sexta-feira, 26 de junho de 2009

NOVA PONTE VELHA

Texto lido pelo Pequeno no Grande Expediente da sessão da câmara de terça-feira, dia 23, referente ao aniversário da"Ponte Velha".

Excelentíssimo senhor presidente, caros companheiros de câmara, senhores e senhoras presentes:

A nossa ponte metálica, a tão conhecida “Ponte Velha”, foi entregue à população em 1915 e o engenheiro responsável foi Raul Carneiro, a pedido do deputado federal Astolfo Dutra Nicácio ao então presidente da província de Minas, Júlio Bueno Brandão. Ela veio substituir uma antiga ponte de madeira e os trabalhos foram iniciados em 10 de junho de 1912, concluindo-se em 1914. Pois a nossa “Ponte Velha está fazendo 95 anos!
Quem entra na cidade pela Vila Minalda, é saudado no final da ponte com a inscrição em latim gravada em seu último suporte: pacificusne est ingressus tuus? , que significa “é pacífica a tua chegada?”. Na volta, para os que saem da cidade pela mesma Vila Minalda, outra saudação em latim no final da ponte: “revertere ad me suscipiam te”, que convida, “volta, que eu te receberei”.
A nossa “Ponte Velha” é assim descrita em um site da cidade: “A Ponte Metálica veio trazer notáveis benefícios ao desenvolvimento da cidade, dando também condições dela se expandir para seu lado direito. Trata-se de uma ponte artisticamente bem trabalhada, trazendo maravilhoso embelezamento à cidade. É um valioso patrimônio histórico”.

E ela não está só em sua originalidade e importância histórica: nossa querida “Ponte Velha” tem uma irmã gêmea na cidade de Rio Pardo, em São Paulo, conhecida por “Ponte de Euclides”, construída por ninguém menos que o escritor e engenheiro Euclides da Cunha. Essa ponte irmã completou 103 anos no dia 18 de maio. As informações nos foram passadas pela moradora de Rio Pardo, Maria Olívia Garcia Ribeiro Arruda, quando em visita a Cataguases. Confirmando a nossa vocação turística, a visitante fala sobre uma Cataguases, que infelizmente, não é a que enxergamos agora:

“Aliás, é preciso dizer que Cataguases é uma cidade encantadora, muito bem cuidada, com projetos arquitetônicos de Oscar Niemeyer, Aldary Toledo, Carlos Leão, Francisco Bolonha, Flávio de Aquino e Edgar do Valle, ancorados na declaração de Le Corbusier: "Somos infelizes por habitar casas indignas porque elas arruínam nossa saúde e nossa moral . (...) No entanto, a Arquitetura existe /Coisa admirável, a mais bela. / O produto de povos felizes e o que produz povos felizes. / As cidades felizes têm arquitetura." Além da beleza de concreto, os jardins das residências e as praças públicas são de criatividade ímpar.
E é a mesma Maria Olívia, a nossa visitante, que nos lembra as recomendações de Euclides da Cunha sobre os cuidados que se devem dispensar a uma ponte, como a conservação e a manutenção. Esta deve ser periódica, com reparações substanciais, realizadas de quatro em quatro anos. Nesse reparo são aplicadas as resinas protetoras, são reforçados os pontos desgastados, peças são substituídas, com muito cuidado, pois peças novas podem alterar-lhe a estrutura. Estamos procedendo assim com a nossa “Ponte Velha?”
E Maria Olívia ainda nos adverte: Gostaria de deixar aqui apenas um lembrete: o patrimônio histórico da cidade é da responsabilidade de todos. O patrimônio não é só o legado que é herdado, mas o legado que, através de uma seleção consciente, um grupo significativo da população deseja legar ao futuro. Quem não colabora com a preservação da memória coletiva, também não valoriza a própria identidade, nem respeita os valores da comunidade a que pertence!
Que a nossa ponte metálica, a tão familiar “Ponte Velha”, continue como um símbolo sobre o Rio Pomba, perguntando a todos, principalmente aos que periodicamente ocupam cargos públicos e que por isso têm obrigações maiores com a história de Cataguases: “é pacífica a sua chegada”?
Muito obrigado!

quarta-feira, 24 de junho de 2009

18ºSessão da Câmara

Cataguases, 23 de Junho de 2008.


A Sessão começou às 19:15, com a presença de todos os vereadores e de vários
artistas, um plenário lotado.

Requerimento dando entrada:

- Guilherme entrou com 5 requerimentos, um deles solicita do Executivo cópias das
multas de trânsitos pagas ou a apagar, da Secretária da Saúde.

(Segundo informações a Secretária recebeu várias multas chegando a R$ 4 mil)

EXECUTIVO:

1)PROJETO DE LEI Nº 12 /2009- Altera o artigo 2º da Lei 3.606/2007 e dá outras providências. (Muda número de membros do Conselho FUNDEB de 08 para 13)

Parecer: Legal e indicando a aprovação.

Em discussão:

- Guilherme citou que esse Conselho está constituído de forma irregular, com
menos membros necessários, esse projeto serve para regularizar o Conselho.

Em votação: Aprovado por todos.


2) PROJETO DE LEI Nº 18 /2009 - Revoga em todo o seu teor a Lei nº 1.928/91 e dá outras providências. (revogando a Lei que autorizou a doar terreno para a Empresa Vai e Vem)

Parecer: Legal e sugerindo a aprovação.

Em discussão:

Em votação: Aprovado por todos.

3) PROJETO DE LEI Nº 22/2009 – Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências

Parecer: Legal e sugerindo a aprovação.

Em discussão:

(Foram apresentadas algumas emendas, em breve uma postagem especial com o PPA e o LDO)

- Pequeno: informou ao público presente a respeito ao Projeto de lei da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias que estabelece as diretrizes para 2010. O Orçamento Público será votado,
provavelmente, no mês de setembro e está prevista a arrecadação para a cidade, no ano de 2010, de R$
80 milhões. A LDO foi aprovada com algumas emendas.

Em votação: Aprovado por todos.

3) PROJETO DE LEI Nº 27/2009 – Cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura que será denominado LEI ASCÂNIO LOPES e dá outras providências.

Parecer: Legal e sugerindo a aprovação.

Em discussão:

-Pequeno citou a importância dessa lei, que cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Ascânio Lopes. O projeto é uma iniciativa dos artistas de Cataguases e contou com o apoio de vários segmentos, como as Associações de Bairro, Movimento Negro, vereadores, Sindicatos, entre outros; O Programa, transformado em lei, prevê a indicação do percentual de 0,25% do orçamento público municipal para investimento em Cultura, através do patrocínio das obras de nossos artistas. O valor, tendo em vista que nossa economia girará em torno de R$ 80 milhões, deverá ser de cerca de R$ 200 mil. Poderão ser financiados projetos de até R$ 12 mil por obra contemplada.
Em votação: Aprovado por todos.

Moção de Congratulação:

1) Para a Escola de Música Liria Carneiro Gonçalves
2) Irmã Maria do São Lucas
3) Irmã do Santo Alberto da Cecília

Moção de Pesar;

1) Débora Coutinho Andrade, filha do Carteiro Jorge Andrade e de Geovana Coutinho Andrade.
2) Marcio Pereira

Durante a Sessão aconteceram vários debates, confiram:

1) Shelb leu uma carta enviada do Crea, do engenheiro André Tartáglia, que é favorável ao projeto de 01/2009, de autoria do Vereador. Estiveram presente alguns representantes do setor da construção civil.


- Pequeno citou que o projeto altera o Plano Diretor da cidade, citou que o mesmo foi feito há 2 anos atrás e somente poderá ser mudado em 2011. Com isso é perda de tempo mexer num projeto feito recentemente, e que essa lei precisa ser debatida, pois retirar o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, das deliberações sobre construções na cidade. Pequeno sugeriu que fosse feita Audiências Públicas para debater esse importante projeto.

-Guilherme defendeu o projeto de Shelb, alegou que a omissão do Município, que é responsável pelo solo, permite que o IPHAN interfira e impeça a construção civil, citou que isso deveria ser dever do Executivo, responsável pelo solo do Município.

- Pequeno citou que o IPHAN não impede, apenas regula construção. Citou também a importância do patrimônio público que deve ser valorizado. Com a presença dos artistas presentes, acompanhando a votação da Lei Ascânio Lopes, o ambiente da Câmara ficou de certa forma, bastante agitado, pois os criadores da cidade são, na sua imensa maioria, pela preservação do Poligonal Histórico(área de preservação histórica) que a lei também questiona.
- Schelb respeita a opinião do Pequeno, citou que o projeto deu entrada em janeiro e que deu tempo para debater e estudar melhor o projeto, e cobrou do Vicente para que esse projeto fosse coloca em votação.

- Pequeno citou que estudou o projeto,porém, pela importância desse projeto, é importante Audiência Pública, afinal esse projeto poderá interferir muito no futuro da cidade, que é do interior e que seu patrimônio não pode ser destruído.

2) Canecão leu a resposta enviada pelo Executivo, referente ao seu requerimento solicitando para que fosse cumprida a lei que isenta as vítimas da enchente do pagamento do IPTU, aprovado pela administração anterior.

Resposta: O executivo informou que não pode cumprir essa lei que vai contra a lei de responsabilidade fiscal. Citou ainda que foi uma falta de consideração da administração passada que somente aprovou pois não estariam mais no legislativo e executivo.

- Canecão novamente citou o projeto do Saneamento Básico que isenta a Copasa, com isso alegou que se pode isentar rico por que não pobre?

- Guilherme citou, novamente, que os lesados devem recorrer a justiça para que essa lei seja cumprida.

Grande expediente:


- Pequeno falou sobre o aniversário de 95 anos de nossa ponte metálica. Amanhã, em breve uma publicação desse discurso.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Parecer Contrário

(TEXTO DO VEREADOR, VANDERLEI PEQUENO, REFERENTE AO PARECER CONTRÁRIO A SEU PROJETO DE PROTEÇÃO AO ANIMAIS).




Excelentíssimo senhor Presidente, caros pares, vereadores desta augusta Casa, público presente.
Se na sessão do dia 26 de maio ocupei realizado esta tribuna para celebrar um avanço político, com a entrega ao prefeito do anteprojeto de lei que cria o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, hoje não posso me declarar tomado do mesmo sentimento de alegria e satisfação.

Meu objetivo, nesta noite, é o de lamentar o não encaminhamento à votação no plenário desta Casa, da proposição da Associação de Proteção dos Animais de Cataguases que buscava proibir a entrada e exploração comercial em nossa cidade, de empresas que utilizassem em seus espetáculos, animais de qualquer natureza. O projeto foi abortado logo no seu parecer, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação, sob a alegação de que seria inconstitucional, opinião não compactuada com a do nobre Procurardor desta Casa, o Dr. Ricardo Cadete Espínola. Optaram os pares por seguir o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. O parecer contrário, relatado pelo nobre vereador Guilherme Valle de Souza foi aprovado e a votação da matéria em si não se realizou.

Na nossa argumentação, favorável ao prosseguimento do processo de avaliação da proposição, argumentamos que caberia ao município legislar sobre matérias de seu interesse e que o nosso projeto não se propunha a atropelar a lei federal que regulamenta o funcionamento dos rodeios. Essa era também a visão do Dr. Ricardo Spínola. Do alto de sua extrema sensibilidade, procurou no seu parecer favorável à nossa proposição, fortalecer posições que dão amparo a propostas de construção de uma sociedade que se sustente sobre valores ambientais que privilegiem a vida e afastem todo e qualquer tipo de sofrimento, mesmo que seja o dos animais.


Estamos certo de que o Dr. Ricardo tinha conhecimento da decisão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Federal que acabava de aprovar o substitutivo ao Projeto de Lei 7291/06, do Senado, que obriga o registro de circos e trata do emprego de animais nessa atividade. No substitutivo do relator, Deputado Jorge Pinheiro, fica proibido o uso de animais em espetáculos.


A restrição à presença de animais em espetáculos circences constava de outras 15 propostas que tramitavam em conjunto. Quase todos os projetos de lei foram elaborados a partir do ano 2000, em decorrência da morte de um menino de 6 anos, atacado por leões do Circo Vostok, em Jaboatão dos Guararapes (PE).

Como podemos constatar, a questão da utilização de animais em espetáculos já vem sendo tema de debates no setor público há muito tempo. E também, em outra ocasião, já passou por essa Casa, com bem lembrou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. No entanto, o objetivo da Associação de Proteção aos Animais, que utilizou-se de meu mandato para encaminhar sua proposição, era a de colocar um ponto final no assunto, estabelecendo de vez uma relação de amor da cidade com os animais. Votada e aprovada a lei, estaríamos lado a lado com a Casa Legislativa maior desse país, numa frente progressista que vê nos animais entes da natureza e que precisam ser respeitados por todos nós, sob pena de amanhã virmos a conviver com incidentes como o ocorrido em Pernambuco, ou de sermos estigmatizados pelos homens de opinião desse país, como um município que não progride, não avança, não se aprofunda no tratamento de alguns temas e com isso, mais que mudar as realidades, acaba conformando-as ao seu dia-a-dia.

Para não alongar mais o tempo que ocupo nessa tribuna, gostaria de deixar a todos os presentes, senhor presidente, algumas frases que foram construídas, a partir da preocupação dos grandes pensadores da humanidade, com a relação à convivência entre homens e animais:
Leonardo da Vince, escultor e pintor italiano dizia que “Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais e, nesse dia, um crime contra qualquer um deles será considerado um crime contra a humanidade.

Abraham Lincon, estadista Norte-Americana, também disse que a ele não interessava nenhuma religião cujos princípios não melhoravam nem tomavam em consideração as condições dos animais;

Pitágoras, que além de matemático e astrônonomo foi também filósofo, nos ensinava que enquanto o homem continuar a ser o destruidor impiedosos de seres vivos dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens dizimarem os animais, matar-se-ão entre si.

Para encerrar, senho presidente, despido de qualquer sentimento de mágoa com essa casa, mas um pouco decepcionado com o parecer de nossa Comissão de Constituição de Justiça e Redação, encerro, citando São Francisco de Assis, o Santo das Sandálias humildes, o despossuído que ensinou à humanidade o amor natural e religioso ao próximo, inclusive aos animais:

“Todas as coisas da criação são filhos do Pai e irmãos do homem...Deus quer que ajudemos os animais, se necessitam de ajuda. Toda criatura em desgraça tem o mesmo direito de ser protegida.”

Obrigado,

domingo, 21 de junho de 2009

Código de Posturas - CAPÍTULOS III, IV, V, VI E VII

CAPITULO III
DOS MOSTRUÁRIOS E VITRINES

rt. 85 - Para a instalação de vitrines e
mostruários de qualquer natureza, fora do
alinhamento, o interessado deverá pleitear junto à
Prefeitura a autorização para fazê-lo, mediante
apresentação dos seguintes documentos:

I- título de propriedade ou autorização do
detentor do domínio do imóvel;

II- croquis da vitrine ou mostruário a ser
instalado;

III-em se tratando de prédio, a competente
autorização do síndico e demais documentos
necessários de acordo com a especialidade de
cada caso.

Art. 86 - A colocação de mostruários e
vitrines que implique em execução de obras
sujeitar-se-à às normas do Código de Obras.

Art. 87 - A autorização de que trata este
Capítulo só será concedida quando atendidos os
seguintes critérios:

I - quando não acarrete prejuízos para a
ventilação, iluminação e estética da edificação;

II - quando ocupe parcialmente as
passagens ou vãos de entradas, desde que a
passagem fique livre, com medida não inferior a
1,20m;

III - tenha o passeio do logradouro a largura
mínima de 2 metros;

IV - seja de 30 cm a saliência máxima de
qualquer de seus elementos sobre o plano vertical,
marcado pelo alinhamento do logradouro;

V - não interceptem elementos
característicos da fachada;

VI - apresente aspecto conveniente, cantos
arredondados e seja constituído de material
resistente à ação do tempo;

VII - tenha a distância mínima de
0,40m(quarenta centímetros) entre a vitrine e o
piso;

Art. 88 - É vedado pendurar , fixar ou expor
mercadorias nas armações do toldos, marquises,
fachadas de lojas, inclusive dentro das galerias
públicas.

CAPÍTULO IV
DOS MASTROS

Art. 89 - A colocação de mastros nas
fachadas será permitida desde que sem prejuízo da
estética dos edifícios e da segurança dos
transeuntes.

§ 1º - Os mastros não poderão ser
instalados a uma altura abaixo de 2,20m(dois
metros e vinte centímetros), medida a partir do
nível do passeio.

§ 2º - Os mastros, que não satisfazerem os
requisitos do presente artigo, deverão ser
substituídos, removidos ou suprimidos.

CAPÍTULO V
DO EMBELEZAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 90 - Na área central do Município,
haverá estímulo fiscal para os proprietários de
prédios residenciais e comerciais que conservem
os edifícios limpos e pintados.

§ único - Os gastos efetuados com a
pintura, devidamente comprovados, servirão como
fator de redução no valor devedor do IPTU do ano
posterior, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS

Art. 91 - A Prefeitura, através de seu
departamento competente, e pelos meios que julgar
conveniente, procederá os estudos necessários
para determinar os pontos pitorescos da cidade
com o objetivo de organizar o Plano de
Urbanização e Embelezamento da cidade.
Art. 92 - Havendo interesse público, a
Prefeitura providenciará a desapropriação dos
terrenos situados nas elevações e nos pontos de
beleza singular evidenciados nos estudos a que
alude o artigo anterior, com vistas à obtenção da
proteção dos aspectos paisagísticos da cidade.

§ único - A Prefeitura cuidará para que a
paisagem natural, vegetação e fauna sejam
preservados, bem como sua visibilidade, nos casos
tratados no artigo anterior.

CAPÍTULO VII
DA PICHAÇÃO

Art. 93 -É proibido a pichação de muros e
paredes, ou de qualquer bem que venha a afetar a
estética urbana, sujeitando-se o infrator, ou seu
responsável, às penalidades da lei, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil que do ato possa
advir.

§ único - Aplicar-se-á em dobro a multa
administrativa, se o bem atingido for tombado.

Art. 94 - Entende-se por pichação, para
efeito desta lei, o ato de aplicar piche ou outro
material similar, que venha a figurar conduta
atentatória à estética urbana, sujando, maculando,
enodando o bem.

terça-feira, 16 de junho de 2009

17º SESSÃO DA CÂMARA

Cataguases, 17 de Junho de 2009.

A sessão começou às horas 19:10, sem a presença de Schelb, que chegou às 19:15.

* Como combinado, as homenagens, palestras e outros tipos de manifestações vão começar antes da ordem do dia.

- Adair Xavier fez palestra sobre o Meio Ambiente. Em sua fala tratou da legislação do meio ambiente, além de ecologia, reciclagem do lixo, licenciamento ambientas e meio ambiente em geral. No final foi questionados pelos vereadores, Pequeno e Guilherme, a respeito as causas das enchentes do ano passado. Adair deixou claro que a principal culpa é da devastação da mata ciliar.

Ordem do dia:

- Boneco solicitou a dispensa da leitura da ata e das indicações.

Projetos em Votação:

EXECUTIVO:

PROJETO DE LEI Nº 05/2009 - Autoriza o Poder Executivo a repassar mensalmente para os Conselhos de Desenvolvimento Comunitário do Município de Cataguases o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada Conselho e dá outras providências (operacionalização de ambulância)



Parecer: Legal e solicitando a aprovação.

Projeto em discussão:


- Pequeno citou que o dinheiro é público e solicitou a prestação de contas. Foi feita uma emenda, em conjunta, para que seja feita prestação de contas trimestral ao Executivo, o mesmo prestara conta ao Legislativo quando solicitado.

Em votação: Aprovado por todos.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2009 - Regulamenta os requisitos de segurança para o transporte comercial de recipientes de GLP (gás de cozinha) em Side Car.

Parecer: legal e sugerindo a aprovação.

Projeto em discussão:

- Guilherme e Beleza debateram a respeito do projeto, com isso foi feita uma mudança no final do texto, prevendo a liberação de veículos similares certificados pelo INMETRO.


- Pequeno citou que falta comunicação da Câmara com os interessados pelo projeto. Sugeriu que fosse marcado reuniões ouvindo quem é da área, fazendo valer a democracia.

Em votação: Aprovado por todos.

(Com esse projeto aprovado fica liberado entrega de gás para veículos motorizados como moto, triciclos, carros desde que sejam liberado pelo INMETRO)

PROJETO DE LEI Nº 16/2009 – Autoriza Aforamento Definitivo ( São Vicente de Paulo)



Parecer: legal e sugerindo a aprovação.

Projeto em discussão:

Em votação: Aprovado por todos.

PROJETO DE LEI Nº 23/2009 – Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cataguases para o período 2010/2013. (1ª Votação)

O projeto foi adiado, devido a várias emendas apresentadas, voltará na próxima sessão.
Moção de Aplausos:

Para o CORREIOS DE CATAGUASES que foi considerado o melhor Correio de entrega de Minas Gerais, e o segundo melhor do Brasil.

Moção de Pesar:

JOSUE INACIO PEIXTO

FIM DA ORDEM DO DIA.

1) Vicente solicitou que fosse enviada uma carta para a ex-prefeita Maria Lúcia, para que a mesma, compareça na na Câmara para prestar sua defesa em relação a prestação de contas da época que era do Executivo, lembrando que o TCU encaminhou a prestação de contas que foi aprovada parcialmente, com isso a Câmara deverá votar a prestação de contas.

2) Vicente leu a resposta do Prefeito referente a liberação do alvará para o funcionamento do circo, lembrando que tem uma lei que proíbe a instalação entre o dia 1º e 10º de cada mes. Na resposta o prefeito informou que foi o procurador que liberou o alvará, sendo assim Vicente citou que a liberação do alvará é responsabilidade do prefeito, não podendo passar por cima de uma lei do legislativo.

3) Guilherme citou que está decipcionado com a resposta do Executivo para o requerimento seu, onde solicitava cópias das notas ficais das notas não emepenhadas. O Executivo respondeu que são muitas notas, sendo assim não tiraria xerox e encaminhou a caixa lotada com todas as lotas, solicitando que o próprio vereador tirasse cópias.

GRANDE EXPEDINTE:

- PEQUENO subiu na tribuna e falou do PPA, projeto que seria votado, o quanto ele é importante.

domingo, 14 de junho de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS - VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 58 - A critério exclusivo da Prefeitura
poderá ser autorizado o anúncio publicitário nas
vias e logradouros públicos, bem como em
mobiliário urbano patrocinado, mediante aprovação
prévia do projeto do veículo de divulgação pelo
órgão municipal competente, após o pagamento
das taxas respectivas.

§ único - Incluem-se, ainda , na
obrigatoriedade deste artigo, os veículos de
divulgação relativos a comércio, indústrias,
profissionais liberais e prestadores de serviços de
qualquer natureza, que apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos
lugares públicos.

Art. 59 - Entende-se por veículo de
divulgação, para efeito desta Lei, todo e qualquer
equipamento usado para transmitir mensagem de
comunicação ao público, podendo ser constituído
de signos literais ou numéricos de imagens ou
desenhos, apresentados em conjunto ou
isoladamente.

Art. 60 - Os veículos de divulgação
classificam-se em:

a) tabuletas ou “out-doors”: quando
confeccionados em material apropriado e destinado
à fixação de cartazes substituíveis;

b) painéis: quando confeccionados em
material apropriado com área superior a 2,50 m2
(dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e

inferior a 27,00 m2 (vinte e sete metros quadrados)
inclusive, não podendo ter cumprimento superior a
9,00 m (nove metros), destinados à veiculação de
anúncios constituídos de imagens projetadas ou
pintadas, estáticas ou em movimento;

c) placas: quando confeccionadas em
material apropriado à pintura de anúncios com área
inferior a 2,50 m2 (dois metros e cinquenta
centímetros quadrados) inclusive:

d) letreiros: quando constituídos por letras
afixadas em fachadas, marquises, toldos,
coberturas de edifícios ou elementos do mobiliários
urbano, ou ainda, fixados sobre estrutura própria,
podendo ser simples ou luminosos;

e) pinturas murais: quando pintadas sobre
muros de vedação ou fachadas de edificações;

f) faixas: quando executadas em material
não rígido, instaladas em caráter transitório;

g) cartazes: quando constituídos por
material facilmente deteriorável e caracterizados
pela alta rotatividade de mensagem e elevado
número de exemplares;

h) móveis: quando transportados por
pessoas ou semoventes;

i) prospectos, panfletos ou volantes: quando
se tratar de pequenos impressos em folha única
(dobrada ou não);

j) folhetos: quando se tratar de publicações
de poucas folhas tipo brochura;

k) indicadores de hora e temperatura em
logradouros: quando instalados em logradouro
público ou dele visíveis e transmitirem mensagens
publicitárias;

l) postes toponímicos: quando constituídos
de coluna e, eventualmente, placa, colocados em
logradouros públicos e destinados a anúncios
institucionais;

m) mapas e cartazes informativos: quando
constituídos por cartazes fixados em mobiliário
urbano próprio, destinados a anúncios
institucionais;

n) cinema mudo.

§ 1º - Serão também considerados veículos
de divulgação quando usados para transmitir
anúncios ou mensagens de comunicação:

a) balões e bóias;

b) muros e fachadas de edificações;

c) veículos motorizados ou não;

d) aviões e similares.

§ 2º - Não serão considerados como
veículos de divulgação para fins da presente Lei, os
números, nomes, símbolos ou logotipos de
edificações residenciais ou instititucionais,
incorporados às fachadas por meio de aberturas ou
gravados nas paredes em alto-relevo, luminosos ou
simples, integrantes do projeto arquitetônico
aprovado.

§ 3º - Qualquer outro tipo de veículo de
divulgação não previsto neste código, dependerá de
consulta prévia ao órgão competente.

Art. 61 - A instalação ou mudança de local
de veículo de divulgação no logradouro público ou
dele visível depende da autorização prévia da
Prefeitura, observadas as normas específicas,
quando for o caso.

§ 1º - A Prefeitura poderá proceder a
mudança de local ou retirada do veículo de
divulgação de acordo com o interesse público.

§ 2º - Expirado o alvará de autorização, o
responsável removerá o veículo de divulgação e
fará a recomposição do bem público na sua forma
original.

Art. 62 - Todo veículo de divulgação deverá
conter o número da licença, bem como o nome e
endereço do responsável pelo mesmo e pelos
danos que possa vir a causar.

§ 1º - Na falta do nome e endereço, será
considerado responsável pelo veículo, pessoa ou
entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado

§ 2º - Nos prospectos e panfletos ou
semelhantes deverão ser impressos, também, os
dias autorizados para a distribuição.

Art. 63 - Os pedidos de autorização para
utilização de veículos de divulgação deverão
descrever:

I - os locais de divulgação;

II - a estrutura construtiva, se houver, e as
medidas de segurança pública, assinadas por um
responsável técnico;

III - a natureza do material de confecção;

IV - as dimensões;

V - as inscrições e o texto;

VI - as cores empregadas;

VII - composição dos dizeres, das alegorias
e cores usadas, quando for o caso;

VIII - total da saliência a contar do plano de
fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;

IX - altura compreendida entre o ponto mais
baixo da saliência do anúncio e o passeio;

X - a identificação do responsável pela
publicidade com nome e endereço e número da
autorização fornecida pela Prefeitura;

XI - quaisquer outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal;

§ 1º - Em se tratando de veículo de
divulgação instalado em imóvel particular, edificado
ou não, ou em construção, deverá acompanhar o
pedido, planta da situação-locação do imóvel, bem
como prova do direito ao uso local.

§ 2º - Fica dispensado das exigências deste
artigo o veículo de divulgação simples de até
0,15m.

§ 3º - No caso de veículo de divulgação
fixado em estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, será exigido,
obrigatoriamente, a licença de funcionamento.

Art. 64 - A critério do órgão competente será
exigido o seguro de responsabilidade civil para o
veículo de divulgação que possa apresentar riscos
à segurança pública.

Art. 65 - Excetuam-se das exigências
deste Capítulo as placas de numeração de
edificações, as de nomenclatura de logradouros
públicos e os equipamentos sinalizadores de
trânsito que submetem-se às exigências
específicas.

Art. 66 - Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado .
§ único - Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50m do
passeio.

Art. 67 - A autorização de que trata este
capítulo poderá ser requerida pela pessoa física
ou jurídica:

I- diretamente interessada na veiculação da
publicidade;

II- que explore ou utilize, com objetivos
econômicos, a divulgação de anúncios, de terceiros
ou não, devidamente inscritas no Cadastro Fiscal
do Município para o exercício da atividade
específica a que se propõe.

§ único - No caso do veículo de divulgação
apresentar mensagens publicitárias distintas, um
dos requerentes poderá assumir responsabilidade
por todo o projeto.

Art. 68 - O requerimento deverá ser
protocolado na Prefeitura, pelo menos 05 (cinco)
dias antes do período em que se desejar expor ou
veicular a publicidade.

Art. 69 - A formulação de qualquer
exigência por parte do órgão competente,
determinará a suspensão do prazo de expedição da
autorização, o qual será reaberto com o seu
cumprimento.

Art. 70 - O interessado deverá requerer
nova licença no prazo de 5(cinco)dias, quando da
ocorrência de qualquer modificação na parte
estrutural, no texto ou no local de divulgação.

Art. 71 - A renovação da licença de que
trata este capítulo deverá ser requerida no prazo de
5(cinco) dias antes de vencida a data de validade
da mesma, e o interessado estará dispensado de
apresentação dos documentos exigidos no primeiro
pedido.

Art. 72 - Não será renovada a licença do
contribuinte que tiver débito para com o Município,
proveniente de multa por infração referente aos
artigos deste Capítulo.

Art. 73 - É vedado colocar veículos de
divulgação:

I - em árvores;

II - em postes de qualquer natureza, salvo
para atividades e festividades oficiais,
reconhecidas pelo Município;

III - em componentes do mobiliário
urbano,salvo quando previstos pelo Plano de
Diretrizes de Assentamento do Mobiliário Urbano de
Cataguases;

IV - em edifícios e prédios públicos;

V - em monumentos públicos, prédios
tombados e suas proximidades, quando
prejudicarem a sua visibilidade;

VI - nas margens de cursos d’água, lagoas,
encostas, linhas de cumeada, parques, jardins,
canteiros de avenidas e áreas de interesse
ambiental, cultural e turístico, que constituam
patrimônio do município.

VII - em muros, muralhas e grades externas
de jardins públicos e particulares;

VIII - no interior e muros de cemitérios;

IX - quando, por sua forma, dimensão, cor
luminosidade ou de qualquer outro modo, possam
obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de
sinal de trânsito ou tráfego ou de outra sinalização
destinada à orientação do público, ou afetar
desfavoravelmente o bem-estar da população;

X - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

XI - de alguma forma prejudiquem os
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;

XII - quando perturbarem as exigências de
preservação da visão em perspectiva, depreciem o
panorama ou prejudicarem direitos de terceiros;

XIII - em distância inferior a 1,5(um metro e
meio) das redes de energia elétrica;

XIV - na pavimentação, meio-fio ou passeio
público;

XV - obstruam, interceptam ou reduzam o
vão das portas e janelas e respectivas bandeiras,
obstruam a visibilidade e as aberturas destinadas à
circulação, iluminação, ou ventilação de
compartimentos da edificação ou das edificações
vizinhas;

XVI -sejam ofensivas à moralidade pública
ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;

XVII -contenham incorreções de linguagem;

XVIII - quaisquer outros meios incompatíveis
com a segurança e estética urbana;

XIX - nos morros e colinas do município,
salvo por interesse público.

Art. 74 - O veículo de divulgação em lote
vago respeitadas as demais condições deste
Capítulo, obedecerá:

I - ocupação máxima de 75%(setenta e
cinco por cento) da testada do lote;

II - altura máxima de 5m(cinco metros)
contada a partir do ponto médio do meio-fio;

III - estrutura própria para fixar tabuleta e
painel;

IV - área não superior a 27m2;

V - superfícies planas.

§ único - Só será autorizado veículo de
divulgação em lotes vagos quando houver muro e
passeio.

Art. 75 - Em toda tabuleta ou painel deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no canto superior
esquerdo a placa de identificação do responsável
com a respectiva etiqueta de licenciamento do
engenho, de acordo com as normas baixadas pelo
órgão competente, sob pena de sua imediata
remoção.

Art. 76 - As empresas ou profissionais
autônomos responsáveis pela exibição de
publicidade através de tabuletas e painéis ficam
obrigados a zelar pela conservação dos engenhos e
limpeza das áreas em que se acham instaladas,
sob pena de ampliação das penalidades cabíveis.

Art. 77 - As propagandas de caráter político,
por ocasião de campanhas eleitorais, serão
permitidas, consoante lei eleitoral.

Art. 78 - A instalação de veículos de
divulgação em imóveis em construção só será
permitida em tapumes quando corresponderem à
obra em execução, não podendo, entretanto,
veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as
que se refiram á venda ou locação do imóvel ou
parte dele.

§ único - Quando se tratar da colocação de
tabuletas ou painéis acima de tapume de obra, sua
utilização será permitida apenas para indicações
de utilidade pública, ou quando resultarem de
imposição legal.

Art. 79 - Os veículos de divulgação em
edificações serão fixados a um afastamento
máximo de 1.20m(um metro e vinte centímetros) do
alinhamento, a uma distância mínima horizontal de
1.00m(um metro) de face externa do meio-fio, e a
uma altura mínima de 2,80m(dois metros e oitenta
centímetros) acima do passeio.

Art. 80 - Quando sobre a marquise, o
veículo de divulgação terá altura igual ou menor
que 1,00m(um metro), e não poderá ultrapassar as
dimensões da mesma.

Art. 81 - A utilização do espaço aéreo em
logradouro público para colocação de faixa, será
autorizada em local previamente determinado, a
critério do órgão municipal competente, em caráter
transitório, obedecidas as demais disposições
legais vigentes.

§ 1º - O período de exposição de faixa será
estabelecido no alvará de autorização e não poderá
exceder a 15(quinze) dias, contados a partir da
data respectiva autorização.

§ 2º - A retirada da faixa ocorrerá 24(vinte e
quatro) horas após a data de vencimento da
autorização concedida.

§ 3º - A faixa terá largura máxima de
0,50m(cinquenta centímetros)) e estará fixada á
altura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros)

Art. 82 - É vedada a fixação de faixa
publicitária que promova estabelecimento,
empresa, produto ou marca nos logradouros
públicos.

Art. 83 - Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito às exigências
deste Capítulo serão apreendidos e retirados pela
Prefeitura, além do pagamento da respectiva multa
prevista.

§ único - A incidência da Taxa e sua
cobrança impedem do deferimento do pedido,
bastando que o poder de polícia tenha sido
exercido.

Art. 84 - Na hipótese de instalação de
veículo de divulgação em solo público ou mobiliário
urbano quando assim o permitir, a autorização se
fará por termo administrativo e o autorizatário será
responsável pelo pagamento do respectivo preço
público.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

16º SESSÃO DA CÂMARA

CATAGUASES 9 DE JUNHO DE 2009.

A reunião começou às 19:15 horas, como sempre atrasada, com todos os 10 vereadores e também membros da Igreja Metodista, homenagem aos seus 115 anos.

- Boiadeiro solicitou a dispensa da leitura da ata e das indicações.

Cartas recebidas:

1) Do Sindicato Varejista cobrando que a lei 2062/2003 fosse cumprida. Essa
Lei impede que circos, parques ou outros tipos de eventos se instalem na
Cidade entre os dias 1 até o 10. Essa lei serve de incentivo ao comércio local,
lembrando que a cidade recebeu recentemente uma tourada e um circo.

2) Recebeu do TCU o parecer a respeito do processo da Deputada Maria
Lúcia.

Projetos que deram entrada :

1) Do Executivo, autoriza repassar aos conselhos municipais uma verba no
valor de mil reais.

2) Do Executivo, cria um programa de incentivo a cultura, Lei Ascânio
Lopes (Lei elaborada pela Acriar e pelo Pequeno).

3) Projeto de Resolução, do Legislativo, prorroga prazo da Comissão de
Assuntos . Relevantes, que vem investigando as causas das enchentes,
solicitando mais 60 dias. Foi lembrado da reunião que vai acontecer no dia
22 desse mês, com gerentes das barragens locais, essa sessão será aberta ao
público e será muito importante.

PROJETOS EM VOTAÇÃO:

EXECUTIVO:

1) PROJETO DE LEI Nº 16/2009 - Regulamenta os requisitos de segurança para o transporte comercial de recipientes de GLP (gás de cozinha) em Side Car.


-Guilherme solicitou sobrestamento para que possa estudar melhor o projeto.

2) PROJETO DE LEI Nº 20/2009 – Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder ao rateio do resíduo trimestral da verba do FUNDEB e dá outras providências.
Parecer : legal e sugerindo a aprovação.

Projeto em Discussão:

- Pequeno votou favorável ao projeto, citou o valor repassado num valor de R$ 178 mil, onde cada matrícula receberá R$ 416,46. Esse repasse é pago através de abono, onde a lei sugere que o 60% da verba do FUMDEB é para pagar os funcionários, o valor que sobrar deverá ser dividido, por isso o rateio. Citou que caso esse dinheiro continuar a sobrar, sugere que não distribua mais em forma de rateio, que faça um Plano de Cargos e Salário e aumentos os salários desses profissionais que estão muitos defasados.

- Guilherme defendeu o prefeito, citou que esse fato é inédito.

Projeto em Votação: aprovado por todos.

LEGISLATIVO:

1) PROJETO DE LEI Nº 18/2009 - – Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de espelhos parabólicos em imóveis destinados a estacionamento de veículos e dá outras providências. Vereador VICENTE DE PAULO DIAS

Parecer: legal, porém essa lei já existe.

- Vicente retirou o projeto e solicitou que os funcionários da Câmara pegassem o acervo da Câmara e dessem uma revisão geral, para que isso não aconteça mais.

- Canecão lembrou que tem várias leis que foram feitas e que não estão sendo cumpridas, e denunciou que algumas leis criadas foram mudadas, solicitando que os Vereadores que fizeram leis as conferissem.

REQUERIMENTOS:

1) Nº 33/2009 – Requer do Poder Executivo o que segue: 01 – Verificar junto a Secretaria de Saúde, quantas ambulâncias possuem cinto de segurança? Vereador JOSÉ HERMATY DA VEIGA.

- Canecão citou que os problemas da saúde é uma herança herdada, que esse requerimento serve para ajudar.

- Boneco apresentou uma emenda solicitando que além dos cintos de seguranças fossem instalados equipamentos necessários.

- Fernandinho citou das ambulâncias que serão entregues, e solicitou que fossem reformadas as dos distritos que estão em péssimo estado. Citou que as ambulâncias dos distritos são dirigidas por voluntários que são pagos pelo conselho.

Em votação: aprovados por todos.

2) Nº 34/2009 – Requer do Poder Executivo o que segue: Solicita cópia dos Convênios de Cooperação em vigor celebrados entre a Prefeitura e outras entidades públicas e privadas, com base no inciso XIII, doa artigo 73, da Lei Orgânica do Município. Vereador VANDERLEI TEIXEIRA CARDOSO.

Em votação: aprovados por todos.

3) Nº 35/2009 – Requer do Poder Executivo o que segue: Tendo em vista que por esta Casa Legislativa foi aprovada por unanimidade a Lei 3.718/2008, a qual foi sancionada pelo Executivo, Lei esta que anistia impostos e taxas inclusive o IPTU relativo ao exercício financeiro 2009, a todos os proprietários e inquilinos que tiverem seus imóveis atingidos pelas últimas enchentes, e tendo em vista que nenhuma atitude neste sentido foi tomada pelo Executivo Municipal, Requeiro que faça publicar no Jornal Oficial a Lei divulgando a ISENÇÃO concedida a todos, indistintamente que foram diretamente envolvidos pelas enchentes. Vereador JOSÉ HERMATY
DA VEIGA.

Em discussão:

- Canecão disse que essa lei não está sendo cumprida, e que a prefeitura deve isentar as vítimas da enchente. Em defesa dessa lei citou o projeto da Copasa, onde prevê isenção de impostos, sendo assim se pode isentar ricos porque não isentar os pobres.

- Guilherme citou que o executivo não vetou a lei, sendo assim ela está valendo, porém essa lei possui diversas ilegalidades, lembrando que foi feita pelo Legislativo como Autorizativa. O legislativo não pode fazer lei que gere despesas para o Executivo. Sugeriu que quem foi atingido procurasse a justiça exigindo o cumprimento da lei.

Em votação: aprovados por todos.

Moção de Congratulação:

1) Para a Casa Matos que abriu mais uma loja.

Moção de Aplauso:

1) Para o Esporte Clube Taquara Preta, Campeão do Surbubano.

2) Para a Chapa que ganhou a Associação da Taquara Preta.

Moção de Pesar:

1) Jose Martins dos Santos
2) Miguel Resende Vilela
3) Osmar Jose Martins

Fim do Expediente.

Grande Expediente:

1) Homenagem aos 115 anos da Igreja Metodista. O reverendo Marcio Toledo falou em nome da Igreja. Depois Canecão falou em nome da Câmara.

2) Pequeno subiu na Tribuna e leu um texto referente a não aprovação do seu projeto destinada a proteção aos animais. Em breve uma postagem especial com todo o discurso.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

O EXECUTIVO, O LEGISLTATIVO E OS INTERESSES POPULARES

Venho acompanhando as sessões da Câmara,as mudanças do Executivo e algumas coisas vem me deixando preocupado.

O Executivo, apesar de seu pouco tempo no Paço, já deu a perceber sua forma de governar, na Base do “Choque de Gestão” , onde estabelece a política feita na marra, sem diálogo com a sociedade. Quem que precisa desse tipo de comportamento do setor público?

Na verdade, o choque de gestão do senhor Willian eletrocutou o comércio ambulante, que nos dias de hoje, num ambiente de desemprego geral, representa a única alternativa da maioria dos trabalhadores sobreviverem, cuidarem de suas famílias.
Cataguases já conta com uma lei que cria o espaço para que o exercício da profissão desses trabalhadores não formalizados seja viabilizado. O local é o terreno vizinho ao mercado do produtor. A lei 3019/2001 foi aprovada, ainda no governo Maria Lúcia, mas até hoje ainda não saiu do papel. Enquanto isso, a demanda está aí, esperando para ser resolvida pela prefeitura.

Mas não é um caso de polícia, definitivamente.

Se não bastasse a perseguição aos trabalhadores, o que me deixa mais preocupado, é a falta de transparência com o dinheiro do povo. Pouco tempo de governo e já temos obras sendo realizadas sem licitação. Foram duas: a primeira obra foi entregue a uma empresa de Miraí, por R$ 470 mil e a segunda a uma empresa de Astolfo Dutra, por cerca de R$ 250 mil. A folga no orçamento é tão clara que a segunda empresa, a EMPHA, se deu ao luxo de terceirizar o trabalho. Ou seja, é ao mesmo tempo Contratada que ganha lucro e Contratante que paga o lucro a outra empresa. Tudo com recursos da mesma fonte: o cofre municipal de Cataguases.
No Legislativo, fiscalizador do Executivo, me deixa preocupado saber que a maioria dos vereadores apóia o governo, onde somente Vanderlei Pequeno figura como oposição.
Com esse apoio, o Executivo, além de não ser questionado, vem encaminhando projetos que são aprovados com facilidade. Na última sessão, isso veio à prova:

Como exemplo, o projeto que repassa um salário mínimo a diversas associações rurais, destinado a incentivar o “Programa de Inseminação Artificial “bovina. Sou favorável ao projeto, porém o mesmo, não traz, sequer informações necessárias, e até a mínima obrigatoriedade que essas entidades apresentem metas, ou números para que o setor público, no futuro possa conferir se a lei teve eficácia, seja em aumento de produção de leite ou carne para o município, depois de melhorado o padrão genético com a execução do pretenso “Programa de Inseminação Artificial” bovina. Isso, sem contar que o projeto do prefeito não cobra a prestação de contas do dinheiro aplicado?!!!*

Ainda na última sessão fiquei abismado pela votação, ou melhor, da não-votação do Projeto de Lei 10/2009 , do Vereador Pequeno que proibia a participação de animais em espetáculos circenses no Município de Cataguases. O projeto nem chegou ir à votação, já que teve o parecer contrário. O documento, lido pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), Guilherme Valle, apresenta uma série de equívocos e mostra ter sido elaborado para abortar a lei proposta pela Associação de Proteção dos Animais de Cataguases. Amparado em leis completamente descoladas da matéria em votação, Guilherme, que é advogado, defendeu que a matéria não era de responsabilidade do município, esquecendo-se do princípio constitucional básico de que cabe ao município, elaborar as leis de seu interesse. O próprio Procurador Geral da Câmara, em seu parecer, defendeu essa tese mas, junto com o vereador Pequeno, foi vencido pela “sabedoria” da CCJR e do nobres vereadores parceiros do Paço.

E a festa dos inconfessáveis propósitos e da incoerência, continuou bombando no ambiente dos pareceres. Logo após negar a devida proteção aos animais no nosso município, a CCJR, chancela, aprova, uma proposição do vereador Canecão de criação de um fundo de amparo aos acometidos pelas enchentes.

Numa verdadeira demonstração de que queria salvar a pele do aliado a qualquer custo, a Comissão, ainda chefiada pelo vereador Guilherme, enveredou-se por um incrível exercício de propor diversas modificações no texto, inclusive transformando a lei de Canecão em Autorizativa. É sabido que o Legislativo não pode legislar matérias que criem despesas para o Executivo.

Canecão, incisivo e demonstrando quase obstinação para por em votação a matéria, a partir da cadeira onde se encontrava – a presidência da mesa – queria, a qualquer custo votar e aprovar o parecer da CCJR ao seu projeto, mesmo contra o parecer inteligente e pertinente da Procuradoria. A votação do projeto foi adiada – felizmente – diante do pedido do vereador Antônio Beleza.

Com isso algumas perguntas precisam ser respondidas. Por que os projetos do Executivo sem informações são sempre aprovados sem nenhum questionamento da maioria absoluta dos vereadores? Por que a Comissão aprovou o parecer contrário do projeto proposto pela Associação de Proteção aos Animais de Cataguases e não fez o mesmo com a matéria proposta pelo vereador Canecão?
Ficou claro que os projetos do Executivo e dos aliados, por mais que possua erros e falta de informações, sempre serão aprovados. Isso é de arrepiar qualquer um, afinal, vem aí projetos importantes, como o da cessão de exploração dos serviços de esgotamento sanitário e o da Expulsão do IPHAN da cidade.

Cataguases precisa estar alerta. É importante acompanhar de perto essa nossa Câmara. Temos visto que a palavra, as idéias, naquele ambiente, tem sido menos importantes do que alguns interesses corporativos que por ali trafegam.

Fica a pergunta: quem vai perder com tudo isso no final

quinta-feira, 4 de junho de 2009

15º SESSÃO DA CÂMARA

CATAGUASES 2 DE JUNHO DE 2009.

A reunião começou às 19:15 horas, como sempre atrasada, com apenas 9 vereadores, Vicente não compareceu.

PROJETOS EM VOTAÇÃO:

EXECUTIVO:


1) PROJETO DE LEI Nº 03/2009 - Altera o Artigo 1º da Lei 2.470/95 e dá outras providências
– (Repasse mensalmente de um salário mínimo as seguintes Associações: Associação dos Agricultores Familiares de Aracati e Região, Produtores Rurais de Glória de Cataguases, Produtores Rurais de Sereno e Associação dos Familiares Rurais da Comunidade dos Tavares)
Pareceres estavam legais e foram aprovados.

Projeto em discussão:

- Pequeno votou favorável à aprovação do projeto, e que é a favor da sociedade organizada, mas argumentou que esse tipo de repasse para com entidades da sociedade organizada precisam ser melhor discutidos e regulamentados. É preciso que os beneficiários prestem contas dos valores recebidos do setor público, e que o gasto do dinheiro público deve está sempre com transparência.. No caso do Projeto de Lei 03/2009, trata-se de repasse para incentivo a Programa de Inseminação Artificial bovina. Em sua fala citou a falta de informações do projeto, e solicitou do Executivo que quando enviar projeto para a apreciação que mande bem detalhados.

- Guilherme citou que o projeto é antigo e que agora está sendo regularizado.

- Beleza disse que se o município está podendo ajudar, deve ajudar, e que toda ajuda é bem vinda.

- Pequeno novamente citou que é favorável, porém precisa saber mais detalhes do projeto, até mesmo para poder fazer seu trabalho de fiscalizador, e que deve haver informações no projeto.

Em votação: aprovado por todos.

2) PROJETO DE LEI Nº 17/2009 – Dispõe sobre autorização para reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões e dá outras providências. (2º Votação).

Em votação: aprovado por todos
( Muito embora a Prefeitura tenha anunciado no seu jornal oficial que o reajuste de salários já estaria aprovado, ontem obteve a votação final – segunda - do projeto apresentado pelo Executivo. Que apenas trata-se de reposição inflacionária dos salários dos servidores municipais. Esse reajuste não será estendido aos vereadores que tiveram seus subsídios definidos há menos de um ano).

PROJETO DO LEGISLATIVO:

1) PROJETO DE LEI Nº 10/2009 Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Município de Cataguases – Vereador VANDERLEI TEIXEIRA CARDOSO.
Parecer:

- Guilherme leu o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o qual ele é o relator.
O parecer foi considerado inconstitucional, como justificativa, Guilherme citou que não cabe ao município esse tipo de lei, e que deveria ser do Estado.

- Pequeno discordou do Guilherme e citou que cabe ao município legislar sobre questões de seu interesse, citou o parecer do Procurador do Legislativo que não encontrou nenhuma irregularidade. Pequeno citou que esse projeto foi elaborado pela Associação de Proteção aos Animas de Cataguases, e é do interesse do munucípio.

- Foi lido o parecer do Procurador da Câmara, que o considerado legal, porém o Parecer do Guilherme foi considerado ilegal, esses dois pareceres foram debatidos por muito tempo, no fim o Presidente Canecão abriu votação para o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Parecer em Votação: 8 a favor 1 contra (Pequeno), 8 vereadores votaram a favor do Parecer da
Constituição, Justiça e Redação, sendo assim nem chegou a ir a votação, e foi considerado reprovado.

2) PROJETO DE LEI Nº 15/2009 Cria no âmbito do Município de Cataguases o Fundo de Amparo às vítimas das Enchentes – Vereador José Hermaty da Veiga.


- Boneco elogiou o projeto e gostaria de colocar uma emenda, estendendo não somente para a enchente, mas outras causas de tragédias.

- Canecão citou que também tem uma emenda, e que trata desse assunto.

- Beleza solicitou mais tempo para estudar o projeto, e lembrou que quando é apresentado emendas o projeto deve voltar para as comissões.

- Canecão abriu mão da emenda, pois queria que o projeto fosse aprovado naquela hora.

- Guilherme leu o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, dizendo que o projeto foi considerado inconstitucional, já que o projeto deveria apenas autorizar a criação, porém sugeriu algumas mudanças tornado constitucional.

- Pequeno solicitou que fosse lido o Parecer do Procurador, que considerou inconstitucional, porém Guilherme disse que fez algumas mudanças tornando o projeto constitucional, e citou que os projetos do legislativo não podem gerar gasto ao município.

- Canecão citou que o projeto não prevê gasto ao município, e que as doações serão feitas por qualquer pessoa, empresa e até mesmo município, porém não obriga.

- Guilherme citou que o projeto é complicado, sabe que é importante, lembrou do projeto do de
doação de lotes no governo passado, que foi aprovado porém até hoje não saiu do papel, sendo assim esse projeto deve ser bem estudado e debatido.

-Beleza entrou com proposição de adiamento da votação e o plenário votou favorável.


O projeto foi adiado por uma sessão.

Fim do Expediente.

1) - Guilherme citou uma notícia que saiu no Primeiro Jornal referente a obra na Vila Minalda, onde o jornal questionou a falta de licitação e o valor da obra R$ 251 mil. Guilherme esclareceu o valor, onde segundo ele entrou em contato com profissionais da área e procurou saber do projeto. Não entrou na questão da falta de licitação e da Empa sempre está realizando obras.

* Pequeno disse que não justifica a falta de licitação, que mostra transparência com as contas públicas, atitudes como essa põem suspeita o executivo. O Executivo aproveita o estado de calamidade para abrir mão da licitação, assim prejudicando o trabalho do vereador, a fiscalização, e a confiança da população. Citou que deveria incentivar empresa da própria cidade, assim geraria a economia e criaria empregos.

2) Canecão solicitou só ocupassem a tribuna, que é livre, porém somente que se inscrevem, lembrou do caso do procurador do município que subiu sem ser inscrito e ainda o critico. Citou que faz parte do regime interno da casa.

FIM DA SESSÃO.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS - ESTÉTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

Art. 37 - Os proprietários ou possuidores a
qualquer título de terrenos não edificados, situados
neste município são obrigados a murá-los ou cercálos
em todos os seus limites dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

Art. 38 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários ou possuidores a qualquer
título dos imóveis confinantes concorrer em partes
iguais para despesas de sua construção e
conservação, conforme dispõe o Código Civil.

Art. 39 - Os muros ou cercas dos terrenos
em áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão
ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros), devendo para tanto ser utilizada placa
pré-moldada, gradil, alvenaria, concreto ou pedra,
ou cerca de arame (fio ou tela) conforme for a
situação.

Art. 40 - As cercas e muros serão
construídos ou instalados de forma a não provocar
qualquer alteração no trânsito de pedestres, no
escoamento de água e na visibilidade, devendo ser
mantidas em bom estado de conservação.

Art. 41 - A Prefeitura poderá exigir dos
proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção, na testada e nas divisas dos terrenos,
sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público, ou quando houver desnível
entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.

Art. 42 - Os responsáveis por imóveis que
utilizarem cerca viva ou qualquer tipo de plantação
na divisa com o passeio público, cuidarão para que
a vegetação não avance no alinhamento.

Art. 43 - Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso, entre os proprietários, possuidores do
domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, serão
fechados utilizando-se para tanto, as seguintes
alternativas:

I - cercas de arame farpado, com três fios, e
altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros);

II - cercas vivas, de espécimes vegetais
adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos, com altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).

Art. 44- Os proprietários ou possuidores a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados em vias ou logradouros públicos
pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são
obrigados a construir e conservar os respectivos
passeios, e mantê-los em perfeito estado de
conservação, em toda a extensão da testada,
respeitando-se as características originais do solo
no caso de declive.

§ único - A autoridade competente poderá
exigir dos proprietários do imóvel ou possuidores a
qualquer título, em qualquer época, a construção,
reparação, ou reconstrução dos passeios públicos e
vedações, sendo que o responsável será
devidamente notificado.

Art. 45 - Caso o responsável não execute as
obras de construção ou reformas necessárias do
passeio fronteiriço ao seu imóvel, bem como o
fechamento do terreno, no prazo determinado pela
autoridade municipal competente, a Prefeitura as
executará por seus próprios meios, ficando o
infrator responsável pelo ressarcimento ao erário
público dos gastos com a mesma, além da multa
cabível.

Art. 46 - O acabamento dos pisos dos
passeios públicos deverá ter características
resistente e anti-derrapante, não poderá ser de
pavimento asfáltico, e deverá ter a superfície
contínua, sem ressaltos e depressões.

Art. 47 - O revestimento do passeio será
dos seguintes tipos:

I - argamassa de cimento e areia;

II - ladrilhos de grés ou cimento;

III - mosaico do tipo português, em
logradouros com declive inferior a 10%( dez por
cento);

IV - outros materiais, desde que
previamente aprovados pela Divisão de
Planejamento.

Art. 48 - Poderão ser construídos passeios
com faixa gramada, desde que:

I - a faixa gramada seja junto ao meio- fio;

II - a faixa gramada tenha largura inferior a
20% (vinte por cento) da largura do passeio;

III - a faixa pavimentada tenha largura
mínima igual a 1,25m( um metro e vinte e cinco
centímetros).

Art. 49 - É proibida a colocação de cunha de
terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto
junto ao meio-fio e alimento para facilitar o acesso
de veículos.

Art. 50 - A construção de degraus ou
rampas, para darem acesso à residências,
garagens ou áreas de estacionamento só poderá
ser realizada com prévia autorização da Prefeitura,
devendo junto com o pedido, apresentar um projeto
da situação pretendida.

Art. 51 - Os postes da Força e Luz ou os de
sinalização deverão estar sempre protegidos por
meio-fio e calçada.

Art. 52 - O meio-fio e o passeio público
destinados aos pedestres deverão estar em um
nível próximo de 18 cm(dezoito centímetros) acima
do nível da via pública, considerando pisos
acabados.

§ 1º - Longitudinalmente, os passeios serão
paralelos ao greide do logradouro projetado ou
aprovado pela Prefeitura.

§ 2º - Transversalmente, os passeios terão
uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de
2% a 3%.

Art. 53 - O recapeamento sobre a pista de
rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho
do meio-fio, sem que se crie um desnivelamento
entre a base do meio-fio e a superfície da via
pública.

Art. 54 - Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alterações do nivelamento e das
guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.

§ único - Competirá também à Prefeitura o
conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.

Art. 55 - A Prefeitura por seu órgão
competente, providenciará a instalação de
sinalização apropriada de modo que facilite a
circulação do deficiente visual nas principais vias
do município.

Art. 56- A Prefeitura providenciará ainda, a
execução de rampas, com rebaixamento do meiofio
em locais de travessia de pedestres,
determinados pela autoridade de trânsito de
deficientes físicos.

§ 1º - Não será permitida a implantação de
faixa de travessia de pedestres em locais onde
haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca
de lobo, ressalvos os casos especiais.

§ 2º - O canteiro central ou ilha de
canalização de tráfego interceptada por faixa de
travessia de pedestres terá, obrigatoriamente,
rampa ou será nivelado com a pista de rolamento.

Art. 57 - Os passeios que fazem frente para
qualquer estabelecimento, seja comercial,
industrial, prestador de serviço, que possua
estacionamento próprio com acesso direto para a
rua, deverão ser separados fisicamente daquele
imóvel por corrente, sustentação fixa, gradis,
cercas, canteiros, muretas ou outros dispositivos
semelhantes obedecendo-se o alinhamento edemais disposições deste Código