terça-feira, 22 de janeiro de 2013

LEI dos TAXI


A polêmica da vez é  "Lei do Taxi". Segue abaixo detalhes desse sobre essa lei.

O projeto deu entrada no dia 4 de setembro e normatiza o serviço e evita fraudes como táxis piratas, além de dar garantias aos taxistas que atuam na profissão. Aprovado pelas Comissões, foi levado a votação em plenário e aprovado por unanimidade dos vereadores presentes à Sessão.

No dia 18 de Setembro,  com a presença de dezenas de taxistas, os vereadores aprovaram  a lei  Nº 30/2012 – Lei que estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - Táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal Nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências. Colocado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi pela legalidade e favorável.

O Procurador do Legislativo deu parecer contrário, citando que o projeto se encontra inconstitucional, devido a dois artigos. Mas em época de eleição os vereadores aprovam tudo. E com o plenário lotado os vereadores ignoram e aprovam o projeto, que agora é lei. Sendo aplaudido de pé pelos taxistas.

Projeto aprovado pela Câmara, com 8 votos. Com exceção do Vereador Pequeno não que não compareceu no dia da votação e do Presidente Beleza, que não vota. Aprovado seguiu para o Executivo que sancionou a Lei 4.031/2012, publicada no dia 21 de Setembro de 2012.

O projeto é importante, com destaque que fica proibida a mesma pessoa ter dois pontos de táxi no município. Para exercer a profissão o taxista deverá obter o Termo de Permissão e Alvará emitido pelo Órgão Municipal de Trânsito. Para isso, o solicitante deverá preencher uma série de requisitos como ter o veículo quitado e com sua documentação em dia, entre outros. O taxista também ficará livre para negociar seu ponto, caso não queira continuar na profissão.

 A nova lei estabelece que o número de táxis em Cataguases será ampliado em um veículo sempre que a população do município aumentar em 1 mil habitantes, mediante informação prestada pelo IBGE. Também não será permitido colocar mais táxis nos pontos já existentes. Em caso de falecimento do taxista o ponto fica para os herdeiros que poderão – num prazo de um ano – decidir se vão continuar explorando a atividade. Em caso negativo, poderão comercializar o ponto desde que cumprindo os requisitos legais.

A polêmica gira em torno de dois artigos, que libera a negociação do Ponto pelo taxista e, em caso de morte, permite que a família do falecido decida continuar no ramo ou repassar o ponto. Onde se entende que o Ponto não é do permissionário mas sim da prefeitura. Tal proposta é entendida como privatização do ponto, que passa a ser do taxista e não público.

A  Lei foi denunciada ao Ministério Público que pediu a sua revogação. Sendo criado um novo projeto de lei, o de número   Nº 38/2012 - Revoga na totalidade a Lei 4.031/2012.  Porém, já havia passado a eleição e apenas o Presidente Beleza conseguiu ser reeleito. Dessa forma, os vereadores, decepcionado com a derrota e não querendo ficar mal com os taxistas engavetaram o projeto, sendo sobrestado toda vez que dava entrada na Sessão.   Dessa forma, ficou para a nova gestão resolver. Uma manobra covarde.

No dia 17 de Janeiro de 2013, o Promotor de Justiça, Rodrigo Ferreira de Barros, fez uma reunião com os vereadores, para tratar sobre a Lei dos Taxistas. Onde tem  um TAC – Termo de Ajuste de Conduta – que prevê a revogação da lei. Onde o Promotor Rodrigo entende que  concessões de serviço público não são adquiridas por meio de transações financeiras nem repassadas por laços de hereditariedade. Ele orientou sobre a necessidade de aprovar uma legislação para este tipo de serviço, acrescentando ainda a exigência legal de licitação para a distribuição dos pontos e das vagas existentes no município.

Os taxistas não concordam com a realização da licitação, tendo em vista que muitos podem acabar sendo prejudicados, correndo o risco de perder o ponto, já que licitação favorece quem apresenta melhor proposta. E terão que dar uma contra-partida pelo ponto.

Com isso, os taxistas se reunirão e no dia, 22 de Janeiro de 2013, fizeram protestos, saindo em carreata e parando em frente a prefeitura, interditando a região. O prefeito atendeu aos taxistas, ouvindo suas reclamações e sugestões e no mesmo dia teria uma reunião com o promotor. Onde os taxistas ficaram de organizar outra manifestação, dessa vez, no Forum, local da conversa entre as autoridades. Os taxistas visam sensibilizar as autoridades, de modo que não façam licitação e que mantenha o projeto.

Destaco o Projeto de Lei 253/09,  do Senado que regulamenta a profissão do Taxista, onde foi vetado parcialmente pela Presidente Dilma, justo nessa questão envolvendo a transferência e hereditariedade

PLS 253/09 FOI VETADO SEGUNDO MENSAGEM DA PRESIDENTE

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 253, de 2009 (no 6.359/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera as Leis nos12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1o

“Art. 1o  A Lei no 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-A, 9o-B e 9o-C:

‘Art. 9o-A.  A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Parágrafo único.  O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.’

‘Art. 9o-B.  A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.

Parágrafo único.  Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.’

‘Art. 9o-C.  Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.’”
Razões do veto

“Da forma proposta, os dispositivos atingem a competência reservada aos Municípios pelo art. 30 da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Com o veto, a competência é dos Municípios, cabendo aos  prefeitos e câmaras municipais municipais de todo o país,  decidir se a autorização pode ou não ser transferida, manter a hereditariedade ou ser outorgada a qualquer interessado de acordo com as regras básicas.

Dessa forma, cabe a Prefeitura decidir. Sendo que há esse impasse, onde de acordo com os vereadores e prefeito as transferências e hereditariedade são legais, mas para o MP não. Resta saber se o Executivo vai acabar a sugestão do Procurador, revogando o projeto e criando a licitação, ou se vai manter o projeto ou até mesmo fazer um acordo entre as partes.


Segue abaixo a lei que foi aprovada em Cataguases.


Lei 4.031/2012

Publicada no dia 21/09/2012

ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À PERMISSÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXIMETRO – TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTANDO A LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo de Cataguases por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal Willian Lobo de Almeida sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos  de aluguel- Táxi constitui-se em serviço de interesse público, a ser prestado sob a forma de Permissão de Serviço Público, com a regulamentação conjunta com o Sindicato da Categoria
e o órgão municipal competente.

§ 1º - O serviço será prestado em ponto fixo e cada permissionário só poderá trabalhar no ponto destinado a sua permissão.

§ 2º - Será permitida a Permuta de Ponto de Táxi, desde que os permissionários permutantes apresentem Documentação de Arrecadação Municipal, no valor de 3 (três) UFMs, emitida pela Coordenação da Fiscalização Tributária Municipal, e manifestação oficial do Sindicato da Categoria.
a
§ 3º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, para o transporte público individual remunerado de passageiros.

Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior deve ser prestado, mediante Termo de Permissão e Alvará por condutor legalmente habilitado, cadastrado na municipalidade e no sindicato da categoria, sendo proprietário de um (01) veículo, destinado ao serviço.

Parágrafo Único - O permissionário poderá contratar, com aprovação do sindicato, taxista auxiliar para trabalhar em horários alternados no seu ponto, desde que possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei, com prazo de validade não expirado.

Art. 3° O cadastramento de condutores será realizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, que expedirá o respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI”, após a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se possuir antecedentes, certidão de pé e objeto.

Art. 4º - A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de taxi será feita em requerimento próprio, ao Órgão Municipal de Trânsito, exibindo-se no ato os
seguintes documentos:

I - certificado de propriedade do veículo;
II – quitação:
a. Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
b. Da Contribuição Sindical;
c. Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento;
d. Da taxa de Licença para Prestação de Serviços;
e. De vistoria e outros exigidos por lei;
III – Comprovante de residência e domicílio no município
de Cataguases;
IV – Certidão expedida pelo sindicato;
V – apresentação do veículo para vistoria.

Art. 5º Analisados os documentos, vistoriado o veículo e deferido o requerimento, pela Autoridade do Trânsito serão preenchidos os Termo de Permissão para prestação de
serviços de taxi e encaminhados ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar competência para assinatura do referido Termo e encaminhamento dos documentos à Coordenação da Fiscalização Tributária para as providências fiscais cabíveis
e expedição do competente ALVARÁ.

Art. 6º Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 3 (três) anos, salvo previsão quanto às novas demandas, situação que será analisada em conjunto com o sindicato, através de manifestação oficial.

§ 1º Após a constatação do aumento populacional, na  forma do parágrafo anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou a necessidade de definição de novas demandas, poderão ser criados pontos fixos para comportar os novos táxis, numa distância mínima de 400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes.

§ 2º Fica proibido o aumento do número de veículos nos Pontos Fixos atualmente existentes.

§ 3° Nos casos de falecimento do permissionário, deverá a municipalidade manter a permissão ao Espólio, desde que os sucessores manifestem a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo de 01 (um) ano a contar da data do falecimento, sob pena de ser declarada extinta a permissão.

§ 4° Os herdeiros poderão transmitir de forma onerosa a permissão objeto dessa Lei, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 7º O Órgão Municipal de Trânsito encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização Tributária a comunicação de Cancelamento do Termo de Permissão, para Cassação do respectivo Alvará, e fará representação à autoridade competente  sobre a irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para serviços de veículo de aluguel a taxímetro - táxi.

Art. 8° Os veículos de aluguel a taxímetro – táxis serão identificados única e exclusivamente por bigorrilho luminoso.

Art. 9° O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento Administrativo cargo do Órgão Municipal de Trânsito e instauração do contraditório, ficando garantido todo o direito de defesa técnica, sujeitando o infrator, depois de esgotadas todas as fases do procedimento, às seguintes penalidades:
I. Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes  sobre a atividade. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) UFM e revogação da Permissão.

II. Não manter atualizados a permissão e o alvará. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.

III. Abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros no município de Cataguases. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) UFM.

IV. Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto diverso para o qual estiver lotado; Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) UFM.

V. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal. Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência,  multa de 02 (duas) UFM.

VI. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM.

VII. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade; Pena: Multa de 03 (três) UFM.

VIII. Utilizar veículo não credenciado para o serviço. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) UFM.

IX. Conduzir o veiculo com excesso de lotação. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) UFM.

X. Recusar, sem motivo que justifique, o transporte de passageiros. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,  multa de 03 (três) UFM.

XI. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da fiscalização de trânsito. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 04 (quatro) UFM.

XII. Permitir que o veículo seja conduzido profissionalmente por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão municipal de trânsito. Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) UFM e Revogação da Permissão.

XIII. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade. Pena: Multa de 06 (seis) UFM, Cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes.

Art. 10. Uma vez aplicada a sanção de cancelamento da permissão, ou de registro do condutor, estará o mesmo impedido de postular por nova permissão ou emissão de Cartão de Regularidade de Condutor, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 11. É permitida a transferência onerosa da permissão de veículo de aluguel a taxímetro-táxi, desde que não implique no aumento do número de taxis registrados.

Parágrafo Único - O novo permissionário do veículo de aluguel a taxímetro-taxi transferido fica obrigado a nova licença de funcionamento, mediante o pagamento de 5 (cinco) UFMs.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Fiscalização Tributária, consultada, com poder de veto, a Presidência do Sindicato da Categoria, que se manifestará oficialmente.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 90 (noventa) dias, revogadas todas as disposições em contrário. Cataguases, 21 de setembro de 2012.

 Art. 14 O Poder Executivo editará o competente Decreto  e demais atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de 60 dias após sua publicação, prevalecendo, caso isso não aconteça, a interpretação mais favorável aos atuais permissionários do Serviço de Aluguel a Taxímetro- Táxi.

a) WILLIAN LOBO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Muito Pouco


Muito Pouco

Paulo Lucio – Carteirinho

Muito serviço
Poucos trabalhando

Muitos  atrapalhando
Poucos ajudando

Muitos  interno
Poucos na  rua

Muito autoritarismo
Pouco diálogo

Muita conversa
Pouca ação

Muita  cobrança
Pouco reconhecimento

Muita sacanagem
Pouca   consideração

Muita malandragem
Pouca responsabilidade  

Muita reclamação
Pouca luta

Muita ira
Pouca paciência

Muito puxa
Pouco    saco

Muito desabafo
Em pouco tempo

Muito obrigado
Pelo um  pouco de sua atenção



Muito Pouco


Muito Pouco

Paulo Lucio – Carteirinho

Muito serviço
Poucos trabalhando

Muitos  atrapalhando
Poucos ajudando

Muitos  interno
Poucos na  rua

Muito autoritarismo
Pouco diálogo

Muita conversa
Pouca ação

Muita  cobrança
Pouco reconhecimento

Muita sacanagem
Pouca   consideração

Muita malandragem
Pouca responsabilidade  

Muita reclamação
Pouca luta

Muita ira
Pouca paciência

Muito puxa
Pouco    saco

Muito desabafo
Em pouco tempo

Muito obrigado
Pelo um  pouco de sua atenção



terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Cultura

"Cultura é o sistema de idéias vivas que cada época possui. Melhor: o sistema de idéias das quais o tempo vive."

Estamos na época do sedentarismo. As pessoas estão cada vez mais acomodadas, devido a quantidade de tecnologias. Evitamos ao máximo o e esforço físico. O que é bom, mas que causa grande males a saúde. 

Para o romper com essa cultura moderna, surgem algumas idéias combatendo o sedentarismo. Uma delas é o incentivo do uso das escadas tradicionais ao invés das escadas rolantes.

Visando aumentar o uso delas, tiveram de tonar atraente essas escadas, onde colocaram som. Dessa forma, a cada degrau acionado um som de piano.

Uma simples brincadeira que vem dando sucesso e a cada dia mais pessoas utilizam essas escadas, deixando de usar as escadas rolantes.

A brincadeira contagia a todos, idosos, jovens e crianças, que costumam subir e descer, alguns arriscam um solo, uma música.

Essa ideia mostra que a cultura é revolucionária. Sendo capaz de mudar comportamentos, costumes, manias.

Quem ganha é a saúde. Isso mostra que a cultura é importante. Por isso insistimos na cultura que é capaz de mudar a sociedade.

sábado, 5 de janeiro de 2013

Cataguases de qual JEITO?


Cataguases de qual JEITO?

Esse tema foi tratado na última edição desse jornal pelo escritor Mauro Sérgio Fernandes, residente da capital do Brasil, que com seu binóculo de longa distância acompanha os fatos de nossa cidade, contribuindo com suas opiniões o seu JEITO de pensar.  Com destaque para duas de suas sugestões:  o Fórum Suprapartidário de Planejamento Estratégico e o ENCINE – Encontro Nacional de Cinema.

Eu, pisando em solo nosso, tenho uma  opinião e outro JEITO de pensar. E encontro  outras  pessoas com outras  opiniões e JEITO  de pensar. Mas por que estamos falando de JEITO?
“Cataguases do seu JEITO” foi o slogan da campanha do candidato eleito.  Um marketing político que deu certo. Espero que não seja igual o  “Foi pra valer”, que para mais de 51% dos eleitores não valeu de nada. Para o restante até valeu,  mas não foi pra valer.  

Em relação ao marketing político, papel e discurso aceitam tudo. O difícil é colocar em prática. Principalmente,  quando cada um tem um JEITO  de pensar. Como Mauro  destacou, “ do JEITO deles ou do nosso JEITO? Do meu ou do seu JEITO? Ou – quem sabe –“do JEITINHO” brasileiro? “.   Como não tem  como colocar em prática todos os JEITOS, fica a dúvida, Cataguases de qual JEITO?

Com tantos JEITOS, cada um querendo dar sua piruada, acaba complicando. Cito como exemplo a  escolha do secretário (a) de educação, onde no calor da eleição o candidato arrumou um JEITO de conseguir votos e apoio da categoria da educação, prometendo que a própria categoria escolheria o secretário (a),  ou melhor, indicariam três nomes e o prefeito escolheria. O que me faz lembrar a frase de    Sain-Jonh Perse, que diz:“ A democracia, mais do que qualquer outro regime, exige o exercício da autoridade”. Ou seja, a palavra final será  do candidato e não da categoria.  
A  princípio um JEITO interessante, “democrático” e  revolucionário.  Mas vale ressaltar que essa proposta foi voltada apenas para os servidores da rede Municipal, excluindo os profissionais da rede Estadual, Federal,  Particular e outros que atuam na área da educação. Isso é democrático?   É revolucionário?

Tenho minhas críticas em relação a essa proposta. Onde entendo que  educação não deve ser visto  apenas como uma questão de categoria. Muito menos uma questão eleitoreira, a fim de angariar votos. Destaco também que essa proposta é prejudicial a luta de classe, lembrando que o prefeito será o patrão da categoria,  onde concerteza haverá conflitos de interesses: patrão x trabalhador. E tal proposta atrela categoria a governo. Lembrando que essa   união não traz boas recordações para Cataguases, mais recente – com o professor- e no passado – com a ex-secretária de educação.     Vale destacar que muitos servidores, inclusive membros do sindicato,  foram contrários a essa proposta. Mas foram votos vencidos.

No meio JEITO de pensar, cabe a categoria esquecer nomeação  e cargos e se  mobilizar  para  cobrar seus direitos, a começar pelo pagamento do piso, além das condições de trabalho, revisão do Plano de Carreira, valorização do profissionalismo... E não realizar vontades do prefeito eleito.   
Destaco também que, ao fazer  tal proposta o candidato abriu mão de nomear alguém de sua confiança, ficando com o rabo preso com a categoria, correndo o risco de indicar alguém que não apoiou,    do grupo adversário e que não venha agradar sua equipe,  partido,  apoiadores e até mesmo o prefeito.  Sem contar que o secretário deve ter uma boa sinergia com prefeito, vice-prefeito, outras secretarias e   setores. Dessa forma, a nomeação deveria ser exclusividade do prefeito e de sua equipe. E não da categoria.   

 Esse fato  mostra um pouco da imaturidade política do candidato, que não se atentou para essas questões.   Ao fazer uso dessa promessa o candidato imaginou de um JEITO, mas as coisas não saíram do seu JEITO. Agora não tem mais JEITO de voltar atrás, terá que cumprir a promessa. E para piorar, a categoria não fez do JEITO  que o candidato sugeriu. Ao invés de indicar  três nomes, entregou uma lista com treze nomes.  Dez a mais do combinado. E para piorar mais ainda,  muitos servidores não concordaram com o JEITO que foi realizada essa lista, alegando não ter tomado conhecimento da  assembléia que decidiu a lista.  Com isso, o prefeito eleito teve que mudar o JEITO novamente.  E uma nova lista surgiu. 

Lembrando que quanto mais nomes tiver,   maior  a  facilidade de prevalecer uma decisão política e não da categoria. Há inclusive especulações de  que esse nome já está definido. A cada hora cada um fala uma coisa.  E quanto mais tempo demorar esse processo maior será o desgaste político, tanto para a categoria quanto para o prefeito eleito.

Há quem diga que estão usando a categoria. Outros de que  não passa de um teatro, um espetáculo.  Por falar em  espetáculo, de acordo com James Cook: “Um homem que quer reger a orquestra precisa dar as costas à platéia.”  Cabe ao maestro  escolher bom músicos, ter os instrumentos certos e tocar a música que está ensaiada. Dar   ouvidos a platéia acaba tocando uma música que não conhece, que não ensaiou,  tendo  músicos que não conhecem  o instrumento que vai tocar.   Do contrário, não ouvirá aplausos, mas sim vaias.

Com tantos JEITOS, vai ser difícil saber qual JEITO vai dar JEITO  em Cataguases!