segunda-feira, 27 de maio de 2013

Leis publicadas em 2002

LEI Nº 3044


DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO CIDADE NOVA


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Loteamento Cidade Nova, de propriedade de Terra Brasil Incorporações e Empreendimentos imobiliários de Muriaé Ltda, doravante denominada Parceladora, com área total de 401.866,97 m2 ( quatrocentos e um mil, oitocentos e sessenta e seis metros quadrados e noventa e sete centésimos), composto por 508 ( quinhentos e oito) lotes dispostos em 20 ( vinte) quadras, áreas para equipamentos comunitários, áreas verdes, servidões, arruamentos e áreas remanescentes conforme projetos apresentados.

Art. 2º - A parceladora transferirá ao Município, na data do registro do Loteamento em cartório, as áreas destinadas ao domínio público, em conformidade com o artigo 22 da Lei nº 6766/79.

Art. 3º - A Parceladora compromete-se a executar, no prazo máximo de 02 ( dois) anos, os serviços e obras relacionadas com:

I - Abertura de vias de circulação;

II - Demarcação de lotes, quadras e logradouros;

III - Redes de água potável, iluminação pública, águas pluviais e esgotos sanitários com, unidade de tratamento;

IV - Pavimentação, meio-fio e sarjeta;

V - Arborização com espécies nativas da região, conforme recomendações do setor competente da Prefeitura;

VI - Alargamento, pavimentação, meio-fio e sarjeta na via de acesso ao Loteamento.

§ 1º Nenhuma escritura de venda de lote será outorgada pelo Parcelador sem que estejam concluídos os serviços e obras de que trata o presente artigo.

§ 2º Como garantia das obras mencionadas, o Parcelador caucionará mediante escritura pública os seguintes lotes:

Quadra A: lote 8
Quadra B: lotes 1 a 5, 24 e 25
Quadra C: lotes 1 a 11
Quadra D: lotes 1 a 17
Quadra F: lotes 1 a 6
Quadra H: lotes 1 a 12
Quadra I: lotes 1 a 19
Quadra J: lotes 1 a 22
Quadra L: lotes 1 a 19
Quadra M: lotes 1 a 22
Quadra O: lotes 21 a 40
Quadra P: lotes 18 a 36
Quadra Q: lotes 8 a 16
Quadra R: lotes 20 a 38
Quadra S: lotes 12 a 22
Quadra T: lotes 1, 31, 63, 64, 71, 72, 73.

§ 3º - Os lotes caucionados somente serão revertidos à Loteadora, após cumprimento das exigências contidas neste artigo e com aprovação da Câmara Municipal.

§ 4º - Fica a Loteadora obrigada a fixar na entrada do loteamento Cidade Nova, Outdoor contendo cronograma das obras e as exigências contidas neste artigo.

§ 5º - A Unidade de Tratamento de Esgoto (UTE) deverá ser construída de forma que não exale mau cheiro e fique distante de qualquer residência, quer seja do Loteamento ou não, e possua declive necessário e encanamento de ótima qualidade.

§ 6º - Caberá ao Órgão Municipal competente fiscalizar a construção da mencionada Unidade de Tratamento de Esgoto cuja finalidade é resguardar os interesses dos possíveis adquirentes e proprietários de imóveis nas adjacências sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Correrão por conta dos proprietários dos lotes a operação e manutenção da Unidade de Tratamento de Esgoto (UTE).

§ 1º - Fica a Parceladora, obrigada a constar nos contratos de Compra e Venda e Escrituras dos lotes a observação que, caberá aos proprietários dos lotes a manutenção e operação da Unidade de Tratamento de Esgoto mencionada por este Artigo.

§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá, mediante cobrança de taxa a ser instituída por decreto, promover a operação e manutenção da UTE.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 09 de Janeiro de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3045


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À EFETUAR URBANIZAÇÃO NO BAIRRO BOM RETIRO


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à efetuar Urbanização do Logradouro Público, denominado Rua José Vicente, situada no Bairro Bom Retiro neste Município.

Art. 2º - Às despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de rublica própria do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 03 de Janeiro de 2002.

VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3046


INSTITUI O FATOR MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Cataguases o Fator Mensal de complementação de Autorização de Internação Hospitalar ( FMCAIH ), que servirá de cálculo para o complemento dos valores pagos pelo sistema Único de saúde ( SUS ), a título de internação, aos prestadores de serviços de saúde e aos profissionais médicos, visando o aumento da oferta de leitos aos usuários.

Art. 2º - Terão direito ao Fator Mensal de Complementação os hospitais públicos e privados que:

I - Disponibilizem ao SUS / CATAGUASES leitos nas Clínicas médica, cirúrgica, ginecologia/ obstetrícia e pediatria;

II - Mantenham serviços de emergência 24 horas por dia, reservando, no mínimo, 300 ( trezentas ) vagas/ mês na central de vagas do SUS/CATAGUASES, para fins de atendimento de urgência e emergência

III - Possuam alvará sanitário expedido pelo Município;

IV - Não estejam em debito com a Fazenda Pública Municipal;

V - Estejam em dia com todas as contribuições previdenciárias;

VI - Estejam vinculado à Central de Vargas do SUS/CATAGUASES, a qual deverá ter controle sobre estas vagas, mediante comunicação de altas, óbitos e transferências, devendo estas vagas estar sob controle permanente do supervisor hospitalar da Superintendência de Regulação ou qualquer serviço que venha sucedê - la;

Parágrafo único - A complementação do valor da AIH somente será agregada nas internações de usuários do SUS / CATAGUASES residente no Município.

Art. 3º - Compete, respectivamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro e à Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 25 de cada mês, fazer:

I - O levantamento do valor arrecadado pelo Município, no mês anterior, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS ) recolhido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde em Cataguases, compreendidos os laboratórios de análises clinicas, os planos de saúde, as clinicas prestadoras de serviços de rádio imagem, os hospitais e as clinicas ambulatoriais, pessoas físicas e Profissionais Liberais Médicos;

II - O levantamento do numero de internações confirmadas, ocorridas no mês anterior através do SUS / CATAGUASES., nos estabelecimentos que preencherem os requisitos dos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único - O valor do ISS apurado servira tão somente como referencia para a definição do valor e será transferido mensalmente do Tesouro Municipal para o Fundo Municipal de Saúde, em cota especifica a ser criada.

Art. 4º - O resultado da divisão do valor referenciado pela arrecadação do ISS apurado na forma do artigo 4º, I, pelo numero de internações confirmadas, respeitadas as restrições do artigo 3º, constituirá o FMCAIH instituído nesta lei.

Art. 5º - O hospital que preencher os requisitos do artigo 2º, e seu parágrafo único, recebera, a titulo de complementação, 50% do produto da multiplicação do FMCAIH pelo numero de internações que ofertou.

Parágrafo único - Os 30% restantes serão agregados aos honorários profissionais do medico que realizou o precedimento.

Art. 6º - A complementação que se refere o artigo anterior será paga sempre no mês subseqüente.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da aplicação dos recursos, através da comissão a ser especialmente constituída com esta finalidade, assessorada pela superintendência de regulação.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua vigência, afim de adequá - la à Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10 - Revogam - se todas as disposições em contrario.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 03 de Janeiro de 2002

VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3047


INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Será realizada em toda rede pública municipal de saúde a " Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata", com duração de uma semana a partir do dia 27 de novembro ( dia nacional de combate ao câncer).

Art. 2º - A organização e implementação da " Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - A "Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" deverá compreender as seguintes atividades:

a) Promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no art.37,§ 1º da constituição Federal;
b) Celebração de parcerias com Associações de Bairros, Sindicatos e demais Entidades da Sociedade Civil, para organização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e as formas de combate e prevenção;
c) Realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios outros ajustes com a Secretaria de Saúde do nosso Estado e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas quando necessárias.

Art. 5º - O poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 ( trinta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 03 de Janeiro de 2002

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3048


INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO TABAGISMO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Tabagismo no Município de Cataguases.

Art. 2º - A semana em que trata "caput " do artigo anterior ocorrerá entre os dias 23 a 29 de agosto.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal obrigado, através do fundo Municipal de Saúde, a prever e alocar recursos financeiros para promoção da Semana Municipal de Combate ao Tabagismo.;

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 03 de Janeiro de 2002

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3049


DISPÕEM SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DETECÇÃO DO DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo realizará exames na População Escolar matriculada na Rede Municipal de Ensino Público e nas Creches Municipais para a detecção do diabetes.

Parágrafo Único - Os exames de que se trata este artigo far - se ão segundo a técnica médica recomendável, precedidos sempre de 12 ( doze ) horas de jejum.

Art. 2º - A merenda escolar distribuída nas unidades da Rede Municipal de Ensino Público oferecerá opção dietética adequada ás condições especiais de crianças portadoras do diabetes.

Art. 3º - O Município promoverá uma ampla campanha de divulgação dos cuidados exigidos ao portador do diabetes, com a distribuição dos medicamentos e meios de administração necessários ao tratamento de diabéticos de baixa renda, cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas para plena consecução dos objetivos desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 03 de janeiro de 2002.

VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3055/2002


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FUNERÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO INFORMAREM SOBRE ÓBITOS OCORRIDOS À CENTRAL DE CADASTRO DO SUS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam todas as Funerárias instaladas no Município de Cataguases obrigadas a comunicar os óbitos ocorridos no Município à Central de Cadastro de Paciente do SUS, para que a mesma os excluam de seus arquivos.

Art. 2º As comunicações que trata o artigo anterior desta Lei serão repassadas mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, ficando as Funerárias do Município obrigadas a remeter para Central do SUS, cópias da Certidão de todo óbito ocorrido no Município.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 01 (uma) UFM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3056/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA EQUI-PLASTIC LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa EQUI-PLASTIC LTDA, CNPJ nº 65.235.434/0001-16, uma área industrial situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, parque industrial da Saudade, com área de 7.206,95 m² com as seguintes medidas e confrontações: 42,05 metros pela frente confrontando com a referida Avenida; 40,48 metros pelos fundos confrontando com margens do Rio Pomba; 177,09 metros pelo lado direito confrontando com a Fábrica de Biscoito Nº 1 e 183,26 metros pelo lado esquerdo confrontando com a área remanescente, a referida devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 10.794.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação de produtos de matérias plásticas, equipamentos industriais mecânicos e a prestação de serviços de usinagem, soldas e manutenção de equipamentos industriais.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3057/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA DRAGÃO ELETROMECÂNICA LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa DRAGÃO ELETROMECÂNICA LTDA, CNPJ nº 03.270.810/0001-56, situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, parque industrial da Saudade, com área de 4.629,65 m² com as seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros pela frente confrontando com a referida Avenida; 25,30 metros pelos fundos confrontando com margens do Rio Pomba; 183,26 metros pelo lado direito confrontando com um terreno remanescente e 187,12 metros pelo lado esquerdo confrontando com a Confecção Palusa, a referida é devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 10.794,

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste em reparos em aparelhos de ar condicionado, motores elétricos, transformadores, geladeiras e eletrodomésticos com fornecimento de materiais ou não; revenda de peças para aparelhos de ar condicionado, motores elétricos, transformadores, geladeiras e eletrodomésticos; prestação de serviços de reparos em equipamentos elétricos e eletromecânicos.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade do terreno concedido. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3059/2002


ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 2042, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993, LEI 2049, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei 2042, de 26 de fevereiro de 1993, abaixo discriminados:

"Art. 1º ... omissis ...

Parágrafo Único - Fica a Guarda Mirim, integrada à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, subordinado ao Programa "PRÓ-CRIANÇA".

Art. 2º As crianças e adolescentes recrutados para integrar a Guarda-Mirim, serão selecionados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos e na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º O regulamento de funcionamento da Guarda-Mirim será revisto e adequado aos termos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10097, de 19 de dezembro de 2000, através de Decreto do Poder Executivo Municipal".

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos da Lei 2049, de 26 de fevereiro de 1993:

"Art. 2º Os elementos que constituirão o PRÓ-CRIANÇA serão selecionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a assistência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069, de 13.7.1990.

Art. 4º ... omissis ...

I - Guarda-Mirim;

II - Centro Comunitário de Convivência e Assistência à Criança e ao Adolescente.

Art. 6º O Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 7º ... omissis ...

II - Auxílio, doações, subvenções ou contribuições de qualquer origem, captados para o Fundo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; "

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis 2042, de 26 de fevereiro de 1993 e Lei 2049, de 26 de fevereiro de 1993.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3060/2002


DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE CONSULTAR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, O DICIONÁRIO FARMACÊUTICO - (MEMENTO TERAPÊUTICO) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU EQUIVALENTES, PARA CONHECER O NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º As farmácias e drogarias deverão dispor de Dicionário Farmacêutico (MEMENTO TERAPÊUTICO) do Ministério da Saúde ou equivalente, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.

Parágrafo Único - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário farmacêutico (MEMENTO TERAPÊUTICO) do Ministério da Saúde ou equivalente

Art. 2º As farmácias e drogarias deverão afixar em suas dependências, cartazes em locais visíveis, informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário farmacêutico (MEMENTO TERAPÊUTICO) do Ministério da Saúde ou equivalente.

Parágrafo Único - O modelo padrão do cartaz será estabelecido no Anexo I desta lei.

Art. 3º Tais estabelecimentos terão o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário farmacêutico (MEMENTO TERAPÊUTICO) do Ministério da Saúde ou equivalente, e afixarem os cartazes, que lhe asseguram este direito.

Art. 4º O descumprimento desta lei será punido com multa de 50% (cinqüenta por cento) da UFPM (Unidade Fiscal do Município). Tendo a multa seu valor duplicado sucessivamente em caso de reincidência.

Art. 5º A concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3061/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA HOT SPORT LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa HOT SPORT LTDA, CNPJ nº 03.042.775/0001-18, situada na Rua Antero Ribeiro Peixoto, s/nº, no Bairro Popular, com área de superfície irregular de 1.338,00 m² com as seguintes medidas e confrontações: 33,00 metros de testada para a referida rua, 41,20 metros pelo lado direito confrontando com Área 2 remanescente e 30,00 metros na linha de fundos confrontando com área remanescente, apresentando largura média de 29,00 metros, a referida é devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº ,

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consistirá em fabricação de confecção em geral.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel doado em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade do terreno concedido. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3063/2002


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação a logradouros públicos municipais das seguintes personalidades: Adalberto Cortines Laxe (Bebeto), Haiton Henriques de Moura e Virtulino Martins Ramos (Criolo).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de janeiro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3064/2002


AUTORIZA CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Câmara Municipal de Cataguases, Contrato de Cessão de Uso de Imóvel de propriedade do Município de Cataguases, situado na Praça Santa Rita, nº 498, Centro, nesta cidade, com escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases, sob matr. nº 246, em terreno de 551,50 m² e com área total construída de 608,00 m², cedendo a parte térrea com 304,00 m².

Art. 2º Destina-se o imóvel ora cessionado a instalação e ampliação da Câmara Municipal de Cataguases.

Art. 3º O prazo do referido contrato será de 20 (vinte) anos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de março de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3065/2002


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de março de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3066/2002


ESTABELECE REMUNERAÇÃO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO CRIADO PELO LEGISLATIVO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 01 DE 19/02/2002.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cargo no Quadro de Pessoal da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cataguases-MG., de provimento em Comissão e respectivo número de vaga, bem como vencimento, de livre nomeação e exoneração de competência exclusiva do Presidente do Legislativo, feito através de ato próprio, a saber:

  ___________________________________________________________
 |           NOME DO CARGO           |Nº DE VAGA| VENCIMENTO |
 |===================================|==========|============|
 |PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO    |01        | R$ 3.000,00|
 |___________________________________|__________|____________|

Art. 2º - As atribuições e as condições para preenchimento do cargo ora criado serão as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - Aplicam-se no que couber ao ocupante do cargo, os direitos e vantagens, bem como as obrigações aplicáveis a ocupante de cargo semelhante do Executivo.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias própria do Orçamento vigente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2002.

Gabinete da Presidência 25 de março de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

ANEXO I

ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES - MG

I - PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO

CONDIÇÕES DE PREENCHIMENTO DA VAGA: Ser Advogado devidamente inscrito na 6ª Subseção da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Ter experiências no exercício da função de advogado por mais de 05 (cinco) anos.

ATRIBUIÇÕES:

a) Defender os interesses da Câmara Municipal de Cataguases quer seja judicial ou extrajudicialmente.
b) Prestar assessoria jurídica à Mesa, às Comissões, sempre que o assunto seja do interesse do Legislativo, bem como à Coordenadoria Geral do Legislativo em assuntos jurídicos e de processos legislativos;
c) Instruir processos de elaboração legislativa;
d) Elaborar pareceres de natureza técnica e legislativa;
e) Fazer estudos jurídicos para as Comissões;
f) Manter em ordem e atualizados os arquivos jurídicos e a legislação de interesse municipal;
g) Despachar com o Presidente;
h) Elaborar pareceres jurídicos quando solicitado por Vereadores pelas Comissões e setores diversos da Câmara.
i) A jornada de trabalho do ocupante do cargo recém criado será de 40 horas semanais.
j) Executar tarefas afins.

Gabinete da Presidência, 25 de março de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3067/2002


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 63 DA LEI 3.023 DE 23 DE SETEMBRO DE 2001.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa o artigo 63 da Lei 3.023 de 23 de setembro de 2001, à vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 - "Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar serão enquadrados no respectivo cargo ou função e para posicioná-lo na tabela salarial levar-se-á em consideração o tempo de serviço a saber":

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

Gabinete da Presidência 25 de março de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3068/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO GRANJARIA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar a rua Projetada localizada no Bairro Granjaria, como Rua Altina Maria Simões, Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 02 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3069/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO, NO BAIRRO VILA MINALDA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Acesso "Nelson de Oliveira", a escada localizada no Bairro Vila Minalda que dá acesso ao Bairro Dico Leite. Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 02 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3070/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO IBRAHIM MENDONÇA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Travessa Waldemiro Pereira, a antiga Travessa que liga a Rua Nair Guimarães Peixoto a Rua Antônio Alves Miranda, situada no Bairro Ibrahim Mendonça, Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 02 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente


LEI Nº 3071/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO VILA MINALDA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar, a rua sem saída situada no Bairro Vila Minalda, Município de Cataguases como Silvéria Emiliana Cruz de Almeida,.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 02 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3071/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO VILA MINALDA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar, a rua sem saída situada no Bairro Vila Minalda, Município de Cataguases como Silvéria Emiliana Cruz de Almeida,.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 02 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3072/2002


AUTORIZA DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E CONTÉM PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar 600,00m² da área destinada às Ruas no Loteamento Sol Nascente.

Parágrafo Único - A área ora desmembrada, refere-se à área remanescente e disponível após a abertura das Ruas do referido Loteamento e será transformada em 03 (três) lotes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de abril de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3073/2002


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

Marta Vieira de Paula, Lei 2956 de 05/12/2000;
Sebastião Mendes Adriano e s/m, Lei 2956 de 05/12/2000;
João Evangelista Cordeiro, Lei 2956 de 05/12/2000;
Sebastião Aparecido de Souza, Lei 2956 de 05/12/2000;
Raimundo Nonato Rodrigues Freire e s/m, Lei 1614 de 10/11/1988;
Nivaldo de Carvalho e s/m, Lei 2919 de 03/04/2000;
Vânia Rodrigues Lima, Lei 2555 de 07/03/1996;
José Antônio Rodrigues, Lei 1717 de 05/10/l989;
Pedro Rodrigues de Almeida, Lei 2584 de 08/04/1996;
Lucimar Nunes Duarte e s/m; Lei 2852 de 30/03/1999;
Pedro Cândido da Silva e s/m, Lei 2950 de 28/11/2000;
Eduardo da Silva de Assis e s/m, Lei 2950 de 28/11/2000;
Antônio Sérgio Lopes Martins, Lei 2919 de 03/04/2000;
José do Carmo Benevides, Lei 1557 de 10/07/1988;
Climene de Souza Paes, Lei 1557 de 10/07/1988;
José Costa Silva e s/m, Lei 2584 de 08/04/1996.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No Bairro Quilombo dos Palmares:

a) Marta Vieira de Paula - lote 22, quadra "E";
b) Sebastião Mendes Adriano e s/m - Lote 12, quadra "C";
c) João Evangelista Cordeiro - Lote 9, quadra "C";
d) Luiz Walter Braga - Lote 5, quadra "A";

II - No Bairro Santa Clara:

a) José Maria de Oliveira e s/m - Lote 92, quadra "H";
b) Ignácio Gabriel Pereira - Lote 75, quadra "E";

III - No Bairro Guanabara:

a) Maria Isabel Bento - Lote 5A, quadra "D";
b) Brás Batista de Barros e s/m - Lote 5B, quadra "D".

IV - No Bairro São Pedro:

a) Pedro Cândido da Silva e s/m - lote 30, quadra "J";
b) Clóvis Damião Rodrigues Nicolau - Lote 14, quadra "J".

V - No Bairro São Vicente:

a) Vânia Maria Bernardo Assis - Lote 17, quadra "T";
b) José Heleno de Almeida e s/m Cirineia Alves da Silva de Almeida - Lote 4, quadra "U";
c) Sílvia Aparecida Gonçalves Porfírio - Lote 01, quadra "S".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de abril de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3074/2002


ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1210, DE 28 DE JANEIRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica alterado a redação dos artigos 2º, 3º e seu parágrafo único da Lei nº 1210, de 28 de janeiro de 1985:

"Art. 1º ... omissis..."

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Departamento Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Cataguases, órgão vinculado diretamente à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo com atribuições específicas de zelar, propor e executar ações que visem a preservação, conservação e difusão do patrimônio histórico e artístico do município."

"Art. 3º A Prefeitura terá 4 (quatro) livros de Tombos e quantos volumes forem necessários para inscrições dos bens a que se refere o art. 1º da Lei 1210/85 cujo tombamento será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Municipal de Cultura e Departamento Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Cataguases, ouvido o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no art. 1º da Lei 1210/85 somente poderá ser cancelado mediante audiência prévia do IEPHA/MG, através de proposta do Conselho Municipal de Cultura para expedição do respectivo Decreto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º e seu parágrafo único da Lei nº 1210, de 28 de janeiro de 1985.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de abril de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3075/2002


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CARDÁPIO EM BRAILLE, EM BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade de existência em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de no mínimo um cardápio em Braille, para atender ao deficiente visual.

Art. 2º - O cardápio de que se trata o artigo anterior deverá estar exposto em local de fácil acesso pelo deficiente visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto as mercadorias, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o estabelecimento a penalidade que variarão da advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º - A aplicação e a fiscalização desta Lei, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2º - A multa que trata o caput deste Artigo será de 10 (dez) por cento da UFM (Unidade Fiscal do Município) tendo o seu valor duplicado sucessivamente em caso de reincidência.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a notificar no prazo de 90 (noventa) dias, todos aqueles cujo a Lei será aplicada.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 09 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3076/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DAS COMISSÕES TÉCNICAS DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA PARA INTÉRPRETE EM LÍNGUA DE SINAIS, PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVAS NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a carreira de intérprete em língua de sinais para deficientes auditivos no Município de Cataguases.

Art. 2º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 09 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3077/2002


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FOSSAS NAS RESIDÊNCIAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado a obrigatoriedade de instalação e utilização de fossas em todas as residências existentes nas propriedades rurais do Município de Cataguases.

Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Naturais, notificará aos proprietários rurais através de Ofício, determinado nesta Lei.

Art. 2º - Os proprietários rurais do Município terão prazo de 06 (seis) meses para cumprir o estabelecido por esta Lei.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 10% (dez) por cento da UFM (Unidade Fiscal Municipal), no caso de reincidência, será cobrado o valor em dobro e assim sucessivamente.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Naturais, à aplicação e fiscalização da presente Lei.

Art. 5º - Revogando às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3078/2002


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EXAMES VISUAIS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado à realizar anualmente exames visuais dos alunos matriculados nas Escolas da rede Municipal e Estadual de ensino médio.

Parágrafo Único - Os exames a que refere-se o Caput deste Artigo, serão realizados entre os meses de janeiro à março de cada ano letivo.

Art. 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Educacional, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social, proverão às condições técnicas, materiais e profissionais para aplicação da presente Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de rubrica própria do orçamento vigente.

Art. 4º - Revogada as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2002

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3079/2002


INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica pela presente Lei, instituído no Município o DIA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal, com auxílio da Secretaria de Desenvolvimento Social e outras entidades ligadas ao setor de saúde, realizaram nesta data campanha intensiva de esclarecimento ao público, devendo ser usado o slogan "SALVE UMA VIDA".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3080/2002


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRAL DE DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO DE TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica pela presente Lei, o Executivo Municipal autorizado através do Órgão competente a criar uma Central de Divulgação e Informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Município.

§ 1º - A divulgação acima mencionada, será feita através dos seguintes meios de comunicação:

a) Emissoras de rádios;
b) Jornais.

§ 2º - Nas repartições públicas as divulgações far-se-á administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.

Art. 2º - Será criada uma central telefônica, nos moldes do serviço de atendimento gratuito (0800), para as informações sobre os concursos públicos em âmbito Municipal.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, ocorrer-se-ão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3081/2002


DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 67, DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CATAGUASES, CRIADO PELA LEI Nº 2194 DE 18 DE AGOSTO DE 1993.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60 § 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Emenda de autoria dos Vereadores: ANTÕNIO BATISTA PEREIRA e JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI.

Art. 1º - Passa o parágrafo 5º do artigo 67 do Regulamento de Serviços de Transportes Coletivos de Cataguases, criado pela Lei Municipal Nº 2.194, de 18 de agosto de 1993 à vigorar com a seguinte redação, acrescida, dos incisos I e II.

Art. 67 - Omissis...

§ 1º - Omissis...

§ 2º - Omissis...

§ 3º - Omissis ...

§ 4º - Omissis...

§ 5º - Aos alunos e professores do Município, em horário residência/escola ou vice-versa, será cobrado somente 50% ( cinqüenta por cento) do valor da tarifa, através de passe escolar.

I - Para fazer juz à este beneficio o estudante e o professor deveram apresentar à Catrans ou órgão que venha substituí-la, declaração da entidade de ensino da qual é vinculado, para devida autorização.

II - Os alunos e os professores que estudam ou lecionam em mais de uma entidade de ensino receberão passes escolares tantos quantos forem necessários, desde que atendidas às exigências do inciso anterior.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3082/2002


"INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: VICENTE DE PAULO DIAS e CÉLIO MOREIRA DA COSTA.

Art. 1º - Fica por esta lei autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o "DIA MUNICIPAL DA TERCEIRA IDADE", no âmbito do Município.

Parágrafo Único - O Dia Municipal da Terceira Idade será comemorado no dia 27 de setembro de cada ano.

Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3083/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de lei de autoria do Vereador: ILIZEU PAULA ROCHA.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Rua "AQUILES MAZINI FILHO" (TIQUILIN), o Logradouro Público Municipal onde encontra-se edificada a Capela de São Sebastião, no Bairro São Sebastião, neste Município.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3084/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores: WALTER NUNES DUARTE e JOSÉ HERMATY DA VEIGA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Rua "PEDRO SÉRGIO DE OLIVEIRA", logradouro Público Municipal, situado no Bairro São Cristóvão, neste Município.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente


LEI Nº 3085/2002


AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CRIAR O CORAL EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: VICENTE DE PAULO DIAS e ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, através da Secretária de Desenvolvimento Educacional, autorizado a criar o coral em todas as escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º - O coral a que alude esta lei será composto pelos alunos do estabelecimento de ensino, independentemente da faixa etária.

Art. 3º - Cada coral será regido pelos próprios professores da rede de ensino que se prontificarem a essa atividade cultural, não havendo, portanto, ônus para o erário público.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3086/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO À LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, NO BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador: JOSÉ HERMATY DA VEIGA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Rua "ANTÔNIO CARLOS HENRIQUES DA SILVA", identificado pelo Código nº 2808 ou Rua 03, localizada no Bairro São Cristóvão, Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3087/2002


AUTORIZA PERMUTA COM O SR. BRAZ GUEDES DE OLIVEIRA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o lote 53, da quadra "E", no Bairro Santa Clara, de propriedade do MUNICÍPIO e devidamente registrado no CRI desta Comarca sob Matr. nº 12.960, por uma área irregular de terreno com 60,00 m², medindo 10,00 m por um lado em confrontação com Alameda dos Jacarandás atualmente Rua Leone Sachetto; 15,00m por outro lado em confrontação com Alameda dos Pinheiros atualmente Rua Francisca de Souza Ribeiro e fechamento de 18,60m em curva confrontando com área remanescente, que se destacará de uma parte da Chácara nº 09, Quadra 10, Chácara Paraíso, de propriedade do Sr. BRAZ GUEDES DE OLIVEIRA, devidamente registrada no CRI sob Matr. nº 1948.

Parágrafo Único - A área ora permutada foi utilizada pela Prefeitura Municipal de Cataguases para abertura de Rua.

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nº nº 1943 de 17/12/1991 que concedeu aforamento a Ismael Jorge Teixeira e s/m e nº 2923 de 25/04/2000 que concedeu aforamento a Braz Guedes de Oliveira.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de abril de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3088/2002


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de abril de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3090/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Pedro Cardoso Filho" logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3091/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua José Divino de Moura" logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3092/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Mário de Souza Pinto" (Mário Xiripá), logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3093/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Wanderlei Quirino da Silva", logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3094/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Aloísio Nacarati Lopes", logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3095/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Alécio Medeiros Cabral", logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3096


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Júlio César Medeiros Martins", logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3097/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua Ângelo Albino Proença", logradouro público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3100/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI e VICENTE DE PAULO DIAS.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "José Inácio Peixoto" ( Zezito Peixoto ), logradouro público que liga Cataguases a Vista Alegre no Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3101/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOÃO BATISTA DO CARMO MILANI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Monsenhor Antônio Xavier Rodrigues", logradouro público que liga Cataguases a Cataguarino no Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3102/2002


INSTITUI O PROGRAMA "A ESCOLA POR DENTRO DO LEGISLATIVO"


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador VICENTE DE PAULO DIAS.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cataguases, o Programa "A ESCOLA POR DENTRO DO LEGISLATIVO"

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - Despertar o interesse dos estudantes sobre a Historia Política do Município;

II - Estreitar as relações entre os estudantes e o Legislativo;

III - Iniciar um processo de conscientização Política, com vistas ao pleno exercício da cidadania;

Art. 3º - O programa abrangerá os alunos de quinta à oitava série do ensino fundamental dos estabelecimentos de ensino de rede pública e privada.

§ 1º - Serão agendadas visitas, guiadas por servidores, a Sede do Poder Legislativo Municipal, sempre na primeira quinta - feira de cada mês, durante o período letivo.

§ 2º - Durante as visitas, os alunos conhecerão as instalações da Câmara Municipal e assistirão palestras sobre a estrutura e Historia do Legislativo.

§ 3º - A elaboração, projeto e a programação das visitas ficarão a cargo da Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cataguases.

Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido programa.

Art. 5º - O Poder Legislativo fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou termos de parcerias, entre si, ou com entidades não governamentais, objetivando a realização do projeto constantes nesta lei.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 07 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3103/2002


ACRESCENTAM INCISOS E PARÁGRAFOS AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2454, DE 03 DE MAIO DE 1995.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 3º da Lei Municipal Nº 2454, de 03 de maio de 1995:

"Art. 3º ... omissis...

VII - proceder ao tombamento e outras formas de proteção de bens culturais;

VIII - exercer controle e fiscalização sobre intervenções em bens culturais de interesse de preservação ou tombados pelo município;

IX - apresentar composição equilibrada entre o poder público e de entidades e instituições;

X - estabelecer formas de convocação, deliberação e periodicidade das reuniões.

§ 1º A proteção prevista no inciso VII deste artigo equivale ao tombamento até que seja expedido o Decreto, que deverá ser publicado no prazo de 60 dias da proposta do Conselho Municipal de Cultura, sob pena de tornar sem efeito a medida de proteção.

§ 2º A proteção prévia se dá a partir do recebimento pelo proprietário, da notificação do Conselho Municipal de Cultura.

§ 3º O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal de Cultura, que em igual prazo se manifestará, confirmando ou não o tombamento, fundamentando suas razões.

§ 4º Convencido o Conselho Municipal de Cultura, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito Municipal, através da Proposta e, em caso contrário, do encaminhamento do Processo, para conhecimento."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de maio de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3104/2002


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3056, DE 16 DE JANEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal Nº 3056/2002.

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder à Empresa EQUIPLASTIC LTDA, Concessão de Direito Real de Uso de uma área industrial com 7.697,62m², denominada Área 2B, situada na Avenida Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, com as seguintes medidas e confrontações: 42,05m pela frente confrontando com referida Avenida; 42,60m pelos fundos confrontando com margem do Rio Pomba; 177,09m pelo lado direito confrontando com Área 3 e 183,26m pelo lado esquerdo confrontando com Área 2A".

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da LEI Nº 3056/2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de maio de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3105/2002


ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3057, DE 16 DE JANEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Municipal Nº 3057/2002.

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder à Empresa DRAGÃO ELETROMECÂNCIA LTDA, Concessão de Direito Real de Uso de uma área industrial com 4.629,65m², denominada Área 2A, situada na Avenida Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, com as seguintes medidas e confrontações: 25,00m pela frente confrontando com referida Avenida; 25,30m pelos fundos confrontando com margem do Rio Pomba; 183,26m pelo lado direito confrontando com Área 2B e 187,12m pelo lado esquerdo confrontando com Área 2".

Art. 2º Revogada as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da LEI Nº 3057/2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 23 de maio de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3106/2002


ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL QUE CUIDA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE CATAGUASES REGULAMENTADO ATRAVÉS DA LEI 2.194/93


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador ANTÔNIO BATISTA PEREIRA.

Art. 1º - O artigo 30 da Lei nº 2.194/93 passará a ter a seguinte redação:

"Art. 30 - A concessionária será obrigada:

a) Omissis
b) Omissis
c) Omissis
o) Omissis

§ 1º - Será facultado a qualquer empresa ou pessoa física, atendidos os requisitos exigidos pela CATRANS, relativamente à uniformização e local permitido para a instalação, a construir a suas expensas, abrigos destinados a acomodar passageiros dos ônibus, dentro dos limites do Município de Cataguases.

§ 2º - Os abrigos poderão conter propagandas comerciais, industriais ou apenas o nome da pessoa física que tiver realizado a sua construção.

§ 3º - Somente a empresa instalada em Cataguases ou pessoa física eleitora em nosso Município de Cataguases, poderá realizar a construção dos abrigos.

§ 4º - Aquele que for autorizado a promover a edificação do abrigo, terá um prazo de 03 (três) meses para realizar a obra necessária, sob pena de ser concedido a qualquer outro pretendente, o mesmo local para que lá possa fazer a sua propaganda."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 15 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3107/2002


TORNA OBRIGATÓRIO A PINTURA DE FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS PROXIMIDADES DAS ESCOLAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO, QUER SEJAM PÚBLICAS OU PRIVADAS, ESTADUAIS FEDERAIS OU MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador ILIZEU PAULA ROCHA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo através de seu órgão competente, obrigado a efetuar e manter a pintura das faixas destinadas à travessia de pedestres nas proximidades das Escolas existentes em nosso Município, quer sejam públicas, ou privadas, estaduais federais ou municipais.

Art. 2º - Conceder-se-á um prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação, para que o Órgão Municipal competente possa realizar os trabalhos de pintura nos locais acima mencionados.

Art. 3º - O Órgão Municipal competente obrigatoriamente dará manutenção nas pinturas de modo que permaneçam sempre visíveis, evitando assim atropelamentos nos locais demarcados, sob pena de se imputar responsabilidade aquele que tiver a obrigação de manuteni-las.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 28 de maio de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3108/2002


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GUIA DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria dos Vereadores VICENTE DE PAULO DIAS e ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a criação e divulgação do Guia de Saúde da Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º - O Guia de Saúde deverá conter, obrigatoriamente:

I - Relação das Unidades Básicas de Saúde e das Unidades Básicas distritais de Saúde, com as seguintes informações:

a) Horário de funcionamento dos serviços e do plantão diário;
b) Especialidades médicas, com identificação dos recursos humanos para aquela Unidade;
c) Lista de equipamentos e exames laboratoriais fornecidos pela Unidade, com os respectivos horários de funcionamento.

II - Relação dos hospitais e maternidades sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes informações:

a) Horário de funcionamento dos serviços;
b) Especialidades médicas, com identificação dos recursos humanos para aquela Unidade;
c) Número de leitos oferecidos pela Unidade Hospitalar.

III - Relação de outros serviços mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes informações:

a) Horário de funcionamento dos serviços e do plantão diário;
b) Lista de programas desenvolvidos pela Unidade;
c) Especialidades médicas e recursos humanos destinados para aquela Unidade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 04 de junho de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3109/2002


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 2.747/97 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda de Substitutivo de autoria do Vereador WALTER NUNES DUARTE.

Art. 1º - Fica alterado o seguinte dispositivo da Lei Municipal 2.747 de 19/06/1997.

Art. 3º - As contratações serão feitas para atender as hipóteses elencadas no Artigo anterior, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável pelo prazo de 08 (oito) meses, desde que o contratado tenha desenvolvido com afinco as suas atribuições, e tal situação tenha sido reconhecido pela Mesa Diretora

Art. 2º - Aplica-se os dispositivos desta Lei aos contratos que foram celebrados a partir do dia 01/04/2001.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01/04/2001.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 04 de junho de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3110/2002


AUTORIZA ACRÉSCIMO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI MUNICIPAL Nº 1896/90.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo está autorizado a alterar a Lei Municipal nº 1.896, de 17 de dezembro de 1990, que passará a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos artigos, parágrafos e incisos a seguir:

"Art. 50 A Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser quitados da seguinte forma:

§ 1º Em até 31 (trinta e uma) parcelas mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento de ofício ou inscritos em dívida ativa.

§ 2º No parcelamento que trata o Caput deste artigo serão obedecidos os seguintes critérios:

I - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

II - o não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em dívida ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará no cancelamento do mesmo e, conseqüentemente, inscrição em dívida ativa;

III - no caso de cancelamento previsto no inciso anterior será permitido a repactuação de parcelamento de débitos nas seguintes condições:

a) Pagamento integral, à vista, de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no Inciso I deste Artigo.
b) Parcelamento do remanescente conforme § 1º deste Artigo.

IV - o não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do mesmo com imediata cobrança judicial, não sendo admitida sua repactuação."

"Art. 50B O não pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará aplicação de multa de mora conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo Único - A concessão do parcelamento será efetuada mediante requerimento, onde constará:

a) Assinatura do devedor ou responsável;
b) CPF ou CNPJ;
c) Inscrição Municipal e endereço;
d) Descrição dos tributos;
e) Valor total da divida;
f) Número de parcelas concedidas;
g) Valor expresso de cada parcela."

"Art. 50C Considerar-se denúncia espontânea, requerimento averbado no protocolo Municipal anterior ao início de ação fiscal definida na Legislação em vigor.

§ 1º Os débitos de Impostos Municipais já inscritos na divida ativa, poderão ser quitados pelo contribuinte, à vista com juros de mora e multas reduzidas em 90% (noventa por cento).

§ 2º Os débitos mencionados no Art. 50 A desta Lei, com relação a juros de mora e multas serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) quando parcelados em 12 (doze) parcelas mensais."

"Art. 50D Os débitos inscritos em divida ativa a mais de cinco anos e que não estejam em fase de execução inicial, serão automaticamente cancelados, não havendo necessidade de requerimento por parte do contribuinte".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 05 de junho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3111/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA SOUZA & LUZ LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa SOUZA & LUZ LTDA, CNPJ nº 03.842.330/0001-12, uma área industrial situada na Rua IV, Lote C14, distrito Industrial de Cataguases. A referida área está devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 13.323.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial e comercial consiste na fabricação de móveis e marcenaria .

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei;

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.517, de 20 de outubro de 1995.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições, em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 04 de junho de 2002.

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3112/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA VIA MUNDO LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa VIA MUNDO LTDA, CNPJ nº 03.020.859/0001-50, uma área industrial situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, parque industrial da Saudade, denominada área 2 com área de 3.810,02 m² com as seguintes medidas e confrontações: 20,15 metros pela frente confrontando com a referida Avenida; 20,32 metros pelos fundos confrontando com margens do Rio Pomba; 187,12 metros pelo lado direito confrontando com a área 2A e 190,54 metros pelo lado esquerdo confrontando com a área 1, do total da área 2.952,76m2 corresponde a área plana e 857,26m2 a área inundável. A referida área está devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 10.794.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação e comercialização de roupas adulto e infantil.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições, em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 12 de junho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3113/2002


AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DA ZONA DA MATA NORTE - AMMAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Tendo em vista o que dispõe o artigo 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o artigo 24 da Lei Complementar nº 03de 28/12/72 e o Estatuto da AMMAN, fica a Prefeita Municipal autorizada a filiar o Município de Cataguases na Associação dos Municípios da Microrregião da Zona da Mata Norte - AMMAN e a despender anualmente de 0,4% (quatro décimos percentuais) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como contribuição referente a sua participação na referida Associação.

Art. 2º Fica a AMMAN, através do Banco do Brasil S/A, autorizada a reter das parcelas do FPM transferidas mensalmente, por decêndio, ao município, a importância de 0,4% (quatro décimos percentuais) para a Associação dos Municípios da Microrregião da Zona da Mata Norte - AMMAN, fornecendo à Prefeitura comprovantes da retenção para efeito de contabilização.

Art. 3º VETADO

Parágrafo Único - A anulação de dotações existentes e criação de dotação própria para contribuição à AMMAN no corrente exercício será aberta por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Alísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo E Relações Instituições

LEI Nº 3114/2002


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável com a finalidade de deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, que definirá as diretrizes, os objetivos e as metas dos Programas Municipais de Fundo de Terras e Reforma de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda no Setor Rural.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por;

I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Naturais;

II - Três representante da Câmara Municipal;

III - Três representantes da EMATER;

IV - Um representante do IEF;

V - Um representante do IMA;

VI - VETADO

VII - Um representante do Conselho Comunitário de Aracati de Minas;

VIII - Um representante do Conselho Comunitário de Vista Alegre;

IX - Um representante do Conselho Comunitário de Sereno;

X - Um representante do Conselho Comunitário de Cataguarino;

XI - Um representante do Conselho Comunitário da Glória;

XII - Um representante da Associação de Fruticultores;

XIII - Um representante da Associação de Produtores de Leite de Cataguarino;

XIV - Um representante da Associação de Produtores de Leite da Glória;

XV - Um representante da Associação de Produtores Feirantes de Cataguases;

XVI - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais;

XVII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

XVIII - Um representante do Sindicato Rural de Cataguases;

XIX - Uma representante da Associação das Mulheres Rurais.

Parágrafo Único - Compete à Chefia do Executivo a nomeação dos membros do CMDRS, após indicação das respectivas entidades ou instituições representativas.

Art. 3º Os representantes e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, não serão remunerados, sendo esta participação considerada para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão consultivo, tem por função:

I - Articulação e adequação das Políticas Públicas Estaduais e Federais de Desenvolvimento Rural Sustentável à realidade municipal;

II - Avaliação das ações dos Programas Municipais de Desenvolvimento Rural, constituídos pelos governos municipais e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redicionamento;

III - Elaboração de seu Regimento Interno e aprovação do mesmo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Alísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo E Relações Instituições

LEI Nº 3115/2002


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3116/2002


AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A IMPLANTAR E REGULAMENTAR AS "ESCOLINHAS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica por esta lei autorizada a Administração Municipal a implantar e regulamentar as "Escolinhas de Iniciação Esportiva" no município.

Parágrafo Único - As escolinhas de que trata o caput deste artigo estarão subordinadas à Secretaria de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo, que regulamentará e normatizará o funcionamento das mesmas.

Art. 2º O repasse financeiro para a manutenção se dará através de convênio estabelecido entre a IAFB - CBF (Instituto de Assistência ao Futebol Brasileiro - Confederação Brasileira de Futebol) e a Prefeitura Municipal com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 3º As funções de "monitores" das escolinhas serão exercidas por Professor de Educação Física e estarão subordinados diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo E Relações Instituições

LEI Nº 3117/2002


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO INTEGRAL PARA PREVENIR E TRATAR A OBESIDADE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O atendimento no âmbito da rede pública municipal de saúde oferecerá assistência integral ao paciente para prevenir e tratar a obesidade e incluirá programa de educação destinada a prestar aos pacientes informações atualizadas sobre a obesidade, as recomendações dietéticas e os cuidados necessários para evitar as complicações da doença.

Parágrafo Único - Para receber o atendimento referido neste artigo o paciente precisará estar inscrito e freqüentar regularmente o programa de educação previsto no mesmo artigo, obrigação dispensada no caso em que for diagnosticada a condição de obesidade mórbida.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo E Relações Instituições

LEI Nº 3118/2002


ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 41C, 41D E 41F DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2194 DE 18 DE AGOSTO DE 1993.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa os artigos 41C, 41D 41F do Regulamento de Serviços de Transportes Coletivos do Município de Cataguases, criado pela Lei Municipal Nº 2194 de 18 de agosto de 1993 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41C A obrigatoriedade da instalação do presente mecanismo, incidirá em ambas as portas, acoplados e acionados simultaneamente a abertura das portas acoplados e acionados simultaneamente a abertura das portas de entrada e saída do coletivo.

Art. 41D A partir da data de entrada em vigor da presente lei, o coletivo que não estiver devidamente adaptado dentro de 60 (sessenta) dias, a empresa será multada em 3 (três) UFM por veículo irregular, fincado à empresa proibida de utilizar o coletivo até a regularização do mesmo.

Art. 41F A fiscalização e aplicação de multas ficarão a cargo dos Fiscais de Obras e Posturas do Município, até a criação de setor e ao departamento de fiscalização dos Serviços de Transportes Municipal, sendo que as multas arrecadadas serão destinadas exclusivamente a CATRANS".

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar o Regulamento dos Serviços Coletivos de Cataguases com as devidas alterações.

Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo E Relações Instituições


LEI Nº 3119/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO BOM PASTOR.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo a denominar de "Rua Antônio Gama do Vale" (Espana Lua), a logradouro público identificado pelo nº 1968 - Rua Projetada, localizada no Bairro Bom Pastor neste Município.

Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Instituições

LEI Nº 3120/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO GRANJARIA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo a denominar de "Rua Ormeu Lacerda Wernek", a logradouro público identificado pelo nº 1720 - Rua Projetada, localizada no Bairro Granjaria neste Município.

Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Instituições

LEI Nº 3121/2002


DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A MÉDICOS PLANTONISTAS NO PRONTO-SOCORRO MUNICIPAL DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica instituído uma gratificação a médicos plantonistas no Pronto-Socorro Municipal de Cataguases nas seguintes condições:

I - uma gratificação equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por plantão no período da semana compreendido entre 7h de segunda-feira às 19h de sexta-feira;

II - uma gratificação equivalente a R$ 70,00 (setenta reais) por plantão no período da semana compreendido entre 19h de sexta-feira às 7h de segunda-feira.

Art. 2º Fará jus à gratificação a que se refere o artigo anterior, aquele que efetivamente cumprir o plantão.

Art. 3º A gratificação referente no art. 1º desta lei, será reajustado na mesma proporção do reajuste salarial dos médicos plantonistas quando assim for determinado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 05 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3122/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA AO SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terreno ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cataguases, área esta, situada na Rua Professor Rabelo, s/nº, Bairro Popular, medindo 14,00 m de testada para a referida rua, 39,80 m pelo lado esquerdo confrontando com Prefeitura Municipal de Cataguases, 39,66 m pelo lado direito confrontando com a Prefeitura Municipal de Cataguases, 14,00 m de fundos confrontando com Delma Facções e superfície aproximada de 556,22 m², devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 16.731.

Parágrafo Único - Destina este imóvel a construção da Sede do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportes Autônomos de Cataguases, conforme convênio SEST/SENAT e Prefeitura municipal de Cataguases.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente nas atividades referentes em seu Estatuto e no parágrafo único do artigo 1º desta Lei;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio que vier a ser constituído;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de serviços, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas associadas ou por outras, com motivos de necessidade temporária autorizados pela Concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos atualizados exigidos em lei para seu bom funcionamento.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e que visem a sua expansão ou modernização.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade do terreno concedido. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Concessionária não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades especificadas no artigo 1º desta Lei e no seu Estatuto.

Art. 8º É assegurada à Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades de transportes autônomos.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3123/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área de terreno ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cataguases, CNPJ nº 19.534.742/0001-25, situada no prolongamento da Rua Leônidas Peixoto da Fonseca, onde consta uma área de Desdobro com as seguintes medidas e confrontações: 21,75 m de frente para prolongamento da Rua Leônidas Peixoto da Fonseca, 16,50 m pelo lado direito, 19,86 m pelo lado esquerdo e 18,70 m pelos fundos, confrontando nos três lados com o Patrimônio Público Municipal, respectivamente com áreas do Mercado do Produtor, área não edificante e faixa de proteção do canal do Romualdinho, com área a desdobrar de 334,00 m² (trezentos e trinta e quatro metros quadrados), cuja área referida está devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrículas nº 9.945 e nº 10.417.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede do Sindicato dos Produtores Rurais de Cataguases, cuja atividade abrange a representação legal da categoria econômica dos ramos da agropecuária e do extrativismo rural, atividades pesqueiras e florestais, incluída a agroindústria nas atividades primárias, além de atendimento médico, odontológico, contábil, cursos e orientações à classe rural.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente nas atividades referentes em seu Estatuto e no parágrafo único do artigo 1º desta Lei;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio que vier a ser constituído;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de serviços, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas associadas ou por outras, com motivos de necessidade temporária autorizados pela Concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos atualizados exigidos em lei para seu bom funcionamento;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e que visem a sua expansão ou modernização.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade do terreno concedido. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Concessionária não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades especificadas no artigo 1º desta Lei e no seu Estatuto.

Art. 8º É assegurada à Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades agropecuárias.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 31 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3124/2002


ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 734, DE 07 DE SETEMBRO DE 1973.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa o Artigo 1º da Lei nº 734, de 07 de setembro de 1973 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica denominada, "Avenida Manoel Ignácio Peixoto, filho", a atual via pública projetada em terreno da municipalidade, Bairro Industrial, com início na divisa do Município com os proprietários José Antoniol e Orozimbo de Oliveira, seguindo paralelo aos fios da linha CTMG, antiga Reta da Saudade, até confrontar com os terrenos de José Roberto Sobrinho após o local em que se edificar o prédio das Irmãos Peixoto SA".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 31 de julho de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3125/2002


DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.043/2001.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.043/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ... omissis ...

I - abrir crédito suplementar até o limite de 20%(vinte por cento) da despesa fixada no orçamento vigente do Município, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.043/2001.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3126/2002


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2003, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta.

Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2003 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2003 e o Anexo de Metas Fiscais estão estabelecidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º As metas e prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual.

§ 2º O Anexo de Riscos Fiscais deixa de ser apresentado em face da inexistência de passivos contingentes.

Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de Setembro de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2003, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 5º As previsões de receitas para o exercício de 2003 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2004 e 2005, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo até 15 de julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município;

III - dotações referentes a obras em andamento;

IV - dotações para pessoal e seus encargos;

V - serviço da dívida.

Art. 7º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar, sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.

Art. 8º O Governo Municipal destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

Art. 9º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003, observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 10 O Município não poderá dispor de mais que 60% (sessenta por cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e inciso III do art.19 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 3º A concessão de qualquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais.

Art. 11 Do orçamento constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme art. 100 da Constituição Federal.

Art. 12 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 13 A destinação de recursos a título de "contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art.12, § 2º e 6º, da Lei nº 4320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 14 Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a destinar recursos para pessoas físicas, visando cobrir suas necessidades, observado as disposições contidas em lei municipal específica e previsão orçamentária.

Art. 15 A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento regional.

Art. 16 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando o desenvolvimento regional e a melhoria de serviços, beneficiando à comunidade da região.

Art. 17 A contratação de operações de crédito para fim específico dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 18 Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a programas de interesse público, e em consonância com o que dispõe os artigos 32 e 38 da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 19 Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2003, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber.

Art. 20 Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de "Reserva de Contingência", para fazer face a imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 0,5%(meio por cento) da receita corrente líquida.

Art. 21 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no § 3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 22 No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23 Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 24 Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço de dívida;

III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 25 A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cataguases, 14 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3127/2002


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/93 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.215/93 que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases.

Art. 2º Fica criado, na estrutura da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cataguases, o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, destinado a, em consonância com as leis federais de números nº s 8.078/90 e 8.656, de 21 de maio de 1993, combinadas com o Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislação pertinente, federal ou estadual, formular e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em colaboração com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da Sociedade Civil.

Art. 3º ...omissis...

Art. 4º Compete ao PROCON/Cataguases:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor de Cataguases;

II - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação existentes no Município;

IV - solicitar à política judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

V - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VI - auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

VIII - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, dentro das regras fixadas no Decreto nº 2181/97;

X - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XI - receber, analisar, avaliar e encaminhar soluções pertinentes e reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, relativas a reclamações de consumo;

XII - expedir notificações aos fornecedores para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XIII - desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor;

XIV - incentivar a mobilização e organização dos consumidores;

XV - informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e garantias, sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos;

XVI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os;

XVII - propor, quando for o caso, ações judiciais na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os artigos 81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor;

XVIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução de seus objetivos.

Art. 5º ...omissis...

Parágrafo Único - Com a celebração do Convênio de que trata este artigo, competirá também ao PROCON/Cataguases fiscalizar as relações de consumo, no âmbito do Município, e atuar as práticas mercantis abusivas com base nas regras contidas no Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 6º O PROCON/Cataguases tem a seguinte estrutura administrativa:

I - coordenador do PROCON, constante no Anexo I da Lei nº 2.027 de 25 de fevereiro de 1993;

II - 02 cargos de fiscais do PROCON, nos termos da Legislação vigente.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal designará agente administrativo para o apoio gerencial do PROCON/Cataguases.

Art. 7º O Coordenador chefe do PROCON, responsável direto pelo órgão, poderá expedir atos administrativos visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor, observando os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 8º ...omissis...

Art. 9º ...omissis...

Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/Cataguases, criado por esta Lei.


DA DIREÇÃO


Art. 11 O PROCON/Cataguases será dirigido por um advogado, ocupante de cargo em Comissão como Coordenador do PROCON/Cataguases.


DA ATRIBUIÇÃO


Art. 12 Compete ao Coordenador do PROCON/Cataguases:

I - administrar e representar o PROCON/Cataguases, em juízo e fora dele;

II - decidir, em primeira instância, no processo administrativo, sobre os conflitos de interesse no âmbito da proteção e defesa do consumidor;

III - encaminhar, quando for o caso, ao Promotor de Justiça do Consumidor, à Delegacia de Ordem Econômica, ao Banco Central do Brasil, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização, e Qualidade Industrial (INMETRO) etc, a notícia dos fatos nos quais se verifiquem em tese, a presença de atentado ou infração aos direitos do consumidor.

Parágrafo Único - O Coordenador do PROCON/Cataguases será substituído nas suas faltas e impedimentos por um advogado do quando permanente ou comissionado do PROCON/Cataguases, indicado pelo Secretário de Administração e nomeado pela Prefeita.


DA FISCALIZAÇÃO


Art. 13 Compete à Fiscalização do PROCON/Cataguases:

I - exercer, com poder de polícia, todas as atividades de fiscalização para o cumprimento de normas atinentes à relação de consumo;

II - verificar o cumprimento da legislação em vigor notificando e atuando os infratores, quando for o caso;

III - fiscalizar preços, abatimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

IV - fazer pesquisa de mercado de produtos do gênero alimentícios para a divulgação.

Art. 14 Os fiscais do PROCON/Cataguases serão ocupantes de Cargos de Carreira do Município de Cataguases.


DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR


Art. 15 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é uma entidade do Orçamento Municipal vinculado à Secretaria de Administração Municipal do Governo e destinado a atender às políticas municipais de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 16 Constituem receitas de fundo:

I - dotações específicas do Orçamento Municipal;

II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor;

III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/Cataguases, na forma do artigo 56 da Lei nº 8.078/90, e artigo 18, do Decreto nº 2181/97;

IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 17 Os recursos que referem o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras, com especificações de origem.

§ 1º As instituições financeiras comunicarão, no prazo de 10 dias, ao gestor do Fundo, os depósitos realizados a crédito do Fundo com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Será criado e nomeado para o cargo de gestor do fundo municipal de proteção ao consumidor.

Art. 18 As receitas do Fundo serão aplicadas nos seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor:

I - administrativos;

II - fiscais;

III - educacionais;

IV - estudos, levantamentos e pesquisas.


DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Art. 19 Constituem procedimentos administrativos preliminares:

I - a apuração de reclamação;

II - a celebração de acordos mediante Termo de Ajustamento de Conduta;

III - a expedição de Notificação ao fornecedor;

IV - a apreensão de amostra de produtos.

Art. 20 O consumidor poderá apresentar a Reclamação pessoalmente, contra fornecedores munido de documentos comprobatórios, Nota Fiscal, Termo de Garantia ou Ordem de Serviço.

§ 1º Quando não fundamentada com prova material, a reclamação não será acatada;

§ 2º Quando fundamentada, o advogado ou estagiário fará o contato prévio informal com o reclamado, por meio de visita, telefone, notificação ou convocação;

§ 3º Não solucionada a reclamação, será aberto processo administrativo.

Art. 21 Caso seja constatado que o PROCON/Cataguases não é competente para o recebimento da reclamação far-se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente.

Art. 22 As reclamações e informações prestadas aos consumidores serão arquivadas para fins estatísticos.

Art. 23 Se o reclamante e o reclamado entrarem em acordo, será firmado em termo próprio, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas.

§ 1º Os termos deste ajustamento de conduta devem seguir, rigorosamente, os requisitos estabelecidos no art. 6º do Decreto Federal nº2181/97.

Art. 24 Inexistindo acordo entre o reclamante e o reclamado, a reclamação fundamentada não atendida será encaminhada ao Coordenador do PROCON/Cataguases, para instruir, como peça inicial, o processo administrativo.

Art. 25 Será expedida Notificação aos fornecedores;

I - pelo Coordenador do PROCON/Cataguases, para prestação de contas sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

II - pela fiscalização, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimento sobre matéria pertinente à fiscalização em curso, sempre que tais dados estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.

Art. 26 A Notificação será expedida a máquina ou tinta indelével, no modelo constante do Anexo I, desta Lei, impressa em três vias, com numeração seqüencial, e será assinada e rubricada pelo Coordenador do PROCON /Cataguases, ou pelo fiscal, devendo ter todos os campos preenchidos, dela devendo constar ainda a descrição clara de seu objetivo e finalidade, comunicação do local, data e horário para cumprimento.

Art. 27 Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado via postal, a notificação poderá ser feita pessoalmente pela fiscalização.

§ 1º A Notificação pessoal poderá ser recebida por qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio fornecedor ou prestador de serviço no caso de pessoa física.

§ 2º Em caso de recusa de assinatura, ou de recebimento da via própria da Notificação pelo responsável do estabelecimento o fiscal fará constar tal circunstância no documento.

Art. 28 Caso seja inviável a Notificação postal ou pessoal, será efetuada Notificação por edital, a ser fixado nas dependências do PROCON/Cataguases, pelo prazo de 10(dez) dias, e publicado, pelo menos uma vez, no órgão oficial do Município.

Art. 29 O prazo de cumprimento da Notificação será de 10(dez) dias prorrogável por igual período pelo Procurador do PROCON/Cataguases, desde que devidamente justificado através de requerimento fundamentado pelo notificado.

Art. 30 O descumprimento da Notificação caracteriza delito de desobediência na forma do art. 330, do Código Penal Brasileiro, sujeitando o responsável pelo estabelecimento às medidas penais, administrativas e cíveis cabíveis.

Art. 31 Se uma empresa fiscalizadora não cumprir a Notificação imposta, o Fiscal certificará, de imediato, seu não cumprimento no verso da primeira via, procedendo-se à conseqüente lavratura de Auto de Infração.

Art. 32 Cumprida a Notificação no prazo fixado, caso não seja constatada a infração, o notificador fará declaração de cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado; constatada a infração, o fornecedor será autuado.

Art. 33 Equipara-se à Notificação, para efeito de permitir a lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do qual o procurador do Procon/Cataguases requisitar, no prazo de instituir, o fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em geral.

Art. 34 A fiscalização do PROCON/Cataguases poderá proceder a apreensão de amostra para análise do conteúdo, a fim de verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação Federal disciplinadora das relações de consumo.

§ 1º A apreensão far-se-á mediante lavratura de Auto de Apreensão de amostra, em modelo constante do Anexo II, desta Lei, impresso em três vias, rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos, a máquina ou tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a qualidade, o preço de venda e a finalidade de apreensão.

§ 2º A retirada de produtos por parte do fiscal, não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial.

§ 3º A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo estabelecimento.

§ 4º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar o invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro.

§ 5º O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão, para que se proceda à perícia técnica.

Art. 35 Comprovada a infração, o fiscal autuará a empresa, procedendo à apreensão dos produtos impróprios para o consumo, juntando ao Auto de Infração a segunda via do Auto de Apreensão de Produtos.

Art. 36 O fiscal que verificar a infração, cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produto, fará a apreensão do mesmo, mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos.

Art. 37 O Auto de Apreensão de Produtos, conforme modelo constante do Anexo III, desta Lei, em três vias rubricadas pelo fiscal, será em todos os seus campos preenchidos a máquina ou tinta e deverá conter:

a) local, data e hora da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do depositário;
c) descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
d) razões e fundamentos da apreensão;
e) declaração do Fiscal de que a constatação do vício do produto independe de seu cargo;
f) identificação do Agente Autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo;
g) local onde o produto ficará armazenado;
h) assinatura do depositário.

Parágrafo Único - Os produtos apreendidos, a critério do agente fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio nomeado fiel, depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos.


PROCESSO ADMINISTRATIVO

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 38 As normas de proteção e defesa do consumidor, no município de Cataguases, serão apuradas e julgadas em processo administrativo, que terá mediante início imediato por:

I - ato de ofício do Coordenador do PROCON;

II - lavratura de Auto de Infração;

III - reclamação fundamentada não atendida.

Art. 39 O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:

I - identificação do infrator;

II - descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - dispositivos legais infringidos;

IV - assinatura da autoridade competente;

V - individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso.


DO ATO DE OFÍCIO


Art. 40 Compete ao Coordenador do PROCON/Cataguases, instaurar, de ofício, o Processo administrativo quando:

I - constatar infração à legislação federal disciplinadora das relações de consumo;

II - constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou mais consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON/Cataguases.

III - for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade;

IV - receber denúncias ou reclamações que investigações preliminares façam concluir ser infração punível pelo PROCON/Cataguases.

Art. 41 Aberto o Processo, o Coordenador do Procon/Cataguases expedirá ao infrator Notificação de Instauração de Processo Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para apresentação da defesa escrita.

§ 1º Da Notificação de Instauração de Processo Administrativo deverá constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 47, desta Lei.

§ 2º A notificação do fornecedor ou prestador de serviços, na fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36 e 37 desta Lei.


DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 42 O Auto de Infração lavrado em Modelo constante do Anexo IV, terá numeração seqüencial e impressa em três vias, rubricada pelo fiscal, tendo todos os campos preenchidos a máquina ou a tinta indelével, devendo conter:

a) local, data e hora da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do autuado;
c) descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas;
d) dispositivo legal infringido;
e) determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias;
f) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo;
g) designação da autoridade julgadora e endereço do PRONCON/Cataguases;
h) assinatura do autuado.

§ 1º A assinatura do Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação sem implicar confissão.

§ 2º Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do autuado.

§ 3º Havendo recusa do infrator em assinar o documento, a terceira via do Auto de INFRAÇÃO, deverá ser remetida ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), tendo os mesmos efeitos indicados no § 1º, deste artigo.

§ 4º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por vias postal, se-lo-á por edital, a ser fixado nas dependências do PROCON/Cataguases, pelo prazo de 10(dez) dias ou divulgado pelo menos uma vez, no órgão Oficial do Município.


DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 43 O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10(dez) dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade ou órgão julgador a quem é dirigido.

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte;

Parágrafo Único - Não sendo apresentada a impugnação, o processo continuará à revelia do infrator.

Art. 44 Havendo ou não a impugnação o Coordenador do PROCON/Cataguases, poderá determinar diligências, dispensando as meramente protelatórias requeridas pela parte infratora requisitando informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e ou jurídicas, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da infração.

Art. 45 Passada a fase instrucional, o Coordenador do PROCON/CATAGUASES, encaminhará o processo à Procuradoria Municipal, para que o Procurador se manifeste sobre as peças constantes dos autos, no prazo de 30(trinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, em caso de necessidade.

Parágrafo Único - O Procurador Municipal emitirá parecer circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao Procurador do PROCON/Cataguases, para que o julgue.

Art. 46 A decisão prolatada pelo Procurador do PROCON/Cataguases conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento lega, esse condenatório, a natureza e gradação da pena.

Parágrafo Único - A decisão condenatória atribuirá as penalidades definidas nos artigos 18 e 28, do Decreto Federal nº 2181 de 20 de Março de 1997.

Art. 47 Julgado o processo e fixado a multa, será o infrator intimado para efetuar seu recolhimento, no prazo de 10(dez) dias da notificação, ou apresentar recurso.


DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Art. 48 Da decisão do Procurador do PROCON/Cataguases, caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo Único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito, suspensivo.

Art. 49 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 50 O Prefeito pronunciar-se-á em prazo superior a 15(quinze) e inferior a 30(trinta) dias, contados da interposição para o julgamento do mesmo.

Art. 51 Caso o Procurador do PROCON/Cataguases julgue insubsistente a infração, acompanhado de parecer do PROCURADOR MUNICIPAL, o processo será automaticamente arquivado.


DAS DISPOSICÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 52 A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Parágrafo Único - A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido da parte, pelo Coordenador do PROCON/Cataguases somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que seja conseqüência, reiniciando-se o processo daí em diante.

Art. 53 No caso de condenação em multa, os valores deverão ser recolhidos até 30(trinta) dias, após a intimação, sendo creditados no Fundo, com especificação de origem.

Parágrafo Único - Não sendo recolhido o valor da multa em 30(trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa no Município, pela Procuradoria Municipal.

Art. 54 O Cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado semestralmente no órgão oficial do Município e, trimestralmente via "VIA INTERNET".

Art. 55 O elenco de cláusulas detectadas pelo PROCON/Cataguases estará à disposição dos interessados na `INTERNET` e na sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional.

Art. 56 Em caso de impedimento à aplicação das normas da presente Lei, o Procurador do PROCON/Cataguases ou a fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial.

Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei 2.213/93.

Art. 58 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 19 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3128/2002


FICAM TODOS OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, AUTORIZADOS A USAR SOFTWARES LIVRES.


Art. 1º Ficam, todos os órgãos públicos municipais, autorizados a usar os softwares livres em substituição aos licenciados pela Microsoft.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sancionada e publicada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3129/2002


DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VISIBILIDADE DOS MORROS DA PEDREIRA, DO BNH, DA TORRE, DO BAIRRO COLINAS, DA INDUSTRIAL E DA CADEIA PÚBLICA.


Art. 1º Sem prévio parecer favorável da Comissão Técnica de Assuntos Urbanísticos e de Construção não se poderá fazer construção, benfeitoria, reforma ou ampliação cuja extremidade superior, topo ou cumeeira venha exceder a cota altimétrica geo-referenciada de 220 (duzentos e vinte) metros.

Parágrafo Único - Os morros "da Pedreira", "da Torre", "do BNH", "da Industrial" e "da Cadeia Pública" são aqueles assinalados na planta que integra a presente Lei.

Art. 2º A Comissão Técnica de Assuntos Urbanístico e de Construção terá prazo de 60 (sessenta) dias para emitir seu parecer, contados da data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3130/2002


TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE SEMÁFORO, NAS PROXIMIDADES DAS ESCOLAS CORONEL VIEIRA, GUIDO MARLIERI E CLÓVIS SALGADO, ESCOLA JOÃO XXIII AV. NICOLAU SIERVI VILA MINALDA, ESCOLA ESTADUAL DR. NORBERTO CUSTÓDIO FERREIRA PÇA ANTÔNIO CARLOS GRANJARIA.


Art. 1º Torna-se obrigatório à instalação de semáforo nas proximidades das escolas estaduais Coronel Vieira localizada na Av. Astolfo Dutra Centro, Guido Marlieri localizada na Rua Ten. Luiz Ribeiro na Vila Domingos Lopes, Clóvis Salgado localizada na Av. Sizenando Dutra de Siqueira Pampulha, Escola João XXIII, Av. Nicolau Siervi Vila Minalda, Escola Estadual Dr. Norberto Custódio Ferreira - Pça Antônio Carlos Granjaria.

Art. 2º VETADO

Parágrafo Único - Preferencialmente serão instalados semáforos com botoeiras, os quais simplificarão o intertício de tempo necessário para a travessia dos alunos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das arrecadações de multa de trânsito cujo produto é obrigatoriamente aplicado a favor de melhor qualidade do trafego municipal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de agosto de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3131/2002


DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI FRANCISCO INÁCIO PEIXOTO FILHO.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Cataguases, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e, também, sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU na proporção de até 30% (trinta por cento) ao ano, que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais e esportivos apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural e esportivo não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Cataguases, diretamente responsável pelo projeto cultural ou esportivo a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;

III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural e/ou esportivo, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º Os projetos culturais e/ou esportivos, a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais e/ou esportivas que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral e circense;

III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI - realização de cursos de caráter educativo-esportivo, cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura e esportes em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII - promoção de campeonatos, torneios, jogos escolares, jogos inter-classes, jogos inter-colegiais e gincanas;

XII - apoio e incentivo ao esporte amador e às associações desportivas e ligas esportivas.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e esportes cópia do projeto cultural ou esportivo explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais ed esportivos poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 8º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural ou esportivo será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ou esportivos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais ou esportivos abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10 É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11 As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura, dos esportes e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais ou esportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 12 Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura e os esportes no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13 Constituirão recursos financeiros do FPC:

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e esportes;

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VII - outras rendas eventuais.

Art. 14 VETADO.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3132/2002


AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ÀS VERMINOSES, VIROSES, DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA E IMUNOLÓGICAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implantar, na Rede Pública de Ensino Fundamental, o Programa de Prevenção às Verminoses, Doenças Infecto-Contagiosas e Imunológicas Infanto-Juvenis.

Art. 2º Este programa de prevenção far-se-á, nos postos de saúde do Município, a partir de exames básicos a serem realizados nos estudantes matriculados nesta rede de ensino.

Parágrafo Único - Os exames a que se referem este artigo realizar-se-ão no posto de saúde mais próximo da unidade de ensino onde esteja matriculado o estudante.

Art. 3º O posto de saúde, após a realização dos exames supracitados, procederá ou encaminhará para o tratamento os estudantes que apresentar verminoses, doenças infecto-contagiosas e imunológicas.

Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a fazer convênios em laboratórios de análises clínicas, quando for necessária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 05 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3133/2002


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM, DIRECIONADO AO TRATAMENTO A SER DISPENSADO AOS IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PELOS MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Ficam pela presente Lei, as empresas de Transporte Coletivo Municipal, obrigadas a implantar o Programa Permanente de Capacitação e Reciclagem, direcionado ao Tratamento a ser dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, pelos motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência na prestação de serviços.

Art. 2º O referido Programa deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias mencionadas no artigo 1º desta lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.

Art. 3º Caberá a CATRANS - Cataguases Trânsito, a formulação de diretrizes para elaboração do Programa de cada empresa.

Art. 4º As empresas deverão submeter o conteúdo programático proposto a CATRANS.

Art. 5º Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, a disposição da fiscalização.

Art. 6º A inobservância desta lei implicará em multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 05 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3134/2002


TORNA OBRIGATÓRIO A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV.


Art. 1º Fica o Poder Executivo, obrigado a criar no âmbito Municipal o Programa de Prevenção a Transmissão do vírus HIV.

Art. 2º O programa a que refere o artigo anterior, consiste na aquisição de seringas descartáveis e na sua troca por seringas usadas com dependentes químicos.

Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente proceder as aquisições e às trocas das seringas.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento até o limite máximo do importe financeiro decorrente das despesas desta lei.

Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 05 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3138/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA CATAGUASES GRÁFICA E EDITORA LÍDER LTDA .


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Cataguases Gráfica e Editora Líder Ltda, CNPJ nº 71.101.935/0001-02, uma área industrial situada na Rua Professor Rabelo, Bairro Popular, denominado Lote 3 com área de 601,69m² com as seguintes medidas e confrontações: 15,00 metros de frente confrontando com a referida Rua; 40,04 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 2; 40,19metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 4; 15,00 pelos fundos confrontando com Área 2, do total da área 601,69m2 corresponde à área plana. A referida área se destacará da matrícula nº 16.731.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação e comercialização de artefatos gráficos .

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais


LEI Nº 3139/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À EMPRESA DISTRIBUIDORA Nº 1 DE CATAGUASES LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área de terreno à Empresa Distribuidora Nº 1 de Cataguases Ltda, CNPJ nº 04.498.519/0001-00, uma área comercial situada na Rua Professor Rabelo, Bairro Popular, denominada Lote 4 com área de 1.614,37m² com as seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente confrontando com a referida Rua; 35,07 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 3; 43,95 metros pelo lado esquerdo confrontando com o patrimônio municipal ; 40,37 metros de fundos confrontando com a Área 2, do total da área 1.614,37m2 correspondente à área plana. A referida área se destacará de uma maior devidamente registrada no CRI sob matricula nº 16.731.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade comercial consiste na comercialização no atacado e varejo de Balas, Doces, Biscoitos, bebidas etc .

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão comercial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades comerciais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder a sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio comercial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, doação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capitais de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio comercial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades comerciais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades comerciais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção comercial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3140/2002


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

I - Hercy Cardoso Abritta e s/m, Lei nº 1.699, de 21.6.89;

II - Evandro Zocateli e s/m, Lei nº 2.950, de 28.11.00;

III - José Maria de Oliveira, Lei nº 3.073, de 03.4.02;

IV - Maria Alice de Souza e s/m, Lei 2579 de 08.4.96;

V - José das Graças de Souza e s/m, Lei 2584 de 08.4.96;

VI - Graça Maria de Lima, Lei 1422 de 26.8.87;

VII - Nair Lourenço da Silva, Lei 2564 de 21.3.96;

VIII - José Maria Magalhães Sasso, Lei 1555 de 10.7.88;

IX - Sidney Raspante de Souza, Lei 2663 de 21.10.96;

X - Carlito Riquini da Silva e s/m, Lei 1643 de 07.12.88;

XI - Maria Isabel das Dores, Lei 2919 de 03.4.00;

XII - José Carlos Soares, Lei 2876 de 22.6.99;

XIII - Sebastião Ademir Barbosa e s/m, Lei 1967 de 13.5.92;

XIV - Clóvis Damião Rodrigues Nicolau, Lei 3073 de 03.4.02;

XV - Leda Maria da Silva Cruz e s/m, Lei 1614 de 10.11.88;

XVI - Aparecida Mariana Resende Ramos e s/m, Lei 2950 de 28.11.00;

XVII - Zulmira Maria Vieira Fonseca e s/m, Lei 2950 de 28.11.00;

XVIII - Vera Lúcia Crozato, Lei 2950 de 28.11.00;

XIX - Marco Antônio Mendes de Morais e s/m, Lei 2919 de 03.4.00;

XX - Antônio Carlos Gomes Matias, Lei 2555 de 07.03.96;

XXI - Hélio Guidine Andrade e s/m, Lei 2956 de 05.12.00.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - no bairro Sol Nascente:

a) Evandro Zocateli e s/m - lote B, quadra "R";
b) Hercy Cardoso Abritta e s/m - lote U, quadra "R";
c) Joel Lopes de Faria e s/m - lote V, quadra "R";
d) Zélia de Fátima da Silva e s/m - lote T, quadra "R";
e) Maria da Conceição Oliveira de Souza e s/m - lote 02, quadra "D" ;
f) Tereza Batista de Assis e s/m - lote 08, quadra "D".

II - no bairro São Vicente:

a) Josias Bahia da Silva e s/m - lote 03, quadra "T" ;
b) Zilma de Fátima Abreu Rodrigues e s/m - lote 02, quadra "B" ;
c) Elaine Cristina da Conceição e Ednaldo Desidério da Silva - lote 06, quadra "I" ;
d) Marta Helena da Silva Rubens - lote 02, quadra "C"
e) Maria Bernadete Queiroz - lote 04, quadra "F".

III - no bairro Quilombo dos Palmares:

a)Maria das Graças Ferreira - lote 06, quadra "B".

IV - no bairro Jardim Bandeirantes:

a) Genecy Pereira e s/m - lote 10, quadra "O" ;
b) Sidney Raspante de Souza - lote 18, quadra " I ".

V - no bairro São Pedro:

a) Leda Maria da Silva Cruz e s/m - lote 14, quadra "J";
b) Marilene Pinto de Moura - lote 18, quadra "C".

VI - no bairro Santa Clara:

a) Natalino Luiz Gonzaga Fonseca - lote 41, quadra "G" ;
b) Maria do Carmo Santos - lote 92, quadra "H";
c) Vera Lúcia Crozato - lote 20, quadra "H" ;
d) Patrícia Silva Souza e Cláudio da Silva - lote 08, quadra "F" ;
e) Geraldo Antônio Soares e Cirene Lima - lote 09, quadra "F" ;
f) Walter dos Santos Sousa e s/m - lote 16, quadra "K"
g) Nair Lourenço - lote 12, quadra "F".

VII - no bairro Haidée Fajardo:

a) Carlito Riguini da Silva e s/m - lote 19, quadra "Q".

VIII - no bairro Pouso Alegre:

a) Maria José Alves Amâncio, área de 200,00 m², na rua Edson Fabrino;
b) Alexandre Alves Trindade e s/m, área de 200,00 m², na rua Edson Fabrino.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 18 de setembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3141/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA CATAGUASES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Cataguases Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda, CNPJ nº 02.793.908/0001-25, uma área industrial situada na Antiga Estrada Cataguases Leopoldina, denominada Zona de expansão urbana com área total de 8.339,05 m² com as seguintes medidas e confrontações: 50,00 metros de frente confrontando com a referida estrada; 172,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com a Rua Oscar Coutinho; 161,56 metros pelo lado direito confrontando com área remanescente da Prefeitura Municipal de Cataguases; 51,08 metros pelos fundos confrontando com o Rio Pomba; do total da área 8.339,05 m², 40% representa área inundável. A referida área se destacará da matricula nº 1.341.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação e comercialização de artefatos de cimento.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 07 de outubro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3142/2002


TORNA OBRIGATÓRIO A INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE PRÓXIMO ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Toma obrigatório a instalação de redutores de velocidade próximo às escolas municipais e estaduais do município de Cataguases.

Art. 2º Os redutores de velocidade, a que se refere o artigo anterior desta lei, serão instalados nos moldes determinados por lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei ocorrer-se-ão por conta da dotação própria da Lei Orçamentária vigente.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de outubro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3143/02


FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A CONSTRUIR RAMPAS, REBAIXAR MEIO - FIOS E PAVIMENTAR FAIXAS DE PASSAGENS, COM MASSA ASFÁLTICA, EM TODAS AS RUAS A FIM DE PERMITIR O LIVRE ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS - LEI JOAQUIM BRANCO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei de autoria do Vereador: JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI .

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o rebaixamento de certos pontos das calçadas de todas as praças públicas, em número de acordo com as dimensões do logradouro, para que o deficiente possa atingi-la de qualquer lado que venha.

§ 1º - Realizar o mesmo rebaixamento em todas as calçadas das ruas da cidade a princípio no centro e depois nos bairros, evitando fazê-lo quando houver alguma garagem residencial que não seja muito íngreme e que resolva o problema.

§ 2º - A partir dos pontos desses rebaixamentos, colocar um fita de asfalto de cerca de um metro de largura ligando uma calçada a outra, para que o deficiente possa, utilizando sua cadeira de rodas, atravessar a rua com facilidade.

Art. 2º - Rebaixar meio-fio, construir rampa e pavimentar uma fita com massa asfáltica de um metro de largura em todas as esquinas e cruzamentos.

Parágrafo Único - Sinalizar, os referidos locais, com placas indicativas e promover campanhas educativas sobre a importância de tais medidas.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 04 de outubro de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3144/2002


DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CATAGUASES, PARA TRATAREM DE SEUS INTERESSES PARTICULARES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei de autoria do Vereador: JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI .

Art. 1º - Poderá ser concedida ao titular do cargo de carreira, licença sem remuneração para tratar de seus interesses particulares pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor a qualquer tempo, desde que este comunique ao órgão competente e que haja interesse do Executivo Municipal através de requerimento oficial, e com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anterior à data pretendida para retorno ao cargo de carreira do qual fora titular antes da concessão da licença.

§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo equivalente ao do afastamento, contando do término da licença.

Art. 2º - Para concessão da licença prevista no artigo anterior, o titular do cargo de carreira deverá ter cumprido o estágio probatório legal.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 04 de outubro de 2002.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3145/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA ELÉTRICA SÃO MATEUS DE CATAGUASES LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Elétrica São Mateus de Cataguases Ltda, CNPJ nº 03.363.198/0001-40, uma área industrial situada na Rua Geraldo Costa Cruz, s/nº, Bairro Taquara Preta, denominado área remanescente, com área de 4.530,50m² com as seguintes medidas e confrontações: 41,00 metros de frente confrontando com a referida Rua; 120,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote C1: 101,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com Área remanescente do município; 45,18 pelos fundos confrontando com a margem direita do Rio Pomba, do total da área 4.530,50m2 sendo 30 % de área inundável, mas 10% da área total com passagem de uma rede de alta tensão. A referida área está devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº .

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na prestação de serviços Elétricos em Geral.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 23 de outubro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3146/2002


PROÍBE A PRÁTICA DO FUMO EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E TÉCNICO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica proibida a prática do fumo no interior de todas escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes ou outras repartições públicas.

§ 1º Considera-se transgressora, para fins desta lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco e seus derivados, sendo considerado igualmente responsável por esta infração os estabelecimentos educacionais ou locais de domínio público, dada as suas omissões.

§ 2º A transgressão ao artigo 1º sujeitará o infrator ou responsável por local de domínio público e privado, pessoa física, ao pagamento de valor equivalente a 50 UFIR`s e pessoa jurídica ao valor equivalente ao valor de 500 UFIR`s.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de aula, cartaz alusivo à proibição como se segue em medida de folha A4.

TEXTO:

O FUMO FAZ MAL À SAÚDE
É PROIBIDO FUMAR NESSAS DEPENDÊNCIAS
LEI Nº 3146/2002

Art. 3º A transgressão ao disposto no "caput" do artigo primeiro, quanto às escolas, será lavrada pelo órgão municipal de educação, que deverá manter equipe para a realização da autuação, em horário compatível com os estabelecimentos educacionais que a ele se subordinam.

§ 1º O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento educacional, quanto às escolas.

§ 2º O auto deverá ser lavrado concomitamente contra o transgressora e a administração do estabelecimento público ou privado.

Art. 4º O auto devidamente lavrado, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Apurado o valor do débito os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o pagamento.

§ 2º Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente corrigido, será inscrito na dívida ativa do Município no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Recebidos os autos, a Procuradoria Geral do Município iniciará cobrança administrativa e/ou judicial.

Art. 5º Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º responsabilizados a dar publicidade e as fazer cumprir a presente lei.

Art. 6º A fiscalização desta lei e as denúncias do seu descumprimento serão realizadas pelas secretarias e órgãos afins do Município.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de outubro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3147/2002


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA TON SUR TON LTDA.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Ton Sur Ton Ltda, CNPJ nº 38.613.980/000l-70, uma área industrial situada na Rua Professor Rabelo, Bairro Popular, denominada Lote 2 com área de 958,06m² com as seguintes medidas e confrontações: 24,00 metros de frente confrontando com a referida Rua; 39,80 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 1; 40,04 metros pelo lado esquerdo confrontando com o lote 3; 24,00 metros de fundos confrontando com a Área1, do total da área 958,06m2 corresponde à área plana. A referida área se destacará da matricula 16.731.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação e comercialização de artigos para cama e mesa.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 23 de outubro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3149/2002


INSTITUI A OBRIGATORIEDADE PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE FILTROS DE ÁGUA EM BARES, LANCHONETES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída à obrigatoriedade de instalação de filtros de água potável em todos os bares, lanchonetes e similares no Município de Cataguases.

Art. 2º Os bares, lanchonetes e similares em funcionamento neste Município, terão 60 (sessenta dias) para à instalação dos filtros a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 30% (trinta por cento) da UFM( Unidade Fiscal Municipal ), e no caso de reincidência perda do alvará de funcionamento.

Art. 4º A aplicação e fiscalização desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município de Cataguases.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 20 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3150/2002


ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.116/02 DE 03 DE JULHO DE 2002.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa o Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.116 de 03 de julho de 2002 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As funções de treinador das escolinhas poderão ser exercidas por professor de Educação Física ou portador de curso de treinador de futebol e estão subordinados diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 20 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3151/2002


INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de passe livre em ônibus urbano do Município para as mães que estejam em trânsito, levando ou buscando seus filhos na creche e que posteriormente vão para seus serviços.

Parágrafo Único - Somente farão jus a este benefício às mães cuja renda familiar não ultrapassar a dois salários mínimos.

Art. 2º Toda mãe deverá apresentar a Carteira Profissional assinada pelo seu empregador para que faça jus ao cadastramento e possa receber o passe livre.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Parágrafo Único - Não farão jus ao passe livre, mencionados no artigo 1º, mães que residam em bairros que já contam com creches gratuitas para seus filhos.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 20 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3152/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar denominação de BAIRRO BOM SUCESSO, a logradouro público que integra as Ruas: Dedé Peixoto Rama, Sebastião Siervi e adjacências.

Art. 2º Revogam-se as disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 20 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3153/2002.


REVOGA PARTE DAS LEIS Nº 2572/96 E 2.515/95, CONCEDE AFORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

I - Paulo Cézar Aguiar Rodrigues e s/m, lote 04, quadra T, no bairro São Vicente, aforado pela Lei nº 2.572 de 28.03.96;

II - Jorge Severino da Silva e s/m, lote 24, quadra C, no bairro N. S. das Graças, aforado pela Lei 2.515 de 11.10.95;

III - Márcia Teixeira Pereira - Lote 19, Quadra C, aforada pela Lei 2.515 de 11.10.95.

Art. 2º Fica concedido o aforamento à Sra. Márcia Teixeira Pereira, Lote 14, Quadra C, no bairro N. S. das Graças.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aforar em definitivo ao senhor Paulo Cézar Aguiar Rodrigues e s/m o lote 19, da quadra C, no bairro N. S. das Graças.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a letra f, I, art. 1º da Lei nº 2.572/96 e letra e, I, art. 1º da Lei nº 2.515/95, ratificando os demais termos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3154/2002


REVOGA PARTE DA LEI Nº 2.515/95, RETIFICA PARTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.335/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o aforamento do Lote 11, Quadra A, Loteamento N. S. das Graças, concedido a Marcelo Bagno Toledo, conforme Art. 1º, I, c, da Lei nº 2.515 de 11.10.95.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir os Lotes 21 e 22 da Quadra R, Loteamento Jardim Bandeirantes II, constantes do Artigo 1º da Lei nº 2.335 de 08.06.94 que Autoriza Permuta com Anderson Vasquez Friaça, pelos Lotes de nº s 14, Quadra R, Loteamento Jardim Bandeirantes II e Lote de nº 11, Quadra A, Loteamento N. S. das Graças.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a promover a Re-ratificação da escritura de Permuta lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas, Lvº nº 174 às fls. 071, referente aos Lotes de nº s 21 e 22 da Quadra R no Bairro Bandeirantes, ficando automaticamente canceladas as Matrículas nº s 16.067 e 16.068 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, correspondentes aos citados lotes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e ratificam os demais termos das Leis nº s 2.515 de 11.10.95 e 2.335 de 08.06.94.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3155/2002


ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2.410 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Ficam alterados e acrescentados os dispositivos na Lei 2.410/94 conforme seguem:

"Art. 1º ...

Art. 2º ...

I - ...

II - a ser fixado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cataguases, num prazo de 30(trinta) dias do requerimento formulado pela Coordenadoria Municipal dos Deficientes de Cataguases - COMDECAT.

Art. 3º As vagas serão destinadas, controladas e supervisionadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social através da COMDECAT.

Art. 4º O beneficiário deverá requerer perante a COMDECAT habilitação a uma vaga como autorizatário.

§ 1º O beneficiário não poderá ceder, trocar ou vender a vaga autorizada.

§ 2º Poderá o beneficiário colocar seus serviços a terceiros, desde que sejam deficientes físicos.

Art. 5º Ficará o beneficiário obrigado a fixar o logotipo da COMDECAT no veículo de táxi em local de visibilidade.

Parágrafo Único - O beneficiário ficará isento de taxas referentes a esta autorização."

Art. 2º Ocorrendo mais de 2(dois) requerentes às vagas, poderá a Administração para escolha do melhor autorizatário, adotar qualquer tipo de seleção ouvida a COMDECAT.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 12 de novembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3156/2002


AUTORIZA PERMUTA DE ÁREA DOADA AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cataguases autorizada a permutar uma área de terreno com 13.015,00 m² localizada no Distrito de Sereno, conforme escritura pública livro nº 172, fls 070, Cartório do 2º Ofício e Transcrição nº 23.635, fls 123vº do Lv. 3AU do Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases (MG) e por outra doada ao Cruzeiro Esporte Clube com área de 8.641,60 m² através da Lei nº 1.265/85.

Art. 2º A permuta que se refere o art. 1º desta lei deverá seguir os mesmos critérios da Lei Nº 1.265/85, mantendo seu objeto inalterado.

Art. 3º Revogam-se disposição em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de dezembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3157/2002


DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.043/2001 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.043/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ... omissis ...

I - abrir crédito suplementar até o limite de 30%(trinta por cento) da despesa fixada no orçamento vigente do Município, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 3.043/2001.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de dezembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3158/2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Turístico das Serras e Cachoeiras, associação civil, constituída através da Assembléia Geral dos Municípios pertencentes ao Circuito Turístico das Serras e Cachoeiras, CNPJ nº 04.897..281/0001-88, registrada no Cartório de Registros Civil de Pessoas Jurídicas, sob nº 2516, livro A8, fls. 69 Cartório de Cataguases (MG), cuja finalidade consiste em:

I - Planejar, adotar e executar sempre que cabíveis e em cooperação técnica e financeira através de convênios com a União, Estado, Instituições Internacionais e de Iniciativa Privada, projeto, obras e outras ações destinadas a promover o desenvolvimento econômico social e da qualidade de vida da população.

II - Promover ações conjuntas visando:

a) a elaboração de um plano integrado para desenvolvimento sustentável do município em conjunto com outros municípios interessados;
b) a preservação do patrimônio cultural e natural;
c) a melhoria do sistema de transporte público;
d) a melhoria dos acessos aos produtos turísticos e do saneamento;
e) o controle de qualidade do receptivo turístico;
f) o aperfeiçoamento dos serviços de telecomunicações, eletrificação e segurança;
g) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de eventos;
h) a elaboração de um calendário regional de eventos promocionais;
i) a elaboração de programas que realizem a geração de empregos e renda no município;
j) a criação e montagem de sistema integrado de informações turísticas;
k) representar o conjunto de municípios que o integram, em matérias de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 2º O município só poderá integrar a Agencia civil que contenha no seu estatuto, um conselho de municípios de cuja composição seja ativa e obrigatória.

Art. 3º O estatuto da entidade deverá prever sua auto sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção, dos recursos aportados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Agência.

Art. 4º Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à Câmara Municipal para ciência do Poder Legislativo.

Art. 5º fica o poder Executivo autorizado a contribuir com o equivalente a um salário mínimo mensal, como cota de contribuição para funcionamento da Agência.

Art. 6º A contribuição destinada à Agência de Desenvolvimento Regional do circuito da Serras e Cachoeiras, constará do respectivo orçamento Municipal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de dezembro de 2002.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais







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