segunda-feira, 27 de maio de 2013

Leis Municipais aprovadas em 2000.


CONCEDE REPASSE DE VERBA À LIESCA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a repassar à LIESCA - Liga Independente das Escolas de Samba de Cataguases - CNPJ - 01976132/0001-16, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de contribuição para a realização do Carnaval de 2000 e auxílio às Escolas de Samba que participarão do desfile carnavalesco do ano de 2000.

Art. 2º - Fica aberto Crédito Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ocorrer az despesas previstas no artigo 1º.

Art. 3º - As despesas com o cumprimento desta Lei correrão por conta da reserva de contingência no orçamento do presente exercício, na dotação ora criada: 3.2.3.3. - Contribuições correntes - 11653632 - Contribuição à LIESCA.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de fevereiro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo

LEI Nº 2911/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO FRANCISCA DE SOUZA PEIXOTO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado como de utilidade pública municipal o Instituto Francisca de Souza Peixoto, com sede no Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de fevereiro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo
LEI Nº 2912/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O MUSEU DE BELAS ARTES DE CATAGUASES.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado como de utilidade pública municipal o Museu de Belas Artes de Cataguases, sociedade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, com objetivos culturais e educacionais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de fevereiro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo
LEI Nº 2913/2000


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar por meio de concessão ou permissão, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei, precedidos ou não da execução de obra pública destinada à construção e ampliação do bem necessário à prestação do serviço.

Art. 2º - Constituem objeto da concessão ou permissão nos termos desta Lei:

I - Serviços de atendimento direto e permanente ao cidadão, compreendido instalação, restauração, conservação, manutenção, operação e administração de:

a) quadras, pistas, praças, campos, jardins, canteiros, e parques destinados a quaisquer modalidades esportivas ou de lazer, ou à composição ambiental da cidade, bem como bancos, abrigos, bares, restaurantes e lanchonetes, vestuários, estacionamentos e serviços de aluguel de materiais e equipamentos destinados a esses locais;
b) banheiros públicos;
c) bancos de jornais e revistas;
d) quiosque para venda de bens de conveniência;
e) brinquedos e serviços de transportes tais como: trens, bondes, barcos, animais, charretes, ônibus, teleféricos destinados à diversão e ao lazer, internos aos parques e jardins públicos;
f) cemitérios.

II - Serviços de aprimoramento, proteção e embelezamento ambiental da cidade, compreendendo plantio, poda, corte e manutenção de árvores e vegetação de qualquer espécie, bem como instalação de dispositivos de proteção e elas, em ruas.

III - Serviços de informação e proteção:

a) instalação, assistência técnica, conservação e operação de dispositivos de informação, medição e controle tais como os relativos a horário, condições atmosféricas, poluição sonora e ambiental, nomenclatura de logradouros públicos, localização de pontos de interesse público, proteção e segurança de bens e pessoas, sejam eles fixos ou móveis, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, luminosos ou não, inclusive postes e totens, semáforos, painéis e placas indicadoras e sinalizadoras;
b) prestação de informações diretas ao cidadão através de pontos de informação, cursos, visitas guiadas e outros métodos de natureza turística, ecológica, cultural e outras de interesse público.

IV - Serviços destinados à revitalização, reabilitação e melhor utilização dos espaços públicos, compreendendo projeto, implantação, operação e administração, tais como:

a) feiras, mercados e pontos de venda móveis ou transitórios destinados ao abastecimento de bens altamente perecíveis ou de consumo eventual;
b) feiras, mercados e exposições destinados às manifestações de arte e cultura, bom como à sustentação de pessoas a elas dedicadas;
c) equipamentos urbanos destinados a exposições, desfiles, solenidades, comemorações, festas, reuniões e outros eventos de caráter artístico, cultural, esportivo (com objetivos turísticos e de lazer);
d) recebimento, armazenamento, transporte e distribuição de cargas e sujeitas a limitações ou restrições impostas pelo município;
e) imobilização, reboque e armazenamento de veículos infratores das regras de tráfego urbano;
f) muros, cercas, alambrados, grades, arrimos e outras estruturas e dispositivos de segurança, demarcação, separação, divisão e proteção destinadas a pedestres, passageiros e veículos.

V - Serviços de apoio à administração municipal, compreendendo:

a) realização de vistorias e expedição de laudos técnicos, e pareceres relativos às atividades urbanas que dependam de autorização municipal, de natureza rotineira ou eventual, quando tais serviços puderem ser objeto de remuneração individualizada por parte do interessado, inclusive as autorizações relativas ao cumprimento de normas ambientais, sanitárias e urbanísticas, à construção, ampliação, adaptação, reforma e verificação de normas de segurança de edificações, a utilização de engenhos e dispositivos de divulgação e publicidade, a utilização de espaços públicos de qualquer natureza e para qualquer fim, sempre de acordo com a legislação vigente e desde que não implique em exercício do poder de polícia;
b) instalação e operação de serviços de comunicação de quaisquer natureza entre a administração municipal e públicos ex5ernos, quando esta puder ser objeto de remuneração nas modalidades previstas nesta Lei;
c) concurso de prognósticos como fonte de receita à seguridade social do Município.

Art. 3º - As concessões ou permissões poderão ser feitas em separado para quaisquer dos serviços no artigo anterior, bom como para parcelas ou cominações deles, observado o interesse público.

Art. 4º - As concessões ou permissões poderão ser onerosas, prevendo remuneração sob a forma de serviços ou transferência de bens ao município, obedecido o interesse público e conforme as condições previstas no edital de licitação.

Art. 5º - Os serviços concedidos ou permitidos estarão sempre sujeitos às normas Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 6º - A prestação de serviços de que trata esta lei deverá ser feita de forma a satisfazer as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, bem como de modicidade das tarifas ou de equivalência econômico-financeira entre a remuneração permitida ao concessionário ou permissionário e o serviço concedido, quando for o caso.

Art. 7º - O prazo para as concessões e permissões de que trata esta lei é de até 50 (cinqüenta) anos, sendo os prazos menores prorrogáveis por igual período, desde que haja interesse público devidamente justificado, a prorrogação esteja prevista no edital e o prazo total com a prorrogação não ultrapasse o limite máximo ora fixado.

Art. 8º - A remuneração dos serviços, objetos da concessão ou permissão, será feita nos termos do contrato correspondente através de:

a) tarifa cobrada dos beneficiários;
b) exploração de publicidade;
c) exploração de direitos de propriedade, autoria, marca ou limagem;
d) combinação das formas anteriores.

Art. 9º - A remuneração dos serviços sob qualquer das modalidades previstas será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, as condições e os prazos previstos no edital e no contrato, observado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legislação vigente e as normas regulamentares expedidas pelo Poder Público.

Art. 10 - Entre as obrigações dos concessionários ou permissionários estão implícitas a obrigação de manutenção de próprios municipais e bens de uso público, quando estes estiverem necessariamente ou opcionalmente envolvidos nos serviços concedidos ou permitidos.

Art. 11 - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 12 - As permissões e as concessões, precedidas ou não de execução de obra pública, serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar as normas pertinentes à proposta vencedora e o edital de licitação.

Art. 13 - As licitações de concessões e permissões a que se referem o art. 1º desta Lei reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 14 de março de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de AdministraçãoLEI Nº 2914/2000


AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE CATAGUASES E A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, visando à manutenção da ordem e da Segurança Pública no Município.

Art. 2º - As despesas com a execução deste Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias do Município: 0630174-2022 (Manutenção do Convênio com a Polícia Civil).

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 21 de março de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo
LEI Nº 2915/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SANTA CLARA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Santa Clara, com sede neste Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de março de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo
LEI Nº 2916/2000


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOUROS PÚBLICOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passam a denominar-se:

I - José Pereira de Rezende a rua com início na Av. Eponina Peixoto até o acesso ao bairro "Recanto das Palmeiras";

II - Geraldo Amim Samor a rua A do bairro Recanto das Palmeiras;

III - Beatriz Samor a rua B do bairro Recanto das Palmeiras;

IV - Flávio Leite de Souza a rua C do bairro Recanto das Palmeiras;

V - Dona Neide (Maria Imaculada Pinheiro) a rua D do bairro Recanto das Palmeiras;

VI - Olavo Martins da rocha a rua E do bairro Recanto das Palmeiras;

VII - Professor Geraldo Moreira da Costa a rua F do bairro Recanto das Palmeiras;

VIII - Carmem Aguiar Rezende a Praça localizada entre as ruas B, C, E, F (denominadas nesta Lei);

IX - Professor Lysis Brandão da Rocha o acesso à Escola Estadual Manuel Inácio Peixoto, com início na Av. Humberto Mauro até o pátio da Escola.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de março de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário Administrativo
LEI Nº 2917/2000


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Guilherme do Carmo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal da Zona da Mata, Campos das Vertentes e Sul de Minas, associação civil, constituído pela ata da Assembléia Geral dos Municípios da Zona da Mata, Campos das Vertentes e Sul de Minas, CNPJ nº 02.870.480/0001-77, conforme registro em Cartório de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, sob nº 3.584, Livro "A-6", fls. 45V, Cartório de Juiz de Fora (MG), cuja finalidade consiste em:

I - Planejar, adotar e executar sempre que cabíveis em cooperação técnica e financeira com os convênios da União, do Estado e de Instituições Internacionais, projetos, obras e outras ações destinadas a promover o desenvolvimento econômico e social e da qualidade de vida da população;

II - Promover ações conjuntas visando:

a) ao redimensionamento do poder público municipal para garantir a fixação e execução de políticas públicas que possam atender as demandas das comunidades;
b) à delegação, à descentralização e à desconcentração dos serviços públicos, como estratégia de melhoria de serviços;
c) à parceria com setores públicos e privados, para soluções da prestação de serviços;
d) à melhoria da qualidade e produtividade dos serviços públicos municipais, a partir do aprimoramento dos recursos humanos;
e) à universalização e democratização das informações e decisões públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle da ação governamental;
f) à incorporação de novas tecnologias de trabalho e processo;
g) à dignificação do agente público.

III - Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em matérias de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais.

Art. 2º - O município só poderá integrar a associação civil ideal que contenha no seu Estatuto um Conselho de Municípios de cuja composição participe obrigariamente.

Art. 3º - O Estatuto da Entidade deverá prever sua auto sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção, dos recursos aportados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação.

Art. 4º - Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à Câmara Municipal para ciência do Poder Legislativo.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) anualmente como conta de contribuição para funcionamento do Consórcio, devendo a mesma ser paga em duodécimo.

§ 1º - além de contribuição, poderá o Município contribuir com cota de Participação em função de projetos específicos.

§ 2º - O valor da cota de Participação não poderá exceder R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ultrapassado este valor, o Poder Legislativo deverá ser novamente consultado para fins de autorização de um novo montante.

Art. 6º - A Contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal da Zona da Mata e Vertente constará do respectivo Orçamento Municipal.

Art. 7º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 29 de março de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração

LEI Nº 2919/2000


AUTORIZA CONCEDER AFORAMENTOS DIVERSOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No bairro santa Clara:

a) Às Sras. Maria Augusta da silva, |Marlene Lopes da silva Nunes e Rosenil Lopes da silva, lote nº 01, Quadra "G", com 200,00m2;
b) Ao Sr. Marco Antônio Mendes de Morais e s/m, lote nº 16, Quadra "K", com 150m2;
c) Ao Sr. Virgílio Martins Braz Filho e s/m, lote nº 42, Quadra "K", com 156,00 m2;
d) Ao Sr. Geraldo Juvêncio da silva e s/m, lote nº 11, Quadra "L", com 150,00 m2;
e) Ao Sr. Paulo César de Oliveira e /m, lote nº 98, Quadra "H", com 210,00 m2;
f) À Sra. Eva Aparecida de Souza Rufino e s/m, lote nº 54, Quadra "B", com 140,00 m2;
g) Ao Sr. Francisco Rodrigues de Castro e s/m, lote nº 107, Quadra "H", com 295,00 m2;
h) À sra. Andréia Carvalho de Souza de Melo e s/m, lote 53, Quadra "D", com 200,00 m2;
i) Ao Sr. Adriano Ferreira de Freitas e s/m, lote nº 09, Quadra "H", com 175,00 m2;
j) Ao Sr. Nivaldo de Carvalho e s/m, lote nº 75, quadra "E", com 200,00 m2;
k) À Sra. Maria Aparecida Ferreira de Freitas, lote nº 25, Quadra "J", com 190,00 m2;
l) À Sra. Raquil da cunha Pinto e s/m, lote nº 18, Quadra "D", com 243,40 m2.

II - No bairro Bom Pastor:

a) À Sra. Alice Clemente Vecchi e s/m, lote nº 34, Quadra "H", com 200,00 m2.

III - No bairro Guanabara:

a) À Sra. Ana Lúcia de Oliveira e s/m, lote nº 09, quadra "H", com 200,00 m2.

IV - No bairro Ana Carrara:

a) Ao Sr. Júlio César do Carmo e s/m, lote nº 03, Quadra "F", com 162,00 m2.

V - No Bairro Sol Nascente:

a) À Sra. Maria Isabel das dores, lote nº 08, Quadra "D", com 200,00 m2;
b) À Sra. Marta Cordeiro e s/m, lote nº 07, Quadra "C", com 200,00 m2;
c) Ao Sr. Paulo Pablito dos Santos e s/m, lote nº 08, Quadra "C", com 200,00 m2.

VI - N o bairro São Vicente:

a) Ao Sr. Jailson da silva e s/m, lote nº 06, Quadra "P", com 200,00 m2;
b) Ao Sr. Sebastião Simplício Alves e s/m, lote nº 13, Quadra "Q", com 200,00 m2;
c) Ao Sr. Clúadio José de Almeida e s/m, lote nº 07, Quadra "Q", com 200,00 m2;
d) Ao Sr. Avelino Rodrigues Dias e s/m, lote nº 09, Quadra "T", com 200,00 m2;
e) Ao Sr. José Cardoso ramos e s/m, lote nº 08, Quadra "H", com 150,00 m2;
f) Ao Sr. Lucimar Inácio de Souza e s/m, lote nº 15, Quadra "Q", com 200,00 m2;
g) Ao Sr. Luiz Bernardino de Barros e s/m, lote nº 24, Quadra "B", com 234,00 m2;
h) Ao Sr. Gabrile Ferreira Duarte e s/m, lote nº 13, Quadra "H", com 150,00 m2;
i) Ao Sr. Antônio Sérgio Lopes Martins, lote nº 01, Quadra "H", com 165,00 m2;
j) Ao Sr. Paulo Sérgio Gabriel e s/m, lote nº 07, Quadra "P", com 200,00 m2;
k) Ao Sr. Sérgio Barbosa da Silva, lote nº 10, Quadra "B", com 243,00 m2.

VII - em Aracati:

a) Ao Sr. Maur´cio Amâncio Preira e s/m, lote nº 43, quadra Única, com 250,00 m2.

VIII - Em Sereno:

a) À Sra. Lenira Aparecida Jacinta e Darci Santos Leal, lote nº 60, quadra "I" - Quilombo dos Palmares.

Art. 2º - Revogam-se parte das leis que concederam doações às seguintes pessoas: Lê nº 1.422/88 (26/08/87) Brás Sebastião Lopes de Oliveira; Lei nº 2.577/96 (08/04/96) Maria Luzia Souza Moreira; Lei nº 2.295/96 (16/03/96) Roseli roque; Lei nº 1.789/90 (29/05/90) Maria Aparecida Oliveira Camargo; Lei nº 2.538/95 (08/12/95) Maria de Lourdes M. de Almeida; Lei nº 2.572/96 (28/03/96) Roberto Domingos de Lima; Lei nº 2.579/96 (08/04/96) Maria das graças B. Luciano, todos respectivament4 no bairro São Vicente; Lei nº 2.670/96 (31/10/96) Tereza aparecida Veloso Lima, no bairro Guanabara; Lei nº 1.555/88 (06/07/88) Djanira Rhodes Augusto, no bairro Bom Pastor; Lei nº 2.011/92 (25/11/92) Itamar Sérgio Lacerda, em Aracati; Lei nº 2.571/96 (28/03/96), em Sereno; Lei nº 2.182/93 (11/08/93) Geraldo Moreira de Souza; Lei nº 2.163/93 (15/12/93) José da silva, no bairro Sol Nascente; Lei nº 2.564/96 (21/03/96) Ruimar Antônio G. Teixeira.; Lei nº 2.564/96 (21/03/96); Lei nº 2.291/94 (09/03/94) Carla Adriana de Brito; Lei nº 2.555/96 (07/03/96) Elias Bonifácio Nunes da Silva; Lei nº 1.614/88 (10/11/88) Nício Mercier; Lei nº 2.211/93 (22/09/93) Antônio dos Santos Mateus; Lei nº 1.839/90 (21/11/90) Ocacir Leazze de Barros, todos respectivamente no bairro Santa Clara; Lei nº 1.557/88 (10/07/88) Conceição aparecida Amorim e Lei nº 2.876/99 (22/06/99) Elcio Roberto, ambas no bairro São Vicente.

Art. 3º - Fica garantido a todo aquele que tenha o seu direito de aforamento revogado por esta lei o recebimento de indenização correspondente, única e exclusiva, aos gastos havidos com a execução de obras no terreno aforado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 03 de abril de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração

LEI Nº 2920/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE CATAGUASES (MG).


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Mulheres de Cataguases (MG).

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 06 de abril de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2921/2000


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO IV, § 1º, LEI Nº 2.830/98, DE 10/12/98.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo IV, Tabela de vencimentos, Adicionais por graduação, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV

 TABELA DE VENCIMENTOS
  _________________________________________________________________________________
 |   Classe   |Níveis|Venc.Inicial|                      Graus                     |
 |            |      |            |------+------+------+------+------+------+------|
 |            |      |            |  A   |  B   |  C   |  D   |  E   |  F   |  G   |
 |============|======|============|======|======|======|======|======|======|======|
 |P           |I     |      280,00|294,00|308,70|324,13|340,33|357,35|375,21|393,97|
 |------------|------|------------|------|------|------|------|------|------|------|
 |            |II    |      400,00|420,00|441,00|463,05|486,20|510,51|536,03|562,83|
 |------------|------|------------|------|------|------|------|------|------|------|
 |Especialista|      |      700,00|735,00|771,75|810,33|850,84|893,38|938,04|984,94|
 |____________|______|____________|______|______|______|______|______|______|______|

 Adicionais por graduação:

 PI MAG: Portador de Licenciatura Plena: 10%
 Portador de Pós-graduação: 10%

 PII SUP: Portador de Pós-graduação: 10%
 Portador de Mestrado: 15%
 Portador de Doutorado: 20%

 Especialista: Portador de Pós-graduação: 10%
 Portador de Mestrado: 15%
 Portador de Doutorado: 20%
  _________________________________________________________________________________
 |   Classe   |Níveis|Venc.Inicial|                      Graus                     |
 |            |      |            |------+------+------+------+------+------+------|
 |            |      |            |  A   |  B   |  C   |  D   |  E   |  F   |  G   |
 |============|======|============|======|======|======|======|======|======|======|
 |P           |I     |      280,00|294,00|308,70|324,13|340,33|357,35|375,21|393,97|
 |------------|------|------------|------|------|------|------|------|------|------|
 |            |II    |      400,00|420,00|441,00|463,05|486,20|510,51|536,03|562,83|
 |------------|------|------------|------|------|------|------|------|------|------|
 |Especialista|      |      700,00|735,00|771,75|810,33|850,84|893,38|938,04|984,94|
 |____________|______|____________|______|______|______|______|______|______|______|

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 25 de abril de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2922/2000


RETIFICA PARTE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.340, DE 22/06/94.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica retificado para 400,00 m2 a área do terreno localizado no bairro Pouso Alegre, desmembrada do terreno adquirido da Sra. Maria Neto, que consta como 200,00 m2 no artigo 1º da Lei nº 2.340, de 22/06/94.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a fornecer à Diocese de Leopoldina o alvará definitivo da área de 200,00 m2 para complementação da área retificada no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Ratifica os demais termos e artigos da Lei nº 2.340, de 22/06/94, e revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 25 de abril de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2923/2000


AUTORIZA PERMUTA COM O SR. BRAZ GUEDES DE OLIVEIRA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar o Lote de nº 11, Quadra "D", rua Juca Furtado, bairro Sol Nascente, com 237,00 m², de propriedade do Município e devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 12.960, por uma faixa regular de terreno com 60,00 m², medindo 10,00 m em confrontação com a Alameda dos Jacarandás, atualmente rua Francisco de Souza Ribeiro e 18,60 m em curva, confrontando com área remanescente, que se destacará de uma parte da Chácara nº 09, Quadra 10, Chácara Paraíso, de propriedade do Sr. Braz Guedes de Oliveira, devidamente registrada no CRI, sob matrícula 1.948.

Parágrafo Único - A área ora permutada foi utilizada pela Prefeitura Municipal de Cataguases para abertura de rua.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 25 de abril de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2924/2000


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1999-2001 e devem observar as seguintes estratégias:

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

Parágrafo Único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianula referido no caput deste artigo.

Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas metas físicas e respectivas denominações.

Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.

Art. 5º - As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.

Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no sistema de contabilidade Municipal.

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anula que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídas dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I,da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anula conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário anual.

Parágrafo Único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão com parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de junho de 2000, as admissões, na forma do artigo 22 desta Lei, e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000.

Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário.

Art. 11 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

Art. 14 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 15 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público,de forma gratuita, nas áreas de assistência social,saúde, educação ou cultura;

II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17 - A destinação de recursos a título de "contribuições",a qualquer entidade para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado,União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,acordo,ajuste ou outros instrumentos congêneres,na forma da legislação vigente.

Art. 19 - A proposta orçamentária poderá conter reservas de contingência vinculadas aos respectivos orçamentos fiscais, em montante equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita de cada um..

Art. 20 - No projeto de lei orçamentária para 2001, serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef.

Art. 21 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio,deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

Art. 22 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo dos dois Poderes do Município observarão os limites mencionados no artigo 169, da Constituição Federal e respectiva regulamentação.

Art. 23 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II - for observado o limite mencionado no artigo anterior.

Art. 24 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro deco9rrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício,o Poder executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

Art. 26 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único - O atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do plano plurianual para o período de 1999/2001.

Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão Previdenciário do Município;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do sistema Único de Saúde.

Art. 29 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 30 - Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º - A reabertura de que trata este artigo serpa efetivada lmediant4 decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos será as indicadas no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

Art. 31 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 32 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 33 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Prioridade e Metas da Administração;

II - Anexo de Metas fiscais;

III - Amexo de Riscos Fiscais.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cataguases, 10 de maio de 2000.

Paulo Guilherme do Carmo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração

LEI Nº 2925/2000


AUTORIZA PERMUTA COM O SR. WALFRIDO DE SOUZA TEIXEIRA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar uma área de terreno com 300 m², situada à rua Francisco Antônio Henrique, distrito de Cataguarino, de propriedade do Município, aquisição anterior à Lei de nº 1.917, por uma área de terreno com 1.339,76 m², situada à Estrada Cataguarino - Guidoval, lugar denominado "Fazenda Carangola e Prata", distrito de Cataguarino e que será destacada de uma maior de propriedade do Sr. Walfrido de Souza Teixeira, devidamente registrada no CRTI desta Comarca, sob transcrições 21.156 e 21.157, Lv. 3 AR, fls. 23vº.

Parágrafo Único - A área ora permutada será anexada à área da Escola Municipal José Marçal de Castro, anteriormente adquirida.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2926/2000


AUTORIZA FIRMAR CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a firmar Contrato de Permissão de Uso de Imóveis Municipais abaixo relacionados, conforme modelo apresentado a essa Câmara e que fica fazendo parte integrante dessa Lei aos Senhores:

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 |001|Ana Lúcia de Oliveira da Silva   |CTPS 97.274/0092  |                               |
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 |002|Ana Paula Alves de Moura         |CTPS 93.776/0102  |Mário Luiz Batista             |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |003|Antônio Gomes da Silva           |CTPS 37.495/0040  |Joana D`arc Alves              |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |004|Cláudia Maria Lanziere de Andrade|CTPS 55.156/0102  |João Batista de Andrade        |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |005|Eneliana Nunes Gomes             |CTPS 64.064/00169 |Nilson Brito Mendonça          |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |006|Lourdes de Paula Cabral          |CTPS 55.946/0068  |                               |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |007|Maria da Conceição Gomes         |CTPS 51.214/0085  |                               |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |008|Nivaldo Mariano da Silva         |CTPS 45.004/00399 |Telma Cavalcante Ferreira      |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |009|Rita de Cássia Coleta            |CTPS 82.352/0030  |Divino Félix Dutra             |
 |---|---------------------------------|------------------|-------------------------------|
 |010|Sônia Maria Dias Perciliano      |CTPS 61.261/424   |                               |
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Art. 2º - Fica ratificado o Processo de Seleção dos beneficiários constantes do Artigo 1º desta Lei, efetuado através da Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pela CEF, apresentado a essa Câmara e que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3º - No prazo de 15 (quinze) anos, observadas as cláusulas do Contrato de Permissão de Uso, fica o Executivo autorizado a emitir aos beneficiários a posse definitiva dos imóveis constantes do Artigo 1º, através da confecção do competente Alvará de Aforamento Definitivo.

Art. 4º - Esta Lei tem a finalidade de legalizar o uso das casas construídas no âmbito do programa "Habitar - Brasil".

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2927/2000


AUTORIZA ASSINATURA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO COM CLÁUSULA DE AFORAMENTO DEFINITIVO E ENCARGOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a assinar contrato de Permissão de Uso com cláusula de Aforamento Definitivo e Encargos sobre a Casa construída através do Convênio firmado entre o Município de Cataguases e a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei Municipal nº 2.753/97, relativo ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Moradia, conforme modelo apresentado e que fica fazendo parte desta Lei, com os 100 (cem) beneficiários abaixo relacionados:

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 |   |                                       |                                       |   |    |
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 |001|Ana Lúcia da Silva                     |Nubio José Primo                       |I  |002 |
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 |002|Adalgiza Amélia Cavalcante             |                                       |A  |008 |
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 |003|Alexandre Rodrigues de Oliveira        |Sandra Teixeira da Silva               |K  |002 |
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 |004|Alzira Fialho de Aliais desouza        |Joaquim Meigre                         |C  |045 |
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 |005|Ana Lúcia de Souza                     |Urbano Jaime de Oliveira               |A  |010 |
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 |006|Ana Paula Vilela de Souza              |                                       |K  |025 |
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 |007|André Luiz da Silva                    |Cristina dos Santos Gomes              |H  |002 |
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 |008|Ângela Marina Venâncio                 |                                       |A  |006 |
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 |009|Antônio Luiz Alves                     |Maria Aparecida Alves                  |I  |012 |
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 |010|Áureo Albino Vilela                    |Fernando Miguel Silva                  |K  |005 |
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 |011|Carla Aparecida Alves                  |                                       |K  |013 |
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 |012|Carlos Antônio Costa                   |Alcina Maria da Silva                  |J  |023 |
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 |013|Carmem Francisca da Silva              |                                       |H  |005 |
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 |014|Celeste de Paula Cristino              |Jorge José Cristino                    |I  |001 |
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 |015|Cláudia Maria de Oliveira Valentim     |José Roberto Valentim Herculano        |K  |016 |
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 |016|Cláudio Antônio de Faria               |Viviane Bispo de Faria                 |J  |016 |
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 |017|Ednéa Gonçalves da Silva               |                                       |K  |010 |
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 |018|Eduardo Luiz Vieira da Silva           |                                       |I  |013 |
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 |019|Eliana de Jesus Martins                |                                       |J  |018 |
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 |020|Eliana Fernandes da Veiga Machado      |                                       |J  |007 |
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 |021|Eliane Moreira Cezar Santos            |                                       |J  |012 |
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 |022|Elizeth Nunes de Oliveira              |Jefferson Alexandre Braga de Oliveira  |K  |008 |
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 |023|Elza Maria Costa Sarmento              |                                       |K  |018 |
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 |024|Esperança da Roma dos Santos           |                                       |C  |046 |
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 |025|Eva Alves Ferreira Marinho             |                                       |J  |001 |
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 |026|Fabiana Gonçalves Novais               |                                       |H  |009 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |027|Francisco Mateus de Souza              |Rosimeri da Silva Lopes                |J  |026 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |028|Geny Maria Quintiliano da Silva        |                                       |K  |024 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |029|Geraldo Obter de Sousa                 |Maria de Fátima de Souza Gonçalves     |I  |015 |
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 |030|Helena Alves Andrade                   |                                       |J  |010 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |031|Helenita aparecida Cesário de Sousa    |                                       |H  |004 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |032|Ilda da silva Cardoso                  |                                       |K  |011 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |033|João Batista Rodrigues de Souza        |Aparecida do rosário Alves de Souza    |H  |008 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |034|João Pinto da silva                    |Ana Isabel de Jesus Viana              |J  |022 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |035|José Geraldo de Miranda                |Lucicréia Marques                      |J  |009 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |036|José Gonzaga de Souza                  |Maria dos anjos Batista de Souza       |K  |021 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |037|José Manoel Severo                     |Júlia Maria Alves                      |J  |013 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |038|José Oscar Gregório                    |Denise Sampaio Alves de Souza Gregório |K  |020 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |039|José Sérgio de Medeiros                |Efigênia de Fátima Ribeiro Medeiros    |I  |006 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |040|Joselito Ramos de Carvalho             |Maria de Lourdes Lopes de Carvalho     |H  |003 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |041|Jovino Francisco dos Santos Neto       |Margarida Barbosa dos Santos           |C  |48  |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |042|Laura de Fátima de Souza               |                                       |J  |004 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |043|Liomar Rodrigues Mendonça              |Joelma Magalhães de Oliveira           |J  |008 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |044|Lourdes Evangelista Silva dos Santos   |Carlos Eli Camilo dos Santos           |C  |051 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |045|Lúcia Helena da Silva                  |                                       |J  |024 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |046|Lucimar do Carmo Santana Becegato      |Sinval Becegato                        |K  |007 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |047|Luiz Carlos Praxedes                   |Celina Gonçalves Ferreira              |K  |003 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |048|Luiz Carlos Luzia                      |Márcia Luzia de Souza                  |I  |007 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |049|Luiz Cláudio de Souza                  |Marilza Aparecida de Fontoura de Sousa |J  |006 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |050|Luiz Fernando da Silva                 |Sandra Eleoterio Alves da Silva        |A  |005 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |051|Luiz Fernando Macário da Silva         |                                       |C  |050 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |052|Marcelo Rosa da Silva                  |Ana Maria Oliveira da Silva            |J  |028 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |053|Marcelo Vieira Farias                  |Rogéria da silva Farias                |K  |014 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |054|Márcio Grey de Oliveira Justo          |Geovana do Carmo de Souza Barreto      |K  |027 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |055|Maria Angélica Barbosa Martins         |Francisco Martins da Silva             |J  |020 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |056|Maria Aparecida Rodrigues Meireles     |Devanir Ferreira Meireles              |J  |025 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |057|Maria das Graças Oliveira              |Joaquim Luiz da Silva Bento            |I  |014 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |058|Maria das graças Rodrigues Ferreira    |                                       |J  |021 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |059|Maria do Rosário de Souza e Sousa      |Isaias Bento de Sousa                  |I  |011 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |060|Maria Elena Silvano de Souza Bento     |Geraldo Cordeiro da Silva Bento        |J  |029 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |061|Maria Eli Ribeiro                      |Paulo Antônio Bernardo                 |J  |011 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |062|Maria Gomes de Barros                  |                                       |I  |010 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |063|Maria Helena Batista                   |Augusto Piobelo                        |K  |026 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |064|Maria Helena Coutinho                  |                                       |I  |009 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |065|Maria Helena Martins                   |                                       |I  |016 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |066|Maria Inácia de Souza Oliveira         |                                       |A  |013 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |067|Maria Inês Pimenta Jeremias            |Mauro Sérgio Mendes Jeremias           |K  |006 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |068|Maria Isabel Gonçalves Madeira         |Henrique de Almeida Madeira            |I  |017 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |069|Maria José Cerqueira                   |                                       |J  |019 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |070|Maria Luiza Felicíssimo da Costa       |                                       |I  |003 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |071|Maria Madalena da costa Souza          |Sebastião Cassiano de Souza Filho      |K  |015 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |072|Mário Lúcio Ribeiro                    |Joana Darc de Paula                    |J  |015 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |073|Maxwel Santos                          |Viviane de Almeida Machado             |A  |012 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |074|Nair Afonso da Silva                   |José Braz Oliveira da Silva            |K  |022 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |075|Naize Maria da Silva                   |Leocádio Alfredo da silva              |H  |001 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |076|Neide Aparecida de Lima Carneiro       |José André Carneiro Filho              |I  |005 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |077|Onofre Francisco Vaz                   |                                       |I  |008 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |078|Osvaldo Amâncio                        |Clélia Lopes dos Santos Amâncio        |K  |001 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |079|Paulo Mateus Salvador                  |Ivonete Maria da Silva                 |C  |049 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |080|Penha de Fátima Chaves                 |                                       |J  |027 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |081|Rogério Ferranti Pereira               |                                       |A  |009 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |082|Rosa Araújo de Sousa Maria             |Libânio Cirino de Maria                |A  |014 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |083|Rosa Maria Francisca da Silva          |                                       |K  |017 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |084|Rosalina Aparecida Castro Carvalho     |Cláudio Márcio Carvalho                |J  |017 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |085|Rosemere Carrara Tavares de Souza      |Nivaldo de Souza Neto                  |K  |023 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |086|Sandra Márcia Xavier Marques           |Luiz Fernando Nunes                    |H  |006 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |087|Sehbastião de Sousa                    |Vera Lúcia dos Santos                  |J  |002 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |088|Sebastião Furtado                      |                                       |A  |011 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |089|Shirley Mendonça Dias Rufino           |Anderson Oliveira Rufino               |K  |012 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |090|Sonia Maria Marques da Silva           |José Luiz da Silva                     |C  |047 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |091|Suely Aparecida Tevares Pinheiro       |                                       |H  |007 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |092|Suely da Silva                         |Geraldo Magela Sagioro Martins         |I  |004 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |093|Udirce Alves da Silva                  |Karina de Oliveira Martins             |K  |009 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |094|Valdeni Lucas Marques                  |Ana Paula Ventura Marques              |J  |003 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |095|Vânia Rodrigues Lima                   |                                       |A  |007 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |096|Vera Lúcia Gropo                       |                                       |J  |005 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |097|Vilma de Almeida Silva                 |                                       |C  |044 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |098|Wanda Barbosa de Souza                 |                                       |C  |052 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |099|Wanda Ribeiro Barbosa                  |                                       |C  |052 |
 |---|---------------------------------------|---------------------------------------|---|----|
 |100|Zilmira Angélica de Carvalho           |                                       |K  |019 |
 |___|_______________________________________|_______________________________________|___|____|

Art. 2º - Fica ratificado o Sistema de Seleção dos beneficiários constantes do Artigo 1º, efetuado através da Secretaria de Ação Social com aprovação da CEF e apresentado a essa Câmara.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a qualquer tempo, mediante comprovação da quitação dos encargos e obediência das cláusulas constantes do Contrato, objeto do artigo 1º, a imitir os beneficiários na posse dos imóveis, através do competente Alvará de Aforamento Definitivo.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Guilherme do Carmo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2928/2000


ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.224/93.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º e o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.224, de 20 de outubro de 1993 que instituiu o Fundo Nacional de Saúde, passam a ter a seguinte redação:


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO


"Art. 2º - O Fundo Municipal de saúde ficará vinculado diretamente ao secretário Municipal de Saúde.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE


Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de saúde, além de outras especificações em leis ou decretos:

VII - assinar cheques com o Secretário Municipal de Finanças".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2929/2000


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes legais, aprova e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradia nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidade isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente ou através da participação operacional e financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEC.

Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.

Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município há mais de 03 (três) anos, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.

§ 1º - As normas operacionais e complementares referentes ao FMH serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.

§ 2º - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema financeiro da Habitação, as do fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.

Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.

§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga da garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores ou beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.

§ 2º - Fica, desde já, a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente, o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo os recursos a tanto necessários.

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:

I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;

II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;

III - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;

IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais;

V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;

VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação - FMH terá um Conselho Gestor - CG (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.

Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.

Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal o crédito especial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto, com a aprovação da Câmara Municipal.

Art. 10 - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB - MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.

Art. 12 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.

Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.

Art. 14 - revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração

LEI Nº 2930/2000


REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS LEIS Nº S 2.101/93, DE 20.04.93 E 2.901/99, DE 23.11.99.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o Projeto Cultural "Francisco Inácio Peixoto".

Art. 2º - O Projeto Cultural "Francisco Inácio Peixoto" consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata o artigo 3º, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - O incentivo fiscal que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de Projeto Cultural do Município, estabelecido no § 3º, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela comissão.

§ 3º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não poderá ser inferior a 5%(cinco por cento) nem superior a 15%(quinze por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU a ser fixado na Lei Orçamentária.

§ 4º - Fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU, arrecadados no ano imediatamente anterior, excetuando-se as taxas, e será depositado em conta bancária, em Banco Oficial e gerida pelo proponente.

Art. 3º - Os Projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existam ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral, operística e circense;

III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, capoeiros e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - levantamento, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

X - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais.

§ 1º - São membros natos da Comissão de que trata o "caput" deste artigo, os Secretários Municipais, ou os que lhe fizerem a vez, da Cultura, Educação e Finanças.

§ 2º - Os demais membros restantes serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal pela Secretaria de Cultura, com nomes de pessoas das áreas listadas no artigo 3º desta Lei, para fim de escolha e nomeação.

§ 3º - O Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez será o Presidente nato da Comissão Normativa.

§ 4º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º - Os certificados referidos no artigo 2º, § 1º e 2º desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após sua emissão, corrigidos pela variação da UFIR ou outro indicador que vier a substituí-la.

Art. 6º - Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

Art. 7º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal podem ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

Art. 8º - Os membros da Comissão Normativa nada receberão a título de remuneração pelos seus serviços nesta função.

Art. 9º - Ao Poder Executivo, competirá formar uma comissão de 03 (três) membros, destinada ao acompanhamento e fiscalização do projeto.

§ 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura ou do órgão que lhe fizer a vez, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, símbolo FG2 com a finalidade de dirigir, administrativamente, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.

§ 2º - Os membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização nada receberão a título de remuneração pelos serviços prestados nesta função.

Art. 10 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Cataguases.

Art. 11 - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s2.101/93 e 2.901/99.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2931/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A "ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ARTUR DE OLIVEIRA ROCHA", COM SEDE EM CATAGUASES.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a entidade "Associação Assistencial Artur de Oliveira Rocha".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração

LEI Nº 2932/2000


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CATAGUASES - MG.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cataguases - MG - APAE, visando ao atendimento à demanda oriunda da Rede Municipal de Ensino e a melhoria de qualidade de ensino.

Art. 2º - O Convênio terá duração de 02 (dois) anos, pedendo ser prorrogável após avaliação do mesmo.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos da Lei Orçamentária vigente e na seguinte dotação: 3.1.1.1. - Pessoal civil - 08421882-049 - Manutenção do Ensino Fundamental.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 06 de junho de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administrativo
LEI Nº 2933/2000


CRIA CARGOS NA SECRETARIA DE SAÚDE - SUS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de controle, Avaliação e Auditoria com os Cargos abaixo relacionados, no Setor de Saúde do Município, especificamente no sistema Municipal de Auditoria - SUS, com os seguintes profissionais:

SERVIÇO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA:

01 MÉDICO
01 ODONTÓLOGO
01 ENFERMEIRO
01 SUPERVISOR HOSPITALAR
01 AUDITOR CONTÁBIL

Art. 2º - Fica criado também o cargo de Diretor de Pronto Socorro no sistema de Saúde do Município - SUS.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 14 de junho de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administrativo
LEI Nº 2934/2000


ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação de antenas de telefonia Celular de Estações Rádio-Base ERBs e equipamentos afins no Município fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput, serão adotadas normas técnicas definidas pela Agência Nacional de Telecomunicação ANATEL.

§ 2º - Para as freqüências tipicamente utilizadas em ERB, na faixa de 869 a 894 MHz - oitocentos e sessenta e nove e oitocentos e noventa e quatro megahertz, o limite em densidade de potência nos locais públicos é fixado em média de 4.0 W/m2 (quatro watts por metro quadrado), a cada período de 30 (trinta) minutos.

§ 3º - A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética será realizada de modo que a densidade de potência irrradiada total, obtida em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em qualquer local possível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação:

 Densidade de Potência [w/m2] = Freqüência (MHz)
                                ----------------
                                      150
 W/m2 Watt por metro quadrado
 MHz Megahetz

Art. 2º - A instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.

§ 1º - O projeto apresentado para análise deverá constar os seguintes itens:

1 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.
2 - Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa de freqüência de transmissão, a estimativa de densidade máxima de potência irradiada e a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedem o limite estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º.
3 - Normas de segurança para o operador do equipamento, determinado o limite máximo de exposição para cada freqüência de transmissão, assegurando a proteção à saúde.

Art. 3º - É vedada a instalação de Rádio-Base de telefonia celular, de microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em:

I - áreas verdes;

II - Zona de Preservação Ambiental - SPAM;

III - praças;

IV - canteiros centrais;

V - vias públicas;

VI - parques urbanos;

VII - escolas;

VIII - centros comunitários;

IX - centros culturais;

X - museus;

XI - teatros;

XII - no entorno de equipamentos de interesse paisagístico.

Parágrafo Único - A instalação em áreas públicas, dos equipamentos definidos no art. 1º desta Lei, dependem de licitação e contrapartida da concessionária.

Art. 4º - É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados.

Art. 5º - O EVU disposto no item 1 do § 1º do artigo 2º será apreciado pelo órgão municipal competente nos aspectos urbanísticos, ambientais e paisagísticos, vinculando ao Plano de Instalação e Expansão de todo o sistema.

§ 1º - O alvará de início de construção será liberado após aprovação de órgão competente.

§ 2º - O plano de Instalação e Expansão do sistema será submetido às diretrizes definidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal exigirá laudo anual assinado por físico ou engenheiro da área de radiação onde constem medidas nominais de nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.

§ 1º - A avaliação das radiações deverá conter mediações de níveis de densidade de potências, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB.

§ 2º - Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as mediações devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados.

§ 3º - A densidade de potência será medida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo IMNETRO, dentro das especificações do fabricante.

§ 4º - As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.

§ 5º - O laudo radiométrico deverá conter levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à concessionária de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa-base de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - URIR`s, na segunda ocorrência;

III - suspensão do funcionamento do equipamento até a adequação à Lei, na terceira ocorrência.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2935/2000


DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO POR QUALQUER MUNÍCIPE ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo munícipe tem direito, nos termos do que dispõe o Art. 5º, inciso XXXIII da constituição Federal, a fiscalizar e acompanhar a execução das obras e serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O direito de fiscalizar e acompanhar a execução das obras e serviços públicos será exercido mediante a garantia de acesso, por qualquer munícipe, às informações relativas às obras e serviços municipais, na forma estabelecida por esta Lei, desde que não comprometam a segurança da sociedade e do Estado.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Obra pública, toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço público, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, realizada de forma direta ou indireta.

Art. 3º - A Administração Pública, direta ou indireta, bem como as empresas privadas executoras de obras ou serviços públicos municipais, facilitarão o acesso da população às informações solicitadas, de forma a garantir amplo conhecimento dos meios físicos, materiais e econômicos aplicados na sua execução.

Art. 4º - As informações de que trata o artigo anterior serão consubstanciadas na forma de boletim Informativo padronizado que o órgão, empresa pública ou particular executora ou prestadora de serviços públicos afixará, periodicamente, nas Divisões de Fiscalização Regionais abrangidas pela obra ou serviço público.

§ 1º - No início da obra ou serviço público, o boletim Informativo conterá no mínimo:

I - dotação orçamentária onerada;

II - valor do contrato;

III - decomposição de custo da obra ou serviço por item, de modo a permitir o conhecimento dos custos unitários utilizados;

IV - horário de execução da obra ou serviço.

§ 2º - Durante a execução da obra ou prestação do serviço, o boletim informativo conterá:

I - etapas concluídas e respectivos custos;

II - padrão de qualidade dos serviços e materiais aplicados.

§ 3º - Ao final da execução da obra ou prestação do serviço, o boletim informativo conterá:

I - custo final da obra ou serviço;

II - prazo durante o qual a obra ou serviço permancecerá sob a responsabilidade e garantia da executora ou prestadora.

§ 4º - Qualquer munícipe terá acesso ao boletim informativo de que trata este artigo, bastando para tanto, protocolar requerimento na sede do Órgão, empresa pública ou privada executora ou prestadora de serviço, independente do pagamento da taxa.

§ 5º - As dúvidas quanto às informações constantes do boletim informativo padronizado serão sanadas pelo órgão, empresa pública ou empresa privada, mediante requerimento do cidadão.

§ 6º - O prazo para emissão do Boletim Informativo e para as respostas às dúvidas será de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 5º - A empresa executora de obra ou serviço público municipal que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita à multa no valor correspondente a 950 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, dobrada na reincidência.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2936/2000


AUTORIZA REPASSE DE VERBA PARA REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO COMINITÁRIA..


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a repassar aos Conselhos Comunitários de Aracati, Vista Alegre, Sereno, Cataguarino e Glória a verba no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a cada Conselho para a realização das Exposições Comunitárias.

Art. 2º - Caberá aos Conselhos Comunitários a responsabilidade de quanto a realização dos respectivos eventos, usando a verba ora repassada para a contratação de sonorização, apresentações musicais, premiações e tudo o mais que for necessário para sua concretização.

Art. 3º - Deverá o Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do encerramento do evento, prestar contas junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Cataguases.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente - 3.1.3.2 - Outros serviços encargos; 1162346-2042 - Manutenção de Parques de Exposições Comunitárias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2937/2000


PRORROGA PRAZO DE REVERSÃO.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, para mais 02 (dois) anos, o prazo estabelecido no Artigo 3º, da Lei nº 2.771/97, que autoriza doação de bens à Fundação Presidente Antônio Carlos - FUPAC, para instituição da Fundação do Ensino Superior de Cataguases.

Parágrafo Único - Esta prorrogação se faz por estar, ainda, o Processo da Fundação em tramitação junto aos Órgãos competentes, ou seja, MEC, Ministério da Educação.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 15 de agosto de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2938/2000


APROVA LOTEAMENTO COLINAS II.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento "Colinas II", de propriedade e responsabilidade de CATENGE - Cataguases Engenharia Ltda., projetado na área denominada GLEBA 1, bairro Colinas, nesta cidade, registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 18.482, com área total loteada de 38.500,00 m2 e composto de 99 (noventa e nove) lotes, 05 (cinco) ruas, 01( uma) área verde e 01 (uma) área destinada à faixa sanitária, tudo conforme planta e memorial descritivo apresentados.

Art. 2º - Fica o Loteador encarregado de transferir ao Município, na data do registro do Loteamento, as áreas destinadas ao mesmo, conforme determina o Artigo 22, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a Lei Municipal nº 2.427, de 23 de fevereiro de 1995, em seu artigo 24.

Art. 3º - Fica sob total responsabilidade e obrigação do Loteador o cumprimento, no prazo máximo de 02 (dois) anos, como determina a Lei Federal nº 6.766/79 e a Lei Municipal nº 2.427/95, da conclusão das obras de infra estrutura exigidas pela Prefeitura e abaixo relacionadas, sob pena de incorrer o Loteador nas sanções cíveis e criminais legais.

I - Abertura de vias de circulação do Loteamento;

II - Demarcação dos lotes, quadras e logradouros;

III - Rede de esgoto pluvial e sanitário;

IV - Redes elétricas;

V - Pavimentação;

VI - Arborização.

Art. 4º - As obrigações do Loteador constantes do artigo 3º deverão constar nos Contratos de Compra e Venda e ou escritura definitiva a título de esclarecimento aos futuros proprietários.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 22 de agosto de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
 LEI Nº 2939/2000


CRIA O CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA ESCOLA MUNICIPAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM "JOANA DARC".


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Curso Técnico de Enfermagem na Escola Municipal Auxiliar de Enfermagem "Joana Darc".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 22 de agosto de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2940/2000


DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º, LEI Nº 2.720, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Redija-se assim o parágrafo 3º, Lei nº 2.720, de 20 de fevereiro de 1997:

"§ 3º - A Prefeitura não terá nenhuma responsabilidade na contratação dos ônibus para o transporte dos alunos, supervisionando apenas o cumprimento dos serviços prestados, prestação de contas e freqüência às aulas, através de documento da Faculdade de Visconde do Rio Branco, da Faculdade de Leopoldina, da Faculdade de Direito de Ubá e Faculdade de Direito de Itaperuna".

Art. 2º - Redija-se assim o art. 2º, Lei nº 2.720/97, de 20 de fevereiro de 1997: "Art. 2º - O número de viagens, mensalmente, será comprovado mediante documento fornecido pelas entidades mantenedoras das Faculdades mencionadas no Art. 1º, parágrafo 3º".

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 01º de janeiro de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 13 de setembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2941/2000


DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada rua Vereador Joaquim Justino Neto a antiga rua Projetada, paralela ao campo de Futebol Esporte Clube São José, em Cataguarino, distrito de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 20 de setembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
 LEI Nº 2942/2000


PROÍBE A INSTALAÇÃO A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a instalação do serviço eletrônico de atendimento telefônico nas repartições públicas municipais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 31 de outubro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2943/2000


PROÍBE A INSTALAÇÃO DE "CATRACA ELETRÔNICA" NOS ÔNIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a instalação das denominadas "catracas eletrônicas" nos ônibus utilizados no transporte público coletivo municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 31 de outubro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2944/2000


CRIA O "SELO DA ESPERANÇA"


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Cataguases, o "Selo da Esperança", adesivo destinado à identificação pública perante os consumidores dos estabelecimentos comerciais e industriais instalados no Município que efetiva participação ou contribuição tenham na luta pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º - Competirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cataguases a concessão, a fiscalização e a revogação do direito ao uso do selo, fazendo-o mediante processo administrativo, iniciado a requerimento dos próprios interessados, por indicação de seus conselheiros ou de terceiros.

§ 1º - Será exigido, tanto para a concessão quanto para a revogação do direito ao uso do selo, a deliberação plenária do Conselho Municipal, cuja decisão se dará pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Antes de cada concessão, o Conselho Municipal ficará obrigado a colher a opinião da Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Cataguases ou do Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria da Infância e da Adolescência nesta Comarca, cujo parecer, caso conclua pelo indeferimento, será obrigatoriamente acatado.

§ 3º - A fiscalização será determinada pelo Presidente do Conselho Municipal e poderá ser executada pelos próprios membros deste Conselho Tutelar ou, se solicitados, pelos fiscais da Prefeitura Municipal.

Art. 3º - As campanhas de divulgação do selo e sua confecção será custeadas pelo Erário Público Municipal à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 31 de outubro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2945/2000


DISPÕE SOBRE POSTOS MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Cataguases autorizado a construir 09 (nove) Postos Municipais de Vigilância Urbana nos locais mencionados:

I - Meca (acesso a Leopoldina - MG 120);

II - Taquara Preta (acesso a Leopoldina - BR 116);

III - Bairro Justino (acesso a Aracati de Minas, Vista Alegre, BR 116);

IV - Ponte Alta (acesso a Mirai, Santana de Cataguases, Muriaé, BR 116);

V - Bairro Thomé (acesso a Cataguarino, Ubá, Guidoval);

VI - Horto Florestal (acesso a Astolfo Dutra, Ubá, Juiz de Fora);

VII - Barão de Carmargo (acesso à MGT 120);

VIII - Bairro Marote (acesso a Vista Alegre, Aracati de Minas, BR 116);

IX - Terminal Rodoviário "Emanoel Peixoto".

Art. 2º - Para a construção dos Postos Municipais de Vigilância Urbana, fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios e aceitar doações de empresários, Bancos e quem mais interessar possa, publicando os balancetes mensais, Receita e Despesa.

Art. 3º - Todos os Postos Municipais de Vigilância Urbana serão dotados de equipamentos necessários, além de telefone, alarme, cancelas de segurança.

Art. 4º - As empresas ou Bancos que construírem os Postos poderão tê-los como uso de outdoor para propaganda.

Art. 5º - Os ônibus de transporte coletivo da cidade circularão até 24 (vinte e quatro) horas em todas as linhas urbanas.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 09 de novembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2946/2000


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA - CENITUR.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Centro de Informação turística - CENITUR.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 09 de novembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2947/2000


DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE TOPÔNIMOS EM CATAGUASES.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido a mudança de Topônimos no Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 09 de novembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2948/2000


AUTORIZA PERMUTA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar a Área "B", correspondente à área Remanescente do imóvel situado à av. Meia Pataca, com 852,02 m², devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 16.714, de propriedade do Município de Cataguases, pelo Lote nº 01, com 368,23 m², situado no lugar denominado "Chácara Dona Catarina", à Praça Governador Valadares, devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula 16.137, de propriedade da Casa Mattos Ltda.

Art. 2º - O imóvel ora permutado destina-se à preservação e conservação da "Chácara D. Catarina", de propriedade do Município, tombada Patrimônio Municipal através do Decreto nº 1.211/86 e registrada no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 14.689, que tem por objetivo a preservação da memória histórica de Cataguases.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 22 de novembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2949/2000


ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES PARA O EXERCÍCIO DE 2001. (R$ 22.200.000,00 VINTE E DOIS MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS)


(conteúdo obsoleto)

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 28 de novembro de 2000.

Paulo Guilherme do Carmo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2950/2000


AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER AFORAMENTOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes aformanetos:

I - No bairro Bandeirantes:

a) Ao Sr. Ruimar Antônio Gomes Teixeira e s/m, Lote 02, Quadra I, com 200,00 m2;
b) Ao Sr. Carlos Roberto Gomes Pinto e s/m, Lote nº 04, Quadra F, com 150,00 m2;
c) À Sra. Herecina Gonçalves Pereira Maciel e s/m, Lote nº 04, Quadra D, com 150,00 m2.

II - No bairro São Vicente:

a) Ao Sr. Severino Antônio da Silva e s/m, Lote nº 17, Quadra P, com 200,00 m2;
b) Ao Sr. Cornéilio Pinto Lopes e s/m, Lote nº 18, Quadra S, com 200,00 m2;
c) A Sra. Maria da Glória Gabriel Genuíno e s/m, Lote nº 06, Quadra P, com 200,00 m2;
d) Ao Sr. Eduardo da Silva de Assis e s/m, Lote nº 04, Quadra F, com 200,00 m2;
e) Ao Sr. Pedro Cândido da Silva e s/m, Lote nº 19, Quadra S, com 200,00 m2;
f) À Sociedade São Vicente de Paula, Lote nº 12, Quadra S, com 180,00 m2.

III - No bairro Haidêe:

a) À Sra. Elizângela Ribeiro Pereira, Lote nº 21, quadra Q, com 200,00 m2;
b) À Sra. Nadi Diana Queiroz Aguiar e s/m, Lote nº 22, Quadra Q, com 200,00 m2.

IV - No bairro Nossa Senhora das Graças:

a) Ao Sr. Renato Lúcio Pinto e s/m, Lote nº 2, Quadra A, com 343,49 m2;
b) Ao Sr. David Emílio Minarine e s/m, Lote nº 14, Quadra A, com 200,00 m2.

V - No bairro Sol Nascente:

a) Ao Sr. João Antônio Silva e s/m, Lote F, Quadra R, com 280,00 m2;
b) Ao Sr., Humberto Peixoto Brito e s/m, Lote nº 13, Quadra D, com 200,00 m2;
c) Ao Sr., Jovelino Braz Lourenço e s/m, Lote nº 12, Quadra D, com 190,00 m2;
d) Ao Sr. Genásio Batista da Cruz e s/m, Lote nº 02, Quadra C, com 200,00 m2.

VI - No bairro São Pedro:

a) Ao Sr. Geraldo Juvêncio da Silva e s/m, Lote nº 16, Quadra F, com 205,00 m2;
b) À Sra. Marta Cordeiro da Silva Ramos e s/m, Lote nº 15, Quadra F, com 180,00 m2.

VII - No bairro Guanabara:

a) À Sra. Dalvina Mariano Fortine e s/m, Lote nº 10, Quadra A, com 200,00 m2.

VIII - No bairro Santa Clara:

a) Ao Sr. Rogério Brito Lacerda e s/m, Lote nº 41, Quadra K, com 162,00 m2;
b) Ao Sr. Dalmo de Oliveira França e s/m, Lote nº 08, Quadra H, com 175,00 m2;
c) À Sra. Aparecida Mariana Resende Ramos e s/m, Lote nº 41, Quadra G, com 200,00 m2;
d) À Sra. Vera Lúcia Cruzato, Lote nº 20, Quadra H, com 175,00 m2;
e) Ao Sr. Sebastião Silvano Filho e s/m, Lote nº 45, Quadra K, com 150 m2;
f) À Sra. Zulmira Maria Vieira Fonseca e s/m, Lote nº 1, Quadra H, com 192,50 m2;
g) Ao Sr. Jaci Vieira da Silva e s/m, Lote nº 1, Quadra J, com 138,00 m2;
h) À Sra. Celeste Moreira Machado e s/m, Lote nº 93, Quadra H, com 175,00 m2.

IX - Em Aracati:

a) Ao Sr., Sebastião Geraldo e s/m, Lote nº 12, Quadra Única, com 250,00 m2.

Art. 2º - Fica O Executivo autorizado a revogar os seguintes aforamentos: Sr. Walace de Oliveira - Lei nº 2.515/95, de 11/10/95; Sr. Luciano Gonçlves Dionísio - Lei nº 2.581/96, de 08/04/96; Sr. Nivaldo Albino do Carmo - Lei nº 1.708/89, de 03/08/89; Sr. Oseias Vitorino de Andrade - Lei nº 1.966/92, de 13/05/92; Sra. Sueli da silva Santos - Lei nº 2.564/96, de 21/03/96; Sra. Elizangela Ribeiro Pereira - Lei nº 2.852/99, de 30/03/99; Sr. Manoel Moutinho dos Reis - Leil nº 2.572/96, de 21/03/96; Sra. Maria Aparecida dos Santos - Lei nº 2.515/95, de 11/10/95; Sr. Júber Ribeiro Pacífico - Lei nº 2.453/95, de 03/05/95; Sr. Cassimiro Ranufo Reis - Lei nº 2.438/95, de 30/03/95; Sr. Jandiro Felipe Santiago - Lei nº 2.139/93, de 19/05/93; Sra. Marta Cordeiro - Lei nº 2.919/00, de 03/04/00; Sr. Paulo Pablito dos Santos - Lei nº 2.919/99, de 03/04/99; Sra. Rosângela do Carmo Barbosa - Lei nº 2.534/95, de 04/12/95; Sr. Jailson da silva - Lei nº 2.852/99, de 30/03/99; Sr. Antônio Luiz Coelho - Lei nº 2.525/95, de 01/11/95; Sra. Terezinha Elaine Dias - Lei nº 2.574/96, de 08/04/96; Sr. Jorcélio Guilherme Pascoal - Lei nº 2.876/99, de 22/06/99; Sr. José Gomes da silva - Lei nº 2.852/99, de 30/03/99.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 28 de novembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2951/2000


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UMA ÁREA DE TERRENO INDUSTRIAL PARA A FIRMA INDIVIDUAL OSANAN ANTÔNIO CARNEIRO - ME


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à firma individual Osanan Antônio Carneiro, CNPJ nº 86394179/0001 - 80, terreno industrial com área total de 579,54 m2 que, na esfera administrativa do Município de Cataguases, refere-se ao lote 06, quadra B, localizado no bairro Taquara Preta, tendo as seguintes confrontações: pelo lado esquerdo, faz divisa com a rua IV, medindo 39,00 metros; pelo lado direito, faz divisa com a firma Barien Indústria e Comércio Ltda, medindo também 39,00 metros; pela frente, faz divisa com a rua III, medindo 14,86 metros; e pelos fundos, faz divisa com a firma Sebastião Cardoso de Almeida & Cia Ltda, também medindo 14,86 metros.

Art. 2º - Obrigatoriamente, as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei de Doação, terão que ser transcritas, em seu inteiro teor, na escritura pública a ser lavrada no Cartório de Notas. A Presente Lei, no seu todo, terá que ser respeitada em todas as suas cláusulas e condições, sob pena de não produzir efeito algum, ficando a mesma arquivada no tabelionato.

Art. 3º - O imóvel doado destina-se à instalação do galpão industrial da firma Osanan Antônio Carneiro, CNPJ nº 86394179/0001 - 80, sendo seu uso limitado única e exclusivamente ao exercício de sua atividade social, consistente na fabricação de portas, janelas, esquadrias e móveis em geral.

Art. 4º - A doação caducará e o imóvel reverterá automaticamente ao Município, de acordo com as condições abaixo descritas e específicas para o terreno (nua propriedade) e para as futuras construções e ou benfeitorias que a Empresa realizar, se a partir da vigência desta Lei, a Empresa donatária:

1 - Não murar ou cercar o terreno com alambrados de tela, dentro de 06 (seis) meses;
2 - Não iniciar, dentro de 04 (quatro) meses, as obras de instalações da Empresa, conforme memorial descritivo, projeto arquitetônico e cronograma físico-financeiro apresentados e anexados ao processo de doação;
3 - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi doada. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades de doação que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;
4 - Caso a donatária locar ou proceder a sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive dos galpões industriais a serem constituídos pela donatária;
5 - Caso da Empresa apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão-de-obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;
6 - No caso da firma donatária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial no terreno doado, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha a ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma donatária;
7 - De qualquer maneira, alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permuta, ou qualquer outra forma de negócio que venha a provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente doação;
8 - Admitir-se-á, a partir da data da publicação da lei de doação, que a Empresa donatária venha a oferecer o imóvel doado em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras, desde que os recursos dos empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro associado, que visam à expansão, à modernização, à readequação ou, ainda, à relocalização da Empresa. O capital de giro associado, assim definido, será o dimencioado para atendimento de necessidades adicionais de giro, conforme demonstrativo das origens, constante no projeto;
9 - Em caso de falência da donatária, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel doado, tendo este a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a donatária falida tiver edificado no imóvel, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança de IPTY (Imposto Predial e Territorial Urbano), que incide sobre o imóvel, e no caso de hasta pública, partindo-se para o cálculo do valor venal até avaliação judicial, feita por perito, designado pelo Juízo da Ação Falimentar que deverá, antes de executada a praça ou leilão, oferecer a preferência de aquisição das referidas construções e benfeitorias executadas pelo donatário falido, adjudicando a ela estas mesmas edificações e benfeitorias, pelo município possuir e dominar a sua propriedade, no caso de falência do donatário;
10 - Se não for respeitada a preferência referida no item 11 deste documento, a arrematação levada a efeito em Hasta Pública, seja em Praceamento do Bem, seja em Leilão Público, a arrematação será inteiramente nula, por desrespeitar o direito de preferência que o Município possui e detém o domínio da nua propriedade;
11 - Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial de qualquer espécie, o terreno industrial (nua propriedade) e as benfeitorias e ou construções, existentes no imóvel, reverterão também ao Órgão Público, sem qualquer ônus ou indenização;
12 - Em caso de desapropriação pelo Poder Público Municipal, será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir à donatária o valor das construções e ou benfeitorias realizadas pela Empresa após a data da publicação da Lei de Doação. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado por peritos indicados pelas partes ou, se for o caso, através de avaliação judicial;
13 - Em caso de insolvência ou comprometimento do patrimônio, ou situação financeira, ou a dissolução da sociedade ou, ainda, se a donatária vier a apresentar estado de ociosidade, com indícios (ou denúncias) de situações pré-falimentares, será assegurado ao Poder Público Municipal a reversão da nua propriedade doada, cabendo à Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência, até mesmo em hasta pública, da aquisição das construções e ou benfeitorias que a empresa vier a construir, após a data da publicação da lei de doação. O valor de aquisição será arbitrado por peritos indicados pelas partes ou, se for o caso, através de avaliação judicial;
14 - Em caso de sucessão ou transferência de posse direta ou indireta do imóvel doado, a donatária e o adquirente deverão obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases quanto à sua destinação através de Projeto de Lei;
15 - Será assegurada à firma donatária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da publicação da Lei de doação, a posse, o uso, o domínio e gozo definitivo do terreno, construções e benfeitorias ali realizadas, desde que não tenha apresentado, neste período, estado de insolvência,comprometimento do patrimônio ou situação financeira, estágio de ociosidade com indícios (ou denúncias) pré-falimentares ou, ainda, neste período, a donatária não tenha implementado qualquer forma de negócio que venha a provocar a degeneração dos objetivos e finalidades da doação, que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais;

Art. 5º - As condições e prazos definidos nos itens 1 e 2 do artigo 4º poderão ser renegociados, desde que:

I - As condições de mercado ou financeiras justifiquem uma interrupção no investimento de alteração do calendário da sua realização ou de modificação das condições de viablilização do projeto apresentado pela empresa;

II - A Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à donatária o imóvel livre e desembaraçado, no tempo aprazado, ou seja, logo após a publicação da lei de doação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.445, de 20.04.95.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de dezembro de 2000.

Paulo Guilherme do Carmo Schelb
Prefeito Municipal de Cataguases

Octacílio Passos
Secretário da Administração

LEI Nº 2952/2000


AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado, mediante os documentos apresentados no Requerimento nº 02786, de 17/08/00, que posteriormente, deverão ser arquivados na Seção de Patrimônio, e mediante pagamento da taxa relativa à Remissão de Foro em nome de Maria Gomes Ribeiro da Rocha (Espólio), a transferir, através de aforamento definitivo, ao Sr. Helvécio Ribeiro da Rocha o imóvel situado à rua João Batista C. Neto, antiga rua Nossa Senhora da Conceição, distrito de Sereno, deste Município, com 338,00m², objeto do Alvará (Perpétuo) nº 6.258, de 14/01/76.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2953/2000


AUTORIZA PERMUTA.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar o Lote de nº 13, Quadra 2, rua A, bairro Primavera, nesta cidade, com 275,00 m2 de propriedade do Município, devidamente registrado no CRI desta comarca sob matr. nº 9.544, pelo Lote de nº 01, Quadra B, rua Ana Maria, bairro Dico Leite, nesta cidade, com 198,60 m², de propriedade do Sr. Salomão Francisco dos Santos, devidamente registrado no CRI desta comarca sob matr. nº 14.577.

Art. 2º - A presente permuta se faz a título de legalização, tendo em vista que o Lote ora permutado foi utilizado pela Prefeitura para abertura de rua.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2954/2000


AUTORIZA AFORAMENTOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a aforar ao Sr. Sebastião Francisco da Silveira uma área de terreno com 184,70 m², situada nesta cidade, no bairro Popular, e ao Sr. Manoel Alaerte Rodrigues uma área de terreno com 330,40m², também situada na rua Vera Lúcia Simões Lobo, bairro Popular, ambos com as medidas e confrontações constantes da planta de situação executada pela Seção de Engenharia, Estudos e Projetos da Prefeitura.

§ 1º - A área destinada ao Sr. Sebastião Francisco da Silveira será anexada à área anteriormente aforada ao mesmo, através do alvará nº 598,de 01/09/89, autorizada pela Lei nº 1.644, de 15/12/88.

§ 2º - O aforamento ao Sr. Manoel Alaerte Rodrigues se faz a título de legalização de posse, já que o mesmo, há vários anos, acupa o referido imóvel, tendo nele construído sua residência.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na nada de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2955/2000


AUTORIZA CONCEDER PERPETUIDADE GRATUITA DE TÚMULOS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder perpetuidade gratuita de túmulos do Cemitério Municipal às famílias abaixo relacionadas:

Marli Viana da Silva e família - nº 3.283
Pedro Odilon Filho - nº 3.268
Geraldo Antônio Casanova e família nº 3.276
José Alves da Silva e irmãos - nº 2.838
Moacir Vieira Barbosa - nº 3.189
Sebastião Luiz Marcolino e família - nº 1.997
Osvaldo Miguel da Silva e família - nº 3.112
José Luiz Ferreira e família - nº 3.142
Pedro Arquete e família - nº 3.195
Antônio Carlos Lopes e família - nº 3.260
José das Graças de souza e família - nº 3.107
Idalina Medeiros Albano e família - 2.946
Instituto de Desenvolvimento Agro-Industrial - IDAIC- nº 2.973
Carolina Cordeiro de Araújo - nº 2.954
Elizete Alves Ferreira Viana - nº 2.780
Eliza Maria de Barros Severino e famplia - nº 3.070
Florami de Paula Leite - nº 3.061
João Carlos Ricardo e família - nº 3.124
Celina Norberto de Medeiros e família - nº 2.123
José Camilo da silva e família - nº 2.527
Regina de Fátima Nardoto Mendonça e família - nº 3.234
Edir Bicalho Teixeira e família - nº 3.192
José Herculano da Silva e família - nº 3.254
Maria da Consolação Coutinho Lopes e família - nº 3.255
Francisco Santiago Mesquita e família - nº 2.834
José Carlos Oliveira e família - nº 3.073
Jésus Cândido da silva e família - nº 3.177

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases,05 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2956/2000


CONCEDE AFORAMENTOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos, no bairro Quilombo dos Palmares, todos respectivamente com área de 200,00 m2:

I - Bairro Quilombo dos Palmares, Sereno:

1) À Sra. Luzia de Fátima Santos, lote 2, Quadra A;
2) Ao Sr. Raimundo Lúcio Martins, lote 4, quadra A;
3) Ao Sr. Sebastião Aparecido de Souza, lote 5, Quadra A;
4) À Sra. Marilene Pinto Silva, Walmir Pinto Silva, Maria Madalena Silva, lote 5, Quadra B;
5) À Sra. Eloi Ferreira Marques, lote 2, Quadra C;
6) Ao Sr. Antônio Alcides Machado, lote 1, Quadra;
7) À Sra. Aparecida Humbelina de Souza Castro, L.3, Quadra D;
8) Ao Sr. Sebastião Jorge Pereira, lote 10, Quadra D;
9) Ao Sr. Adelson dos Santos Siqueira, lote 16, Quadra D;
10) Ao Sr. Sebastião Heleno Machado, lote 17, Quadra D;
11) Ao Sr. João de Souza, lote 1, Quadra E;
12) Ao Sr. Manoel Pinto de Queiroz, lote 4, Quadra E;
13) Ao Sr. Luiz Carlos Rafael, lote 4, Quadra F;
14) Ao Sr. Jorge Vieira de Paula, lote 14, quadra F;
15) Ao Sr. Antônio Anacleto da Silva, lote 6, Quadra G;
16) Ao Sr. Marcelo Miranda, lote 7, Quadra G;
17) Ao Sr. Helder de Oliveira Silva, lote 8, Quadra G;
18) Ao Sr. Juscelino de Jesus Barbosa, lote 11, Quadra G;
19) Ao Sr. Jerônimo Penha Filho, lote 16, Quadra G;
20) À Sra. Rosalina Pereira de S. Oliveira, lote 28, Quadra G;
21) Ao Sr. Antônio José Matos Correia, lote 30, Quadra G;
22) Ao Sr Nilson Vieira Medeiros, lote 31, Quadra G;
23) Ao Sr. Geraldo Magela dos Santos Araújo, lote 33, Quadra G;
24) À Sra. Aparecida Márcia de Paula Pires, lote 42, Quadra G;
25) À Sra. Maria Aparecida Barbosa, lote 47, Quadra G;
26) À Sra. Marise Ferreira de Oliveira, lote 37, Quadra G;
27) À Sra. Dircileia Fialho Garcia, lote 2, quadra H;
28) Ao Sr. Walter de Almeida Melo, lote 5, Quadra H;
29) À Sra. Fabiana da Silva Castro, lote 6, Quadra H;
30) Ao Sr. Dalmo Donizete Silva, lote 8, Quadra H;
31) À Sra. Terezinha das Graças Viana, lote 1, quadra I;
32) Ao Sr. Jorge de Oliveira, lote 2, Quadra I;
33) Ao Sr. Divino Salvador de Oliveira, lote 4, Quadra I;
34) À Sra. Nilda Feu Silva Santos, lote 6, Quadra I;
35) Ao Sr. Paulo Domiciano, lote 8, quadra I;
36) À Sra. Terezinha de Fátima Rosa Alves, lote 9, Quadra I;
37) À Sra. Cláudia Augusta Dias, lote 10, Quadra I;
38) Ao Sr. Jorge dos Santos Lessa, lote 11, Quadra I;
39) Ao Sr. Sebastião Ricardo Teodoro, lote 12, Quadra I;
40) Ao Sr. Pedro José Alves Teixeira, lote 13, Quadra I;
41) Ao Sr. Novantino Rosa Ferreira, lote 15, quadra I;
42) Ao Sr. Luismar Garcia, lote 16, quadra I;
43) À Sra. Vera Lúcia Anastácio, lote 17, Quadra I;
44) Ao Sr. Salvador da Silva, lote 20, Quadra I;
45) Ao Sr. Miguel Ferreira, lote 23, Quadra I;
46) Ao Sr. Adão Francisco Soares, lote 25, Quadra I;
47) Ao Sr. Antônio José Silva, lote 27, Quadra I;
48) Ao Sr. Otávio Elias de Almeida, lote 30, Quadra I;
49) Ao Sr. Adriano Pinto Bento, lote 33, Quadra I;
50) Ao Sr., Wantuir Garcia Riguete, lote 34, Quadra I;
51) À Sra. Isabel Cristiane da Silva, lote 38, Quadra I;
52) Ao Sr. Sebastião Domiciano, lote 39, Quadra I;
53) Ao Sr,. José Ataíde de Carvalho, lote 41, Quadra I;
54) À Sra. Maria da Conceição de Souza, lote 42, Quadra I;
55) Ao Sr. Pedro Belarmino Filho, lote 43, Quadra I;
56) À Sra. Rosangela Rodrigues B. de Souza, lote 45, Quadra I;
57) Ao Sr. Olívio de Abreu Marques, lote 47, Quadra I;
58) Ao Sr. Edelson de Almeida Morais, lote 51, Quadra I;
59) Ao Sr. Paulo Roberto Josino, lote 55, Quadra I;
60) À Sra. Guaraci Santiago de Paula, lote 56, Quadra I;
61) Ao Sr. Expedito Paes da Silva, lote 61, Quadra I;
62) Ao Sr. Fábio Leandro de Oliveira, lote 1, Quadra J;
63) Ao Sr. Clóvis Alfredo Piobelo, lote 2, Quadra J;
64) Ao Sr. Joseth Azevido Silva, lote 3, Quadra J;
65) À Sra. Fernanda de Fátima da Silva, lote 4, Quadra J;
66) À Sra. Márcia Helena de Souza Vieira, lote 5, Quadra J;
67) Ao Sr. João Batista Inácio, lote 6, Quadra J;
68) Ao Sr. João da Silva Bento, lote 7, Quadra J;
69) Ao Sr. Mário Lúcio Marcelino, lote 8, Quadra J;
70) Ao Sr. Francisco bento da Silva, lote 9, Quadra J;
71) Ao Sr., José Benedito Barbosa, lote 10, Quadra J;
72) Ao Sr. Pedro Marinho, lote 11, Quadra J;
73) Ao Sr. Manoel de Oliveira Lobo, lote 12, Quadra J;
74) À Sra. Marli Belizário da Silva, lote 13, Quadra J;
75) À Sra. Maria Aparecida Bento da Silva, lote 14, Quadra J;
76) Ao sr. José Nunes de Souza, lote 15, Quadra J;
77) Ao Sr. Jorge Moura da Silva, lote 19, Quadra J;
78) Ao Sr. Paulo Roberto de Souza, lote 20, Quadra J;
79) Ao Sr. José Antônio Anastácio, lote 21, Quadra J;
80) Ao Sr. Marco Aurélio Nunes da Silva, lote 22, Quadra J;
81) À Sra. Maria das Graças Anastácio de Moura, lote 23, Quadra J;
82) À Sra. Rosangela de Oliveira, lote 24, Quadra J;
83) À Sra. Helina Santiago de Souza, lote 25, Quadra J;
84) À Sra. Nelza Nunes da Silva, lote 26, Quadra J;
85) Ao Sr. Dorval Sérgio Sampaio, lote 27, Quadra J;
86) Ao Sr. Caludecir Estevão Floriano, lote 28, Quadra J;
87) Ao Sr. Américo Rodrigues da Rocha, lote 29, Quadra J;
88) Ao Sr. Sebastião do Carmo Araújo, lote 20, Quadra J;
89) Ao Sr. João Batista da Silva, lote 31, Quadra J;
90) Ao Sr. Adimar Carlos Pereira, lote 32, Quadra J;
91) Ao Sr. Luiz Cláudio Silvério, lote 33, Quadra J;
92) Ao Sr. Vicente Cordeiro, lote 34, Quadra J;
93) Ao Sr. João Evangelista Cordeiro, lote situado à rua Alcides Pereira;
94) À Sra. Vera Lúcia de Oliveira e s/m, lote situado à rua Alcides Pereira;
95) Ao Sr. Expedito Porfiro, lote situado à rua Marcelino Albino Pereira;
96) Ao Sr. Jocimar Santana, lote 36, Quadra I;
97) Ao Sr. Adalberto Bitencourt de Oliveira, lote 7, Quadra B;
98) Ao Sr. Márcio José de Souza, lote 10, Quadra C;
99) Ao Sr. Sebastião Ribeiro de Queiroz, lote 11, Quadra C;
100) À Sra. Marta Vieira de Paulo, lote 12, Quadra C;
101) Ao Sr. Márcio José Carneiro de Souza, lote 13, Quadra C;
102) Ao Sr. Nilton Fialho da Cunha, lote 154, Quadra C;
103) Ao Sr. Francisco de Paulo Pinto, lote 15, Quadra C;
104) Ao Sr. José Ferreira Filho e s/m, lote 43, Quadra G;
105) Ao Sr. Sebastião Mendes Adriano, lote situado à rua Alcides Pereira;
106) À Associação dos Moradores do Bairro Quilombo dos Palmares, lote 9, Quadra C;
107) Ao Sr. Laerte Antônio Vieira, lote 2, Quadra G.

II - No bairro sol Nascente:

1) Ao Sr. Evandro Zocatele e s/m, lote 8, Quadra R, com 235,00 m2.

III - No bairro Ana Carrara:

1) Ao Sr. Jaime Domingos do Valle e s/m, lote 16, Quadra G, com 245,00 m2.

IV - No bairro Santa Clara:

1) À Sra. Sebastiana da Silva Gomes, lote 102, Quadra H, com 300,00 m2.

V - No bairro Haidêe:

1) Ao Sr. Wagner Machado Pereira e s/m, lote 20, Quadra Q, com 200,00 m2;
2) Ao Sr. Hélio Guidini Andrade e s/m, lote 19, Quadra Q, com 200,00 m2.

VI - No bairro São Vicente:

1) Ao Sr. José de Aguiar Romão e s/m, lote 15, Quadra T, com 200,00 m2.

VII - No bairro Nossa Senhora das Graças:

1) Ao Sr. Renato Nóbrega, lote 10, Quadra B, com 220,00 m2.

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes aforamentos: Sr. Sebastião Jorge Pereira - Lei nº 1.353/87, de 25/04/87; Sr. Cloves dos Santos - Lei nº 1.353/87, de 25/04/87; Sr. Walmir Souza Silva - Lei nº 1.371/87, de 19/03/87; Sr. Jesus Pinto de Queiroz - Lei nº 1.614/88, de 10/11/88; Sra. Joelma Cunha de Oliveira - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sr. José Luiz Porfírio - Lei nº 1.353/87, de 25/04/87; Sr. Luiz Antônio de Oliveira - Lei nº 1.353/87, de 25/04/87; Sra. Raquel Marina Pereira - Lei nº 2.308/94, de 29/03/94; Sr. Waldeir Ângelo de Souza - Lei nº 1.371/87, de 19/03/87; Sra. Inês Esteves Recepute - Lei nº 2.571/96, de 05/10/96; Sr. Francisco Esteves Recepute - Lei nº 2.571/96, de 05/10/96; Sr. José Antônio Alves - Lei nº 2.571/96, de 05/10/96; Sr. Ivanir Sirino da Rocha - Lei nº 2.571/96, de 05/10/96; Sra. Isabel Simas da Silva - Lei nº 2.571/96, de 05/10/96; Sra. Nadir Barbosa Cunha - Lei nº 1.931, de 04/12/91; Sr. Celso Pinto Pinheiro - Lei nº 1.412,/87, de 19/08/87; Sra. Geni Galhardo de Sá - Lei nº 2.159/93, de 16/06/93; Sr. Marcelo Ribeiro de Souza - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Antônio Alberto Tavares - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Jupira Rocha - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Geraldo das Graças Rosa - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Adilson Ferreira Rosa - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Expedito João Batista Filho - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Maria Helena Ribeiro Mendes - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sra. Mônica Gomes - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sra. Ângela Maria Faustino - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sr. Jonas Lanes - Lei nº1.870/92, de 20/05/92; Sr. José Ataíde de Carvalho - Lei nº 1.473/87, de 28/10/87; Sr. Ernandio Rosa Alves - Lei nº 2.571/87, de 28/03/96; Sr. José Braz Medeiros - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sr. Antônio Carlos da Silva - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Lourival Eduardo Costa - Lei nº 1.555/88, de 10/07/88; Sr. Manoel Francisco Machado - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Maria José Santana - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Maria da Conceição G. Jardim - Lei nº 2.852/99, de 30/03/99; Sr. Nilton Dias Cardoso - Lei nº 2.581/96, de 08/04/96; Sra. Marlene da Silva Rosa - Lei nº 2.460/95, de 26/05/96; Sr. Marco Antônio Lima - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sr. Ronaldo Cândido Pereira - Lei nº 2.579/96, de 08/04/96.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2957/2000


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO EM SERENO.


O Povo de Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada rua Marcelino Albino Lobo a rua que se inicia no portão principal do cemitério, situado no bairro Quilombo dos Palmares, em Sereno, e termina ao encontro com a Rodovia MG 447, no mesmo local.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 12 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2957/2000


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO EM SERENO.


O Povo de Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada rua Marcelino Albino Lobo a rua que se inicia no portão principal do cemitério, situado no bairro Quilombo dos Palmares, em Sereno, e termina ao encontro com a Rodovia MG 447, no mesmo local.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 12 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2958/2000


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO EM SERENO.


O Povo de Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada Travessa João Sabino no antigo patrimônio que se integra com a rua Marcelino Albino Lobo à rua Benjamim Peres, em Sereno.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 12 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2959/2000


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO EM CATAGUASES.


O Povo de Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada rua Ataíde Matias de Souza a rua A do bairro João Talano, nesta cidade.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 12 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2960/2000


DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem a coibir a prática de racismo.

Parágrafo Único - O dever do Poder Público compreende:

I - A criação e divulgação nos meios de comunicação e em cujo espaço se utilize a administração pública, programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira, bem como ao combate às idéias e práticas racistas;

II - A reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

III - A punição ao agente público que violar a liberdade e expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;

IV - Organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação de nosso povo;

V - O cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, flanqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

VI - A representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Prefeitura Municipal;

VII - A adoção, no sistema público de saúde, de procedimento de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior na população negra;

VIII - O desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade, tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 13 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2961/2000


DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE GÁS METANO VEICULAR (GMV) NO SISTEMA PÚBLICO INDIVIDUAL DOS PASSAGEIROS - TÁXI.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado, para fins automotivos, o uso de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual do Passageiro - Táxi, do Município de Cataguases.

Parágrafo Único - A adaptação dos veículos deverá seguir as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualificação - INMETRO e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (Portaria nº 48/98, Resolução 26/98 do CONTRAN e legislação complementar).

Art. 2º - Os veículos deverão ser previamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Transportes para emissão de documentação exigida pelo DETRAN.

§ 1º - Para liberação do veículo adaptado, a SETTRA exigirá:

I - Certificado de Segurança Veicular CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

II - Licença expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, conforme o disposto na Lei nº8.723, de 23 de outubro de 1998.

§ 2º - A SETTRA incluirá, em sua planilha de vistoria relativa ao regulamento de Serviço de táxi, as exigências necessárias para garantir máxima condição de segurança aos veículos adaptados.

Art. 3º - O permissionário flagrado utilizando sistema de combustível a Gás não autorizado, com componentes não certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificado - SBC - e/ou adaptado por empresa não credenciada pelo INMETRO, poderá ter sua permissão revogada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 13 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2962/2000


IDENTIFICAÇÃO DAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória, por parte do Poder Público, a colocação de placas nominais identificadoras de todas as ruas e avenidas da cidade e dos distritos de Cataguases.

Art. 2º - As placas identificadoras deverão ser colocadas no início e no final de cada via.

Art. 3º - As placas identificadoras acima citadas deverão ser colocadas nas ruas e avenidas, em localização frontal às ruas e às avenidas que a elas chegam como receptoras de tráfego.

Art. 4º - As placas identificadoras deverão ser acopladas em todas as esquinas das avenidas e ruas da municipalidade.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 13 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2963/2000


ALTERA A LEI Nº 2.464/95, DE 26 DE MAIO DE 1995, QUE "CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória 1979 - 19 de 02/06/2000.

Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Pró-Alimentação.

Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

V - um representante de outro segmento da sociedade civil.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá em suplente.

§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 4º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município consignados em orçamento anual;

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado.

Art. 5º - O Regimento Intero do Conselho será elaborado pelo próprio Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias após o ato de nomeação dos membros pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 18 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2964/2000


CONCEDE AFORAMENTOS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos em Sereno, com 200,00 m2:

I - No bairro Quilombo dos Palmares:

1) Ao Sr. Antônio Marcos Queiroz Severino, lote 1, Quadra C;
2) Ao Sr. Luiz Antônio Machado, lote 21, Quadra G;
3) À Sra. Solange Aparecida de Souza, lote 16, Quadra J;
4) Ao Sr. Manoel Candido, lote 25, Quadra I;
5) Ao Sr. Jonas Lanes, lote 24, quadra I.

II - No bairro São Pedro:

1) Ao Sr. Paulo Pablito dos Santos e s/m, lote nº 30, Quadra F, com 225,00 m2.

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes aforamentos: Sr. José Silveira Rosa - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sr. Webster Ramalho - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Maria Aparecida de Souza Queiroz - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Ângela Maria Fortine Nogueira - Lei nº 2.571/96, de 28/03/96; Sra. Maria Helena Ribeiro Mendes - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sr. Maurílio Nunes - Lei nº 1.614/88, de 10/11/88; Sr. Jairo Pereira de Matos - Lei nº 1.977/92, de 24/06/92; Sra. Vera Lúcia de Oliveira - Lei nº 1.795/92, de 13/07/92; Sr. Luiz Gomes de Oliveira - Lei nº 2.578/96, de 08/04/96; Sr. An6ônio Carlos da Silva - Lei nº 2.589/96, de 08/04/96; Sr. Alaerte Antônio Vieira - Lei nº 2.571, de 28/03/96.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 18 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração
LEI Nº 2965/2000


AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Paulo Schelb, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado, mediante os documentos apresentados no Requerimento nº 02786, de 17.08.00, que posteriormente deverão ser arquivados na Seção de Patrimônio e mediante pagamento da taxa relativa à Remissão de Foro em nome de Maria Gomes Ribeiro da Rocha (Espólio), a transferir, através de aforamento definitivo, ao Sr. Helvécio Ribeiro da Rocha o imóvel situado à rua João Batista C. Neto, antiga rua Nossa Senhora da Conceição, Distrito de Sereno, deste Município, com 338,00 m², objeto do Alvará (Perpétuo) nº 6.258, de 14.01.76.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 23 de dezembro de 2000.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos
Secretário de Administração


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