quarta-feira, 27 de julho de 2011

Poesia: À espera da cura

À espera da cura.

Cataguases, princesinha da zona da mata, está doente,

Sofre de uma doença grave: Incultura cancerígena,

Que afeta seus órgãos.


Os olhos que mostraram para o país o cinema,

Atualmente cegos,

(Pois) não mais enxergam cultura.


A boca que anunciou as obras dos verdes,

Atualmente calada,

Maldita, não mais irradia poesia.


Os ouvidos que escutaram as escolas de samba,

Atualmente surdos,

Silenciados pelo fim do carnaval.


As mãos que abraçaram os forasteiros,

Atualmente acenam,

Despedem de seu povo.


As pernas que caminharam para o progresso,

Atualmente engessadas,

Não acompanham o desenvolvimento.


O pulmão que respirou cultura,

Atualmente poluído,

Sufocado pelos cafetões da arte.


O coração não foi afetado,

Continua batendo forte,

À espera da cura,

Sendo o remédio,

Doses de cultura.

PAULO LUCIO

CARTEIRINHO

Poesia: À espera da cura

À espera da cura.

Cataguases, princesinha da zona da mata, está doente,

Sofre de uma doença grave: Incultura cancerígena,

Que afeta seus órgãos.


Os olhos que mostraram para o país o cinema,

Atualmente cegos,

(Pois) não mais enxergam cultura.

A boca que anunciou as obras dos verdes,

Atualmente calada,

Maldita, não mais irradia poesia.


Os ouvidos que escutaram as escolas de samba,

Atualmente surdos,

Silenciados pelo fim do carnaval.


As mãos que abraçaram os forasteiros,

Atualmente acenam,

Despedem de seu povo.


As pernas que caminharam para o progresso,

Atualmente engessadas,

Não acompanham o desenvolvimento.


O pulmão que respirou cultura,

Atualmente poluído,

Sufocado pelos cafetões da arte.


O coração não foi afetado,

Continua batendo forte,

À espera da cura,

Sendo o remédio,

Doses de cultura.

PAULO LUCIO

CARTEIRINHO

Poesia: À espera da cura

À espera da cura.

Cataguases, princesinha da zona da mata, está doente,

Sofre de uma doença grave: Incultura cancerígena,

Que afeta seus órgãos.

Os olhos que mostraram para o país o cinema,

Atualmente cegos,

(Pois) não mais enxergam cultura.

A boca que anunciou as obras dos verdes,

Atualmente calada,

Maldita, não mais irradia poesia.

Os ouvidos que escutaram as escolas de samba,

Atualmente surdos,

Silenciados pelo fim do carnaval.

As mãos que abraçaram os forasteiros,

Atualmente acenam,

Despedem de seu povo.

As pernas que caminharam para o progresso,

Atualmente engessadas,

Não acompanham o desenvolvimento.

O pulmão que respirou cultura,

Atualmente poluído,

Sufocado pelos cafetões da arte.

O coração não foi afetado,

Continua batendo forte,

À espera da cura,

Sendo o remédio,

Doses de cultura.

PAULO LUCIO

CARTEIRINHO

domingo, 24 de julho de 2011

“Pai! Afasta de mim esse cálice.”


Venho assistindo – e recomendo - a Novela Amor e Revolução, da Emissora SBT, que começa por volta das 22:30. A novela levanta discussões sobre as mudanças comportamentais na década de 60: o feminismo, o aborto, o movimento hippie. Mostrando passo a passo como foram o Golpe de 64, a Ditadura Militar e a Revolução.

Baseada em fatos reais, conta nos mínimos detalhes como foram os anos de chumbos. Não ocultando nomes e muito menos as cenas de violências, torturas, perseguições, exílio, mortes, guerrilha – onde uma parte da filmagem foi gravada em Cuba, na Sierra Maestra, que serviu naquela época de local treinamento de guerrilheiros.

No final de cada capítulo acontecem depoimentos de pessoas que vivenciaram aquela época. Destaco o depoimento do petista Zé Dirceu, que relembrou os tempos em que foi preso pela ditadura por militar na UNE (União Nacional dos Estudantes) – que em 64 teve seu prédio incendiado com estudantes dentro - e o tratamento que recebeu do DOPS (Departamento de Ordem Social e Política) durante o governo militar. E o depoimento de Carlos F Paixão Araújo – ex marido da Presidenta Dilma – que relembrou os tempos de luta, dizendo que “ tem orgulho de ter participado dessa luta, do lado do povo contra a ditadura”.

E fica uma dúvida? Será que teremos o depoimento da presidenta Dilma? Afinal, Dilma também foi presa e torturada. Não percam os próximos capítulos da novela, que é muito mais que uma novela de época. Uma verdadeira aula de história, mostrando o que sempre foi ocultado da história política brasileira.

Falando em política e de novela, aproveito para comentar sobre a Câmara de Cataguases, que também é uma novela: Beleza Pura. Novela que se encerra ano que vem. Será que teremos final feliz? Depois da aprovação do Contrato da Copasa da forma que foi feita, sem permitir que o povo participasse - sem democracia- duvido. Quem votou favorável não vai passar no vale apena ver de novo.

O diretor da novela da Câmara, que não é vereador, vem intervindo nos capítulos mudando o rumo da democracia. A última intervenção foi no projeto Ficha Limpa, a nível do Executivo e do Legislativo, que não foi aprovado, tendo em vista que recebeu parecer contrário, dizendo que não é atributo dos vereadores. Com isso, foi criado outro projeto. Esse valendo só a nível do Legislativo. Ou seja, o Executivo está fora. Será que não precisa?

Não posso acreditar que um projeto de interesse popular – inclusive com abaixo assinado de uma parte da população- não seja atributo dos vereadores. Vale destacar que o mesmo projeto foi aprovado por outras Câmaras. Será que só em Cataguases o Ficha Limpa não é atributo dos Vereadores? Se não é atributo dos Vereadores é atributo de quem então? Do Prefeito? Vale lembrar que o Prefeito, em entrevista a uma rádio local, manifestou favorável ao projeto, inclusive citou que sancionaria o projeto por parte do Legislativo. Por que então o projeto não foi aprovado? Será realmente necessário criar outro projeto, com o mesmo texto, porém vindo do Executivo? Afinal de contas, para que servem os vereadores? Será que só podem criar projetos como o Dia do Fluminense? Dia do Karateca? A Semana do Cataguasense Ausente? Apenas fazer moções de aplausos? De Congratulações? De pesar?

Poderiam fazer uma moção de pesar para a nossa democracia e para nossa Câmara. Democracia essa que permite que vereadores faltem às sessões. Cheguem atrasados. Vão embora antes delas terminarem. Não aprovam o Ficha Limpa. E não acontece nada! Permite intervenções de terceiros dentro das Sessões. Até quando nossa democracia vai permitir essas intervenções?

Encerro esse artigo ao som da música Cálice, de Chico Buarque – que faz parte da trilha sonora da Novela Amor e Revolução – que foi tema de inspiração daqueles que lutaram contra a tentativa de opressão e contra aqueles que tentaram calar a democracia e a voz do povo. Espero que a voz que interfere na Câmara de Vereadores “cálice”. E que seja ouvida a voz do Povo.

“Pai! Afasta de mim esse cálice. “Pai! Afasta de mim esse cálice.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Poesia: A sociedade dos Sem Lutas.

A sociedade dos Sem Luta!

Movimentos dos Sem Terras,

Bandos de aproveitadores!

Não querem trabalhar nem plantar,

Apenas terra de graça, para serem vendidas.

Queremos o fim dos Movimentos dos sem Terras.

Terão terra a 7 Palmos do Chão, terra produtiva,

Ganharam sem precisar lutar.



Movimentos Sindicais,

Bandos de aproveitadores!

Não querem trabalhar, querem greve, ganhar sem trabalhar.

Queremos o fim dos Movimentos Sindicais,

Aos trabalhadores o direito de não ter direito.

Não haverá mais greve, nem lutas.



Movimentos Religiosos,

Bandos de aproveitadores!

Não querem a fé, querem o pecado,

Roubam, enganam, molestam os fiéis.

Para salvarem suas almas fazem caridades,

Aumentando o número de pobres e preguiçosos,

Que deveriam trabalhar,

E que enquanto receberem ajuda nunca trabalharam.

Ninguém merece ajuda,

Devem aceitar seus destinos,

Sofrer, passar fome, frio, miséria.

É a vontade do Pai!

Queremos o fim dos Movimentos Religiosos,

O fim da salvação.



Movimentos Políticos,

Bandos de aproveitadores!

Não querem a moralidade, querem a corrupção,

Viver dos nossos dinheiros e trabalhos.

Não precisamos deles,

Viveremos numa sociedade Anarquista,

Criaremos nossas próprias leis,

“Faz o que tu queres, há de ser tudo da lei”,

Queremos o fim dos Movimentos Políticos,

Não haverá mais impostos.



Movimentos Gays,

Bandos de aproveitadores!

Não querem direitos, querem putaria,

Deveriam aceitar seus destinos, seu sexo.

Queremos o fim dos Movimentos Gays,

Viva o preconceito!



Movimentos Raciais,

Bandos de aproveitadores!

Não querem igualdade, querem privilégios,

Usam sua cor e raça para tirarem proveitos.

Queremos o fim dos Movimentos Raciais,

Viva o racismo!



Movimentos culturais!

Bandos de aproveitadores,

Não querem trabalhar, apenas fazer arte,

Criando novos costumes e novos vagabundos.

Queremos o fim dos Movimentos Culturais.

Aos artistas o silêncio!



Com o fim desses movimentos,

Criaremos uma nova sociedade,

Apolítica, desorganizada e sem luta.

Lutar por quê? Para quê?

Teremos os mesmos problemas: violências, drogas, opressões, prisões, perseguições, exílios, torturas, mortes, fome, racismo, preconceito, escravidão, exploração...

Porém, aceitaremos numa boa,

Não iremos organizamos para combatê-los.


Seremos um povo que não luta,

Não reclama,

Não questiona,

Não ajuda,

Não se organiza,


Viveremos em liberdade, Cada um por si.

Seremos a sociedade dos sem lutas.

domingo, 17 de julho de 2011

CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES

CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES

Título I
Disposições Preliminares

Art.1º - O Município de Cataguases, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Constituição Municipal.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Constituição Municipal.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e História.

TÍTULO II
Dos Direitos Individuais e Coletivos

Art. 7º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 8º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

Art. 9º - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

Art. 10 - O Município atuará, em cooperação com União e o Estado, visando a coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

TÍTULO III
Da Competência Municipal

Art. 11 - Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Constituição Municipal e na legislação estadual pertinente;
V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
1. transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
2. abastecimento de água e esgotos sanitários;
3. mercados, feiras e matadouros locais;
4. cemitérios e serviços funerários;
5. iluminação pública;
6. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
7. arborizar, com árvores frutíferas, dentro do Município, as estradas que dão acesso à cidade de Cataguases;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – organizar e manter a Comissão Municipal sempre alerta, destinada a incrementar o movimento cívico do escotismo, bandeira de luta em defesa do meio ambiente;
XVIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI X – elaborar e executar o Plano Diretor;
XX – executar obras de:
1. abertura, pavimentação e conservação de vias;
2. drenagem pluvial;
3. construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
4. construção e conservação de estradas vicinais;
5. edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI – fixar:
1. tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
2. horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e de serviços;
XXII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV – conceder licença para:
1. localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
2. afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto - falantes para fins de publicidade e propaganda;
3. exercícios de comércio eventual ou ambulante;
4. realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
5. prestação dos serviços de táxi;
XXV – cancelar o alvará de funcionamento, mediante processo administrativo sumário, de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 12 - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TÍTULO IV
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais

Art. 13 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Constituição Municipal.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 15 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros 40.000 (Quarenta mil) habitantes, o número de vereadores será igual a 13 (treze) acrescentando - se uma vaga para cada 20.000 (Vinte mil) habitantes ou fração. (Redação dada pela Emenda Constitucional 01/1990).
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 16 - Salvo disposição em contrário desta Constituição Municipal, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
Da Posse

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)


“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Constituição Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“ Assim o prometo”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 ( quinze ) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 18- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
1. a saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
2. à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
3. impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
4. a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
5. à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
6. ao incentivo à indústria e ao comércio;
7. à criação de distritos industriais;
8. ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
9. à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
10. ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.

II – Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – Concessão de auxílios e subvenções;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – Criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual;
XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano diretor;
XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e prestação de serviços público.

Art. 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Constituição Municipal e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Constituição Municipal;
IV – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual, competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – Mudar temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa;
XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Constituição Municipal;
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Constituição Municipal;
XXI – Conceder Título Honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Constituição Municipal.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 20 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de Abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante oficio;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que se trata o Inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 21- A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 22 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Artigos 37 Inciso XI, 39 § 4°, 150 inciso II, 153 Inciso III e Artigo 153 § 2°, inciso I da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 02/98)

Art. 23 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos nesta Lei e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
1. Os subsídios máximos dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
2. O total das despesas da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

§ 1° - Os subsídios dos Vereadores e dos Secretários Municipais terão como limite máximo o valor do subsídio do Prefeito Municipal.
§ 2° - Os subsídios dos Agentes Políticos Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, anualmente observando-se os princípios e normas da Emenda Constitucional n° 19 de 05 de junho de 1998.
§ 3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 4º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 24 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)

Art. 25 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)

Art. 26 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Constituição Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)

Art. 27 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)
§ 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 02/1998)
§ 2º - A fixação dos subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura fica sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 79. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 002/1998)

SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa

Art. 28 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 05/2002)
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou função da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do Artigo 46 desta Constituição Municipal, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII
Das Sessões

Art. 30 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.

Art. 31 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 32 - As Sessões da Câmara serão publicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 33 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 34 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO IX
Das Comissões

Art. 35 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resulta a sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 3º - Haverá obrigatoriedade, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente dos Direitos do Homem e da Mulher.

Art. 36 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 37 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem, caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e às cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;
X – Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII – Realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 39 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativo sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê- lo no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO XII
Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 41 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a chamada dos Vereadores;
IV – Registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Parágrafo Único – Ao 2º Secretário compete substituir o Secretário, quando necessário.

SEÇÃO XIII
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 42 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante do crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da maioria absoluta da Câmara Municipal. (REVOGADO)

§ 2º - No caso do flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (REVOGADO)

Art. 43 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 44 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades

Art. 45 - Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
1. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ ad nutum “ nas entidades da alínea anterior;
II – desde a posse:
1. ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
2. ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
3. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere na alínea “a” do Inciso I;
4. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art 46 - Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que deixar de residir no Município;
VII – Que deixar de tomar posse, sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Constituição Municipal;
§ 1º - Extingue-se mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegura ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público

Art. 47 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV
Das Licenças

Art. 48 - O Vereador poderá licenciar- se:
I – Por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do Inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes

Art. 49 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Em quanto à vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral

Art. 50 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de :
I – Emendas à Constituição Municipal;
II – Leis complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI – Decretos Legislativos;
VII – Resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Constituição Municipal

Art. 51 - A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Constituição Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos da Câmara.
§ 2º - A emenda à Constituição Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 52 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, nas formas e nos casos previstos nesta Constituição Municipal.

Art. 53 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores;
II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município .

Art 54 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento ) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 55 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Postura;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento;
VI – Plano Diretor;
VII – Plano Municipal de Saúde;
VIII – Estatuto do Servidor;
IX – Regime Jurídico do Servidor;
X – Lei de criação de cargos, funções e Empregos Públicos;
XI – Leis Orgânicas Instituidoras de Defensoria do povo e Organização Administrativa Municipal.

Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 56 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação sobre planos plurianual, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 57 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com a força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 ( cinco ) dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 ( trinta ) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 58 - Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis Orçamentárias;
II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 59 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação. Sobrestando - se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e Leis Orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 60 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto, determinando sua publicação na imprensa Oficial do Município.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados do seu recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até à sua votação final. Exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 61 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 62 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 63 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 64 - O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição Municipal.

Art. 65 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenha sido expressamente mencionado na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPITULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art. 66 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, podendo o Prefeito, ser reeleito para um único período subseqüente. (Redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ Único – Para concorrer a outro cargo o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até 06 (seis) meses antes do Pleito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Constituição Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 69 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente do Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 70 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, esta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV -Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;
V – Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada ;
VI - Fixar residência fora do Município.


SEÇÃO III
Das Licenças


Art. 71 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 72 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito

Art 73 - Compete privativamente ao Prefeito: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 04/2001)
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição Municipal;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual do Município;
VII – Editar medidas provisórias, na forma desta Constituição Municipal;
VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;
IX – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X – Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
XI – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de lei;
XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, “ad referendum” da Câmara Municipal, remetendo-os ao Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua devida apreciação;
XIV – Prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Executivo pela complexidade da matéria ou pela dificuldade na obtenção dos dados solicitados;
XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI – Entregar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII – Solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara;
XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos mediante aprovação da Câmara;
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V
Da Transição Administrativa

Art. 74 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 75 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 76 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 77 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, com este, pelos atos que assinarem ou praticarem.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.


SEÇÃO VII
Da Consulta Popular

Art. 79 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)
§ 1° – O exercício direto do poder pelo povo, no Município, se dá na forma desta Constituição Municipal, mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – Iniciativa popular no processo legislativo;
IV – Planejamento, Orçamento e ação fiscalizadora; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)
§ 2° - O planejamento, o orçamento e a fiscalização de suas execuções serão exercidos pelo Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento, criado através de Lei Ordinária em harmonia com os Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)

Art. 80 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Parágrafo Único – O planejamento e orçamento participativo serão regulamentados por Lei Complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)

Art. 81 - A votação para consulta popular será organizada pelo Poder Legislativo com acompanhamento e apoio da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 82 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.


TITULO V
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 83 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Titulo III da Constituição Federal e nesta Constituição Municipal.


Art. 84 - Os planos de cargos e carreiras de serviço público municipal serão elaboradas de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico à mulher.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 85 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 86 - Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento, serem definidos em lei municipal.

Art. 87 – È vedada à conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 88 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.

Art. 89 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 90 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 91 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 92 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

Art. 93 - O Município, suas entidades administrativas indiretas e fundacional, bem como a concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 94 - Os conselhos municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 95 - É vedada , na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão – de - obra.

Art. 96 - É vedada ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

Art. 97 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 4º - A Administração Pública Municipal, de qualquer dos poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos seguintes: a publicidade dos atos, programas, obra, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 98 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológico, quando se tratar de:
1. regulamentação de lei;
2. criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
3. abertura de créditos especiais e suplementares;
4. declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
5. criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
6. definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;
7. aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
8. aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
9. fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
10. permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de diretos dos administradores, não privativos da lei;
14. medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se tratar de:
1. provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
2. lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
3. criação de comissões e designação de seus membros;
4. instituição e dissolução de grupos de trabalho;
5. autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
6. abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
7. outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.



CAPITULO III
Dos Tributos Municipais

Art. 99 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Parágrafo Único – Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34 do § 1º ao § 7º e 41 § § 1º e 2º do Ato Disposições Transitórias da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 100 - São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
IV – O Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio de serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, incisos I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, Inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no Inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Redação dada pela emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 4º - É facultado a cobrança da contribuição, a que se refere o inciso IV, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 101 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 102 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóveis beneficiado.

Art. 103 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 104 - Nenhum aumento, reajuste, atualização ou realinhamento de tributos municipais poderá ser efetivado sem aprovação legislativa.
§ 1º - O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários sempre que solicitado por qualquer contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
§ 2º - O Prefeito Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação da Constituição Municipal, encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção elaborada por Comissão Técnica de Avaliação.
§ 3º - O ISSQN não incidirá sobre serviços de radio - difusão.
§ 4º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município o estatuído no art. 150 da Constituição Federal, com seus parágrafos e incisos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

CAPITULO IV
Dos Preços Públicos

Art. 105 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 106 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

CAPITULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 107 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III –Orçamentos anuais.

§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá:
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – Investimentos de execução plurianual;
III – Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I – As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II – Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III – Alterações na legislação tributária;
IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal da Administração direta Municipal, incluindo seus fundos especiais;
II – Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4° - Para elaboração das Leis previstas nos Incisos e Parágrafos deste Artigo fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a efetuar consulta prévia ao Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 03/2001)

Art. 108 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 109 - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 107 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.


SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 110 - São vedados:

I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – A utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 57 desta Constituição Municipal.

§ 3º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 111 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal;
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
2. b) serviço da divida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam - se aos Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária

Art. 112 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.

Art. 113 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 114 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 115 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – Despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – Contribuições para o PASEP;
III – Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 116 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 117 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 118 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.





SEÇÃO VI
Da Organização Contábil

Art. 119 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 120 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Parágrafo Único – A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.


SEÇÃO VII
Das Contas Municipais

Art. 121 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão Equivalente às contas do Município, que se comporão de:
I – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – Notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 122 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O Tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.


SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado

Art. 123 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais

Art. 124 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 125 - A alienação de bens municipais se fará em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 126 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo Único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 127 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 128 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 129 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 130 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 131 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 132 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 133 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 134 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – O respectivo projeto;
II – O orçamento do seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o seu inicio e término.

Art. 135 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 136 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – Planos e programas de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 137 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.

Art. 138 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolistica e ao abusivo de lucros.

Art. 139 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 140 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 141 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 142 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para realização de obras e prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 143 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – Propor critérios para a fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 144 - A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 145 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII
Dos Distritos

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 146 - Nos Distritos haverá um Conselho Distrital composto por 3 (três) conselheiros eleitos pela respectiva população. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Parágrafo Único - Os Conselheiros Distritais quando de sua posse elegeram entre si um Presidente. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Art. 147 - A instalação do Distrito novo dar-se-á com a posse dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 148 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45(quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Constituição Municipal.


§ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.
§ 5º - A Câmara Municipal editará, até 15(quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de Criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.


SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais


Art. 149 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, preferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”

Art. 150 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 151 - O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal, tomando suas deliberações por maioria de votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Presidente do Conselho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços Administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 152 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 153 - Compete ao Conselho Distrital:
I – Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Colaborar com o Prefeito quando da elaboração da Proposta Orçamentária anual do Distrito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
III – Opinar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
IV – Fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
V – Representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI – Dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII – Colaborar com a Administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

SEÇÃO III
Do Administrador Distrital

Art. 154 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01/1990)

Parágrafo Único – Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01/1990)

Art. 155 – Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)


CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art.156 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 157 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando a participação de autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 158 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – Complementaridade e integração de políticos, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 159 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art.160 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano diretor;
II – Plano de governo;
III – Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Plano plurianual;

Art. 161 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Parágrafo Único – O plano Diretor será aprovado no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição Municipal.


SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 162 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para apresentar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 163 - O Município solicitará das Associações, quando da elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, do orçamento e do plano diretor, sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 164 – A convocação das entidades representadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política de Saúde

Art. 165 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 166 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – Respeito ao ambiente e controle da poluição ambiental;
III – Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 167 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 168 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I – Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológico;
II – Direito à auto-regulamentação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – Assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei de seqüelas de abortamento;
IV- Atendimento à mulher vítima de violência.

Art. 169 - O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.

Art. 170 - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.

Art. 171 - O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

Art. 172 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de saúde:
I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarqUIzada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – Executar serviços de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição;
V – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla – lãs;
VIII – Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratórios públicos de saúde;
X – Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII – Fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a comercialização de produtos de contracepção.

Art. 173 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município de integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente;
II – Integridade na prestação das ações de saúde;
III – Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V – Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Área geográfica de abrangência;
II – Adscrição de clientela;
III - Resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 174 - o Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 175 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição de recursos destinados a saúde;
III – Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 176 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 177 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os arts. 156, 158 e 159, inciso I, b, § 3º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 07/2004)

SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 178 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Parágrafo Único – A lei disporá sobre a eleição para os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 179 - O Município manterá:
I – Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficientes físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 180 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 181 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 182 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 183 - Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 184 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até 14 (quatorze) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 185 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 186 - O Município, no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – Protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 187 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 188 - O Município fomentará as praticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 189 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 190 - O Município incentivará o lazer, como forma de programa social e cultural.

Art. 191 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito, em articulação com o Estado.

SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social

Art. 192 - A Ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – A integração do individuo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – O amparo à velhice e à criança abandonada;
III – A integração das comunidades carentes;
IV – Assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vitimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
V – A plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.

Art. 193 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 194 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 195 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre iniciativa;
II – Privilegiar a geração de emprego;
III – Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – Proteger o meio ambiente;
VI – Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – Estipular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
1. – assistência técnica;
2. – crédito especializado ou subsidiado;
3. – estímulos fiscais e financeiros;
4. serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 196 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 197 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 198 - Como principais instrumentos para fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos fiscais.

Art. 199 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 200 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 201 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 202 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV – Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de maquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação especifica.

Art. 203 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de transito e de saúde pública.

Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 204 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Art. 205 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município.

Parágrafo Único – O Município garantirá ao portador de deficiência física, nos termos da lei, direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros recursos da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da adequação dos meios de transporte.

SEÇÃO IV
Da Política Urbana

Art. 206 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.

Art. 207 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 208 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 209 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar –se para:
I – Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
II – Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
III – Ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra – estrutura básica e servidos por transportes coletivos.
§ 2º - O módulo para edificação residencial não poderá ser inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.
§ 3º - O Poder Público facilitará, de todas as formas, a incorporação de lotes de dimensões inferiores ao limite mínimo estabelecido neste artigo, podendo, para isto, dispensar tributos e promover permutas, visando melhorar a distribuição do centro urbano.
§ 4º - O loteamento não poderá romper a continuidade do centro urbano evitando, desta forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade.
§ 5º - A instalação de infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será custeada por seu proprietário.
§ 6º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômicas da população.

Art. 210 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – Executar programas de educação sanitária e melhor o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – Levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.

Art. 211 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalizar a utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 212 - O Município, na prestação de serviços de transporte publico, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;
II – Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 213 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do transito.
Art. 214 - O Município criará o Conselho Popular de Transporte, com ampla participação das entidades organizadas do Município, 60 (sessenta) dias após a promulgação da Constituição Municipal.

Parágrafo Único – Na forma do Conselho Popular de Transporte, as Associações de Moradores dos Bairros, Associações Comunitárias dos Distritos e Povoados e a Câmara Municipal serão representadas, na forma que a lei estabelecer.

Art. 215 - É da competência da Câmara Municipal aprovar o Plano Viário do Município.

Art. 216 - O Poder Público garantirá transporte á população durante a noite, na forma da lei.

Art. 217 - Fica criado o cemitério municipal “JARDIM DA SAUDADE”, dentro da área de influencia administrativa e religiosa da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário.

Parágrafo Único – O cemitério será implantado na forma do Artigo 79, parágrafo único, da Constituição Municipal.

SEÇÃO V
Da Política do Meio Ambiente

Art. 218 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 219 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 220 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 221 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 222 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 223 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 224 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 225 - Fica a execução de obras publicas de grande porte e as interfiram no meio ambiente sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 79, § 1º.

Art. 226 - O Município promoverá o inventário, o mapeamento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

Parágrafo Único – O Município contará com o auxilio do Estado na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa, conforme o disposto no § 2º do artigo 216 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 227 - A Estação Ecológica de Cataguases, com sede na Avenida Astolfo Dutra, 176, é considerada como de utilidade publica, órgão de participação em todos os eventos municipais com fins de preservação e defesa do meio ambiente.

Art. 228 - O Município organizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho de Defesa e Preservação do Meio Ambiente, composto por segmentos sociais e por corpo de voluntários para a vigilância e proteção da Natureza.

Art. 229 - O Município tomará, para fins de conservação:
I – A reserva do Parque Florestal de Cataguases;
II – A mata existente às margens do Romualdinho, nos Bairros Menezes e Thomé;
III – A matinha que circunda o Conjunto Habitacional João Paulo II (bairro Colinas);
IV – A matinha da Escola Estadual Manoel Inácio Peixoto;
V – A bacia do ribeirão Meia Pataca;
VI – A bacia do Rio Pomba, dentro do Município;
VII – A bacia do Rio Novo, dentro do Município;
VIII – A bacia do Ribeirão Cágado, dentro do Município;
IX – A bacia do Ribeirão Passa Cinco;
X – A Serra da Neblina;
XI – A Fazenda do Rochedo.
§ 1º - Todos os demais mananciais existentes no Município terão proteção dos Poderes Públicos Municipais.
§ 2º - O Município providenciará no prazo de 12 (doze) meses, contados da promulgação desta Constituição Municipal, a demarcação das unidades destinadas à conservação de que trata este artigo, cujo limites e formas de utilização serão definidos em lei.

Art. 230 - O Município elaborará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição Municipal, legislação especifica sobre:
I – Proteção de encostas;
II – Coleta e destinação final de lixo, sob quaisquer de suas formas;
III – Atividades mineradoras e exploração de recursos hídricos;

Art. 231 - A cidade deverá ser arborizada, no centro e nos bairros, de um modo planejado e racional, dentro de um prazo máximo de dois anos após a promulgação desta Constituição Municipal, procedendo-se a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.

Art. 232 - O Município deverá elaborar um Código de Defesa do Meio Ambiente, estabelecendo critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, como as penalidades decorrentes às infrações aos seus dispositivos.

Art. 233 - São vedados no território do Município:
I – A produção, estocagem, transporte, distribuição e comercialização de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II – A disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
III – A caça profissional, amadora e esportiva;
IV – A emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

Art. 234 – O Município estimulará a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir melhor permeabilização do solo.

Art. 235 - O Município implantará e manterá áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a dez metros quadrados por habitante, distribuídos eqüitativamente por áreas de Administração Regional ou Distrital.

Art. 236 - A Câmara Municipal não aprovará qualquer loteamento sem que o projeto de arborização esteja executado.

Art. 237 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de industrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar ou ameaçar a saúde pública.

Art. 238 - São expressamente proibidos depósitos de explosivos e inflamáveis no perímetro urbano da cidade e distritos.

Parágrafo Único – A lei disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Constituição Municipal sobre inflamáveis e explosivos, definindo locais para depósitos.


TITULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 239 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 240 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 3º - Se as medidas adotadas no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º serão definidas por Lei Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 241 - A Câmara Municipal requisitará e o Poder Executivo repassará até o dia 20 (vinte) de cada mês, impreterivelmente, a cota duodecimal prevista no orçamento da Câmara. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês;
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 07/2004)
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 242 - Dentro de 90 (noventa) dias da promulgação da Constituição Municipal, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor publico municipal inativo e pensionista e à atualização dos proventos ou pensão a ele devido, a fim de ajustá-lo ao disposto na lei, garantindo a isonomia salarial.

Art. 243 – O Município deverá instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)
Parágrafo Único – Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07/2004)

Art. 244 - O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Constituição Municipal, encaminhará à Câmara Municipal o organograma pormenorizado do Poder Executivo, especificando cargos, funções e remuneração de seu quadro de pessoal.

Art. 245 – Os Poderes Públicos Municipais, mensalmente, farão publicar a relação dos servidores públicos e dos agentes políticos, contendo nome, função e salário, incluindo adicionais, qüinqüênios e todas as demais vantagens. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Art. 246 – No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da Constituição Municipal, a banda de música “Lira do Centenário” será municipalizada. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Art. 247 - É considerado data cívica e incluído no calendário oficial do Município o Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 (vinte) de novembro.

Art. 248 - É criado o Arquivo Público Municipal, com a competência que a lei estabelecer.

Art. 249 – O Município construirá o Centro Cívico Cataguasense, na Avenida Astolpho Dutra, 117. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
§ 1º - Destina-se o Centro Cívico Cataguasense à instalação de unidades residenciais para abrigar os juizes da Comarca (3), Promotores (3), Delegados de Polícia (2), Comandante da Polícia Militar (1) e as Repartições Públicas estaduais e federais conveniadas com o Município, e Repartições Municipais. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)
§ 2º - No Centro Cataguasense haverá uma sala com 200(duzentos) metros, destinada ao Anfiteatro Municipal com equipamentos para conferências, simpósios, exibição de filmes culturais e outros eventos. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Art. 250 - O Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado:
I – Dos imóveis de sua propriedade, do Estado e da União no Município;
II – Dos terrenos não edificados, subtilizados ou não, de particulares;
III – Das habitações em áreas de risco.

Art. 251 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição Municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em comissão.

Art. 252 - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta Constituição Municipal, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o assunto.

Art. 253 - A primeira eleição para Diretor de Estabelecimento de Ensino Municipal, será realizada até março de 1991.

Art. 254 – O jornal oficial “Cataguases”, Informativo dos Poderes Municipais, é dividido em 02 (duas) partes iguais: Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/90)
§ 1º - Cada poder terá à sua disposição, em toda edição do “Cataguases”, a metade da quantidade de páginas publicadas sob o título de que trata o “caput” do artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/90)
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal e o Prefeito Municipal determinarão as providências necessárias ao encaminhamento, para publicação, nas páginas do periódico a eles destinados, das matérias de interesse do poder que representam. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/90)
§ 3º - A publicação de matérias no “Cataguases” far-se-á sob um dos seguintes títulos:
I. Diário do Executivo Municipal;
II. Diário da Câmara Municipal;
III. Diário do Judiciário;
IV. Poder Judiciário da União;
V. Publicação de Terceiros;
Notícias dos Três Poderes. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/90)
§ 4º - As matérias mencionadas nos itens III, IV, V e VI serão incluídas, com os mesmos títulos, na parte do jornal destinada ao Poder Legislativo Municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 001)
§ 5º - São Diretores do “Cataguases” o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/90)

Art. 255 – Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso, assim como as locações, arrendamentos e comodatos de patrimônio municipal, feitos a terceiros sem licitação ou autorização da Câmara Municipal, cabendo ao Poder Executivo promovê-la, se houver interesse público relevante. (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 01/1990)

Art. 256 - Serão revistas pela Câmara Municipal, nos 20 (vinte) meses contados da data da promulgação da Constituição Municipal, as doações, vendas, permutas, doações em pagamento e cessões, a qualquer titulo, de imóveis públicos, realizados até a data desta Constituição Municipal.
Parágrafo Único – Verificadas a lesão ao Patrimônio Publico e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos sob pena d responsabilidade, facilitando informações a Câmara Municipal, documentos, recursos humanos, materiais necessários ao desempenho da tarefa.

Art. 257 - A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse publico, os bens reverterão ao Patrimônio do Município.

Art. 258 – Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 105, de 10.12.52, 1.304/86, de 28.08.86 e 031/89, de 20.06.898 que autorizaram a doação à Caixa Econômica Federal dos lotes situados no Bairro Haidêe Fajardo.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a doação de um dos lotes à Associação dos Moradores do Bairro Haidêe Fajardo.
Art. 259 - São Crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Art. 260 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela pratica de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 261 - O mapa político do Município deverá ser elaborado no prazo de dezoito meses, a partir da promulgação da Constituição Municipal.
Parágrafo Único – Cada Distrito deve ter seu mapa político.

Art. 262 – O Município celebrará o convênio com o Estado de Minas para construir a ponte sobre o Rio Pomba, fazendo a ligação dos bairros Taquara Preta e Justino.

Art. 263 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Constituição Municipal, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 264 - O Município mandará imprimir esta Constituição Municipal para distribuição nas escolas entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 265 - Esta Constituição Municipal, aprovada pela Assembléia Municipal Constituinte, é por ela promulgada, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cataguases, Sala das Sessões da Câmara Municipal.

Assembléia Municipal Constituinte – em 07 de Setembro de 1990, 162º da fundação do Município e 113º da emancipação.


Vereador BERTO GERALDO DIAS – Presidente
Vereador JORGE CARDOSO DE SALES – Vice-Presidente
Vereador GALBA RODRIGUES FERRAZ – Secretário
Vereador MILTON RAMALHO – 2º Secretário