domingo, 2 de junho de 2013

Leis de Cataguases publicadas em 2003

LEI Nº 3161/2003


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. (R$ 31.982.305,00 TRINTA E UM MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E CINCO REAIS)


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de janeiro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3162/2003


ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 2.410 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas duas vagas em ponto de táxi neste Município, para uso exclusivo de motoristas portadores de deficiência física nos locais abaixo discriminados:

I - uma vaga no ponto da Rodoviária;

II - uma vaga a ser determinada pelo Sindicato da classe.

Art. 2º A vaga referida no inciso II do artigo anterior desta Lei, deverá ser determinada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cataguases no prazo de trinta dias após requerimento formulado pela COMDECAT.

Art. 3º As vagas serão destinadas, controladas e supervisionadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social através da COMDECAT.

Art. 4º Os beneficiários deverão requerer junto a COMDECAT, autorização para utilização das vagas criadas por esta Lei.

§ 1º Os beneficiários não poderão ceder, trocar ou vender a vaga autorizada.

§ 2º Poderão os beneficiários, colocar a seus serviços, terceiros desde que, estes sejam portadores de deficiência física.

Art. 5º Ocorrendo mais de dois requerentes às vagas, poderá a Administração adotar qualquer tipo de seleção ouvida a COMDECAT.

Art. 6º Ficarão os beneficiários obrigados a fixar na parte externa das portas dianteiras do veiculo, logotipo nos padrões do anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único - Os meios de divulgação destes serviços tais como: Cartões de visita, folhetos, cartazes, banners e similares, deverão sempre conter o logotipo contido no anexo I, a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7º O não cumprimento das exigências contidas no artigo anterior desta Lei, ficará o beneficiário sujeito à suspensão de seus serviços até que as mesmas sejam cumpridas.

Art. 8º A aplicação e fiscalização desta Lei ficará a cargo da CATRANS ou órgão que vier a substituí-la.

Art. 9º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 20 de janeiro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3179/2003


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÕES A LOGRADOUROS PÚBLICOS, LOCALIZADOS NO BAIRRO CIDADE NOVA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar as seguintes denominações a logradouros públicos, localizados no Bairro Cidade Nova:

- RUA DOUTOR MAURO CARVALHO RAMOS
- RUA DOUTOR JORGE GUGLINSKY
- RUA JOSÉ GALDINO CONDÉ
- RUA MOACIR VIEIRA BARBOSA
- RUA JOÃO GUIMARÃES PEIXOTO
- RUA DOUTOR OSMAR VICENTE RODRIGUES
- RUA PADRE BENOIT

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de março de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3180/2003


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO DO NOSSO MUNICÍPIO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de RUA MARIA JOSÉ SOARES DE ARAÚJO, a atual rua denominada 25 de dezembro, no Bairro Santa Clara, neste Município.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de março de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3181/2003


AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR A COBRANÇA DE TAXAS DE: IPTU, COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, DOS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS CARENTES EM 50/% (CINQÜENTA POR CENTO)


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei 1869 de 17 de dezembro de 1990, Código Tributário Municipal, nos seguintes dispositivos:

"Art. 38 - Omissis ...

Parágrafo Único - Está isento de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, o único imóvel de propriedade do núcleo familiar localizado em áreas reconhecidamente carentes e de interesse social.

Art. 163 - Omissis...

Parágrafo Único - Os proprietários de imóveis localizados em áreas carentes e de interesse social, onde a coleta de lixo e a limpeza pública são executadas com freqüência inferior a do centro da cidade, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) na Taxa a que se refere este Capítulo".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de março de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3182/2003


DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM, NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPOSIÇÕES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os alimentos transgênicos, caracterizados por organismos geneticamente modificados - OGM, só poderão ser comercializados no Município de Cataguases desde que estejam em conformidade com a Lei Federal nº 8.974/95.

Parágrafo Único - No recipiente, embalagem ou rótulo, dever-se-ão constar, de modo claro e nítido, os termos "PGM" - PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO e selo no qual estará comprovado que os fabricantes possuem o certificado de qualidade em Biosegurança - CQP emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biosegurança.

Art. 2º Ficará a cargo da vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes de Produtos Geneticamente Modificados no Município.

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que infringir a seguinte Lei terá responsabilidade sobre os atos por ela produzidos, sobre pena de pagamento de multa instituída na Lei Federal nº 8.974/95, como também apreensão e recolhimentos dos produtos comercializados, sem prejuízo de sanções de natureza legal.

Parágrafo Único - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa ou concorreu para sua prática.

Art. 4º Os casos omissos relacionados a organismos geneticamente modificados serão encaminhados a Comissão Técnica Nacional de Biosegurança, órgão vinculado ao Ministério Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O Município, juntamente com a comunidade, desenvolverá campanhas educacionais nos meios de comunicação de massa, visando esclarecer a população sobre o que são organismos geneticamente modificados - OPGM e os possíveis efeitos que os mesmos podem ter na saúde e no meio ambiente.

Art. 6º As despesas para operacionalização da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de abril de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3183/2003


PROÍBE A PINTURA DO TRONCO DAS ÁRVORES LOCALIZADAS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS EM TODO O PERÍMETRO TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.


Art. 1º Fica proibida a pintura do tronco das árvores localizadas em próprios públicos ou particulares, que estejam plantadas dentro do perímetro tombado pelo patrimônio histórico e cultural.

Parágrafo Único - Ficam, também, protegidas e proibidas de serem pintadas todas as árvores plantadas em próprios públicos municipais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 17 de março de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3184/2003


"ALTERA NO TÍTULO VI, O CAPÍTULO III, DA LEI Nº 2600/96".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI.

Art. 1º - Fica Alterado o Capítulo III, do Título VI, da Lei Municipal nº 2.600, de 10 de maio de 1996, que terá a seguinte redação:


"CAPÍTULO III".
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES


Art. 372 - A construção e funcionamento de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em demais legislações pertinentes.

Art. 373 - Considera-se Posto de Abastecimento de Veículos Automotores, o estabelecimento comercial destinado, preponderantemente, à venda de combustível e/ou lubrificantes para veículos automotores.

§ 1º - Constitui atividades exclusivas dos Postos de Abastecimento de Veículos Automotores a venda a varejo de combustível, derivados de petróleo e/ou outros destinados a veículos de locomoção terrestre.

§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e compreendidos na respectiva licença de funcionamento:

a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança dos mesmos.

Art. 374 - Somente serão aprovados projetos para construção de novos estabelecimentos que armazenem derivados de petróleo e outros combustíveis, se estiverem obrigatoriamente enquadrados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicando-se o mesmo preceito e as mesmas exigências para pedidos de modificação e ampliação dos estabelecimentos que armazenem derivados de petróleo e outros combustíveis já existentes em nosso Município.

Parágrafo Único - Ficam, também, sujeitos às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, do CONAMA e demais normas contidas em seu Regimento Interno, bem como às normas da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, para a instalação de novos Postos de Abastecimento de Veículos Automotores, além das exigências da Legislação pertinente sobre construções, e mais as seguintes condições:

a) terreno com área mínima de 800m² (oitocentos metros quadrados);
b) terreno com testada mínima de 20m (vinte metros);
c) distância mínima de 600m (seiscentos metros) de raio de outro estabelecimento congênere, zona central, 1800m (mil e oitocentos metros) de raio nas demais zonas, 1500m (mil e quinhentos metros) de distância percorrida nas rodovias federais;
d) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde, presídios, cinemas e teatros, prédios tombados, pontes, e cruzamentos com vias férreas, e outros locais julgados impróprios pela Prefeitura;
e) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima por tanque de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros;
f) instalação de sanitários para uso público;
g) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação;
h) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento. mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações do projeto;
i) a capacidade total dos tanques máxima instalada não pode ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil) litros de combustíveis;
j) equipamento de segurança para detectar vazamento de gasolina mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações do projeto.

Art. 375 - Os Postos de Abastecimento de Veículos Automotores são obrigados a manter:

a) compressor e manômetro de ar em perfeito funcionamento;
b) medida oficial padrão com certificado de aferição expedido pelos órgãos competentes;
c) em local visível, o certificado de aferição expedido pelos órgãos competentes;
d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficientes e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros ou demais órgãos competentes, para cada caso particular;
e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
f) atualizado o seguro contra incêndio para cobertura de terceiros no valor nunca inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFM`s;
g) a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem;
h) as águas de superfícies conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral.

Parágrafo Único - Os Postos de Abastecimento de Veículos Automotores poderão distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidas pelos serviços especializados do Estado ou do Município.

Art. 376 - Os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores deverão, além de obedecer ao disposto no art. 374, observar as normas brasileiras pertinentes à proteção ambiental, e mais:

a) nas instalações de armazenamento de petróleo, derivados e produtos combustíveis similares devem ser colocados em locais visíveis, placas ou cartazes com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR";
b) os tanques subterrâneos devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados;
c) o tanque deve ser circundado por uma camada de 0,15m (quinze centímetros) de material inerte não corrosivo, tais como areia limpa, terra ou cascalhos bem batidos;
d) todos os tanques e equipamentos devem ser ligados eletricamente à terra;
e) os tanques devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo, 01m (um metro) a partir da superfície do terreno. Entretanto, a cobertura de terra poderá ter a espessura de 0,5m (cinco centímetros) quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado, com um mínimo de 0,15m (quinze centímetros) de espessura e que se estenda, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) além dos limites do tanque, em todas as direções;
f) os tanques subterrâneos devem ser construídos em aço com espessura nunca inferior a 05mm (cinco milímetros) para capacidade entre 10.000 (dez mil) e 30.000 (trinta mil) litros.

Art. 377 - Quando houver atividade de lavagem/lubrificação e troca de óleo, deverá ser elaborado um projeto de pré-tratamento dos dejetos lançados na rede pública, a ser analisado e aprovado pelo setor competente e por técnicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, elaborado de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 378 - O comércio de bar, restaurantes, café, mercearia e correlatos será permitido em Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores, instalados na zona urbana do município.

§ 1º - É proibido o uso de mesas e cadeiras fora do limite da edificação do comércio instalado.

§ 2º - A proibição de que trata o § anterior estende-se aos estabelecimentos que já exerçam tais atividades.

Art. 379 - Os pedidos para funcionamento dos Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores serão analisados em duas etapas: diretrizes de localização e proteção ambiental, e análise de projetos de construção.

Art. 380 - As diretrizes de localização e proteção ambiental serão fornecidas pelo Sec. de Administração, Sec. de Transportes e fundação Estadual do Meio ambiente- FEAM.

§ 1º - O pedido de diretrizes de localização e proteção ambiental deverá ser protocolado na Seção de Tributação e Fiscalização, juntamente com um croqui de situação do terreno, contendo:

a) medidas e confrontações do terreno;
b) amarração com a esquina mais próxima (denominação de ruas e distância);
c) documentação do terreno (xerox).

§ 2º - As diretrizes de que trata o § 1º terão validade de 06 (seis) meses.

Art. 381 - A análise do projeto de construção deverá, ser elaborada pelos órgãos competentes na seqüência: Sec. de Transportes /Sec. de Administração /Divisão de Planejamento, bem como do órgão de meio-ambiente estadual e Corpo de Bombeiros ou outros órgãos competentes a nível estadual.

Parágrafo Único - A licença para a construção e funcionamento terá prazo de 01 (um) ano improrrogável para que o estabelecimento entre em funcionamento.

Art. 382 - Todos os projetos aprovados anteriores a esta, não iniciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação, deverão obter nova aprovação.

Art. 383 - Para os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores em construção, deverão ser respeitados os dispositivos contidos no art. 375 desta Lei.

Art. 384 - Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 385 - Em nenhuma hipótese a construção clandestina de Postos de Gasolina, lavagem de veículos automotores, bem como lubrificação e congêneres, poderá ser objeto de qualquer autenticação ou regularização autorizada por Leis ou Decretos.

Art. 386 - Em caso de vazamento, o estabelecimento se sujeitará aos seguintes procedimentos, de acordo com o grau de risco detectado:

I - avaliação de extensão do problema pelo Corpo de Bombeiros ou outro órgão competente;

II - vistoria técnica da Petrobrás;

III - interdição da área;

IV - esvaziamento dos tanques ou outras medidas técnicas de segurança.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.646/96.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 14 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3185/2003


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PROMOVER CONDIÇÕES PARA QUE OS MUNÍCIPES POSSAM SE ATUALIZAR E PRESTAR CONCURSOS QUEREM SEJA A NÍVEL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador ILIZEU PAULA ROCHA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a realização de "cursinhos", de forma gratuita, a todos aqueles residentes no Município de Cataguases, que desejarem se atualizar para posterior submissão a exames em concursos públicos.

Art. 2º - A obrigatoriedade estende-se ainda em fornecer transporte na data da realização do concurso para todos aqueles que tiverem freqüentado as aulas de atualização.

Art. 3º - As dotações para as despesas advindas com a presente Lei, ficará por cargo de rubricas existentes e caso necessários seja suplementada nos limites da necessidade para a sua execução.

Art. 4º - Será criado um banco de professores voluntários ou não os quais serão convidados a lecionar, na época oportuna, dentro do período pré-determinado, especialmente daquelas disciplinas exigidas em concurso e que não tenha o quadro de professores da rede municipal, tal especialidade.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 14 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3186/2003


ALTERA DISPOSITIVOS DO PARÁGRAFO 5º E INCISOS DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 3.081/02 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.194/93.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador VICENTE DE PAULO DIASO Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI.

Art. 1º - Fica alterado o parágrafo 5º e incisos do artigo 67 da Lei nº 3.081/2002, que alterou a Lei nº 2.194/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - Omissis ...

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º -

§ 4º -

§ 5º - Aos alunos, professores, trabalhadores e serventuários das escolas das Redes Municipais, em horário residência/escola ou vice-versa será cobrado somente 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, através de passe escolar.

I - Para fazer jus a este benefício os alunos, professores, trabalhadores e serventuários deveram apresentar a CATRANS ou órgão que venha substituí-la, declaração da entidade de ensino da qual é vinculado, para devida autorização.

II - Os alunos, professores, trabalhadores e serventuários, que estudam, lecionam ou trabalhem em mais de uma entidade de ensino receberão passes escolares tantos quantos forem necessários, desde que atendidas às exigências do inciso anterior."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3187/2003


DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E AMBIENTAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador VICENTE DE PAULO DIAS

Art. 1º - Fica criada nas Escolas Municipais a Disciplina Educação Patrimonial e Ambiental que visa facilitar o aprofundamento do conhecimento sobre o patrimônio cultural e natural de Cataguases pela população, a partir do ano de 2004.

Art. 2º - Caberá a todos os professores de Educação Infantil a inclusão do tema "Educação Patrimonial e Ambiental" em suas aulas semanais, durante pelo menos uma (01) hora/semana, com o objetivo de desenvolver o espírito critico e uma nova interpretação de patrimônio e meio ambiente.

Art. 3º - As disciplinas que nortearão o ensino do conteúdo supracitado serão Geografia, História e conteúdos afins.

Art. 4º - As demais disciplinas terão em suas aulas o momento para trabalharem a Educação Patrimonial e Ambiental, uma vez que a mesma está incluída nos TEMAS TRANSVERSAIS instituídos nos parâmetros curriculares pelo MEC.

Art. 5º - O conteúdo curricular da Disciplina Educação Patrimonial e Ambiental, bem como a Assessoria Pedagógica e o material serão fornecidos a cada escola e para cada série, onde será lecionada matéria, pela equipe pedagógica da Secretária de Desenvolvimento Educacional.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam - se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3188/2003


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A LOJA MAÇÔNICA UNIÃO E VERDADE


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador VICENTE DE PAULO DIAS.

Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Loja Maçônica União e Verdade, com sede no Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3189/2003


INSTITUI GRATUIDADE A ENTIDADES FILANTRÓPICAS NO MUNICÍPIO PARA PUBLICAÇÕES NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador WALTER NUNES DUARTE.

Art. 1º - Fica instituída no Município de Cataguases-MG, a gratuidade à Entidades Filantrópicas deste Município, para publicação de Editais de Convocação, notificações, balancetes, no Órgão Oficial do Município (Jornal Cataguases).

Parágrafo Único - As Entidades interessadas deverão requerer através de ofícios a publicação, junto à Redação do Órgão Oficial, até 04 (quatro) dias antes da Edição semanal do mesmo.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 22 de abril de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3190/2003


DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA PAULO AMARANTES BARCELLOS A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de RUA PAULO AMARANTE BARCELLOS, logradouro público municipal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 15 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3191/2003


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2970/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do anexo II da Lei 2970/2001, conforme consta em anexo.

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos no anexo II da Lei 2.970/2001:

I - Dois cargos de Coordenador Executivo.

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos no anexo II da Lei 2970/2001:

I - Seis cargos de Assessor Administrativo VI.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º abril de 2003.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 15 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

Anexo II

Cargos em Comissão - Livre Nomeação e Exoneração
(Descrição, Quantitativo e Remuneração)
____________________________________________________________________________________________
| Cargo/Descrição |QuantiDade|Vencimento |
| | |Remuneração|
| | | R$ |
|=====================================================================|==========|===========|
|Secretário Municipal: Auxiliar direto da Chefia do Poder Executivo em|8 | 3.000,00|
|ações de natureza estratégica e executiva consubstanciadas no escopo| | |
|básico de atuação dos ocupantes dos órgãos de direção e respectiva-| | |
|mente com as atribuições específicas do modus operandi de cada secre-| | |
|taria, conforme o anexo I desta lei. | | |
|---------------------------------------------------------------------|----------|-----------|
|Procurador Geral do Município: Auxiliar direto da Chefia do Poder|1 | 3.000,00|
|Executivo em ações de defesa dos interesses da municipalidade em| | |
|juízo e assessoria e consultoria jurídica para suporte às ações do| | |
|governo no tocante a atenderem aos pressupostos legais. | | |
|---------------------------------------------------------------------|----------|-----------|
|Coordenador Executivo: Auxiliar direto dos Secretários Municipais|7 | 2.057,00|
|atuando nas ações de natureza executiva e operacional de maior| | |
|responsabilidade conforme as atribuições ligadas às secretarias| | |
|municipais e com atribuições específicas constantes do modus operandi| | |
|de cada secretaria conforme o anexo I desta lei. | | |
|---------------------------------------------------------------------|----------|-----------|
|Coordenador de Apoio: Servidores que formam as coordenadorias opera-|Nível | |
|cionais das secretarias municipais em atividades de suporte dos|I - 22 | 872,00|
|Secretários e dos Coordenadores Executivos conforme as atribuições|II - 11 | 1.323,00|
|ligadas às secretarias municipais e com atribuições específicas do|III - 5 | 1.734,00|
|modus operandi de cada secretaria, conforme o anexo I desta lei. | | |
|---------------------------------------------------------------------|----------|-----------|
|Coordenador Técnico: Servidores que formam o quadro técnico do|Nível | |
|assessoramento superior da administração pública em atividades de|I - 11 | 872,00|
|suporte técnico e científica às secretarias municipais e ao gabinete|II - 2 | 1.445,00|
|do Prefeito Municipal. |III - 7 | 1.826,00|
|---------------------------------------------------------------------|----------|-----------|
|Assessor Administrativo: Servidores que darão assessoria e suporte|Nível | |
|aos atos de direção e assessoramento superior da administração|I - 4 | 240,00|
|pública nos programas governamentais. |II - 4 | 310,00|
| |III - 5 | 365,00|
| |IV - 9 | 405,00|
| |V - 2 | 560,00|
| |VI - 14 | 685,00|
|_____________________________________________________________________|__________|___________|


LEI Nº 3192/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Aforamento Definitivo a Wilmar de Souza Santos em uma área de Criação do Patrimônio, com 344,75 m², situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, em Sereno.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse de imóvel.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 15 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Administração e Relações Institucionais

LEI Nº 3193/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o aforamento do lote 12, Quadra C, Loteamento Santa Clara, concedido a José Valério Basílio Barros, conforme Art. 2º da Lei 1.569 de 03/08/88.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aforamento ao senhor João Lacerda de Oliveira Júnior e s/m do lote 12, na Quadra C, no bairro Santa Clara.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases 15 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Administração e Relações Institucionais

LEI Nº 3194/2003


DISPÕE SOBRE A MEMÓRIA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A memória dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, composta de fotografias, placas alusivas à realização de obras, placas descritiva dos nomes de autoridades ou Vereadores que compuseram o legislativo e que tiveram gravado os seus nomes e que se encontram expostas gravadas nos próprios Municipais, deverão permanecer ad eterno no próprio onde se encontram.

Art. 2º Em caso de necessidade da remoção de quaisquer placas, fotografias ou qualquer outro tipo de documento que compuser a memória do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, para fins de reforma do próprio Municipal, tais placas, fotografias ou documento retirado, somente poderão permanecer fora do local de origem pelo prazo máximo necessário para a realização da obra ou conserto a ser efetuado no próprio onde originariamente tiver sido objeto de sua fixação.

Art. 3º No caso de transferência do órgão para outro local, se a transferência ocorrer de forma temporária, o acervo deverá permanecer no local onde se encontram e caso a transferência seja de forma definitiva o acervo deverá acompanhar o órgão e nele ser afixado em local destinado para tanto.

Parágrafo Único - Caso o local seja transformado em museu ou abrigo de memórias e puderem conservar o acervo nos locais originário, poderão então permanecer no próprio enquanto perdurar tal situação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 27 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3195/2003


DISPÕE SOBRE SINALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS EM NOSSO MUNICÍPIO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos não motorizados que circulam neste Município tipo: charretes, carroças e assemelhados, deverão conter sinalização fluorescente em forma de triângulo nas partes dianteira e traseira dos veículos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará por primeiro uma advertência escrita, no caso de reincidência, multa no valor de um salário mínimo e retenção do veículo.

Art. 3º A aplicação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do CATRANS.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3196/2003


AUTORIZA PERMUTA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o lote nº 8, Quadra F, com 200,00 m², situado na Rua Levi Simões da Costa, Loteamento Centenário, devidamente registrado no CRI sob matrícula de nº 16.201 de propriedade do Município, pelo Lote de nº 12, Quadra F, com 200,00m², no Loteamento Centenário, devidamente registrado no CRI sob matrícula nº 19.989, de propriedade do Sr. Mauro Teixeira.

Art. 2º As despesas decorrentes desta permuta (lavratura de escritura e registro, etc) serão de responsabilidade do Sr. Mauro Teixeira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal de Cataguases somente as taxas devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3197/2003


ALTERA LOGOTIPO CONTIDO NO ANEXO I DA LEI 3162/2003.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o logotipo contido no anexo I da Lei 3162, de 20 de janeiro de 2003, conforme se apresenta:

ANEXO I

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

ANEXO I



FORMATO: 40x30 cm

LEI Nº 3198/2002


ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 4º DA LEI 3161/2003 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da LEI Nº 3161 de 10/01/03 que passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados no que couber a:

I - abrir crédito suplementar até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

II - Omissis...

III - Omissis..."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de abril de 2003.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de maio de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3199/2003


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ALBERGUE NOTURNO FRANCISCO DE ASSIS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o ALBERGUE NOTURNO FRANCISCO DE ASSIS, com sede no Município de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 09 de junho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3200/2003.


CONCEDE A SUBVENÇÃO DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) AO HOSPITAL DE CATAGUASES.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Constituição Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI, FAUSTO SEVERINO DE CASTRO, JOSÉ LUIZ NARDOTO, JOÃO BATISTA DOCARMO MILANI, LÉDISON DESIDÉRIO MARCIANO, JOSÉ HERMATY DA VEIGA, ILIZEU PAULA ROCHA, WALTER NUNES DUARTE, VICENTE DE PAULO DIAS, PEDRO CÉSAR MARTINS e CÉLIO MOREIRA DA COSTA.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, na forma do artigo 18 V, da Constituição Municipal de 1990, AUTORIZADO a conceder auxílio, na forma de subvenção, ao HOSPITAL DE CATAGUASES, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais)

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos advindo do cancelamento de rubrica e abertura de créditos suplementares para atender esta Lei.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da presidência, 19 de maio de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3201/2003


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador: Autor: Vereador ILIZEU PAULA ROCHA

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Educacional do Município de Cataguases - MG, o Programa para Formação Profissional de Pessoas Portadoras de Deficiência.

Parágrafo Único - O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá principalmente na realização de Cursos de Recepcionistas, Telefonistas, Caixas Digitadoras, dentre outros.

Art. 2º - Cada curso oferecido pelo programa para Formação Profissional de Pessoas Portadoras de Deficiência terá duração necessária à sua especificidade, respeitada a Legislação em vigor.

Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Educacional do Município através de seu Secretário, expedirá o certificado de conclusão, após o término do curso com a carga horária efetuada.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerá por conta rubrica própria existente no Orçamento do Município.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 23 de maio de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3202/2003


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO Á LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a Denominar de "Travessa Francisco de Morais Filho", Logradouro Público localizado no Bairro Dico Leite.

Art. 2º A Denominação se dará através de Decreto, a ser expedido pelo Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei.

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3203/2003


DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA NOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório desde que solicitado por escrito, a inserção no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamentos, de verbas destinadas à manutenção e ou conservação dos próprios municipais, bem como de seu mobiliário e demais acervos.

Art. 2º Sob pena de responsabilidades, o servidor público responsável pelo órgão, remeterá até o dia 31 de janeiro de cada ano, um estudo prévio por ele realizado, indicando a necessidade de reforma ou conservação do próprio onde localiza o órgão, e ao mesmo tempo requerendo a presença de Engenheiro, arquiteto ou outro profissional competente, o qual irá avaliar e elaborar a meta de trabalho a ser cumprida, para a consecução da obra necessária.

Art. 3º O estudo a ser realizado pelo profissional acima mencionado, obrigatoriamente será concluído num prazo máximo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias desde que justificada a prorrogação.

Art. 4º Independentemente de requerimentos ou estudos, os próprios municipais sito na Praça Santa Rita, popularmente conhecido como "Prédio da Prefeitura Municipal e Prédio da Câmara Municipal", deverão receber nova pintura tanto na sua parte exterior como na parte interior, conservadas as cores atuais, a cada 03 (três) anos, afim de preservarmos sempre viva e bem cuidada, parte da memória de Cataguases.

Parágrafo Único - Poderá ser alterada a cor da tinta a ser aplicada, desde que a mudança seja objeto de Lei, a ser votada pelos representantes do Povo e devidamente justificada a mudança da cor.

Art. 5º Durante a atual legislatura, tanto o Poder Executivo, como o Poder Legislativo, deverão cumprir o determinado no artigo anterior antes do término do atual mandato.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3204/2003


INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS EVANGÉLICOS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o último domingo do mês de Outubro de cada ano, como data comemorativa do dia dos Evangélicos.

Parágrafo Único - As Igrejas Evangélicas, neste dia sem distinção ou discriminação de denominação, poderão reunir-se em passeata ou carreata pelas ruas da cidade exaltando, glorificando e louvando o nome do senhor nosso Deus, podendo também concentrar em uma praça pública com a finalidade de cultuar o senhor nosso Deus e outros eventos Evangélicos como SHOWS com bandas evangélicas.

Art. 2º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3206/2003


CRIA O CENTRO DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 196, 203, 208, 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; LEI 7.853/89; LEI 8.069/90; LEI 9.394/96; LEI 10.172/01; ARTIGO 179, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiências e Necessidades Especiais, objetivando garantir-lhes a integração social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, conforme dispõem os artigos 196, 203, 208, 227 da Constituição Federal; Lei 7.853/89; Lei 8.069/90; Lei 9.394/96; Lei 10.172/01; artigo 179, inciso II da Constituição do Município de Cataguases (Lei Orgânica do Município).

Art. 2º O Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais terá as seguintes competências:

I - promover a inclusão das crianças e adolescentes portadores de deficiência e necessidades especiais no Ensino Regular.

II - estabelecer os mecanismos internos para controle, supervisão e avaliação de qualidade dos serviços prestados pelo Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais.

III - garantir a provisão de materiais, equipamentos, espaços necessários e profissionais para atuação no "Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais".

IV - divulgar a Educação Especial, visando a sensibilização da sociedade sobre as questões referentes às pessoas portadoras de deficiência e necessidades especiais.

V - articular com instituições de ensino superior a inclusão de disciplinas relativas à Educação Especial nos currículos dos cursos de Pedagogia e Normal Superior dentre outros.

Art. 3º A clientela a ser atendida no "Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais" é aquela definida pela Portaria nº 69, do Centro Nacional de Educação Especial/MEC, em 28/08/86, novamente divulgadas na "Política Nacional de Educação Especial", elaborada pelo Ministério da Educação e Desporto, em 1993.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Educacional desenvolverá um trabalho integrado à Secretaria de Desenvolvimento Social visando o pleno atendimento às crianças e adolescentes portadores de deficiência e necessidades especiais.

Art. 5º São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Educacional e da Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - prevenção à deficiência;

II - diagnóstico de patologias nas áreas de deficiência: mental, física, sensorial, múltipla e distúrbios psiquiátricos e exame de emissão otoacústica;

III - acompanhamento clínico e institucional das crianças e adolescentes;

IV - acompanhamento e orientação às famílias, escolas e demais profissionais que atendam às crianças e adolescentes portadores de deficiências e necessidades especiais;

V - desenvolver um trabalho de inclusão nas escolas regulares para deficientes sensoriais e deficientes físicos com complementação do atendimento educacional no "Centro de Atendimento às Crianças e Adolescentes Portadores de Deficiência e Necessidades Especiais".

Art. 6º A subordinação administrativa e financeira será por conta da Secretaria de Desenvolvimento Educacional e Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 7º A coordenação técnica ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Educacional e Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 04 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3207/2003


ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 44 DO REGULAMENTO DE TRANSPORTE CRIADO PELA LEI Nº 2194 DE 18 DE AGOSTO DE 1993.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa o artigo 44 do Regulamento dos Serviços de Transportes Coletivo Municipal a vigorar acrescido do inciso VI.

"Art. 44 - Todos os veículos deverão apresentar interna e externamente em local visível determinado pelo órgão competente da Prefeitura:

I - Omisis...

II - Omissis...

III - Omissis...

IV - Omissis...

V - Omissis...

VI - Tabuleta ou letreiro que indique em caracteres bem legíveis o nome do motorista e cobrador em seus respectivos horários".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3208/2003


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À EMPRESA METAL TORNEARIA CATAGUASES LTDA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Metal Tornearia Cataguases LTDA, CNPJ nº 01.282.536/0001-00, uma área de terreno situada na Rua Professor Rabelo, s/nº, Bairro Popular, denominado Lote 1A, com área de 599,48m² e as seguintes medidas e confrontações: 17,50 m de frente confrontando com a referida Rua; 32,00m pelo lado esquerdo confrontando com Lote 1; 39,49m pelo lado direito confrontando com terrenos de Fausto Pereira e outros ou sem sucessores e 19,35m de fundos com área remanescente do município. A referida área está devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matrícula nº 16731.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na exploração do ramo de serralheria, prestação de serviço de tornearia e oficina mecânica.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04 (quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3209/2003


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS, ARTISTAS PLÁSTICOS E PRODUTORES CASEIROS DE CATAGUASES E REGIÃO-CATART.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a Concessão de Direito Real de Uso à Associação de Artesãos, Artistas Plásticos e Produtores Caseiros de Cataguases e Região, CNPJ nº 02.081.593/0001-93, uma área de terreno de propriedade do Município com 600,00m², que se destacará de uma área maior denominada Distrito Industrial da Saudade, devidamente matriculada sob nº 13323 no CRI desta Comarca, com as seguintes medidas e confrontações: 15,00m de largura tanto na frente como nos fundos e 40,00m de profundidade por ambos os lados, confrontando pela frente com Rua Geraldo Costa Cruz, pelos fundos com faixa não edificável e com o Rio Pomba, pelo lado direito com o lote C8 e pelo esquerdo com o lote C7.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação do departamento de cerâmica da CATART e expansão de suas atividades na prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das explorações artesanais e manufaturas caseiras e para melhorar as condições de vida dos Artesãos, Artistas Plásticos e Produtores de Cataguases e Região.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do prédio de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Associação vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades artísticas e artesanais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder a sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio comercial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Associação concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de associados, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Associação concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Associação concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Associação Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar se o caso assim exigir.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Entidade ou Associação não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades artísticas e artesanais.

Art. 8º É assegurada à Associação Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades artísticas e artesanais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel totalmente desocupado, livre e desembaraçado, sem restrição de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Associação Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3210/2003


INSTITUI HINO OFICIAL NO DISTRITO DE CATAGUARINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído Hino Oficial no âmbito do Distrito de Cataguarino do Município de Cataguases, o "Hino de Cataguarino".

Art. 2º A Letra e Partitura Musical do "Hino de Cataguarino" é parte integrante desta Lei que seguem em anexo.

Art. 3º O Hino que se refere o art. 1º desta Lei é de autoria em letra e música da Prof. Rita da Consolação de Barros.

Art. 4º Este Hino tem o objetivo de valorizar o Distrito de Cataguarino e enriquecer sua história.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações InstitucionaisLEI Nº 3211/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Marcionilo de Almeida Dias e s/m, parte da Lei nº 2.584 de 08-04-96.
b) Renato Ribeiro dos Santos e s/m Regina de Fátima Coelho dos Santos, parte da Lei nº 1.846 de 29-11-90.
c) Marly Fontoura, parte da Lei nº 2.201 de 01-09-93.
d) Severino Antônio da Silva e s/m, parte da Lei nº 2.950 de 28-11-00.
e) Ignácio Gabriel Pereira, parte da Lei nº 3.073 de 03-04-02.
f) Rogério Brito Lacerda e s/m, parte da Lei 2.950 de 28-11-00.
g) João Carlos Serapião da Costa e s/m, parte da Lei 2.525 de 01-11-95.
h) Helena Rodrigues Gomes e s/m, parte da Lei 2.407 de 08-12-94.
i) Maria da Conceição Martins, parte da Lei 1.555 de 07-07-88.
h) Regina Barroso de Oliveira e s/m, parte da Lei 2.852 de 30-03-99.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No Bairro N. S. das Graças

a) Marcelo Martins de Carvalho e s/m, lote 17, Quadra "B".

II - No Bairro São Vicente

a) Andréia de Fátima Coelho dos Santos, lote 06, Quadra "H".
b) Mariléia Damasceno Romão e André Luiz Carvalho da Silva, lote 09, Quadra "J".
c) Ana Maria Gonçalves da Costa e Mauro Sérgio Gomes de Oliveira, lote 17, Quadra "P".

III - No Bairro Santa Clara

a) Eliete Georgina Maurício e Adriano Dantas de Carvalho, lote 75, Quadra "E".
b) Nina Cassiana Melo de Souza e Israel da Silva Xavier, lote 41, Quadra "K".
c) Webert Rodrigues Marciano e Ana Amélia Marques Ferreira, lote 20, Quadra "K".
d) Ademir dos Santos Felício e s/m, lote 42, Quadra "E".

IV - No Bairro Jardim Bandeirantes II

a) Derneval Furtado de Mendonça e Lúcia Helena Pinto, lote 04, Quadra "Z".

V - No Bairro Guanabara

a) Custódio Luiz Nascimento e Maria Aparecida Justino, área de 170,00m2 na Quadra "I".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3212/2003


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À TORNEARIA SACHETTO LTDA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso à Tornearia Sachetto LTDA, CNPJ nº 25.474.461/0001-27, uma área de terreno de propriedade do Município de Cataguases com 500,00 m², que se destacará de uma área do Bairro Popular, denominada Lote 05, devidamente matriculada sob nº 16731 no CRI desta Comarca, com as seguintes medidas e confrontações: 23,50 m de frente para a Rua Guiomar Furtado, 19,40 m de extensão com o Patrimônio Municipal, 22,00 m de frente para a Rua Antero Ribeiro e 23,50 m na divisa com Jelier Morais ou seus sucessores.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da sede da empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na exploração do ramo de serralheria, tornearia mecânica e atividades de usinagem em geral.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - não iniciar, dentro de 04 (quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a CONCESSONÁRIA vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais de tornearia mecânica e atividades de usinagem em geral.

IV - caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de funcionários, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - no caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 11 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3213/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Aforamento Definitivo a José Albino Lobo e Maria da Glória Rocha Lobo em uma área de Criação do Patrimônio, com 320,45 m², situada na Av. Manoel Inácio Peixoto, em Sereno.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse de imóvel.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3214/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Josias Bahia da Silva e s/m, lote 03, quadra "T", LEI Nº 3140 de 18.09.2002;
b) Lucimar Inácio de Souza e s/m, lote 15, quadra "Q", Lei 2.919 de 03.04.2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento a Josias Bahia da Silva e s/m, do lote 15, Quadra "Q", no bairro São Vicente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3215/2003


AUTORIZA CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA ENTRE PREFEITURA MUNICIPAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Contrato de Cessão de Uso de área pública do Município de Cataguases, situado na Praça Dr. Cunha Neto, s/nº, Bairro Granjaria, nesta cidade, com escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases, sob matr. nº 17.920.

Art. 2º Destina-se a área ora cedida à execução do gradil de proteção e segurança em torno do Edifício do Fórum da Comarca de Cataguases.

Art. 3º O prazo do referido contrato será de 10(dez) anos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3216/2003


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2004 que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 2º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública municipal;

II - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições.


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2004 e o Anexo de Metas Fiscais, estão estabelecidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, em limites à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o exercício de 2004, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo suas metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município.

Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da receita, assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental.

Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2004 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2005 e 2006, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de Setembro 2003, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2004, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo disposto no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município;

III - dotações referentes a obras em andamento;

IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - dotações destinadas a serviço da dívida.

Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do Orçamento Municipal.

Parágrafo Único - Ficando expressamente vedada a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Art. 10 O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

Art. 11 A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2004, observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 12 Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de "Reserva de Contingência", destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2%(dois por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entendem-se como riscos e eventos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do poder público.

Art. 13 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no § 3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 14 Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 15 Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 16 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração direta e o Poder Legislativo, mediante prévia lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.

Art. 17 A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, obedecido os limites legais e constitucionais.

Art. 19 No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO


Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de subvenção social às entidades sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais nas áreas de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.

§ 1º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 21 O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 22 A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento regional

Art. 23 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando o desenvolvimento regional e a melhoria de serviços, públicos.

Parágrafo Único - A Celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres só poderá ser efetivada mediante prévia autorização do Legislativo.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 24 Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2004, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber.

Art. 25 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 27 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000, depois de prévia autorização legislativa específica.

Art. 28 Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção do Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, enquanto a lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço de dívida;

III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 29 A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de julho de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3217/2003


DECLARA PROIBIDO O USO DE SOLVENTES CLORADOS NAS OPERAÇÕES DE LIMPEZA EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de solvente clorados nas lavanderias industriais e domésticas no Município de Cataguases.

Parágrafo Único - As lavanderias usuárias de solventes clorados terão um prazo de um ano, contando a partir da promulgação da presente Lei, para se ajustarem à restrição aqui estabelecida.

Art. 2º Os infratores ficam sujeitos à multa no valor de 100(cem) UFM`s.

Parágrafo Único - O solvente clorado em uso deverá ser removido sem ônus para o Município e destinado de forma compatível com a legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3218/2003


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado denominar de "Rua RAPHAEL MANA" identificada pelo código nº 2018 ou Rua 05, localizada no Bairro Independência, Município de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3219/2003


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3215 DE 14 DE JULHO DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 3.215 de 14 de julho de 2003 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ... Omissis ...

Art. 2º ... Omissis ...

Art. 3º Essa cessão de uso vigorará enquanto durarem as atividades do Fórum Dr. Afonso Henrique Vieira de Resende."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de agosto de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3220/2003


ALTERA O CAPUT DA LEI Nº 3.145 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 3.145 de 23 de outubro de 2002, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área de terras a ser desmembrada junto à antiga estrada Cataguases-Leopoldina, denominada área 2, com superfície de 3.168,62 m², com 20,00 m de frente para a referida estrada, 161,56 m pelo lado esquerdo confrontando com Área 1, 157,39 m pelo lado direito confrontando com Área 3 e 20,96 m de fundos com o rio Pomba"

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de agosto de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3221/2003


DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA PADRE ALTIVO PACHECO RIBEIRO, LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de RUA PADRE ALTIVO PACHECO RIBEIRO, logradouro público municipal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3222/2003


DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA SEBASTIÃO BARCÁRIO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de RUA SEBASTIÃO BARCÁRIO logradouro público municipal, o qual inicia-se na Fundição Cataguases até a Rua Antero Ribeiro, Bairro Popular.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3223/2003


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública a Associação Evangélica de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3224/2003


AUTORIZA AFORAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aforamento ao senhor Cléber Carvalho de Souza e Roseli de Fátima Duarte Vieira de um terreno de 200,00 m², na Rua Projetada B, esquina com a Rua Antônio de Silva, no Bairro Pouso Alegre.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3225/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Aforamento Definitivo, para Cosme Damião Bastos, de um terreno com 623,10 m², na Rua José Henriques, em Cataguarino, situado em Área de Criação de Patrimônio.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse de imóvel.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3226/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Maria Aparecida Silva Lacerda, parte da Lei nº 2.453 de 03.05.95.
b) Ana Maria Pina Pereira, parte da Lei nº 2.538 de 08.12.95.
c) Evandro Zocateli e s/m, parte da Lei nº 3.140 de 18.09.2002.
d) Pedro José Alves Teixeira, parte da Lei nº 2.956 de 05.12.2000.
e) Rosalina Pereira de S. Oliveira, parte da Lei nº 2.956 de 05.12.2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No distrito de Aracati:

a) Maria Aparecida Lacerda, lote 20, quadra única.

II - No Bairro Carijós:

a) Valdenir Henriques Krepke e Simone Aparecida Munerão Krepke, lote 02, quadra 04.
b) Gilmar Henriques Krepke e Rosa Maria Gonçalves Krepke, lote 01, quadra 07.
c) Antônio da Silva Romão e Judith Gonçalves Gomes Ferreira, lote 01, quadra 04.

III - No Bairro Sol Nascente:

a) Adão Roque e Maria Izabel das Dores, lote B, quadra R.

IV - No Bairro Quilombo dos Palmares:

a) Nelinho da Silva e Valdileia Estevam Floriano da Silva, lote 13, quadra 1.
b) Pedro José Alves Teixeira e Maura Lúcia Ribeiro Teixeira, lote 28, quadra G.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3227/2003


AUTORIZA AFORAMENTO AO SR. RENATO FERRANTE DE UMA ÁREA DE 21,17 M².


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte aforamento:

I - No Bairro Popular:

a) Renato Ferrante e s/m: área de terreno com 21,17 m² localizada nos fundos da Rua Honorina Ventania em frente ao nº 80.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3228/2003


DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NO MUNICÍPIO.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei de autoria do Vereador Ilizeu Paula Rocha.

Art. 1º - Esta Lei disciplina a instalação de câmera de vídeo, como medida de segurança pública.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se:

I - Local de acesso restrito, aquele em que o acesso destina-se à pessoa determinada, como residência e escritório;

II - Local de acesso limitado: aquele em que o acesso destina-se a qualquer pessoa mediante cumprimento de requisito, como o pagamento de ingresso;

III - Local de acesso público: aquele em que é livre o acesso de qualquer pessoa, indistintamente, como estabelecimento comercial e logradouro público.

Art. 2º - As imagens das câmeras instaladas nos locais de acesso público serão monitorizadas exclusivamente pela Polícia Militar.

Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica a local de acesso restrito.

Art. 4º - É obrigatória a fixação de avisos sobre a existência de câmeras, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo Único - Em entrada de local de acesso limitado é obrigatória a fixação de aviso, sem prejuízo de outro exigido no regulamento desta Lei.

Art. 5º - É vedada a focalização de local de uso íntimo, como vestiário, banheiro e provador.

Art. 6º - Fica proibida a exibição a terceiros de imagem produzida, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de investigação.

Art. 7º - Depende de licenciamento prévio a focalização de logradouro público.

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à seguintes penalidades:

I - Advertência com notificação, para sanar a irregularidade em 24 h (vinte e quatro horas);

II - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

III - Apreensão da câmera pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias;

IV - Suspensão da licença pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias;

V - Cassação da licença;

VI - Impedimento de obtenção de licença por 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, será considerado infrator aquele que constar em cadastro da Prefeitura Municipal de Cataguases como proprietário do imóvel onde esteja instalada a câmera.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contando da data de sua publicação.

Parágrafo Único - O regulamento desta Lei necessariamente:

I - Disporá sobre a obrigatoriedade de arquivamento e destruição de fita;

II - Especificará as infrações e atribuirá as penalidades cabíveis, observados os limites estabelecidos no artigo 7º.

Art. 10 - Para atendimento aos fins desta Lei, o Executivo poderá firmar parceria com empresa privada ou pública e com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para custeio de aquisição, instalação, manutenção e monitoramento de equipamentos.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 29 de agosto de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3229/2003


CONCEDE O PASSE LIVRE PROVISÓRIO OU PERMANENTE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA(S) EM LINHAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANAS E DISTRITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Passe Livre Provisório ou Permanente, para o portador de deficiência, em Linhas Urbanas e Distritais do município de Cataguases, desde que apresente a comprovação da deficiência através de laudo médico, emitido por especialista do SUS, designado para essa função e que a renda do responsável ou do próprio deficiente não seja superior a 01 (um) salário mínimo vigente.

Parágrafo Único - O Passe Livre Provisório ou Passe Livre Permanente será concedido pela Coordenadoria Executiva de Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de Carteira de Identificação de Beneficiário - CIB.

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se deficiências:

I - Deficiência Física: Caracteriza-se pela ausência, paralisação ou restrição severa de funcionalidade do aparelho locomotor que reconhecidamente leve à grave dificuldade de locomoção, deambulação e equilíbrio, constatada por exame realizado por Fisiatra, Reumatologista e/ou Ortopedista;

II - Deficiência Auditiva: Neuro-sensorial ou mista, em grau de severa ou profunda, superior a 70 (Setenta) decibéis e comprovada em exame audiométrico recente, realizado por Fonoaudiólogo e/ou Otorrinolaringologista;

III - Deficiência da Fala: Comprometimento grave na comunicação oral (competência comunicativa) constatado por Fonoaudiólogo;

IV - Deficiência Visual: Caracteriza-se pela perda total ou quase total da visão, com capacidade visual de 0 a 10% (zero a dez por cento) após correção máxima, necessitando de método braile e/ou outros métodos como meio de leitura e escrita, recursos didáticos e equipamentos especiais para o desempenho de suas atividades profissionais e da vida diária, com acuidade medida pela escala SNELLEN, igual ou inferior ao melhor olho e lentes corretivas 20/200 (vinte por duzentos), incumbindo o laudo a um Oftalmologista;

V - Deficiência Mental: Distúrbio neurológico ou psíquico com comprometimento de deambulação, da fala, da comunicação ou do equilíbrio que implique no desempenho social, constatado por exame efetuado por Neurologista, Psiquiatra ou Psico-Pedagogo;

VI - Deficiência Múltipla: Associação de duas ou mais deficiências.

Art. 3º O Passe Livre Permanente será reavaliado anualmente e o Passe Livre Provisório trimestralmente, quando será exigido um novo laudo médico e comprovante de renda, para que se mantenha um cadastro atualizado dos beneficiários.

Art. 4º Em caso de perda da Carteira de Identificação do Beneficiário - CIB do Passe Livre Permanente ou Provisório, o beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente o fato a Coordenadoria Executiva de Assistência Social ou congênere, podendo requerer a emissão de 2ª (Segunda) via, mediante a apresentação de cópia de ocorrência policial e recolhimento de taxa no valor de 1% (Um por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 5º O beneficiário, de posse do Passe Livre Permanente ou Provisório, deverá entrar no veículo de transporte coletivo urbano ou distrital no Município de Cataguases pela porta dianteira, ficando obrigado a se identificar ao condutor através da apresentação da CIB ao mesmo.

Art. 6º Somente os portadores de deficiência não temporária com laudo confirmando a necessidade de acompanhante, terão direito a CIB extensiva ao acompanhante.

Parágrafo Único - Só será permitido ao acompanhante o uso do Passe Livre Permanente, com acesso ao veículo de transporte coletivo urbano e distrital pela porta dianteira com a apresentação obrigatória da CIB, quando estiver acompanhado do portador de deficiência, possuidor de Passe Livre Permanente devidamente identificado.

Art. 7º Na impossibilidade do comprovante de renda será exigido laudo social, emitido por um Assistente Social.

Art. 8º É vedado ao beneficiário:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Identificação do Beneficiário - CIB;

II - usar a Carteira de Identificação do Beneficiário - CIB de terceiros;

III - utilizar o benefício sem a devida apresentação da Carteira de Identificação - CIB;

IV - adulterar a Carteira de Identificação de beneficiário - CIB;

V - fornecer informações fraudulentas para obtenção do benefício.

Parágrafo Único - A prática de quaisquer das infrações anteriores implicará na suspensão imediata do benefício, podendo, conforme a gravidade, implicar no seu cancelamento.

Art. 9º A Coordenadoria Executiva de Assistência Social deverá encaminhar mensalmente a CATRANS, relação nominal dos beneficiários aptos a receberem o benefício em caráter temporário ou permanente, para que obtenha cadastro atualizado dos mesmos no Sistema de Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Distrital no Município de Cataguases.

Art. 10 As empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Distrital do Município de Cataguases ficam obrigadas a observar, rigorosamente as normas nesta Lei.

Art. 11 Revogam-se as disposições contraditórias, em especial a Lei nº 2.246/1993.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3230/2003


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder aforamento a Paulo Afonso Pinheiro de Faria e s/m, da Área 02 com 166,70m², situado na Rua Expedito Liberato, no Bairro Ana Carrara.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 19 de setembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3232/03


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR URBANIZAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA NO BAIRRO FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 44/03 de autoria do Vereador VICENTE DE PAULO DIAS.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar obras visando a abertura de ruas, colocação de meios-fios, calçamento ou pavimentação, rede de água, esgoto e ainda iluminação, no BAIRRO FLORESTA.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, conforme previsão de urbanização prevista na licitação 01/2002.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 01 de outubro de 2003.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3233/2003


DÁ DENOMINAÇÃO AO NÚCLEO DE PROGRAMAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a denominar de Doutor Paulo Guilherme do Carmo Schelb, o Núcleo de Programas, localizado à Rua José de Almeida Kneip, 294, Vila Tereza.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3234/2003


DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a denominar de Doutor José Francisco Junqueira Reis, o Centro de Atenção Psicossocial-CAPS.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3235/2003


DÁ DENOMINAÇÃO AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a denominar de Doutor José Francisco Junqueira Reis, o Centro de Atenção Psicossocial-CAPS.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3236/2003


CONCEDE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido um aumento de 2% (dois por cento) nos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos e inativos como revisão geral na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos à partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3237/2003


ALTERA O ARTIGO 284 DA LEI MUNICIPAL Nº 2600 DE 10 DE MAIO DE 1996 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 284 da Lei Municipal nº 2600 de 10 de maio de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 284 O licenciamento para funcionamento de diversões públicas tais como: boates, casas de shows, clubes recreativos, danceterias e similares somente será permitido em locais não compreendidos em área formada por um raio de 300,00m (trezentos metros) de distancia de hospitais, escolas, asilos, igrejas, templos religiosos e áreas consideradas de segurança pública federal, estadual ou municipal".

Art. 2º A alteração no licenciamento de que trata a nova redação do artigo 284 da Lei Complementar Nº 2600/96, com a redação dada pelo artigo anterior, não se aplica aos estabelecimentos existentes e efetivamente cadastrados no órgão competente da Prefeitura Municipal da data da publicação desta lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 284 da Lei Complementar nº 2600/96.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3238/2003


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 2042 DE 26 DE FEVEREIRO DE1993 E LEI 2049 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993, REVOGA LEI 3059 DE 16 DE JANEIRO DE 2002 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei 2.042, de 26 de fevereiro de 1993 que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...omissis...

Parágrafo Único - Fica criado o Programa de Aprendizagem para Formação do Adolescente Aprendiz, denominado "Programa Adolescente Cidadão" integrado à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, subordinado ao programa "Pró-Criança".

Art. 2º Os adolescentes com idade entre 14 e 18 anos incompletos serão selecionados pela Secretaria de Desenvolvimento Social em parceria com entidade sem fins lucrativos, nos termos e na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º O regulamento de funcionamento do Programa "Adolescente Cidadão" será revisto e adequado aos termos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 10.097/2000".

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos da lei 2.049, de 26 de fevereiro de 1993 que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º...omissis...

Art. 2º Os elementos que constituirão o Pró-Criança, serão selecionados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, com assistência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º ...omissis...

Art. 4º ...omissis...

I - "Programa Adolescente Cidadão";

II - Centro Comunitário de Convivência e Assistência à Criança e ao Adolescente.

Art. 5º ...omissis...

Art. 6º O Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

"Art. 7º ...omissis...

II - auxílio, doações, subvenções ou contribuições de qualquer origem, captada para o fundo pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social".

Art. 3º O "Programa Adolescente Cidadão" terá por finalidade promover a educação do adolescente, fortalecendo sua ação na comunidade através de ensino profissionalizante e pré-profissionalizante, com oficinas teóricas e práticas e, conseqüentemente qualificação ao mercado de trabalho.

Art. 4º Os adolescentes integrantes do "Programa Adolescente Cidadão" terão os seu direitos e garantias trabalhistas protegidos pela CLT e Lei 10.097/2000, obedecidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Ficará a cargo da entidade conveniada assistir aos adolescentes, assinar suas respectivas carteiras profissionais e encaminha-los às oficinas práticas - Empresas - que proporcionarão toda formação técnica-profissional-metódica em complementação com atividades teóricas.

Art. 6º Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases:

I - executar o programa de aprendizagem, podendo firmar parcerias com entidades de ensino;

II - executar o Programa de Acompanhamento Familiar, com reuniões periódicas dirigidas aos pais, tutores ou responsável legal;

III - garantir a articulação e complementação entre a aprendizagem teórica e prática;

IV - acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.059, de 16 de janeiro de 2002 e os dispositivos da Lei 2.042, de 26 de fevereiro de 1993 e Lei 2.049, de 26 de fevereiro de 1993.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3239/2003


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ACAC - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ACAC - Associação Comunitária Amigos de Cataguases, com sede neste Município, entidade sem fins lucrativos mantenedora da Rádio Comunitária Brilho FM.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3240/2003


DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA WANDERLEY QUIRINO DA SILVA A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Rua Wanderley Quirino da Silva, um logradouro público municipal localizado no Bairro Popular.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3241/2003


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DO POUSO ALEGRE.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Pouso Alegre, entidade sem fins lucrativos, com sede neste Município.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3243/2003


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de "JOÃO FERNANDES BERNARDO" a praça de recreação situada no Bairro Taquara Preta.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 31 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3244/2003


INSTITUI O VALE (TICKET) ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Vale (ticket) Alimentação como benefício universal aos servidores públicos municipais.

Art. 2º O presente benefício será regulamentado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O valor mensal inicial do presente benefício é fixado em R$ 38,00 (trinta e oito reais).

Art. 4º Fica autorizada a criação de crédito especial a ser aberto por decreto para cobrir as despesas decorrentes desta lei no presente exercício financeiro e as leis orçamentárias anualmente deverão prever dotação específica para atender ao disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2003 para outorga dos primeiros benefícios até o dia 20 de dezembro seguinte.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 31 de outubro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3245/2003


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A organização Administrativa da Câmara Municipal de Cataguases, passa a ser a seguinte:


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA AÇÃO LEGISLATIVA


Art. 2º Toda a organização e ação administrativa da Câmara Municipal de Cataguases, têm como objetivo prover o adequado apoio técnico e administrativo às suas unidades e Vereadores com a maior eficiência possível e o menor ônus dos recursos disponíveis.

Art. 3º A Câmara Municipal desenvolverá a sua ação legislativa e administrativa dentro do prescrito pela legislação federal, estadual e municipal, procurando obter um contínuo aperfeiçoamento no exercício das suas atribuições e competência.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara Municipal compõe-se das seguintes unidades:

I - DA PRESIDÊNCIA

1.1 Diretoria de Gabinete
1.1.1 Secretaria de Gabinete

II - UNIDADE LEGISLATIVA

II.1 - Da Mesa Diretora

II.2 - Secretaria dos Vereadores

II.3 - Assessoria Parlamentar

III - UNIDADE ADMINISTRATIVA

III.1 - Departamento de Finanças e Contabilidade

III.1.1 - Serviços Administrativos

III.1.2 - Serviços Financeiro e de Contabilidade

III.2 - Procuradoria Jurídica

Art. 5º As unidades especificadas nos Incisos do Artigo 4º são autônomas entre si, respeitados os limites hierárquicos de cada órgão dentro do organograma.

Art. 6º Ficam extintas as unidades e órgãos que não estejam incluídos na estrutura administrativa criada por esta lei.


SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE GABINETE


Art. 7º Compete à Diretoria de Gabinete da Presidência:

I - Coordenar todas as atividades administrativas cometidas ao Presidente da Câmara e à Mesa Diretora pelo Regimento Interno;

II - Acompanhar as funções diretivas e todas as atividades internas;

III - Assistir ao Legislativo nas suas funções político-administrativas;

IV - Assessorar a Mesa no contato com os demais poderes, autoridades e munícipes;

V - Desenvolver atividades relacionadas ao gerenciamento da Câmara;

VI - Prestar assistência imediata ao Presidente da Câmara em assuntos de caráter geral e de expediente, colaborando com o desenvolvimento das atividades presidenciais nas suas relações internas e externas;

VII - Providenciar despachos do Presidente nos processos e procedimentos administrativos;

VIII - Manter a agenda dos compromissos oficiais e políticos do Presidente;

IX - Recepcionar, registrar e encaminhar autoridades, visitantes e o público em geral, organizando e facilitando o acesso ao Gabinete e demais dependências da Casa;

X - Efetuar a recepção de correspondência e demais papéis que devam ser objeto de protocolamento, autuação e controle, providenciando o encaminhamento aos órgãos pertinentes;

XI - Conferir toda a documentação e expedientes encaminhados ao Presidente, assistindo-o e orientando-o nos despachos e desembaraço de correspondências e papéis;

XII - Arquivar a correspondência recebida e redigir a expedida, organizando os respectivos arquivamentos;

XIII - Elaborar e distribuir diariamente a sinopse das matérias retiradas dos jornais que sejam de interesse da Câmara e dos Vereadores;

XIV - Diligenciar junto aos Vereadores e à Administração para a elaboração de "press releases" sobre matérias da sessão ou de qualquer assunto que for solicitado;

XV - Realizar contatos telefônicos com os órgãos de imprensa no sentido de promover a divulgação de assuntos de interesse do Legislativo;

XVI - Elaborar boletins e matérias especiais quando solicitados pela Mesa Diretora;

XVII - Atender a imprensa fornecendo-lhes às informações solicitadas, respeitada a autorização da Presidência;

XVIII - Providenciar o encaminhamento para publicação dos atos oficiais e demais matérias de interesse da Câmara Municipal;

XIX - Desenvolver programas de comunicação, objetivando a elevação contínua da imagem do Legislativo e dos Parlamentares.


SEÇÃO II
SECRETARIA DE GABINETE


Art. 8º Compete à Secretaria de Gabinete:

I - Encaminhar toda a documentação pertinente às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

II - Assistir e preparar as atas das sessões e transcrevê-las, quando necessário nos registros próprios;

III - Expedir convocações e controlar os prazos das Comissões e dos Relatores, mantendo seus Gabinetes sempre informados;

IV - Assistir às reuniões das Comissões, preparando as atas, pareceres e votos;

V - Manter fichário geral de controle de movimentação de processos legislativos, papéis e documentos das Comissões;

VI - Digitar autógrafos de lei, projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa, atos da presidência, portarias e demais expedientes autorizados pelo Procurador Jurídico;

VII - Autuar, registrar, juntar, distribuir, dar andamento, verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção, promulgação e publicação de projetos de lei, resolução, decreto legislativo e outros instrumentos legais, mantendo informado o Procurador e o Presidente da Câmara;

VIII - Lavrar em livros próprios os termos de posse do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e suplentes que assumirem, bem como os de extinção dos respectivos mandatos, quando for o caso;

IX - Registrar em livro próprio, na íntegra, ou mediante outro sistema adequado de arquivo, todas as Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Editais, Atos da Mesa, Atos da Presidência;

X - Manter, separadamente, os papéis, documentos e processos destinados à pauta dos trabalhos legislativos;

XI - Organizar. Fichário por ordem de assunto, nominal, por autoria, bem como o índice geral de todos os processos;

XII - Organizar e manter o arquivo morto de processos e documentos;

XIII - Rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo a destinação conveniente;

XIV - Preparar a Ordem do Dia, afixar na Portaria no prazo regimental e distribuí-la aos Vereadores;

XV - Revisar, adaptar, elaborar ou dar redação final nos Requerimentos e Indicações, providenciando a respectiva tramitação;

XVI - Fornecer o material legislativo para a atuação parlamentar.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA


Art. 9º À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - Propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;

III - Apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

IV - Suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de seus recursos orçamentários;

V - Devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício financeiro;

VI - Encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para que sejam remetidas, no prazo hábil ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores do quadro permanente da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VIII - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação pertinente, assegurada ampla defesa;

IX - Declarar a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Legislação pertinente, assegurada ampla defesa;

X - Dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;

XI - Propor Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.


SEÇÃO II
DA SECRETARIA DOS VEREADORES


Art. 10 A Secretaria dos Vereadores é um órgão subordinado aos respectivos Vereadores titulares, aos quais, dentre outras atribuições, compete:

I - Atender aos Vereadores em todas as suas atividades políticas, legislativas e administrativas;

II - Recepcionar os munícipes;

III - Acompanhar as agendas dos Vereadores;

IV - Controlar o trâmite de documentos e processos da Secretaria;

V - Resumir e analisar previamente os projetos de competência que os Vereadores tiverem de deliberar, dando-lhe o devido suporte na tramitação das proposições;

VI - Zelar pela conservação dos bens móveis, equipamentos e instalações existentes nos Gabinetes;

VII - Observar a ordem e a disciplina dos Gabinetes;

VIII - Receber as correspondências, jornais, ofícios e demais documentos, procedendo ao arquivamento ou dando o devido encaminhamento.


SEÇÃO III
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR


Art. 11 A Assessoria Parlamentar é o órgão destinado à assessoria parlamentar e administrativa dos gabinetes dos vereadores, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Prestar o apoio necessário aos Vereadores, auxiliando-os em sua rotina;

II - Atender às determinações dos Vereadores, ficando à sua disposição para trabalhar em qualquer horário e em qualquer dia da semana, em regime de dedicação integral;

III - Dar assessoramento político e partidário aos Vereadores;

IV - Organizar reuniões de interesse da coletividade, providenciando os devidos encaminhamentos das respectivas propostas e reivindicações;

V - Cuidar do expediente dos Gabinetes;

VI - Organizar os arquivos dos Vereadores;

VII - Atender os contatos telefônicos, por fax, e-mail ou por qualquer forma de comunicação com os Vereadores;

VIII - Operar os equipamentos de informática que forem colocados à disposição dos Vereadores;

IX - Auxiliar no atendimento ao público que se dirige ao Gabinete dos Vereadores, encaminhando-o conforme orientação dele recebida;

X - Preparar as Indicações e os Requerimentos de autoria dos Vereadores.


SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE


Art. 12 Compete ao Departamento de Finanças e Contabilidade:

I - Supervisionar, coordenar e controlar os serviços que lhe estejam subordinados;

II - Preparar e expedir ofícios, circulares, comunicados, portarias e demais atos administrativos de interesse da Câmara Municipal;

III - Promover a realização de concursos públicos para admissão de servidores e supervisionar os processos disciplinares;

IV - Prestar informações aos Senhores Vereadores sobre quaisquer assuntos relacionados à administração ou ao interesse dos parlamentares;

V - Comunicar e indicar servidores para participar de cursos, simpósios, seminários e palestras visando o aprimoramento e a capacitação funcional dos servidores do Legislativo;

VI - Realizar as licitações para as despesas sujeitas a esse procedimento;

VII - Manter a ordem, disciplina e o desenvolvimento do espírito de cooperação entre os servidores;

VIII - Preparar os contratos administrativos e gerenciá-los, acompanhando o seu fornecimento até o final;

IX - Dar suporte administrativo aos departamentos e a Mesa Diretora nas questões que forem necessárias;

X - Acompanhar permanentemente todos os procedimentos administrativos, propondo as medidas de regularização e de aprimoramento, que julgar oportuna.


SUBSEÇÃO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


Art. 13 Compete aos Serviços Administrativos:

I - Dar suporte, na área de sua atribuição, diretamente, ao Departamento de Finanças e Contabilidade e à Diretoria de Gabinete;

II - Controlar a freqüência, escala de férias, licenças e vantagens dos servidores e Vereadores;

III - Elaborar as folhas de pagamento, assentamentos funcionais, informes de rendimentos, RAIS, DIRF, guias de recolhimento e outros documentos obrigatórios;

IV - Organizar e manter atualizados os prontuários e fichas financeiras individuais, com os necessários dados pessoais e ou funcionais dos servidores e Vereadores;

V - Providenciar, para remessa no prazo legal à Prefeitura Municipal de Cataguases e ao Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, os Documentos legais exigidos;

VI - Receber e manter arquivadas a Declaração de Bens dos membros do Executivo e do Legislativo sujeitos a essa exigência legal, por ocasião da posse e no término do mandato;

VII - Manter todos os equipamentos de informática em perfeito estado de funcionamento, zelando por sua contínua atualização e manutenção;

VIII - Providenciar a aquisição de materiais de consumo e peças de reposição dos equipamentos e garantir sua pronta operacionalidade;

IX - Digitar e arquivar todos os documentos que lhe sejam encaminhados pelas unidades da administração, fazendo as necessárias correções técnicas e gramaticais;

X - Manter intercâmbio técnico com profissionais da área, entidades profissionalizantes e participar de eventos técnicos;

XI - Dar atendimento às Unidades da Câmara nas operações legislativas, administrativas, financeiras e contábeis;

XII - Desincumbir-se das tarefas que lhe forem determinadas pelos chefes hierárquicos e Presidente da Câmara;

XIII - Criar sistemas compatíveis com as necessidades da Câmara, com programas que se adaptem às rotinas legislativas, administrativas, financeiras e contábeis;

XIV - Zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados nos computadores da Câmara, mantendo o devido sigilo;

XV - Dar suporte, na área de sua competência, ao Departamento a que está subordinada;

XVI - Receber e conferir as compras e as prestações de serviços atestando o seu fornecimento nas respectivas notas fiscais;

XVII - Manter sob sua guarda os materiais adquiridos, registrar e controlar a entrada, saída e saldo, providenciando os balancetes e inventário periódico do estoque;

XVIII - Efetuar o tombamento dos bens patrimoniais, localização, chapeamento, controle e inventário;

XIX - Manter em condições de funcionamento os equipamentos e instalações hidráulicas e elétricas, bem como zelar pelo bom estado de conservação dos bens móveis, conservação do prédio e das demais dependências da Câmara;

XX - Acompanhar a execução dos serviços de limpeza geral das dependências da Câmara, bem como das atividades da segurança, motoristas, copeiros e serventes;

XXI - Controlar diariamente a utilização dos veículos que compõem a frota da Câmara, zelando para que estejam sempre em perfeitas condições mecânicas e com regularidade documental;

XXII - Efetuar o controle de quilometragem e combustível dos veículos, revisão periódica, lavagem e lubrificação;

XXIII - Providenciar o licenciamento, emplacamento e renovação do seguro dos veículos e do exame médico dos motoristas para renovação das carteiras de habilitação;

XXIV - Cuidar da manutenção dos equipamentos de telefonia e xerox.


SUBSEÇÃO II
SERVIÇO FINANCEIRO E DE CONTABILIDADE


Art. 14 Compete aos Serviços Financeiro e de Contabilidade:

I - Desenvolver e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Legislativo;

II - Superintender a elaboração dos balancetes mensais, dos balanços e da prestação de contas anual;

III - Efetuar o controle dos duodécimos, elaborando estudos de compatibilização da receita prevista com a despesa a ser executada;

IV - Coordenar, anualmente, a proposta de recursos orçamentários da Câmara Municipal, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades, submetendo-a à Mesa da Casa;

V - Cuidar dos estágios da despesa providenciando as assinaturas, juntamente com o Presidente, dos cheques, notas de empenho e outros documentos afins;

VI - Participar da elaboração do orçamento-programa da Câmara Municipal;

VII - Providenciar a conciliação dos saldos bancários e movimentar as aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VIII - Programar o pagamento dos fornecedores;

IX - Comunicar à Mesa Diretora o saldo de caixa existente na Câmara, ao final de cada exercício para devolução à Tesouraria da Prefeitura, conforme verificação do Art. 9º, V;

X - Elaborar os orçamentos-programas e promover a sua execução;

XI - Proceder a contabilização da receita e da despesa, a guarda e a movimentação dos valores;

XII - Elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais, bem como as prestações de contas junto ao Município e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XIII - Orientar os servidores e Vereadores nas matérias importantes à boa ordem das contas e a regularidade dos atos;

XIV - Emitir parecer técnico nos assuntos relacionados à receita, despesa, contabilidade, orçamento, procedimentos licitatórios, remuneração de Vereadores, servidores e matéria administrativa afim;

XV - Elaborar, publicar e fazer o encaminhamento junto à Prefeitura e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dos demonstrativos pertinentes à gestão fiscal, à execução orçamentária e às despesas com pessoal;

XVI - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem solicitadas pela Mesa ou pelo Presidente.


SEÇÃO V
DA PROCURADORIA JURÍDICA


Art. 15 Compete à Procuradoria Jurídica:

I - Representar judicialmente a Câmara Municipal promovendo a defesa dos seus interesses;

II - Fornecer assistência jurídica nas causas em que for parte Vereador, por fato causado pelo exercício da vereança;

III - Dar regular andamento nos processos legislativos de conformidade com o Regimento Interno;

IV - Dirigir os serviços técnicos necessários ao preparo das sessões e ao assessoramento dos Vereadores;

V - Assessorar as Comissões Temporárias e Permanentes prestando a cooperação de que necessitarem;

VI - Assistir à Mesa Diretora nas atividades plenárias;

VII - Preparar os atos e a pauta das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

VIII - Prestar assistência aos Vereadores em assuntos relacionados à atividade legislativa;

IX - Assessorar as Chefias e Departamentos na dirimência de dúvidas sobre assuntos que lhe forem solicitados pelos respectivos encarregados;

X - Acompanhar e zelar pelo regular andamento do processo legislativo, emitindo pareceres de natureza jurídica, quando solicitado;

XI - Assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores em assuntos jurídico-legislativos;

XII - Redigir ou revisar projetos de lei, substitutivos, decretos-legislativos, resoluções, emendas, contratos e atos da Presidência ou da Mesa;

XIII - Manifestar-se nos procedimentos licitatórios, sindicâncias e processos administrativos e contratos;

XIV - Emitir pareceres sobre assuntos técnicos legislativos, administrativos e financeiros;

XV - Promover a defesa dos interesses da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde deverá acompanhar os trâmites dos processos de contas, apresentando as justificativas e os recursos cabíveis.


CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 16 Para efeito desta lei, considera-se:

I - cargo público: posição instituída na organização administrativa; criado por lei, em número certo, com denominação e requisitos próprios, com atribuições específicas cometidas a um servidor público;

II - servidor público: pessoa ocupante de um cargo público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cataguases, Lei Complementar nº 52 de 04 de maio de 1951 (Estatuto do Servidor);

III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixado através de lei e pago mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo;

IV - remuneração: valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, a que o servidor público tenha direito;

V - carreira: é o conjunto de cargos, organizados seqüencialmente e em grupos, de mesma natureza, dispostos de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentam, observadas a natureza, escolaridade e qualidade profissional exigida; e

VI - promoção vertical: é a ascensão do servidor público de seu cargo para outro, imediatamente superior, dentro de sua respectiva carreira.


SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 17 O quadro de pessoal compõem-se de:

I - cargos em comissão; e

II - cargos efetivos.


SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO


Art. 18 Os cargos em comissão, com sua quantidade, denominação, e vencimento são os constantes do Anexo I da presente lei.

Art. 19 Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos para sua nomeação.

Art. 20 O servidor público, ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão, desde que preencha os requisitos exigidos para tanto.

§ 1º O servidor público passará a perceber a diferença pecuniária existente entre sua remuneração e o vencimento do cargo em comissão, diferença este que não se incorpora em nenhuma hipótese.

§ 2º O servidor público, ao ser nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo de origem.

§ 3º O servidor público, ao ser exonerado do cargo em comissão, retornará ao seu cargo de origem.


SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS.


Art. 21 Os cargos efetivos, com sua quantidade, denominação e vencimento são os constantes do Anexo II da presente lei.

Parágrafo Único - Os requisitos dos cargos efetivos são os constantes do Anexo III da presente lei.

Art. 22 Os cargos efetivos só poderão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 23 O vencimento estabelecido no Anexo II da presente lei, corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer jornada de trabalho diferenciada, para os cargos efetivos que tenham características especificas e jornada de trabalho regulamentada por legislação específica.


SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 24 Poderá haver substituição dos servidores públicos ocupantes de cargo de chefia, direção ou assessoramento, nos impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 10 (dez) dias, observando-se as seguintes normas:

I - O titular do cargo indicará seu substituto ao Presidente da Câmara Municipal, que aprovará ou não o nome do substituto;

II - O substituto passará a perceber, proporcionalmente aos dias de substituição, a diferença pecuniária existente entre as duas remunerações;

III - A diferença pecuniária recebida não se incorpora à remuneração, independentemente do prazo de substituição, sob nenhuma hipótese;

IV - Finda a substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.


SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO VERTICAL


Art. 25 A promoção vertical é a passagem do servidor público de seu cargo para outro imediatamente superior, dentro de sua respectiva carreira, de conformidade do quadro do Anexo II.

Art. 26 A promoção vertical dar-se-á através de seleção interna, a ser regulamentada pelo Presidente da Câmara Municipal, observando-se as seguintes normas básicas:

I - O servidor público deverá preencher os requisitos exigidos pelo cargo a que está se candidatando;

II - O servidor público deverá ter o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em seu cargo;

III - O servidor público só poderá concorrer para o cargo imediatamente superior, dentro sua respectiva carreira.

Parágrafo Único - Os Cargos iniciais das carreiras só poderão ser preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 27 A abertura de seleção interna só ocorrerá quando:

I - Houver vaga;

II - Atender a conveniência e interesse da administração pública, em consonância com a expectativa de ascensão dos servidores públicos.


SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28 Ficam extintos todos os cargos que não constem dos Anexos I e II da presente lei, resguardados os direitos de possíveis ocupantes.

Art. 29 Os cargos constantes do Anexo V, ficam renominados na conformidade da nova denominação dos respectivos cargos referidos no anexo.

§ 1º Os requisitos, atribuições e jornada de trabalho dos cargos renominados, permanecem inalterados.

§ 2º Os servidores cujos cargos foram renominados na conformidade do Anexo V, deverão ter a alteração anotada em seu prontuário e demais documentos.

Art. 30 Efetuado o concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, os atuais servidores públicos ocupantes de cargo em comissão de natureza equivalente, permanecerão em seu cargo somente até a convocação dos candidatos aprovados.

Parágrafo Único - Uma vez convocados os candidatos aprovados, ocupante do cargo em comissão será exonerado e terá seu cargo extinto.

Art. 31 O cargo efetivo de Oficial Administrativo passará a integrar quadro em extinção.

Art. 32 As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias no orçamento vigente.

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2003.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 06 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

ANEXO I

Art. 18

QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
___________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANTIDADE| VENCIMENTO |
|===========================================================|==========|============|
|Procurador Geral do Legislativo |01 | R$3.000,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Diretor de Gabinete |01 | R$2.300,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Serviço Administrativo |01 | R$ 1.700,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Serviço Financeiro e Contábil |01 | R$ 1.700,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Coordenador do Legislativo |01 | R$1.080,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Secretaria de Gabinete |01 | R$872,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Secretaria de Vereadores |01 | R$872,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Assessores Parlamentares |04 | R$680,00|
|-----------------------------------------------------------|----------|------------|
|Encarregado de Serviços Gerais |01 | R$460,00|
|___________________________________________________________|__________|____________|

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
___________________________________________________________________________________
|SÍMBOLO| CARGO |QUANTIDADE|NÍVEL| VENCIMENTO |
|=======|=============================================|==========|=====|============|
|CE-1 |Agente Administrativo I |08 |NB-2 | R$310,00|
|-------|---------------------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-2 |Motorista |02 |NB-1 | R$403,00|
|-------|---------------------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-3 |Agente Administrativo II |03 |NM | R$523,90|
|-------|---------------------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-4 |Agente Administrativo III |02 |NM | R$681,07|
|-------|---------------------------------------------|----------|-----|------------|
|CE-5 |Contador |01 |NS | R$885,39|
|_______|_____________________________________________|__________|_____|____________|

Legenda:

CE - Cargo efetivo
NE - Nível elementar (alfabetizado)
NB-1 - Nível 1º grau incompleto (4ª série do 1º grau)
NB-2 - Nível 1º grau completo
NM - Nível 2º grau
NS - Nível Superior

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO.

I - PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA EM EXTINÇÃO
___________________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANTIDADE| VENCIMENTO |
|===========================================================|==========|============|
|Oficial Administrativo |01 | R$750,00|
|___________________________________________________________|__________|____________|

ANEXO IV

CARGO: Agente Administrativo I
SÍMBOLO: CE-1

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

1º grau completo
Capacidade Física e Mental
Cortesia e Trato no Relacionamento

ATRIBUIÇÕES

- Realizar serviços de recepcionista e telefonista;
- Completar ligações, operando troncos e ramais;
- Manter registro de ligações interurbanas, comunicando-o semanalmente à Chefia imediata;
- Receber, anotar e transmitir recados, quando estritamente necessário;
- Zelar pela limpeza, conservação e bom funcionamento do equipamento e ambiente de trabalho;
- Operar aparelhos de fax e fotocopiadoras, quando solicitado;
- Grau de responsabilidade imprescindível à função;
- Executar tarefas correlatas, mediante determinação superior.

CARGO: Motorista SÍMBOLO: CE-2

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

1º grau incompleto
Carteira Nacional de Habilitação "C"
Capacidade Física e Mental
Cortesia e Trato no Relacionamento
Conhecimento prático

ATRIBUIÇÕES

- Executar tarefas de conduzir veículos da Câmara, mediante determinação superior;
- Vistoriar o veículo diariamente, verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água e óleo, testar os freios e a parte elétrica;
- Zelar pela documentação do veículo e da carga, para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada;
- Examinar as ordens de serviços, verificando o itinerário a ser seguido, a localização do estabelecimento para onde serão transportados os funcionários, pacientes, materiais e máquinas da Câmara;
- Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem;
- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

CARGO: Agente Administrativo II
SÍMBOLO: CE-3

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

2º grau completo
Conhecimento Prático em Informática
Capacidade Física e Mental
Cortesia e Trato no Relacionamento

ATRIBUIÇÕES

- Datilografar correspondências internas e externas, memorandos, mapas e quadros demonstrativos, relatórios e documentos diversos;
- Redigir correspondências mais simples e rotineiras, preencher formulários e impressos, a fim de possibilitar a apresentação de dados solicitados;
- Acompanhar o fluxo de entrada e saída de documentos no setor de trabalho, a fim de permitir a rápida localização;
- Manter atualizados e organizados os arquivos de correspondências e documentos, fichários de endereços e telefonemas a fim de possibilitar consultas;
- Requisitar materiais de escritório, providenciar cópias de documentos diversos;
- Recepcionar público interno e externo, anunciando-os e encaminhando-os à Chefia ou à área competente, conforme os assuntos a serem tratados;
- Acompanhar a agenda de compromissos de seus superiores;
- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

CARGO: Agente Administrativo III
SÍMBOLO: CE-4

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

2º grau completo
Conhecimento Prático em Informática
Capacidade Física e Mental
Cortesia e Trato no Relacionamento

ATRIBUIÇÕES

- Executar trabalhos auxiliares referentes à contabilidade da Câmara;
- Executar trabalhos auxiliares referentes à tesouraria da Câmara, tais como: efetuar pagamentos; encaminhar ao departamento de finanças e contabilidade o controle de conferência e escrituração contábil, os documentos de receita e despesas, devidamente processados e organizados; manter o livro da tesouraria devidamente atualizado, etc;
- Executar trabalhos auxiliares relativos à secretaria da Câmara;
- Executar trabalhos auxiliares relativos ao setor de pessoal;
- Executar trabalhos auxiliares relativos à secretaria dos Vereadores;
- Auxiliar na coordenação da execução de atividades de administração contábil da Câmara;
- Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

CARGO: Contador
SÍMBOLO: CE-5

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

Curso Superior em Contabilidade
Capacidade Física e Mental
Cortesia e Trato no Relacionamento

ATRIBUIÇÕES

- Elaborar a escrituração de operações contábeis;
- Elaborar demonstrativos de bens;
- Controlar verbas recebidas e aplicadas;
- Elaborar o Orçamento Programa;
- Elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios financeiros;
- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
- Elaborar demonstrativos de despesa de custeio, por unidade administrativa;
- Propor normas internas contábeis;
- Assinar atos e fatos contábeis;
- Organizar dados para a proposta orçamentária;
- Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
- Executar outras atividades correlatas.

ANEXO V
________________________________________________________________
| SITUAÇÃO NO PROJETO | CARGO CORRESPONDENTE |
|===============================|================================|
|Agente Administrativo I |Telefonista (02) |
| |Xerox/fax (03) |
| |Operador de som (01) |
| |Recepcionista (02) |
|-------------------------------|--------------------------------|
|Agente Administrativo II |Digitadora |
| |Secretária dos Vereadores |
| |Auxiliar de Secretaria |
|-------------------------------|--------------------------------|
|Agente Administrativo III |Auxiliar de Contabilidade |
| |Auxiliar de Tesouraria |
|-------------------------------|--------------------------------|
|Contador |Contador |
|-------------------------------|--------------------------------|
|Motorista |Motorista |
|_______________________________|________________________________|


LEI Nº 3246/2003


DISPÕE SOBRE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE URBANO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido passe livre, para os portadores de necessidades especiais assistidos pela APAE (Cataguases) e seus respectivos acompanhantes no transporte coletivo municipal.

Art. 2º A Carteira de passe livre que refere esta Lei, será expedida pelo CATRANS, mediante a declaração da APAE, informando os horários de utilização das mesmas.

§ 1º O benefício do passe livre, para os portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente poderão ser utilizados, nos horários determinados pela APAE e pelo CATRANS.

§ 2º O acompanhante somente poderá utilizar o benefício do passe livre sem o portador de necessidades especiais nos horários a serem estabelecidos pelo CATRANS e pela APAE.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a empresa infratora uma multa de 1.000 vezes o valor da passagem por infração cometida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 07 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3247/2003


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO AO ARTIGO 242 DA LEI Nº 2600/96.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa o artigo 242 da Lei Municipal nº 2.600/96, a vigorar acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:

Art. 242 Omisis ...

§ 1º A licença será dada em duas etapas: a primeira uma licença de localização, com base na Lei nº 2427/95 e outros dispositivos legais, e a segunda uma licença de funcionamento que será liberada depois de atendidas às exigências desta Lei.

"§ 2º No caso de estabelecimento institucional e de estabelecimento prestadores de serviços públicos, os mesmos terão que oferecer aos seus clientes e usuários, bebedouros e instalações sanitárias adequadas".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 07 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3248/2003


DENOMINA DE BECO MARIA DAS NEVES, LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de Beco MARIA DAS NEVES¸ o beco que atravessa a Rua J. Lacerda, no Bairro Thomé neste Município.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3249/2003


ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 4º DA LEI 3161/2003 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 4º da LEI Nº 3161 de 10.01.03 que passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º É a Prefeita Municipal autorizada a:

I - abrir crédito suplementar através, de remanejamento orçamentário,até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no Orçamento, do Município, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

II - Omissis...

III - Omissis..."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2003.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3250/2003


DÁ DENOMINAÇÃO DE "RUA ANA RITA DE OLIVEIRA - TIA ANA", A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de "Rua ANA RITA DE OLIVEIRA - TIA ANA"¸ logradouro público municipal localizado no Bairro Leonardo, no topônimo conhecido como "Beco do Fruta-Pão", na sede do Município.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de novembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3251/2003


DENOMINA DE RUA MARIA MADALENA BARBOSA, LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denominar de RUA MARIA MADALENA BARBOSA¸ logradouro público municipal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de dezembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3253/2003


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE CATAGUARINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de um terreno à Associação de Produtores Rurais de Cataguarino, CNPJ nº 04.302.714/0001-05, em área de Criação do Patrimônio com 184,53m², situado no Largo do Rosário, em Cataguarino, com as seguintes medidas e confrontações: 12,10m de frente para o Largo do Rosário; 15,25m por ambos os lados confrontando com o Patrimônio Municipal e 12,10m de fundos confrontando com o Patrimônio Municipal.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Associação de Produtores Rurais de Cataguarino, cujo objetivo é a união dos produtores Rurais de Cataguarino na defesa de seus interreses econômicos de acordo com suas possibilidades técnicas e financeiras, melhorar a qualidade de vida dos associados e familiares.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente nas atividades referentes em seu Estatuto e no parágrafo único do artigo 1º desta Lei;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio que vier a ser constituído;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de serviços, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas associadas ou por outras, com motivos de necessidade temporária autorizados pela Concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos atualizados exigidos em lei para seu bom funcionamento;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e que visem a sua expansão ou modernização.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade do terreno concedido. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Concessionária não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades especificadas no artigo 1º desta Lei e no seu Estatuto.

Art. 8º É assegurada à Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades agropecuárias.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de dezembro de 2003.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

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