, considera-se
diversão pública a manifestação de qualquer atividade
organizada que se justifique como entretenimento,
promoção, beneficência ou esporte, e se apresente, com
fins lucrativos ou não, em logradouros públicos ou recintos
fechados de livre acesso ao público, tais como:
I. estabelecimentos de exibição cinematográfica,
tea-tral ou musical;
II. estabelecimentos de diversões noturnas, tais
como boates, cabarés, "dancings", "taxi-grils", "grill-room",
bar ou restaurante musicado, bar ou restaurante dançante e
similares;
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III. clubes, associações recreativas ou mistasrecrea-
tivas que mantenham:
a). salões ou pistas de danças;
b). quadras, ginásios ou campos de esportes;
c). "stands" de tiro ou tiro ao alvo;
d). corridas de cavalo;
e). jogos permitidos, jogos de boliche, bocha,
malha, bilhares e assemelhados;
f). jogos esportivos, corridas de veículos, lutas e
si-milares;
IV. auditórios de emissoras de rádio e televisão;
V. empresas e estabelecimentos que exploram
direta ou indiretamente, música em gravação ou ao vivo,
bilhares, aparelhos eletrônicos de jogos, futebol de mesa,
malha, bocha, boliche e similares.
VI. circos, parques de diversões e similares;
VII. exposições em geral, quando a finalidade
é
entretenimento;
Art. 275 - Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 276 - O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, à higiene do
edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas,
quando for o caso, e prévia vistoria do órgão competente,
relativa à segurança e prevenção contra incêndio e
observadas as disposições da Lei Municipal nº 2359 de
17/08/94.
§ único - Não será expedida a licença a que se
refere o "caput" sem a instrução nos autos da competente
vistoria policial e pagamento dos tributos devidos.
Art. 277 - Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I. tanto as salas de entrada como as de
espetáculos se-rão mantidas higienicamente limpas;
II. as portas e os corredores para o exterior serão
am-plos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis
ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III. todas as portas de saída terão inscrição
"SAÍDA" em sua parte de cima, legível à distância, e
luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes do
recinto;
IV. as portas de saída se abrirão de dentro para
fora;
V. os aparelhos destinados à renovação de ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
VI. haverá instalações sanitárias independentes
para homens e mulheres, com exaustores ou ventilação
natural, bem como sanitários apropriados aos deficientes
físicos, com portas mais largas e sem ressaltos;
VII. serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
VIII. durante os espetáculos dever-se-á conservar
as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
IX. boates ou similares terão portas tecnicamente
viá-veis à segurança e ao isolamento acústico;
X. indicativo, em lugar visível ao público, sobre a
lo-tação máxima permitida, preço de ingresso, tipo de
sistema de ventilação da sala de espetáculo e conteúdo do
espetáculo oferecido;
XI. deverão ser imunizados contra insetos ou
roedores, anualmente, ou a qualquer tempo a critério de
fiscalização, devendo o comprovante ser afixado em local
visível;
XII. o mobiliário será mantido em perfeito estado
de conservação;
XIII. possuirão bebedouros automáticos de água
filtrada em perfeito estado de funcionamento, e em
condições de serem usados por crianças e deficientes
físicos;
XIV. manutenção do conforto térmico, acústica de
aeração, iluminação e isolamento;
XV. construção de rampas adequadas a garantir
o livre acesso dos deficientes físicos.
Art. 278- A sala de espetáculo deve ter o hall de
entrada, que lhe serve de acesso situado sempre no
pavimento térreo.
§ 1º - O acesso à sala localizada em pavimento
diferente do hall de entrada se faz por, pelo menos, duas
escadas ou rampas, dirigidas para saídas independentes.
§ 2º - As escadas devem ter a largura mínima de
02 m (dois metros), com lances retos de 16 degraus no
máximo, intercalados de patamares de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), no mínimo.
§ 3º - A platéia e os balcões devem ter salas-deespera
independentes.
Art. 279 - Haverá na platéia uma passagem
central ou duas laterais, com o mínimo de 01m (um metro)
cada.
§ 1º - As filas de cadeiras que terminarem contra
a pa-rede não podem conter mais de 08 cadeiras cada
uma.
§ 2º - Cada fila conterá, no máximo, 15 cadeiras,
de-vendo ser intercaladas entre as filas passagens de pelo
menos 01m (um metro) de largura.
§ 3º - Cada grupo de 15 filas de cadeiras deve ter
uma passagem transversal de, pelo menos, 01m (um
metro) de largura.
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Art. 280 - Para funcionamento de cinemas serão
ainda observadas as seguintes disposições:
I. só poderá funcionar em pavimentos térreos, ou
em pavimento superior, desde que haja entrada e saída
compatíveis com a lotação;
II. os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III. no interior das cabines não poderá existir
maior número de películas do que o necessário às sessões
de cada dia e, ainda assim, estas devem estar depositadas
em recipientes especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço;
IV. deverão ser mantidos extintores de incêndio
especiais, conforme a legislação pertinente em vigor;
Art. 281 - A armação de parques de diversões,
sinucas, bilhares e brinquedos eletrônicos e elétricos,
boliches e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser
permitida em locais previamente determinados, a juízo da
Prefeitura, de acordo com o disposto neste capítulo.
§ 1º - Define-se como parque de diversões todas
as instalações de diversões que utilizem-se de
equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou
estacionários, mesmo que de forma complementar à
atividade principal, a exemplo de circos, teatros
ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação
causar risco a funcionários e/ou usuários.
§ 2º - A autorização de instalação e
funcionamento de parques de diversões, circos e similares
só poderá ser concedida mediante a apresentação de uma
via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
firmada por profissional habilitado e registrada no CREA,
assumindo a responsabilidade técnica pela montagem e
condições de funcionamento dos equipamentos e
instalações.
§ 3º - Os parques de diversões ou similares, já
instalados deverão apresentar um laudo técnico
circunstanciado, emitido por profissional habilitado e
registrado no CREA, acerca das condições de
operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e
instalação, sem os quais poderão ter seus alvarás
municipais cassados.
§ 4º - Os parques de diversões e congêneres
somente poderão funcionar após aprovada as condições de
segurança dos aparelhos e armas utilizadas pelo público.
§ 5º - Os "stands" de tiro ao alvo, somente
poderão utilizar armas próprias e licenciadas pela
autoridade policial competente.
§ 6º - A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser
fornecida por prazo superior a um ano, ressalvados, a juízo
da Prefeitura, os casos excepcionais.
§ 7º - Ao conceder ou renovar a autorização,
poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança
dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a restauração
da área utilizada.
§ 8º - A autorização de funcionamento de Parques
de Diversões, Circos e Similares deverão obedecer o
disposto na Lei Municipal Nº. 2.062 de 17/03/93.
§ 9º - Nos parques de diversões, circos e
similares onde houver subestação de energia elétrica
deverá haver um responsável técnico pela manutenção da
mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional
habilitado e registrado no CREA.
Art. 282 - Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
§ único - Excetuam-se das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, realizadas em residências particulares.
Art. 283 - Em todas as casas de diversão, circos
ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão
ser integralmente executados, não podendo o espetáculo
iniciar-se em hora diversa da marcada.
Art. 284 - O licenciamento para realização de
diversões noturnas ou jogos ruidosos só será permitido em
locais não compreendidos em área formada por um raio de
300,00m (trezentos metros) de distância de hospitais e
similares e abrigos em geral.
Art. 285 - Fica proibida a concessão e renovação
de licença para o funcionamento de casa de jogos
eletrônicos, num raio de 100m, de qualquer Escola de
Ensino de 1º e 2º Graus, do Município.
Art. 286 - Os promotores de divertimentos
públicos, de efeitos competitivos ou não, que utilizem as
vias públicas, deverão apresentar para fins de obtenção de
autorização, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, os
planos, regulamentos e itinerário.
§ único - A Prefeitura julgará procedente ou não
a realização do evento, quando da apresentação dos
requisitos descritos neste artigo e outras exigências que se
fizerem necessárias.
Art. 287 - Os promotores a que alude o artigo
anterior são responsáveis por eventuais danos causadas
por sua culpa ou dolo, em decorrência do evento, aos bens
públicos ou particulares.
Art. 288 - Os teatros, cinemas, auditórios, boates
e salões diversos terão suas lotações declaradas nos
respectivos laudos de exigências e certificado de aprovação
expedido pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil ou outro
órgão competente.
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Art. 289 - Para o público haverá sempre uma
porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas em
pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de
fluxo, com largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 290 - A soma das larguras de todas as partes
equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um
metro) para cada cem pessoas.
Art. 291- Considerando-se a largura total das
portas de saída, as lotações máxima dos salões diversos,
serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a
pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m2 (setenta
centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas
em pé, uma para cada 0,40m² (quarenta centímetros
quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação
e halls.
Art. 292 - Para o cálculo de capacidade de
arquibancadas gerais em estádios, clubes e similares,
serão admitidas, para cada metro quadrado, duas pessoas
sentadas ou três em pé, não se computando as áreas de
circulação e halls.
Art. 293 - A capacidade máxima de público
permitido no interior dos parques de diversões será
proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de
área livre para a circulação.
Art. 294 - Não serão permitidos os espetáculos de
feras e quaisquer animais perigosos, em recintos abertos
ou fechados, sem as necessárias precauções para garantir
a segurança dos expectadores.
Art. 295 - Em todas as casas de diversão, circos
ou salas de espetáculos, as autoridades policiais e
municipais encarregadas da fiscalização, terão livre acesso.
Art. 296 - A autoridade municipal poderá
condicionar a outorga da autorização, para os espetáculos
realizados em área pública ao depósito de até 50
(cinquenta) UFM's, para garantir o ressarcimento de
eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do
logradouro.
§ 1º - As despesas com limpeza ou reconstrução
serão deduzidas do depósito, não ocorrendo danos, o
mesmo será devolvido mediante solicitação.
§ 2º - A solicitação a que alude o § anterior só
será apreciada ouvido os órgãos competentes, em especial
o de Limpeza Pública.
Art. 297 - Quando se tratar de divertimento
público de natureza eventual, em locais não licenciados ou
não capacitados para aquele fim, a Prefeitura expedirá a
autorização, uma vez cobrada a taxa devida de acordo com
a legislação sanitária em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 298 - Os locais franqueados ao público, tais
como igrejas, templos ou casas de culto, e similares
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados,
observando-se as disposições desta Lei e demais normas
disciplinadoras.
§ único - As igrejas, templos, casas de culto e
similares não poderão conter maior número de assistentes
em qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada
por suas instalações.
CAPÍTULO V
DOS ESTACIONAMENTOS E SIMILARES
Art. 299 - Os terrenos vagos poderão ser
utilizados para exploração como parques de
estacionamento de veículos automotores, nas seguintes
condições:
I. se estiverem perfeitamente separados de outros
terrenos ou prédios vizinhos por paredes ou muros;
II. se não utilizados para estacionar veículos os
lados em que confinarem com prédios em ruínas ou tão
antigo que haja razoável previsão de que possam desabar,
trazendo danos aos veículos que lhes estiverem próximos;
III. se derem frente para as vias públicas, praças
ou ruas com largura mínima de 8,00m (oito metros),
proibido o uso de terrenos que façam frente ou tenham
saídas para galerias, passagens ou atravessadouros
públicos ou particulares;
IV. se providos de acomodações onde possam
ser mantidos vigias ou rondantes permanentes;
V. observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 300 - Os proprietários ou responsáveis de
estacionamentos, sejam ou não titulares do domínio dos
respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle
próprio, comprobatórios da entrada, permanência,
movimentação e saída dos veículos, observadas as
exigências normais ou específicas das autoridades
municipais.
Art. 301 - Os proprietários ou responsáveis de
estacionamentos em funcionamento terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências
deste capítulo, ficando sujeitos à cassação da licença e
pagamento das multas específicas.
CAPÍTULO VI
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 302 - A exploração de cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro depende da licença da
Prefeitura, que a concederá, observado os preceitos desta
Lei.
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§ único - A licença referida neste artigo não se
aplica às explorações de jazidas que dependem de
autorização, permissão ou concessão do Governo Federal,
na forma da legislação aplicável.
Art. 303 - O interessado deverá apresentar
requerimento assinado pelo proprietário do solo e ou pelo
explorador, e instruído na forma prevista neste artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as
seguintes indicações:
a). nome e residência do proprietário do terreno;
b). nome e residência do explorador, se este for o
proprietário;
c). localização precisa da entrada do terreno;
d). declaração do processo de exploração e da
qualidade do instrumental a ser empregado, se for o caso;
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a). prova de propriedade do terreno;
b). autorização para a exploração, passado pelo
proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c). perfis do terreno em 03 (três) vias e planta de
si-tuação com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada, com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais de
cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m
(cem metros) em torno da área a ser explorada;
d). projeto de recuperação da área a ser alterada,
a-provado pelos técnicos da PMC.
§ 3º - Em se tratando de exploração de pequeno
porte, para uso próprio, particular e não comerciável,
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os
documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do § anterior.
Art. 304 - As licenças para exploração de que
trata este capítulo serão sempre por prazo determinado, e
ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art. 305 - Os pedidos de prorrogação de licença
para a continuação da exploração serão feitos por meio de
requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 306 - A instalação de olarias nas zonas
urbanas e de expansão urbana do município devem
obedecer às seguintes prescrições:
I. as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II. quando as escavações facilitarem a formação
de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida em
que for retirado o barro;
III. a licença de localização, bem como a de
funciona-mento a que se referem este capítulo só serão
expedidas após prévia consulta aos órgãos técnicos
competentes da Prefeitura, a fim de assegurar a proteção
ao meio-ambiente e a segurança pública.
Art. 307 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto da exploração
de cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias
de águas.
Art. 308 - Não será permitida a extração de areia
em nenhum curso de água do município, nos seguintes
locais e situações:
I. à jusante do local em que recebem
contribuições de esgotos;
II. quando modifiquem o leito ou as margens dos
mesmos;
III. quando possibilitem a formação de lodaçais ou
causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV. quando, de algum modo, possam oferecer
perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO VII
DAS CHAMINÉS
Art. 309 - Toda indústria, comércio ou prestador
de serviços que pela sua atividade causar poluição
atmosférica com gases, pó, fuligem, fumo, vapores, ou
outros resíduos deverão ser dotados de filtros adequados e
sua chaminé deverá ter altura não inferior a 05,00m (cinco
metros) do ponto mais alto das coberturas vizinhas
existentes num raio de 50,00m (cinquenta metros) da
mesma.
§ único - Na impossibilidade ou inviabilidade da
construção da chaminé na altura mencionada no "caput", a
Prefeitura poderá fazer ou exigir que a indústria, comércio
ou prestador de serviço, às suas custas faça as medidas
técnicas que comprovem a não poluição ao meio-ambiente,
de acordo com as normas estaduais e federais pertinentes.
Art. 310 - Os trechos das chaminés
compreendidos entre o forro e o telhado, bem como os que
atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros ou
outros elementos, devem ser construídos em material
isolante térmico.
Art. 311 - As chaminés de lareiras, fornos e
aquelas destinadas a exaustão de gases em geral deverão:
I. guardar o afastamento mínimo de 1,00m (um
metro) das divisas do terreno, salvo com permissão
expressa do proprietário vizinho;
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II. elevar-se, pelo menos, a 1,00m (um metro)
acima da cobertura da parte da edificação onde estiverem
situadas.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES,
ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E SIMILARES
Art. 312 - O acesso aos postos de abastecimento,
estacionamentos, garagens e similares para veículos
automotores, não poderão afetar arborização existente,
nem ter dimensões superiores a 40% da testada do
terreno, sendo que, para terrenos cuja testada for igual ou
menor do que 14,00m (quatorze metros), o acesso poderá
ter testada de 5,60m (cinco metros e sessenta centímetros).
§ único - Considera-se testada do terreno a
medida linear correspondente ao comprimento total do
terreno coincidente com o alinhamento.
Art. 313 - Não será aceito o estacionamento de
veículos dentro de loja, seja comercial ou de uso
institucional, exceto nas que prestem serviços de
manutenção em veículos ou de revenda destes,
exclusivamente para os que estiverem em exposição ou os
que estiverem recebendo serviços, observada a razão
social da firma.
Art. 314 - A construção de rampas de acesso
para veículos não poderá apresentar alterações bruscas de
declividade ou conter degraus que resultem em prejuízo
para a circulação de pedestres, principalmente para os
portadores de deficiência física.
Art. 315 - Os acessos para veículos automotores
deverão situar-se a uma distância mínima de 5,00m (cinco
metros) da esquina do alinhamento do terreno, exceto para
os terrenos com testada inferior a 10,00m (dez metros).
Art. 316 - Os estabelecimentos acima
mencionados já em funcionamento e que não atendam as
exigências estabelecidas neste capítulo terão prazo de 90
(noventa) dias para se adequarem, observadas as demais
normas municipais.
Art. 317 - Os projetos de construção ou de
regularização dos acessos de que trata o presente capítulo
dependerá de prévia aprovação da Sec. de Transportes.
Art. 318 - É obrigatória a instalação de
sinalização visual e sonora nas entradas e saídas de
veículos, em edifícios.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO DE FERRO-VELHO E AFINS
Art. 319- Os estabelecimentos comerciais
destinados a compra e venda de ferro-velho, papéis,
plásticos ou garrafas só terão licença de funcionamento se
forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de
altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), devendo as peças estarem devidamente
organizadas, a fim de que não prolifere a ação de insetos e
roedores.
Art. 320 - A licença de localização dependerá de
prévia autorização do órgão competente do Meio Ambiente
e de parecer técnico sanitário, sobre riscos à saúde pública,
de sua instalação no local programado, observado o
disposto na Lei Municipal N º 1.172 de 13/09/84.
Art. 321 - Todo e qualquer depósito deverá ser
mantido limpo e desinfetado, visando não incentivar o
desenvolvimento de roedores e insetos nocivos a saúde
pública.
Art. 322 - É vedado aos depósitos mencionados:
I. expor mercadorias nas vias públicas, bem como
afixá-las nos muros e paredes;
II. utilizar passeios, ruas ou logradouros vazios
como depósito de material, principalmente veículos
destinados ao comércio de ferro-velho;
III. depositar em suas instalações volume acima
de sua capacidade;
IV. depositar qualquer tipo de material que
provoque mal cheiro ou provoque vazamento de qualquer
natureza para logradouros públicos ou vizinhos.
Art. 323 - Os depósitos já em atividade terão o
prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às
condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
DE APARELHOS DE TRANSPORTE
Art. 324- Considera-se Aparelho de Transporte
(AT) os elevadores de todos os tipos e características,
escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados,
teleféricos e similares.
Art. 325 - A instalação de AT's deverá ser feita
por empresa devidamente credenciada pelos Órgãos
competentes e obedecerá às normas próprias da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
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Art. 326 - Ao solicitar as licenças de localização
e funcionamento, a Empresa de instalação, conservação e
manutenção de ATS, deverá apresentar o registro junto ao
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e
Agronomia, local, além dos outros documentos exigidos
pela Prefeitura.
§ único - No ato da renovação atual da licença a
que alude o "caput", deverá também ser apresentado o
registro do CREA atualizado.
Art. 327 - As empresas de conservação e
manutenção deverão comprovar quando da solicitação da
licença, sua aptidão para atendimento 24(vinte e quatro)
horas.
Art. 328 - A empresa conservadora é obrigada a
fornecer anualmente, junto com seu pedido de renovação
de licença, a relação completa dos aparelhos sob sua
responsabilidade, indicando endereço, número de ATS
atendidos e marcas.
Art. 329 - Nenhum AT em prédios coletivo,
residencial, comercial ou misto, poderá funcionar sem
assistência técnica de uma empresa especializada em
manuntenção, legalmente licenciada.
§ único - A administração do prédio deverá
possuir, anexo à cópia do contrato de serviço, comprovante
do registro da empresa conservadora na Prefeitura.
Art. 330 - A administração do prédio é obrigada a
manter em local visível junto ao AT, placa indicando a
capacidade de lotação, o nome e endereço da
conservadora devidamente atualizados, para as chamadas
normais e de emergência.
Art. 331 - É de competência da Fiscalização
Municipal averiguar a existência de contrato da
administração do prédio com uma empresa conservadora,
se a mesma está legalmente licenciada na Prefeitura e a
existência da placa informativa prevista nesta lei.
Art. 332- A Prefeitura poderá celebrar convênio
com o CREA no sentido de fazer cumprir as normas
disciplinares de funcionamento de AT's.
TÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 333 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará,
em colaboração com o Corpo de Bombeiros e
autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio,
o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos
termos da legislação Federal, cada um no âmbito de sua
competência.
Art. 334 - São considerados inflamáveis, para os
efeitos desta Lei:
I. o fósforo e os materiais fosforados;
II. a gasolina e demais derivados de petróleo;
III. os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos
em geral;
IV. os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V. toda e qualquer outra substância cujo o ponto
de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 335- Consideram-se explosivos para os
efeitos desta Lei:
I. os fogos de artifício;
II. dinamites ou misturas explosivas de uso civil;
III. pólvoras de emprego geral;
IV. espoletas, estopins e cordéis detonantes;
V. fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. munições de emprego geral.
Art. 336 - É absolutamente proibido:
I. fabricar explosivos sem licença especial da
autoridade competente e em local não determinado pela
Prefeitura;
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou
explosivas sem atender as exigências legais, quanto à
construção e à segurança;
III. depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, sem prévia autorização,
inflamáveis ou explosivos.
Art. 337 - Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem a Guia de Tráfego expedida
pela Secretaria de Estado e Segurança Pública - Resolução
nº 5416/MG e alterações subsequentes.
Art. 338 - A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito
de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura,
disciplinados em capítulo próprio.
§ único - A Prefeitura estabelecerá para cada
caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses
de segurança.
Art. 339 - Considera-se depósito de inflamáveis,
para efeito desta Lei, o local, construção, edifício ou parte
destes, destinado a guarda ou armazenamento de
inflamáveis.
Art. 340 - Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designado conforme o zoneamento, e com licença especial
da Prefeitura, ouvido o Ministério do Exército.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos
de material incombustível;
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§ 2º - Junto à porta de entrada dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados de forma
bem visível, os dizeres "EXPLOSIVOS" ou "INFLAMÁVEIS"
- " CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA" , com as respectivas
tabuletas com o símbolo representativo de perigo, com o
fundo branco e as letras em vermelho;
§ 3º - em locais visíveis deverão ser colocados
tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de
perigo com os dizeres - " É PROIBIDO FUMAR";
§ 4º - Não será permitida a existência de material
combustível a uma distância mínima de 10,00m (dez
metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
Art. 341 - Em todo depósito, posto de
abastecimento de veículos, armazém à granel ou qualquer
imóvel onde haja armazenamento de explosivos e
inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio e
extintores portáteis apropriados, em quantidade e
disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de
funcionamento, bem como outras exigências de segurança,
a critério da autoridade competente.
Art. 342 - Dentro da área destinada à exploração
de pedreira, a Prefeitura não expedirá licença de
construção, nem regularizará qualquer edificação que
prejudique as condições de segurança das mesmas.
Art. 343 - Será sempre resguardado o direito de
propriedade da vizinhança, ante a instalação e permanência
dos depósitos a que alude este Capítulo.
Art. 344 - A Prefeitura Municipal poderá, a seu
exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras
exigências necessárias à segurança dos depósitos de
inflamáveis e propriedades vizinhas.
Art. 345 - O requerimento de licença de
localização para depósito de inflamável será acompanhado
de:
I. memorial descritivo da instalação, indicando a
localização do depósito, sua capacidade, dispositivos
protetores contra incêndio, instalação dos respectivos
aparelhos sinalizadores e de todo o aparelho ou maquinário
que for empregado na instalação;
II. planta do edifício de implantação do
maquinário e do depósito;
III. cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem
e proteções, quando a Prefeitura julgar
necessário.
Art. 346 - Os recipientes portáteis como
tambores, barricas, quintas, latas, garrrafões e similares,
quando utilizados para armazenar inflamáveis deverão:
I. ter capacidade máxima de 200 L (duzentos
litros);
II. ser adequadamente resistentes;
III. distar, no mínimo, 1,00m (um metro) das
paredes do depósito;
IV. ser disposto em ordem e simetria.
Art. 347 - A critério do órgão competente poderão
ser exigidos, ligados à sala ou quarto de guarda, aparelhos
sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada em
experiência oficial determinada pelo mesmo, na presença
de seus agentes autorizados, e às expensas do
interessado.
Art. 348 - Se a coexistência, no mesmo local, de
inflamáveis de naturezas diferentes apresentar algum
perigo às pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva
o direito de determinar a separação quando e do modo que
julgar conveniente.
Art. 349 - É da competência da Secretaria de
Estado da Segurança Pública de Minas, de acordo com a
resolução 5416/80:
I. expedir alvarás para o comércio e indústrias de
armas, munições, explosivos, produtos químicos, pólvora,
fogos de artifício, armeiro, pirotécnicos, "blaster" e
colecionador;
II. fiscalizar as empresas registradas para o
comércio e emprego dos produtos controlados, no que diz
respeito à manutenção do estoque máximo e ao controle de
entrada e saída;
III. junto ao Ministério do Exército, controlar a fabricação
de fogos de artifício, e fiscalizar o comércio e o
uso dos mesmos.
Art. 350 - É da competência do Ministério do
Exército, de acordo com a legislação federal:
I. estabelecer as condições técnicas específicas
e de segurança, bem como o local de instalação dos
depósitos de material controlado pelo Exército;
II. a fiscalização e controle da fabricação,
transporte e depósito de armas de fogo, explosivos e seus
acessórios, apetrechos e munições;
III. fixar as distâncias mínimas entre os próprios
depósitos de explosivos de fábricas, de firmas ou de
pedreiras; e entre estes depósitos, e as edificações, ruas,
estradas, ferrovias e rodovias mais próximas;
IV. determinar as condições de segurança das
fábicas de material pirotécnico.
Art. 351 - É de competência do Município a
expedição de Alvará de Localização em toda e qualquer
atividade referente a fabricação e comércio de inflamáveis e
explosivos, inclusive de material pirotécnico.
Art. 352 - Somente após atendidas as exigências
do Decreto Federal nº 55.649, de 28/01/1965 e Resolução
5416, de 03/01/80 e alterações subsequentes,
determinadas, respectivamente, pelo Ministério do Exército
e Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas
Gerais, o Município expedirá o Alvará de Funcionamento
para as atividades de fabricação e comércio de inflamáveis
e explosivos, inclusive de material pirotécnico.
Art. 353 - É expressamente proibido:
37
I. queimar fogos de artifício, bombas, buscapés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que deitarem para os
mesmos;
II. soltar balões em todo o território do Município;
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos sem
prévia autorização da Prefeitura.
§ único - As proibições dispostas no inciso I
poderão ser suspensas em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e
recepções políticas.
Art. 354 - Qualquer pessoa, física ou jurídica,
seja, pública ou privada, que utilizar pólvora, explosivos e
seus elementos e acessórios, na demolição, desmonte ou
execução de obras e serviços, sujeitar-se-ão às seguintes
condições, sem o que a Prefeitura não expedirá a
competente licença:
I. autorização especial do Ministério do Exército
para aquisição e utilização do material explosivo a ser
usado;
II. atendimento às normas contidas nos artigos
361, 369 e 370 do capítulo "Da Exploração de Pedreiras",
em conformidade com o § 2º, do artigo 85 do Decreto
Federal nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
Art. 355 - A exploração de pedreiras dependerá
de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos desta Lei, e do Decreto Federal nº 55.649, de
28/01/1965 e suas alterações subsequentes.
Art. 356 - A licença de localização será
previamente expedida pela Prefeitura, mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário
do solo ou pelo explorador.
Art. 357 - O requerimento de licença a que alude
o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes
documentos e informações:
a). nome e residência do proprietário e prova de
propriedade do terreno;
b). nome e residência do explorador, se este não
for o proprietário;
c). autorização para exploração, passada pelo
proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
d). perfis do terreno em 03 (três) vias e planta de
si-tuação com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada, com localização das respectivas instalações,
entrada do terreno, e indicação das construções,
logradouros, dos mananciais de cursos d'água situados em
toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da
área a ser explorada.
e). licenciamento do órgão estadual do meio
ambiente quando a lei o exigir;
f). concessão do governo federal, quando a lei o
exigir.
Art. 358 - Além dos documentos constantes no
artigo anterior, o requerimento deverá conter declaração
especificando, quando for o caso:
I. tipo e volume de rochas a serem exploradas;
II. o processo de exploração, os tipos de
explosivos a serem empregados, a proporção em g/m3 e
comprimento do cordel;
III. tipos de espoletas e estopins;
IV. números de minas, profundidade das mesmas
e modalidade da detonação;
V. total de explosivos a serem utilizados.
Art. 359 - O plano de fogo só poderá ser
realizado no período máximo de 15 (quinze) dias após a
sua liberação.
Art. 360 - A licença para localização de
exploração de pedreiras dependerá sempre do parecer de
um geólogo, ouvidos os órgãos competentes, inclusive o do
Meio Ambiente, observadas as diretrizes urbanas e Lei
Municipal n° 2427 de 23/02/95.
Art. 361 - Compete ao Ministério do Exército, em
conformidade com o Decreto Federal nº 55.649, de
28/01/1965, e suas alterações:
I. determinar a localização e a edificação dos
depósitos de explosivos a serem construídos nas áreas de
exploração de pedreiras;
II. determinar a distância mínima entre os
próprios depósitos e entre esses e a comunidade;
III. exercer a fiscalização periódica dos
depósitos, juntamente com a Polícia Civil, conforme
legislação federal;
IV. fiscalizar a aquisição dos explosivos
utilizados nas pedreiras.
Art. 362 - Atendidas as exigências da Unidade do
Exército, devidamente comprovadas e demais exigências
legais, a Prefeitura expedirá o alvará de funcionamento por
prazo indeterminado.
§ único - Não atendidos as exigências supramencionadas,
será cassada a licença de localização
previamente expedida.
Art. 363 - O pedido de renovação da licença de
funcionamento será feito através de requerimento instruído
com os documentos exigidos quando da concessão da
licença originária, e desde que vistoriada pela Unidade do
Exército.
Art. 364 - O Município é responsável pela
fiscalização das pedreiras, e pela medição do nível de
pressão sonora decorrente da atividade.
38
Art. 365 - Qualquer pedido de edificação,
ampliação, ou modificação nas pedreiras será previamente
submetido à análise do Exército, além das exigências desta
Lei e das normas edilícias.
Art. 366 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto de exploração
da pedreira com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou para evitar a obstrução das
galerias das águas.
§ único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com
esta lei, desde que, posteriormente, se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à
propriedade.
Art. 367 - A princípio, não será permitida a
exploração de pedreiras nas zonas urbanizadas.
Art. 368 - Compete à Prefeitura fiscalizar o
desmonte a fogo nas pedreiras, no que concerne ao horário
e segurança, sujeitando o explorador às seguintes
condições:
I. intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
série de explosões, no período compreendido entre 07
(sete) horas às 12 (doze) horas, de segunda a sábado;
II. içamento, antes da explosão, de uma bandeira
vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;
III. toque por três vezes, com intervalos de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
IV. toda a área de "fogo" deve ser protegida
contra projeção de pedras, com uma camada amortecedora
de pneus e madeirite.
Art. 369 - A utilização de que trata o artigo anterior
será sempre efetuada pelo "Blaster", devidamente
habilitado.
Art. 370 - O desmonte a frio, poderá ser feito no
horário compreendido entre 07 (sete) horas às 18 (dezoito)
horas de segunda à sexta-feira e, aos sábados, de 07 (sete)
horas às 12 (doze) horas, observadas as disposições
pertinentes ao sossego público e ao meio ambiente.
Art. 371 - As licenças de localização e
funcionamento serão cassadas caso se verifique que a
Empresa não possua profissional habilitado para o manejo
com explosivos, ou que se constate que qualquer operação
com explosivos, de que trata este capítulo, não tenha sido
efetuada pelo "Blaster".
CAPÍTULO III
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E SERVIÇOS
Art. 372 - A construção e funcionamento de
Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e
Serviços dependem de licença municipal, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 373 - Considera-se Posto de Abastecimento
de Veículos Automotores e Serviços, o estabelecimento
comercial destinado, preponderantemente, à venda de
combustível e/ou lubrificantes para veículos automotores.
§ 1º - Constitui atividades exclusivas dos Postos
de Abastecimento de Veículos Automotores e Serviços a
venda a varejo de combustível, derivados de petróleo e/ou
outros destinados a veículos de locomoção terrestre.
§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de
Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços e
compreendidos na respectiva licença de funcionamento:
a). lavagem e lubrificação de veículos;
b). suprimento de água e ar;
c). comércio de peças e acessórios para veículos
e de artigos relacionados com a higiene, conservação,
aparência e segurança dos mesmos.
Art. 374 - Somente serão aprovados projetos para
construção de Postos de Abastecimento de Veículos
Automotores e Serviços que satisfaça, além das exigências
da Legislação sobre construções, as seguintes condições:
a). terreno com área mínima de 500m²
(quinhentos metros quadrados);
b). terreno com testada mínima de 20m (vinte
metros);
c). distância mínima de 600m (seiscentos
metros) de raio de outro estabelecimento congênere, zona
central, 1800m (mil e oitocentos metros) de raio nas demais
zonas, 1500m (mil e quinhentos metros) de distância
percorrida nas rodovias federais;
d). distância mínima de 100m (cem metros) dos
limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de
saúde, presídios, cinemas e teatros, prédios tombados,
pontes, e cruzamentos com vias férreas, e outros locais
julgados impróprios pela Prefeitura;
e). possuir depósito subterrâneo para
armazenamento de combustíveis com capacidade mínima
por tanque de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000
(trinta mil) litros;
f). instalação de sanitários para uso público;
g). o mínimo de um espaço destinado a telefone
público, com a devida tubulação;
h). os tanques e bombas abastecedoras de
inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo
de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e
demais instalações do projeto;
i). a capacidade total dos tanques máxima
instalada não pode ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil)
litros de combustíveis;
j). equipamento de segurança para detectar
vazamento de gasolina.
Art. 375 - Os Postos de Abastecimento de
Veículos Automotores e Serviços são obrigados a manter:
39
a). compressor e manômetro de ar em perfeito
funcionamento;
b). medida oficial padrão com certificado de
aferição expedido pelos órgãos competentes;
c). em local visível, o certificado de aferição
expedi-do pelos órgãos competentes;
d). extintores e demais equipamentos de
prevenção de incêndio em quantidade suficiente e
convenientemente localizados sempre em perfeitas
condições de funcionamento, observadas as prescrições do
Corpo de Bombeiros ou demais órgãos competentes, para
cada caso particular;
e). perfeitas condições de funcionamento,
higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo
convenientemente o público consumidor;
f). atualizado o seguro contra incêndio para
cobertura de terceiros no valor nunca inferior a 1.500 (mil e
quinhentas) UFM's;
g). a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos
fei-tas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira
e as águas sejam levados para o logradouro ou neste se
acumulem;
h). as águas de superfícies conduzidas para
caixas se-paradas das galerias, antes de serem lançadas
na rede geral.
§ único - Os Postos de Abastecimento de Veículos
Automotores e Serviços poderão distribuir prospectos
contendo informações turísticas, desde que fornecidas
pelos serviços especializados do Estado ou do Município.
Art. 376 - Os Postos de Abastecimentos de
Veículos Automotores e Serviços deverão, além de
obedecer o disposto no art. 374, observar as normas
brasileiras pertinentes, e mais:
a). nas instalações de armazenamento de
petróleo, derivados e produtos combustíveis similares
devem ser colocados em locais visíveis, placas ou cartazes
com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR";
b). os tanques subterrâneos devem estar situados
abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam
ligados;
c). o tanque deve ser circundado por uma
camada de 0,15m (quinze centímetros) de material inerte
não corrosivo, tais como areia limpa, terra ou cascalho bem
batidos;
d). todos os tanques e equipamentos devem ser
ligados eletricamente à terra;
e). os tanques devem ser recobertos com uma
camada de terra de, no mínimo, 01m (um metro) a partir da
superfície do terreno. Entretanto, a cobertura de terra
poderá ter a espessura de 0,5m (cinco centímetros) quando
sobre esta camada for colocada uma laje de concreto
armado, com um mínimo de 0,15m (quinze centímetros) de
espessura e que se estenda, no mínimo, 0,30m (trinta
centímetros) além dos limites do tanque, em todas as
direções;
f). os tanques subterrâneos devem ser
construídos em aço com espessura nunca inferior a 05mm
(cinco milímetros) para capacidade entre 10.000 (dez mil) e
30.000 (trinta mil) litros.
Art. 377 - Quando houver atividade de
lavagem/lubrificação e troca de óleo, deverá ser elaborado
um projeto de pré-tratamento dos dejetos lançados na rede
pública, a ser analisado e aprovado pelo setor competente,
elaborado de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 378 - O comércio de bar, restaurantes, café,
mercearia e correlatos não será permitido em Postos de
Abastecimentos de Veículos Automotores, instalados na
zona urbana do município.
§ 1º - É proibido o uso de mesas e cadeiras fora
do limite da edificação do comércio instalado.
§ 2º - A proibição de que trata o § anterior
estende-se aos estabelecimentos que já exerçam tais
atividades.
Art. 379 - Os pedidos para funcionamento dos
Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e
Serviços serão analisados em duas etapas: diretrizes de
localização e análise de projetos de construção.
Art. 380 - As diretrizes de localização serão
fornecidas pelo Sec. de Administração e Sec. de
Transportes.
§ 1º - O pedido de diretrizes de localização deverá
ser protocolado na Seção de Tributação e Fiscalização,
juntamente com um croquis de situação do terreno,
contendo:
a). medidas e confrontações do terreno;
b). amarração com a esquina mais próxima
(denominação de ruas e distância);
c). documentação do terreno (xerox).
§ 2º - As diretrizes de que trata o §1º terão
validade de 06 (seis) meses.
Art. 381 - A análise do projeto de construção
deverá, ser elaborada pelos órgãos competentes na
sequência: Sec. de Transportes / Sec. de Administração /
Divisão de Planejamento, bem como do órgão de meioambiente
e Corpo de Bombeiros ou outros órgãos
competentes.
§ único - A licença para a construção e funcionamento
terá prazo de 01 (um) ano improrrogável para que
o estabelecimento entre em funcionamento.
Art. 382 - Todos os projetos aprovados anteriores
a esta, não iniciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de publicação, deverão obter nova
aprovação.
Art. 383 - Para os Postos de Abastecimentos de
Veículos Automotores e Serviços em construção, deverão
ser respeitados os dispositivos contidos no art. 375 desta
Lei.
40
Art. 384 - Nenhuma licença poderá ser
concedida para construção de Postos de Abastecimentos
de Veículos Automotores e Serviços sem que o pretendente
faça prova de estar legalmente constituído, com declaração
de firma individual ou atos constitutivos da sociedade
devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais.
Art. 385 - Em nenhuma hipótese a construção
clandestina de Postos de Gasolina, lavagem de veículos
automotores, bem como lubrificação e congêneres, poderá
ser objeto de qualquer autenticação ou regularização
autorizada por Leis ou Decretos.
Art. 386 - Em caso de vazamento, o
estabelecimento se sujeitará aos seguintes procedimentos,
de acordo com o grau de risco detectado:
I. avaliação de extensão do problema pelo Corpo
de Bombeiros ou outro órgão competente;
II. vistoria técnica da Petrobrás;
III. interdição da área;
IV. esvaziamento dos tanques ou outras medidas
técnicas de segurança.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO GLP
(GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO)
Art 387 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) o conjunto de
hidrocarbonetos com 3 ou 4 átomos de carbono (propano,
propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se
isoladamente ou em mistura entre si, e com pequenas
frações de outros hidrocarbonetos conforme normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 388 - A distribuição do GLP no Município de
Cataguases disciplinada nesta Lei, inclui o recebimento, o
armazenamento, o manuseio e o fornecimento do produto
realizado através dos depósitos de representantes ou
distribuidora ou postos de revenda.
Art. 389 - O GLP será comercializado diretamente
pelos Depósitos e Postos Revendedores de GLP que
podem ser próprios ou credenciados.
§ 1º - A Distribuidora orientará os Depósitos e
Postos de Revenda quanto ao manuseio de botijões e à
segurança das instalações para armazenamento dos
mesmos;
§ 2º - A Distribuidora é responsável pela
quantidade de GLP nos recipientes de sua marca,
armazenados nos Depósitos e Postos de Revenda
operando sob sua bandeira ou quando em transporte, a
menos que possa provar a responsabilidade de terceiros.
Art. 390 - O Depósito de Distribuidora (Dep. D)
tem como atribuições:
I. receber o GLP envasilhado, da Base de
Distribuicão Principal (BDP) ou Base de Distribuição
Secundária (BDS);
II. Armazenar;
III.Fornecer envasilhado, para Depósito de
Representante e Postos de Revenda;
Art. 391 - O Depósito de Representante (Dep. R)
tem como atribuições:
I. receber o GLP envasilhado de BDP, BDS ou
Dep. D;
II. armazenar;
III. fornecer envasilhado para Postos de Revenda
e diretamente ao consumidor.
Art. 392- Os Postos de Revenda (PRD, PRR,
PRT) têm como atribuições:
I. receber o GLP da Base ou do Depósito;
II. armazenar;
III. fornecer o GLP ao consumidor no próprio
Posto ou mediante entrega domiciliar e eventual.
§ único - O Posto de Revenda pode ser:
I. PRD - Posto de Revenda da Distribuidora;
II. PRR - Posto de Revenda do Representante,
vinculado ao Representante;
III. PRT - Posto de Revenda de Terceiro,
vinculado à Distribuidora.
Art. 393- O armazenamento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I. o local deverá ser térreo, podendo dispor de
plataforma para carga e descarga de viatura, não sendo
permitida a existência de porão ou outro compartimento em
nível inferior ao do armazenamento;
II. o piso das áreas de armazenamento deve ser
plano e não ter espaço vazio como canaleta, ralo ou rebaixo
para impedir acúmulo de GLP em caso de vazamento;
III. serão afixadas placas com os dizeres:
"PERIGO" - "PROIBIDO FUMAR" e outras, em locais
visíveis e em tamanho e quantidade adequada às
dimensões do compartimento ou da área, a critério da
avaliação técnica da Prefeitura de Cataguases;
IV. os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não
poderão ser colocados perto de portas, escadas ou locais
destinados ao livre trânsito de pedestres, bem como em
logradouros e vias públicas;
V. os recipientes cheios ou vazios devem manter
um espaçamento mínimo de 80 (oitenta) centímetros das
paredes ou limites do terreno;
VI. nos depósitos, os corredores de inspeção
devem ter pelo menos 80 (oitenta) centímetros de largura;
VII. o recipiente defeituoso, com vazamento, deve
ser retirado para local aberto longe de chama, ignição ou
41
aquecimento, e remetido para BDP ou BDS, o mais rápido
possível;
VIII. no caso de Postos de Revenda (classe 1) em
estabelecimentos comerciais, os botijões cheios e vazios
deverão ficar separados das demais mercadorias em uma
distância mínima de 3 (três) metros.
Art. 394 - As instalações, para armazenamento de
recipientes transportáveis de GLP, são classificadas
segundo sua capacidade máxima de armazenamento:
I. Classe 1: até 520Kg (quinhentos e vinte quilos)
de GLP (equivalente a 40 botijões);
II. Classe 2: até 1.300Kg (mil e trezentos quilos)
de GLP (equivalente a 100 botijões);
III. Classe 3: até 5.200Kg (cinco mil e duzentos
quilos) de GLP (equivalente a 400 botijões);
IV. Classe 4: até 39.000Kg (trinta e nove mil
quilos) de GLP (equivalente a 3.000 botijões);
V. Classe 5: mais de 39.000Kg (trinta e nove mil
quilos) de GLP (equivalente a mais de 3.000 botijões).
Art. 395 - A capacidade de armazenamento, a ser
utilizada em um Depósito ou Posto de Revenda, é estimada
pela Distribuidora responsável que faz constar a
classificação correspondente no MCMM (Mapa de Controle
de Movimento Mensal).
Art. 396 - As medidas de segurança exigidas
para uma instalação de armazenamento são as referentes
à classificação constante do seu MCMM, não importando a
quantidade eventual de GLP existente no Depósito, ou
Posto de Revenda, por ocasião da fiscalização da Prefeitura
de Cataguases.
Art. 397 - Para os efeitos desta Lei, são
estabelecidas as seguintes definições:
a). Recipiente Transportável: recipiente para GLP,
fabricado segundo a Norma da ABNT e resoluções
aprovadas pelo Órgão Federal competente;
b). Cilindro: recipiente transportável com formato,
di-mensões e demais características especificadas pelo
DNC e destinado a conter um peso líquido de 45 (quarenta
e cinco) ou 90 Kg (noventa quilos) de GLP;
c). Botijão: recipiente transportável com formato,
dimensões e demais características especificadas pelo
DNC e destinado a conter um peso líquido de 13Kg (treze
quilos) de GLP;
d). Botijão portátil: recipiente transportável com
formato, dimensões e demais características especificadas
pelo DNC e destinado a conter um peso líquido de até 5Kg
(cinco quilos) de GLP;
e). área de Armazenamento: espaço contínuo
ocupado para o armazenamento de recipientes com GLP
incluindo, quando existirem, os corredores de inspeção;
f). Limite de área de armazenamento: linha fixada
pela fileira externa de recipientes com GLP em uma área de
armazenamento;
g). Distância de segurança: distância mínima
julgada necessária para segurança do consumidor, do
manipulador, de instalações e do público em geral,
normalmente contada a partir do "limite da área de
armazenamento";
h). Lote de armazenamento: limite máximo de
recipientes com GLP que pode ser armazenado sem que
haja corredor de inspeção:
- 400 (quatrocentos) botijões;
- 100 (cem) cilindros de 45Kg (quarenta e cinco
qui-los);
- 50 (cinquenta) cilindros de 90Kg (noventa
quilos);
- 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5Kg
(cinco quilos);
- 1.000 (mil) botijões portáteis de 2Kg (dois
quilos);
i). Corredor de inspeção: intervalo entre lotes
contíguos de recipientes com GLP;
j). Espaçamento: espaço livre que deve ser
mantido entre os recipientes e as paredes próximas;
k). Botijão OM: botijão de marca diferente
daquela a que pertence, ou esteja vinculado, o Depósito ou
Posto de Revenda.
Art. 398 - As exigências para a instalação de
armazenamento de GLP, de acordo com a classificação,
são estabelecidas pelo Anexo II desta Lei.
Art. 399 - Os Depósitos e Postos de Revenda
deverão ainda:
I. dispor de balança aferida que permita ao
consumidor conferir o peso do botijão cheio que tenha a
tara gravada na alça;
II. comercializar somente os recipientes de GLP
que estejam em bom estado de conservação e lacrados
pela Distribuidora;
III. conhecer as normas de segurança no
manuseio e armazenamento de GLP;
IV. fornecer orientações ao consumidor, quando
solicitada.
Art. 400 - O Poder Público Municipal disciplinará,
através de lei específica, as áreas onde serão permitidas as
instalações de Postos de Revenda, em consonância com a
Lei de Uso do Solo.
Art. 401- Constituem prescrições a serem
seguidas durante o transporte de recipientes de GLP:
a). evitar quedas ou choques dos recipientes
durante as operações de carga e descarga da viatura;
b). arrumar e fixar os recipientes de forma a
evitar tombamentos ou choques de uns contra os outros,
durante o deslocamento do veículo;
c). transportar os recipientes em posição vertical;
d). dirigir o veículo com todo cuidado, evitando
arrancadas, freadas ou manobras bruscas;
e). observar a proibição de fumar durante o
carregamento, transporte e descarregamento de
recipientes.
42
§ único - É expressamente proibido o transporte
comercial de recipientes de GLP em reboque, em veículos
de duas ou três rodas, ou veículos de tração animal
Art. 402 - O pedido de licença de localização
para qualquer unidade de armazenamento ou comércio de
GLP. além das informações e documentos previstos no
Capítulo I do Título V, deverá ser acompanhado de:
I. planta de situação da instalação;
II. capacidade de armazenamento.
Art. 403 - A planta de situação exigida no artigo
anterior, deverá localizar o Depósito ou Posto de Revenda,
em relação às edificações, logradouros e vias públicas,
especificando as distâncias de escolas, hospitais, quartéis,
cinemas, teatros, igrejas e outros locais de aglomeração de
pessoas, de acordo com a classificação:
Classe 1 - 10m (dez metros);
Classe 2 - 15m (quinze metros);
Classe 3 - 20m (vinte metros);
Classe 4 - 30m (trinta metros);
Classe 5 - 40m (quarenta metros).
Art. 404 - A Distribuidora é responsável pelo
exame do estado de conservação dos recipientes de GLP
cabendo ao consumidor recursar aqueles que apresentem
deformações, áreas corroídas ou quaisquer defeitos ou
lesões que prejudiquem a sua segurança, seu manuseio ou
sua capacidade volumétrica, de acordo com a legislação
federal.
§ único - Deverá ser respeitado o prazo de validade
dos botijões, impressos nos mesmos.
Art. 405 - As instalações de GLP em
funcionamento na cidade, em qualquer modalidade, terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às
presentes exigências, no quer couber.
CAPÍTULO V
DAS CALDEIRAS E SIMILARES
Art. 406 - Os geradores de vapor serão
considerados em 03 (três) categorias, sendo a classificação
baseada no resultado da multiplicação da capacidade total
da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de
grau centígrados acima de 100 (cem graus) de
temperatura de água correspondente à pressão máxima
que for estabelecida para a mesma caldeira.
§ 1º - Quando funcionarem 02 (duas) ou mais
caldeiras, comunicando-se entre si direta ou indiretamente,
a capacidade a ser considerada para esse cálculo será
correspondente à soma das capacidades das diversas
caldeiras.
§ 2º - A classificação das caldeiras pelas 03
(três) categorias será a seguinte:
1ª categoria - quando o produto for superior a
200 (duzentos);
2ª categoria - quando o produto for inferior a
200 (duzentos) e superior a 50 (cinquenta);
3ª categoria - quando o produto for inferior a 50
(cinquenta).
§ 3º - As caldeiras de 1ª categoria deverão ser
dotadas de 02 (duas) válvulas de segurança.
§ 4º - As caldeiras de 1º categoria só poderão ser
assentadas em oficinas de um só pavimento e estarão
obrigatoriamente afastadas de uma distância mínima de
5,00m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo das
edificações vizinhas, ou das divisas do lote.
§ 5º - Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o
órgão competente do Município exigirá, como medida de
segurança, a construção, entre o ponto em que a caldeira
for assentada e as construções vizinhas, de um muro de
proteção suficientemente resistente.
§ 6º - O assentamento de caldeira de 1ª
categoria a distância superior a 10,00m (dez metros) das
divisas do lote poderá ser feito independentemente da
exigência estabelecida no § 5º deste artigo.
§ 7º - As caldeiras de 2ª categoria poderão ser
assentadas no interior das edificações, onde não existir
habitação.
§ 8º - As caldeiras de 3ª categoria poderão ser
assentadas em qualquer edificação.
Art. 407 - Sempre que julgar necessário, o órgão
competente poderá exigir inspeção conforme a norma NB-
55, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 408 - Os recipientes de vapor, de mais de
0,100m3 (cem decímetros cúbicos) de capacidade, qualquer
que seja sua forma, alimentados com vapor fornecido por
caldeira separada, deverão ser dotados de aparelhamento
de segurança, podendo ser submetidos a prova de pressão,
a juízo do órgão municipal competente.
Art. 409 - Toda caldeira que utilize combustíveis
para o seu funcionamento deverá possuir filtro adequado.
Art. 410 - Apresentando irregularidade nas
caldeiras, o estabelecimento terá um prazo de 60
(sessenta) dias para a sua regularização, após o qual, não
sendo cumprido, será autuado e sofrerá interdição no
funcionamento das caldeiras.
§ único - Se a irregularidade for de tal ordem que
ameace a segurança pública ou estiver funcionando com o
laudo de inspeção técnica de caldeira vencido será
interditado imediatamente, sendo que, no primeiro caso
43
será necessária vistoria técnica do órgão municipal
competente.
Art. 411 - O requerimento para Licença de
assentamento de caldeira de aquecimento em indústria,
comércio, prestador de serviço, geradores, recipientes de
vapor será acompanhado de descrição detalhada do
respectivo equipamento, plantas com indicação completa
das características do local onde se pretende fazer o
assentamento, locação, dimensão e uso.
Art. 412- Não será concedida licença de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
sem a prévia aprovação do projeto respectivo pelo órgão
competente da Delegacia Regional do Trabalho, em
conformidade com a legislação trabalhista.
TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES URBANAS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 413 - É vedada a criação de caprinos, de
ovinos, bovinos, suinos e animais peçonhentos na área
urbana, salvo nos casos das propriedades legalmente
cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, e obedecidas as demais exigências
contidas nesta Lei.
Art. 414 - A proibição contida no artigo anterior
não se aplica quando a criação desses animais se realizar
em área de tamanho apropriado, com área mínima de
10.000m², obedecendo aos seguintes critérios:
I. os animais deverão ser mantidos
permanentemente confinados em espaços adequados;
II. os pisos das instalações deverão ser
impermeabilizados;
III. os dejetos provenientes das lavagens das
instalações deverão ser canalizados para esterqueira
compatível com o tamanho da exploração, a fim de que
sejam transformados em compostos orgânicos para
adubação;
IV. possuir depósitos para forragens, isolado da
parte destinada aos animais, livres de roedores;
V. os dejetos provenientes das lavagens das
instalações não poderão ser acumulados em poças de
água estagnada ou canalizadas para logradouros públicos;
VI. não afetar as condições de higiene da
vizinhança ouvidas as autoridades sanitárias do Município;
VII. obedecer a um recuo mínimo de 20m dos
logradouros e terrenos vizinhos.
Art. 415 - Serão permitidas pequenas criações de
aves em residência unifamiliar, e cujo número não seja
superior a 10 unidades.
Art. 416 - É vedada a criação de abelhas na área
urbana, sendo que na zona rural os apiários deverão
guardar uma distância mínima de 300 (trezentos) metros
das propriedades vizinhas.
Art. 417 - É expressamente proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na
área urbana.
§ único - Os animais poderão andar na via pública,
desde que em companhia de seu dono, respondendo
este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 418 - Os animais soltos encontrados nas
ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 1º - O animal recolhido poderá ser retirado,
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante
pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo,
cabe à Prefeitura dar-lhe uma destinação que poderá ser,
inclusive, a sua venda em hasta pública, na forma da Lei.
Art. 419 - É expressamente proibido, a qualquer
pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade
contra os mesmos, tais como:
I. fazê-los trabalhar doentes, feridos ou aleijados;
II. abandoná-los em vias e logradouros públicos;
III. mantê-los em lugares inadequados, sem
água, ar, luz e alimentos;
IV. ter animais destinados à venda em locais que
não reunam as condições de higiene, alimentação e
comodidade adequada.
Art. 420 - Não será permitida a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto
em logradouros para isso designados.
Art. 421 - É obrigatória a coleta das fezes de
cachorros nos passeios e ruas, por seus proprietários.
Art. 422 - A Prefeitura manterá, em colaboração
com as repartições sanitárias do Estado, a campanha de
vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do
Município.
Art. 423 - É obrigatória a vacinação anti-rábica
anual dos animais domésticos, especialmente cães e gatos.
CAPÍTULO II
DAS CARROÇAS
Art. 424 - Todos os veículos de tração animal que
operam no perímetro urbano do Município, deverão ser
identificados, cadastrados e autorizados para o exercício da
atividade, pela Sec. de Transportes e Fiscalização
Sanitária.
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Art. 425- A concessão da autorização se dará
obedecidos os seguintes critérios:
I. o interessado só terá direito a autorização de
um veículo;
II. os animais utilizados para a tração do veículo
devem estar aptos para o trabalho a ser executado, através
de atestado sanitário concedido pela Fiscalização Sanitária;
III. os veículos deverão atender as exigências
mínimas de segurança, tais como:
a). bom estado de conservação;
b). estar equipado de acordo com o regulamento
do Código Nacional de Trânsito;
c). dispositivos refletivos dianteiros e traseiros na
cor vermelha.
IV. pagamento dos tributos municipais devidos;
V. o proprietário deverá comprovar que possui
local adequado para a guarda do animal, fora do horário de
operação.
Art. 426 - Os veículos de tração animal estão
sujeitos a todas as leis de trânsito vigentes no país.
Art. 427 - O proprietário do veículo, bem como os
condutores auxiliares, serão responsáveis pelo
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, assim
como pelos danos que possam causar à municipalidade.
Art. 428 - É proibida a direção de carroças por
menores de 18 anos, por incapazes físicos ou mentais
inaptos para o exercício da atividade, e os não autorizados
pela Sec. de Transportes.
Art. 429 - É proibido o trânsito de veículos de
tração animal no período noturno.
Art. 430 - Os condutores de que trata o presente
Capítulo serão autorizados pela Sec. de Transportes que
emitirá a CCVTA - Carteira de Condutor de Veículo de
Tração Animal.
Art. 431 - A Sec. de Transportes limitará o
número de veículos de tração animal, em atividade no
Município, através de concurso público, cujos critérios
serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 432 - A Sec. de Transportes determinará os
locais onde os veículos poderão estacionar, o número de
veículos por ponto e os horários de funcionamento.
Art. 433 - Os pontos deverão ser mantidos
higienizados, compreendendo:
I. coleta diária das fezes e resíduos alimentares,
pelos condutores autorizatários do ponto;
II. canalização dos dejetos líquidos para valas
apropriadas, construídas sob a orientação da Secretaria
Municipal de Obras, se possível.
Art. 434- A área reservada ao estacionamento de
veículos de tração animal deverá, sempre que possível, ser
arborizada.
Art. 435 - Os condutores a que alude o presente
Capítulo deverão observar as normas relativas à proteção
dos animais.
Art. 436 - As mercadorias transportadas não
poderão:
I. ultrapassar o limite de carga suportada pelo
animal.
II. extrapolar os limites da prancha ou carroceria;
III. oferecer qualquer risco para pedestres e
condutores, pela insegurança de amarras e distribuição do
volume ou peso.
Art. 437 - Havendo apreensão da carroça, a
fiscalização poderá utilizar as dependências da Sec. Serv.
Urbanos para a guarda do animal, sendo que as despesas
com o mesmo, enquanto aprendido, correrão por conta do
proprietário do veículo e serão do mesmo cobradas.
Art. 438 - Os veículos de tração animal só
poderão transportar terra, entulhos e similares para locais
designados pela Prefeitura, de acordo com as demais
disposições desta Lei relativa à Lixo.
§ único - Só será permitido o transporte que trata
o caput, se o veículo oferecer as condições adequadas para
que o material transportado não caia nas vias públicas.
Art. 439- É proibida a circulação de veículos de
tração animal na área central, sendo que a Sec. de
Transportes definirá os limites, de acordo com o interesse
público.
Art. 440 - Todo e qualquer serviço de transporte
realizado por veículos de tração animal será regionalizado
em função da proibição de circulação na área central, de
acordo com estudos a serem elaborados pela Sec. de
Transportes.
CAPÍTULO III
DOS AGROTÓXICOS
Art. 441 - Os agrotóxicos, bem como seus
componentes e afins, só poderão ser produzidos,
transportados, armazenados, comercializados e utilizados
no Município, se registrados no órgão federal competente e
cadastrados nos órgãos estaduais próprios, em
conformidade com a Lei Federal nº 7802/89 e demais leis
pertinentes.
Art. 442- As pessoas físicas e jurídicas
prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, de
seus componentes e afins, bem como as que produzam,
consumam, armazenam e comercializam, ficam obrigadas
à se registrarem na Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ou na Secretaria de Estado da
Saúde, segundo a competência de cada uma, bem como
na Secretaria Municipal competente.
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§ único - São prestadores de serviços as pessoas
físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção,
destruição e controle de seres vivos considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 443 - Às pessoas que trata o artigo anterior
será fornecida a licença de localização, ficando a licença de
funcionamento condicionada à apresentação dos registros
próprios previstos nas legislações federal e estadual, bem
como do registro na Secretaria Municipal competente.
Art. 444- As prestadoras de serviços ainda não
registradas deverão fazê-lo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ único - Não sendo atendida a exigência constante
do "caput" deste artigo, o estabelecimento ou serviço
será interditado.
Art. 445 - Os produtos agrotóxicos e afins
somente poderão ser vendidos ao usuário, à vista de
receituário expedido por profissional legalmente habilitado,
salvo os casos excepcionais previstos em Lei.
Art. 446 - Todo prestador de serviços que
utilizem agrotóxicos e afins deverá:
I. ter um responsável técnico pelo atendimento de
todas as recomendações na utilização de agrotóxicos e
afins, sob pena de ser responsabilizado por qualquer efeito
prejudicial aos seres humanos, animais e meio ambiente;
II. constar de seu certificado de desinsetização
os produtos e substâncias empregadas, bem como seus
componentes;
III. conhecer e aplicar a classificação toxicológica,
só utilizando as classes de produtos permitidos pela Lei, de
acordo com seu uso específico;
IV. utilizar obrigatoriamente todo o equipamento
de proteção individual quando manusear e aplicar os
produtos;
V. informar ao usuário do serviço sobre os
produtos que estão sendo utilizados e seus efeitos.
Art. 447 - A instalação dos estabelecimentos que
manipulem agrotóxicos deverá atender as normas de
higiene e salubridade definidas pela vigilância sanitária.
Art. 448- É proibido armazenamento de
agrotóxicos e afins, em residências e comércios de gêneros
alimentícios e em áreas de preservação ambiental.
Art. 449 - É proibida a reutilização de
embalagens de agrotóxicos ou afins por usuário,
comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de
serviços, salvo nos casos em que o órgão federal
competente autorizar o seu reaproveitamento pela empresa
produtora.
Art. 450 - Os usuários de agrotóxicos ou afins
ficam obrigados a observar as orientações técnicas e as
recomendações constantes da bula para o descarte das
embalagens, sob as penas da lei.
CAPÍTULO IV
DO CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA PARTICULAR
Art. 451 - O corte de árvores em área urbana do
Município só poderá ser realizado depois de autorizado pela
Prefeitura ou por órgão estadual ou federal competente.
§ 1º - A Prefeitura só autoriza o corte de árvores
nativas quando estas oferecerem perigo eminente às
pessoas, às propriedades ou logradouros.
§ 2º - A autorização para corte de árvores
exóticas à região, só será liberada se estas não estiverem
em áreas de preservação permanente, em áreas
integrantes de reservas legais ou em áreas de unidades de
conservação, de acordo com leis federal e estadual.
§ 3º - São árvores exóticas todas as espécies não
nativas à região, incluindo-se as árvores frutíferas.
Art. 452 - A autorização para corte de árvores na
área total da propriedade será requerida, pelo interessado,
ao IEF.
§ 1º - O IEF realizará uma vistoria local para
identificar a árvore de plantio, o número de unidades e a
natureza das espécies.
§ 2º - Concedida a autorização, o interessado é
responsável pela execução do corte.
§ 3º - O Corpo de Bombeiros poderá ser
solicitado a executar o serviço de corte, somente nos casos
de árvores que oferecem perigo eminente às pessoas,
propriedades ou logradouros.
Art. 453 - Quando se tratar de árvores em
logradouro público, o interessado deverá solicitar uma
vistoria local à Secretaria de Serviços Urbanos, e quando
for o caso, será instruído para obter a autorização do órgão
estadual ou federal competente.
Art. 454 - A Prefeitura cobrará uma taxa de 0,5
UFM por árvore, no ato de solicitação de vistoria, sendo que
metade deste valor deverá ser encaminhado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 455 - Matadouro Municipal é o
estabelecimento dotado de instalações adequadas para a
matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o
fornecimento de carnes em natureza ao comércio interno,
com ou sem dependências para industrialização.
Art.456- Os Matadouros disporão,
obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para
46
aproveitamento completo e perfeito de todas as matériasprimas
e preparo dos subprodutos não comestíveis.
§ único - Não será permitida a atividade de beneficiamento
de matérias-primas e subprodutos não
comestíveis considerados efetivo ou potencialmente
poluidores, pelos órgãos municipais competentes.
Art. 457 - A construção, instalações e
equipamentos do matadouro devem atender às exigências
do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de origem Animal - Dec. 30691, de 29/03/52 e as
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 458 - A inspeção das condições higiênicosanitárias
deverá obedecer à legislação municipal em vigor
e normas estaduais e federais pertinentes, quando couber.
Art. 459 - A matança só poderá ocorrer na
presença de um veterinário designado pela Secretaria
competente.
§ único - Se os serviços prestados pelo matadouro
se estenderem além do âmbito territorial do Município
de Cataguases, a matança também ficará sujeita à vistoria
de um veterinário estadual ou federal.
Art. 460 - O Poder Público Municipal, por seu
órgão competente, explorará diretamente as atividades do
matadouro, ou poderá outorgar a terceiros, através de
concessão de uso, mediante procedimento licitatório.
Art. 461 - A Concessionária é responsável pelo
bom funcionamento das instalações hidráulicas e elétricas
do prédio, bem como responde pelas reformas que se
fizerem necessárias.
Art. 462 - A construção, reforma ou ampliação do
Matadouro só poderão ser realizadas pela concessionária,
depois de autorizada pela Prefeitura, ficando as referidas
obras incorporadas ao patrimônio da Municipalidade, sem
direito a qualquer indenização, pagamento ou retenção.
Art. 463 - A Secretaria Municipal competente
elaborará um inventário dos bens, antes da outorga da
concessão, constando uma descrição detalhada das
instalações e uma relação de equipamentos e seu
respectivo estado de conservação, fazendo parte integrante
dos autos administrativos.
Art. 464 - Os bens adquiridos pela concessionária
com a finalidade de servir às atividades objeto do contrato
de concessão de uso se incorporarão ao patrimônio do
Município.
§ único - Anualmente a Secretaria competente
atualizará o inventário referido no artigo anterior, e identificará
os bens que se incorporarão ao patrimônio público.
Art. 465 - É vedado à concessionária:
I. alterar a destinação do prédio ou dos serviços
que constituam o objeto do contrato de concessão de uso;
II. a transferência ou a cessão a terceiros do uso
do imóvel;
III. a colocação de letreiros e textos de qualquer
natureza, bem como de quaisquer acessórios que
impliquem na alteração do aspecto urbanístico do prédio;
IV. utilizar bens de terceiros.
§ único - A concessionária poderá utilizar bens de
terceiros, nas atividades por ela desenvolvidas no
matadouro, mediante expressa autorização da Prefeitura,
em havendo justificado interesse público.
Art. 466 - A concessionária manterá sob sua
guarda e responsabilidade todo equipamento, aparelhos,
maquinários e instalações, zelando pelo seu perfeito uso e
funcionamento, entregando-os à Prefeitura ao final da
concessão, nas mesmas condições em que os recebeu.
Art. 467 - A concessionária pagará o preço
público e taxas devidas, inclusive a taxa referente ao abate.
TÍTULO VIII
DAS ÁGUAS
CAPÍTULO I
CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO
DE DEJETOS
Art. 468 - Os serviços de saneamento básico, tais
como o de abastecimento de água, coleta, tratamento e
disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle
da Prefeitura, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta
Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Art. 469- Compete ao órgão próprio da Prefeitura
examinar, periodicamente, as redes e instalações públicas
de água e esgoto, com o objetivo de detectar a existência
de condições que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 470 - É proibido comprometer, por qualquer
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público
ou particular.
Art. 471 - Na construção, reforma ou ampliação
de reservatório de água, serão observadas as seguintes
exigências:
I. os reservatórios situados junto ao piso serão,
obrigatoriamente, posicionados em locais protegidos de
inundações e águas pluviais;
II. impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos
que possam poluir ou contaminar a água;
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III. ser instalado de forma a facilitar o serviço de
inspeção e limpeza;
IV. utilização de tampa removível.
§ único - É proibida a utilização, como reservatório
de água, de barris, tinas, ou recipientes análogos.
Art. 472- A abertura e o funcionamento de poços
freáticos, tubulares, profundos ou qualquer outra fonte de
abastecimento de água de edificações dependerá de
aprovação prévia de órgão competente, ouvida a autoridade
sanitária responsável.
§ 1º - Observadas as condições hidrológicas
locais e a solicitação de consumo, deverão ser asseguradas
as condições mínimas de potabilidade de água a ser
utilizada.
§ 2º - A adução, para uso doméstico, de água
provinda de poços ou fontes será feita por meio de
canalização adequada.
Art. 473 - Os órgãos e entidades responsáveis
pela operação do sistema de abastecimento público de
água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade
da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria
de Saúde do Estado e complementados pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 474 - A Prefeitura manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos
sistemas de abastecimento.
Art. 475 - É obrigação do proprietário do imóvel a
execução de adequadas instalações domiciliares de
abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário a necessária
conservação.
Art. 476 - É obrigatória a existência de
instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua
ligação à rede pública coletora.
Art.477 - Os esgotos sanitários deverão ser
coletados, tratados e receber destinação, de forma a se
evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 478- É proibida a instalação individual ou
coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas
de abastecimento de água e esgoto, salvo quando não
existir a rede coletora de esgotos.
§ único - A construção de fossas deverá satisfazer
as condições estabelecidas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) - Anexo III - e estará sujeita
à aprovação prévia da Prefeitura, que fiscalizará a sua
execução e manutenção com tratamento adequado.
Art. 479 - Na inexistência de rede de esgoto, as
águas servidas deverão ser canalizadas pelo próprio
proprietário ou ocupante da edificação para a fossa do
próprio imóvel, ou coletadas pelas canalizações destinadas
a conduzir as águas pluviais à sarjeta do logradouro, a
critério da autoridade municipal competente.
§ único - Não se incluem nas águas servidas as
de esgoto.
Art. 480 - É vedado:
I. o lançamento de esgotos "in natura" a céu
aberto ou na rede de águas pluviais;
II. a passagem de tubulações de água potável
pelo interior de fossas, ramais de esgotos e caixas de
inspeção de esgotos bem como de tubulações de esgoto
por reservatório ou depósitos de água;
III. qualquer outro processo, instalação ou
atividade que, a critério da autoridade sanitária competente,
possa representar riscos de contaminação de água potável.
Art. 481- Todos os reservatórios de água potável
deverão sofrer limpeza e desinfecção de 6 (seis) em 6(seis)
meses, de preferência com cloro ou seus compostos ativos,
e permanecer devidamente tampados.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 482 - A ninguém é lícito, qualquer que seja o
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e
logradouros públicos danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 483 - O terreno, qualquer que seja a sua
destinação deverá ser preparado para dar fácil escoamento
às águas pluviais e para ser protegido contra águas de
infiltração, na forma de legislação própria.
Art. 484 - Quaisquer obras em encostas e valetas
de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas
de forma a
permitir fácil escoamento das águas pluviais.
Art. 485 - As águas pluviais não poderão ser
abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o
seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados
através de especificações aprovadas pela autoridade
municipal.
§ 1º - Os proprietários ou detentores de domínio
útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais
fora das áreas urbanizáveis são obrigados a dar saída às
águas pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas
para tal fim.
§ 2º - As pessoas de que trata o § anterior
conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou
valas que existirem nos seus terrenos ou que com eles
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limitarem de forma que a seção de vazão dos mesmos se
encontre, permanentemente, desembaraçada.
§ 3º - Quando for julgada necessária a
canalização, ca-peamento ou regularização de cursos de
água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir dos mesmos
execução das respectivas obras.
§ 4º - Se o curso de água ou a vala servir de limite
a dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos
proprietários, detentores do domínio útil, ou possuidores a
qualquer título dos terrenos confrontantes.
Art. 486 - Só poderão ser suprimidas ou
interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais
depois de construído o correspondente sistema de galerias,
coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue
natural abandonado, bem como os despejos domésticos,
sempre à juízo da autoridade municipal.
Art. 487 - Cada trecho de vala a ser capeado, por
curto que for, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou
caixa de areia em cada lote.
§ único - A distância entre os poços ou caixas não
poderá exceder de 30m (trinta metros).
Art. 488 - Ao captar as águas de qualquer vala, a
galeria coletora deverá, ter 0,50 cm (cinquenta centímetros)
de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras
de cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão
ou solapamento.
§ único - As galerias no interior dos terrenos
deverão ter, sempre que possível, a critério das autoridades
municipais, altura superior a 0,80 cm (oitenta centímetros) a
fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução.
TÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA
DAS OBRAS
Art. 489 - Enquanto durar a obra, o construtor
deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à
proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e
vias públicas, observando as seguintes exigências:
I. é obrigatória a colocação de tapumes e
andaimes, sempre que se executarem obras de construção,
demolições ou reparos onde for necessário impedir o
acesso de pessoas estranhas ao serviço ou que acarrete
riscos aos transeuntes, nos termos das normas pertinentes;
II. não permitir o preparo de concreto e
argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos
logradouros públicos, a menos que se utilizem caixas e
taboadas apropriadas, que não ocupem mais da metade da
largura do passeio, autorizados pelo órgão competente, e
após o pagamento das devidas taxas de uso de solo
público;
III. colocação de materiais de construção dentro
da área limitada pelo tapume, permitida, apenas, a
permanência do referido material fora da área designada,
pelo tempo máximo de 02 (duas) horas a contar da
descarga.
Art. 490 - Caso o serviço particular de
construção, conserto ou conservação, ocasione o
entupimento de galeria de águas pluviais, a Prefeitura
providenciará a limpeza da rede, correndo as despesas por
conta do construtor ou ocupante do imóvel.
Art. 491 - Os tapumes devem ser construídos de
forma a resistirem a impactos de, no mínimo, 60Kg/m²
(sessenta quilos por metro quadrado), e ter altura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação
ao nível do terreno.
Art. 492 - Nas construções e reformas com mais
de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas
no alinhamento do logradouro, devem ser construídas
galerias sobre o passeio.
§ 1º - As bordas da cobertura da galeria devem
possuir tapumes fechado com altura, no mínimo, de 1,00m
(um metro) e inclinação de 45º.
§ 2º - As galerias devem ser mantidas sem
sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
Art. 493 - O tapume poderá avançar até a metade
da largura do passeio, observado a distância mínima entre
o tapume e o meio-fio de 1,00m (um metro).
Art. 494 - Em todo o perímetro de construção de
edifícios com mais de 05 (cinco) pavimentos ou altura
equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma
de proteção especial em balanço, na altura da 2ª laje, a
partir do nível do terreno que podem ser substituídas por
andaimes fachadeiros.
§ 1º - Nas construções e reformas com menos de
5 andares, próximas a edificações com pé direito inferior à
obra, exigir-se-á a instalação de plataforma de proteção
especial em balanço em todo o seu perímetro.
§ 2º - A plataforma de proteção especial deve ter,
no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão com inclinação de 45º, aproximadamente, a
partir de suas bordas.
§ 3º - Cada plataforma deve ser instalada logo
após a concretagem da laje superior e retirada somente
quando a vedação da periferia até a plataforma
imediatamente superior estiver concluída.
49
Art. 495 - Além das plataformas de proteção
especial, todo o perímetro de construção do edifício deve
ser fechado com tela, ou proteção similar, a partir da 2ª laje.
§ 1º - O uso de tela ou similar em toda a
extensão da obra não elimina a exigência de plataformas
especiais conforme previsto nesta Lei.
§ 2º - A tela deve ser instalada na vertical a
1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa
da construção, fixada às plataformas de proteção,
imediatamente após a instalação da plataforma superior, e
retirada somente quando a vedação da periferia até esta
plataforma estiver concluída.
Art. 496 - Os tapumes, andaimes, dispositivos de
segurança e instalações temporárias não poderão
prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade
de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações
de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E
SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 497 - O construtor responsável pela
execução da obra é obrigado:
I. a adotar providências para que o leito da via
pública, no trecho compreendido pela mesma, seja
mantido, permanentemente, em satisfatório estado de
limpeza;
II. a reparar a via pública fronteira à obra durante
todo o período de construção, mantendo os passeios em
boas condições de trânsito para os pedestres.
§ único - Na hipótese de inobservância do disposto
nos incisos I e II deste artigo, a Prefeitura mandará
executar os serviços considerados necessários, cobrando
do construtor os gastos com o mesmo.
Art. 498 - O proprietário, possuidor do domínio útil
ou possuidor a qualquer título, é responsável pela
manutenção da edificação, em suas áreas internas e
externas, em perfeitas condições de higiene e segurança.
§ único - A Prefeitura poderá declarar insalubre
toda edificação que não reunir as necessárias condições de
higiene e segurança, permitindo-se-lhe ordenar, inclusive, a
sua interdição ou demolição.
Art. 499- A Prefeitura poderá exigir serviços
técnicos que assegurem a salubridade das edificações.
Art. 500 - Além das exigências da legislação
própria presumem-se insalubres as habitações quando:
I. construídas em terreno úmido e alagadiço;
II. não apresentarem aeração e iluminação
satisfatórias;
III. não dispuserem de abastecimento de água
potável suficiente para atender as necessidades gerais;
IV. os serviços sanitários forem inadequados;
V. o interior de suas dependências não
apresentar satisfatórias condições de higiene;
VI. nos pátios ou quintais acumularem águas
estagnadas ou lixo;
VII. o número de moradores for superior à sua
capacidade de ocupação;
VIII. a utilização for diversa daquela aprovada na
licença;
IX. não apresentarem área apropriada para a
guarda do lixo doméstico.
Art. 501- Nas edificações situadas na Zona Rural,
se-rão observados os seguintes cuidados especiais:
I. visar à profilaxia sanitária das dependências
através de processos sanitários;
II. evitar empoçamento de águas pluviais ou
servidas;
III. proteção aos poços ou fontes utilizados para
abastecimento de água potável.
Art. 502 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros,
currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo
serão localizados a uma distância de 50 (cinquenta) metros
das habitações bem como da jusante das fontes de
abastecimento de água, observada uma distância mínima
de 15m (quinze) metros.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503 - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
§ único - Exclui a imputação de infração aquele
que comprovadamente cometer qualquer ato definido nesta
Lei como infração, em decorrência de força maior ou caso
fortuito.
Art. 504 - Será considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução
das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
50
Art. 505 - Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta
Lei ou de outras normas serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério
da autoridade competente, conforme a natureza do ato.
I. advertência ou notificação preliminar;
II. multa;
III. apreensão e/ou inutilização do material ou
produto;
IV. recomposição dos recursos ambientais
degradados;
V. cassação e revogação;
VI interdição parcial ou total, temporária ou
definitiva do estabelecimento.
§ único - Nos casos de infração a mais de um
dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades
quantas forem as infrações.
Art. 506 - A aplicação de sanção de qualquer
natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que está sujeito, nos termos da Lei.
Art. 507- Julgadas procedentes, as penalidade
serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou
do proprietário infrator.
Art. 508- Não são diretamente passíveis de
aplicação das penas definidas nesta Lei:
I. os incapazes, assim definidos na legislação civil;
II. os que forem coagidos a cometer infrações,
observada a legislação própria;
III. e outros fatores relevantes, a critério da autoridade
municipal.
Art. 509 - Serão responsáveis, perante a
Prefeitura, pelo cumprimento das penalidades cometidas
pelos infratores de que trata o artigo anterior, seus
responsáveis legais, conforme a legislação própria e os
coatores, respectivamente.
Art. 510 - Na recusa pelo responsável, infrator ou
preposto, em dar o seu "ciente" ou em receber qualquer
advertência ou auto devidamente lavrado, será o fato
circunstanciado pelo agente fiscal, assumindo-as este as
responsabilidades pela sua declaração.
§ único - No caso do infrator ser analfabeto, estar
fisicamente impossibilitado ou ser incapaz, na forma da Lei,
o agente fiscal procederá na forma prevista no "caput".
Art. 511 - O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que
conterá os elementos deste.
Art. 512- A omissão ou incorreção no auto não
acarretará sua nulidade se no mesmo constar elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 513 - O servidor público municipal que tiver
conhecimento, no exercício de sua função, de infração
penal, fará relato circunstanciado do fato, e o remeterá ao
representante do Ministério Público, desde que a ação
penal não dependa de representação, independente das
sanções administrativas.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR
TERCEIROS
Art. 514 - Qualquer pessoa do povo pode
representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos de
posturas, por meio de:
I. representação, em petição assinada em letra
legível, na qual se identificará, e tanto quanto possível,
indicará o nome, profissão, e endereço do infrator;
II. por notificação através de telefonema, pelo qual
se identificará, indicando o número do aparelho utilizado,
bem como os dados do infrator sempre que possível, e o
relato da infração cometida.
§ único - A representação poderá ser mantida em
segredo, a critério da autoridade municipal competente,
sempre que não constituir elemento de prova do ato
infracional, e nem violar direitos consagrados
constitucionalmente.
Art. 515 - Não será aceita a representação ou
notificação:
I. se feitas por quem haja sido sócio, diretor,
prepos-to ou empregado do infrator, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II. quando não devidamente identificado o
requerente ou notificante;
III. quando a notificação se der por telefone
público.
Art. 516 - Recebida a representação ou
notificação, a autoridade competente providenciará,
imediatamente, as diligências para verificar a sua
veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação,
fundamentadamente.
§ único - inclui-se nas diligências a necessidade
de o fiscal retornar a ligação, a fim de comprovar a veracidade
da notificação de que trata o inciso II, do artigo 514.
CAPÍTULO III
DA ADVERTÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 517 - Verificando-se infração a esta Lei ou a
outras normas municipais, e sempre que se constate não
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será
expedida contra o infrator notificação preliminar, em 03
51
(Três) vias, estabelecendo-se um prazo para que este
regularize a situação, sendo que uma das vias será
entregue ao notificado, outra instruirá os autos
administrativos e a última será mantida em arquivo na
seção.
§ 1º - O prazo para a regularização da situação
não de-ve exceder o máximo de 15 (quinze) dias e será
arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação,
prorrogável mediante pedido fundamentado, a critério da
autoridade competente.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o
notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrarse-
á o respectivo auto de infração.
Art. 518 - A notificação será feita em formulário
destacável do talonário aprovado pela Prefeitura,
permanecendo no talonário cópia a carbono com o "ciente"
do notificado.
Art. 519 - O agente fiscal, responsável pela
diligência, fará constar da notificação preliminar:
I. descrição da infração cometida, e seu
fundamento legal;
II. data e hora da constatação do fato;
III. o prazo máximo para a regularização da
situação;
IV. o "ciente" do notificado sempre que possível;
V. identificação e assinatura do agente fiscal
autuante.
Art. 520 - Não caberá notificação preliminar,
devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I. quando autuado em flagrante;
II. quando a infração ensejar risco à segurança
ou à saúde pública;
III. demais casos expressamente previstos nesta
Lei.
Art. 521 - Esgotado o prazo de que trata o artigo
517, sem que o infrator tenha regularizado a situação,
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
Art. 522 - No caso de a infração ter sido cometida
por incapaz, ter-se-á ciência, através da notificação, seu
representante legal.
Art. 523- A notificação preliminar poderá ser
aplicada verbalmente, pelo agente da fiscalização, quando,
em face das circunstâncias, entender involuntária e sem
gravidade a infração, caso em que o fato será
circunstanciado pelo agente, nos autos administrativos.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 524 - As multas previstas nesta Lei
consistem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas
em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal do Município
(UFM), pagas até o último dia do mês.
§ único - Os valores das multas são os constantes
do anexo IV desta Lei.
Art. 525 - O pagamento da multa não exonera o
infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 526 - As multas poderão ser aplicadas
diariamente.
Art. 527 - Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 528 - A multa aplicada deverá ser recolhida
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura
do auto de infração, no estabelecimento bancário por ela
indicado.
§ único - O prazo de 15 (quinze) dias prevalece
quando não for previsto outro prazo pela legislação própria,
que integra a presente Lei.
Art. 529 - A aplicação das multas poderá ter lugar
em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração.
Art. 530 - A multa poderá ser parcelada, segundo
a legislação pertinente, desde que reconhecida pelo infrator
a procedência da mesma.
Art. 531 - Para imposição da graduação às
infrações levar-se-ão em conta:
I. a natureza, a gravidade e suas consequências
para a comunidade e para o meio ambiente;
II. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III. os antecedentes do infrator com relação às
dispo-sições desta Lei, seus regulamentos e demais
normas complementares.
Art. 532- Verificada pela fiscalização a ocorrência
de infração tipificada na legislação municipal, o agente
fiscal lavrará o auto de infração reportando-se à norma
infringida e assinalando a multa cabível com base nos
critérios legais que definam as infrações.
Art. 533 - A penalidade pecuniária será
judicialmente executada quando, esgotadas as medidas
administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo
legal.
§ 1º - A multa, legalmente imposta, não quitada no
prazo legal, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - O infrator que estiver em débito de multa
ficará sujeito às penalidades previstas pela legislação
pertinente e não poderá participar de licitações, celebrar
52
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar,
a qualquer título, com a administração municipal, salvo
quando o débito se encontrar em discussão administrativa
ou judicial.
Art. 534 - O débito decorrente de multa não
paga no prazo legal terá seu valor monetário reajustado em
conformidade com a legislação federal atinente à espécie.
Art. 535 - Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ único - Reincidente é aquele que violar o
mesmo preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido
autuado e multado, no decorrer de 01 (um) ano, punido em
decisão administrativa contra a qual não caiba mais
recurso.
Art. 536 - O auto de infração será lavrado em
formulário oficial da Prefeitura, em três vias com precisão e
clareza, e conterá:
I. o nome da empresa ou o título do
estabelecimento, bem como o ramo de atividade;
II. o fato constitutivo da infração, local, hora, data
e fundamento legal;
III. indicação do dispositivo legal que comina a
pena-lidade;
IV. intimação ao infrator para pagar as multas
devidas e/ou apresentar defesa e provas, nos prazos
previstos;
V. nome e cargo legíveis da autoridade autuante
e sua assinatura;
VI. a assinatura do autuado ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto ou, em caso de
recusa, a consignação deste fato pela autoridade autuante.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA INUTILIZAÇÃO
Art. 537 - A apreensão de bens consiste na
tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 538 - Toda apreensão resultará na emissão
de auto de apreensão e do auto de infração.
Art. 539 - O auto de infração não será emitido nos
casos de apreensão de produtos suspeitos de alteração,
adulteração ou fraude, que demandem exame laboratorial.
§ 1º - No ato de apreensão, deverá ser lavrado
termo especificando o seu prazo, a natureza, quantidade,
procedência e nome do produto, estabelecimento onde se
encontra, nome do dono ou detentor, dia e hora da
apreensão, declaração da responsabilidade do dono ou
detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na
partida ou lote do produto apreendido.
§ 2º - Deverão ser colhidas amostras do
mesmo, para exame em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 540 - Do auto de apreensão constará:
I. data, local e hora da apreensão dos bens;
II. discriminação, a mais detalhada possível, das
coisas apreendidas;
III. nome ou descrição do infrator;
IV. disposições infringidas;
V. destino dado aos bens apreendidos;
VII. recibo do depositário;
VIII. prazo para reclamar e retirar o produto
apreendi-do.
Art. 541 - Os bens a que se refere este capítulo
são os seguintes:
I. mobiliário urbano;
II. equipamentos;
III. animais;
IV. instrumentos;
V. utensílios e vasilhames;
VI. envoltórios;
VII. materiais ou produtos.
Art. 542 - A apreensão ocorrerá, quando:
I. em desacordo com alguma norma de instalação
e funcionamento, estabelecida em lei municipal, estadual
ou federal;
II. quando a atividade ou estabelecimento estiver
fun-cionando sem licença;
III. instalado ou em trânsito em vias e logradouros
pú-blicos, inadequadamente;
IV. equipamentos, utensílios, vasilhames,
instrumentos, envoltórios e outros oferecerem riscos à
saúde e a segurança;
V. não atenderem às normas federais, estaduais e
municipais de registro, fabricação, rotulagem,
apresentação, padrões de qualidade e identidade, estados
de conservação e acondicionamento, comercialização,
transporte e distribuição;
VI. os produtos e substâncias estejam com prazo
de validade vencidos;
VII. os produtos estiverem deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde;
VIII. os produtos, substâncias, equipamentos,
utensílios, vasilhames, envoltórios e outros por qualquer
motivo se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 543 - Os bens definidos nos incisos IV,
exclusive equipamentos e instrumentos, V, VI, VII e VIII do
artigo anterior, não são passíveis de devolução, em caso de
apreensão.
§ único - O destino final dos bens apreendidos
poderá culminar em inutilização, ou doação, quando
possível, a critério da autoridade competente.
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Art. 544 - A inutilização dos bens apreendidos
poderá ocorrer através de:
I. incineração;
II. inutilização no próprio local, a critério do agente
fiscal;
III. destinação final no aterro sanitário ou usina de
reciclagem;
IV. reaproveitamento como matéria prima para
indústria local.
Art. 545- Os bens considerados abandonados,
bem como os não passíveis de devolução serão
aproveitados no serviço público da Administração Municipal
direta e indireta ou doados a órgão oficial, instituições de
educação ou assistência social, ou, ainda, vendidos em
leilão.
§ único - Na doação a entidade ou instituição
beneficiada, deverá emitir recibo em papel timbrado,
especificando o material e a quantidade recebida, o qual
será anexado aos autos administrativos.
Art. 546 - A instituição de assistência ou de
educação referida no artigo anterior deverá preencher os
seguintes requisitos:
I. ser reconhecida como entidade pública;
II. não ter finalidade lucrativa;
III. aplicar a renda líquida integralmente na
manutenção de suas finalidades assistênciais ou
educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela
a título de lucro ou participação.
Art. 547 - A devolução do bem apreendido
dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa
relativa à apreensão, transporte e depósito.
Art. 548 - O bem apreendido e não reclamado no
prazo de 10 (dez) dias após sua apreensão, e nem retirado
no prazo de 10 (dez) após sua liberação, será considerado
abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens
não passíveis de devolução, ou serão vendidos em hasta
pública, observado o procedimento licitatório.
§ único - Considerar-se-á igualmente abandonada
a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha
sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas
da lavratura do Auto de Apreensão e depósito, se outro
menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua
natureza ou estado.
Art. 549 - Os animais deverão ser reclamados no
prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, não sendo retirados,
serão doados para interessados na guarda dos mesmos, ou
vendidos em leilão, estando em boas condições de saúde.
Art. 550- A importância apurada na venda em
hasta pública, será aplicada no pagamento da multa e
ressarcimento da despesa de que trata o artigo 547, e o
proprietário notificado no prazo de 05 (cinco) dias para
receber o excedente, quando for o caso.
§ 1º - No caso de não comparecimento do
interessado, no prazo que alude o "caput", o saldo
remanescente será depositado em conta poupança em
Instituição Financeira estadual ou federal, em nome do
proprietário ou possuidor.
§ 2º - Sendo desconhecido o proprietário ou
possuidor do bem ou animal apreendido, o saldo referido no
"caput" será revertido como renda eventual para o
Município
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA E REVOGAÇÃO
Art. 551 - A licença de localização e
funcionamento poderá ser cassada, e as autorizações,
permissões e concessões poderão ser revogadas:
I. quando se tratar de atividade diferente da
licenciada, autorizada, permitida ou concedida, ou quando
se verificar desobediência a limites e restrições relevantes,
ou condições impostas em Lei ou termo administrativo;
II. como medida preventiva a bem da higiene, da
moral ou sossego público e segurança pública, bem como
degradação do meio-ambiente, devidamente configurados;
III. se o licenciado, autorizado, permissionário, ou
concessionário se negar a exibir o alvará de localização e
funcionamento à autoridade competente, ou documento
equivalente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. por solicitação da autoridade competente,
provados os motivos que a fundamentaram;
V. nos demais casos que esta Lei prever.
Art. 552 - A cassação da Licença será executada
após o não atendimento da notificação preliminar, se
cabível, e da multa por infração, ressalvados os casos
previstos nesta Lei.
Art. 553- A competência para cassação da licença
ou a revogação será determinada em legislação própria.
Art. 554 - A cassação da licença de localização e
funcionamento não se aplica às atividades industriais
consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da
segurança nacional, conforme disposição de legislação
federal referente à matéria.
Art. 555 - A cassação da licença de localização e
funcionamento, bem como a revogação da autorização,
permissão ou concessão, implica no encerramento da
atividade.
Art. 556 - As medidas de que trata este capítulo,
não obsta que a parte interessada obtenha nova licença,
autorização, permissão ou concessão, na forma da Lei,
pagas as eventuais multas.
Art. 557 - As atividades exercidas em solo público
também sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei
se o proprietário não fizer , no prazo que lhe for fixado, os
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consertos ou reparos julgados necessários em inspeção
procedida pela Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 558 - O estabelecimento, ou qualquer das
suas dependências, equipamentos ou aparelhos, bem
como "trailler", quiosque ou similares, banca de jornais e
revistas, poderão ser interditados, total ou parcialmente, e
com impedimento de sua ocupação ou sua utilização, nos
seguintes casos:
I. quando desrespeitada a cassação da licença ou
a revogação da autorização ou da permissão;
II. quando o estabelecimento estiver funcionando
sem a devida licença, concessão, autorização ou
permissão;
III. em caso de ameaça atual e iminente risco à
saúde, segurança e higiene públicas, ao meio-ambiente,
independentemente de outros procedimentos devidamente
comprovados, caso em que será precedida da cassação de
licença ou revogação da concessão, da permissão ou da
autorização;
IV. quando o equipamento ou aparelho, por
constatação do órgão competente, constituir perigo à
saúde, higiene e segurança do próprio pessoal;
V. quando o assentamento de equipamento
estiver de forma irregular, com o emprego de materiais
inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando
prejuízo à segurança e boa fé pública;
VI. quando houver desobediência à restrição ou
condição estabelecida em licença, autorização, atestado ou
certificado para funcionamento de equipamento mecânico e
aparelho de divertimento.
Art. 559 - O auto de interdição, lavrado pela
autoridade municipal competente, deverá conter:
I. nome da empresa, razão social ou
denominação;
II. endereço;
III. fundamento legal e natureza da infração;
IV. identificação dos autos administrativos
pertinentes, quando couber;
V. data e hora da interdição;
VI. prazo de horas ou dias, a critério do fiscal,
para a retirada dos produtos alimentícios perecíveis, se for
o caso;
VII. identificação e assinatura do agente fiscal
autu-ante e autoridade competente.
Art. 560 - Em caso de interdição parcial de
máquina, equipamento ou setor, o auto deverá conter,
ainda, a descrição do objeto de interdição, bem como das
medidas necessárias para a liberação do mesmo.
§ único - Sanada a irregularidade, o interessado
deverá requerer ao órgão municipal competente,
verbalmente ou por escrito, nova vistoria, a fim de verificar o
cumprimento das exigências.
Art. 561 - O auto de interdição será lavrado em
três vias, sendo que uma das vias será afixada na porta do
estabelecimento interditado, servindo de lacre, e as demais,
uma se destinará à instrução do processo administrativo e a
outra será entregue ao responsável pelo estabelecimento.
Art. 562 - Se a parte interessada se recusar a
utilizar de seu direito de retirada dos produtos alimentícios
que estiverem no estabelecimento, o fato será
circunstanciado no ato da diligência fiscal, no auto de
interdição.
Art. 563 - O levantamento da interdição só
poderá ser autorizado depois de cumpridas as exigências
constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos.
Art. 564 - Entende-se por levantamento da
interdição a autorização dada pela autoridade competente
para reabrir o local, a fim de efetuar reparos, obras e o que
se fizer necessário para que possa obter nova licença de
localização e funcionamento.
Art. 565 - A interdição será precedida de parecer
da Procuradoria Jurídica quando a autoridade competente
pelo ato da interdição julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 566- O autuado terá o prazo de 15 (quinze)
dias corridos, para apresentar defesa contra a ação do
agente fiscal, contado da data da aplicação da penalidade.
§ único - Não havendo apresentação da defesa no
prazo legal, o infrator será declarado revel, sendo intimado
a quitar a multa prevista no auto da infração, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de sujeitar-se às sanções legais
previstas na seção de multa, não cabendo recurso.
Art. 567 - A defesa far-se-á por petição, facultada
a apresentação de documentos, e será juntada ao processo
administrativo.
Art. 568- A apresentação da defesa no prazo legal
suspenderá a exigibilidade da multa e aplicação de
penalidades, até decisão final da autoridade competente,
salvo quando se tratar de apreensão e/ou inutilização de
bens, interdição da atividade e cassação da licença.
Art. 569 - Não caberá defesa contra notificação
preliminar.
55
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 570 - Apresentada a defesa, o processo
administrativo será imediatamente encaminhado à junta
julgadora ou autoridade municipal competente, a qual
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, o presidente da
junta ou a autoridade julgadora poderá determinar a
realização de diligência, para esclarecer questão duvidosa,
bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica.
§ 2º - O presidente da junta ou a autoridade
julgadora poderá, ainda, a requerimento da parte ou de
ofício, dar vista ao agente fiscal, para este se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - O agente fiscal confirmará ou não os
termos e fundamentos do ato administrativo por ele
praticado, mantendo ou não a multa, se for o caso.
§ 4º - Verificada a hipótese dos §s 1º e 2º, a
autoridade ou a junta terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão.
§ 5º - A junta ou a autoridade não fica adstrita às
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção e os fatos, em face das provas produzidas.
Art. 571 - A decisão fundamentada, redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação,
definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro
caso.
Art. 572 - Não sendo proferida decisão no prazo
legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade
de primeira instância.
Art. 573 - O autuado será notificado da decisão de
primeira instância:
I. sempre que possível, pessoalmente, mediante
entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II. por edital, se desconhecido o domicílio do
infrator;
III. por carta, acompanhada de cópia da decisão
com aviso de recebimento datado, e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 574- Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário para a autoridade competente ou junta
de recursos, sem efeito suspensivo, facultada a juntada de
documentos.
Art. 575 - O recurso será interposto mediante
petição, protocolado na Prefeitura e endereçada ao órgão
municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação da decisão de 1ª instância no órgão
de divulgação oficial, ou da ciência do interessado, ou da
devolução do "aviso de recebimento" ou ainda, do
conhecimento por qualquer outro modo, pelo infrator.
§ único - Decorrido o prazo legal e não havendo
interposição de recurso pela parte interessada, no caso de
interdição de estabelecimento, a autoridade competente ou
a junta de julgamento que proferiu a decisão de primeira
instância oferecerá recurso de ofício, em igual prazo, sem
efeito suspensivo.
Art. 576- Nenhum recurso voluntário será
recebido se não estiver acompanhado de comprovante do
pagamento da multa aplicada, quando for o caso.
Art. 577 - É vedado, em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou
reclamante, salvo quando proferidas em um único
processo.
Art. 578 - Os autos administrativos serão
encaminhados à Procuradoria Jurídica, para apreciação
jurídica, e posterior decisão da autoridade competente ou
da junta de recursos, quando necessário.
Art. 579 - A decisão da autoridade competente
ou da junta é irrecorrível e será publicada no jornal que
veicular o expediente da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 580 - A decisão definitiva, quando mantiver a
autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I. autoriza a inscrição das multas não pagas em
dívida ativa e a subseqüente cobrança judicial;
II. mantém a interdição do estabelecimento até a
correção da irregularidade constatada;
Art. 581 - A decisão definitiva que tornar
insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos,
conforme o caso:
I. autoriza o autuado a receber a devolução da
multa paga indevidamente, se for o caso, no prazo de 10
(dez) dias após requerê-la;
II. extingue a interdição do estabelecimento;
III. susta a cassação da licença;
IV. a devolução das coisas apreendidas, em se
tratando de bens não perecíveis;
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V. o direito de vir receber o produto das coisas
vendidas em hasta pública, excluído o saldo remanescente
que alude o § 1º, do art. 550.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 582- Todas as funções referentes à aplicação
das normas e imposições desta Lei, serão exercidas por
órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência para tanto
estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
§ único - Para o exercício das funções a que se
refere o artigo, o órgão competente ouvirá os demais
órgãos interessados.
Art. 583 - Para efeito desta Lei, entende-se como
autoridade fiscal competente, os titulares e substitutos dos
cargos públicos da Prefeitura de Cataguases ou seus
ocupantes estabelecidos na administração municipal.
Art. 584 - O Poder Executivo expedirá os atos
administrativos que se fizerem necessários à fiel
observância das disposições desta Lei.
Art. 585 - Para o cumprimento do disposto nesta
Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade
municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a
celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros
ajustes.
Art. 586- Os prazos previstos nesta Lei contar-seão
em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo
o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia
em que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura;
II. o expediente da Prefeitura for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º - Os prazos começam a ocorrer à partir do
primeiro dia útil após a notificação.
Art. 587- Para efeito desta Lei, entende-se por
Unidade fiscal do Município (UFM) o padrão monetário
fixado por ato do Poder Público Municipal.
§ único - A Unidade Fiscal do Município (UFM) é a
vigente na data em que a multa for recolhida.