sexta-feira, 28 de junho de 2013

Joãozinho faz juz ao codinome “Vista Alegre”!

Joãozinho faz juz ao codinome “Vista Alegre”!

Paulo Lucio - Carteirinho


Há tempos, acompanho o Legislativo. Estou sempre presente nas Sessões da Câmara. Fiscalizo o trabalho dos vereadores. Sou o fiscal dos ficais do povo. Faço relatório das Sessões, onde publico no meu blog -Blog do Carteirinho (http://paulolucio.blogspot.com.br/) – e no facebook. De uns tempos pra cá, cometei a dar notas aos vereadores, analisando a atuação na sessão. Para isso, criei uma regra, onde analiso os projetos apresentados, requerimentos, debate, atrasos, saída mais cedo... .

Alguns vereadores se destacam mais, tem um maior conhecimento técnico e jurídico, com isso, debatem mais. Outros quase não abrem a boca, preferem escutar e votar.
Vale destacar que falar até papagaio fala. Sem contar que muitas das vezes é melhor se ficassem calados.

Mas o trabalho do vereador não é somente nas Sessões. Essas acontecem apenas uma vez na semana. O trabalho do vereador é diário. Não tem hora. Muitas das vezes silencioso, quando se trata de uma investigação, denúncia. Dessa forma, muitos vereadores atuam nos bastidores. Articulando. A articulação é uma das principais ferramentas do vereador.

Por falar em articulação, o vereador João Manoelino da Silva Bolina, mais conhecido como Joãozinho de Vista Alegre, vem se mostrando um grande articulador. Comprovamos isso através da Audiência Pública para tratar das estradas rurais, visando inseri-las no Programa Caminho de Minas. Compareceram diversos moradores dos cinco distritos, além de autoridades, como o Prefeito e assessor de Deputado e Senador e lideranças locais. Joãozinho fez um belo trabalho de articulação.

Por falar em distrito, mesmo com o recesso da Câmara, Joãozinho continua trabalhando e articulando. No dia 03 de Julho farpa um encontro com moradores de Cataguarino para uma explanação de todos seus projetos direcionados aos Distritos, conforme fez em outros distritos. Joãozinho está prestando contas do seu mandato junto a sociedade.

Não poderia deixar de citar as cirurgias de cataratas. A grande conquista do mandato do vereador Joãozinho, que em menos de 6 messes conseguiu com que mais de 230 pessoas fossem operadas. Além de ter agendado para mais 200 cirurgias. Ou seja, quase 500 cirurgias num curto prazo de tempo. Lembrando que no ano de 2012, foram feitas apenas 25 cirurgias.

Como Joãozinho conseguiu tantas cirurgias? Através de uma articulação política com o Deputado Federal Gustavo Perrela e o Senador Zezé Perrela, realizando as as operações no Hospital São Geraldo, em Sabinópolis, na região do Vale do Rio Doce, mais de 500 km de distância.

A distância não é problema. É bem menor do que o tempo que muitos aguardavam na fila. Alguns já sem esperanças. O problema são as críticas. Alguns críticos de plantão andam dizendo que isso é uma política assistencialista e criticam Joãozinho.

A iniciativa de Joãozinho não tem nada de assistencialista. Afinal, em nenhum momento Joãozinho quer tirar proveito dessas cirurgias. Mesmo sendo de oposição, fez questão de fazer envolver o Executivo, que ficou responsável pelo transporte dos pacientes. Joãozinho articulou com o prefeito Cesinha, que só tem a agradecer, afinal, essas cirurgias eram promessas de campanha, e o prefeito não sabia como cumpri-las. Outro que também agradece é o Secretário de Saúde, Alexandre Castellar, que fez questão de ir pessoalmente em Sabinópolis acompanhar essas cirurgias.

Joãozinho foi mais longe, ou melhor, mais perto. Articulou com o Doutor Breno, médico responsável pelas cirurgias, um convênio com o Hospital de Asfolfo Dutra, trazendo para mais perto essas cirurgias. Com isso, a cidade de Asfolfo Dutra será referência na região, atendendo a mais de 190 cidades.

Porém, tem político cego de raiva e tenta atrapalhar que essas cirurgias aconteçam.
Como diz um radialista citando os moradores da rua do Capim, em Cataguarino, “Vão mi” desculpar, mas tem político morrendo de ciúmes da iniciativa de Joãozinho. E tentam impedir essas cirurgias. Por que impedir essas cirurgias? Atrapalhar? Será fim dessas cirurgias? Quem faz isso merece apanhar de correa. Isso não é coisa de guerreiro. As cirurgias são uma beleza para quem precisa. Os vereadores e políticos deveriam parabenizar e ajudar Joãozinho.

Nesse mato tem lobo. Estão querendo castrar as cirurgias. O que vão ganhar com isso? Votos? Será que os votos são mais importantes do que a saúde das pessoas? Alguns políticos estão “cegos” pelo poder. A população está vendo tudo e irá mostrar nas urnas e nas manifestações nas ruas e redes sociais.

Joãozinho não deixe as críticas e artimanhas políticas afetarem seu trabalho. Continue com sua articulação e ensinando como se faz política. O brilho do seu trabalho está cegando algumas pessoas, que querem que Cataguases fique nas trevas. Lute pela nossa cidade. Pelas cirurgias de catarata.

Ao conseguir as cirurgias de catarata, Joãozinho fez juz ao codinome Vista Alegre. As pessoas que foram operadas estão alegres e só tem a agradecer pelo empenho do vereador Joãozinho.

Foram tantas cirurgias, que até proibiram Joãozinho de Vista Alegre de ir em Foz do Iguaçu, pois se ele for lá, acaba com as cataratas de Foz de Iguaçu.

Parabéns Joãozinho de Vista Alegre. Nota 10 pra você !

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Leis Municipais publicadas em 2006

LEI Nº 3459/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DO MÚSICO".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia do Músico", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de novembro.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do calendário oficial do município.

Art. 3º A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no artigo 1º, poderá convidar alguns músicos de Cataguases para participar de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 06 de março de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3460/2006


ALTERA ARTIGO 210 DA LEI Nº 2.600/1996 QUE "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 210 da Lei nº 2.600/1996 que "Institui o Código de Posturas do Município de Cataguases", que passa a ter o seguinte enunciado:

"Art. 210 São expressamente proibidos, independentemente de medição, os ruídos:

I - Omissis...

II - Omissis...

III - Omissis...

IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos percussores ou amplificadores de som instalados em automóveis, motos, carroças, charretes e bicicletas ou ruídos quando produzidos em vias públicas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 10 de março de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3461/2006


ALTERA VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO) NA CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Constituição Municipal c/c artigo 255, inciso I do Regimento Interno da Câmara, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão (livre nomeação e exoneração) do Quadro Administrativo da Câmara Municipal de Cataguases, com sua quantidade, denominação e vencimento, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Cataguases, no orçamento vigente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 e o Anexo I da Lei nº 3.245, de 06 de novembro de 2003, e a Lei nº 3.407, de 18 de agosto de 2005.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01º de março de 2006.

Gabinete da Presidência, aos 22 de março de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3462/2006


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DE CATAGUASES - CDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO


Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social o Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM, órgão consultivo e deliberativo tendo por finalidade formular diretrizes, programas e políticas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Cataguases.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM:

I - Prestar assessoria direta ao Executivo e ao Legislativo nas questões e matérias referentes ao Direito da Mulher;

II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Cataguases, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas;

III - Promover e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas, através de parcerias com organizações sociais para atendimento de suas múltiplas e variadas necessidades;

VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mesma o pleno exercício de sua cidadania;

VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher.

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos Direitos da Mulher;

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

XIII - Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional.

Art. 3º A estrutura do Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida através de Regimento Interno a ser elaborado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da posse do primeiro Conselho, e aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CDM e com a execução dos seus programas, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social, ficando instituído a dotação orçamentária dentro da Secretaria para financiar as atividades do Conselho.


SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA


Art. 5º O Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, todas do sexo feminino e dos seguintes órgãos:

- 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo, entre titulares e suplentes, seis servidoras da Secretaria de Assistência Social, duas servidoras da Secretaria de Saúde, duas servidoras da Secretaria de Educação e duas servidores das demais secretarias municipais;
- 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes da sociedade civil, sendo, entre titulares e suplentes, duas representantes usuárias do Pró-Idoso, duas indicadas por entidades representativas de profissionais médicos e odontólogos, duas indicadas pelo Rotary Clube, duas indicadas pelo Lions Clube, duas indicadas pela 6º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e duas indicadas pela Associação de Aposentados e Pensionistas.

Art. 6º O mandato do Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM será de 02 (dois) anos, permitindo-se aos seus membros uma recondução consecutiva, sendo presidido por uma de suas integrantes titulares, eleita entre elas, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 1º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear, através de Decreto, e dar posse ao primeiro CDM.

§ 2º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito de voz, mesmo com a presença dos titulares.

Art. 7º A função de membro do CDM é gratuita e será considerado serviço público relevante ao Município.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do CDM.


SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 9º A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo CDM, sendo que a substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Chefe do Executivo ou às entidades representativas da sociedade civil, também com a necessária justificativa.

Art. 10 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO


Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob a orientação e controle do Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações e manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Cataguases.

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido em conta bancária específica e só será movimentado de acordo com plano de aplicação da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CDM.

Parágrafo Único - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher dependerá de autorização escrita do Secretário de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Fazenda.


SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 13 São atribuições do CDM em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;

II - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

III - fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;

IV - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;

V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

VI - elaborar o Plano Municipal de Atenção à Mulher, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa;

VII - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o Orçamento Municipal;

VIII - promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e

IX - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.

Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I - administrar e coordenar a aplicação dos recursos;

II - fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo;

III - Designar entre seus servidores, com aprovação do Chefe do Executivo, o Coordenador do Fundo; e

IV - executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CDM.

Art. 15 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao CDM;

II - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das suas receitas;

III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;

IV - providenciar, junto à Coordenadoria de Contabilidade da Prefeitura, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e

V - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios e serviços firmados.


SEÇÃO III
DOS RECURSOS


Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será formado pelas seguintes receitas:

I - dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;

II - dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

III - remuneração oriunda de aplicação financeira; e

IV - convênios, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para execução de programas ou projetos.

Art. 17 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação, e prévia aprovação das secretarias municipais da Fazenda e de Assistência Social.

Art. 18 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos estágios de empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento, sendo que as contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3463/2006


ALTERA PARTE DA LEI Nº 3.004/2001, QUE AUTORIZA CONCEDER SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE SENHORAS DE ROTARIANOS DO ROTARY CLUBE DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 3.004/2001, de 19 de julho de 2001, fica assim redigido:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à Associação de Senhoras de Rotarianos do Rotary Clube de Cataguases."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3464/2006


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO


Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Coordenadoria Municipal dos Deficientes - Comdecat, o Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF, órgão consultivo e deliberativo tendo por finalidade formular diretrizes, programas e políticas relacionadas com as pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF:

I - Formular e encaminhar propostas junto aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como assessorar, acompanhar e implementar políticas de interesses das pessoas portadoras de deficiência;

II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração Cultural, Social e Política dessas pessoas;

III - Colaborar na defesa dos direitos dessas pessoas por todos os meios legais que se fizeram necessários;

IV - Receber, examinar e efetuar junto aos órgãos competentes denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de deficiência;

V - Traçar as diretrizes em seu campo de atuação para a Administração Municipal e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;

VI - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca de situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiência no Município de Cataguases;

VII - Elaborar estudos sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e demais práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

VIII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas portadoras de deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador não possam de forma imediata ser incorporados pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

IX - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência através de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para a finalidade de ordem estatística.

Art. 3º A estrutura do Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida através de Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da posse do primeiro Conselho, e aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º As despesas com a instalação do Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF e com a execução dos seus programas, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social, ficando instituído a dotação orçamentária dentro da Secretaria para financiar as atividades do Conselho.


SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA


Art. 5º O Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, dos seguintes órgãos:

- 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo, entre titulares e suplentes, dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, dois da Secretaria Municipal de Educação, dois da Secretaria Municipal de Assistência Social, dois da Secretaria Municipal de Esportes e dois da Câmara Municipal;
- 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes da sociedade civil, sendo, entre titulares e suplentes, dois representantes de entidades profissionais ligadas à área de Saúde, dois da Associação de Reabilitação e Apoio Bem-Me-Quer, dois da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, dois da União das Associações dos Moradores de Cataguases - UAMC e dois representantes de entidades de prestação de serviços sociais de Cataguases.

Art. 6º O mandato do Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF será de 02 (dois) anos, permitindo-se aos seus membros uma recondução consecutiva, sendo presidido por um de seus integrantes titulares, eleito entre eles, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 1º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear, através de Decreto, e dar posse ao primeiro CONDEF.

§ 2º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito de voz, mesmo com a presença dos titulares.

Art. 7º A função de membro do CONDEF é gratuita e será considerado serviço público relevante ao Município.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do CONDEF.


SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 9º A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo CONDEF, sendo que a substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Chefe do Executivo ou às entidades representativas da sociedade civil, também com a necessária justificativa.

Art. 10 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO


Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência de Cataguases - CONDEF, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações e manutenção das atividades relacionadas às pessoas portadoras de deficiência no Município.

Art. 12 O Fundo de que trata o artigo anterior será gerido em conta bancária específica e só será movimentado de acordo com plano de aplicação da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CONDEF.

Parágrafo Único - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência dependerá de autorização escrita do Secretário de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Fazenda.


SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 13 São atribuições do CONDEF em relação ao Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência:

I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;

II - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

III - fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;

IV - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;

V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

VI - elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Portador de Deficiência, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa;

VII - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o Orçamento Municipal;

VIII - promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e

IX - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.

Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda em relação ao Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência:

I - administrar e coordenar a aplicação dos recursos;

II - fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo;

III - Designar entre seus servidores, com aprovação do Chefe do Executivo, o Coordenador do Fundo; e

IV - executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CONDEF.

Art. 15 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao CONDEF;

II - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das suas receitas;

III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;

IV - providenciar, junto à Coordenadoria de Contabilidade da Prefeitura, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e

V - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios e serviços firmados.


SEÇÃO III
DOS RECURSOS


Art. 16 O Fundo Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência será formado pelas seguintes receitas:

I - dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;

II - dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

III - remuneração oriunda de aplicação financeira; e

IV - convênios, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para execução de programas ou projetos.

Art. 17 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação, e prévia aprovação das secretarias municipais da Fazenda e de Assistência Social.

Art. 18 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos estágios de empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento, sendo que as contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3465/2006


REVOGA PARTE DA LEI Nº 3.297/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei nº 3.297/2004, de 06 de maio de 2004, no que diz respeito a autorização da cessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Machado Eletro-Mecânica Ltda., por descumprimento ao determinado no Art. 4º e seus incisos.

Art. 2º Ficam automaticamente cancelados os atos jurídicos advindos da mencionada Lei, principalmente os constantes à margem da matrícula nº 21.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases, revertendo ao Patrimônio Municipal o referido imóvel, situado na Av. Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, denominado área 2, com 3.810,02m².

Art. 3º Ratificam-se os termos dos artigos lº, 2º e 13 da Lei nº 3.297/2004.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3466/2006


CONCEDE AFORAMENTO DEFINITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o aforamento concedido pela Lei nº 2.950/2000, de 28 de novembro de 2000, no que se refere a Cornélio Pinto Lopes e Maria de Fátima Souza Lopes.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o Aforamento Definitivo, a título de indenização, do lote 31, quadra "F", no bairro São Cristóvão, com 200,00m², a José Adão de Sousa Benedito e Maria Tereza Carlos Benedito.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de indenização de uma casa construída pelo José Adão de Sousa Benedito, no lote 18, quadra "S", na Rua Umbelino Domingos da Silva, no Bairro São Vicente, imóvel que passa a integrar o Patrimônio Municipal.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3467/2006


REVOGA AFORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o aforamento concedido pela Lei nº 1.422/87, de 26 de agosto de 1987, no que se refere à Maria da Penha Costa Silva.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização, à Maria da Penha Costa Silva, ou, a quem de direito, por uma casa construída no lote 12, quadra "E", na Rua Evangelino do Vale, nº 140, no Bairro São Vicente.

Art. 3º O imóvel objeto desta Lei passa a integrar o Patrimônio Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3468/2006


CONCEDE AFORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os aforamentos concedidos pela Lei nº 2.515//95, de 11 de outubro de 1995, no que se refere a Luis Heleno de Almeida Fernandes e pela Lei nº 3.211/2003, de 11 de julho de 2003, no que se refere a Ademir dos Santos Felício e s/mulher.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes aforamentos, em conformidade com as Leis nº s. 1.138/84 e 2.981/2001:

I - Maria Aparecida Barbosa de Oliveira - Lote 09, quadra "A", com 200,00m², no Bairro Nossa Senhora das Graças;

II - Antônio Sérgio Lopes Martins e Rute Gabriel Martins - Lote 42, quadra "E", com 200,00m², no Bairro Santa Clara.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3469/2006


INSTITUI LOCAL ESPECÍFICO PARA ENSAIO DE GRUPOS MUSICAIS E OUTROS GRUPOS ARTÍSTICOS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a instituir espaços específicos para a prática do ensaio de grupos musicais, teatrais, de dança e afins.

Parágrafo Único - Entende-se por "espaços específicos" locais como galpões ou assemelhados, em regiões urbanas que não comprometam o bem-estar da vizinhança.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3470/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, A MEIA-ENTRADA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER QUE PROMOVAM DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cataguases, a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - deficiência física;

II - deficiência auditiva;

III - deficiência visual;

IV - deficiência mental;

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicas, transplantadas e hansenianas.

Art. 3º A comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior e que garantem os benefícios desta Lei será feita através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município de Cataguases, assegurado e regulamentado pelo Órgão competente do Município (CATRANS).

Art. 4º Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a afixação de cartazes, nunca inferiores a 10 x 15 (dez por quinze) centímetros, contendo a informação de que as pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais serão beneficiárias da meia-entrada, mediante a comprovação prevista no artigo anterior.

Art. 5º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à punição e pena, multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR`s. A partir de cinco reincidências, o estabelecimento terá suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.

Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3471/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DO CONTABILISTA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia do Contabilista" a ser comemorado, anualmente,no dia 22 de setembro.

Art. 2º O evento ora instituído passará a contar do calendário oficial do município.

Art. 3º A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no art. 1º, poderá convidar alguns profissionais contábeis de Cataguases para participar de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3472/2006


INSTITUI PROVIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS ATRAVÉS DE DIÁRIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se viagem, com direito à percepção de diárias, os deslocamentos superiores a 100 quilômetros.

Parágrafo Único - Para os deslocamentos que não se enquadrarem na definição supra, não será devida diária, sendo tão somente reembolsadas as despesas comprovadas, respeitando as referentes à alimentação o valor máximo de R$ 7,00 (sete reais) por pessoa, valor este a ser atualizado conforme o parágrafo único do Art. 3º desta Lei.

Art. 2º O servidor municipal que fizer viagem por motivo de serviço, participação em cursos, seminários e treinamentos, fará jus a percepção de diárias de viagem para as despesas com alimentação.

Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os definidos no Anexo I desta Lei, sendo que aos ocupantes dos cargos em comissão de Secretário, de procurador Geral do Município e dos criados pela Lei nº 3.445/2005, de 12 de dezembro de 2005, as despesas de viagens de que tratam esta Lei serão devidas e reembolsadas mediante apresentação de comprovante fiscal hábil e com a aprovação do Chefe do Executivo.

Parágrafo Único - Os valores fixados nos Anexos I serão atualizados periodicamente, aplicando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou qualquer outro índice oficial de correção que vier substituí-lo.

Art. 4º Para autorizações de viagens serão observados, dentre os mais, os seguintes requisitos:

I - Preenchimento dos formulários próprios;

II - Liberação feita pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Secretários Municipais ou Procurador do Município;

III - Liberação feita pelo Secretário Municipal quando se referir a funcionários de sua área.

Art. 5º Nos casos de urgência e/ou emergência, em que o servidor não puder providenciar a solicitação das diárias com antecedência necessária, o processo de concessão se processará normalmente, sendo que o reembolso correspondente será liberado pelo Prefeito Municipal para posterior aplicação do Anexo I desta Lei.

Art. 6º A diária não será devida:

I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 04 (quatro) horas;

II - quando o servidor dispuser de alimentação e alojamento oficial gratuitos ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito;

III - quando a viagem não for autorizada nos termos desta Lei.

Art. 7º Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos nesta Lei, o servidor apresentará relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, e restituirá os valores relativos ao adiantamento, caso as despesas não tenham excedido.

§ 1º A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem, quando o transporte utilizado não for em veículo oficial, sendo necessário que os mesmos estejam preenchidos com clareza, sem rasuras, de forma a permitir a correta identificação da data e hora de partida e de retorno à sede.

§ 2º Não serão liberadas novas diárias ao servidor enquanto este não apresentar o relatório previsto neste artigo.

§ 3º O servidor autoriza descontar em folha de pagamento o valor do adiantamento caso não faça o acerto no período estipulado

Art. 8º A concessão de diária fica condicionada a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 9º Os meios de transportes serão autorizados, em cada caso, levando-se em conta a conveniência e o interesse da Administração Pública.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3473/2006


PROÍBE AS EMPRESAS PRIVADAS DE EXIGIREM DOS CANDIDATOS QUE ESTIVEREM DISPUTANDO VAGAS PARA TRABALHO A COMPROVAÇÃO DO NADA CONSTA DO SPC E SERASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas as empresas privadas, com sede ou filiais no Município de Cataguases, de exigirem dos candidatos que estiverem disputando vaga para trabalho a comprovação do nada consta do SPC e SERASA.

Art. 2º A exigência será caracterizada como ato discriminatório.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa estipulada em 30 (trinta) UFMs, revertidas ao erário público municipal, com a cassação do Alvará de Funcionamento a partir da segunda reincidência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3474/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "VEREADOR MIGUEL DE OLIVEIRA ROCHA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Vereador Miguel de Oliveira Rocha".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3475/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DA RECICLAGEM DE LIXO".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia da Reciclagem de Lixo", a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de março.

Art. 2º O evento ora instituído passará a contar do calendário oficial do Município.

Art. 3º Com o objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade da reciclagem do lixo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão promover atividades alusivas à data.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3476/2006


DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS CRECHES DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Alimentação Saudável nas creches da rede pública e particular do Município de Cataguases.

Art. 2º Este Programa consiste na orientação dos pais e demais responsáveis pelas crianças que freqüentam as creches localizadas no Município de Cataguases no que se refere à alimentação saudável, promovendo palestras, aulas, campanhas internas e externas sobre o assunto, visando a conscientização sobre os benefícios de uma alimentação mais saudável e natural, prevenindo-se contra graves doenças futuras que poderão ser adquiridas em virtude de uma alimentação incorreta.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3477/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "ROBERTO VIANA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Roberto Viana".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3478/2006


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO ALBERTO GERALDO DIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à Fundação Alberto Geraldo Dias.

Art. 2º VETADO

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria da lei orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3479/2006


DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ESPECIAIS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, NA SITUAÇÃO QUE MENCIONA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos concursos públicos, promovidos pelo Município de Cataguases, sempre que houver quesitos originais que envolvam a interpretação de símbolos, gráficos, esquemas e desenhos insuscetíveis de transcrição para o sistema Braille, serão adotados com provas especiais para os candidatos com deficiência visual, do mesmo nível e natureza dos quesitos gerais.

Parágrafo Único - Considera-se deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Art. 2º Considera-se deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3480/2006


OBRIGA RESERVA DE TEMPO PARA DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA CONTRA USO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE MENCIONA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os promotores de show, festa temática, espetáculo esportivo e beneficente, discoteca, boate, teatro e cinema a reservarem tempo para a divulgação de campanha contra o uso de drogas nos eventos que realizarem no Município de Cataguases.

Parágrafo Único - A campanha a que se refere o caput deste artigo terá duração de, no mínimo, 01 (um) minuto em cada evento, e poderá ser feita de viva voz ou por meio de telão, vídeo, CD-ROM, placar eletrônico, fita cassete, banner, outdoor, faixa ou cartaz.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa de 50 (cinqüenta) UFMs por evento, revertida ao erário municipal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3482/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O "MOVIMENTO CULTURAL GANGA ZUMBA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o "Movimento Cultural Ganga Zumba", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrito no CNPJ sob o nº 07.840.269/0001-25.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3483/2006


INSERE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 4º DA LEI Nº 3.442/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.442/2005 passa a ter um parágrafo único contendo o seguinte teor:

"Parágrafo Único - Para a Secretaria Municipal de Saúde o valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por adiantamento."

Art. 2º Ratificam-se os demais termos e artigos da Lei nº 3.442/2005.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 17 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3484/2006


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA OU SIMILARES NOS CANTEIRO DE OBRAS DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas, as empresas de construção civil do Município de Cataguases, a disporem de filtros de água ou similares para uso de seus funcionários nos canteiros de obras.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa estipulada em 30 (trinta) UFMs, revertidas ao erário público municipal, com a cassação do Alvará de Funcionamento a partir da segunda reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 17 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3485/2006


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE TAXA DE EMBARQUE RODOVIÁRIO NO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores diferenciados de taxa de embarque no Terminal Rodoviário do Município de Cataguases, em virtude do mesmo tipo de serviço prestado, prevalecendo o menor valor que estiver sendo cobrado na data de entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 17 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3486/2006


ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DOS DIZERES: "DIGA NÃO ÀS DROGAS", EM TODAS AS PUBLICIDADES INSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção dos dizeres: "Diga não às Drogas" em todas as publicidades institucionais da administração direta, indireta, fundações, e institutos do Município de Cataguases.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 17 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3487/2006


AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO PASEP, JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, EM 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 282.614,49 (DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), NO ORÇAMENTO VIGENTE, PARA PAGAMENTO DE NOVE DESSAS PARCELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a parcelar o débito do Município de Cataguases junto à Secretaria da Receita Federal, relativo ao PASEP - período de maio de 2001 a fevereiro de 2006, no Total Geral Consolidado de R$ 1.884.075,36 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 31.401,61 (trinta e um mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), conforme o Demonstrativo de Consolidação para Pagamento Parcelado, emitido pelo Ministério da Fazenda e parte integrante desta Lei.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 282.614,49 (duzentos e oitenta e dois mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com o pagamento de parcelas relativas a abril/2006, maio/2006, junho/2006, julho/2006, agosto/2006, setembro/2006, outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Para atender ao que prescreve esta Lei, será consignada na proposta Orçamentária dos Exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 as dotações necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3487/2006


AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO RELATIVO AO PASEP, JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, EM 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL DE R$ 282.614,49 (DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), NO ORÇAMENTO VIGENTE, PARA PAGAMENTO DE NOVE DESSAS PARCELAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a parcelar o débito do Município de Cataguases junto à Secretaria da Receita Federal, relativo ao PASEP - período de maio de 2001 a fevereiro de 2006, no Total Geral Consolidado de R$ 1.884.075,36 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 31.401,61 (trinta e um mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), conforme o Demonstrativo de Consolidação para Pagamento Parcelado, emitido pelo Ministério da Fazenda e parte integrante desta Lei.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 282.614,49 (duzentos e oitenta e dois mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com o pagamento de parcelas relativas a abril/2006, maio/2006, junho/2006, julho/2006, agosto/2006, setembro/2006, outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Para atender ao que prescreve esta Lei, será consignada na proposta Orçamentária dos Exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 as dotações necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3488/2006


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À A MODERNA LINGERIE LTDA..


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno, identificada como Área Remanescente, à A MODERNA LINGERIE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.362.421/0001-50, situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, nº 909 - Parque Industrial da Saudade, com área total de 1.708,23m², com as seguintes medidas e confrontações: 13,15m com testada para a Av. Manoel Inácio Peixoto, 13,31m de fundos e 129,10m do lado direito, ambos com a Área 2 e 129,10m do lado esquerdo com a Área 01, objeto da matrícula nº 21.371, de 20.09.2002, no CRI/Cataguases-MG.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de ampliação do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3489/2006


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno, identificada como Área 2, à COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, inscrita no CNPJ sob o nº 19.526.748/0001-50, situada na Praça José Inácio Peixoto, nº 28 - Vila Tereza, com área total de 2.101,79m², situado na Av. Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, com as seguintes medidas e confrontações: 7,00m com testada para a Av. Manoel Inácio Peixoto; 20,32m de fundos com o rio Pomba; 187,12m do lado direito com a Área 2A e 129,10m, 13,31m e 61,44m do lado esquerdo com a área remanescente e Área 01, objeto da matrícula nº 21.371, de 20.09.2002, no CRI/Cataguases-MG.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação de uma Estação de Captação e Tratamento de Água para fins industriais (ETA) do rio Pomba.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de implantação da ETA;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades para fins industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive das instalações existente ou daquelas que vierem a ser constituídas;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades para fins industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno e da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades para fins industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária da implantação da ETA.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de abril de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3490/2006


AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉBITO DE EXERCÍCIO ANTERIOR.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do débito de R$ 7.862,00 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais), com os acréscimos legais, a LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA (SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - SUBDIVISÃO DE MATERIAL TÉCNICO, CNPJ Nº 00394429/0099-14), relativo a medicamentos entregues à Prefeitura Municipal de Cataguases, em 04 de março de 2002 (Guia de Remessa/Fatura Nº 049/SCOM/2002 - Nota de Empenho Nº 001292, de 01 de fevereiro de 2002).

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 7.862,00 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com o pagamento.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3491/2006


AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉBITO DE EXERCÍCIO ANTERIOR.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do débito de R$ 33.174,60 (trinta e três mil cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais, a LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA (MARINHA DO BRASIL, CNPJ Nº 00.394.502/0071-57), relativo a medicamentos entregues à Prefeitura Municipal de Cataguases, em 19 de abril de 2004 (Fatura Nº 36248 - Nota de Empenho Nº 01769-8).

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 33.174,60 (trinta e três mil cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com o pagamento.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3492/2006


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno, identificada como Área 2, à COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, inscrita no CNPJ sob o nº 19.526.748/0001-50, situada na Praça José Inácio Peixoto, nº 28 - Vila Tereza, com área total de 1.492,19m², situado na Av. Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, com as seguintes medidas e confrontações: 7,00m com testada para a Av. Manoel Inácio Peixoto; 20,32m de fundos; 157,12m do lado direito com a Área 2A e 129,10m, 13,31m e 31,44m do lado esquerdo com a área remanescente e Área 01, objeto da matrícula nº 21.371, de 20.09.2002, no CRI/Cataguases-MG.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação de uma Estação de Captação e Tratamento de Água para fins industriais (ETA) do rio Pomba.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de implantação da ETA;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades para fins industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive das instalações existente ou daquelas que vierem a ser constituídas;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades para fins industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária da implantação da ETA.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3493/2006


ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 3.462/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.462/2006 fica assim redigido:

"Art. 5º O Conselho dos Direitos da Mulher de Cataguases - CDM será composto por membros dos seguintes órgãos:

- 01 representante de Instituição de Ensino Superior;
- 01 representante de Instituição de Ensino de Educação Infantil;
- 01 representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
- 01 representante das Pastorais Sociais de Cataguases;
- 01 representante da Associação Médica de Cataguases;
- 01 representante do Rotary Clube;
- 01 representante do Instituto Francisca de Souza Peixoto;
- 02 representantes das Associações de Moradores dos Bairros;
- 01 representante das Lojas Maçônicas;
- 01 representante da Defensoria Pública;
- 01 representante da Secretaria de Segurança Pública;
- 03 representantes da Secretaria de Assistência Social;
- 01 representante da Secretaria de Saúde;
- 02 representantes da Secretaria de Cultura e Turismo; e
- 02 representantes da Secretaria de Educação."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3494/2006


AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A REDUZIR A COBRANÇA DE TAXAS, IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E CLP (CONTRIBUIÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA) EM 20% PARA PAGAMENTO EM ATÉ 04 PARCELAS E 40% PARA PAGAMENTO À VISTA, PRORROGANDO O PRAZO PARA RECEBIMENTO E PARCELAMENTO ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2006.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a cobrança de taxas, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e CLP (Contribuição de Limpeza Pública) em 20% para pagamento em até 04 parcelas e 40% para pagamento à vista, prorrogando o prazo para recebimento e parcelamento até o dia 30 de junho de 2006.

Parágrafo Único - Os contribuintes que já efetuaram o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e CLP (Contribuição de Limpeza Pública), com valores lançados, antes do prazo de vencimento, deverão ser ressarcidos monetariamente ou através de desconto, de que trata esta Lei, no exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 2º O valor do lançamento da CLP (Contribuição de Limpeza Pública) não poderá ser superior ao valor do lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Art. 3º Revoga as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de maio de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3496/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "MÁRIO DE OLIVEIRA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Mário de Oliveira".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 24 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3497/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI E ODIA UADY SANAN" A PRÓPRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprios municipais de "João Batista do Carmo Milani" e "Odia Uady Sanan".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 24 de maio de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3498/2006


INSTITUI, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL, O ESTUDO REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo a instituir a obrigatoriedade do estudo da dependência química e suas conseqüências neuro psico-sociológicas (uso de drogas) no currículo escolar de Ensino Fundamental da rede municipal de ensino público, a partir das matérias constantes do currículo básico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Cataguases.

§ 1º A carga horária necessária para atendimento satisfatório dos ensinamentos básicos no tema de que trata o caput deste artigo será determinada pelo Prefeito, preferencialmente através da Secretaria Municipal de Educação, após estudos e definição dos tópicos a serem abordados.

§ 2º Para atender ao dispositivo deste artigo, fica o Executivo Municipal, através de seu órgão competente, autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas com comprovada atuação no desenvolvimento da matéria acima especificada.

Art. 2º Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, preferencialmente dispondo do apoio de entidades existentes no município denominadas alcoólicos anônimos e narcóticos anônimos ou entidades afins, notadamente para a finalidade de depoimentos e apresentação de iniciativas e experiências realizadas.

Art. 3º Para a inclusão da referida área de conhecimento no currículo escolar na rede municipal de ensino, deverão ser adotados os procedimentos legais determinados pela Legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.

Art. 4º Essa disciplina escolar poderá ser ministrada a partir do ano letivo seguinte à entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 07 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3499/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "JOSÉ PACHECO DE MELO" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "José Pacheco de Melo".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 07 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3500/2006


AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A IMPLANTAR, NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O PROJETO "ARTE NAS ESCOLAS".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar, junto à Secretaria Municipal competente, o Projeto "Arte nas Escolas", com o objetivo de levar conhecimento e despertar o interesse das crianças, adolescentes e jovens, pela arte, como forma de cultura da humanidade.

Art. 2º Preferencialmente, o Projeto será desenvolvido por profissionais do meio artístico, com suporte operacional e de material subsidiado pelo município, para aplicação de curso teórico-prático de pintura, escultura, cerâmica e artesanato nas escolas do município.

Art. 3º O Projeto, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser desenvolvido também em praças e em locais públicos, desde que as atividades propostas sejam compatíveis com o mesmo.

Art. 4º O Projeto abordará as culturas nacional e mundial com seus diversos estilos dando ênfase à cultura do município.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 14 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3501/2006


ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 3.245/2003 QUE "DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os anexos I e II da Lei nº 3.245/2003 que "Dispõe sobre a Reorganização da Câmara Municipal e dá outras providências".

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Cataguases, no orçamento vigente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 (primeiro) de junho de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 14 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

ANEXO I

QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO (Artigo 18)
____________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANTIDADE| VENCIMENTO |
|=========================================|==========|===============|
|Diretor de Gabinete |01 | R$ 3.339,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Procurador Geral do Legislativo |01 | R$ 2.650,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Chefe de Serviço Administrativo |01 | R$ 1.969,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Chefe de Serviço Financeiro e Contábil |01 | R$ 1.969,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Coordenador do Legislativo |01 | R$ 1.227,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Chefe de Secretaria de Gabinete |01 | R$ 970,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Chefe de Secretaria de Vereadores |01 | R$ 970,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Assessores Parlamentares |04 | R$ 756,00|
|-----------------------------------------|----------|---------------|
|Encarregado de Serviços Gerais |01 | R$ 511,00|
|_________________________________________|__________|_______________|

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Artigo 21)
____________________________________________________________________
|SÍMBOLO| CARGO |QUANTIDADE|NÍVEL| VENCIMENTO |
|=======|==============================|==========|=====|============|
|CE-1 |Agente Administrativo I |08 |NB-2 | R$ 450,00|
|-------|------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-2 |Motorista |02 |NB-1 | R$ 540,00|
|-------|------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-3 |Agente Administrativo II |03 |NM | R$ 700,00|
|-------|------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-4 |Agente Administrativo III |02 |NM | R$ 900,00|
|-------|------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-5 |Contador |01 |NS | R$ 1.150,00|
|_______|______________________________|__________|_____|____________|


LEI Nº 3502/2006


AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO À ASSOCIAÇÃO DAS CIDADES HISTÓRICAS DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em 03 (três) parcelas de igual valor, referente a contrapartida do Convênio de nº 649/2005 firmado entre a mencionada Associação e o Ministério do Turismo.

Parágrafo Único - O objeto do Convênio em questão é desenvolver ações estruturantes nos destino turístico das "Cidades Históricas de Minas Gerais", onde Cataguases está incluída, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável, com foco na geração e distribuição de emprego e renda.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com o pagamento das referidas parcelas.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3503/2006


RATIFICA CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF, PARA IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o convênio celebrado em 21 de fevereiro de 2006, entre o Município de Cataguases e a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, que tem por objetivo a implantação do Curso de Graduação de Licenciatura em Pedagogia (Séries Iniciais do Ensino Fundamental), na modalidade à Distância, implantação e manutenção do Pólo Universitário Regional de Cataguases, e que fica fazendo parte integrante desta Lei, bem como o respectivo Plano de Trabalho.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 59.835,44 (cinqüenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no Orçamento vigente (2006), destinado a atender despesas com custeio, conforme item 4.2 do Plano de Trabalho a que se refere a Cláusula Quinta do aludido Convênio.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Para integral atendimento do Convênio de que trata esta Lei, serão consignadas as dotações orçamentárias próprias na proposta Orçamentária dos Exercícios de 2007 e 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3504/2006


DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cataguases, por força desta Lei, ficam reajustados em 6% (seis por cento) incidentes sobre os níveis de vencimentos dos respectivos cargos, em 31 de março de 2006.

Parágrafo Único - A revisão de que trata o caput deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados e aos aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal, bem como aos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 3.349, de 05 de novembro de 2004.

Art. 2º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de julho de 2006, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3505/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES A "FEIRA ANUAL DE PRODUTOS ARTESANAIS RECICLADOS".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Cataguases, a "Feira Anual de Produtos Artesanais Reciclados".

Art. 2º A Feira Anual de Produtos Artesanais Reciclados exporá artigos produzidos por alunos das redes pública e particular de Cataguases, por organizações não-governamentais e de defesa do meio ambiente ou instituições assistenciais devidamente registradas no município e pelos demais interessados.

Art. 3º Os expositores poderão comercializar os artigos cuja renda reverterá em benefício de suas obras assistenciais e, no caso das instituições de ensino, para a caixa escolar.

Art. 4º A realização da feira far-se-á, preferencialmente, durante as comemorações da Semana Municipal do Meio Ambiente, em equipamento público ou particular cedido para o evento que comporte, em condições de segurança e conforto, a afluência do público.

Art. 5º A organização da Feira Anual de Produtos Artesanais Reciclados ficará a cargo da Secretaria Municipal a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria vigente e suplementada, se necessário.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3506/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "LIGA DE FUTSAL DE CATAGUASES".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal a "Liga de Futsal de Cataguases", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 07.993.638/0001-10.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3507/2006


INCLUI NA GRADE ESCOLAR MUNICIPAL O ESTUDO DO "ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 41/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir na Grade Escolar Municipal de Cataguases o estudo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como objetivo estimular o conhecimento das crianças sobre as medidas que garantem os direitos de cidadania à população infanto-juvenil.

Art. 2º - O Estudo do ECA será implantado a partir da Pré-Escola, estendendo-se até a última série do Ensino Fundamental.

Art. 3º - A inclusão do Estudo do ECA na proposta pedagógica da escola dar-se-á de forma interdisciplinar e deverá ser implantado considerando a adequação necessária ao currículo e ao projeto político pedagógico da escola.

Parágrafo Único - A carga horária necessária para atendimento satisfatório dos ensinamentos básicos no tema acima especificado será determinada, preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Educação de Cataguases, após estudo e definição dos tópicos a serem abordados.

Art. 4º - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da rede municipal de ensino.

Art. 5º - Poderá o Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação de Cataguases, expedir normas regulamentares necessárias à implementação do estudo do ECA no currículo da rede municipal.

Art. 6º - Para inclusão da referida área de conhecimento, deverão ser adotados os procedimentos legais determinados pela Legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3508/2006


DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE VENDEREM OU PERMITIREM O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 43/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a cassar o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município de Cataguases que, comprovadamente, venha vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.

Art. 2º - Caberá ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal, determinada pelo Prefeito, o cumprimento do artigo 1º, aplicando as penalidades pertinentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3509/2006


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBULATÓRIO MÉDICO EM EVENTOS.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 45/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do município de Cataguases, a obrigatoriedade de instalação e funcionamento de ambulatório médico, com a presença de uma equipe para pronto atendimento composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem em eventos culturais, esportivos e religiosos, cuja presença de público seja estimada em mais de três mil pessoas.

Parágrafo Único - A instalação e o funcionamento do ambulatório médico a que se refere o caput deste artigo serão de total responsabilidade dos promotores dos eventos mencionados.

Art. 2º - O ambulatório a que se refere esta Lei deverá estar equipado de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde de Cataguases.

Art. 3º - Durante a realização do evento será avisado ao público presente o local em que funcionará o ambulatório médico.

Art. 4º - A equipe para pronto atendimento ficará disponível no ambulatório durante todo o evento, prestando os atendimentos profissionais necessários.

Art. 5º - O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa estipulada em 100 (cem) UFM`s, revertidas ao erário público municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3510/2006


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DISPONIBILIZEM ALIMENTOS PERECÍVEIS PARA CONSUMO DE EFETUAREM A DEDETIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, PARA A OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 46/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizem alimentos perecíveis para consumo, no âmbito do Município de Cataguases, de efetuarem a dedetização de suas instalações físicas, para a obtenção ou renovação de alvará de licença e funcionamento.

§ 1º - Serão considerados alimentos perecíveis, para efeito desta Lei, pães, doces, massas, saladas, laticínios, sorvetes, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais comercializados a granel, além de todos os produtos que devem ser mantidos sob refrigeração.

§ 2º - As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam às empresas que atuam no setor de comercialização de alimentos enlatados e congelados.

§ 3º - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no caput deste artigo ficará a cargo do órgão competente do Município destinado a atuar na Vigilância Sanitária.

§ 4º - A obtenção ou renovação do alvará de licença e funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo serão concedidas mediante apresentação de certificado comprobatório da dedetização a ser emitido pelas empresas habilitadas e cadastradas na Prefeitura Municipal de Cataguases para tal finalidade.

Art. 2º - A aplicação de produtos químicos pelas empresas de dedetização, promovendo o controle de vetores e pragas urbanas, deverá estar de acordo com o preconizado pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3511/2006


DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA ADVERTÊNCIA "SE BEBER, NÃO DIRIJA", EM CARDÁPIOS E PANFLETOS DE PROPAGANDA DE BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, CASAS DE EVENTOS E SIMILARES.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 47/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - Os cardápios e panfletos de propagandas utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares instalados no município de Cataguases devem conter, com destaque, a frase de advertência "Se beber, não dirija".

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa estipulada em 10 (dez) UFMs, revertida ao erário público municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3512/2006


DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E VACINAÇÃO CONTRA A RUBÉOLA, DIRIGIDA A JOVENS DO SEXO FEMININO NA FASE DA PUBERDADE.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III da Constituição do Município de Cataguases c/c artigo 32, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 48/2006 de autoria do Vereador José Augusto Guerreiro Titoneli:

Art. 1º - O Município de Cataguases, através dos órgãos competentes, poderá realizar campanha permanente de conscientização e vacinação contra a rubéola, dirigida a jovens do sexo feminino na fase da puberdade, informando sobre as deficiências causadas ao feto quando a doença é adquirida por gestante.

Art. 2º - As informações sobre as deficiências congênitas, ocasionadas pelo vírus da rubéola, serão repassadas para a população, através das Secretarias Municipais escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo, nos Postos de Saúde, Creches e Escolas, e poderão ser veiculadas através de todos os meios de comunicação, em especial pelo "Jornal Cataguases", Órgão Oficial do Município.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3513/2006


PROÍBE A ESTOCAGEM DE PNEUS A CÉU ABERTO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 15/2006 de autoria do Vereador José Mantovani Neto:

Art. 1º - Ficam proibidas de estocar pneus a céu aberto no Município de Cataguases todas as pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará notificação ao infrator, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para regularizar a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Caso o infrator não regularize a situação no prazo fixado no "caput" deste artigo, será aplicada uma multa estipulada em 01 (uma) UFM por cada pneu estocado, revertida ao erário público.

§ 2º - Em caso de reincidência, caracterizada pela ocorrência de nova infração após o prazo de 10 (dez) dias da última notificação, será acrescido, ao valor da última multa aplicada, novo valor básico, conforme a regra do parágrafo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3514/2006


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZ PUBLICITÁRIO DE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS EM TODOS OS BANHEIROS DESTINADOS AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 18/2006 de autoria do Vereador José Mantovani Neto:

Art. 1º - É obrigatória a fixação de cartaz publicitário de campanhas permanentes de combate à AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis em todos os banheiros destinados ao público em repartições públicas, fábricas, empresas, escolas, faculdades, cinemas, teatros, restaurantes, bares, lanchonetes, boates, hotéis, motéis, clubes e estádios de futebol localizados no Município de Cataguases.

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo, após a publicação desta Lei, através da Secretaria Municipal de Saúde, definir o conteúdo da mensagem a ser divulgada por meio do cartaz publicitário mencionado no artigo anterior, fazendo-se referência a esta Lei, bem como o seu modelo, informando-os aos estabelecimentos relacionados no mesmo artigo, através do Órgão Oficial do Municio, que providenciarão a elaboração do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela informação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3515/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "ALZIRA LAMIM DE MIRANDA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 20/2006 de autoria do Vereador José Mantovani Neto:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Alzira Lamim de Miranda".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3516/2006


DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO "DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE E DA ECOLOGIA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DAS COMEMORAÇÕES DO MUNICÍPIO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 23/2006 de autoria do Vereador José Mantovani Neto:

Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal incluirá o "Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia", dia 05 (cinco) de junho, no calendário oficial das comemorações do Município de Cataguases.

Art. 2º - Com o objetivo de conscientizar a população sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão promover atividades alusivas à data.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3517/2006


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE VISITAÇÃO AOS PRINCIPAIS MONUMENTOS HISTÓRICOS E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES" PARA ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 29/2006 de autoria do Vereador Ricardo Geraldo Dias:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do município de Cataguases, o "Programa de visitação aos principais monumentos históricos e pontos turísticos do município de Cataguases" para alunos matriculados na rede pública de ensino.

Art. 2º - O Programa instituído pelo artigo 1º desta Lei poderá ser inserido no curriculum escolar, tendo como objetivo conhecer a história e a importância dos monumentos e dos pontos turísticos visitados.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria da lei orçamentária vigente e suplementada, se necessário.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3518/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DO AÇOUGUEIRO".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 33/2006 de autoria do Vereador Ricardo Geraldo Dias:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia do Açougueiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de outubro.

Art. 2º - O evento ora instituído passará a contar do calendário oficial do Município.

Art. 3º - A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no art. 1º, poderá convidar alguns profissionais do ramo de açougues de Cataguases para participarem de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3519/2006


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES" DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 37/2006 de autoria dos Vereadores Jorge Luiz de Oliveira Pereira e José Mantovani Neto:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Cataguases, o "Centro de Controle de Zoonoses", que poderá ser organizado, preferencialmente, com a instalação de um canil e de um gatil, bem como com um bloco cirúrgico para a esterilização dos cães e gatos recolhidos na via pública do Município de Cataguases, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º - Esses animais serão esterilizados por médico-veterinário indicado pelo Prefeito Municipal e, posteriormente, disponibilizados para doação, caso os seus proprietários ou responsáveis não os procurarem para recuperá-los em até 07 (sete) dias contados da data em que ocorrer o recolhimento dos mesmos, feito pelos profissionais determinados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º - Os proprietários ou responsáveis por cães ou gatos que não tiverem mais interesse em permanecer com esses seus animais deverão entregá-los ao "Centro de Controle de Zoonoses", onde serão postos à doação, evitando, assim, o abandono dos mesmos em vias públicas.

Art. 4º - Poderá o Executivo, através da Secretaria Municipal de sua escolha, expedir normas regulamentares necessárias à criação, à implementação e ao funcionamento do "Centro de Controle de Zoonoses", bem como disponibilizar o seu local de funcionamento.

Art. 5º - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com empresas públicas ou privadas, fundações, autarquias e entidades protetoras dos animais para fins de atendimentos dos procedimentos citados nesta Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, caso seja necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3520/2006


INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DA IMPRENSA".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 39/2006 de autoria do Vereador Ricardo Geraldo Dias:

Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cataguases, o "Dia da Imprensa" a ser comemorado, anualmente, no dia 01º de junho.

Art. 2º - A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no artigo 1º, poderá convidar alguns profissionais da imprensa para participarem de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3521/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DO MOTORISTA E DO MOTOCICLISTA".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 51/2006 de autoria do Vereador Fernando Rodrigues do Amaral:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia do Motorista e do Motociclista" a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho.

Art. 2º - O evento ora instituído passa a contar do calendário oficial do Município de Cataguases.

Art. 3º - A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no artigo 1º, poderá convidar alguns motoristas e motociclistas de Cataguases para participarem de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3522/2006


REVOGA A LEI Nº 3.478/2006 QUE "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À FUNDAÇÃO ALBERTO GERALDO DIAS".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 38, inciso IV da Constituição Municipal c/c artigo 25, inciso II alínea "m" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cataguases, PROMULGO a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 53/2006 de autoria do Vereador Ricardo Geraldo Dias:

Art. 1º - Fica revogada, em todo o seu teor, a Lei nº 3.478/2006 que "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para conceder Subvenção Social à Fundação Alberto Geraldo Dias" no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 26 de junho de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3524/2006


PRORROGA O PRAZO PREVISTO NA EMENTA E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.494, DE 18 DE MAIO DE 2006.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 21 de julho de 2006, o prazo estabelecido na ementa e no art. 1º da Lei nº3.494, de 18 de maio de 2006, e que trata da redução da cobrança de taxas, IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e CLP - Contribuição de Limpeza Pública, em 20% (vinte por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas e 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de julho de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 05 de junho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3525/2006


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Cataguases, relativo ao exercício de 2007, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Federal nºº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição estrutural constante do Anexo I.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, e atenderá a processo de planejamento permanente com participação comunitária.

Parágrafo Único - Observadas as determinações contidas nesta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2007 ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de agosto de 2006.

Art. 5º A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - austeridade na gestão dos recursos públicos;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio orçamentário tanto na previsão como na execução orçamentária.

Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.


CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS


Art. 6º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

II - a Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamentos, projetará as despesas para o exercício de 2007, tomando por base:

a) os gastos realizados pelos órgãos orçamentários no exercício de 2005;
b) os aumentos ou as diminuições de serviços, encaminhados pelos órgãos orçamentários a essa Secretaria para a devida sistematização;

III - a Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamentos, consolidará as propostas orçamentárias dos órgãos de acordo com a estimativa da receita;

IV - a estimativa da receita e a fixação da despesa serão feitas levando-se em conta:

a) as tendências econômico-financeiras do presente exercício;
b) os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal.

V - a renúncia de receita somente se realizará com o atendimento dos requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

VII - constará da proposta orçamentária o produto de operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art. 7º O Poder Executivo, com base na capacidade financeira do Município e no Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 2007.

Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º A Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento, ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita tributária ampliada municipal do exercício de 2005.

Parágrafo Único - O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

Art. 9º Os valores orçamentários para o próximo exercício terão como base de cálculo a receita arrecadada no exercício de 2005, corrigida em 10,56.% (dez, cinqüenta seis, por cento), desprezadas, após o cálculo, as frações de reais.

Art. 10 A Lei orçamentária anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total da despesa.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, por meio da edição de decreto, entre as dotações orçamentárias de um mesmo órgão, excluídas nestes casos, da computação no limite fixado no caput deste artigo.

Art. 11 Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará ao órgão correspondente o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Fazenda, através de sistemas próprios.

Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Art. 13 São vedados quaisquer procedimentos, por ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Parágrafo Único - A Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos.

Art. 14 Se o autógrafo relativo à Lei Orçamentária de 2007 não for encaminhado para sanção e promulgação até o início do exercício de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL


Art. 15 A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 16 A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição:

I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

II - 6% (seis por cento) para o Legislativo.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental (FUNDEF).

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração nas seguintes despesas:

I - vencimentos e salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

V - remuneração dos Vereadores;

VI - outras despesas de pessoal.

§ 3º - Respeitado o limite de despesas fixado no caput, também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população.

Art. 17 Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal).

Art. 18 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil (pré-escola e creche).

Art. 19 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde.

Art. 20 O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, bem como parcerias com a iniciativa privada para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio.

Parágrafo Único - Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas.

Art. 21 A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, não consignada nominalmente no orçamento anual, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 23 São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - Demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores;

III - Evolução do patrimônio líquido.

Art. 24 Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 25 As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias constarão, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

Art. 26 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 2006, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 31 de dezembro de 2006, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de julho de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3526/2006


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA URBANIZAÇÃO DAS RUAS 1, 2, 3, 4 E 10, NO BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, E PAULO MATOSO, NO BAIRRO SÃO DINIZ.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado no dia 31 de maio de 2006, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e o Município de Cataguases, tendo por objeto a conjugação de esforços e efetiva participação dos convenentes para a execução, mediante cooperação técnica e financeira, das obras de urbanização de vias públicas nos bairros São Cristóvão e São Diniz, neste Município.

Art. 2º A Cláusula Primeira do Convênio a que se refere esta Lei dispõe ainda que o mesmo, além de reger-se pelas normas da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, Lei Delegada nº 65, de 29/01/03, Decreto Estadual nº 43.635, de 20/10/03, Lei Federal 4.320/64, Instrução Normativa nº 009/03 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Lei Complementar Federal 101/00, e a Cláusula Segunda, que trata do Plano de Trabalho, registra que, para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado e que faz parte integrante do Convênio - Cronograma de Desembolso Financeiro / Pelo Município de Cataguases: R$ 105.900,00 (cento e cinco mil e novecentos reais) - Pelo Estado de Minas Gerais: R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais) - Total do Desembolso Financeiro entre os partícipes: R$ 587.900,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e novecentos reais).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 02 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3527/2006


HOMOLOGA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CATAGUASES E COOPTEE - COOPERATIVA DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL LTDA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Contrato de Prestação de Serviços firmado no dia 28 de junho de 2006, entre o Município de Cataguases e a COOPTEE - Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.261.074/0001-70, que tem por objetivo a execução por esta, exclusivamente através de seus cooperados, da prestação de serviços profissionais na área de Saúde, com o Município de Cataguases fornecendo as instruções e orientações para melhor desenvolvimento das atividades, bem como local e recursos necessários ao seu desenvolvimento.

Art. 2º O Contrato, que passa a fazer parte integrante desta Lei, registra em suas cláusulas que a COOPTEE indicará cooperados qualificados para executar as atividades e que correrão por conta e a cargo da mesma o honorário dos seus cooperados destacados para a prestação dos serviços, bem assim com as despesas com os encargos, tributos e emolumentos da sua responsabilidade, decorrentes do contrato em questão.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 02 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

Paulo Roberto Marinho Ramos
Secretário de Saúde


LEI Nº 3528/2006


DETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, A EMITIR SENHAS AOS USUÁRIOS PARA REGULAR O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases promulga, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Constituição Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Cataguases, obrigadas a disponibilizar para os usuários senhas de auto-atendimento automáticas cuja finalidade é regular o tempo de atendimento dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o auto-atendimento:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriado prolongado;

III - até 30 (trinta) minutos nos primeiros 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e II.

§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º - As agências ficam obrigadas a afixar, em local bem visível ao público, as determinações constantes na presente Lei.

Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - Advertência;

II - Multa de 03 (três) UFM`S

III - Multa de 06(seis) UFM`S, até a quinta reincidência;

Parágrafo Único - Os valores fixados nos incisos II e III serão reajustados e corrigidos de acordo com o disposto na Lei Municipal.

Art. 5º - As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de fiscalização de Posturas do Município de Cataguases, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, para a devida comprovação da denúncia e aplicação da penalidade cabível.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos 02 de agosto de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3529/2006


HOMOLOGA O PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO PARA INGRESSO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES NO PROGRAMA MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Primeiro Termo Aditivo ao Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE (Lei nº 3.428/2005, de 9 de novembro de 2005), firmado em 21 de junho de 2006, registra em suas cláusulas segunda e terceira que o valor global é de R$ 215.700,00 (duzentos e quinze mil e setecentos reais) e que a contrapartida financeira ao FUNDOMAQ - Fundo Máquinas para o Desenvolvimento realizar-se-á mediante retenção de 26 (vinte e seis) parcelas, no valor de R$ 8.296,15 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), provenientes das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado ao Município.partícipes: R$ 587.900,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e novecentos reais).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3531/2006


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA - DISTRITO DE SERENO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado no dia 14 de fevereiro de 2006, entre o MUNICÍPIO DE CATAGUASES e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, tendo por objeto a conjugação de esforços no intuito de proporcionar atendimento de serviços postais à população do Distrito de Sereno.

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior é registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o nº 06-0020/2006, é parte integrante desta Lei e registra, em sua Cláusula Quinta, que tem prazo de vigência de 05 anos (sessenta meses), com início em 01 de dezembro de 2005 e término em 01 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3532/2006


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA - DISTRITO DE GLÓRIA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado no dia 14 de fevereiro de 2006, entre o MUNICÍPIO DE CATAGUASES e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, tendo por objeto a conjugação de esforços no intuito de proporcionar atendimento de serviços postais à população do Distrito de Glória.

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior é registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o nº 06-0021/2006, é parte integrante desta Lei e registra, em sua Cláusula Quinta, que tem prazo de vigência de 05 anos (sessenta meses), com início em 01 de dezembro de 2005 e término em 01 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3533/2006


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA - DISTRITO DE CATAGUARINO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado no dia 14 de fevereiro de 2006, entre o MUNICÍPIO DE CATAGUASES e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, tendo por objeto a conjugação de esforços no intuito de proporcionar atendimento de serviços postais à população do Distrito de Cataguarino.

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior é registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o nº 06-0022/2006, é parte integrante desta Lei e registra, em sua Cláusula Quinta, que tem prazo de vigência de 05 anos (sessenta meses), com início em 01 de dezembro de 2005 e término em 01 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

EI Nº 3534/2006


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA - DISTRITO DE ARACATI DE MINAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado no dia 14 de fevereiro de 2006, entre o MUNICÍPIO DE CATAGUASES e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, tendo por objeto a conjugação de esforços no intuito de proporcionar atendimento de serviços postais à população do Distrito de Aracati de Minas.

Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior é registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o nº 06-0023/2006, é parte integrante desta Lei e registra, em sua Cláusula Quinta, que tem prazo de vigência de 05 anos (sessenta meses), com início em 01 de dezembro de 2005 e término em 01 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3535/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "NILTON GUANABARO ROSSI" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Nilton Guanabaro Rossi", no Sítio da Pedreira, ao lado da Escola Estadual "Francisco Inácio Peixoto".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 22 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3536/2006


AUTORIZA CESSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL MEDIANTE COMODATO


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a ceder para uso de MARIA ISABEL SANTIAGO DO CARMO, mediante comodato, por prazo indeterminado, a Escola Municipal "Getúlio Vargas", imóvel este que possui além da referida escola uma casa para habitação de uma família.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 28 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

José de Anchieta Duarte Vieira
Secretário de Educação

LEI Nº 3537/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O "INSTITUTO CIDADE CATAGUASES".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o "Instituto Cidade Cataguases", com sede neste Município de Cataguases - MG, inscrito no CNPJ sob o nº 06.081.355/0001-39.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 28 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3538/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "WILSON VALVERDE" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Wilson Valverde".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 28 de agosto de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3539/2006


ALTERA DESTINAÇÃO DE ÁREA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a destinação da área de terreno com 18.423,101m², objeto da Matrícula 22.496 no CRI desta Comarca de Cataguases - MG, situada no Bairro Taquara Preta, aprovada no Loteamento "Taquara Preta - 2ª Etapa", como Área de Lazer (2) pela Lei Municipal nº 1.092/83, para área de Urbanização Industrial.

Art. 2º Fica o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Cataguases - MG, autorizado a proceder a averbação junto a matrícula mencionada no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 06 de setembro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3540/2006


DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES SUPORTES PARA ANTENA E ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR DE RECEPÇÃO MÓVEL CELULAR E DE ESTAÇÕES DE RÁDIO - BASE (ERB) E SIMILARES POR TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instalações de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e similares por transmissão de radiação eletromagnética no Município de Cataguases ficam sujeitas às condições desta Lei, em conformidade com o artigo 21, inciso XI da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.472/1997.

Art. 2º Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos afins a uma distância de 300 (trezentos) metros de hospitais, escolas, creches, áreas residenciais, áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de lazer público, pontos turísticos e monumentos históricos.

Art. 3º As antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB), ou equipamentos afins que já estiverem instaladas com licença anterior a esta Lei, terão 180 (cento e oitenta) dias para solicitarem nova Licença de Instalação, atendendo às disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 14 de setembro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3541/2006


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CATAGUASES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases promulga, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Constituição Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara:

Art. 1º - Fica obrigada a execução do Hino Nacional Brasileiro nas escolas municipais de Cataguases.

Parágrafo Único - A execução de que trata o caput desse artigo será feita duas vezes durante a semana, na abertura das aulas.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos 13 de setembro de 2006.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3542/2006


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 21 de setembro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3543/2006


REVOGA PARTE DA LEI Nº 3.285/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei nº 3.285/2004, de 30 de março de 2004 (Art. 2º, II, b), referente ao aforamento concedido a Antônio Sérgio Lopes Martins e Rute Gabriel Martins, lote 16, Quadra "I", no Bairro Santa Clara.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 21 de setembro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3544/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O GRUPO ESPÍRITA "APRENDIZES DO EVANGELHO".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o Grupo Espírita "Aprendizes do Evangelho", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.074.737/0001-60.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 04 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

EI Nº 3545/2006


AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "PET-RECICLAGEM" PARA FINS DECORATIVOS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Cataguases, o programa "Pet-Reciclagem", utilizando matéria plástico para fins decorativos.

Art. 2º O programa será utilizado em todas as datas comemorativas do Município, devendo ser divulgada campanha de incentivo a população para que adotem o programa.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 04 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3547/2006


FAZ ADEQUAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO, CRIA NOVOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo infra elencados com o número de vagas, nível de vencimento, carga horária e escolaridade mínima.

_______________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS |VAGAS| ESCOLARIDADE MÍNIMA |JORNADA DE|NÍVEL|VENCIMENTO|
| | | | TRABALHO | | EM R$ |
|================================|=====|============================================|==========|=====|==========|
|Técnico de Transporte e Trânsito|02 |Ensino Médio/Curso Técnico na área |30 h/s |IV | 644,01|
|--------------------------------|-----|--------------------------------------------|----------|-----|----------|
|Intérprete de LIBRAS |02 |Ensino Médio/Curso de LIBRAS |30 h/s |IV | 644,01|
|--------------------------------|-----|--------------------------------------------|----------|-----|----------|
|Psicopedagoga |15 |Curso Superior em Pedagogia com especiali-| | | |
| | |zação em Psicopedagogia |30 h/s |VII | 1.043,03|
|--------------------------------|-----|--------------------------------------------|----------|-----|----------|
|Farmacêutico |03 |Pré-Requisito: Ensino Superior Completo em| | | |
| | |Farmácia, registro no Conselho da Categoria |30 h/s |V | 906,18|
|--------------------------------|-----|--------------------------------------------|----------|-----|----------|
|Arquivista |05 |Curso Superior de Arquivologia e/ou registro| | | |
| | |no Conselho competente |30 h/s |V | 906,18|
|--------------------------------|-----|--------------------------------------------|----------|-----|----------|
|Guarda Municipal |50 |Curso de nível Médio |30 h/s |III | 435,89|
|________________________________|_____|____________________________________________|__________|_____|__________|

§ 1º Em caso de necessidade de contratações permitidas por lei, deverão ser contratados os aprovados no último concurso pó ordem de classificação.

§ 2º As respectivas atribuições de cada cargo supra relacionado são:

I - TÉCNICO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - O Técnico de Transporte e Trânsito atua nos serviços de transporte de pessoas e bens e nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e bens são prestados por empresas públicas ou particulares e por autônomos, realizados por qualquer tipo de veículos e meios de transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados com o trânsito referem-se à movimentação de pessoas e veículos e educação não escolar para o trânsito. O técnico executa a logística do transporte do tráfego, aplicando estratégias que compatibilizem recursos com demandas. Coleta, organiza e analisa dados aplicando modelos estatísticos e matemáticos, selecionando as variáveis e os indicadores relevantes: demanda, tempo, tarifas e fretes, custos de manutenção, velocidade e outros para elaboração de estudos e projetos de transportes. Aplica a legislação referente ao trânsito de veículos, ao transporte de passageiros e à manipulação, armazenamento e transporte de cargas, identificando os organismos que as normalizam no Brasil e no exterior. Organiza e controla a comercialização de transportes - marketing, atendimento a clientes e parceiros, bilheteria, negociação de fretes e orientação de usuários; as estações e terminais de cargas e passageiros, equipamentos e centros de controle, instalações de sistemas, roteirização e monitoração de translados; a manutenção de equipamentos e de sistemas de transporte e de tráfego; e as operações de tráfego - monitoramento de tráfego, intervenções no trânsito e nas vias públicas, fiscalização de veículos e do trânsito, educação para o trânsito. Elabora a documentação necessária para operações de transportes segundo modalidade e tipo de veículo. Atua de forma empreendedora buscando alternativas que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho.

II - INTÉRPRETE DE LIBRAS - Além do trabalho de realizar a comunicação entre surdos e outras pessoas, por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, o servidor também tem como atribuição a de interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidos nas unidades educacionais municipais e outras atividades correlatas.

III - PSICOPEDAGOGA - Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, utilizando métodos, instrumentos e técnicas próprias da Psicopedagogia; atuar na prevenção dos problemas de aprendizagem; oferecer assessoria psicopedagógica aos trabalhos realizados em espaços institucionais.

IV - FARMACÊUTICO - Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos em estoque; executar manipulação farmacêutica e o aviamento de receitas médicas; controlar a requisição e guarda de medicamentos, drogas e matérias-primas, a preparação e esterilização de vidros e utensílios de uso nas farmácias; registrar entorpecentes e psicotrópicos requisitados, receitados, fornecidos ou utilizados no aviamento das fórmulas manipuladas; controlar receitas e serviços de rotulagem, realizando periodicamente o balanço de entorpecentes e de barbitúricos; organizar e atualizar fichário de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas; e desempenhar outras tarefas correlatas.

V - ARQUIVISTA - Planejar, organizar e dirigir os serviços de arquivismo e acompanhar o processo documental e informativo; orientar e dirigir as atividades de identificação das espécies documentais; planejar e dirigir os serviços de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos mistos; orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; avaliar e selecionar os documentos para fins de preservação e promover medidas necessárias a este fim específico; elaborar pareceres e trabalhos de complexibilidade sobre assuntos arquivísticos; assessorar nos trabalhos de pesquisa científica e técnico administrativo; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

VI - GUARDA MUNICIPAL - Vigilância dos logradouros públicos; guarda dos bens e equipamentos de propriedade do Município ou que estiverem na sua posse ou uso; proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública; prestação de socorro à população nos casos de necessidade, especialmente no período noturno; colaborar no poder de polícia administrativa do Município, aí incluindo trânsito e estacionamento, desde que para isso for solicitado, respeitadas as legislações Federal e Estadual pertinentes; colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial; interagir com os agentes de proteção ao Meio Ambiente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, e patrulhamento da Zona Rural; apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia da administração; garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município; exercer a vigilância externa e interna dos Próprios Municipais no sentido de: protege-los de crimes contra o patrimônio; orientar o público e o tráfego de veículos; prevenir internamente a ocorrência de atos que resultem em danos ao Patrimônio ou ilícitos penais; prevenir atos de vandalismo; acionar os órgãos de Segurança Pública nos casos que excedam às suas atribuições; exercitar, com amplitude, a Legitima Defesa especificada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo a Guarda Municipal: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal; agir em legitima defesa própria ou de terceiros, mormente em defesa dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, todos inseridos no artigo 5º "caput" da Constituição Federal; exercer o serviço de ronda nas escolas públicas Municipais e Estaduais, especialmente na saída e entrada de alunos.

Art. 2º Ficam acrescidos o número de vagas de cargos já existentes no quadro de pessoal da administração direta do Município de Cataguases, conforme a seguir discriminado:

_______________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS |TOTAL DO |NÍVEL|
| |ACRÉSCIMO| |
| |DE VAGAS | |
|===============================================================================================|=========|=====|
|Administrador de Rede |01 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Agente de Saúde Pública |04 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Auxiliar de Consultório Dentário |05 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Auxiliar de Oficina |04 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Auxiliar de Serviços Gerais |30 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Bibliotecário |04 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Borracheiro |01 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Calceteiro |03 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Contador |04 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Coveiro |12 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Economista |01 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Eletricista de Auto |02 |III |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Enfermeiro |05 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Especialista |05 |EI |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Fiscal de Posturas |02 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Fiscal Tributário |01 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Fisioterapeuta |20 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Gari |01 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Instrutor de Artes e Ofício |15 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Médico Clínico Geral |03 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Médico Clínico Geral/Plantão |03 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Médico Psiquiatra |02 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Motorista de Veículos Leves |04 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Motorista Veículos Pesados |15 |III |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Nutricionista |01 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Oficial de Obras e Manutenção |23 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Operador de Máquinas |02 |III |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Operário |20 |I |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Professor I |12 |PI |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Professor II |01 |PII |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Psicólogo |09 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Secretário Escolar |01 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Suporte Técnico |02 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Técnico Agrícola |02 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Técnico de Assuntos Educacionais |05 |V |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Técnico em Contabilidade |03 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Técnico em Eletrônica |01 |IV |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Telefonista |06 |II |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|---------|-----|
|Vigia |01 |I |
|_______________________________________________________________________________________________|_________|_____|

Parágrafo Único - Permanecem inalteradas as estruturas dos cargos relacionados neste artigo e com número de vagas supra acrescidos, quanto à carga horária, nível de vencimento, atribuições e funções.

Art. 3º O cargo de "Especialista", estritamente ligado à área educacional municipal, será subdividido de acordo com as especificações nas diversas áreas pedagógicas, a saber: Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar.

_______________________________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL |
|------------+-----+---------------|----------------------+-----+-----------------------------------------------|
| CARGOS |VAGAS| ESCOLARIDADE | CARGOS |VAGAS| ESCOLARIDADE |
|============|=====|===============|======================|=====|===============================================|
|Especialista|40 |Ensino Superior|Orientador Educacional|10 |Ensino Superior Pedagogia com Habilitação e|
| | |Pedagogia | | |Especialização em Orientação Educacional |
| | | |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
| | | |Supervisor Escolar |23 |Ensino Superior Pedagogia com Habilitação e/ou|
| | | | | |Especialização em Supervisão Escolar |
| | | |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
| | | |Inspetor Escolar |05 |Ensino Superior Pedagogia com Habilitação e/ou|
| | | | | |Especialização em Inspeção Escolar |
|------------|-----|---------------|----------------------|-----|-----------------------------------------------|
|TOTAL |40 | |TOTAL |40 | |
|____________|_____|_______________|______________________|_____|_______________________________________________|

§ 1º O vencimento, carga horária, vantagens e demais adicionais destes cargos permanecem inalterados, conforme direito adquirido do servidor.

§ 2º As atribuições dos novos cargos passam a ser as seguintes:

I - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Compreende os cargos que se destinam à orientação educacional da instituição escolar; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; executar outras atribuições afins.

II - SUPERVISOR PEDAGÓGICO - Compreende os cargos que se destinam ao apoio pedagógico da instituição escolar. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; montar currículo, horários de aula; acompanhar programas das disciplinas, analisar equivalência de matérias, organizar e viabilizar o calendário escolar; zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; avaliar conjuntamente com a comunidade escolar o processo do ensino aprendizagem; favorecer metodologias que possam subsidiar os docentes na sua prática pedagógica; fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento do corpo docente, executar outras atribuições afins.

III - INSPETOR ESCOLAR - Garantir a regularidade do funcionamento do estabelecimento de ensino e a autenticidade e regularidade dos atos escolares; elaborar manuais de orientação, catálogo de técnicas pedagógicas na área de inspeção escolar; participar de estudos de revisão de currículo e programas de ensino; calendário escolar, grade curricular, regimento; participar da divulgação de atividades pedagógicas; implementar programas de tecnologia educacional; executar outras tarefas correlatas.

Art. 4º O cargo de "Oficial de Obras e Manutenção" será subdividido de acordo com as especificações nas diversas áreas operacionais a saber: "Pedreiro", "Pintor", "Bombeiro", "Eletricista", "Marceneiro/ Carpinteiro".

_______________________________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL |
|------------+-----+---------------|----------------------+-----+-----------------------------------------------|
| CARGOS |VAGAS| ESCOLARIDADE | CARGOS |VAGAS| ESCOLARIDADE |
|============|=====|===============|======================|=====|===============================================|
|Oficial de|53 |Nível Elementar|Pedreiro |15 |Nível Elementar/Alfabetizado |
|Obras e Ma-| |/Alfabetizado |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
|nutenção | | |Pintor |08 |Nível Elementar/Alfabetizado |
| | | |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
| | | |Bombeiro |10 |Nível Elementar/Alfabetizado |
| | | |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
| | | |Eletricista |10 |Nível Elementar/Alfabetizado |
| | | |----------------------|-----|-----------------------------------------------|
| | | |Marceneiro/Carpinteiro|10 |Nível Elementar/Alfabetizado |
|------------|-----|---------------|----------------------|-----|-----------------------------------------------|
|TOTAL |53 | |TOTAL |53 | |
|____________|_____|_______________|______________________|_____|_______________________________________________|

§ 1º O vencimento, carga horária, vantagens, e demais adicionais destes cargos permanecem inalterados, conforme direito adquirido do servidor.

§ 2º As atribuições dos novos cargos passam a ser as seguintes:

I - PEDREIRO - Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, trabalhos de alvenaria e reforma de obras civis. Preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as quantidades de forma adequada, para o assentamento de alvenaria, tijolos, ladrilhos e materiais similares; construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construções similares; assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais, unindo-os com argamassa, de acordo com orientação recebida, para levantar paredes, pilares e outras partes da construção; revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos, azulejos e similares, de acordo com instruções recebidas; aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações; construir bases de concreto ou de outro material, conforme as especificações e instruções recebidas, para possibilitar a instalação de máquinas, postes e similares; executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, pavimentos, calçadas e estruturas semelhantes, reparar paredes e pisos, trocar telhas, aparelhos sanitários e similares; montar tubulações para instalações elétricas; montar e reparar telhados; orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos de alvenaria; executar outras atividades correlatas.

II - PINTOR - Atividades relacionadas com serviços de pintura. Preparar a superfície a pintar; preparar a tinta, fazendo as devidas misturas; pintar paredes e tetos de alvenaria ou de madeira; conservar todo o equipamento; ajudar, quando necessário, nas atividades internas de manutenção, inclusive mudança de móveis; e executar outras atividades correlatas.

III - BOMBEIRO - Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, trabalhos de montagem e manutenção de encanamentos, tubulação e demais condutos. Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de alta ou baixa pressão, unindo e vedando tubos com auxílio de furadeiras, esmeril, prensa, maçarico e outros dispositivos mecânicos, para possibilitar a condução de água, esgoto, gás e outros fluidos; instalar louças sanitárias, condutores, caixas d`água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas, utilizando níveis, prumos, soldas e ferramentas manuais; instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do sistema; manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros; orientar e treinar os servidores que auxiliam a execução dos trabalhos de encanamento, orientando quanto às medidas de segurança e ao uso de equipamento protetor para o desempenho das tarefas.

IV - ELETRICISTA - Atividades relacionadas com serviços de manutenção da rede elétrica, motores, aparelhos elétricos, equipamentos de redes telefônicas e de computação. Executar serviços de manutenção da rede elétrica (fiação, quadros de distribuição, luminárias, lâmpadas, reatores, disjuntores, tomadas, etc.); executar pequenos serviços em motores e outros aparelhos elétricos; efetuar pequenos serviços de manutenção dos equipamentos e redes telefônicas e de computação; e Executar outras atividades correlatas.

V - MARCENEIRO/CARPINTEIRO - Confeccionar e reparar móveis e peças de madeira e dar-lhe o acabamento requerido, utilizando equipamento adequado e guiando-se por desenhos e especificações; analisar a peça a ser fabricada, consultando os desenhos, modelos, especificações ou outras instruções; trabalhar madeira riscando, cortando, torneando ou fazendo entalhes com ferramentas e máquinas apropriadas; armar as partes de madeira trabalhada, encaixando-as e prendendo-as com material adequado; pintar, envernizar ou encerar as peças e os móveis confeccionados; colocar ferragens como dobradiças, puxadores e outros nas peças e móveis montados; afiar as ferramentas de corte e dar manutenção periódica ao maquinário. Pode especializar-se na confecção de determinados tipos de peças ou móveis de madeira a ser designados de acordo com a especialização. Atividades relacionadas com serviços de carpintaria. Colocar portas, fechaduras e forros; fazer reforços em estantes, cadeiras, mesas, armários, balcões, quando necessário; colar carpete; colocar placas de forro; ajudar no deslocamento de móveis, quando necessário; montar e desmontar paredes divisórias das salas e gabinetes, inclusive colocação de vidros; executar outras atividades correlatas.

§ 3º Aos servidores efetivos já existentes no Quadro Municipal, de acordo com critérios a serem normatizados através de ato formal, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, como Oficiais de Manutenção, será concedido o direito de opção conforme critérios estabelecidos, de acordo com a antigüidade no serviço e prática dos mesmos em seus ofícios e, também, com a necessidade e o interesse público municipal, utilizando o instituto do reaproveitamento funcional, dando ao servidor reaproveitado direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3548/2006


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS INSTALAÇÕES E O TERRENO DA ESCOLA MUNICIPAL "ANTÔNIO RIBEIRO BARROSO" À UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito de Uso das instalações, do prédio da escola "Antônio Ribeiro Barroso", da casa, do galpão agroindustrial da quadra de esportes coberta, e o terreno com área, aproximada, de 7a (sete alqueires), pertencente ao IDAIC - Instituto de Desenvolvimento Agroindustrial de Cataguases, situada nesta cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destacada da matrícula nº 10.393, de 03/04/1987, no CRI/Cataguases-MG.

§ 1º Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG, a partir de 2007.

§ 2º Fica garantido o aproveitamento pela união, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de todos os funcionários efetivos municipais lotados na referida Escola.

Art. 2º Em caso de insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, ou ainda se a Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a propriedade do imóvel concedido, as instalações já existentes no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a UNIÃO tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, sobre as construções e benfeitorias que a UNIÃO tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

Art. 3º Em caso de reintegração do imóvel pelo Município, em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da UNIÃO, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 4º É assegurada a UNIÃO, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na implantação da Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG.

Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à UNIÃO o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua atividade.

Art. 6º Fica sob responsabilidade da UNIÃO as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3549/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O "GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TAQUARA PRETA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o "Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Taquara Preta", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 00.759.682/0001-10.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3550/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "LUIZ VICENTINI" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a retificar a denominação da Rua Assis Vicentini, no bairro Bom Pastor, para Rua "Luiz Vicentini".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3554/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS".


O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cataguases promulga, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Constituição Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cataguases, o "Programa Municipal de Aproveitamento de Terrenos Baldios", que consiste em autorização do uso dos mesmos a populares para o cultivo de hortaliças em geral.

Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo, dar-se-á mediante termo expresso entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o proprietário do terreno a ser utilizado no Programa.

Art. 2º Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente em Cataguases a pelo menos 5 (cinco) anos, vedada à concessão de terreno para mais de um membro da mesma família.

Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal determinar o setor que acolherá as inscrições dos terrenos baldios a serem utilizados e os distribuir entre os pretendentes, previamente inscritos, limitando-se uma área de no máximo 400m2 por beneficiário.

Art. 4º No contrato a ser firmado entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o beneficiário deverão constar, entre outras, as seguintes obrigações:

I - Cercar área em 30 (trinta) dias;

II - Manter a área sempre limpa;

III - Prevenir a erosão do solo;

IV - A comercialização de produção excedente somente poderá ser realizada nos limites do Município;

V - O compromisso de devolução da área, até o prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de solicitação;

VI - O compromisso de não construção de qualquer natureza sem a devida autorização do proprietário do terreno.

Parágrafo Único - O não cumprimento das obrigações contratuais incorrerá na exclusão imediata do beneficiário, sem quaisquer ônus ao erário Municipal.

Art. 5º Independente do tempo de utilização da área inscrita no programa que trata a presente lei, não incorreta sobre a mesma o direito a usucapião.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios aos beneficiários do Programa.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendida a legislação em vigor, poderá conceder vantagem tributária sobre o imposto territorial aos proprietários que inscreverem seus terrenos no Programa.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Vice-Presidente, 20 de novembro de 2006.

José Mantovani Neto
Vice-Presidente