A polêmica da vez é
"Lei do Taxi". Segue abaixo detalhes desse sobre essa lei.
O projeto deu entrada no dia 4 de setembro e normatiza o
serviço e evita fraudes como táxis piratas, além de dar garantias aos taxistas
que atuam na profissão. Aprovado pelas Comissões, foi levado a votação em
plenário e aprovado por unanimidade dos vereadores presentes à Sessão.
No dia 18 de Setembro,
com a presença de dezenas de taxistas, os vereadores aprovaram a lei
Nº 30/2012 – Lei que estabelece normas e condições à permissão de
veículos de aluguel a taxímetro - Táxi, no âmbito do Município, suplementando a
Lei Federal Nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Colocado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi pela
legalidade e favorável.
O Procurador do Legislativo deu parecer contrário, citando
que o projeto se encontra inconstitucional, devido a dois artigos. Mas em época
de eleição os vereadores aprovam tudo. E com o plenário lotado os vereadores
ignoram e aprovam o projeto, que agora é lei. Sendo aplaudido de pé pelos
taxistas.
Projeto aprovado pela Câmara, com 8 votos. Com exceção do
Vereador Pequeno não que não compareceu no dia da votação e do Presidente
Beleza, que não vota. Aprovado seguiu para o Executivo que sancionou a Lei
4.031/2012, publicada no dia 21 de Setembro de 2012.
O projeto é importante, com destaque que fica proibida a
mesma pessoa ter dois pontos de táxi no município. Para exercer a profissão o
taxista deverá obter o Termo de Permissão e Alvará emitido pelo Órgão Municipal
de Trânsito. Para isso, o solicitante deverá preencher uma série de requisitos
como ter o veículo quitado e com sua documentação em dia, entre outros. O
taxista também ficará livre para negociar seu ponto, caso não queira continuar
na profissão.
A nova lei
estabelece que o número de táxis em Cataguases será ampliado em um veículo
sempre que a população do município aumentar em 1 mil habitantes, mediante
informação prestada pelo IBGE. Também não será permitido colocar mais táxis nos
pontos já existentes. Em caso de falecimento do taxista o ponto fica para os
herdeiros que poderão – num prazo de um ano – decidir se vão continuar
explorando a atividade. Em caso negativo, poderão comercializar o ponto desde
que cumprindo os requisitos legais.
A polêmica gira em torno de dois artigos, que libera a
negociação do Ponto pelo taxista e, em caso de morte, permite que a família do
falecido decida continuar no ramo ou repassar o ponto. Onde se entende que o
Ponto não é do permissionário mas sim da prefeitura. Tal proposta é entendida
como privatização do ponto, que passa a ser do taxista e não público.
A Lei foi denunciada
ao Ministério Público que pediu a sua revogação. Sendo criado um novo projeto
de lei, o de número Nº 38/2012 - Revoga
na totalidade a Lei 4.031/2012. Porém,
já havia passado a eleição e apenas o Presidente Beleza conseguiu ser reeleito.
Dessa forma, os vereadores, decepcionado com a derrota e não querendo ficar mal
com os taxistas engavetaram o projeto, sendo sobrestado toda vez que dava
entrada na Sessão. Dessa forma, ficou
para a nova gestão resolver. Uma manobra covarde.
No dia 17 de Janeiro de 2013, o Promotor de Justiça,
Rodrigo Ferreira de Barros, fez uma reunião com os vereadores, para tratar
sobre a Lei dos Taxistas. Onde tem um
TAC – Termo de Ajuste de Conduta – que prevê a revogação da lei. Onde o
Promotor Rodrigo entende que concessões
de serviço público não são adquiridas por meio de transações financeiras nem
repassadas por laços de hereditariedade. Ele orientou sobre a necessidade de
aprovar uma legislação para este tipo de serviço, acrescentando ainda a
exigência legal de licitação para a distribuição dos pontos e das vagas
existentes no município.
Os taxistas não concordam com a realização da licitação,
tendo em vista que muitos podem acabar sendo prejudicados, correndo o risco de
perder o ponto, já que licitação favorece quem apresenta melhor proposta. E
terão que dar uma contra-partida pelo ponto.
Com isso, os taxistas se reunirão e no dia, 22 de Janeiro
de 2013, fizeram protestos, saindo em carreata e parando em frente a
prefeitura, interditando a região. O prefeito atendeu aos taxistas, ouvindo
suas reclamações e sugestões e no mesmo dia teria uma reunião com o promotor.
Onde os taxistas ficaram de organizar outra manifestação, dessa vez, no Forum,
local da conversa entre as autoridades. Os taxistas visam sensibilizar as
autoridades, de modo que não façam licitação e que mantenha o projeto.
Destaco o Projeto de Lei 253/09, do Senado que regulamenta a profissão do
Taxista, onde foi vetado parcialmente pela Presidente Dilma, justo nessa
questão envolvendo a transferência e hereditariedade
PLS 253/09 FOI VETADO SEGUNDO MENSAGEM DA PRESIDENTE
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no 253, de 2009 (no 6.359/09 na Câmara dos Deputados), que
“Altera as Leis nos12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de
1974; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1o
“Art. 1o A Lei no
12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
9o-A, 9o-B e 9o-C:
‘Art. 9o-A. A
exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do
poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que
satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e
conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O
poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos
vinculados ao serviço de táxi.’
‘Art. 9o-B. A
autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem
anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão
na forma da legislação civil.
Parágrafo único.
Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por
outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.’
‘Art. 9o-C. Em caso
de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário
sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção
tributária de que trata o art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995.’”
Razões do veto
“Da forma proposta, os dispositivos atingem a competência
reservada aos Municípios pelo art. 30 da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
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Com o veto, a competência é dos Municípios, cabendo
aos prefeitos e câmaras municipais
municipais de todo o país, decidir se a
autorização pode ou não ser transferida, manter a hereditariedade ou ser
outorgada a qualquer interessado de acordo com as regras básicas.
Dessa forma, cabe a Prefeitura decidir. Sendo que há esse
impasse, onde de acordo com os vereadores e prefeito as transferências e
hereditariedade são legais, mas para o MP não. Resta saber se o Executivo vai
acabar a sugestão do Procurador, revogando o projeto e criando a licitação, ou
se vai manter o projeto ou até mesmo fazer um acordo entre as partes.
Segue abaixo a lei que foi aprovada em Cataguases.
Lei 4.031/2012
Publicada no dia 21/09/2012
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À PERMISSÃO DE VEÍCULOS DE
ALUGUEL A TAXIMETRO – TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTANDO A LEI FEDERAL
Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Cataguases por seus representantes aprovou e eu
Prefeito Municipal Willian Lobo de Almeida sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel- Táxi constitui-se
em serviço de interesse público, a ser prestado sob a forma de Permissão de
Serviço Público, com a regulamentação conjunta com o Sindicato da Categoria
e o órgão municipal competente.
§ 1º - O serviço será prestado em ponto fixo e cada
permissionário só poderá trabalhar no ponto destinado a sua permissão.
§ 2º - Será permitida a Permuta de Ponto de Táxi, desde que
os permissionários permutantes apresentem Documentação de Arrecadação
Municipal, no valor de 3 (três) UFMs, emitida pela Coordenação da Fiscalização
Tributária Municipal, e manifestação oficial do Sindicato da Categoria.
a
§ 3º É atividade privativa dos profissionais taxistas a
utilização de veículo automotor, para o transporte público individual
remunerado de passageiros.
Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior deve ser
prestado, mediante Termo de Permissão e Alvará por condutor legalmente
habilitado, cadastrado na municipalidade e no sindicato da categoria, sendo
proprietário de um (01) veículo, destinado ao serviço.
Parágrafo Único - O permissionário poderá contratar, com
aprovação do sindicato, taxista auxiliar para trabalhar em horários alternados
no seu ponto, desde que possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei,
com prazo de validade não expirado.
Art. 3° O cadastramento de condutores será realizado pelo
Órgão Municipal de Trânsito, que expedirá o respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE
DE CONDUTOR DE TAXI”, após a apresentação de certidão negativa de antecedentes
criminais, ou, se possuir antecedentes, certidão de pé e objeto.
Art. 4º - A solicitação do Termo de Permissão para
prestação de serviços de taxi será feita em requerimento próprio, ao Órgão
Municipal de Trânsito, exibindo-se no ato os
seguintes documentos:
I - certificado de propriedade do veículo;
II – quitação:
a. Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
b. Da Contribuição Sindical;
c. Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento;
d. Da taxa de Licença para Prestação de Serviços;
e. De vistoria e outros exigidos por lei;
III – Comprovante de residência e domicílio no município
de Cataguases;
IV – Certidão expedida pelo sindicato;
V – apresentação do veículo para vistoria.
Art. 5º Analisados os documentos, vistoriado o veículo e
deferido o requerimento, pela Autoridade do Trânsito serão preenchidos os Termo
de Permissão para prestação de
serviços de taxi e encaminhados ao Prefeito Municipal ou a
quem este delegar competência para assinatura do referido Termo e
encaminhamento dos documentos à Coordenação da Fiscalização Tributária para as
providências fiscais cabíveis
e expedição do competente ALVARÁ.
Art. 6º Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para
cada 1.000 (mil) habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 3 (três) anos,
salvo previsão quanto às novas demandas, situação que será analisada em
conjunto com o sindicato, através de manifestação oficial.
§ 1º Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo anterior, por informação
da Agência local do IBGE, ou a necessidade de definição de novas demandas,
poderão ser criados pontos fixos para comportar os novos táxis, numa distância
mínima de 400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes.
§ 2º Fica proibido o aumento do número de veículos nos
Pontos Fixos atualmente existentes.
§ 3° Nos casos de falecimento do permissionário, deverá a
municipalidade manter a permissão ao Espólio, desde que os sucessores manifestem
a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo
de 01 (um) ano a contar da data do falecimento, sob pena de ser declarada
extinta a permissão.
§ 4° Os herdeiros poderão transmitir de forma onerosa a
permissão objeto dessa Lei, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 7º O Órgão Municipal de Trânsito encaminhará à
Coordenadoria de Fiscalização Tributária a comunicação de Cancelamento do Termo
de Permissão, para Cassação do respectivo Alvará, e fará representação à
autoridade competente sobre a
irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para serviços de veículo de
aluguel a taxímetro - táxi.
Art. 8° Os veículos de aluguel a taxímetro – táxis serão
identificados única e exclusivamente por bigorrilho luminoso.
Art. 9° O descumprimento de quaisquer das normas insertas
nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento Administrativo
cargo do Órgão Municipal de Trânsito e instauração do contraditório, ficando
garantido todo o direito de defesa técnica, sujeitando o infrator, depois de
esgotadas todas as fases do procedimento, às seguintes penalidades:
I. Não estar em dia com as obrigações fiscais
incidentes sobre a atividade. Pena:
Advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) UFM e
revogação da Permissão.
II. Não manter atualizados a permissão e o alvará. Pena:
Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.
III. Abastecer o veiculo quando estiver transportando
passageiros no município de Cataguases. Pena: Advertência por escrito e, em
caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.
IV. Circular com a finalidade de recrutar passageiro em
ponto diverso para o qual estiver lotado; Pena: Advertência por escrito e multa
de 06 (seis) UFM.
V. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi
ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal. Pena:
advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.
VI. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento,
conservação, higiene e limpeza. Pena: Advertência por escrito e, em caso de
reincidência, multa de 03 (três) UFM.
VII. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade;
Pena: Multa de 03 (três) UFM.
VIII. Utilizar veículo não credenciado para o serviço.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis)
UFM.
IX. Conduzir o veiculo com excesso de lotação. Pena:
Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM.
X. Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de
passageiros. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM.
XI. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os
passageiros e representantes da fiscalização de trânsito. Pena: Advertência por
escrito e, em caso de reincidência, multa de 04 (quatro) UFM.
XII. Permitir que o veículo seja conduzido
profissionalmente por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão
municipal de trânsito. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 06 (seis) UFM e Revogação da Permissão.
XIII. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de
drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o
horário em que estiver exercendo a atividade. Pena: Multa de 06 (seis) UFM,
Cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes.
Art. 10. Uma vez aplicada a sanção de cancelamento da
permissão, ou de registro do condutor, estará o mesmo impedido de postular por
nova permissão ou emissão de Cartão de Regularidade de Condutor, pelo período
de 05 (cinco) anos.
Art. 11. É permitida a transferência onerosa da permissão
de veículo de aluguel a taxímetro-táxi, desde que não implique no aumento do
número de taxis registrados.
Parágrafo Único - O novo permissionário do veículo de
aluguel a taxímetro-taxi transferido fica obrigado a nova licença de
funcionamento, mediante o pagamento de 5 (cinco) UFMs.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela
Coordenadoria de Fiscalização Tributária, consultada, com poder de veto, a
Presidência do Sindicato da Categoria, que se manifestará oficialmente.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos em 90 (noventa) dias, revogadas todas as
disposições em contrário. Cataguases, 21 de setembro de 2012.
Art. 14 O Poder
Executivo editará o competente Decreto e
demais atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de 60 dias após
sua publicação, prevalecendo, caso isso não aconteça, a interpretação mais
favorável aos atuais permissionários do Serviço de Aluguel a Taxímetro- Táxi.
a) WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal