sábado, 27 de abril de 2013

Próxima Parada: Presídio!?



Próxima parada: presídio!?

Paulo Lucio -  Carteirinho
Membro do Movimento Vermelho de Cataguases

Dessa vez, venho tratar de um tema polêmico, envolvendo a Estação Ferroviária, onde há rumores de que será sede do quartel da Policia Militar. Por enquanto não tem nada oficial. Ninguém confirma, como também ninguém desmente. Ficando a uma dúvida no ar.

Por falar na Policia e Trem, na  gestão passada, do Prefeito Willian,  no dia   20 de fevereiro de 2010, o  Vagão de Trem localizada da Pç Catarina  se transformou em  Núcleo   de Prevenção Ativa,  a serviço da Policia Militar.  O local  era utilizado pela Fundação Cultural Ormeo Junqueira Botelho, que lá mantinha o Centro de Informações Turísticas.

Perdemos um espaço turístico cultural para a Policia. Passado, mais de  3 anos, a cena poderá se repetir. Dessa vez, corremos o risco de perder Estação de Trem Ferroviária,  local que abria um centro cultural. E se isso acontecer, novamente perderemos espaço turístico cultural para a policia.

Vejo tais ações como assalto de nossa cultura, patrimônio e história. Realizados  pela própria policial, com a autorização de nossas autoridades.

Antes de entrar em mais detalhe,  volto no tempo para contar um pouco sobre a história da Estação Ferroviária, que “foi inaugurada em 1877 , depois de  ter seu nome alterado do original, Santa Rita da Meia Pataca. Em Cataguases, entre 1895 e mais ou menos 1910, existiu outra estação, início da extinta E. F. Cataguazes, ferrovia que, quando comprada pela E. F. Leopoldina em 1903, foi transformada em ramal, tendo-se, alguns anos depois, demolido a estação. Uma das estações mais antigas implantadas pela própria Leopoldina, não tendo sido adquirida de outras ferrovias, a estação de Cataguases até hoje tem o trem de minério da FCA transportando bauxita passando por ela, pelo centro da cidade e pelo meio das suas ruas, dividindo espaço com os automóveis, como sói acontecer em diversas cidades mineiras. O prédio fica no centro da cidade e hoje abriga um centro cultural.”  - Fonte das informações: http://www.estacoesferroviarias.com.br/efl_mg_linhadocentro/cataguazes.htm OBS: Esta reprodução foi feita por José Antônio de Ávila Sacramento, em 26 de dezembro de 2011, a partir de imagem de autoria ignorada exposta no interior da dita estação.


Volto no tempo também para lembrar das promessas do Cesinha, que colocou em seu plano de governo, na questão de Segurança: “Construção de um novo quartel de polícia”.Não poderia de deixar de citar o discurso do prefeito nos comícios, dizendo que  implantaria o Trem Turístico, e cito o   Projeto do Trem Turístico e Cultural “Cineasta Humberto Mauro”, em parceria com diversas prefeituras da região, propondo ações que contribuam para um modelo sustentável de desenvolvimento turístico, inserindo a população local e valorizando seu patrimônio histórico-cultural, material e imaterial. O percurso proposto compreenderá duas regiões: tendo início na cidade de Cataguases até Recreio e outra de Recreio a Volta Grande totalizando um percurso de aproximadamente 80 km.

Pelo visto, Cesinha não irá cumprir nenhuma das promessas. Não irá construir um novo quartel de policia, muito menos implantará o Trem Turístico. Seu governo será lembrado por acabar com mais um espaço cultural. Nesse caso, nossa Estação será “Extação”.  

Há tempos venho ouvindo essa promessa do  Trem Turístico, e  imaginava a Cataguases do Meu Jeito, com a Estação Ferroviária  lotada de turistas e moradores de Cataguases,  com  lojas de artesanato, praça de alimentação, exposição de arte..., chega a Maria Fumaça. O maquinista diz: “Apertem os cintos, próxima parada Volta Grande”. Os passageiros   embarcam  para um lindo passeio pela região. Essa atração turística iria fomentar o nosso comércio, atraindo  turistas e investidores. Gerando emprego e renda.

Agora, na Cataguases do Jeito do Prefeito, nada de turismo e cultura, a Estação Ferroviária será quartel da polícia. E imagino a Estação lotada, mas não de turista, ma sim de “criminosos”, sendo que a maioria  entraram para a vida do crime por falta de investimento na cultura e educação. Nada de Maria Fumaça,  mas sim camburão. E o “maquinista diz: “Apertem as algemas, próxima para o presídio. O passageiros embarcam para um passeio sem volta, sem cultura e educação, a grande maioria sairá de lá piores do que entraram.

É essa a Cataguases do Seu Jeito Prefeito? Tenho certeza que não é do nosso jeito. Devemos investir na educação e cultura. E o primeiro passo é preservar nossa história. E a história de Cataguases passa pela Estação Ferroviária. Espero que tudo não passa de um mal entendido.

Deixo claro que não tenho nada contra a polícia, inclusive, no passado fiz prova para a polícia e cheguei a passar, mas optei em ser carteiro. Minha irmã anos  mais tarde passou na prova e está a seis ano na policia.  Defendo os policiais, que são trabalhadores e deve ter condições de trabalho, no caso, um novo quartel. Agora, não posso concordar com a utilização de um espaço cultural. Temos em nossa cidade muitos imóveis, por que logo na Estação? Se não bastasse ocupar o Vagão de Trem vão ocupar a Estação Ferroviária? E a nossa cultura para onde irá? Vejo essas ações como assalto a nossa cultura, realizado pela própria policia e nossos governantes.  

Lembrando que por enquanto não tem nada de oficial. Como disse anteriormente, apenas rumores, boatos, fofocas.  Mas onde há fumaça há fogo. Nesse caso, a fumaça não é da Maria Fumaça do Trem Turístico. E caso realmente seja verdade, pode ter certeza prefeito, vai ter fumaça: “ A cobra vai fumar”! 

terça-feira, 23 de abril de 2013

Sessão da Câmara, dia 23 de Abril de 2013


Sessão da Câmara
23/04/2013

·          Novamente, foi invertida a pauta, iniciando pelo Grande Expediente, que pelo visto se tornou mais importante do que o Expediente, onde são apresentados e aprovados os projetos, requerimentos, indicações, moções. Na verdade, a inversão da pauta é uma estratégia dos vereadores que vão utilizar o grande expediente para falar para um público maior, já que no início dos trabalhos legislativo  a Sessão está lotada e no decorrer vai esvaziando. Poucos ficam até o final, lembrando que as Sessões estão terminando muito tarde. Dessa forma, como eles querem público, eles invertem a pauta. O problema é que virou rotina.  Acho que a população está mais interessada nos debates dos projetos e requerimentos do que no discurso em si. Se continuar desse jeito essa legislatura será lembrado com a Câmara do “blá blá blá”.  



Destaque da noite: Atuação do Vereador Maurício Rufino, Gafes, visita dos alunos da Suldamérica, Gafe, Oficio do Dudu Barcellos

·         Atuação do vereador Maurcio Rufino:  O Vereador deu show. Cumpriu com o dever do vereador: entrou com Projeto de Lei de alteração ao Código Tributário;  diversos requerimentos fiscalizando os atos do Executivo, dessa gestão e da passada; Comissão para investigar irregularidades no cemitério; Além de uma aula a respeito de Projeto em Caráter de  Urgência Especial explicando como funciona a Sessão, que é dividida em três parte: 1º Parte -  Expediente ( onde dão entrada ao projetos, indicações,  requerimentos, ofícios). 2º Parte- Ordem do dia  (onde são votados os projetos e requerimentos);. 3º Parte-  Grande Expediente (uso da Tribuna Livre).

·         Gafes: Diferente de seu colega, o Vereador Beleza não estava num dia inspirado e cometeu duas gafes. A primeira foi em relação ao ofício enviado Câmara, pelo Eduardo Barcellos, que cobrou dos vereadores a fiscalização e investigação sobre as irregularidades no cemitério. Beleza se confundiu e pensou que o ofício era do  ex-funcionário da prefeitura, Waldecir Taveira, fazendo críticas ao ex-funcionário, que na gestão passada pediu a criação de uma Comissão para investigar, em seguida pediu para que não fosse criada e no final do mandato voltou pedindo para fosse criada.  Porém, dessa vez não é Waldecir Taveira que estava cobrando a fiscalização, mas sim do Dudu Barcello, advogado de um cliente que foi prejudicado pelas irregularidades. A segunda gafe do vereador foi a cobrança da resposta de um Requerimento que fez ao Executivo, referente ao nepotismo, o qual, segundo ele não recebeu nenhuma resposta e fez críticas ao governo, dizendo que não está cumprindo o prazo regimental. Porém, Ocilene procurou nos seus arquivos e citou que  o Executivo respondeu sim e que a  resposta foi encaminhada para o vereador no prazo regimental, sendo recebida pelo seu assessor, conforme comprova assinatura.   Duas bolas fora numa mesma Sessão.


·         Visita dos alunos da Suldamérica: Dessa vez, alunos do curso de Direito estiveram presente na Sessão,  acompanhando os trabalhos dos vereadores, fazendo anotações, onde será feito um  relatório por cada aluno.

·         Oficio do Eduardo – Dudu  -  Barcellos: enfiou um ofício a Mesa Diretora  cobrando dos vereadores investigação das irregularidades no Cemitério, apresentando várias denuncias, as quais, segundo ele,  tem documentos, fotos, áudio, relatos ... e que coloca a disposição dos vereadores. Mediante o ofício, foi criada uma Comissão de Assuntos Relevantes para averiguar a irregularidades. 

- Serafim: Sugeriu que primeiro fosse analisado as denúncias antes de criar uma Comissão.

- Walmir Linhares: Destacou que os vereadores devem fiscalizar e não pode focar somente os casos envolvendo a gestão passada, já que as irregularidades do cemitério são antigas, envolvendo outras gestões.

(Está nítido que os vereadores da oposição estão tentando blindar a gestão passada, onde as irregularidades vieram a tona. Dessa forma, querem fazer uma investigação também de gestões passada, para que não caia tudo na conta do ex-prefeito)



Grande Expediente: Inscritos:

1)      Alice Mendonça Sales
Assunto: Reivindicações
- Alice não compareceu

2)      Vereador Serafim

Começou rebatendo sobre os comentários  do Procurador do Município, Sirley, que participou de um programa de entrevista na rádio comentando sobre   venda dos imóveis, onde citou  os comentários do vereador Serafim em relação ao projeto, dizendo que o vereador está equivocado  quando  diz que não consta no projeto a obrigação de destinação do dinheiro para a compra do cinema. Serafim  manteve seu discurso e disse que o Procurador está enganado e  que gostaria que ele mostrasse dentro do corpo da lei, nos artigos, onde está o texto que diz isso. Citou que o único comentário a respeito consta na justificativa do projeto, que não tem poder legal, não faz parte do corpo do projeto, serve apenas para  justificar e não definir o que fazer, no caso, destinando  que o dinheiro fosse destinado ao cinema. Nesse caso, se não consta na lei a obrigatoriedade, o prefeito pode sim gastar o dinheiro.  Novamente citou que se provar  a ele que dentro do projeto consta a obrigatoriedade, Serafim renuncia ao mandato de vereador.

Destacou também a falta de comunicação do Executivo  com a Câmara, citando a realização do trabalho da Secretaria de Assistência Social, que realizou um dia de cidadania no Distrito de Cataguarino, onde Serafim teve uma boa votação, sendo 190 votos e que não  foi informado dessa ação. Dessa forma, aproveitou para jogar na cara do prefeito a falta de comunicação, citando suas frases quando esteve na Câmara, onde  disse que o Legislativo deveria caminhar junto com o Executivo. O prefeito prometeu que iria trabalhar junto com os vereadores, pediu  apoio, principalmente na devolução de dinheiro. Porém, só ficou no discurso e pecou  na falta de comunicação. Não são capazes de enviar um ofício fazendo o convite a essa Casa e para os vereadores comunicando dos atos do Executivo. É assim que querem nosso apoio? Dessa forma que vamos caminhar juntos?

Continuou batendo na mesma tecla: estelionatário eleitoral; rasgar o contrato com a Copasa; pagar o piso salarial; além de outras promessas.

3)      Vereador Titoneli

Começou falando dos professores, em seguida sobre lutas, citando Tiradentes e daí por diante falou, falou , falou, falou... filosofou.... e no final falou quase nada. Destaco na sua imensa fala a questão da dívida, citando alguns números, dentre eles a dívida de curto prazo: 2007 R$ 450,00; 2008 R$ 1.179.543,24; 2009 R$ 23.746,77;   2010 R$ 958,07;  2011 R$ 45.891,37;  2012 R$ 3.296.298,61. Sendo que nos 90 dias, essa gestão já pagou em torno de R$ 2.638.000,00, cerca de 60% dívida, o que mostra que essa dívida não é tão grande assim. Destacou também a dívida ativa, onde a prefeitura tende a receber de mal pagadores cerca de R$ 19 milhões e que se essa dívida fosse paga acabaria com as dívidas da prefeitura.

(Vale ressaltar que uma das  dívidas deixada pelo ex-prefeito era o pagamento do salário de Dezembro e o 13º. E Cesinha teve que se virar para fazer isso e pagou.)

4)      Vereador Majella

Também iniciou sua fala comentando sobre os professores, que novamente protestaram no Calçadão, e que, infelizmente, os professores só são  atendidos mediantes a greves e manifestações e que isso precisa mudar. Precisamos investir na educação, a começar pela valorização dos professores.

Em seguida rebateu as críticas do vereador Serafim em relação ao estelionato eleitoral em relação ao plano de governo. Majella falou que esse governo está apenas começando, tem pouco mais de 100 dias e que terá 4 anos de mandato para colocar em prática o que anseia para a comunidade. Levou para o plenário o Plano de Governo da gestão passada, tanto da campanha de 2008 quanto da última  campanha e disse que as promessas que foram feitas não foram cumpridas e que nem por isso diz que o ex-prefeito é um estelionatário eleitoral, que enganou o povo. Pelo contrário, parabenizou o prefeito pelo que fez. Ao fazer o uso do termo  estelionatário ele não direciona apenas para o prefeito, mas sim a todos os que fizeram parte da campanha e que fazem parte do governo .Dessa forma,  cobrou mais respeito com as autoridades e o grupo que faz parte do governo.

Comentou sobre o Relatório Fiscal, parabenizando o prefeito  que fez questão de mostrar para os vereadores como está a prefeitura, não no sentido de querer culpar ou criticar o ex-prefeito, mas no sentido da transparência, visando demonstrar a situação financeira do município.  

Debates do Grande Expediente

 Outra prática que virou moda. Os vereadores rebatem o que foi comentado no grande expediente, contrariando o Regimento Interno e criando mais  debates. Grande Expediente do Grande Expediente.  

1)      Serafim:  Respondeu Majella, rebatendo os comentários a respeito do estelionatário eleitoral citando o Plano de Governo, que diz: “Eu, meu vice e os vereadores da base aliada...” Ou seja, o próprio prefeito inclui os vereadores e sua equipe e caso não cumpra, sobra para todos a responsabilidade das promessas realizadas.

2)      Maurício Rufino: Saiu em defesa do respeito citando o Regimento Interno, Artigo 299, que trata a respeito dos Deveres do Vereador, que diz: “ Art. 299 São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: ... II – Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes”. Dessa forma, ao se dirigir ao prefeito e aos vereadores deve ter respeito, evitando termos ofensivos.

Ordem do dia

Projetos recebidos:

Legislativo:

1)    Autoriza instituir o Programa Pró-jardim.  (Objetiva o cuidado com viveiros, parques, praças, jardins, áreas verdes de instituições públicas e demais logradouros públicos destinados à formação de adolescentes residentes em Cataguases” – Vereador Titoneli

2)    Autoriza construir galpões para micro-empresas. Vereador Fernando Amaral

3)    Autoriza o Executivo a Isentar algumas  pessoas a pagar o IPTU, sendo de baixa renda, idosos. Em breve uma postagem mais detalhada Vereador Fernando Amaral

4)    Altera o texto do Código Tributário, modificando a tabela de cobrança. Em breve uma postagem mais detalhada. Vereador Maurício

5)    Substutivo ao projeto que autoriza o repasse de verba para os Clubes de Futebol. Vereador Titonelli.  

Requerimentos:

Referentes aos temas:

·         IDAIC;
·         Aterro sanitário de resíduo da construção civil
·         Audiência Pública com os taxistas para discutir sobre o serviço prestado
·         Licitação de reformas das escolas na gestão passada
·         Licitação com empreiteiras realizada na gestão passada
·         Mercado Produtor
·         UPA
·         Creche


Ordem do Dia:

Legislativo:


Projeto do Executivo  em Regime de Urgência Especial


1)    Projeto de Resolução 03/2013, de Autoria do Vereador Maurício Rufino, que prevê a criação de uma Comissão de Assuntos Relevantes para investigar denuncias sobre ilegalidades  no cemitério.

- Maurício destacou os casos mais recentes, citando o escândalo na gestão passada,  mas destacando que esse problema é antigo, inclusive, foi motivo de homicídio no passado, citando o caso do ex-vereador Cunha Neto, que foi assassinado por um ex-funcionário do cemitério, decorrente denuncias de ilegalidades. Dessa forma, é preciso fazer um levantamento das irregularidades, nada politicamente, mas fim visando dá uma resposta a sociedade.

Em votação: Projeto aprovado por todos. Ficando a comissão formada da seguinte forma: Presidente: Mauricio- Relator: Majella. – Membro: Joãozinho 



Executivo:


1)    Autoriza o Executivo a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Urgência e Emergência  (CISDESTE).

·         Esse é parecido com o CISUM, porém, voltado para Urgência e Emergência, sendo  formado por 16 cidades da região, sendo o presidente  de Leopoldina, Dr. José Roberto de Oliveira, o vice o Prefeito Cesinha. Sendo que a prefeitura de Cataguases irá participar com R$ 17 mil mensal, valor definido  de acordo com a quantidade da população.  O Consórcio visa  organizar o atendimento de urgência e emergência dos 94 municípios dessa macrorregião, que passará a  contar com 38 unidades do SAMU-192, das quais, 30 Unidades de Suporte Básico e oito Unidades de Suporte Avançado. Além de investimento de  30 milhões para melhorar os pronto-atendimentos. Construção de  mais 105 unidades básicas de saúde. Com a criação do CIDESTE permitirá a implantação do Neurocirurgião.

- Titoneli: Fez uma emenda na lei, no sentido de que a Câmara referendasse o convênio.

- Em votação: Aprovado por todos os vereadores.

Projetos da Pauta:

Do Legislativo:

Nº 21/2013 – Dispõe sobre denominação de “Luiz Anselmo Barros Brito” a próprio do Município de Cataguases. Vereador Michelangelo de Melo Correa.

Em votação: Aprovado por todos.

Nº 24/2013 – Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública da Associação  dos Catadores de Materiais Recicláveis em Geral de Cataguases – ASCARGECAT . Vereador  Geraldo Majella Mazini.

·          Utilidade Pública   garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Entidades sem fins lucrativos são aquelas capazes de reverter em finalidades estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os lucros obtidos em atividades comercial, industrial e de serviços desenvolvidos por ela. De posse desse título, permite que a associação possa celebrar convênio com o setor público.

- Parecer Jurídico: Foi contrário, em sua defesa, o procurador citou uma lei municipal que trata do assunto, contendo um artigo que exige um tempo de no mínimo 5 anos de funcionamento da entidade.

- Parecer Comissão de Justiça e Redação: favorável.

- Titonelli: Citou a lei federal e ações populares, que prevê um tempo de no mínimo 12 messes, ou seja, 1 ano de funcionamento. E que a lei municipal precisa ser atualizada.

- Majella defendeu ao projeto comentado sobre o trabalho que a ASCARGECAT vem realizando no município e que merece todo apoio, nessa luta em prol do meio ambiente e geração de emprego.

Em votação: Projeto aprovado por todos.

Requerimentos:

Nº 55/2013: Requer do Secretário de Fazenda, Paulo Sérgio Ferreira de Barros o que segue: Houve realmente na Gestão 2009/2012, aporte de R$ 600.000,00 de obras do PAC, destinados e depositados à Prefeitura de Cataguases, para reforma da Praça Santa Rita, no período de 01/09/2010 a 31/10/2010? Houve em caso afirmativo, licitação para a realização da obra? Quais empresas concorreram? Qual a metodologia adotada para o ganhador da concorrência? Qual empresa apresentou a melhor proposta? Caso afirmativo, foi prestada conta dos valores gastos, conforme cronograma em anexo? Em caso negativo há como enviar-me um declaração para quem a resposta correta seja passada naquela página da mesa rede. Vereador Geraldo Majella Mazini.


- Majella e Maurício comentaram sobre o requerimento, que  surgiu depois de uma postagem  na rede social facebook, feito pelo cidadão  Alexandre Soares, que pesquisou no Portal da Transparência do Governo Federal e encontrou planilhas e planejamento referente ao projeto de reforma da praça, mas que pelo visto não saiu do papel. Esse levantamento de Alexandre trouxe o tema a ordem do dia, sendo muito debatido e que merece respostas, por isso a importância desse requerimento.

- Em votação: Requerimento aprovado por todos  os   vereadores.

Moção de Pesar

1)    Danile: Vereador de Agirita que foi assassinada recentemente
2)    Angela Maria Rosa

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Caso dos Leilões dos Imóveis


Uma das polêmicas do momento é a respeito do Leilão dos Imóveis, inclusive há boatos e cobranças para criação de  Comissão para  investigar todo o processo. A CPI dos Imóveis.

Para entender melhor, farei uma retrospectiva dos fatos.
Tudo começa pela compra do Cinema, onde a gestão passada,   através do decreto n° 3.724/2010, do dia 29 de Outubro de 2010, publicando o Ato de Desapropriação.

Com  a desapropriação a prefeitura entra com um processo para adquirir o cinema, precisando de definir valores, nesse caso, cabe ao juiz definir e me parece que ficou em torno de  R$1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais).

Acontece que a prefeitura não tinha esse valor em caixa,  então resolveu  vender alguns  bens  para conseguir o dinheiro.Sendo eles:

Terreno  na Rua Nogueira Neves  medindo 387,60 metros quadrados
Loteamento  no Bairro Morada da Serra medindo 882 metros quadrados
Imóvel na  Avenida Astolfo Dutra 117 composto de um lote de 1.291,35 metros quadrados e um prédio de dois andares perfazendo 480,67 metros quadrados

Até ai tudo parecia tudo bem, porém começaram as polêmicas.

1) Projeto de lei: Para vender os bens, era preciso de um projeto de lei e no dia 16/08/2011, deu entrada na Câmara o projeto de lei, Nº  47/2011, que autoriza o Poder Executivo a realizar leilão para venda de imóveis públicos. O projeto foi aprovado por 7 a 3, sendo os votos contrários dos vereadores: Vanderlei Pequeno, Canecão e Vilela. Os vereadores que votaram contra alegaram: serem contrário a venda de importantes imóveis, principalmente o da Avenida, que faz parte do acervo histórico, carrega marca do século passado e  chegou a ser  por muito tempo sede do  Jornal Cataguases, além de está localizado dentro da poligonal histórica. Destacaram que faltaram documentos, como por exemplo a respeito do  valor necessário à desapropriação do Cine- Edgard e quanto a prefeitura pretende arrecadar com a venda desses imóveis. Faltou um balanço, uma previsão. Destacaram também que a prefeitura paga muitos alugueis e que a prefeitura deveria investir nesses imóveis, que são bens localizados, construindo sedes próprias, visando diminuir os gastos com alugueis. No terreno da Avenida havia projetos para construção de uma Cidade Administrativa. Apesar dos argumentos dos vereadores o projeto foi aprovado.

2) Leilão: Os bens citados foram leiloados. Segundo algumas pessoas, as vendas deles deveriam serem feitas através de licitação e não leilão, tendo em vista que através de licitação é mais vantajosa para o interesse público. Por exemplo, na licitação é analisado uma série de procedimentos. No caso dos imóveis seriam analisados preços de mercado e deveria cumprir todos os procedimentos da licitação. No caso do Leilão, pode  ser um tanto prejudicial, afinal, o Leilão começa com um determinado valor, conhecido como lance mínimo,ocorrendo uma possível disputa, de acordo com os lances. Mas se ninguém  cobrir a oferta, abre direito para um lance condicional, ou seja, qualquer lance, podendo ser bem  abaixo do valor inicial. Vamos supor que o imóvel vale R$ 500 mil, porém, ninguém deu o lance mínimo, porém, um da um lance condicional de  R$ 200 mil, caso ninguém  dê  um outro lance, o imóvel é vendido pelo valor do lance condicional. Por causa disso que o leilão não é indicado para venda de patrimônio público, pois corre o risco de ser vendido abaixo do preço de mercado. Já na licitação não, é feito um estudo, levantamento, analisando todas as propostas, prevalecendo a melhor. Não tem essa de menor preço, lance condicional. Se não chegar ao valor não é vendido. No nosso caso, o leilão não foi desfavorável, tendo em vista que os bens foram vendidos acima do lance mínimo.
No dia 4 Outubro os imóveis foram a leilão. Sendo leiloados apenas dois.  O do Loteamento Morada da Serra e o  terreno localizado na Rua Nogueira Neves. O  imóvel que fica na Avenida Astolfo Dutra, 117, não foi vendido.

Os dois terrenos foram vendidos para a mesma pessoa, Simone Fortunato, representando a empresa S.A. Fortunato Empreendimentos Imobiliários Ltda, com sede em Ubá, que adquiriu os dois terrenos  pela  quantia de R$448 mil. Sendo o lote no bairro Morada da Serra com preço inicial de R$70 mil sendo  arrematado por R$75 mil. O terreno da Rua Nogueira Neves com valor inicial de R$368 mil arrematado por R$373 mil.

O imóvel na Avenida Astolfo Dutra ao preço inicial de R$1.100.00,00 (Hum milhão e cem mil reais),   não foi arrematado.

3) Demolição do imóvel: Tendo em vista que o imóvel da Avenida não foi arrematado, pelo fato de ser tombado pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – e isto teria deixado inseguros os investidores por não conhecerem as regras para reformar, construir e utilizar o  imóvel. A prefeitura entrou em contato com o IPHAN solicitando a autorização para demolição do imóvel, utilizando a justificativa de que a venda do imóvel será destinada para compra do cinema. E no dia 19 e 20 de Outubro o imóvel foi demolido.

4) Parecer e ofício do IPHAN : Mediante a justificativa da prefeitura o IPHAN autorizou a demolição do imóvel, deixando claro que o valor da venda será destinado a compra do cinema, que faz parte do patrimônio histórico. Conforme comprova o  Ofício CEEEP/PMC 23/11, tendo como resposta do  IPHAN  através do ofício número 1.625/2011, manifestando-se favorável à derrubada do prédio.


5) Leilão 2: No dia  3/12/2011,  às 14:00, , no Salão do Paço Municipal, aconteceu o  leilão do terreno da Avenida Astolfo Dutra, sendo vendido pelo valor de R$ 1.300.000,00. Não foi divulgado o nome do comprador.

6) Valor Arrecadado: Com a venda  dos imóveis, a prefeitura arrecadou R$ 1.748.000,00.  Sendo o valor do cinema em torno de R$1.340.000,00

7) Compra: Tudo parecia resolvido, agora a prefeitura tinha o dinheiro para comprar o cinema. Porém, veio a burocracia. Essa parte eu não sei explicar bem, muitos boatos e comentários. O mais comentado é que membros da família não concordavam com o valor, que segundo eles estavam baixo. Há boatos também que a família não queria vender, tem problemas com herdeiros e por ai vai. A única coisa que sei é que esse processo está nas mãos da justiça e que  precisa da autorização do juiz. E por falar em justiça, as coisas começaram a dar errado para a gestão passada.


8) Ação na justiça: De pose do terreno, o novo proprietário iniciou algumas obras, entrando em atrito com os vizinhos, que entrou com diversas ações, sendo uma delas pedindo o cancelamento do processo de anulação do  leilão, pois conforme cite anteriormente, já havia dado polêmica e segundo alguns foi feito de forma incorreta. E o juiz deu favorável a ação contra a  prefeitura, que  recorreu, sendo que perdeu novamente, e recorreu outra vez. O processo está tramitando. Há quem diga que o leilão será cancelado e se isso acontecer terá que devolver o dinheiro e o investimento feito pelos compradores e realizar concorrência pública. Além de um desgaste político para o ex-prefeito,  correndo o risco de responder um processo de  impropriedade administrativa. Sem contar que se isso acontecer, não será a prefeitura que irá pagar essa despesa, mas sim o ex-prefeito.

9) Dinheiro: Com esse impasse, a prefeitura não conseguiu compra o cinema. E o que foi feito com esse dinheiro? Ninguém mais tocou no assunto, até assumir a nova gestão, que recentemente, apresentou um relatório da Atual Situação Financeira do Município.


10) Relatório: De acordo o relatório, do valor arrecado no leilão,  
R$ 1.748.000,00, foi encontrado de saldo, no dia 31.12.2012, apenas  valor de R$ 95.430,24 . Ou seja, R$ 1.652.569,76 foram gastos.

11) Gastos: A nova gestão mostrou através de documento onde, possivelmente, foram gastos esses valores.  E pelo comentário, foram gastos em obras no período das eleições.  Ai começa os problemas. De acordo com o projeto de lei, ofício e parecer os valores arrecadados seriam  destinados para  compra do cinema e não poderiam serem  gastos em obras ou em outras despesas. Há quem diga que nada proibia o prefeito de gastar. Cada um tem sua versão e defesa.


12) Perda dos imóveis: Por fim, o município acabou ficando sem os 3 imóveis e o cinema. Ou seja, perdeu patrimônio. Outro motivo para uma possível  improbidade administrativa.

E  as perguntas que não querem calar: O dinheiro foi realmente gasto? Onde foram gastos? Por que não compraram o cinema? Vão comprar o cinema? Como está a ação contra a prefeitura e o leilão?  Esse fato pode ser considerado improbidade administrativa?

Visando responder a todos essas questionamentos, vejo que os vereadores deveriam criar uma Comissão para investigar tais denúncias, esclarecendo assim a população.

Sessão Extraordinária, Cataguases, 15 de Abril de 2013


Segue abaixo o informe da Sessão Extraordinária sobre o Relatório apresentando a Atual Situação Financeira do Município.

Desculpem a demora, que aconteceu devido a problemas técnicos, PC com defeito.


Sessão Extraordinária/Audiência Pública

Cataguases, 15 de Abril de 2013.

Assunto: Atual situação  financeira do município

Antes de entrar no Relatório de 2013, vamos voltar no tempo, há 4 anos atrás, quando Paulete, secretário do Governo Willian, também fez um levantamento da situação do município.

Relatório/2009

19 de Março de 2009,  quinta sessão ordinária, http://paulolucio.blogspot.com.br/2009/03/5-reuniao-da-camara.html -

Paulete: a situação financeira é  “insustentável”. Porém, não demostrou desespero, disse que é  "reversível.

Os números:

-Dívidas como de curto prazo, como serviços a pagar, consignação, empréstimos e obrigações sócias ( INSS, FGTS e...) num total de R$ 1.163.143,41 reais.
-Dívidas de gestões anteriores como de 2008 – R$ 3.861.138,68 – 2007 R$ 456.257,00 – 2006 R$ 176.000,00 – 2005 – 416.000,00 anteriores R$ 861.000,00. Chegando a um total de R$ 5.872.563,39, lembrou que esses números podem aumentar, pois a cada dia aparecem novas contas para pagar.
-Notas ficam não empenhadas, notas essas que o ministério público não permite o pagamento, num total de R$ 1.745.717,86.
- Contas carimbadas, as que têm finalidades num total de R$ 1.090,000, 00
- (Lembrou da dívida do terminal rodoviário num total de R$ 560.000,00)
- (Lembrou também de uma dívida da secretária de obras no valor de R$ 580.000,00, que se não pagar vai para mais de um milhão).
- Dívidas fundadas, parceladas em gestões anteriores num total de R$ 6.341.710,72, é obrigado a pagar, e que anualmente chega a R$ 1.725,000, 00.
- (Lembrou da diminuição de arrecadação, que em janeiro foi de 5.741.430,48, e que diminui mais de R$ 787.000,00 em fevereiro, chegando à casa de R$ 4.000,000, 00).

Valor total da dívida  num valor R$ 11.361.490,00,

Ações:

Reduzir gastos,  não autorizar compra, controle nas secretarias como telefone, água, luz que terá que ser rubricadas pelo secretário, quadro pessoal cancelando alguns contratos. Ressaltou  que a situação é reversível.

Relatório/2013

- Dívida a curto prazo:   restos  a pagar, como por exemplo, INSS , fornecedores...

Total R$ 4.546.888,06
2007 R$ 450,00
2008 R$ 1.179.543,24
2009 R$ 23.746,77
2010 R$ 958,07
2011 R$ 45.891,37
2012 R$ 3.296.298,61


- Divida não empenhada: são valores que não encontram dotação orçamentária, ou seja, terá que retirar arrumar dinheiro para pagar, tirando de outras secretarias e do orçamento desse ano. Dívidas como: INSS, folha de pagamento, 13º, fornecedores.... :

Valor total de R$ 1.683.297,69.
Empenhados em 2013 R$ 768.503,39
(Pago o valor de R$ 763.295,78).
Restando empenhar e pagar R$ 914.794,30.


-Divida fundada: são todas aquelas que financiamos a longo prazo. Essas dívidas vem de governos passados. Dividas como Copasa, FGTS, INSS, ...  São várias dívidas parceladas, como por exemplo a dívida com a Copasa, em torno de R$ 1.800.000,00, sendo parcelada em 350 parcelas, onde já foram pagas 13.  A dívida do FGTS, que é de 2005, sendo em 180 parcelas, sendo pagas 89. IPSENG, dívida de 2004, sendo  em 120 parcelas, sendo pagas 86. Dívida do Romualdinho, da Habitação do Bairro São Pedro, além de outras. Dívidas antigas.

O Valor total da Dívida Fundada corresponde a
R$ 9.269.396,35
Amortização mensal de R$ 205.000,00 num total aproximado de R$ 2.178.000,00
Após o refinanciamento da dívida relativa aos saldos devedores de agosto, setembro e outubro de 2012 junto ao INSS, a dívida fundada passou de R$ 6.513.996,48 para
R$ 9.269.396,35

Sendo as dívidas:

Parcelamentos              
COPASA                                                 1.839.715,70
FGTS                                                       1.660.155,46
INSS                                                        5.014.999,01
IPSEMG                                                       86.130,23
PRÓ SAN.(Romualdinho)                       402.539,18
PRÓ SAN. (Casas)                                    203.241,42
PRÓ Moradia                                             62.615,35
SUBTOTAL                                   9.269.396,35

Alem de outras dívidas. Somando tudo a dívida total da prefeitura é R$ 15.921.132,86.

- Dívida Ativa:

Os créditos tributários e não tributários não arrecadados dentro do exercício a que se referirem ou os prazos previstos em regulamento, constituem a Dívida Ativa do município
O valor total da dívida ativa é da ordem de
R$ 19.411.525,18


- Disponível  no caixa/Janeiro 2013:

Valor que foi deixado pela gestão, porém, essa verba são de convênio, ou seja, não pode ser mexida.

Total R$ 3.198.555,01
Recursos livres R$ 78.663,10
Recursos Vinculados totalizam
R$ 3.119.891,91
Construção de Creche R$ 265.273,64
Abatedouro Municipal R$ 416.816,98
NASF R$ 376.914,71
Convênio Bairros Carijós/Ibrahim R$ 217.782,26

- Dívida deixada pela gestão passada:

Segundo foi comentando, a gestão não deixou dinheiro para pagar o salário de Dezembro, além do 13º, Fornecedores. Não pagou o INSS de Agosto, Setembro e Outubro, onde foram feitos refinanciados a dívida, sendo feito o parcelamento, porém, não foram pagos, acumulando.

Restos à Pagar 2012                           3.296.298,61
Folha Pagto – Dez 2012 / INSS – Nov 012/FGTS/Fornecedores.    
Despesas Não Empenhadas              1.683.297,69
INSS – Dez 2012 e 13°/Fornecedores.  
Subtotal                                          R$ 4.979.596,30
Parcelamento                                      2.755.394,87      
INSS – Agosto/ Setembro/Outubro 2012

TOTAL                                  R$ 7.734.991,17



Paulete

Após apresentar os dados, comentou sobre o que foi mostrado e as medidas que serão tomadas

Frases do Paulete:

“Não vim julgar qualquer procedimento de governos passados. Nosso propósito é apurar a situação financeira  e propor soluções”.
“Não me compete prestar contas da gestão passada, em relação a prestação de contas, cabe ao TCU e a Câmara tomar as medidas que acharem necessárias”.
“A situação financeira é de desequilíbrio fiscal”.
“Não divulgamos esse relatório  antes,  pois o balanço fecha, obrigatoriamente, no dia 31 de Março”.
“ FPM diminuiu em torno de 18,40%, o que equivale a R$ 383 mil que a prefeitura deixou de receber, tendo em vista a diminuição do IPI”.
“Temos dificuldades em pagar a folha salarial até o quinto dia útil,porém, mais tranqüilidade para pagar dois dias após”.
“Irá fazer um diminuição nas despesas: água, luz, telefone, energia... onde essas contas serão rubricadas pelos secretários responsáveis pelas pastas”.
“Irá rever contratos de alugueis e taxas”.
“Terá uma equipe de fiscalização e planejamento interno”
“Nós vamos reverter essa situação”
“Nós somos competentes e capazes para reverter esse quadro”

Cesinha

Comentou sobre a apresentação do Paulete, debateu com os vereadores, respondendo aos seus questionamentos. Com destaque para algumas frases:

“A dívida é da atual gestão”
“Como estou recebendo a prefeitura”.
“Não é chororô”
“Essa é a maior dívida deixada para um governo”
“Tomarei algumas medidas impopulares” -   destacando alguns cortes que irá fazer
Vereadores

- Até então, a estratégia do governo estava dando certo. Tirar o dele da reta, fazer de vítima e jogar a responsabilidade para o  governo passado. Coube a oposição defender o ex-prefeito.

1) Serafim: Pegou a fala do prefeito, quando disse que essa é a “maior dívida deixada para um governo” e fez o contraponto, fazendo comparação com a dívida que Willian recebeu, de R$ 11.361.490,00, sendo o orçamento municipal em torno de R$ 58 milhões, contra R$ 98 milhões do governo Cesinha. Ou seja, a dívida foi a maior, mas o orçamento também é o maior da história de Cataguases. Fez comparação em %, dizendo que a dívida que o Willian adquiriu foi em torno de 24% do seu orçamento, enquanto a do Cesinha em torno de 15%, dessa forma, a dívida adquirida pelo CEsinha é bem menor em %. O orçamento aumentou e fica bem mais fácil para o Cesinha administrar.

2) Titonelli: Também fez o contraponto aos números do Paulete e saiu em defesa ao ex-prefeito. Disse conhecer os números, que não são os mesmos apresentados pelo Paulete e chegou a comentar de dívidas de governos anteriores como por exemplo do Paulo Schelb que deixou dívida em torno dr R$ 600 mi. A ex-prefeita Maria Lúcia, em torno de R$ 7 milhões. Não entrou em detalhes do governo do Tarcísio, mas que também deixou dívidas. Dessa forma, essas dívidas não são do governo Willian, mas de governos passados e que agora são dessa atual administração. Para provar que a gestão do Willian honrou as dívidas mostrou as certidões, já que se não tivessem pagas as dívidas a prefeitura não as teriam, dessa forma, não conseguiria  receber verbas e no governo passado isso não aconteceu, pelo contrário,  Cataguases recebeu diversas verbas.

- Até aí a conversa estava indo numa boa, porém, os vereadores partiram para o lado político, deixaram de lado as dívidas e cobraram as promessas de campanha do prefeito, o que não deixa de ser uma dívida.  O clima ficou tenso, voltando a imperar as ofensas e provocações. Titonelli reforçou a questão do militarismo e autoritarismo dessa gestão. Walmir cobrou a presença da base aliada ao governo, cobrando apoio dos deputados e senadores que participaram da campanha e que agora sumiram .

Cesinha

O prefeito enfrentou os vereadores e conseguiu virar o jogo. Respondeu todas as críticas  e se saiu muito bem. Em relação ao Titonelli destacou que ele é o único vereador que até a presente data não compareceu no seu gabinete, onde todos os vereadores já compareceram e citou Serafim, que confirmou e disse que foi bem recebido. Dessa forma, não tem autoritarismo e que as portas da prefeitura e do seu gabinete estão abertas aos vereadores e que espera a visita de Titonelli.  Em relação ao Walmir, destacou a verba que a Deputada Jô  Moares enviará, no valor de R$ 1 milhão, que será destinada para o Pronto Socorro. Destacou que recebeu a visita do Deputado Estadual Gustavo Perrela e com apoio de dois vereadores irá destinar emendas para Cataguases. Citou também que tem apoio do Governo Estadual, destacando a visita do Secretário de Saúde e da Secretaria de Cultura, que recentemente estiveram na cidade. Destacou também que o vice-governador é um grande amigo seu, o qual trabalharam junto na época da TELEMIG. Citou que está correndo atrás de verbas e recursos e solicitou a ajuda dos vereadores, no sentido de solicitar a bancada dos seus partidos, os deputados e senadores os quais eles apóiam para enviar verbas para Cataguases.

Com essa fala, Cesinha calou a oposição, conseguindo melhorar o clima na Câmara, lavando toda a roupa suja. E pediu a ajuda dos vereadores, para que caminhem juntos e por visto conseguiu.  Depois do seu discurso notamos que ele conseguiu sensibilizar os vereadores, que até então estavam com caras de poucos amigos, por fim, estavam brincando e rindo, dessa vez, sem provocação, num clima amistoso.


Leilão

O destaque da noite foi o debate sobre a venda dos imóveis, onde segundo foi comentando, o dinheiro deveria ser para a compra do cinena, porém, foi gasto de outra forma.

O valor total do leilão foi de
R$ 1.748.000,00
O saldo em 31.12.2012 é de
R$ 95.430,24
Diferença de
R$ 1.652.569,76

Ou seja, foram gastos R$  1ª.652.569,76. Onde foram gastos? Quem autorizou? E a compra do cinema?


- Cesinha: Citou que não cumpriram a lei, que dizia que o dinheiro do leilão deveria ser utilizado para a compra do cinema, citando a justificativa do projeto de lei que autoriza o leilão, além do parecer do Procurador do Legislativo e o ofício do Iphan.

-Serafim: Fez questão de ler a lei e deixou claro que a lei em nenhum momento cita que o dinheiro do leilão deveria ser destinado para compra do cinema. E disse que parecer e justificativa não fazem parte do corpo da lei, dessa forma, vale o que está escrito na lei, no texto dela e não diz que o dinheiro deveria ser destinado para a compra do cinema. Dessa forma, o prefeito faz o que bem entender com o dinheiro, que parece foi gasto.

- Majella: Citou a frase que Serafim sempre diz, dizendo que o parecer e a justificativa são claras, o dinheiro do leilão é para a compra do Cinema. Citou que isso foi publicado no jornal e como Serafim costumo dizer, está escrito é um compromisso. Não tem essa de que não ta na lei. Moralmente esse dinheiro deveria ser destinado para a compra do cinema.


Compra do cinema

Com o dinheiro foi gasto de outra forma, não sabe como. A prefeitura terá que arrumar outras alternativas para o cinema, que tem prazo. Se demorar irá perder o prazo. E o prefeito estava no lugar certo, no hora certa, onde os vereadores sensibilizaram para a compra do cinema.

- Titonelli: fez a sugestão da Câmara antecipar  a devolução do dinheiro, conforme manda  a lei, onde o valor que não é gasto pela Câmara é devolvido para o Executivo, que nesse caso, deveria ser destinado para a compra do cinema. Citou que os vereadores não podem destinar onde será aplicado esse dinheiro, mas que o combinado não sai caro.

- Serafim apoiou Titonelli.

-   Fernando Amaral colocou algumas dificuldades, já que tem outros planos para a devolução do cinema, que para ele deve ser investido num Parque Industrial, visando gerar renda e emprego.

- Aquiles Branco defendeu o uso do dinheiro para compra do cinema, investindo em cultura, principalmente, no Cinema, marca registrada de Cataguases.

- Fernando Pacheco deixou claro que irá devolver o dinheiro que não for gasto, porém, não definiu quando, deixando a entender que seria no final do ano, já que até lá não se sabe quanto irá sobrar. Além de que precisa autorização da mesa diretora e da maioria dos vereadores.

- Cesinha: solicitou que essa devolução fosse feita o mais rápido possível, já que tem prazo para a compra do cinema, do contrário, corre o risco de cancelar a proposta e ser vendido para outro comprador, dessa forma, a prefeitura perderá o cinema. Citou que não precisa ser o valor total da compra do cinema, que pode ser o valor de um parcelamento e que a Câmara poderia dá o restante, de acordo com que fossem vencendo as prestações.

Compra da Câmara

- Titonelli destacou que o prédio da Câmara pertence a prefeitura, onde foi feito um acordo para o uso do local pela Câmara até 2023. E sugeriu aos vereadores que ao invés de devolver o dinheiro para a prefeitura, a Câmara comprasse o imóvel que está sendo utilizado por ela. Proposta que foi muito bem aceita pelos vereadores e pelo prefeito.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Sessão da Câmara, dia 16 de Abril de 2013

REUNIÃO ORDINÁRIA
ORDEM DO DIA
16/04/2013
ÀS 18:30 HORAS

Temas de destaque: Roupa Suja, Voto em troca cargo, Aumento da passagem de ônibus, Comissão

• Roupa suja: Novamente, foi lavada a roupa suja entre os vereadores. Começou pela fala do Serafim, que até hoje não aceitou a derrota da mesa diretora e teceu críticas ao voto secreto e aos vereadores, que segundo ele, são traídos, mas não citou nomes.

Majella rebateu as críticas, dizendo que não vai mais aceitar provocações e comentários desrespeitosos a membros da mesa diretora e aos vereadores, que tem liberdade e votam em quem quiser.

Serafim rebateu as críticas, disse que os vereadores tem liberdade, mas a partir do momento em que assinaram um documento em apoio a chapa deveriam honrar com sua palavra.

Fernando Pacheco entrou no debate, está envolvido nesse processo. Citou que a votação foi secreta conforme manda a lei e que não teve nada de errado. Se o vereador não concorda, que entre com um projeto para acabar com o voto secreto. Enquanto existir a lei tem que ser cumprida. E que não sabe quem votou em quem e que as pessoas tem direitos a votar em quem quiser. E que foi feita muita pressão para que pessoas assinassem o documento.

Beleza também comentou, reforçando a tese da traição.

- Essa discussão foi durante o debate do projeto, Nº 04/2013, referente aos times de futebol, onde os vereadores jogaram o projeto para escanteio e começaram a discutir problemas internos, lavando roupa suja. Por mais de 45 minutos, um tempo de futebol, eles ficaram nessa ladainha, que não levou a lugar nenhum, aumentando ainda mais essa rincha. E cá pra nós, como a oposição é burra, esquece que daqui a 2 anos termos outra eleição para a mesa diretora, e que vai precisar de votos e apoios dos vereadores. E como vão conseguir votos e apoios falando mal dos colegas? Ofendendo as pessoas? Partindo pro ataque? Política se faz com articulação, derrota e vitória. Tem que saber perder, aprender com os erros e corrigir.

• Voto em troca de cargo

No meio da roupa suja, muita sujeira. Fernando Pacheco comentou a respeito dos “acordos” que foram feitos a ele, inclusive, citou que Serafim o procurou, dizendo que o apoiava, desde que ele colocasse o Procurador indicado por ele – Não precisa citar quem é! . Serafim confirmou, conforme comprova o áudio da Câmara. Fernando não aceitou e não se curvou a práticas criminosos, já que oferecer voto em troca de cargo é crime. Será que ele não sabe? Mas quem vai investigar isso? Os próprios vereadores?

• Aumento da passagem de ônibus

Esse tema voltou a tona, tendo em vista o requerimento feito pelo vereador Serafim. Segue abaixo mais detalhes.

• Comissão

Michelangelo criou uma Comissão de Assuntos Relevantes, para investigar e apurar sobre irregularidades no pagamento do plantão. Segundo comentários, não vem sendo pagos. Além de outros problemas na área da saúde. Michelangelo será o presidente, Vinicius o relator e Amaral membro.

Por falar em Comissão, a do Carnaval, que deveria ter terminada, foi ampliada os dias, mais 30, para finalização dos trabalhos. Pelo que estou vendo, vai chegar o próximo carnaval e essa comissão não fará o relatório. Fica a dúvida, será que tem alguma coisa de errado?

Ordem do dia

A ordem do dia foi invertida e começou pela homenagem e o uso da Tribuna.

Apresentação Quadrimestre Prefeitura Municipal de Cataguases

GRANDE EXPEDIENTE: Inscritos:

1) Dia do Exército - José Carlos Witt Rosback - Cap Q Ao Adm G Del Sv MII - 7ª Del Sv Militar - Cataguases-MG

Estiveram presente militares da ativa, pracinhas (ex-combatentes) e soldados da reserva. Foi passado vídeos mostrando o trabalho do Exército. Foi feito um texto contato a história do Exército.

2)Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli

Comentou sobre o dia do Exército. Não comentou sobre a política.



LEGISLATIVO:
Projetos de Lei:

Nº 04/2013 - Altera a Lei Municipal Nº 2.991/2001(Autoriza liberação de verbas aos Times de Futebol.) Vereador JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI

* Essa lei já existe, sendo de autoria de Titonelli, onde autoriza o repasse de R$ 2 mil para os clubes: Flamenguinho, Operário e Cataguasases. Vale destacar que se trata de uma lei autorizativa, que não tem poder nenhum, sendo apenas uma indicação, ou seja, o prefeito não é obrigado, faz se quiser. Segundo comentários, essa lei nunca foi cumprida. E mesmo assim , o vereador que fazer alteração, aumentando o valor, que agora será de R$ 5 mil. Sendo autorizativo, o prefeito faz se quiser. Vale destacar também que vereador pode fazer leis que venham gerar despesas, dessa forma, é inconstitucional. Mas encontraram na lei autorizativa uma brecha, para aprovação, não para obrigar o prefeito a cumprir tal lei. Ou seja, não passa de demagogia e hipocrisia. O vereador passa de bom moço, ilude os envolvidos, jogando todos contra o prefeito. Coisa de gente que é do contra, não sabe articular, conforme fez Pequeno, que conseguiu aprovar uma lei de incentivo a cultura, sendo 0,25% do orçamento, em torno de R$ 200 mil. Lei que não foi autorativa e que está em funcionamento, sendo umas das leis mais importantes dos últimos tempos. Para conseguir aprovação dessa lei, Pequeno articulou com grupos da cultura, artistas, instituições, pessoas ilustres... marcou reunião com o prefeito, onde que recebeu das mãos dos artistas o projeto, conforme comprova a publicação no meu blog: http://paulolucio.blogspot.com.br/2012/03/entrega-da-lei-ascanio-lopes-ao.html
Pequeno em nenhum momento fez lei autorizativa, apesar de ser da oposição. Usou seu mandato para articular a sociedade, fortalecer o partido e seu grupo. E conseguiu, o resultado está nas urnas e na continuidade do seu trabalho.

- Joãozinho: Parabenizou Titoneli e incluiu o time Americano para receber essa verba.

- Fernando Amaral: Também incluiu um time, o do Santa Clara

- Aritana: O time do Vila Reis.

• Daí pra frente vários times foram incluídos, afinal, todos queriam puxar para os times de suas localidades. Pura demagogia. Todos sabem que é uma lei autorizativa, não tem legalidade, obrigatoriedade.. Além de que tem que incluir no orçamento. Não é chegar e propor uma lei e pronto, o prefeito que se vira. Até quando vão ficar fazendo demagogia? Devido esse fato, o presidente pediu vista do projeto, que deverá ser melhor estudado.

Projeto sobrestado, retirado da pauta.

Nº 20/2013 - Dispõe sobre denominação de “José Maria Afonso Machado” a próprio do Município de Cataguases. Vereador MICHELANGELO DE MELO CORREA.

Projeto aprovado.

Requerimentos:

Nº 54/2013 - Requer do Secretário de Serviços Urbanos o que segue: Os funcionários que hoje atuam junto ao caminhão que recolhe o lixo do Município - os Garis - têm à sua disposição os EPIs exigidos pela Norma Regulamentadora nº 06? Esses trabalhadores têm recebido orientações sobre o uso destes equipamentos? Vereador MAURICIO DO VALE RUFINO

Requerimento aprovado

Nº 56/2013 - Requer do Poder Executivo o que segue: Que critérios foram utilizados e seguidos pelo humanitário Prefeito de Cataguases, José César Samor, para aumentar o valor das passagens de ônibus municipais, a partir do dia 1º de abril em mais de 12% passando de R$ 1,60 para R$ 1,80, aumento este bem maior do que o aumento do salário mínimo e maior do que o índice da inflação daquele período? Foi realizada alguma Audiência Pública para ouvir a população sobre o aumento? Favor encaminhar cópia de toda a documentação pertinente. Vereador SERAFIM COUTO SPÍNDOLA.

-Serafim: Citou que esse aumento foi um absurdo. Em apenas 3 messes de governo e a passagem aumentou R$ 0,20, onde no governo passado, em 4 anos, esse mesmo valor, R$ 0,20. Como pode aumentar tanto em três messes. Quem autorizou? Por que foi via decreto? Por que não teve audiência pública? Não passou pela câmara? Citou que esse governo é ditador, impõe sua regra, não negocia, não deixa o povo participar. Resolve tudo dentro do gabinete.

- Beleza: cobrou ata da reunião do Conselho de Transporte. Será que foi consultado? Aprovou o aumento?

- Joãozinho: Inseriu no requerimento o aumento das passagens nos distritos, que também aumentaram. Citou os valores, que também foram acima da inflação, entre 15%. E questionou por que aumentaram.

domingo, 14 de abril de 2013

Código Sanitário Municipal

Prefeitura Municipal de Cataguases
Secretaria Municipal de Saúde

https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:KCR-4gvrc5IJ:www.cataguases.mg.gov.br/upload/legislacao/%257BC56BA61B-D5BB-87DD-6D07-E2A1DB7258B7%257D.pdf+&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjVqZcurKiU_yzrl1uSnBZbSp6iDFyJO49xSkrxUFSmhBpX29zFUuu4NYHl3r_XPeSFzlYXgGg-pO5JxXkFiXHf-1hYM6jOMDwJltw70ZqDfnx-DdBEIGQmSh2R4BJ4YifFX1-5&sig=AHIEtbSqbKcQeEqWQ6ZsdqH48hzJ-zktpg

CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL

ÍNDICE

ARTIGOS
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1 ao 4
PARTE II - DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
5 ao 12
PARTE III - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍ-
CIOS E CONGÊNERES
13 ao 14
PARTE IV- DO SANEAMENTO
15 ao 19
PARTE V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
20 ao 26

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE
CATAGUASES

PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PARTE II - DO SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I - Das águas servidas e redes coletoras de esgoto
CAPÍTULO II - Da coleta e disposição do lixo
PARTE III - DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO I -
Das considerações e definições
CAPÍTULO II -
Da vigilância dos alimentos
CAPÍTULO III -
Colheita de amostras
CAPÍTULO IV -
Da qualificação dos alimentos
CAPÍTULO V -
Normas gerais para alimentos
PARTE IV -
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I -
Normas gerais para estabelecimentos
. Salões de venda
. Cozinhas e/ou salas de manipulação
. Instalações sanitárias
. Ante-salas
. Depósitos de alimentos
. Vestiários
CAPÍTULO II -
Dos açougues, depósitos de carnes, casas
de carnes, aves abatidas, peixarias e con_
gêneres.
CAPÍTULO III -
Dos bares, lanchonetes, leiterias, pastela-
rias, vitaminas, cervejarias, restaurantes ,
boates, casas de chope, churrascarias ,
pizzarias e congêneres.

1
2 ao 4
2 ao 4
5

6ao 7
8 ao 15
16
17ao 22
23 ao 28

29 ao 33
34
35

36

37
38
39

40 ao 42

43

Dos hotéis, hospedarias, motéis, pensões
pensionatos e congêneres.
44 ao 48
Das padarias, bomboniéres, confeitarias
e congêneres.
49 ao 52
Das quitandas, depósitos de aves ou outros
animais, casas de frutas e congêneres.
53 ao 55
Das cozinhas industriais, bifês, congelados
e estabelecimentos congêneres.
56
Das fábricas de biscoitos, fábricas de do-
ces, fecularias, fábricas de gelo, fábricas
de massas, fábricas de salgados, fábricas de
conserva de origem vegetal, torrefações de
café, fábricas de bebidas, refinarias de açú-
car, beneficiadoras de arroz, indústrias de
balas e congêneres.
57 ao 59
Das casas de frios, depósitos de leite, sor-
veterias, depósitos de sorvetes e congêne -
res.
60 ao 61
Dos mercados e supermercados
62
Dos traileres, comércio ambulante e congê-
neres.
63 ao 66
Dos clubes recreativos, centros esportivos,
creches, praças de esportes e similares.
67 ao 98
Dos institutos e salões de beleza, cabelei -
reiros, barbearias, lavanderias e similares.
99 ao 101
Dos estabelecimentos de ensino e similares
102 ao 109
Dos depósitos de alimentos, atacadistas e
similares.
110 ao 112
DO PESSOAL
113 ao 118
DOS ANIMAIS
119
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
120 ao 125
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
126 ao 148
DO CONTROLE DAS ZOONOSES
Das disposições iniciais
149 ao 150
Da captura
151 ao 155
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
156 ao 166

Prefeitura Municipal de Cataguases
Secretaria Municipal de Saúde

LEI No. 2.272
Institui o Código Sanitário
O Povo do Município de Cataguases
por seus representantes aprovou
e
eu, TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
Prefeito Municipal, em seu
nome
sanciono a seguinte lei:

PARTE I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e a Fiscalização Sanitária
Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na regulamentação a ser
posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitada no que couber, a Legislação
Federal e Estadual vigente.
Parágrafo Único - O regulamento e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo
serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Artigo 2 -
Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo
território municipal, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem
como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas
federais e estaduais.
Artigo 3 - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
a) exercer o poder de Polícia Sanitária do município;
b) promover e coordenar estudos de interesse da saúde pública.
Artigo 4 - Fica o município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem
referenciados pela Câmara Municipal de Cataguases.

PARTE II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 5 - Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da Legislação federal
estadual de: alimento, alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético,
alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo
incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo,
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial,
autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.

Artigo 6 - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os
alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se
fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene,
transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmissíveis por alimentos,
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto
a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando
a proteção da saúde pública.
Artigo 7 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos ao registro em órgão
oficial.
Artigo 8 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e
biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
Parágrafo 1o- Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de fontes
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas
condições de consumo e uso.
Parágrafo 2 º- Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados,
depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.
Artigo 9 - Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser
destinados à alimentação animal mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização
para outros fins que não de consumo humano.
Artigo 10 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo
humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Artigo 11 - A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de
laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção ,
ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.
Parágrafo 1o.- O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua
interdição ou apreensão ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que
beneficente, de caridade ou filantrópicas.
Parágrafo 2o.- O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e sub-produtos de
animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos
não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
Artigo 12 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e
em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

Prefeitura Municipal de Cataguases
Secretaria Municipal de Saúde

PARTE III

DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E
CONGÊNERES.

Artigo 13 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem ,
acondicionem ou vendam alimentos ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas
expedidas pelo Executivo Municipal, só poderão funcionar mediante expedição de alvará
sanitário de autorização.
Parágrafo1o.- O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após
fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em local visível.
Parágrafo 2o.- Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a Caderneta
de Inspeção Sanitária que ficará à disposição da autoridade competente em local visível.
Artigo 14 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos
devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades
físicas quer em maquinaria, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em
instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade
dos produtos para consumo assim como prejuízo à saúde.
Parágrafo 2o- Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos,
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de fiscalização
Sanitária, no que lhe couber, adotará providências de saneamento.
Artigo 16 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água ou coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.
Parágrafo 1o.- Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores
de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e
executadas.
Parágrafo 2o.-Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo
ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Artigo 17 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão
aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis á proteção da saúde.
Artigo 18 - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo a coleta, a
remoção e o destino do lixo.
Artigo 19 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos,
que pela sua natureza ou quantidade sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo único - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e
estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela
autoridade competente.

PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às
normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública ,
individual ou coletiva.
Artigo 21 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá
livre acesso a todos os lugares e qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer
a ação que lhe é atribuída, no Município.
Parágrafo único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade
sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
Artigo 22 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer
e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus
dispositivos.
Artigo 23 - As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão
fixadas com base na UFM - Unidade Fiscal do Município.
Artigo 24 - A Prefeitura Municipal de Cataguases regulamentará a presente lei dentro de
120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 22 de dezembro de 1993.
Registrada e publicada na Secretaria de Administração em 22 de dezembro de
1993.

DECRETO No. 2.579/98
Revoga Decreto n º 1.906/94 de 17 de janeiro de 1994 e
aprova regulamento a que se refere o artigo 24 da Lei n º
2.272 de 22/12/93, que dispõe sobre o Código Sanitário
Municipal.

PAULO SCHELB, Prefeito Municipal de Cataguases,
no uso de suas atribuições legais , etc ...

DECRETA:
Artigo 1 - Fica aprovado o regulamento a que se refere o artigo 24 da Lei nº 2.272/93, de
22 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código Sanitário, do campo de competência
da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do texto anexo a este Decreto.
Artigo 2 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n º
1.906/94 de 17/01/94.
Artigo 3 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de maio de 1998.

Paulo Schelb
Prefeito Municipal

Octacílio Passos

Secretário de Administração

Prefeitura Municipal de Cataguases
Secretaria Municipal de Saúde

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO
DE CATAGUASES

PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1 - O poder de Polícia Sanitária do Município de Cataguases tem como finalidade
promover normas para controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
I-
da higiene das habitações, seus anexos e lotes vagos;
II -
dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste
regulamento, bem como de peculiar interesse de saúde pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, transporte, distribuição,
comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V-
das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e
recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de
diversões públicas em geral;
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos
afins;
VII -
das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos
de beleza e dos estabelecimentos afins;
VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
X - das condições de saúde e de higiene das pessoas que trabalhem em
estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XI - das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos
sanitários;
XII - do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde
pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XIII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XIV - das zoonoses.
Parágrafo único - Excetuado o inciso I, todos os estabelecimentos regulados no
presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável
anualmente junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.

PARTE II

DO SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO

Artigo 2 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações, em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto
serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas
existentes.
Parágrafo único - A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de
esgoto é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das mesmas
em bom estado de conservação e funcionamento.
Artigo 3 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas
às galerias de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública
coletora.
Parágrafo 1o- Todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de
fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes,
desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo 2o- Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será
obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento,
providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus responsáveis.
Parágrafo 3o- Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas
técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Artigo 4o-As fossas sépticas devem satisfazer ,no mínimo, às condições especificadas nos
parágrafos deste artigo.
Parágrafo 1o- Receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de
características semelhantes.
Parágrafo 2o- Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam
prejudicar o seu funcionamento.
Parágrafo 3o- Terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender.
Parágrafo 4o- Serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas
ao fim a que de destinam.
Parágrafo 5o- Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de
remoção de lodo digerido ou sucção de dejetos.
Parágrafo 6o- Que não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros
inconvenientes.
Parágrafo 7o- Não haja poluição ou contaminação do solo nem da água capaz de afetar a
saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO II

DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO

Artigo 5 - Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem - estar coletivo ou do indivíduo, a
disposição, a coleta, a remoção , o acondicionamento e o destino final do lixo.
Parágrafo 1o- Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in natura” para alimentação de
animais.
Parágrafo 2o- Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo.
Parágrafo 3o- Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.
Parágrafo 4o- Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
Parágrafo 5o- É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas
pertencentes ou terrenos vazios de resíduos alimentares ou qualquer outro material que
contribua para a proliferação de larvas de moscas e outros insetos, e animais daninhos.
Parágrafo 6o- O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados
nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal
competente ou credenciado.
Parágrafo 7o- Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de
alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Parágrafo 8o- Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o
destino final do lixo.

PARTE III

DOS ALIMENTOS

CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES E DEFINIÇÕES

Artigo 6 - Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva,
no que concerne e alimentos, em todas as etapas de sua produção até o seu consumo no
comércio, serão regulados em todo Município pelas disposições deste regulamento.
Artigo 7 - Para o efeitos desta regulamentação considera-se:

I - ALIMENTO: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido,
líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento.

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II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR: Toda substância de origem vegetal ou
animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
III - ALIMENTO ‘’IN NATURA”: Todo alimento de origem vegetal ou animal
para cujo consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível
e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.
IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO: Todo alimento que tenha sido adicionado de
substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
V - ALIMENTO DIETÉTICO: Todo alimento elaborado para regimes alimentares
especiais, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes.
VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL: Todo alimento preparado
com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre,
preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.

VII - ALIMENTO IRRADIADO: Todo alimento que tenha sido intencionalmente
submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para
outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão
competente da União.
VIII - ADITIVO INTENCIONAL: Toda substância ou mistura de substâncias
dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor,
modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para
uma boa tecnologia de fabricação de alimento.
IX - ADITIVO INCIDENTAL: Toda substância residual ou migrada, presente no
alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a
“matéria-prima alimentar” e o alimento “in-natura” e do contato do alimento com
os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, estocagem, transporte ou venda.
X - ALIMENTO SUCEDÂNEO: Todo alimento elaborado para substituir
alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste.
XI - COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO: Substância ou
mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória
em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou
transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da
obtenção do produto final.
XII - PRODUTOS ALIMENTARES: Todo alimento derivado de matéria-prima
alimentar ou de alimento “in-natura”, adicionado ou não, de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE: O estabelecido pelo órgão
competente da União, dispondo sobre a denominação, definição e composição de
alimentos, matérias-primas alimentares, alimento “in-natura” e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem,
métodos de amostragem e análise.
XIV - RÓTULO : Qualquer identificação impressa ou litografada bem como os
dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o
recipiente, vasilhames, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem
do alimento ou sobre a que acompanha o continente.
XV - EMBALAGEM: Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
XVI - PROPAGANDA: A difusão por qualquer meio de indicação e a distribuição
de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar,

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alimento “in-natura”, ou materiais utilizados no fabrico ou preservação,
objetivando promover ou incrementar seu consumo.
XVII - ANÁLISE DE CONTROLE: Aquela que é efetuada após o registro do
alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua
conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as
normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado
ao requerimento que deu origem ao registro.
XVIII - ANÁLISE PRÉVIA: A análise que precede o registro de aditivos,
embalagens, equipamentos ou utensílios, e coadjuvantes da tecnologia de
fabricação de alimentos.
XIX - ANÁLISE FISCAL: A efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade
fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os
dispositivos deste regulamento e de suas normas técnicas especiais.

XX - ESTABELECIMENTO: O local onde se fabrique, produza, manipule,
beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda.
distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento “in-natura”,
aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em
contato com os mesmos.
XXI - ÓRGÃO COMPETENTE: O órgão competente da União, bem como os
órgãos federais, estaduais, municipais, dos territórios e do Distrito Federal,
congêneres, devidamente credenciados.
XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE: O servidor
legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL: O órgão técnico específico do Ministério da
Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do
Município.
Parágrafo único - Considera-se ainda:
a) COMÉRCIO AMBULANTE: Para efeitos deste regulamento, toda e qualquer
forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que se exerça
de maneira itinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas à
domicílio;
b) SERVIÇOS TEMPORÁRIOS: O estabelecimento, comércio ou vendedor
ambulante que opere em local, por um período que não exceda 21 (vinte e um)
dias e que esteja ligado a atividades festivas;
c) MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO: Material que mantenha as
características originais de sua superfície sob influência prolongada de
alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou outras que
possam entrar em contato com o mesmo;
d) APROVEITAMENTO CONDICIONAL: Utilização parcial ou total de um
alimento ou matéria-prima alimentar, que, após tratamento, adquire condições
para o seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação de
animais.
XXIV - ANÁLISE DE ROTINA: A efetuada sobre o alimento coletado pela
autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, e que
servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos de acordo
com os padrões legais vigentes.

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS

Artigo 8 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos,
o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam,
produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam,
armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou
consomem
alimentos.
Parágrafo 1o- Além de se apresentar em perfeitas condições para o consumo, os
produtos, substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes aprovadas
ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo 2o- Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou
depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade
que os protejam de contaminação e deteriorações.
Artigo 9 - Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser envolvidos por
invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e
comércio.

Parágrafo 1o- No acondicionamento de alimentos não será permitido o contato
direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face
impressa de papéis ou filmes impressos, e sacos destinados ao acondicionamento
de lixo.
Parágrafo 2o- Os gêneros alimentícios que, por força de sua comercialização, não
puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrangidos em
dispositivos adequados a evitar contaminação, e serem manuseados ou servidos
mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o
contato direto com as mãos.
Parágrafo 3o - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos deve ser de
primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas
para produtos não comestíveis ou aditivos.
Artigo 10 - O alimento poderá ser exposto à venda devidamente protegido contra
contaminação mediante dispositivos ou invólucros adequados.
Artigo 11 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparem ou
consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão
usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Parágrafo único - Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos
órgãos competentes.
Artigo 12 - Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de
saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria,
limpeza e congêneres.
Artigo 13 - É proibido bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de
cobertura e contendo alimentos.
Artigo 14 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de
refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado
de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Artigo 15 - As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e
embalagens que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases
de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer

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situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor
nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e
livres de sujidades, poeira, insetos e outras contaminações.

CAPÍTULO III
COLHEITA DE AMOSTRAS

Artigo 16 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar, quando necessário,
colheita de amostras para análise de interesse à saúde.

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Artigo 17 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos
próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I-
estejam em perfeito estado de conservação;
II -
por sua natureza, composição e circunstância do produto,
fabricação,
manipulação,
beneficiamento,
fracionamento,
acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividades
relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham seu
valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;

III - sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão
competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV - obedecem às disposições da legislação federal, estadual e municipal
vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e
qualidade.
Artigo 18 - São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I-
contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade
que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor;
II -
transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas
adicionais ou incidentais, para as quais não tenha limite de
tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III - contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de
evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou
intoxicações;
IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de
manipulação, acondicionamento ou conservação;
V-
sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em
decomposição;
VI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade,
ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas; tenham sofrido avarias,
deterioração ou prejuízo em sua composição intríseca, pureza ou
caracteres organolépticos;
VII - por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas
normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrem
pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido
operados, da origem ao consumidor;
VIII - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma
circunstância que ponha em risco a saúde pública;

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IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em
parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por
abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção
veterinária oficial;
X-
tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por
substância prejudicial à saúde;
XI - sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido
processo de cocção, estejam expostos à venda sem a devida proteção.

Artigo 19 - Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou
prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da
temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado,
prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento,
defeito de fabricação ou consequência de outros agentes.
Artigo 20 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros
alimentícios:
a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros
de qualidade inferior;
b) tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias
estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir
melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem;
c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos de animais degenerados
ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.

Artigo 21- Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I-
provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão
competente, quando for o caso;
II -
não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente,
quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou
quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V-
não corresponderem à denominação, definição, composição,
qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto
especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se
tratar de alimento padronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no
momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia
ou não padronizado ou, ainda, às especificações federais e estaduais
pertinentes, ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes ou
às normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não
padronizados.
Artigo 22 - Não são considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações
havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outras, em razão de causas
circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar
avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.

CAPÍTULO V
NORMAS GERAIS PARA ALIMENTOS

Artigo 23 - É proibido:

I-
fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já
tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras para
a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
II -
na elaboração de massas ou recheios para pastéis, empadas e
produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente
em frituras;
III - utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins que não
forem preparados no próprio dia;
IV - a utilização de gordura ou óleo de fritura em geral, assim que
apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou
presença de resíduos de queimados;
V-
a comercialização de manteiga e margarina fracionadas;
VI - manter acima de 16oC (dezesseis graus Celsius) a margarina e
acima de 10oC (dez graus Celsius) a manteiga;
VII - a venda de leite sem pasteurização;
VIII - a vende de leite fora dos padrões de conservação e
acondicionamento;
IX - manter acima de 10oC (dez graus Celsius) os queijos classificados
segundo a legislação federal como: moles e semi-duros;
X-
fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em
embalagem original e que não esteja devidamente fechada.

Artigo 24 - Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador
da saúde pública, as chamadas “vitaminas-vivas”, compreendendo igualmente
quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu
preparo:
I-
serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor,
com todo rigor de higiene;
II -
terão em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de
conservação;
III - quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou
equivalente;
IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do
produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade
exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e
acondicionamento.
Artigo 25 - Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as
seguintes exigências:
I-
serão elaborados no momento de serem servidos ao
consumidor com todo rigor de higiene;
II -
a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção,
lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância
estranha;

16
III - o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em
coadores rigorosamente limpos;
IV - só será permitida a utilização de cana raspada em condições
satisfatórias para consumo;
V-
a estocagem e a raspagem da cana deverão ser realizadas
obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade
sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
VI - os resíduos de cana devem ser mantidos em depósito fechado até
sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais
diárias, ou sempre que se fizer necessário;
VIII - os engenhos deverão ter calha de material inoxidável;
Artigo 26 - Os estabelecimentos que comercializem alimentos cozidos ou
preparados para serem servidos quentes deverão possuir estufa para exposição ou
guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60 oC
(sessenta graus Celsius).
Artigo 27 - O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em
recipientes de material inócuo, inatacável, devidamente protegidos, e os veículos,
adequados, de uso exclusivo para tal fim.
Artigo 28 - Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos
alimentos e conservação dos mesmos.

PARTE IV
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS

Artigo 29 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou
venda de alimentos bem como todos os demais de interesse de saúde pública
municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de
normas técnicas, deverá possuir:

I-
Alvará de Autorização Sanitária;
II -
Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;
III - Água corrente potável;
IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água
de lavagem;
V-
Ralos no piso;
VI - Ventilação e iluminação adequadas;
VII - Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada;
VIII - Recipientes com tampa adequados para lixo;
IX - Vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou
fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X-
As toalhas, copos , xícaras e demais utensílios similares
quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de
esterilização;
XI - Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade
proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios
de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e
funcionamento ;

XII - Armários com portas, que atendam à demanda, apropriados
para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos a critério da
autoridade sanitária competente;
XIII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIV - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XV - Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a
retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou
introdução de colheres, e evitem a entrada de insetos.
Parágrafo 1o- O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das
instalações pela autoridade sanitária municipal competente, obedecidas as
especificações deste regulamento e de suas normas técnicas especiais e renovável
anualmente devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu
vencimento.
Parágrafo 2o- A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo
aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível
dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade
sanitária competente.
Parágrafo 3o- O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter,
obrigatoriamente:
a) dimensões - 0,17 m (dezessete centímetros) de largura por 0,23m (vinte e três
centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinquenta) páginas numeradas;
c) a advertência em destaque;
“Esta caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente.”

Parágrafo 4o- A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em todos os
estabelecimentos de que trata este regulamento;
Parágrafo 5o- A autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será feita no
órgão fiscalizador competente.
Parágrafo 6o- Constarão da Caderneta de Inspeção Sanitária todas as infrações
cometidas por aqueles sujeitos às normas deste Decreto e outras observações de
interesse da Autoridade Sanitária.

Parágrafo 7o- Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos
constantes deste regulamento, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada
ao órgão competente da Saúde Pública para devida anotação, no prazo de 10 (dez)
dias, a partir do contrato respectivo.
Artigo 30 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos é proibido:
I-
ter em depósito substâncias nocivas saúde ou que possam servir para
alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
II -
fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com
alimentos;
III - varrer a seco;
IV - ter produtos, utensílios ou maquinaria, alheios às atividades;
V-
uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados,
rachados, lascados, gretados ou defeituosos;

VI - comunicar diretamente com residência;
VII - utilizar estrados de madeira nos pisos do banheiros, cozinhas, salas de
manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
VIII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos
estabelecimentos;
IX - jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens
ou instalação sanitária;
X-
sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e
instalação sanitária;
XI - nos casos não mencionados nos itens IX e X deste artigo serão tolerados,
desde que atendam às seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente;
b) possuírem pé direito no mínimo de 2,00 (dois) metros;
c) guarda-copo;
d) escada de acesso fixa de corrimão;
e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5 (um quinto) da
área do compartimento em que forem instalados;
f) não serão permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento com paredes de
qualquer espécie;
g) manter rigoroso asseio, higiene e limpeza.
Artigo 31 - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e
produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam
alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de
tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Artigo 32 - Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta
regulamentação deverão apresentar as suas paredes embuçadas e rebocadas total
ou parcialmente, e em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade
sanitária competente.
Artigo 33 - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam,
onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar
em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.

SALÕES DE VENDA

Artigo 34 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os salões de venda deverão seguir as seguintes normas:
I-
piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;

II -
paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil
limpeza e higienização;
III - teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
IV - balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente;
V-
pia com água corrente.
Parágrafo único - Materiais não previstos nesta regulamentação deverão
ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas
técnicas específicas.

COZINHAS E/OU SALAS DE MANIPULAÇÃO
Artigo 35 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, as
cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I-
piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;
II -
paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na
cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o restante das
paredes pintado na cor clara;
III - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita
uma perfeita limpeza e higienização;
IV - aberturas teladas com tela à prova de insetos;
V-
água corrente;
VI - fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos,
devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material
impermeabilizante;
VIII - filtro para água que atenda à demanda;
IX - é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de
madeira nas paredes, teto e piso.

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Artigo 36 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, todos
os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que
deverá seguir as seguintes normas:
I-
piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;
II -
paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros) na cor clara, e o restante das
paredes pintado na cor clara;
III - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita
uma perfeita limpeza e higienização;
IV - não ter ligação direta com nenhuma dependência do
estabelecimento, devendo possuir ante-sala;
V-
vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos,
obrigatória a água corrente para descarga;
VI - portas providas de molas.
Parágrafo 1o- Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários
deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso
comum ao público.
Parágrafo 2o- Além dos dispositivos no artigo supra citado, ficam os
estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas fracionadas, obrigados a
ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária.

ANTE-SALAS
Artigo 37 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, as ante-salas deverão possuir:
I-
piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;

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II -
paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros),na cor clara, e o restante da parede
pintado na cor clara;
III - lavabo com água corrente;
IV - sabão;
V-
toalha de mão descartável ou toalha de rolo.

DEPÓSITO DE ALIMENTOS
Artigo 38 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os depósitos de alimentos deverão possuir:
I-
piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;
II -
estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) dimensões: largura, ou um dos lados: 3,00m ( três metros), no máximo;
comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) distância entre um estrado e o piso: 0,20 m ( vinte centímetros), no
mínimo;
c) distância entre um estrado e uma parede: 0,50 m (cinquenta
centímetros), no mínimo;
d) quando houver mais de um estrado, a distância entre um e o outro: 0,50
m ( cinquenta centímetros).
III - paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a
altura mínima de 2,00 m ( dois metros) e o restante das paredes pintado na
cor clara;
IV - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita
uma perfeita limpeza e higienização.

VESTIÁRIOS
Artigo 39 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os vestiários devem possuir:
I-
cômodos separados por sexo;
II -
paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o restante das paredes pintado na
cor clara;
III - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente
para o escoamento das águas de lavagem;
IV - teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara, que permita
uma perfeita limpeza e adequada higienização;
V-
porta provida de mola;
VI - armários para a guarda de vestuário e bens pessoais.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo
padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifês, fábricas,
supermercados,
clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas de
banhos, casas de massagens, saunas , lavanderias e demais estabelecimentos
citados neste regulamento, a critério da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO II
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASAS DE CARNES,
AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES.

Artigo 40 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os estabelecimentos acima deverão possuir:
I-
no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro
público, ou ampla área, assegurando boa ventilação;
II -
embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
III - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a
carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em
geladeiras ou balcões frigoríficos;
IV - os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas,
mantidas obrigatoriamente fechadas.
Artigo 4l - É proibido no estabelecimento:
I-
o uso de machadinha e toco de madeira, que será substituído pela
serra elétrica ou similar;
II -
o depósito de carnes moídas e bifes batidos;
III - lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não
aprovada por normas técnicas específicas;
IV - uso de cepo;
V-
a permanência de carnes na barra, devendo as mesmas
permanecerem o tempo mínimo necessário para desossa;
VI - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes
e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VII - dar ao consumo carnes, pescados, aves e derivados que não tenham
sido submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena
de apreensão e multa.
Artigo 42 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes,
pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade competente
e deverão preencher os seguintes requisitos:
I-
dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado
de termo-isolante;
II -
dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e
contínua;
III - possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos,
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de
tal maneira, que a carne não possa tocar no piso facilitando a sua retirada,
e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo.
Deverão os veículos ,destinados ao transporte de restos de abatedouros,
açougues e similares, possuir carrocerias fechadas e vedadas;
V-
no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado
ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por
cento) do peso total da mercadoria;
VI - o pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material
não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade em
invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais
e devidamente rotulados.
Parágrafo único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de
duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de
seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção
automática de frio.

CAPÍTULO III
DOS BARES, LANCHONETES, LEITERIAS, PASTELARIAS,
VITAMINAS, CERVEJARIAS, RESTAURANTES, BOATES, CASAS DE
CHOPE, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E CONGÊNERES.

Artigo 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I-
as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização
por cada consumidor;
II -
estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser
mantidas em temperatura acima de 60o C (sessenta graus Celsius), quando
for o caso.
Parágrafo único - É proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e
similares sem a devida proteção.

CAPÍTULO IV
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E
CONGÊNERES.

Artigo 44 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I-
a copa, com piso cerâmico ou material eficiente, paredes
impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 m (dois metros) com azulejos de
cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado na cor
clara, sendo proibido o uso de madeira;
II -
teto liso, pintado na cor clara;
III - dormitórios com área de 6,00 m 2 (seis metros quadrados), no
mínimo, quando destinados a uma pessoa, e 4,00 m 2 por leito de uso
coletivo;
IV - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no artigo 36
deste regulamento, deverão ser separadas por sexo com acessos
independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20
(vinte) leitos, no mínimo;
V-
sala de estar com área suficiente, a critério da autoridade sanitária
competente;
VI - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização
por cada consumidor.
Artigo 45 - Além das disposições contidas no artigo 30 deste regulamento, é
proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares, sem a
devida proteção.
Artigo 46 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis
deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene.
Artigo 47 - As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com
material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o
escoamento de águas de lavagem; as paredes, até 2,00 m (dois metros) de altura,
no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara,
sendo o restante das paredes pintado na cor clara, e dispor de:
I-
local para lavagem e secagem de roupas;
II -
depósito de roupas servidas;

III -

depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.

Artigo 48 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas simultaneamente,
roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o
contato entre elas.
CAPÍTULO V
DAS PADARIAS, BOMBONIÉRES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES.

Artigo 49 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I-
fogão apropriado com coifa e exaustor, a critério da autoridade
sanitária;
II -
recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e
inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas ,açúcares,
fubá, sal e congêneres;
III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a
manipulação no preparo de massas e demais produtos;
IV - lonas para cobrir e enfornar, que deverão ser expostas ao sol
sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente
limpo.
Artigo 50 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em
compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico,
aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental
vigente.
Artigo 51 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser
feitas em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso
exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 52 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão
ficar sobre prateleiras, em locais adequados.

CAPÍTULO VI
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS,
CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES.

Artigo 53 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I-
bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter
produtos hortifrutigranjeiros;
II -
mesas ou estantes rigorosamente limpas, a 1 (um) metro, no
mínimo das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à
venda;
II -
gaiolas para aves, que serão de fundo móvel, impermeável, de
modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número
excessivo de aves.
Artigo 54 - Além das disposições contidas no artigo 30 deste regulamento, é
proibido nos referidos estabelecimentos:
I-
o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoante com
as normas específicas;
II -
aves doentes;

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III - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou
germinadas;
IV - produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
V-
hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou
adubadas com dejetos humanos.

Artigo 55 - Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovado pela
autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros
alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se às mesmas
exigências deste regulamento e mais as seguintes:
I-
área proporcional à demanda, na proporção de 8(oito) aves por
metro quadrado;
II -
cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
III - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação
suficiente para o escoamento de águas de lavagem.

CAPÍTULO VII
DAS COZINHAS INDUSTRIAIS, BIFÊS, CONGELADOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

Artigo 56 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I-
além das disposições contidas no artigo 34 deste regulamento,
poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de
embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação;
II -
vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente
limpos, devendo sofrer processo de desinfecção, obedecendo em princípio
as seguintes etapas:
 remoção dos detritos;
 lavagem com água morna e sabão ou detergente;
 escaldo com água fervente ou vapor;
 secagem.
III -
fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos
seguintes componentes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor.
IV -
triturador industrial para resíduos com capacidade suficiente;
V-
equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e
afastados, no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) do teto e das paredes.

CAPÍTULO VIII
DAS FÁBRICAS DE BISCOITOS, FÁBRICAS DE DOCES,
FECULARIAS, FÁBRICAS DE GELO, FÁBRICAS DE MASSAS,
FÁBRICAS DE SALGADOS, FÁBRICAS DE CONSERVAS DE
ORIGEM VEGETAL, TORREFAÇÕES DE CAFÉ, FÁBRICAS DE

BEBIDAS, REFINARIAS DE AÇÚCAR, BENEFICIADORAS DE
ARROZ, INDÚSTRIAS DE BALAS E CONGÊNERES.

Artigo 57 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as
seguintes normas:
I-
sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de
manipulação, a critério da autoridade sanitária;

II -
vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente
limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio
às seguintes etapas:
 remoção de detritos;
 lavagem com água morna e sabão ou detergente;
 escaldo com água fervente ou vapor;
 secagem.
III - fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário,
composto das seguintes partes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor.
IV - isolamento térmico nos fornos e máquinas, caldeiras, estufas, forjas
ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;
V-
serem aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados
em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50 m
(cinquenta centímetros) do teto e das paredes;
VI - terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita tiragem e
serem dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos
inconvenientes que possam advir da emissão da fumaça, fumos, gases,
fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou
incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
VII - terem os aparelhos que produzam ruídos, choques mecânicos ou
elétricos e vibrações, dispositivos destinados e evitar tais incômodos e
riscos:
VIII - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se
formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais
como poeiras, fumos, fumaças, gases, ou vapores tóxicos, irritantes ou
corrosivos.
Artigo 58 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem
dos produtos deve ser feita por meio de equipamento ou câmara de secagem.
Parágrafo único - A câmara de secagem terá:
a) paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (dois metros) com azulejos na
cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico
ou eficiente e teto liso, pintado na cor clara;
b) abertura para o exterior envidraçada e telada.
Artigo 59 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em
bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:

a) feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações;
b) ser preparados em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis,
devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e outras
contaminações, sobretudo insetos;
c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido
para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação,
poluídas ou suspeitas de conter poluentes.

CAPÍTULO IX
DAS CASAS DE FRIOS, DEPÓSITOS DE LEITE, SORVETERIAS,
DEPÓSITOS DE SORVETES E CONGÊNERES.

Artigo 60 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, os estabelecimentos deverão possuir:
I-
vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente
limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio
às seguintes etapas:
 remoção de detritos;
 lavagem com água morna e sabão ou detergente;
 escaldo com água fervente ou vapor;
 secagem.
II -
os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estarão
sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao
consumo, e, periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do
produto pela autoridade sanitária municipal competente;
III - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou
ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados;
IV - no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a
temperatura máxima de 5o C (cinco graus Celsius) e mantida nessa
temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes
de passarem 72 (setenta e duas) horas;
V-
os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde
que não tenham saído do local de fabricação;
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de
venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura
máxima de -18o C (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de venda
a temperatura deverá ser de, no máximo -5oC (cinco graus Celsius
negativos).
Artigo 61 - Além das disposições contidas no artigo 30 deste regulamento, é
proibido nos estabelecimentos manter as portas dos refrigeradores abertas,
principalmente as portas do depósito de leite.

CAPÍTULO X
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS

27
Artigo 62 - Além das disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação,
principalmente os capítulos II (Açougues), III (Bares), V (Padarias), VI
(Quitandas), IX (Casas de frios), os estabelecimentos acima enumerados deverão
possuir:
I-
áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de
alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
II -
câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.

CAPÍTULO XI
DOS TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGÊNERES.

Artigo 63 - Os traileres, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às
disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto
neste capítulo.
Artigo 64 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de
alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério
do órgão competente, não sendo tolerado:
I-
preparo de alimentos exceto: pipocas, centrifugação de açúcar,
“churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde
que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do município;
II -
preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de
líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão
competente.
Artigo 65 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante
de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são
tolerados, desde que observadas, em especial as seguintes condições:
I-
realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno
suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório
adequado para suprimento de água corrente, instalação de copa-cozinha e
balcão para servir ao público;
II -
o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado, dos
compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como
dormitório;
III - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor
descartáveis e descartados após uma única serventia;
IV - os alimentos, substâncias ou insumos e outros a serem depositados,
manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V-
os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos
frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio
suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de
serem servidos quentes, ser mantidos em temperaturas acima de 60oC
(sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário;
VI - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos
em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e
desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada.

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Artigo 66 - Os traileres, quando funcionarem com anexo, tipo bar, restaurante,
cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos.

CAPÍTULO XII
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES,
PRAÇAS DE ESPORTES, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.

Artigo 67 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação deverão atender às exigências deste capítulo.
Artigo 68 - As piscinas são classificadas em:
I-
Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de
suas relações;
II -
Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades,
associações, hotéis, motéis e similares;
III - Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob administração
direta ou indireta de órgãos governamentais.

Parágrafo único - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das
exigências desta regulamentação, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da
autoridade sanitária, em caso de necessidade.
Artigo 69 - As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Parágrafo único - Os clubes são obrigados a manter o padrão de qualidade da
água.
Artigo 70 - As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua
operação , manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Artigo 7l - O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá a
interconexão com a rede pública de abastecimento e as redes das instalações
sanitárias.
Artigo 72 - As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão
direta com a rede de esgoto sanitário.
Parágrafo único - Haverá uma ladrão em torno do tanque com os orifícios
necessários para o escoamento de água.
Artigo 73 - Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de
recirculação.
Parágrafo único - A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a
recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num
período máximo de 8 (oito) horas.
Artigo 74 - As piscinas constarão de um tanque, sistema de circulação ou de
recirculação, chuveiros, vestuários e conjuntos de instalações sanitárias.
Artigo 75 - Os tanques deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I-
o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável de
superfície lisa;
II -
o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido
mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00 m (dois metros).
Artigo 76 - Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto
entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os banhistas
percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00 m (três metros) de
comprimento, 0,30 m (trinta centímetros ) de profundidade e 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura.

29
Parágrafo único - Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com
renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
Artigo 77 - Além das disposições contidas no artigo 29, 36 e 39 deste
regulamento, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo,
conterão no mínimo:
I- vasos sanitários e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60
(sessenta) homens e 1(um) para cada 40 (quarenta) mulheres;
II- mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta ) homens;
III- chuveiros na proporção de 1(um) para cada 40 (quarenta) banhistas;
IV- ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas
condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - É vedado o uso de estrados de madeira.
Artigo 78 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I-
Qualidade Microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um
número representativo de amostras;

(b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-
se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras
consecutivas apresentem ausência de germes do grupo Coliforme nas 5
(cinco) porções de 10 ml que constituem cada uma delas;
( c)a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200
(duzentas) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco)
ou mais amostras consecutivas;
II -
Qualidade física e química:
a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco
negro de 15 cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser
visível de qualquer borda;
b) o ph da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito);
c) a concentração de cloro na água será de 0,4 ( quatro décimos) a 1 mg/l
(um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5
(um e meio) a 2mg/l (dois miligramas por litro) quando o residual for de
cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm ( um
décimo de parte por milhão).
Parágrafo 1o - Serão realizados os exames previstos no artigo 78, no mínimo 3
(três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente;
Parágrafo 2o- Os próprios clubes deverão fazer a análise e apresentar à
Fiscalização Sanitária.
Artigo 79 - A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro,
seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados
pela autoridade sanitária competente.
Artigo 80 - O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao
mesmo tempo, não deverá exceder 1(um) para cada 2,00 m2 de superfície líquida,
sendo obrigatório a todo freqüentador do tanque o banho prévio de chuveiro.

30
Artigo 81 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das
prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que se
tenha regularizada a situação que originou.
Parágrafo único - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos
responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Artigo 82 - O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior,
redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Artigo 83 - Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da
água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a
verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para água de piscinas.
Artigo 84 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no
imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado
rápida evacuação dos espectadores.
Artigo 85 - As portas de saídas das salas de espetáculos deverão obrigatoriamente
abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a largura correspondente a 0,01 (
um centímetro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2,00 m
(dois metros) por vão.
Artigo 86 - Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior.
Artigo 87 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que
darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m 3 (treze metros
cúbicos) de ar exterior, por pessoas, a cada hora.
Parágrafo 1o - Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo 2o - Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de
reserva.
Artigo 88 - As cabines de projeção de cinema deverão satisfazer as seguintes
condições:
I-
área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados), pé-direito de 3,00
m (três metros);
II -
porta de abrir para fora e construída de material incombustível;
III - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV - instalação sanitária.
Artigo 89 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e
auditórios serão separadas por sexo.
Parágrafo único - Deverão conter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 100
(cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas,
admitindo-se igualmente entre o número de homens e o de mulheres, com paredes
impermeabilizadas no mínimo de 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos de
cor clara ou material eficiente, piso cerâmico ou de material eficiente com
inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, teto liso, pintado na
cor clara.
Artigo 90 - Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados bebedouros,
com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na
proporção mínima de 1 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas.
Artigo 91 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte
interna, deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e resistente, até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros).

31
Artigo 92 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres deverão
possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação
aprovada pela autoridade sanitária, independentes para cada sexo, na proporção
mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200 (duzentos)
frequentadores, em compartimentos separados.
Parágrafo 1o- Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o
emprego de madeira e de outros materiais em placas devendo o piso receber
revestimento liso e impermeável.
Parágrafo 2o- Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias
construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro de fossas, por ocasião da
cessão das atividades que a elas deram origem.
Artigo 93 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos a
vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
Artigo 94 - Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender, além das
normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I-
pé direito não inferior a 4,00 m (quatro metros);
II -
área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima
prevista;
III - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de
proporcionar suficiente renovação de ar interior.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá
obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 95 - Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na
íntegra ao disposto neste regulamento.
Parágrafo único - Quando abrigarem outras atividades anexas como escolas,
pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais
finalidades.

Artigo 96 - As creches devem atender, no que couber, às disposições deste
regulamento, e as seguintes:
a) berçário, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), e no mínimo de
3,00 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e
entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros );
b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados),
providos de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam
amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos para as
crianças ou para as mães, com área de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), no
mínimo;
d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3,00 m2 (três
metros quadrados), no mínimo;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Artigo 97 - Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das
demais disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender as
seguintes condições:
a) terem os dormitórios área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), quando
destinados a uma pessoa, e 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito, nos de
uso coletivo, no mínimo;

32
b) terem as instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, 1(um) lavatório e 1 (um)
chuveiro para cada 10 pessoas assistidas;
c) terem cozinhas e anexos com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados)
e na proporção de 0,50 m2 (cinquenta centímetros quadrados) por pessoa
assistida;
d) terem refeitório com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na
proporção de 0,50 m2 (cinquenta centímetros quadrados) por pessoa assistida;
e) terem , quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula,
quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas
para estabelecimentos de ensino;
f) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) de material
resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor
clara;
g) terem pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, com
inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem.
Artigo 98 - Os estabelecimentos citados neste capítulo, que possuírem pelo menos
uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador o nome do responsável
técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local.

CAPÍTULO XIII
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS,
BARBEARIAS, LAVANDERIAS E SIMILARES.

Artigo 99 - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
I-
pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados,
após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a
critério da autoridade sanitária competente;
II -
toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios
apropriados, devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização;
III - insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco;

IV - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel,
renovando para cada pessoa;
V-
quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios
previamente esterilizados ou flambados.
Artigo 100 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as
exigências deste regulamento.
Artigo 101 - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com
capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço
ou de outras procedências, desde que não seja poluída ou contaminada e o
abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Parágrafo único - As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósitos de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagens;
c) secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamento
apropriado para este fim;
d) depósito de roupas limpas.

CAPÍTULO XIV

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES.

Artigo 102 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às
exigências mencionadas a seguir.
Artigo 103 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários separados por sexo,
observando-se as exigências deste regulamento para tal finalidade.
Parágrafo 1o- Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de
vaso sanitário em número correspondente no mínimo, a 1(um) para cada 25 (vinte
e cinco) alunas; 1(um) para cada 40 (quarenta) alunos e 1(um) mictório para cada
40 (quarenta) alunos e 1(um ) lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas.
Parágrafo 2o - Deverão, também, ser previstas instalações para professores que
deverão atender, para cada sexo á proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário para
cada 10 (dez) salas de aula; e os lavatórios serão em número não inferior a 1(um)
para cada 6 (seis) salas de aula e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas
constantes e aplicáveis deste regulamento.
Artigo 104 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de
recreação, na proporção mínima de 1(um) vaso sanitário e 1 (um) mictório para
cada 200 (duzentos) alunos; um vaso sanitário para cada 100 (cem) alunas e 1
(um) lavatório para cada 200 (duzentas) alunas e alunos somados.
Parágrafo único - Quando prevista a prática de esportes ou educação física, deverá
também haver chuveiros, na proporção de 1(um) para cada 100 (cem) alunos ou
alunas e vestiários separados com 5,00 m2 (cinco metros quadrados), para cada
100 (cem) alunos ou alunas, no mínimo.
Artigo 105 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda
protetora, na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 (duzentos) alunos,
vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será de
1(um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos.
Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água
deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Artigo 106 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.

Artigo 107 - Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de
ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação do dormitórios
coletivos, quando houver, aos locais de preparo, manipulação e consumo de
alimentos, no que lhes for aplicável.
Artigo 108 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1o grau é obrigatória e
existência de local coberto para recreio, com área mínima igual a 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o
logradouro público, permita o escoamento rápido dos alunos em caso de
emergência.
Artigo 109 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e
similares terão capacidade adicional a que for exigida para combate a incêndio
correspondente a 50 (cinquenta) litros por aluno.
Parágrafo único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por aluno, nos semi-
internatos, e de 150 (cento e cinquenta) litros por aluno, nos internatos.

CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES.

Artigo 110 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados obedecerão ao disposto
neste capítulo.
Artigo 111 - Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas de material
liso, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), na cor clara.
Parágrafo único - No caso de depósitos de alimentos perecíveis, as paredes
deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou material eficiente no
mínimo de até 2,00 m (dois metros) de altura e o restante das paredes pintado na
cor clara, inclusive o teto.
Artigo 112 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I-
expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas
para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou
bebidas.
II -
comercialização de alimentos fracionados.

PARTE V

DO PESSOAL
Artigo 113 - Para o exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a
carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle de
empresas por ela credenciadas:
I-
produção, industrialização, manipulação, comercialização e
distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
II -
hotelaria e similares;
III - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de
cabeleireiros e barbeiros, pedicure e manicure;
IV - em todos os estabelecimentos dispostos neste regulamento;
V-
outras atividades que exijam contato direto com o público, a
critério da autoridade sanitária.

Artigo 114 - A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá
validade por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser renovada dentro
desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no
mínimo, uma vez por ano.
Parágrafo 1o - As empresas portadoras de serviço médico próprio, devidamente
credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde poderão fazer o controle médico
de seus próprios empregados.
Parágrafo 2o- Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham
diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que
desenvolvam nos mesmos.
Artigo 115 - Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como
aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão

35
manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem
exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.
Parágrafo único - Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades
citadas neste artigo, determinando as medidas cabíveis sob pena de multa.
Artigo 116 - Os empregados e proprietários que intervêm diretamente nas
atividades do estabelecimento mesmo quando portadores de carteiras de saúde
dentro do prazo de validade, devem ser afastados das atividades ao apresentarem
manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento
nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo assumir após liberação
médica por escrito, sob pena de multa.
Artigo 117 - As pessoas que manipulam alimentos, bem as que trabalham nos
estabelecimentos de interesse de saúde pública, não poderão praticar ou possuir
hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a
higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e, em especial:
I-
devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II -
quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário
adequado, de cor clara;
III - quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de
alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que
cubra os cabelos;
IV - devem ter mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água
e sabão antes do início das atividades quando tiverem tocado em material
contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a
utilização da instalação sanitária;
V-
quando contatarem diretamente com alimentos, deverão ter as
unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos;
VI - não devem tocar diretamente com as mãos os alimentos mais do
que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo
indiretamente, através de utensílios apropriados;
VII - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o
serviço implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de
manipulação de alimentos;
VIII - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes
nos locais onde se encontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em
locais especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
IX - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo
fazê-lo tão somente no vaso sanitário;

X-
ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses
moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na
mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado
ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa, qualquer contato
com os alimentos.
Artigo 118 - Ë proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,
fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades,
tais como entrada e mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar nos

36
referidos locais, estando todavia sujeitas às disposições referentes à higiene do
pessoal.
PARTE VI
DOS ANIMAIS
Artigo 119 - Não será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a
criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, que pela sua
natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo 1o- Não se enquadram nesse artigo entidades técnico científicas e de
ensinos, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e
autorizados pela autoridade sanitária competente.

PARTE VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 120 - Considera-se infração, para os fins deste regulamento e de suas
normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 121 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo 1o - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que viria a
determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Parágrafo 2o - A interpretação do artigo supra citado e seu parágrafo 1o será de
competência da Fiscalização, bem como sua aplicação.
Artigo 122 - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente
com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I-
advertência;
II -
multa:
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V-
suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - propor cancelamento de registro de produtos;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
IX - cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento;
Artigo 123 - São infrações sanitárias:
I-
construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que
fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais
pertinentes;

Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização dos
produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento, cumulados ou não com multa.
II -
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos
para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessem à saúde
pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos

37
sanitários competentes contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente;
Penalidades: Apreensão dos produtos, inutilização dos produtos,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento, cumulados ou não com multa.
III - fazer propaganda de produtos alimentícios e outras que interessem
à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária;
Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumulados ou não com
multa.
IV - aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças
transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e/ou
regulamentos vigentes, deixarem de fazê-lo;
Penalidades: Advertência e/ou multa, interdição.
V-
impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de
medidas sanitárias que visem à prevenção da doenças transmissíveis e sua
disseminação e à manutenção da saúde;
Penalidades: Advertência, cancelamento de Alvará de Autorização
Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
VI - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis ou sacrifícios de animais domésticos considerados
perigosos pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência, multa , interdição.
VII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução
pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência e/ou multa, e/ou interdição.
VIII - obstar ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária,
interdição cumulados ou não com multa, sem prejuízo de responsabilidade
criminal no caso que couber.
IX - rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, contrariando as normas legais e
regulamentares;
Penalidades: Advertência, inutilização de mercadoria, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
X-
alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nomes e demais
elementos, objetivo do registro, sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente.
Penalidades: Proposição do cancelamento do registro, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XI - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que
interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-
lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição de
cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XII - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que
interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias à sua preservação;

38
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados
ou não com multa.
XIII - descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para
o transporte de gêneros alimentícios;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XIV - deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes a
habitações em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas,
abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimentos de
ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimentos
prestadores de serviço bem como tudo o
que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua
utilização;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que
interessem à saúde pública;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes,
visando a aplicação da legislação pertinente;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de
cancelamento do registro do produto, cancelamento de Alvará de
Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cumulados ou não com multa.
XVII - preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar
alimentos que;
a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiverem deteriorados ou adulterados;
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
Penalidades: Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do alimento,
proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto,
cumulados ou não com multa.
XVIII -
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, alimentos ou outros produtos apreendidos que interessem à
saúde pública;
Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária,
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e multa, além de
outras penalidades criminais cabíveis.

XIX - Admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a fabricação,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, armazenamento, distribuição ou venda de alimentos, matéria-
prima alimentar, alimento “in-natura”, aditivos ou outros produtos que
interessem à saúde pública, sem portar carteira de saúde regularizada;

39
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização
Sanitária, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não
com multa.
XX - expor ao consumo ou vender alimento e quaisquer outros produtos
que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas,
que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Penalidades: Apreensão e inutilização do produto, cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva,
proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto,
cumulados ou não com multa;
XXI - transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à
proteção da saúde;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização do produto, suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, proposição do cancelamento do
Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cumulados ou não com multa.

Artigo 124 - Os Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam no exercício de
quaisquer chefias estritamente na área fiscal, no exercício de suas funções
fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem
cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando autuações e
impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública;
Parágrafo único - A competência dos Fiscais Municipais de Saúde fica limitada à
aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I,II, III e IV do artigo 122,
ficando os demais, V,VI,VII,VIII e IX condicionados ao apoio e supervisão da
chefia imediata e corpo técnico.
Artigo 125 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 124 terão livre
ingresso em todos os locais e estabelecimentos previstos neste regulamento, a
qualquer dia e hora.
PARTE VIII

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 126 - As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em
processo administrativo iniciando com a lavratura do Auto de Infração e punida
com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os
prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único - Nos caso de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Artigo 127 - O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente
numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via à instrução do processo, a 2a
(segunda) via ao autuado e a 3a (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:

I-
o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou
razão social; especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;

40
II -
o ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e a data
respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal regulamentar que comina a que fica
sujeito o infrator;
V-
o prazo de 20 (vinte) dias para a impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta
registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial,
considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.

TERMO DE INTIMAÇÃO
Artigo 128 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade
sanitária competente, nos casos de infrações relacionados com a inobservância das
disposições sobre as condições físicas e sanitárias dos domicílios, estabelecimentos
ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em
atos administrativos. Seguir-se-a a lavratura do Auto de Infração, após o
vencimento do prazo concedido, casos as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo 30
(trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do
Departamento de Fiscalização Sanitária, após informação do agente autuante.
Artigo 129 - O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a
1a (primeira) à autoridade sanitária competente, a 2a (segunda) via ao intimado, a
3a (terceira) via ao agente fiscalizador; e conterá:
I-
o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada -
razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II -
a disposição legal ou regulamento infringido;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do
serviço a ser realizado;
IV - o prazo para sua execução;
V-
nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
assinatura;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância
e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao
intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por
meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na Imprensa
Oficial.
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Artigo 130 - Na comercialização de alimentos e outros produtos, que não atendam
ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para
que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se
for o caso.

41
Artigo 131 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via ao laboratório oficial ou
credenciado, a 2a (segunda) via ao responsável pelo produto, a 3a (terceira) via ao
agente fiscalizador, e conterá:
I-
nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável
pelos produtos - razão social e o endereço completo;
II -
o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV - nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação
legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos, e sua
assinatura;
V-
nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VI - a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência
de
seu representante legal ou preposto, e , em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRAS
Artigo 132 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto
de Colheita de Amostra.
Artigo 133 - O Auto de Colheita de Amostras será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas destinando-se a 1a(primeira) via ao laboratório oficial ou
credenciado, a 2a(segunda) via ao responsável pelos produtos, a 3a(terceira) via ao
agente fiscalizador e conterá:
I-
nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável
pelo produto - razão social e o endereço completo;
II -
o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, nome e marca do produto;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V-
a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência de seu
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

AUTO DE APREENSÃO
Artigo 134 - O Auto de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas, destinando-se a 1a (primeira) via à autoridade
sanitária competente, a 2a (segunda) via ao autuado, a 3a (terceira) via ao
agente fiscalizador, e conterá:
I-
o nome da pessoa física, ou denominação da entidade
autuada - razão social e seu endereço completo;
II -
dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV - o destino dado ao produto;
V-
nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua
assinatura;
VI - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.

Artigo 135 - Lavrar-se-a Auto de Apreensão que poderá culminar em
inutilização dos produtos, envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos,
equipamentos diversos e outros quando:
I-
os produtos comercializados não atenderem às
especificações de registro e rotulagem;
II -
os produtos comercializados se encontrarem em desacordo
com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos
laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e
disposições contidas em regulamentos do Estado-membro da
União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar
constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e
comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste
regulamento;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios,
utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e
outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a
critério da autoridade sanitária competente;
V-
em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador
constatar infringência às condições relativas a alimentos dispostas
nesta regulamentação;
VI - em situações previstas por atos administrativos da
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na
Imprensa oficial.
Artigo 136 - Os produtos citados no artigo anterior, bem como os
envoltórios, utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e
aqueles produtos e demais elementos não previstos no item IV por atos
administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, após a sua
apreensão:
I-
ser encaminhados, para fins de inutilização, a local
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
II -
ser inutilizado no próprio estabelecimento;
III - a critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao
seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a
multa;
IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica
expressamente proibida a devolução dos produtos
apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras
penalidades contidas neste regulamento;
V-
se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento
esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua
capacidade técnica de
conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício
contido no inciso III;
VI - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas,
desde que beneficentes de caridade ou filantrópicas.
Artigo 137 - As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o
artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I-
serem tais entidades cadastradas no Departamento de
Fiscalização Sanitária;

43
II -
apresentarem no ato de cadastramento os documentos
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;

III - apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à
quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios
doados;
IV - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela
entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo único - Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que
não obedeçam ao disposto neste regulamento.
Artigo 138 - As doações obedecerão à programação do departamento de
Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada,
ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.

TERMO DE INTERDIÇÃO
Artigo 139 - O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias
devidamente numeradas destinando-se a 1a(primeira) via à chefia imediata,
a 2a(segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3a(terceira) via ao
agente fiscalizador, e conterá:
I-
o nome da pessoa física ou denominação da entidade
autuada - razão social, especificando o ramo de sua atividade e o
seu endereço completo;
II -
os dispositivos legais infringidos;
III - a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do
serviço a ser realizado;
IV - nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e
sua assinatura;
V-
nome e cargos legíveis da chefia, sua assinatura;
VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de
recusa, a consignação dessa circunstância e a sua assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Artigo 140 - A suspensão da interdição será julgada pela Fiscalização, atendendo
pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso para o Secretário de Saúde.

PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSO
Artigo 141 - Transcorrido o prazo fixado no artigo 127, sem que haja interposição
do recurso, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as
providências cabíveis.
Parágrafo único - O não recolhimento das multas estabelecidas no Anexo I deste
regulamento, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a
legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado
para o recolhimento da multa.
Artigo 142 - Havendo interposição de recurso, o processo após decisão
denegatória do Secretário de Saúde, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão
Municipal competente para as providências legais cabíveis.
Artigo 143 - O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de Infração, do Auto
de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação no

44
prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no órgão
oficial, quando houver.
Parágrafo único - O Auto de Apreensão será examinado e julgado quanto aos seus
aspectos formais não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à
devolução daquilo que fora apreendido.

Artigo 144 - A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e
Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgada pela
Fiscalização em 1a (primeira ) instância, sendo o infrator intimado pessoalmente ou
através de publicação de todos os atos praticados no processo administrativo.
Artigo 145 - Em sendo indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o
infrator poderá recorrer ao Secretário de Saúde, em 2a (segunda) instância, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial.
Artigo 146 - As impugnações a que se referem os artigos 143, 144 e 145 serão
decididas depois de ouvido o agente autuante, que em seu parecer,
opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos e do Termo de
Intimação citados no artigo 143, ou pelo deferimento total ou parcial da
impugnação.
Artigo 147 - As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da
imposição da penalidade pecuniária.
Artigo 148 - Cabe à autoridade sanitária competente preparar documentos e
fornecer os demais subsídios para a abertura de processo referente a inquéritos dos
crimes contra a saúde pública.
Parágrafo 1o - A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que se refere o
presente artigo será de total e exclusiva competência da Fiscalização, cabendo
recurso à 2a(segunda) instância nos prazos previstos neste regulamento.
Parágrafo 2o - A fiscalização e o Secretário de Saúde, na elucidação dos crimes
contra a saúde pública, poderá requisitar documentos, laudos e mesmo
informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou
suspeitas e envolvimento na infração sanitária.
Parágrafo 3o - Após conclusão desse processo, ao qual se refere o presente artigo,
a Fiscalização e o Secretário encaminharão o processo ao Prefeito Municipal para
as providências cabíveis junto ao órgão policial, ministério público ou judicial.

PARTE IX

DO CONTROLE DAS ZOONOSES
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 149 - Cabe `a Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde o
controle de zoonoses em todo o território do Município.
Parágrafo único - Para todos os efeitos deste decreto entende-se por zoonoses as
infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais
vertebrados e o homem.
Artigo 150 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.

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Parágrafo único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais
devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à
segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO II
DA CAPTURA

Artigo 151 - Para todos os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I-
Pequenos animais: caninos, felinos e aves;
II -
Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
III - Grandes animais: bovinos, eqüinos, asininos, muares e bubalinos.

Artigo 152 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as
condições previstas no parágrafo único do artigo anterior, será apreendido e
recolhido à Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo 1o - O animal poderá ser resgatado somente pelo legítimo proprietário
ou representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que
durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido
por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.
Parágrafo 3o - Os prazos, contados do dia subsequente ao da apreensão do animal,
a que se refere o parágrafo anterior são de:
 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais;
 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.
Parágrafo 4o - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos quando não
reclamados junto à Fiscalização Sanitária da Secretaria de Saúde, nos prazos
estabelecidos no parágrafo anterior terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou entidades
filantrópicas, devidamente cadastradas pela SMS;
b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados
por laudos médico-veterinários e os de origem desconhecida.
Artigo 153 - O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverão submetê-lo à
observação, isolamento e cuidados nas instalações da Fiscalização Sanitária ou em
local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária
competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo
fornecido pelo médico-veterinário.
Artigo 154 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações da
Fiscalização Sanitária será cremado ou destinado a local previamente estabelecido
pela autoridade sanitária competente.
Artigo 155 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou
terrenos, qualquer que seja o seu uso de finalidade, deverão adotar as medidas
indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo
de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou
abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

PARTE X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 156 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

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Artigo 157 - Os prazos mencionados no presente regulamento correm
ininterruptamente.
Artigo 158 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o
auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas,
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 159 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação
na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do
jornal.
Artigo 160 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora,
mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas,
prédios ou estabelecimentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação
da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.

Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade
sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus
procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, conforme a urgência.
Artigo 161 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua
obstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial
ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, em prejuízo das
penalidades previstas.
Artigo 162 - O Secretário de Saúde, após decisão definitiva na esfera
administrativa, fará publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária.
Artigo 163 - Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para
funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção
e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas
técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas,
poderá exigir o Alvará de Autorização Sanitária de outros estabelecimentos não
previstos neste regulamento.
Artigo 164 - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade por 12 (doze) meses,
a contar da data de sua concessão.
Artigo 165 - O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao
ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer competente pedido
de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor
ou arrendador.
Parágrafo 1o - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de
Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial,
devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que
se encontram, em face das exigências deste regulamento.
Parágrafo 2o - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução
do Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que
se verifiquem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome da qual esteja o
Alvará de Autorização Sanitária.
Parágrafo 3o - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos
imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências

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sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízos de outras que venham
a ser determinadas.
Artigo 166 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos
situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos de
contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
Artigo 167 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases,13 de maio de 1998.

PAULO SCHELB
PREFEITO MUNICIPAL

OCTACÍLIO PASSOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO


REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI 2.272 DE 25 DE
DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO
MUNICIPAL - DECRETO 1906/94
- AÇOUGUE - (Depósito de Carnes, Casas de Carnes, Aves abatidas, Peixarias e
Congêneres)
PARTE IV - CAPÍTULO II
Art. 40 - Requisitos: I - Boa ventilação; II - Embalagens plásticas; III - Ganchos
para desossa, geladeira;
IV - Balcões frigoríficos;
Art. 41 - Proibido: I - Machadinha; II - Carnes moídas, bifes batidos; III -
Desinfetantes; IV - Cepo; V - Carnes na barra; VI - Cor vermelha; VII - Carnes
sem inspeção;
Art. 42 - Transporte - requisitos: I - Compartimento de carga; II - Revestimento
metálico; III - Vedação; IV - Equipamento de suspensão; V - Transporte de
pescado; VI - Acondicionamento de pescado; VII - Peixe filetado: Parágrafo único
- Produção automática de frio.
- ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO -
PARTE II - CAPÍTULO I
Art. 2 - Redes coletoras de esgoto, ligação obrigatória à rede pública, aterrar
fossa: Parágrafo único - obrigação do proprietário e ocupante nas instalações
domiciliares;
Art. 3 - Ligação clandestina de esgotos; § 1o. - Não havendo rede oficial; § 2o. -
Fossa em funcionamento; § 3o. - Regiões periféricas - exceção;
Art. 4 - Fossas sépticas - requisitos: § 1o. - Receberem despejos domésticos; § 2o. -
Não receberem águas pluviais, despejos industriais; § 3o. - Capacidade adequada; §
4o. - Construídas com material adequado; § 5o. - Facilidade de acesso; § 60. - Não
apresentar odores, insetos; § 7o. - Não poluir o solo ou a água.
- ALIMENTOS -
PARTE III - CAPÍTULO I -
Art. 6 - Proteção e defesa da saúde;
Art. 7 - Definições: I - Alimento; II - Matéria-prima alimentar; III - Alimento “in-
natura”; IV - Alimento enriquecido; V - Alimento dietético; VI - Alimento de
fantasia ou artificial; VII - Alimento irradiado; VIII - Aditivo intencional; IX -
Aditivo incidental; X - Alimento sucedâneo; XI - Coadjuvante da tecnologia de
fabricação; XII - Produtos alimentares; XIII - Padrão de identidade e qualidade;
XIV - Rótulo; XV - Embalagem; XVI -
Propaganda; XVII - Análise de controle; XVIII - Análise prévia; XIX - Análise
fiscal; XX - Estabelecimento; XXI - Órgão competente; XXII - Autoridade
fiscalizadora competente; XXIII - Laboratório oficial: Parágrafo único: a)
Comércio ambulante; b) Serviços temporários; c) Material resistente à corrosão; d)
Aproveitamento condicional; XXIV - Análise de rotina.
- ANEXO I - DAS MULTAS - ARTIGOS E RESPECTIVAS MULTAS -
- ANEXO II - DAS TAXAS, ZOONOSES -
- ANTE-SALA -
PARTE IV - CAPÍTULO I -
Art. 37 - Requisitos: I - Piso cerâmico; II - Paredes impermeabilizadas; III -
Lavabo: IV - Sabão; V - Toalha descartável;
- ANIMAIS -

PARTE VI -
Art. 119 - Criação de suínos: § 1o. - Entidades técnico-científicas; § 2o. - Animais
vivos - comercialização
- AUTO DE APREENSÀO (AA) -
PARTE VIII -
Art. 134 - Aspectos formais: I - Nome ou razão social, denominação e endereço;
II - Dispositivo legal; III - Quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV -
Destino do produto; V - Nome, cargo e assinatura do fiscal; VI - Assinatura do
responsável ou preposto;
Art. 135 - A apreensão poderá culminar em inutilização, nos casos seguintes: I -
Registro, rotulagem inadequados; II - Fora do padrão de identidade e qualidade;
III - Alimentos impróprios para o consumo; IV - Má conservação de envoltórios;
V - Alimentos em detrimento da saúde pública; VI - Situações previstas por atos
administrativos;
Art. 136 - Produtos apreendidos, envoltórios, utensílios poderão: I - Serem
inutilizados em local previamente estabelecido; II - Inutilizados no próprio local;
III - Devolvidos ao proprietário; IV - Ao reincidente não poderá haver devolução;
V - Também ao estabelecimento que comercializa produtos acima de sua
capacidade técnica, não haverá devolução; VI - Doações de produtos;
Art. 137 - Entidades beneficiadas com as doações, requisitos: I - Cadastro no
DFSSA; II - Ser de utilidade pública; III - Fornecer recibo em papel timbrado; IV -
Recibo no ato da entrega; Parágrafo único: proibido doações fora dos requisitos
acima;
Art. 138 - As doações serão de acordo com o programa do DFSSA.
- AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (AAD) -
PARTE VIII -
Art. 130 - Aspectos formais; I - Nome ou razão social., denominação e endereço;
II - Dispositivo legal; III - Quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV -
Depositário fiel, identificação, endereço e assinatura; V - Nome, cargo e assinatura
do fiscal; VI - Assinatura do responsável ou preposto.
- AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRAS - (ACA) -
PARTE VII -
Art. 132 - Será lavrado para análise fiscal ou de rotina;
Art. 133 - Aspectos formais; I - Nome ou razão social, denominação e endereço;
II - Dispositivo legal; III - Quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV -
Nome, cargo e assinatura do fiscal; V - Assinatura do responsável ou preposto.
- AUTO DE INFRAÇÃO - (AI) -
PARTE VIII -
Art. 126 - As infrações serão apuradas em processos administrativos e punidas
com penas isoladas ou cumulativas; Parágrafo único: número de penalidades
correspondentes ao número de infrações.
Art. 127 - Aspectos formais; I - Nome ou razão social, denominação e endereço;
II - Ato ou fato constitutivo da infração, nome, hora e data; III - Dispositivo legal
ou regulamentar transgredido; IV- Dispositivo legal ou regulamentar que comina a
penalidade; V - Para impugnar o AI; VI - Nome, cargo e assinatura do fiscal; VII -
Assinatura do responsável ou preposto; Parágrafo único - Impossibilidade de dar
conhecimento diretamente ao interessado.
- BARES, LANCHONETES, LEITERIAS, PASTELARIAS, VITAMINAS,
CERVEJARIAS, RESTAURANTES, BOATES, CASAS DE CHOPE,
CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E CONGÊNERES -

PARTE IV - CAPÍTULO III -
Art. 43 - Requisitos do estabelecimentos: I - Toalhas de mesa e guardanapos; II -
Estufas; Parágrafo único - Proteção dos pães, manteigas e similares.
- CASAS DE FRIOS, DEPÓSITOS DE LEITE, SORVETERIAS, DEPÓSITOS
DE SORVETES E CONGÊNERES -
PARTE IV - CAPÍTULO IX -
Art. 60 - Requisitos: I - Vasilhame, remoção de detritos. II - Sorvetes
sujeitos ao registro; III - Gelados comestíveis. IV - Líquidos preparados; V
- Gelados comestíveis, recongelamento; Art. 61 - Proibido: portas abertas dos

- CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS,CRECHES, PRAÇAS
DE ESPORTES, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.
PARTE IV - CAPÍTULO XII -
Art. 67 - Requisitos básicos contidos no artigos seguintes;
Art. 68 - Piscinas: I - Particulares; II - Coletivas; III - Públicas; Parágrafo
único: Piscinas particulares poderão sofrer inspeção.
Art. 69 - Conservação; Parágrafo único: Padrão de identidade e qualidade
da água;
Art. 70 - Projetos;
Art. 71 - Suprimento de água;
Art. 72 - Esgotamento de tanques; Parágrafo único - Ladrão para água;
Art. 73 - Recirculação de água; Parágrafo único - Máquinas e
equipamentos;
Art. 74 - Partes de uma piscina;
Art. 75 - Tanques - requisitos: I - Revestimento, superfície; II - Fundo,
declividade, profundidade;
Art. 76 - Lava-pés, localização, dimensões; Parágrafo único - água clorada;
Art. 77 - Vestiários, instalações sanitárias independentes por sexo -
requisitos: I - Vasos sanitários e lavabos; II - Mictórios; III - Chuveiros; IV
- Ventilação; Parágrafo único - Proibido estrados de madeiras;
Art. 78 - Qualidade da água do tanque de uma piscina: I - Microbiológica;
II - Física e química; § 1o. - Controle da qualidade através de exames três
vezes ao ano; § 2o. - Análise da água feita pelos clubes.
Art.79 - Desinfecção das águas de piscinas;
Art. 80 - Banhistas, número permissível;
Art. 81- Interdição de piscinas; Parágrafo único - Comunicar por escrito
aos responsáveis;
Art. 82 - Não cumprimento da interdição;
Art. 83 - Obrigatório ter um técnico responsável pela piscina;
Art. 84 - Salas de espetáculos no andar térreo ou imediatamente superior;
Art. 85 - Portas de saída;
Art. 86 - Corredores de saída;
Art. 87 - Renovação de ar: § 1o. - Ar condicionado; § 2o. - Equipamento de
reserva;
Art. 88 - Cabines de projeção de cinema - requisitos: I - Área; II - Entrada;
III - Ventilação; IV - Instalação sanitária;

Art. 89 - Instalações sanitárias separadas por sexo nos cinemas e teatros;
Parágrafo único - WC - requisitos: vaso sanitário, lavabo, mictório,
paredes impermeabilizadas, piso e teto;
Art. 90 - Cinemas, teatros e auditórios devem ter bebedouros;
Art. 91 - Paredes revestidas na parte interna;

Art. 92 - Circos, parques de diversão, instalações sanitárias; § 1o. - Será
tolerado o emprego de madeira; § 2o. - Aterrar fossas;
Art. 93 - Circos, parques de diversão, estão sujeitos à vistoria pela
autoridade sanitária;
Art. 94 - Templos - requisitos: I - Pé direito; II - Área; III - Ventilação;
Parágrafo único - ar condicionado de acordo com as normas da ABNT;
Art. 95 - Os templos estão sujeitos ao regulamento; Parágrafo único -
Atividades anexas aos templos, tais como: escolas, pensionatos e
residências atenderão aos requisitos próprios;
Art. 96 - Creches - Requisitos: a) Berçário; b) Salas de amamentação; c)
Cozinha dietética; d) Banho e higiene das crianças; e) Instalações sanitárias
para mães, pessoal da creche;
Art. 97 - Asilos, orfanatos, albergues - requisitos: a) Dormitórios; b)
Instalações sanitárias; c) Cozinhas; d) Refeitório; e) Área de recreação e
salas de aula; f) Paredes revestidas; g) Pisos revestidos;
Art. 98 - Quando possuírem piscina, os estabelecimentos citados neste
capítulo deverão possuir o responsável técnico disponível;
- COLHEITA DE AMOSTRAS -
PARTE III - CAPÍTULO III -
Art. 16 - DFSSA competente para colheita de amostras;
- COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO -
Art. 5 - Proteção da estética e saúde; § 1o. - Proibido utilização do lixo “in natura”;
§ 2o. - Proibido lixo sobre o solo; § 3o. - Proibido queima de lixo; § 4o. - Proibido
lançamento de lixo em águas de superfície; § 5o. - Proibido acúmulo de resíduos
alimentares; § 6o. - Lixo séptico, restos alimentares dos hospitais; § 7o. - Restos de
alimentos e lavagem hospitalares; § 8o. - Órgão competente para coleta do lixo.
- CONTROLE DE ZOONOSES -
PARTE IX - CAPÍTULO I -
Art. 149 - Cabe á fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde o
controle das zoonoses no município; Parágrafo único - Zoonoses, definição;
Art. 150 - Proibido animais em logradouros públicos; Parágrafo único - Exceto:
animais atrelados, vacinados, que não ofereçam riscos à segurança das pessoas;
CAPÍTULO II -
Art. 151 - Definição: I - Pequenos animais; II - Médios animais; III - Grandes
animais;
Art. 152 - Animal solto nas vias públicas; § 1o. - Animal apreendido, taxa resgate;
§ 2o. - Animal apreendido, cuidados necessários; § 3o. - Prazos para resgate; § 4o. -
Animais não resgatados: a) Doação; b) Sacrifício;
Art. 153 - Animais suspeitos de zoonoses;
Art. 154 - Animal sacrificado ou morto;
Art. 155 - Roedores e vetores; medidas de controle;
- COZINHAS INDUSTRIAIS, BIFÊS, CONGELADOS E CONGÊNERES-

PARTE IV - CAPÍTULO I -
Art. 35 - Requisitos: I - Piso; II - Paredes; III - Teto; IV - Tela à prova de inseto;
V - Água corrente; VI - Fogão; VII - Mesas; VIII - Filtro para água; IX - Proibido
divisões de madeira;
- DEPÓSITOS DE ALIMENTOS , ATACADISTAS E SIMILARES -
PARTE IV - CAPÍTULO XV -
Art. 110 - Os estabelecimentos deste capítulo estão sujeitos ao regulamento;

Art. 111 - Paredes revestidas; Parágrafo único - Depósitos de alimentos perecíveis,
paredes impermeabilizadas;
Art. 112 - Proibido: I - Substâncias tóxicas; II - Alimentos fracionados.
-DISPOSIÇÕES FINAIS -
PARTE X -
Art. 156 - Infrações sanitárias, prescrição em cinco anos;
Art. 157 - Prazos do regulamento correm ininterruptamente;
Art. 158 - Autuação do analfabeto ou fisicamente incapaz;
Art. 159 - Ciência do interessado, publicação na imprensa;
Art. 160 - Autoridade sanitária - livre ingresso; Parágrafo único: Oposição ou
dificuldade à diligência; intimar;
Art. 161 - Diligência fiscal; obstação - intervenção judicial ou policial;
Art. 162 - Secretaria de Saúde, decisão definitiva - publicação na imprensa oficial;
Parágrafo único - Normas técnicas especiais.
Art. 163 - Alvará de Autorização Sanitária - estão sujeitos a ele os
estabelecimentos que possam comprometer a saúde pública; Parágrafo único -
Poderá ser exigido de outros estabelecimentos não regulamentados;
Art. 164 - Prazo de validade: doze meses;
Art. 165 - Estabelecimento vendido ou arrendado; § 1o. - Transação comercial; §
2o. - Responsabilidade do responsável pelas irregularidades; § 3o. - Nova empresa;
Art. 166 - Poder do DFSSA para requisitar câmaras frigoríficas, refrigeradores;

- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES-
PARTE I -
Art. 1 - Poder de polícia; I - Higiene das habitações; II - Estabelecimentos
industriais e comerciais; III - Higiene da produção, etc. IV - Mercados, feiras
livres; ambulantes; V - Logradouros públicos, esporte e recreação, acampamentos
públicos e diversões públicas; VI - Hotéis, motéis e pensões; VII - Barbearias,
cabeleireiros, institutos de beleza; VIII - Lavanderias; IX - Higiene dos
estabelecimentos comerciais; X - Higiene das pessoas; XI - Águas servidas; XII -
Endemias, surtos e campanhas de saúde pública; XIII - Levantamento
epidemiológico e inquérito sanitário; XIV - Zoonoses; Parágrafo único - Alvará de
Autorização Sanitária para todos os estabelecimentos; exceto inciso I;
-ENSINO E SIMILARES -
PARTE IV - CAPÍTULO XIV -
Art. 102 - Estes estabelecimentos atenderão aos artigos seguintes;
Art. 103 - Escolas - instalações sanitárias separadas por sexo; § 1o. - Vasos
sanitários; § 2o. - Para professores.
Art. 104 - Áreas de recreação - instalações sanitárias; Parágrafo único - Chuveiros;

Art. 105 - Bebedouros - obrigatoriedade; Parágrafo único - Suprimento de água;
Art. 106 - Locais de preparação, venda ou distribuição de alimentos deverão
atender aos capítulos próprios;
Art. 107 - Internatos - disposições de estabelecimentos de ensino, habitação dos
dormitórios coletivos e preparo de alimentos;
Art. 108 - Estabelecimentos de ensino de 1o. grau - obrigatoriedade de local
coberto para recreio; Parágrafo único - Áreas de recreio devem comunicar com
logradouro público;
Art. 109 - Reservatório de água potável - 50 litros por aluno; Parágrafo único -
Semi-internatos - mínimo 100 litros por aluno - Internatos - mínimo 150 litros por
aluno;

- ESTABELECIMENTOS -
PARTE IV - CAPÍTULO I -
Art. 29 - Requisitos: I - Alvará de Autorização Sanitária; II - Caderneta de
Inspeção Sanitária; III - Água corrente; IV - Piso com inclinação; V - Ralos no
piso; VI - Ventilação e iluminação; VII - Sifão; VIII - Recipiente para lixo; IX -
Vasilhame; X - Toalhas, copos, xícaras; XI - Câmaras, balcões frigoríficos; XII -
Armários; XIII - Portas dos armários; XIV - Limpeza, higienização; XV -
Açucareiros; § 1o. - Concessão do Alvará de Autorização Sanitária; § 2o. - CIS em
local visível; § 3o. - CIS modelo
padronizado; § 4O. - CIS em todos os
o
estabelecimentos regulamentados: § 5 . - CIS autenticada no DFSSA; § 6o. -
Constarão da CIS infrações, observações do fiscal; § 7o. - CIS nas alienações,
cessão, transferência de estabelecimentos;
Art. 30 - Proibido nos estabelecimentos de gêneros alimentícios: I - Substâncias
nocivas; II - Fumar; III - Varrer a seco; IV - Coisas alheias às atividades; V -
Pratos, copos, talheres quebrados; VI - Comunicar com residência; VII - Estrados
de madeira; VIII - Animais; IX - Jiraus, sótãos - tolerância;
Art. 31 - Saneantes, desinfetantes;
Art. 32 - Paredes rebocadas, conservadas;
Art. 33 - Conservação geral dos prédios e instalações.
- FÁBRICAS DE BISCOITOS, FÁBRICAS DE DOCES, FECULARIAS,
FÁBRICAS DE GELO, FÁBRICAS DE MASSAS, FÁBRICAS DE
SALGADOS, FÁBRICAS DE CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL,
TORREFAÇÕES DE CAFÉ, FÁBRICAS DE BEBIDAS, REFINARIAS DE
AÇÚCAR, BENEFICIADORAS DE ARROZ, INDÚSTRIAS DE BALAS E
CONGÊNERES -
Art. 57 - Requisito: - Sala de embalagens; II - Vasilhames - processo de
desinfecção; III - Fogão; IV - Isolamento térmico; V - Aparelhos e equipamentos
de calor; VI - Chaminés; VII - Aparelhos e equipamentos de ruídos: VIII -
Dispositivos contra poluição;
Art. 58 - Secagem de produtos; Parágrafo único - requisitos: a) Paredes; b)
Aberturas para exterior;
Art. 59 - Gelo alimentar - definição - requisitos: a) Água potável; b) Moldes ou
formas próprias; c) Retirada do gelo da forma.
- HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E
CONGÊNERES -
PARTE IV - CAPÍTULO IV -

64
Art. 44 - Requisitos: I - Copa; II - Teto; III - Dormitórios; IV - Instalações
sanitárias; V - Sala de estar; VI - Toalhas de mesa e guardanapos;
Art. 45 - Proibido pães, manteiga sem proteção;
Art. 46 - Conservação e higiene - camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas;
Art. 47 - Lavanderias - piso revestido, paredes impermeabilizadas e dispor: I -
Local para lavagem e secagem de roupas; II - Depósito para roupas servidas; III -
Depósito para roupas limpas;
Art. 48 - Proibido transporte de roupas sujas e limpas no mesmo veículo, sem
compartimento apropriado.

- INFRAÇÕES E PENALIDADES -
PARTE VII-
Art. 120 - Infração - definição;
Art. 121 - Responsável - § 1o. - Exclusão; § 2o. - Exclusão será julgada pela
Fiscalização Sanitária;

Art. 122 - Punições administrativas: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão do
produto; IV - Inutilização do produto; V - Suspensão de vendas e fabricação do
produto; VI - Cancelamento do registro do produto; VII
-
Interdição
do
estabelecimento; VIII - Cancelamento de autorização para funcionamento; IX -
Cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária;
Art. 123 - São infrações sanitárias: I - Estabelecimento com alimento sem registro,
licença e autorização, infringindo normas legais; Penalidades; II - Alimentos,
aditivos, embalagem e utensílios sem registro, licença ou autorização, contrariando
dispositivo legal - Penalidades; III - Propaganda de produtos alimentícios
contrariando normas pertinentes - Penalidades; IV - Doenças transmissíveis -
notificação - Penalidades; V - Medidas sanitárias que visem a prevenção de
doenças transmissíveis - dificuldades - Penalidades; VI - Sacrifício de animais
domésticos - dificuldades - Penalidades; VII - Provas imunológicas - oposição -
Penalidades; VIII - Ação fiscalizadora - dificuldades - Penalidades; IX - Alimentos
- rótulos irregulares - Penalidades; X - Produtos - alterações no processo de
fabricação - Penalidades; XI - Alimentos - prazo de validade vencido -
Penalidades; XII - Alimentos mal preservados - Penalidades: XIII - Alimento -
transporte irregular - Penalidades; XIV - Habitação em geral - descumprimento de
normas gerais - Penalidades; XV - Alimento - fraude, falsificação, adulteração -
Penalidades; XVI - Autoridade sanitária - descumprir os atos que a mesma
praticou - Penalidades; XVII - Alimentos - irregularidades: a) germes patogênicos;
b) deteriorados ou alterados; c) aditivos proibidos; - Penalidades; XVIII -
Alimentos apreendidos sob depósito - irregularidades - Penalidades; XIX -
Trabalhar em indústria ou comércio de alimentos sem carteira de saúde -
Penalidades; XX - Expor à venda alimentos fraudados, falsificados ou adulterados
- Penalidades; XXI - Proteção da saúde - transgressão de outras normas -
Penalidades.
Art. 124 - Fiscais - competência: Parágrafo único - Restrição à competência;
Art. 125 - Fiscais - livre ingresso.
- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS -
PARTE IV - CAPÍTULO I -

65
Art. 36 - Requisitos: I - Piso. II - Paredes; III - Teto; IV - Não ter ligação direta
com nenhuma dependência - ante-sala; V - Vaso sanitário; VI - Porta-molas; § 1o.
- separadas por sexo quando houver mais de 15 funcionários; § 2o. - venda de
bebidas alcoólicas fracionadas - W.C. separados por sexo, a critério do fiscal.
- INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS,
LAVANDERIAS E SIMILARES -
PARTE IV - CAPÍTULO VIII -
Art. 99 - Requisitos: I - Pentes, navalhas; II - Toalhas e golas; III - Insufladores;
IV - Cadeiras com encosto; V - Recipientes - utensílios de manicure e pedicure;
Art. 100 - Lavanderias;
Art. 101 - Águas utilizadas; Parágrafo único - requisitos: a) Depósito de roupas
sujas; b) Operações de lavagens; c) Secagem e passagem de roupas; d) Depósito
de roupas limpas.
- MERCADOS E SUPERMERCADOS -
PARTE IV - CAPÍTULO X -
Art. 62 - Usar os capítulos: II (açougues); III (bares); V (padarias); VI
(quitandas); IX (casas de frios); mais os requisitos: I - Área; II - Câmaras de
congelamento ou frigoríficos.
- NORMAS GERAIS PARA ALIMENTOS -
PARTE III - CAPÍTULO V -

Art. 23 - É proibido: I - reaproveitar sobras ou restos de alimentos; II - Óleos ou
gorduras que serviram previamente; III - Recheios para pastéis preparados em dia
anterior; IV - Utilizar gorduras e óleos com sinais de saturação; V - Manteiga ou
margarina fracionadas; VI - Margarina e manteiga fora da temperatura indicada;
VII - Vender leite sem pasteurização; VIII- Vender leite fora dos padrões - IX -
Queijos moles e semi-duros fora da temperatura adequada; X - Manteiga ou
margarina fora da embalagem original;
Art. 24 - Vitaminas-vivas - requisitos : I - Elaboradas na hora; II - Frutas frescas;
III - Leite pasteurizado; IV - Gelo potável;
Art. 25 - Caldo de cana-de-açúcar - requisitos: I - Elaborado na hora; II - Cana
selecionada e lavada; III - Coadores; IV - Cana raspada, boa para consumo; V -
Estocagem e lavagem em perfeita higiene; VI - Resíduos - manter em depósito
fechado; VII - Gelo potável; VIII - Engenho com calha inoxidável;
Art. 26 - Estufas para alimentos cozidos ou preparados;
Art. 27 - Transporte e entrega de alimentos - material inócuo e os veículos
adequados;
Art. 28 - Controlar o período de validade e conservação dos alimentos.
- PADARIAS, BOMBONIÉRES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES -
PARTE IV - CAPÍTULO V -
Art. 49 - Requisitos: I - Fogão; II - Guarda de farinhas, açúcares, fubá, sal; III -
Amassadeiras mecânicas; IV - Lonas;
Art. 50 - Fornos, máquinas e caldeiras;
Art. 51 - Transporte de pães;
Art. 52 - Massas de secagem, alimentos.
- PESSOAL -
PARTE V -

66
Art. 113 - Carteira de saúde - Obrigatoriedade: I - Produção, industrialização,
manipulação, comercialização e distribuição de alimentos;
II - Hotelarias e similares; III - Clubes esportivos, salões de beleza, cabeleireiros,
pedicure, manicure; IV - Todos os estabelecimentos do regulamento; V - Outras
atividades, a critério da autoridade sanitária;
Art. 114 - Válida por 365 dias; § 1o. - Empresas credenciadas; § 2o. -
Obrigatoriedade dos proprietários que intervenham no estabelecimento;
Art. 115 - Pessoas portadoras de doenças transmissíveis; Parágrafo único -
Doenças transmissíveis - irregularidades;
Art. 116 - Afastamento das atividades dos empregados e proprietários;
Art. 117 - Bons hábitos dos manipuladores - requisitos: I - Asseio corporal e do
vestuário; II - Vestuário adequado; III - Gorro; IV - Mãos e unhas limpas; V -
Unhas sem pintura, cabelos e barbas aparados; VI - Restringir o uso das mãos; VII
- Cortes, queimaduras e erosões de pele; VIII - Proibido fumar, mascar gomas
quando estiver manipulando alimentos; IX - Cuspir, escarrar; X - Empregado-
caixa:
Art. 118 - Proibido a entrada de pessoas estranhas; Parágrafo único - Exceção
para entrar no estabelecimento.
- PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSO -
PARTE VIII -
Art. 141 - Transcorrido o prazo para interposição de recurso - providências
cabíveis; Parágrafo único - o não recolhimento das multas acarretará juros de
mora.
Art. 142 - Após decisão denegatória definitiva da Secretaria de Saúde, o processo
será enviado ao Órgão Municipal Competente para providências cabíveis;

Art. 143 - Impugnação: AI,AAD,AA,TI: em 20 dias - Parágrafo único - Auto de
Apreensão não caberá devolução daquilo que fora apreendido;
Art. 144 - Junta de julgamento Fiscal de 1a. instância julgará impugnações e
publicará os atos praticados, ou intimará pessoalmente o infrator;
Art. 145 - Recurso de 2o. instância - Secretaria de Saúde - prazo de 10 dias para
publicação;
Art. 146 - Impugnações - Fiscal fará a réplica;
Art. 147 - Impugnações não terão efeito suspensivo, exceto multas;
Art. 148 - Crimes contra a saúde pública - documentação; § 1o. - Apuração,
instrução e conclusão dos crimes; § 2o. - Requisição de documentos, laudos; § 3o. -
Concluído o processo, a fiscalização e o Secretário de Finanças encaminharão o
processo junto ao órgão policial, Ministério Público ou Judicial.
- QUALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS -
CAPÍTULO IV -
Art. 17 - Alimentos próprios para o consumo; I - Bem conservados; II - Não sejam
nocivos; III - Provenientes de estabelecimentos licenciados; IV - Registrados,
rotulados
e dentro dos padrões de identidade e qualidade;
Art. 18 - Alimentos impróprios para o consumo: I - Com substâncias venenosas ou
tóxicas; II - Transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas
adicionais ou incidentais; III - Contenham parasitas patogênicos; IV - Deteriorado,
com defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação; V - Composto de
substância em decomposição; VI - Alterados, avariados, deteriorados: VII -
Modificações nas propriedades organolépticas, presença de elementos estranhos

67
ou impurezas; VIII - Alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública; IX
- Preparados com produtos provenientes de animal doente; X - Embalagem
constituída de substância prejudicial à saúde; XI - Exposto à venda sem a devida
proteção;
Art. 19 - Alimentos deteriorados são os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em
sua pureza, composição ou caracteres organolépticos;
Art. 20 - Alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados: a) Substituição dos
componentes; b) coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas; c) constituído de animais degenerados ou decompostos,
vegetais alterados ou deteriorados e minerais alterados;
Art. 21 - Alimentos que não podem ser comercializados: I - Provenientes de
estabelecimentos não licenciados; II - Sem registro; III - Sem rótulo, sem
procedência; IV - Rótulos irregulares; V - Fora dos padrões de identidade e
qualidade;
Art. 22 - Situações nas quais não são considerados fraude, falsificação ou
adulteração nos produtos.
- QUITANDAS - (Depósito de aves e outros animais, casas de frutas e
congêneres) -
PARTE IV - CAPÍTULO VI
Art. 53 - Requisitos: I - Bancas impermeabilizadas; II - Mesas ou estantes; III -
Gaiolas;
Art. 54 - Proibido: I - Abate; II - Aves doentes; III - Frutas impróprias para o
consumo; IV - Hortifrutigranjeiros deteriorados; V - Hortaliças poluídas;
Art. 55 - Depósitos de aves, animais vivos - requisitos: I - Área; II - Cobertura; III
- Piso.
- SALÕES DE VENDA -
PARTE IV - CAPÍTULO I -

Art. 34 - Requisitos - I - Piso; II - Paredes; III - Teto; IV - Balcões e mesas; V -
Pia; Parágrafo único - Outros materiais;
- TAXAS - ZOONOSES - ANEXO II -
Apreensão diária por animal e reincidência de pequenos, médios e grandes animais.
- TERMO DE INTERDIÇÃO -
PARTE VIII -
Art. 139 - Aspectos formais: I - Nome ou razão social, denominação e endereço;
II - Dispositivo legal; III - Medida sanitária a ser realizada; IV - Nome, cargo e
assinatura do fiscal; V - Nome, cargo e assinatura da chefia; VI - Assinatura do
responsável ou preposto;
Art. 140 - Suspensão da interdição;
- TERMO DE INTIMAÇÃO -
PARTE VIII -
Art. 128 - Lavrado nos casos de infrações sanitárias; Parágrafo único - Prazo
máximo do T.I - 30 dias , prorrogável;
Art. 129 - Aspectos formais; I - Nome ou razão social, denominação e endereço;
II - Dispositivo legal; III - Medida sanitária a ser realizada; IV - Prazo para
execução; V - Nome, cargo e assinatura do fiscal; VI - Assinatura do responsável
ou preposto; Parágrafo único - Impossibilidade de dar conhecimento diretamente
ao intimado.

- TRAILERES, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGÊNERES -
PARTE IV - CAPÍTULO XI -
Art. 63 - Sujeição ao regulamento;
Art. 64 - Somente podem ser comercializados alimentos que não ofereçam riscos
de caráter sanitário; sendo proibido: I - Preparo de alimentos, com algumas
exceções; II - Preparo de bebidas e sucos naturais;
Art. 65 - Preparação de lanches rápidos - requisitos: I - Veículos próprios; II -
Compartimento do condutor, isolado do trabalho; proibido usar veículo
como dormitório; III - Utensílios e recipientes descartáveis; IV - Alimentos
eventualmente aquecidos ou cozidos no veículo; V - Alimentos perecíveis
guardados em dispositivos frigoríficos e os servidos quentes usar estufa para
mantê-los acima de 60oC; VI - Utensílios, recipientes e instrumentos em perfeitas
condições de higiene;
Art. 66 - Traileres com anexo obedecerão aos respectivos capítulos.
- VIGILÂNCIA DE ALIMENTOS -
PARTE III- CAPÍTULO II -
Art. 8 - O poder de polícia na Vigilância Sanitária; § 1o. - Produtos, substâncias,
insumos e outros, oriundos de fontes aprovadas; § 2o. - Alimentos perecíveis -
protegido de contaminação e deteriorações;
Art. 9 - Alimentos protegido por invólucros; § 1o. - Proibido contato direto com
jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa,
sacos de lixo; § 2o. - Gêneros alimentícios sem invólucros - usar utensílio evitando
contato com as mãos; § 3o. - Sacaria de primeiro uso;
Art. 10 - Alimento devidamente protegido - exposição à venda;
Art. 11 - Utensílios e recipientes lavados e higienizados ou recipientes
descartáveis; Parágrafo único - Produtos de limpeza - registrados;
Art. 12 - Alimentos mantido afastados de saneantes;
Art. 13 - Proibido sobrepor bandejas;
Art. 14 - Na industrialização e comercialização, restringir o contato manual direto;
Art. 15 - Peças, maquinarias, utensílios, recipientes e equipamentos em perfeitas
condições sanitárias.