domingo, 28 de julho de 2013

Estrada da "Empa"

Sobre a estrada da "Empa", o PT de Cataguases, junto com com os vereadores Mauricio Rufino, Majella e o secretário de Assistência Social, Pequeno, junto com outras lideranças locais, entraram em contato com a Deputada Margarida Salomão, além do Deputado Reginaldo Lopes, Padre João e Rogério Correa, no sentido de resolver essa questão.

Várias reuniões foram feitas, procurando se inteirar mais sobre o assunto. Segue abaixo um relatório contendo algumas informações.

RELATÓRIO SOBRE AS AÇÕES TOMADAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DE RETOMADA DAS OBRAS DE ACESSO AO DISTRITO INDUSTRIAL DE CATAGUASES, VIA RODOVIA BR 120(ESTRADA CATAGUASES LEOPOLDINA)

 Trecho completo: 5 km de estrada asfaltada e ponte sobre o Rio Pomba: R$ 15 milhões

 Trecho restante: 1,8 km + Trevo; R$ ?

O Contrato original da obra é o Número 00268/2000, subrogado pela UASG: 273087 DNER SEDE EM EXTINCAO – DF; Nº Processo: 50600000181200253.
1. No extrato que nos foi remetido pelo Dnit, não existe a informação sobre o teor do Contrato firmado com a EMPHA, ou seja, não está claro se as obras relativas ao trecho restante + trevo foi incluído no Projeto Global (Anexo 1)

2. A referência para busca desta informação é SICON - 01/07/2008) 393003-39252-2008NE900114. (Sigla e número citados no final do anexo 1);

3. A informação do Dnit Juiz de Fora é que houve uma “outra licitação” de 1,8 km + trevo, vencida pela EMPHA, mas contestada pela Procuradoria do órgão.(anexo 2);

4. Segundo o senhor Cláudio Ribas, a EMPHA entrou com recurso no Dnit, o que impediu que se realizasse nova Licitação para a conclusão das obras do acesso ao bairro industrial de Cataguases;(Anexo 2)

5. Informação importante: o assunto está em análise na Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, em Brasília.(Anexo 2)

6. Já o Engº José Paulo S. Pinto, do Dnit Leopoldina nos informou que “a princípio, este projeto foi concebido de maneira única (6,8 km de extensão), entretanto, por razões que eu não saberia relatar, o mesmo foi dividido em duas partes: uma contemplando o entroncamento com a BR-120 (trevo de acesso) mais 1,8 km de implantação de pista nova; e a outra contemplando 5,0 km de implantação de pista mais uma ponte de 120 metros sobre o rio Pomba – é a parte que foi contratada e totalmente construída.”(Anexo 3);

7. Conclui o senhor José Paulo que o ideal é que seja elaborado um novo projeto para o trecho restante(1,8 km + Trevo de acesso), tendo em vista a existência de novas tecnologias que irão facilitar e reduzir os custos das obras, além de reduzir o impacto ambiental.(Anexo 3);

8. Seguindo a orientação do senhor José Paulo Pinto, visitamos o Dnit Belo Horizonte, no dia 16.04.2012, na busca de solução para a elaboração de um novo projeto. Obtivemos do senhor Álvaro Carvalho, Chefe do Serviço de Engenharia e Superintendente Substituto do órgão, as seguintes informações:

A)Que o Decreto 5.621/2005, ainda no seu artigo 1º diz e que as construções do acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação deverão “I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;”

B) Que existe um Parecer do Conselho Jurídico do Ministério dos Transportes que também constitui óbice para que possamos trabalhar a reedição de um novo projeto para resolver o problema;


CONCLUSÃO

Diante das informações acima, estamos discutindo com o Executivo de nossa cidade, a possibilidade de ampliarmos o perímetro urbano da cidade, de forma a enquadrarmos dentro das normas previstas no Decreto-Lei 5.621/2005( 5 km da rodovia);

Da parte do Mandato, seria necessário buscar informações junto ao Dnit Nacional, com base nas informações disponibilizadas acima, para superar o entrave existente(Parecer do Conselho Jurídico do Ministério dos Transportes) e outros entraves do Decreto-Lei 5.621;

O Governo Federal dispendeu R$ 15 milhões em uma obra que, infelizmente, não se completou, deixando de atingir seu objetivo final que é o de criar um acesso ao Distrito Industrial de Cataguases; Nota-se, nesse caso, um imenso desperdício de recursos públicos.

Além disso, o município de Cataguases continua recebendo na sua área central um número muito grande de caminhões e ônibus intermunicipais e estaduais, em trânsito, criando um verdadeiro caos no município;

Se o trevo e o trecho de 1,8 km forem construídos, os caminhões com destino a Leopoldina, Muriaé, Laranjal, Astolfo Dutra, Ubá por ali trafegarão, sem ter que acessar o centro da cidade.

Importante informar que o município já tem uma Rodoviária construída no Bairro Taquara Preta ainda não inaugurada por conta da falta do acesso inacabado.


ANEXO Nº 1 – Extrato de Termo Aditivo nº 7/2008
Número do Contrato: 00268/2000, subrogado pela UASG: 273087 DNER SEDE EM EXTINCAO - DF Nº Processo: 50600000181200253.

Contratante: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES.

CNPJ Contratado: 17159856000107.

Contratado : EMPA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Objeto: Prorrogação de prazo e Revisão de Projeto em fase de Obras sem reflexo financeiro e com preços novos ao contrato PG-268/2000-00. O prazo contratual, cujo vencimento estava previsto para a data de 26/06/2008, passa a vencer em data de 24/09/2008, em virtude da prorrogação por mais 90 dias consecutivos, contados a partir de 27/06/2008.
Fundamento Legal: Lei 8.666/93, art. 57, §1º,inc. I, §2º e art. 65, inc. I, alínea "a" e Cláusulas Terceira e Quinta Vigência: 27/06/2008 a 24/09/2008. Data de Assinatura: 25/06/2008.
(SICON - 01/07/2008) 393003-39252-2008NE900114;

ANEXO 2 – Relato do Dnit Juiz de Fora

Prezado Senhor,

Em atenção ao vosso pedido de esclarecimentos, temos a informar:
Acreditamos tratar-se da complementação de 1,8 km de ligação entre o trevo de Cataguases e o Distrito Industrial de Cataguases, uma vez que as demais obras foram concluídas, de acordo com os respectivos contratos.

Este trecho de 1,8 km refere-se a uma outra licitação, cujas informações seguem abaixo:

1. O DNIT realizou uma licitação para contratação dos serviços restantes (interseção + complementação do acesso);

2. Houve uma empresa vencedora (EMPA), porém quando o processo seguiu para análise da Procuradoria, a mesma contestou alguns aspectos e sugeriu o cancelamento da licitação e realização de uma nova;
3. A empresa vencedora do certame entrou com recurso para que se desse prosseguimento ao mesmo;

4. O assunto está em análise na Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, em Brasília.
Att,

CláudioRibas/
Apoio Gabinete/Ouvidoria


ANEXO Nº 3 – Relato DNIT Leopoldina
Sr. Vanderlei,
A ligação entre a BR-120 e o Distrito Industrial de Cataguases é um projeto do ano 2000.
A princípio, este projeto foi concebido de maneira única (6,8 km de extensão), entretanto, por razões que eu não saberia relatar, o mesmo foi dividido em duas partes:
- uma contemplando o entroncamento com a BR-120 (trevo de acesso) mais 1,8 km de implantação de pista nova;
- e a outra contemplando 5,0 km de implantação de pista mais uma ponte de 120 metros sobre o rio Pomba – é a parte que foi contratada e totalmente construída.
O segmento que está pronto teve as obras iniciadas em 2002, sendo as mesmas paralisadas em 2003, no inicio do governo do Presidente Lula. Tal paralisação persistiu até o segundo semestre de 2007, ocasião em que as obras foram retomadas, sendo concluídas em maio de 2008 (os três últimos meses de obra ocorreram sob minha administração).

Com relação ao segmento de complementação da ligação, o mesmo também foi licitado 2000, tendo como vencedora a empresa EMPA S/A, sendo que o contrato para execução das obras nunca foi assinado. Há cerca de 2 anos, por determinação do Sr. Superintendente da SREMG, analisamos a planilha de preços da empresa vencedora da concorrência, e concluímos que a mesma estava em desacordo com a sistemática atual de preços do DNIT, onde todo serviço de escavação/Carga/Transporte, para todo tipo de material, e para toda distancia a ser transportada tinha um único preço, enquanto a sistemática atual do DNIT remunera a ECT em função do material escavado (solo, misto ou rocha) e em função da distancia transportada. Tal situação provocaria grande prejuízo ao erário.
Como sugestão da melhor alternativa para conclusão da obra, acreditamos ser a elaboração de novo projeto a solução ideal. Este pensamento está embasado em dois motivos principais:

1º - O grave erro de formatação da planilha de preços e a grande dificuldade na sua atualização o que, sem a menor dúvida, trará prejuízos aos cofres públicos; e

2º - O projeto de interseção do complemento da ligação com a BR-120 foi concebido há mais de 12 anos, prevê os cruzamentos “em nível”, e deverá ser implantado numa região fortemente ondulada, onde sua grande extensão e largura provocará uma imensa movimentação de terra, com grande impacto ambiental. As modernas técnicas de construção de passagens em dois níveis permitiriam a construção de um trevo mais eficiente, mais seguro, mais econômico, além de provocarem pouco impacto ambiental. Estamos à disposição.

Engº José Paulo S. Pinto
Supervisor DNIT-Leopoldina

Vadia sim, submissa não.

Vadia sim, submissa não.

Paulo Lucio - Carteirinho

Ontem, um grupo de mulheres feministas, fizeram manifestação no RJ, próximo ao local da Jornada Mundial da Juventude.

A manifestação é conhecida como Marcha das Vadias. O nome vadia é uma resposta as quem violentam e abusam das mulheres, que são vistas por muitos como apenas material de consumo.

Dessa vez, a manifestação deu o que falar, tendo em vista que algumas manifestantes foram para o confronto com os religiosos, indo quase sem roupas e quebrando imagens de santos e carregando cruzes.

Claro que viraria notícia e traria muitas polêmicas. Mas por que essas mulheres fizeram isso?

Para entender melhor isso, temos que voltar no tempo, no começo do mundo. A mulher sempre ficou em segundo plano para Deus e os religiosos.

O primeiro a ser criado foi o homem. Só depois a mulher, essa submissa ao homem. E para piorar, a mulher foi quem foi tentada pela serpente, fazendo Adão pecar. Com isso, ambos foram expulsos do Paraíso. Tudo por culpa da mulher.

Por causa disso: " Deus disse: 'Multiplicarei grandemente os teus sofrimentos e a tua gravidez; darás à luz teus filhos entre dores; contudo, sentir-te-ás atraída para o teu marido, e ele te dominará'''.
- Gênesis 3:16

Além da dor do parto, ''Se uma mulher der à luz um menino ela ficará impura por sete dias. Mas se nascer uma menina, então ficará impura por duas semanas''.- Levítico 12:2-8.

Foram viver em sociedade, o homem dominando a mulher. O homem poderia ter quantas mulheres quisesse.

"Rei Salomão amou muitas mulheres estrangeiras, além da filha do faraó. Eram mulheres moabitas, amonitas, edomitas, sidônias e hititas. Casou com setecentas princesas e trezentas concubinas, e as suas mulheres o levaram a desviar-se." Reis 1-11.

Porém, a mulher só poderia ter um único marido. Caso contrário, seria apedrejada. Como mostra a foto abaixo. Essa foto é recente. Até hoje muitos ainda condenam as mulheres com essas leis.

A submissão só foi aumentando. Vindo a diminuir no Novo Testamento: "Os maridos devem permitir que as suas mulheres, que são de um sexo mais frágil, possam orar''. - I Pedro 3:7.

Isso mesmo, a mulher não poderia orar. Quanto mais ser alguém dentro da Igreja. O que explica por que só os homens possam falar em nome de Deus, como os padres. As mulheres não podem dirigir uma missa.

Algumas igrejas, principalmente, as protestantes, romperam com essa submissão, permitindo que as mulheres sejam pastoras e comandar o rebanho. Porém, poucas mulheres são pastoras, a grande maioria é ovelha. Mas já avançamos.

De acordo com a Bíblia: ''O homem não foi criado para a mulher, mas a mulher para o homem''.- I Coríntios 11:9 .

É por pensamento assim, que muitas mulheres vem se manifestando. E enquanto continuar essa forma de pensamento sobre as mulheres, os protestos continuaram.

Será mesmo que são as mulheres feministas que estão erradas? A Igreja não tem que rever sua visão sobre as mulheres? Até quando as mulheres serão submissas aos homens? Serão apedrejadas? Serão tacada na fogueira da inquisição, essa não mais física, invisíveis nos atos machistas.

Não concordo 100% com as manifestantes, acho que exageram na dose. Mas não as condeno. Só elas sabem o que passam. A luta delas é por direitos iguais, ou menos desiguais.

As mulheres são mais frágeis, mas nem por isso devem ser submissas. Já passou da hora dos religiosos mudaram sua visão sobre as mulheres.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Era uma Vez

Acabo de assisti ao filme: Era uma Vez...

Um filme brasileiro de drama e romance inspirado na peça Romeu e Julieta, de William Shakespeare, tendo o Rio de Janeiro cenário.

O filme conta a história de Dé, um menino nascido e criado na favela do Cantagalo. Ainda criança, vê seu irmão ser assassinado por um traficante por conta de uma briga num jogo de futebol. Seu outro irmão, Carlão é expulso da favela e acaba preso por sua culpa.

Disposto a levar uma vida honesta, Dé trabalha num quiosque na praia de Ipanema e lá se encanta por Nina , uma menina rica que mora num prédio em frente ao quiosque.

Os dois se apaixonam. Dé mente sobre sua vida, dizendo que mora em Ipanema, que é surfista, tentando passar por uma pessoa da classe média, tendo em vista o preconceito com o pessoal do morro. Mas essa mentira é descoberta e não afasta Nina, que mantém o relacionamento.

O relacionamento de Dé e Nina vai aumentando. Seu pai, membro da elite, descobre e tenta impedir, porém, não consegue e acaba aceitando, já que quer o bem de sua filha.

Carlão, irmão de Dé, sai da cadeia, na verdade, foge. E se envolve com o tráfico e pretende tomar o morro e matar o assassino de seu irmão e se tornar chefe do morro.

Carlão toma o morro e muda a realidade da comunidade, tendo em vista que o ex-dono era muito violento. O novo "governo" é voltado para os mais pobres, onde Carlão faz festa, doa remédio, paga contas... tudo com dinheiro do tráfico, contrariando os cabeças do movimento, que cobram dele dinheiro.

Além dos "sócios" traficantes, Carlão tem que arrumar dinheiro para a polícia, par que não atrapalhe os negócios.

Sem dinheiro, ele resolve sequestrar Nina, namorada do irmão, que planejam fugir juntos. Carlão resolve fazer uma festa de despedida, na verdade, para colocar em prática seu plano de sequestro.

Evandro, pai de Nina, é avisado sobre o squestro e denuncia para a policia Dé, como um dos mandantes.

Dém sem saber de nada, vai pedir ajuda a seu irmão para encontrar Nina, mas logo descobre que foi ele quem fez sua namorada de refém. Os dois brigam e Dé acaba dando um tiro no peito de Carlão.

O chefe do morro se arrepende e diz ao casal para fugir dali. Com medo de a polícia não acreditar na inocência de Dé, os dois correm ao quiosque para pegar o dinheiro e fugir juntos para o Nordeste, porém acabam dando de cara com os policiais e com a imprensa.

Dentro do quiosque, os namorados decidem fingir que Dé está libertando Nina, para poderem sair de lá sem ser atingidos pela polícia. Apesar de o rapaz se entregar pacificamente, os policiais atiram nele. Fora de si, Nina pega a arma que Dé usou para atirar em Carlão e dispara vários tiros a sua volta, e também acaba sendo morta pelos policiais.

Dé e Nina morrem, como Romeu e Julieta. Um final trágico, o filme também. Mostra a dura realidade das comunidades do RJ. O preconceito, as dificuldades e a entrada do crime por pessoas, até então, do bem.

Filmaço.

http://www.youtube.com/watch?v=pXIpF5Bco8I

sábado, 20 de julho de 2013

Recesso/Excesso

Artigo publicado no Primeiro Jornal, do jornalista Jorge Fábio Nascimento, sobre o recesso dos vereadores.


Recesso/ Excesso?

Paulo Lucio – Carteirinho

O povo brasileiro “acordou” e foi as ruas. As manifestações começaram em São Paulo, contra o aumento de R$ 0,20 na passagem de ônibus, na verdade, os manifestantes reivindicam o passe livre.

O aumento da passagem saiu caro para os políticos. Alguns voltaram atrás e diminuíram os aumentos das passagens, mas não foi suficiente para diminuir a revolta da população que só aumentou. Surgiram manifestações em várias partes do país, em defesa dos manifestantes de São Paulo e também por outras reivindicações.

A Geração Facebook saiu do mundo virtual e foi a luta. O povo não agüenta mais o mau uso do dinheiro público e a corrupção e quer dar um basta nos problemas do país. A população quer investimento no transporte público, educação, saúde, segurança.... no mesmo “padrão Fifa”. Quer também reformas: política, tributária, jurídica, agrária, educacional.... . Mais ética por parte das autoridades.

Em Cataguases não poderia ser diferente, no dia 25 de Junho de 2013, aconteceu a maior manifestação popular da história da cidade: “#Acorda Brasil – Cataguases. Mais de 2 mil pessoas se reuniram na Pç Rui Barbosa e saíram pelas ruas do centro com cartazes, frases e gritos contra os problemas locais, estaduais e nacionais. O recado foi dado.

Os cataguasenses “acordaram”. Porém, algumas autoridades continuam dormindo. Enquanto o povo está nas ruas e nas redes sociais exigindo mudanças, os vereadores seguem com seus arcaicos regimentos e costumes. Chamo a atenção para o recesso parlamentar, de acordo com o artigo 20 da Lei Orgânica e artigos 123 e 124 do Regimento Interno: “o recesso legislativo é no período: entre 16 de Dezembro e 14 de Fevereiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano”.

O recesso dos vereadores é maior do que dos senadores e deputados, que no dia 14 de Fevereiro de 2006, através da Emenda Constitucional 50 reduziram de 90 para 55 dias. Sendo no dia 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 17 a 31 de julho. Vale destacar que muitas Câmaras e Assembléias Legislativas foram mais além, reduziram o recesso para 30 dias. Os projetos de leis ficaram conhecidos como PEC dos 30 dias. E o recesso de 90 dias de “Lei da Preguiça”.

Voltando para Cataguases, ainda impera a “Lei da Preguiça”, o vereador já começa o mandato de recesso. Entrando de recesso novamente no meio do ano, repetindo no final do ano. Durante o ano, os vereadores têm três períodos de recesso, totalizando 3 messes, ou seja, 90 dias. Multiplicado pelos 4 anos de mandato, equivale a 1 ano de recesso. Dos 4 anos, temos apenas 3 anos com Sessões. Sendo um 1 ano de recesso.

Será que os vereadores não poderiam aproveitar melhor esse 1 ano de recesso? Será mesmo que precisam de três messes de recesso durante um ano? Está certo começar o mandato de recesso? 3 messes de recesso não é muito? Durante o mandato, 1 ano de recesso não demais?



Esse recesso, na verdade, podemos é excesso. Excesso de tempo parado que poderia ser melhor aproveitado. E o que não faltam são demandas: Contrato com a Copasa; Estrada da “Empa”; IFET/IDAIC; Rodoviária na Taquara; Investimento na educação; Pagamento do Piso dos Professores; Melhoramento no trânsito; Geração de Empregos; Construção de uma nova Ponte; Dragagem dos rios e córregos; Plano de Mobilidade Urbana; Construção de mais uma Ponte; Parque de Exposição; Corpo de Bombeiro; Investimento na saúde; Preço dos combustíveis; Reabertura do Cinema; .... .

Demandas que fizeram com que o povo fosse às ruas. E esperam das autoridades respostas. Cabe aos vereadores dar uma resposta a sociedade. Mas o recesso/excesso não permite. Dessa forma, a primeira resposta dos vereadores deve ser a diminuição do recesso, colocando fim nesse excesso.

Do contrário, teremos excesso de insatisfações da população com os vereadores, que na eleição passada mostrou nas urnas, onde apenas um vereador foi reeleito. Se persistir essa forma de trabalhar, teremos uma nova limpa. Talvez não sobre um pra contar história. Nesse caso, ficarão 4 anos de recesso ou até mais.

A população acordou e espera que os vereadores também. Cabe a eles, ouvir as vozes das ruas, as manifestações nas redes sociais, os ouvintes das rádios, os leitores dos jornais.

O mandato dos vereadores fazem parte de um momento histórico e eles podem entrar para a história moralizando o Legislativo. Revendo o Regimento Interno e a Lei Orgânica junto com a população. Democracia não se faz apenas votando, mas atuando. O povo quer participar. Escutem o povo, do contrário, irão aumentar as manifestações, não somente nas urnas.

Espero que os vereadores façam uma análise desse momento histórico e que mudem a forma de aturar. Revendo alguns excessos, a começar pelo recesso.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

MP 621 - Médicos estrangeiros





MEDIDA PROVISÓRIA No 621, DE 8 DE JULHO DE 2013


Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

Art. 2o Para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de medicina e vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA

Art. 3o A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1o Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput, deverá ser considerada, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
§ 2o Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer, para a instituição de educação superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.
§ 3o O edital previsto no inciso IV do caput observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos, exigirá garantia de proposta do participante, e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto respectivamente no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Medida Provisória.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL

Art. 4o Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1o de janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo:
I - o primeiro ciclo, à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não inferior a sete mil e duzentas horas; e
II - o segundo ciclo, a treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1o O segundo ciclo não dispensa o estudante de medicina do estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço supervisionado, em regime de internato, desenvolvido durante o primeiro ciclo do curso e disciplinado em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o Sem prejuízo da necessária supervisão acadêmica a cargo da instituição de educação superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado, o segundo ciclo será realizado sob supervisão técnica de médicos, detentores de título de pós-graduação.
§ 3o Durante a realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a percepção de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5o Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido pela correspondente instituição de educação superior, será concedida permissão para o exercício profissional da medicina, válida exclusivamente para as atividades do segundo ciclo de formação.
§ 1o A inscrição no segundo ciclo de formação é condição necessária e suficiente para expedição da permissão de exercício profissional de que trata o caput pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 2o O segundo ciclo de formação é considerado componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina e será inscrito no histórico escolar do estudante.
§ 3o O diploma de médico somente será conferido ao estudante de medicina aprovado no segundo ciclo de formação.
§ 4o O segundo ciclo de formação poderá ser aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro curso de pós-graduação, nos termos definidos pelos Ministérios da Educação e da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Art. 6o As instituições de ensino superior promoverão a adequação da matriz curricular dos cursos de medicina para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, nos prazos e na forma definida pelo CNE, em parecer homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O CNE terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para submeter o parecer referido no caput ao Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

Art. 7o Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.

Art. 8o O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1o O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.

Art. 9o Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 10. O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 3o A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.
§ 5o O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
§ 6o O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

Art. 11. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 12. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2o Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
§ 4o Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.

Art. 13. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1o Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação.
§ 2o Fica a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3o Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 14. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

Art. 15. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória e nas normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
§ 1o Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3o No caso de médico intercambista, o desligamento do programa implicará o cancelamento do registro provisório e do registro de estrangeiro.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça.

Art. 16. As demais ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1o As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2o Aplica-se o disposto nos arts. 11, 13, 14 e 15 aos projetos e programas de que trata o caput.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para execução das ações previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.

Art. 18. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4.

Art. 19. Ficam os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 20. Fica a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 21. Poderá ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.

Art. 22. Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Art. 23. Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Medida Provisória e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 24. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 25. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 26. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
..................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
..................................................................................................................................” (NR)

Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.













EMI nº 00024/2013 MS MEC MP

Brasília, 6 de Julho de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos nas políticas públicas de saúde do País e na organização e funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS.
2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 define a saúde como direito da sociedade e responsabilidade do Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, o qual tem como princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social.
3. Por seu turno, o inciso III do artigo 200 da Constituição Federal de 1988 confere ao SUS a ordenação da formação de recursos humanos em saúde, cujo mercado de trabalho atualmente compõe-se de mais de 3 milhões de trabalhadores que necessitam de constante qualificação e reivindica aperfeiçoamento dos novos profissionais.
4. Por sua vez, o artigo 209 da Constituição Federal estabelece a livre oferta de ensino pela iniciativa privada, desde que atendidas às condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional, a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A oferta de educação superior de qualidade é fundamental para o processo de desenvolvimento nacional e melhoria da qualidade de vida da população.
5. O Plano Nacional de Saúde - 2012/2015 do Ministério da Saúde aponta como estratégia fundamental para o enfrentamento dos principais problemas de acesso da população às ações e serviços de saúde com qualidade a organização do sistema de saúde baseado nas Redes de Atenção à Saúde (RAS) que consistem em estruturas integradas de provisão de ações e serviços de saúde assegurados pelo SUS e tem como princípio a construção de uma intervenção unificada do Ministério da Saúde em articulação com estados, Distrito Federal e municípios.
6. Essas redes demandam ampliação da oferta de serviços públicos de saúde, sendo que com a expansão prevista até 2014 através exclusivamente dos investimentos do Ministério da Saúde, serão criados mais 35.073 postos de trabalho médico.
7. As Redes de Atenção à Saúde devem ser ordenadas pela Atenção Básica à Saúde, que é a porta de entrada prioritária do SUS. Esta se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, nos âmbitos individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde das coletividades. Essa modalidade de atenção orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.
8. A expansão e a qualificação da atenção básica, organizadas pela estratégia de Saúde da Família, compõem parte do conjunto de prioridades apresentadas pelo Ministério da Saúde e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), sendo possível verificar que o Brasil avançou muito nas últimas décadas nesta área. Entretanto, o país convive com muitos vazios assistenciais, que correspondem a localidades que não conseguiram prover e fixar profissionais de saúde na atenção básica, em especial os médicos, não garantindo acesso aos serviços básicos de saúde por parte da população brasileira.
9. Compreende-se que a atenção básica bem estruturada possibilita a resolução de até 85% dos problemas de saúde, contribuindo assim para ordenar as Redes de Atenção à Saúde – RAS e organizar a demanda para outros serviços, tais como os de urgência e emergência.
10. Ressalte-se, ainda, que na 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2011, foi aprovada como diretriz que todas as famílias e todas as pessoas devem ter assegurado o direito a uma equipe de saúde da família.
11. O Brasil possui 359.691 médicos ativos e apresenta uma proporção de 1,8 médicos para cada 1.000 (mil) habitantes, conforme dados primários obtidos no Conselho Federal de Medicina (CFM) e na estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
12. A proporção de médico/1.000 habitantes constatada no Brasil é menor do que em outros países latino-americanos com perfil socioeconômico semelhante ou países que têm sistemas universais de saúde, a saber: Canadá 2,0; Reino Unido 2,7; Argentina 3,2; Uruguai 3,7; Portugal 3,9; Espanha 4,0 e Cuba 6,7 (Estadísticas Sanitarias Mundiales de 2011 e 2012 – Organização Mundial da Saúde – OMS).
13. Não existe parâmetro que estabeleça uma proporção ideal de médico por habitante reconhecido e validado internacionalmente. Para tanto, utiliza-se como referência a proporção de 2,7 médicos por 1.000 habitantes, que é a encontrada no Reino Unido, país que, depois do Brasil, tem o maior sistema de saúde público de caráter universal orientado pela atenção básica. Nesse cenário, para que o Brasil alcance a mesma relação de médicos por habitante seriam necessários mais 168.424 médicos. Mantendo-se a taxa atual de crescimento do número de médicos no país, o atingimento dessa meta só será viável em 2035.
14. A distribuição dos médicos nas regiões do país demonstra uma grande desigualdade, com boa parte dos estados com uma quantidade de médicos abaixo da média nacional. A tabela abaixo demonstra essa distribuição (IBGE/2012 e CFM/2012):
UF População 2012 Total de Médicos Médico por 1.000 hab.
Acre 721.006 679 0,94
Alagoas 3.233.234 3.632 1,12
Amapá 662.927 505 0,76
Amazonas 3.534.574 3.744 1,06
Bahia 15.001.484 16.311 1,09
Ceará 8.810.603 9.277 1,05
Distrito Federal 2.741.213 9.494 3,46
Espírito Santo 3.577.833 7.040 1,97
Goiás 6.145.928 8.917 1,45
Maranhão 6.533.540 3.767 0,58
Mato Grosso 3.120.442 3.441 1,10
Mato Grosso do Sul 2.426.518 3.733 1,54
Minas Gerais 20.529.623 37.149 1,81
Pará 7.726.888 5.938 0,77
Paraíba 3.843.916 4.488 1,17
Paraná 10.945.791 18.406 1,68
Pernambuco 9.015.728 12.547 1,39
Piauí 3.214.556 2.971 0,92
Rio de Janeiro 16.383.401 56.391 3,44
Rio Grande do Norte 3.221.581 3.977 1,23
Rio Grande do Sul 11.073.282 24.741 2,23
Rondônia 1.531.920 1.562 1,02
Roraima 445.043 540 1,21
Santa Catarina 6.297.460 10.656 1,69
São Paulo 42.390.043 105.658 2,49
Sergipe 2.074.528 2.701 1,30
Tocantins 1.323.231 1.426 1,08
Total 196.526.293 359.691 1,83
15. Mesmo os estados com mais médicos que a média nacional apresentam importantes diferenças regionais. Um exemplo disso é o Estado de São Paulo que, em apenas cinco de suas regiões, apresenta um número superior a 1,8 médicos a cada mil habitantes (Demografia Médica no Estado de São Paulo, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, 2012).
16. Uma das explicações para esse quadro está relacionada ao número insuficiente de vagas nos cursos de graduação em medicina. Apesar de um número absoluto de escolas médicas maior do que alguns países (são 200 escolas médicas), ao analisar-se a proporção de vagas de ingresso para cada 10.000 (dez mil) habitantes, o país apresenta índice significativamente inferior.
17. Enquanto o Brasil tem o índice de 0,8 vaga a cada 10.000 habitantes, outros países têm índices maiores, a saber: Austrália 1,4; Reino Unido 1,5; Portugal 1,6 e Argentina 3,1. Além disso, há estados em que esse índice é ainda menor, tais como Maranhão e Bahia (0,39).
18. A escassez de médicos em diversas regiões se manifesta em análises realizadas sobre o mercado de trabalho, como no estudo “Demografia do Trabalho Médico”, do Núcleo de Educação em Saúde Coletiva da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), baseado em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Consoante esse estudo, entre os anos de 2003 e 2011, para 93.156 egressos dos cursos de medicina foram criados 146.857 empregos formais. Cabe considerar que nestes dados não estão incluídos os médicos que optam por ingressar na residência médica, médicos cooperativados ou autônomos. Desse modo, é possível concluir que uma parcela significativa dos médicos recém-graduados já ingressa no mercado de trabalho com a possibilidade de exercer mais de um emprego formal.
19. A população brasileira percebe e manifesta o desconforto com essa escassez de médicos, que tem impacto no acesso ao SUS. Em estudo do Sistema de Indicadores de Percepção Social, realizado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), em 2011, 58,1% dos 2.773 entrevistados disseram que a falta de médicos é o principal problema do SUS. No mesmo estudo, a resposta mais frequente como sugestão de melhoria para o sistema de saúde foi de aumentar o número de médicos.
20. Desse modo, encontramos um quadro de extrema gravidade, no qual alguns estados apresentam um número insuficiente de médicos e de vagas de ingresso na graduação, com ausência de expectativa de reversão desse quadro a curto e médio prazos, caso não haja medidas indutoras implementadas pelo Estado. Nesse cenário, a expansão de 2.415 vagas de cursos de medicina, anunciada pelo MEC em 2012, só contribuiria para atingir o número de 2,7 médicos a cada 1.000 habitantes no ano de 2035.
21. O Ministério da Educação autorizou em 2012 a oferta de cerca de 800 vagas privadas em cursos de medicina. Em que pese o aumento de vagas, o atual momento exige a adoção de iniciativas estatais para criar e ampliar vagas em cursos de medicina nos vazios de formação e de assistência, a partir do papel indutor do Estado na regulação da educação superior. Com isso, incentiva-se a criação de instituições de educação superior voltadas à área da saúde e à oferta de cursos de medicina nessas regiões. A autorização para oferta de cursos de medicina obedecerá a uma regulação educacional específica, com a publicação de chamamentos públicos às instituições de educação superior interessadas em se habilitar para atuação nas regiões que apresentem vulnerabilidade social, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação.
22. Além disso, entende-se que é fundamental agregar novas ações para garantir a ampliação da formação de médicos para a atenção básica no país, possibilitando à população brasileira o acesso ao sistema de saúde de qualidade.
23. Uma das iniciativas é a ampliação de 12.000 novas vagas de residência médica acompanhadas da oferta de bolsas, a serem implementadas até 2017, uma vez que se entende a importância dessa modalidade para a fixação de profissionais. Estudo recente denominado Migramed, do Observatório de Recursos Humanos de São Paulo/ObservaRH, de 2012, demonstra que 86% dos médicos permanecem no local em que cursaram a graduação e a residência médica.
24. Uma das medidas proposta é a reformulação da grade curricular dos cursos de medicina, com acréscimo substancial de horas na formação específica na Atenção Básica. A presente Medida Provisória prevê que, para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1º de janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo o primeiro ciclo à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não inferior a 7.200 horas, e o segundo ciclo ao treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos.
25. O segundo ciclo de formação será considerado componente curricular obrigatório do curso de graduação em medicina, inscrito no histórico escolar do estudante, e constituirá requisito para a obtenção do diploma de médico. Nesse período, o estudante fará jus ao recebimento de uma bolsa, com valor a ser definido pelo Ministério da Saúde. Poderá ainda ser aproveitado como uma etapa dos programas de residência médica ou de outro curso de pós-graduação.
26. Essa nova etapa representa uma importante estratégia para a formação médica, reforçando o conteúdo das Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Medicina e apontando para a formação generalista de um profissional com senso de responsabilidade social e compromisso de cidadania.
27. Com vistas a enfrentar o problema da escassez de médicos no país, sobretudo em regiões prioritárias para o SUS, o Ministério da Saúde estabeleceu critérios para os municípios que apresentem condições de receber médicos para preenchimento de vagas em equipes de atenção básica, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica, devendo o município enquadrar-se em um dos seguintes grupos: a) G100 (municípios com população superior a 80.000 pessoas, com baixa receita per capita e alta vulnerabilidade econômica); b) municípios com 20% ou mais de sua população vivendo em extrema pobreza; c) áreas de maior vulnerabilidade de capitais e regiões metropolitanas; e d) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs).
28. Além disso, os Ministérios da Saúde e da Educação desenvolvem políticas para responder a necessidade de provimento e fixação de médicos nas diversas regiões do país. Nos anos de 2012 e 2013, foram realizadas chamadas nacionais para médicos, através do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica/PROVAB, ofertando a possibilidade de curso de especialização na modalidade integração ensino-serviço em regiões de extrema pobreza e periferias, com incentivo aos participantes mediante acréscimo na pontuação no processo seletivo da residência médica.
29. Na primeira edição do Programa, apesar de uma demanda significativa dos municípios por esses profissionais, somente 381 médicos foram vinculados. Na segunda edição do programa, aderiram 2.838 municípios que solicitaram 13.862 médicos para atuar na atenção básica, sendo que apenas 3.577 médicos foram vinculados ao Programa para atuação em 1.260 municípios.
30. Ainda assim, mesmo com aumento importante na participação de médicos, permanece um número significativo de vagas ociosas, correspondendo a 74,2% da demanda inicial (Sistema de Gerenciamento de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde).
31. Tendo em vista a situação descrita acima, a instituição do Projeto Mais Médicos para o Brasil visa possibilitar a seleção de médicos interessados em participar de ações de aperfeiçoamento em atenção básica, em regiões prioritárias para o SUS.
32. Para tanto, serão oferecidos cursos de especialização, concessão de bolsas-formação, bem como será garantida contínua supervisão e acesso a recursos de suporte clínico, a exemplo do Telessaúde.
33. Para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, além da atuação dos Ministérios da Saúde e da Educação, poderão ser celebrados termos de adesão e compromisso com Estados, Distrito Federal e Municípios, além de instrumentos de cooperação com outros países, organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, entidades públicas e privadas.
34. Nesse sentido, o Projeto Mais Médicos para o Brasil selecionará médicos para participarem do Projeto, garantindo-se a prioridade para a escolha de médicos formados em instituições de educação superior nacionais ou com diploma revalidado. Na hipótese de permanecerem vagas não preenchidas, estas serão ofertadas primeiramente a médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior e, posteriormente, a médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior, mediante chamamento público internacional ou celebração de instrumentos de cooperação com organismos internacionais.
35. Deve-se advertir que, no caso de seleção de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o Estado respeitará as diretrizes estabelecidas no Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da OMS (2010), que reúne princípios éticos no sentido de reforçar os sistemas dos países em desenvolvimento, incluindo assuntos como a capacidade e a qualidade de formação de profissionais, as políticas de apoio à fixação de profissionais de saúde, a reciprocidade dos benefícios, a coleta e intercâmbio de informações, o monitoramento e a pesquisa no tema. Ao mesmo tempo, é importante considerar a qualidade da formação, conforme as medidas tomadas pela Arco-Sur.
36. Baseado nas premissas preconizadas pela OMS, não poderão ser selecionados médicos oriundos de países que apresentem relação estatística médico/habitante menor que a do Brasil.
37. Ressalte-se que tais medidas não são dotadas de ineditismo, pois diversos países já as adotaram, a exemplo de Reino Unido, Canadá e Austrália.
38. Mesmo países com indicadores de relação médico/habitante superiores a do Brasil recorreram a programas de recrutamento de médicos estrangeiros para garantir o acesso ao sistema de saúde, geralmente com enfoque em áreas remotas. Dados apresentados pela Organisation for Economic Co-operation and Development – OECD, em 2009, e pelo General Medical Council do Reino Unido, em 2011, demonstram as seguintes proporções de médicos estrangeiros nos respectivos países: 37% no Reino Unido; 25,9% nos Estados Unidos; 22,8% na Austrália e 17,9% no Canadá.
39. No Brasil o percentual de médicos estrangeiros é de 1,79%, conforme dados primários do Conselho Federal de Medicina (2013).
40. Além disso, o médico formado em instituição de educação superior estrangeira será submetido a processo de acolhimento e avaliação, a ser desenvolvido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, a fim de garantir a adaptação aos princípios e diretrizes do SUS, a adequação à realidade epidemiológica brasileira e a capacidade de comunicação em língua portuguesa.
41. Também está sendo proposta a criação, mediante transformação, sem aumento de despesa, de Funções Comissionadas Técnicas – FCT em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. Os 10 (dez) cargos em comissão (dois DAS-5 e oito DAS-4) que se propõe criar serão alocados em unidades administrativas de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para que tenham condições de constituir estrutura que se incumbirá de novas competências e responsabilidades, especialmente as decorrentes do Programa Mais Médicos.
42. A opção pela transformação – em vez da simples criação dos cargos necessários – se dá com a finalidade de neutralizar potencial impacto nas despesas de pessoal, alternativa que, de resto, já foi adotada em outras oportunidades. Dessa forma, a medida proposta não apresenta impacto orçamentário, já que a remuneração total das cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas que deixarão de existir equivale à remuneração total dos dez novos cargos em comissão obtidos com a transformação.
43. Nesse sentido, não obstante a descrição das ações já adotadas e planejadas para mitigar a escassez de médicos no país, as medidas proporcionadas pela presente Medida Provisória contribuirão para a melhoria do cenário da Saúde, notadamente na área da Atenção Básica.
44. O impacto gerado quando da adoção das estratégias traçadas pelo Programa reflete, de forma direta, a abrangência e relevância de tal medida, uma vez que se dará um salto no ingresso de médicos diretamente nas áreas mais necessitadas de profissionais, como já amplamente demonstrado pelos dados lançados nesta Exposição de Motivos.
45. A reordenação dos recursos humanos na área da Saúde e a reformulação da grade curricular dos cursos de medicina – com acréscimo substancial de horas na formação específica na Atenção Básica – visam garantir o acesso a um sistema de saúde universal e de qualidade a toda população brasileira.
46. Por seu turno, no que se refere à urgência da Medida Provisória, é possível verificar que a eficácia das medidas propostas somente será alcançada pela agilidade de sua implementação, de forma coordenada e conjunta.
47. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.


Respeitosamente,
























Assinado eletronicamente por: Alexandre Rocha Santos Padilha, Aloizio Mercadante Oliva, Miriam Aparecida Belchior













Mensagem no 276







Senhores Membros do Congresso Nacional,




Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013, que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências”.


Brasília, 8 de julho de 2013.



Aviso no 503 - C. Civil.

Em 8 de julho de 2013.



A Sua Excelência o Senhor
Senador FLEXA RIBEIRO
Primeiro Secretário do Senado Federal



Assunto: Medida Provisória



Senhor Primeiro Secretário,

Encaminho a essa Secretaria Mensagem na qual a Excelentíssima Senhora Presidenta da República submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013, que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências”.

Atenciosamente,




GLEISI HOFFMANN
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República

domingo, 14 de julho de 2013

Emenda Constitucional 50 - Recesso

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Modifica o art. 57 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

...........................................................................................................

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

...........................................................................................................

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

...........................................................................................................

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário


Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

Códio Penal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N
o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Vigência Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta
a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)01/07/13 DEL2848compilado
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361 2/80
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209,
de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)01/07/13 DEL2848compilado
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361 3/80
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas
conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e,
na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de01/07/13 DEL2848compilado
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361 4/80
11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a
coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a
dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,
senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)01/07/13 DEL2848compilado
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361 5/80
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude
do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa01/07/13 DEL2848compilado
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361 6/80
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis

Segurando o bebê

Segurando o bebê!
Paulo Lucio - Carteirinho

O carteiro realizava a entrega diária e o próximo objeto era um registrado. Se aproxima da casa e grita: Carteiro!

É recebido por uma mulher com uma criança no colo.

Carteiro diz o nome de quem está endereçado o objeto, aguardando a confirmação da mulher, que diz ser do seu marido. Carteiro então pede para ela assinar.

A mulher com a criança no colo fica sem jeito para assinar. Então Carteiro pergunta se ela não quer que ele segure, no caso, a lista. Mas para a surpresa do carteiro, a mulher entrega para ele a criança.

Carteiro sem jeito nenhum com criança a segura, enquanto a mulher assina .
Nesse meio tempo a criança começa a chorar e Carteiro sem saber o que fazer começa a fazer caretas, barulhos, brincadeiras para a criança, mas não adianta muito, pelo contrário, aumenta ainda mais o choro. Para piorar a situação a criança estava sem fraudas e faz xixi no colo do Carteiro.

A mulher sem graça, acaba de assinar e pede desculpas ao carteiro. Pega a criança e vê a mancha na camisa do carteiro. Oferece uma outra blusa, o carteiro recusa, afinal, tinha que continuar trabalhando e não poderia fazer isso com uma blusa que não fosse de carteiro.

A mulher desce e pega um pano úmido e tirar o excesso e o carteiro segue sua entrega. E no caminho começa a ri da situação, pensando consigo, ainda bem que foi xixi, já pensou se a criança fizesse outra coisa. rsrsrs

terça-feira, 9 de julho de 2013

Testemunha

- Um dos meus contos.

Testemunha

* “Baseado” em uma história real.

Era uma quinta-feira chuvosa, aquela chuvinha fina o dia todo. O carteiro entregava as cartas. Era final de tarde, o dia estava terminado, mas para o carteiro não terminaria bem. Estava na última rua do distrito, a poucos metros de terminar sua tarefa e escuta: Carteiro! Carteiro!

O carteiro procura pela voz. Com a rua vazia, devido a chuva, ficou mais fácil de encontrá-la. Na rua de baixo, um jovem rapaz, bem vestido, boa pinta, acena e grita: Carteiro, vem cá!

O carteiro pensa com ele: Que cara mais mal educado. Abre os braços meio que responde: “Vem cá?”.

O jovem coloca a mão no bolso, retira a carteira e mostra o distintivo e grita: – Polícia! Vem cá agora!

O carteiro não pensa duas vezes e vai ao encontro do policial. Com educação é diferente. No percurso conversa sozinho: Só me faltava essa, o que a policia quer comigo. Aproxima do policial, aperta sua mão, cumprimenta com um boa tarde e pergunta em que pode ser útil.

O policial pede para acompanhá-lo. O carteiro quer saber do que se trata, mas o policial não entra em detalhes, apenas diz ser uma operação de rotina. O carteiro insiste, como se não quisesse ir e inicia um debate com o policial.

– Não me leva a mal Doutor, mas estou trabalhando. Estou cheio de cartas para entregar. Chama outra pessoa.
O policial responde: – O que você acha que eu estou fazendo? Também estou trabalhando! E não vou chamar outra pessoa, você vem comigo agora. Pega o carteiro pelo braço e o leva até a operação.

Devido a agressividade do policial, o carteiro não vê outra alternativa e o acompanha, pedindo apenas para soltar seu braço.

Os dois entram num beco e se dirigem a última casa. Chegando no local encontra outro policial, também muito novo, que pede para o carteiro entrar, que se recusa e o policial que o trouxe o empurra e ele entra na marra.

Com o empurrão, o carteiro entra tropeçando e quando consegue manter o equilíbrio da uma olhada em volta do local e vê tudo revirado. Olha para o lado e vê dois jovens agachados. Os reconhece, já que há tempos trabalha no bairro, além de ser morador da comunidade.

O policial aponta para um objeto dentro do forno do fogão e pede para o carteiro olhar e diz: – É maconha! Dois tabletes.

Só então o carteiro percebe do que se trata a operação e vê na furada que se meteu. Não olha para o objeto apontado pelo policial. Olha para trás e percebe que o caminho está livre, vira e sai apressado. Com passos de carteiro logo chega no beco. Quando se aproxima da rua é puxado pela camisa pelo policial que o levou, que diz: – Onde você pensa que vai?

Carteiro: – Vou embora. Estou trabalhando e não vou me meter nisso. O meu trabalho é entregar cartas e não pessoas. Não sou X-9.

O policial: – O meu trabalho é prendar os criminosos e para isso preciso de testemunha, nesse caso, você é a testemunha.

Carteiro: – Sou testemunha de nada. Não vi nada. Não sei de nada.

Policial: – É sempre assim, vocês criticam a polícia dizendo que não fazemos o nosso trabalho. Quando a gente faz vocês não cooperam.

Carteiro: – Coopero pagando os impostos que pagam seu salário. Agora, não é meu dever ajudar a prender ninguém. Arruma outra testemunha.

Policial: – Esse é o problema, ninguém quer ser testemunha, todos se recusam, por isso a criminalidade está desse jeito.

Carteiro: – Estamos no século 21, em plena revolução digital, com várias tecnologias. Por que vocês não realizam essas operações com filmadoras servindo como prova. Assim evitará colocar as pessoas nessa situação complicada, correndo risco de morte, já que estamos falando de criminosos e sabemos que não ficarão muito tempo presos e logo estarão soltos e quem vai nós proteger? A policia vai está ocupada prendendo outros criminosos. O crime é uma bola de neve.

Policial: – Por isso mesmo, se você não cooperar o criem não vai acabar nunca, a bola de neve só aumenta.

Carteiro: – Prender peixe pequeno não resolve Dr. Por que vocês não pegam o tubarão?

Essa discussão permaneceu por muito tempo e a todo momento o carteiro tentando abandonar o local do crime, porém o policial não deixava. O clima ficou tenso, começando um empurra-empurra. O carteiro tentando ir embora e o Policial tentando voltar com ele para a casa, chamando atenção dos vizinhos e das pessoas que passavam pelo local, formando uma platéia. O policial que estava na casa estranhou a demora do colega e questionou ao colega: – O que está acontecendo ai fora?

Policial respondeu: – O carteiro está se recusando a testemunhar e quer ir embora.

Policial dentro da casa: Algema ele, pois está cometendo um crime e citou as leis.

Carteiro escuta a ordem do policial e se revoltado: – Isso é um absurdo! Quer dizer que eu sou criminoso? Que vou preso? Sou trabalhador! Só no Brasil mesmo!

O policial tenta algemá-lo mas não consegue e começa uma briga corporal entre os dois. O policial pede reforço, solicitando a presença do outro policial, que deixa a casa para prender o carteiro.

Agora os dois policiais tentavam algemar o carteiro, que no meio da confusão retira do bolso o celular e disca 190. Os policias perguntam o que ele está fazendo.

Carteiro: – Estou ligando para policia. Vou denunciar vocês por abuso de autoridade, agressão e violência. Eu sei dos meus direitos. E tenho testemunha, citando os dois jovens detidos.

Policias: – Como é que é? Quer dizer que agora nós que somos os criminosos? Que vamos presos? E os suspeitos serão testemunha contra nós? Isso é um absurdo! Somos trabalhadores! Só no Brasil mesmo!

Carteiro: – Mas estão agindo da forma errada, indo contra a lei que vocês deveriam respeitar, e não me obrigar a fazer uma coisa que eu não quero. Eu não vou ser testemunha. Estou no meio do serviço, conheço os caras, moro no bairro, sou pai de família, tenho dois filhos, não vou me meter nisso. Nem sei se as drogas são deles mesmos, não vi toda a operação, já cheguei com a casa toda revirada. Quem me garante que as drogas são deles mesmos? Que não foram vocês que produziram essa prova?

Os policias ficaram ainda mais irritados: – Está dizendo que nós forjamos a prova? Isso é demais!

Enfurecidos, os policias deram uma chave de braço no carteiro o jogando no chão e quando iam algemá-lo escuta um grito de um morador: – Socorro! Socorro! Os bandidos estão aqui no meu quintão!

Os policiais preocupados em prender o carteiro esqueceram dos suspeitos, que aproveitaram a situação para fugirem. Soltaram o carteiro e foram atrás dos suspeitos, mas já era tarde e eles estavam longe.

O carteiro aproveitou o momento para também sair do local do crime. Por fim, nem os suspeitos, o carteiro e o policial foram presos.

O carteiro voltou ao serviço e foi testemunha dos fatos narrados aqui, testemunhando para os colegas de serviço o ocorrido.