segunda-feira, 6 de maio de 2013

Lei que regulamentar som de carro


PROJETO DE LEI Nº ____/2013


Regulamenta o funcionamento dos equipamentos de som automotivos no âmbito do Município de
Cataguases e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Cataguases aprova:



Capítulo I – Disposições Iniciais.


Artigo 1º - Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo - provenientes dos “carros de som” e equipamentos sonoros assemelhados, nos logradouros do Município de Cataguases.


Parágrafo Único – A proibição constante deste artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos, entre outros.


Artigo 2º - Para os efeitos da presente Lei considera-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som, rebocado, instalado, acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria de veículos - carros, motos, charretes, caminhões e bicicletas.


Capítulo II – Da Multa.


Artigo 3º - O não atendimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de 05 (cinco) UFMs, sem
prejuízo das demais sanções civis e criminais vigentes sobre o tema.

§ 1º - Esta pena será aplicada através de processo administrativo, a ser aberto e conduzido pelo Setor de Fiscalizações da Prefeitura Municipal de Cataguases, da Secretaria da Fazenda Municipal.

§ 2º - Em caso de Reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - A sanção constante deste artigo será extensiva ao infrator e ao proprietário do veículo, quando estes não forem a mesma pessoa. Ambos responderão solidariamente.


Artigo 4º - Os valores arrecadados com a aplicação da sanção disposta no artigo anterior se reverterão para o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.



Capítulo III – Dos “não- incidentes” nesta Lei.


Artigo 5º - Atendendo aos limites estabelecidos pela Legislação Pátria, não se incluem na proibição desta

Lei a utilização de aparelhagem sonora:


I – Instalada no interior do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seus passageiros - respeitado o limite de 64 (sessenta e quatro) decibéis;

II – Em eventos do Calendário Oficial, expressamente autorizados pelo Município, que façam parte de sua programação;

III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

IV – Utilizada para fins de utilidade pública, atendida a legislação específica;

V – Os demais veículos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal.



Artigo 6º - O Poder Público Municipal poderá autorizar e licenciar espaços, eventualmente, para a realização de “campeonatos” ou “encontros” de som automotivo, de acordo com sua conveniência e oportunidade.


Parágrafo Único – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a local em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público, observando-se a Legislações sobre o tema e ouvida a Associação de Bairro do local, que se manifestará por escrito.


Artigo 7º - Quando o evento ou veículo, equipados de acordo com o artigo 2º desta Lei, devidamente autorizado e licenciado, causar danos e perturbação a terceiros, a Administração Pública responderá solidariamente pelos prejuízos.



Capítulo IV – Das Provas e Da Denúncia.


Artigo 8º - Para fins de se provar os comportamentos reprimidos por esta Lei, serão admitidos vídeos amadores, com áudio, que darão substância a denúncia e ao Processo Administrativo em si, sem prejuízo das demais legislações que dispõem sobre o tema.


Parágrafo Único – Boletins de Ocorrência, devidamente lavrados e descritos também servirão de prova
para a abertura da denúncia e condução do Processo.


Artigo 9º - As denúncias deverão ser encaminhadas ao Setor de Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal de Cataguases, localizado na Praça Rui Barbosa, nº 86, centro.


Parágrafo Único – Fica o Setor de Fiscalização de Posturas responsável pela observância e aplicação desta Lei, bem como para firmar convênios e parcerias com a Polícia Militar e demais Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, para garantir seu cumprimento e a proteção ao cidadão.



Capítulo V – Das Disposições Finais.


Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação e seus efeitos não serão retroativos.


Artigo 11 – Revogam-se todas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 16 de abril de 2013.




(Membros da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação)



JUSTIFICATIVAS:

Há muito, diversos munícipes vem reclamando a presença de uma norma local que os proteja contra as perturbações causadas pelos “carros de som” e veículos assemelhados. Partindo de pesquisas sobre o tema, a Comissão elaborou este Projeto de Lei.


O que se pretende na presente Proposição não é proibir a utilização do som automotivo, mas sim regulamentar seu uso, para que tal atividade não cause
perturbação a terceiros. Aqui, nenhum Direito e nenhum Princípio foi agredido ou “anulado”.


A partir de sua promulgação, os “carros de som” deverão circular de forma ordeira na cidade, devidamente licenciados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal, respeitando as situações aqui descritas, sob pena de serem responsabilizados administrativamente – sem prejuízos das sanções previstas em outras codificações.


Visando a real aplicação desta norma, tentou-se ampliar a proteção a ser oferecida ao cidadão que vê sua intimidade e seu sossego lesados pelos ruídos produzidos por tais veículos. Criou-se a possibilidade de se abrir a denúncia administrativa tomando-se como prova da perturbação a “filmagem amadora”, desde que esteja acompanhada de áudio e que permita nitidamente a identificação do veículo. Trata-se de uma inovação no Direito Pátrio que, para o presente caso, foi “importada” da Resolução 432 do Contran, editada em Janeiro de 2013 – que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação da “Lei Seca”. O §1º do artigo 3º da Resolução materializou a inovação:

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:


I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.


§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Destaques da Proponente.



Desta forma, para fazer denúncia do descumprimento da presente norma, o munícipe poderá lançar mão da feitura de um Boletim de Ocorrência (com todas as descrições necessárias à denúncia), como poderá, também, lançar mão de “filmagem”, conforme acima relatado. Para o presente caso, a “inovação probatória” veio em boa hora, pois o cidadão cataguasense carecia de um instrumento que estivesse ao seu alcance para poder reagir ante aos abusos causados por alguns detentores de veículos equipados com som.


Em suma, a finalidade da Proposição é trazer mais uma ferramenta que busque estabelecer “ordem pública” no âmbito de Cataguases, assim como já o fizeram vários outros Municípios do País.

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