quarta-feira, 26 de junho de 2013

Leis Municipais de 2005

LEI Nº 3369/2005


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA


(conteúdo obsoleto)

Cataguases, 03 de Janeiro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito de Cataguases

LEI Nº 3370/2005


ISENTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS CONCURSOS PÚBLICOS OS COMPROVADAMENTE DESEMPREGADOS.


Art. 1º Nos Editais de abertura de concurso público para preenchimento de cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cataguases, constará obrigatoriamente, a isenção da taxa de inscrição dos candidatos comprovadamente desempregados.

Parágrafo Único - A condição de desempregado será declarada em documento próprio, com assistência de duas testemunhas, e comprovada com a apresentação, no ato da inscrição, de cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou documento similar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 07 de março de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3371/2005


AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE ENVOLVAM A EXIBIÇÃO DE ANIMAIS.


O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições, atendendo a exigência legal contida no inciso VIII do artigo 60 da Constituição Municipal, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 59/04 de autoria do Vereador Antônio Batista Pereira.

Art. 1º - Fica autorizado em todo o município de Cataguases, a realização de atividades e espetáculos que envolvam a exibição de animais. (como rodeio, circo e tourada).

Art. 2º - Fica proibida a exibição de espetáculos que fiquem comprovados maus tratos a qualquer tipo de animal.

Parágrafo Único - O Município enviará um veterinário ao local do espetáculo, que permanecerá no recinto durante todo a apresentação, para fiscalizar possíveis maus tratos aos animais, sendo de total responsabilidade do proprietário do evento, o pagamento de seus honorários.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cataguases, 08 de março de 2005.

Vereador José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3372/2005


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "COMUNIDADE TERAPÊUTICA RENASCER".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Comunidade Terapêutica Renascer", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 07.040.380/0001-37.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 23 de março de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3373/2005


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA AMIGOS DOS BAIRROS QUILOMBO DOS PALMARES E VILA TEREZA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Associação de Radiodifusão Comunitária Amigos dos Bairros Quilombo dos Palmares e Vila Tereza", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 05.588.334/0001-41.

Art. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 23 de março de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3374/2005


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, A DISTINÇÃO HONORÍFICA DENOMINADA "MÉRITO ESPORTIVO".


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cataguases, a distinção honorífica denominada "Mérito Esportivo", com a qual serão agraciadas personalidades locais que mais se destacaram em práticas esportivas.

Parágr Parágrafo Único - A condecoração será atribuída anualmente àqueles que, sem restrições quanto a sexo, raça ou crença, tenham prestado inegáveis e assinalados serviços ao desporto cataguasense, através de conquistas atingidas ou convocações a representações regionais, nacionais e internacionais.

Art. 2º Art. 2º A proposição de concessão deverá estar acompanhada de justificativa escrita que evidencie suficientemente o mérito do homenageado a qual será submetida à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura,Esporte, Lazer e Turismo ou órgão que vier a substituí-la.

Art. 3º Art. 3º O Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da data da promulgação, regulamentará, por Decreto, a presente Lei, fazendo constar que as deliberações a respeito serão tomadas por uma comissão, presidida pelo titular da Coordenadoria de Esportes da Prefeitura, e integrada por mais 06 (membros), sendo 02 (dois) deles indicados pela Câmara Municipal.

Art. 4º Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de maio de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3375/2005


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA DAS PISCINAS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina a obrigatoriedade de vigilância das piscinas de uso público ou privado do município de Cataguases, destinadas à recreação e lazer, que deverão, quando em funcionamento, dispor de salva-vidas habilitados e ou de quem, comprovadamente, possua conhecimentos sobre aplicação de primeiros-socorros.

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se como piscina de uso público ou privado aquelas destinadas à recreação e lazer, localizadas em sociedades recreativas, clubes, associações e agremiações.

Art. 2º As piscinas às quais se refere a presente Lei, não poderão ser utilizadas sem que estejam dotadas dos seguintes equipamentos:

I - Cadeira própria para salva-vidas;

II - Bóias presas a cordas.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local de fácil visualização, letreiros contendo informações referente a profundidade das piscinas.

Art. 4º - Serão aplicadas as seguintes sanções:

I - Pelo descumprimento do art.1º desta Lei:

a) advertência;
b) multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
c) na reincidência, aplicação de multa em dobro;
d) interdição.

II - Pelo descumprimento do art. 2º desta Lei:

a) advertência;
b) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) na reincidência, aplicação de multa em dobro;
d) interdição.

Art. 5º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às piscinas habilitadas para a prática do ensino, treinamento de atividades desportivas e academias de ginástica.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência, para se adequarem às exigências da mesma.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de maio de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3376/2005


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "PADRE BENOÎT TENEVAN BLEUNVEN" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Padre Benoît Tenevan Bleunven".

Art. 2º - O próprio municipal a ser denominado deverá ser nas comunidades pertencentes à Paróquia São José Operário, preferencialmente no bairro Santa Clara.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de maio de 2005.

TARCÍSIO HENRIQUES
Prefeito Municipal

MARCELO AUGUSTO LEITE DE SOUZA
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3378/2005


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DE REMÉDIOS" NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Banco de Remédios", neste Município de Cataguases, com a finalidade de formar estoque de medicamentos oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - As doações deverão ser feitas diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e, posteriormente, destinadas ao setor de farmácia da mesma.

§ 2º - O "Banco de Remédios" funcionará na própria farmácia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o Farmacêutico desta sendo o responsável pelo mesmo.

Art. 2º A organização e formação dos estoques dos remédios doados, sua classificação, verificação de conteúdo, da data de validade e sua distribuição serão tarefas desempenhadas por profissionais da área farmacêutica do quadro próprio de servidores do Município.

Art. 3º Os medicamentos doados deverão apresentar bom estado de conservação, com bula, e a doação só será aceita se o seu prazo de validade ainda corresponder a, no mínimo, 30 (trinta) dias, e devem ser controlados através do seu respectivo nome genérico (substância ativa).

Art. 4º O "Banco de Remédios" destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, sendo esta carência comprovada através de visitas domiciliares, cadastros e relatórios feitos por Assistente Social do quadro próprio de servidores do Município, e o medicamento só será fornecido mediante a apresentação de receita médica original que ficará arquivada no setor de farmácia.

Art. 5º O estoque de medicamentos oriundos de doações deve ser relacionado e atualizado a cada 15 (quinze) dias, com o envio dessa relação às Unidades de Saúde do Município, notadamente à Policlínica e ao Pronto Socorro Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, realizará campanhas de divulgação objetivando incentivar as doações de medicamentos para o "Banco de Remédios".

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3379/2005


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE" NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Educacional do Município de Cataguases, o "Programa Integrado de Saúde e Higiene", para alunos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais junto aos alunos da Rede Municipal de Ensino, observando-se os seguintes princípios:

I - As escolas municipais deverão inserir, em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública;

II - Os exames odontológicos e médicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;

III - Os exames laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;

IV - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar.

Art. 3º Os exames referidos no artigo anterior serão realizados nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.

Parágrafo Único - Os alunos que apresentarem em seus exames níveis de saúde deficitários deverão ser encaminhados ao Posto de Saúde mais próximo de suas residências, para realização do tratamento, onde obterão encaminhamentos especializados, quando necessário.

Art. 4º O Chefe do Executivo poderá firmar convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades que, direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa.

Art. 5º Durante a execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando, portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.

Art. 6º As escolas municipais elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com os profissionais da saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativamente, cuja documentação deverá permitir a avaliação e a realimentação do processo.

Parágrafo Único - Cada escola deverá designar um funcionário, o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do Programa, contato com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.

Art. 7º Evidenciadas situações peculiares e de risco, altos índices de uma mesma doença, incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social, deverão organizar programas de combate, prevenção, educação, curativos e de controles específicos.

Art. 8º O Chefe do Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Educacional, juntamente com Secretaria de Desenvolvimento Social, estabelecerá as diretrizes básicas para aplicação da presente Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3380/2005


INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, O PROGRAMA "MINHA ARMA É O SABER", PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Educacional deste Município de Cataguases, o programa "Minha Arma é o Saber" para alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa tem por objetivo a conscientização dos alunos, dos pais e dos lojistas à não manusearem, presentearem ou comerciarem armas de brinquedo neste Município de Cataguases.

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Educacional do Município promoverá, todo o mês de outubro, nas escolas municipais, campanhas educativas para pais, alunos e lojistas do município através de:

I - Murais;

II - Cartazes;

III - Pesquisas;

IV - Redação.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Educacional selecionará, dentre as escolas do Município, as três melhores redações, cujas cópias deverão ser encaminhadas aos órgãos representantes de lojistas do município, para ampla divulgação no comércio.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3381/2005


AUTORIZA PERMUTA DE VEÍCULO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a permuta do veículo VW/GOL 1000 - 1995 - Placa GNK - 8384 de propriedade da Prefeitura Municipal de Cataguases, pelo veículo VW/GOL Special - 2001 - Paca GZD 9198, com a Sra. Neli de Almeida.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3382/2005


DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE NA PRIORIDADE DO ANDAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE QUALQUER NATUREZA, JUNTO A PREFEITURA, QUE FIGUREM COMO PARTE PESSOAS IDOSAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade na prioridade do andamento de processos administrativos de qualquer natureza, junto a Prefeitura Municipal de Cataguases, nos quais figurem como parte pessoas idosas.

§ 1º - A prioridade estabelecida no caput, consiste no andamento dos processos, uma seqüência cronológica de protocolo.

§ 2º - Entende-se por "Pessoa Idosa" o cidadão com 60 (sessenta) anos ou mais.

§ 3º - Em caso de falecimento do beneficiado por esta Lei o processo deverá continuar neste rito especial.

Art. 2º O interessado na obtenção da prioridade a que alude o artigo 1º, fazendo prova de sua idade, a requererá diretamente no setor competente ao recebimento de seu pedido, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível na autuação do processo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 24 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3383/2005


ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2983, DE 18 DE MAIO DE 2001.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei municipal nº 2983, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caso a aquisição do aparelho for efetuada pela Companhia de Saneamento, as despesas decorrentes da aquisição serão cobradas do consumidor (solicitante) em 12 (doze) parcelas, a partir da data da instalação, juntamente com a fatura mensal de água".

Art. 2º O artigo 4º da Lei municipal nº 2983, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º Omissis ...

Parágrafo Único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica a Companhia de Saneamento obrigada a recolher aos cofres públicos municipais 100 (cem) vezes o valor da última fatura de água paga pelo solicitante".

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de maio de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3384/2005


DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cataguases, por força desta Lei, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) incidentes sobre os seus atuais níveis de vencimento.

Parágrafo Único - A revisão de que trata o caput deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados e aos aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal, bem como aos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 3.349, de 05 de novembro de 2004.

Art. 2º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de maio do corrente ano, revogando a Lei nº 2.973/2001 e as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 1º de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3385/2005


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.720, DE 20/02/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que, a Câmara Municipal manteve, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição do Município de Cataguases, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Passa o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.720, de 20 de fevereiro de 1997, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - omissis...

§ 1º - omissis...

§ 2º - omissis...

§ 3º - O Município de Cataguases não terá nenhuma responsabilidade na contratação dos ônibus para transporte dos alunos, supervisionando apenas o cumprimento dos serviços prestados, prestação de contas e freqüência às aulas. Tudo aqui disposto, será comprovado através de documentos emitidos pelas empresas de ônibus contratadas e as Faculdades. Os alunos atendidos serão os que estudam nas Faculdades de Visconde do Rio Branco, Leopoldina, Faculdade de Direito de Ubá, Faculdade de Enfermagem de Itaperuna, FAGOC de Ubá e FAMINAS de Muriaé."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 30 de maio de 2005.

José Mantovani Neto
Vice-Presidente da Câmara Municipal

LEI Nº 3386/2005


INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES O "PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS AOS ATLETAS DAS EQUIPES MUNICIPAIS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que, a Câmara Municipal manteve e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 255, inciso II, atendendo o imperativo do artigo 256, letra "b", todos do Regimento Interno desta Augusta Casa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no âmbito do município de Cataguases o "Programa Municipal de Incentivos aos Atletas das Equipes Municipais em Competições Esportivas".

Art. 2º Nas competições esportivas em que o município de Cataguases participar, deverá obrigatoriamente ser representado por equipes com 100% (cem por cento) de atletas nascidos no município ou que aqui estejam residindo.

Parágrafo Único - Nas modalidades como handebol feminino, voleibol feminino e masculino e futsal feminino, as equipes poderão ser compostas de até, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de atletas nascidos no município ou que aqui estejam residindo.

Art. 3º A formação das equipes municipais deverão ser precedidas de pré-seleção, com divulgação da mídia local, ocorrendo as mesmas sempre nos finais de semana e feriados.

Art. 4º Os atletas selecionados deverão ser submetidos a exames médicos ministrados por equipe médica de servidores municipais, para comprovação de sua capacidade física.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 30 de maio de 2005.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente da Câmara Municipal

LEI Nº 3387/2005


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM HOSPITAIS E CLÍNICAS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTES.


Faço saber que, a Câmara Municipal manteve, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição do Município de Cataguases, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz, contendo informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis, em caso de óbito de pacientes, nas portarias de hospitais e clínicas do município de Cataguases.

Parágrafo Único - Constará obrigatoriamente nos cartazes, as informações detalhadas sobre todo o processo para o sepultamento, inclusive quanto a gratuidade de tais serviços e o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará aos hospitais e às clínicas do município a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro do valor anterior nas ocorrências subseqüentes.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 30 de maio de 2005.

José Mantovani Neto
Vereador Vice-Presidente

LEI Nº 3388/2005


DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proverem os claros no quadro móvel da Administração em regime de contrato temporário, para atender as necessidades prementes de pessoal, especialmente nas hipóteses que justifiquem a decretação de estado de emergência ou de calamidades pública ou outra condição de excepcionalidade.

Parágrafo Único - Os contratos de que trata a presente Lei têm caráter jurídico-administrativo, regendo-se pelos princípios e normas atinentes ao Direito Público, e em especial às do Direito Administrativo.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se premente a necessidade de contração de pessoal, nas seguintes situações:

I - decretação de estado de emergência ou de calamidade pública;

II - ocorrência de inundações, enchentes, incêndios;

III - Perda da plena capacidade de prestar os serviços públicos essenciais;

IV - quando em risco a segurança pública;

V - surtos epidêmicos;

VI - quando necessário realizar obras ou serviços inadiáveis, para conservação e recuperação de bens patrimoniais;

VII - enquanto durar o processo para admissão através de concurso público;

VIII - quando houver claros no quadro de pessoal decorrentes de afastamento definitivo ou temporário, de dispensas por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento;

IX - contratação de professores substitutos, visitantes, pesquisadores e estrangeiros, para suprir falta de ocupantes de emprego fixo, nos casos indicados no inciso VIII;

X - atendimento da atividade fim dos projetos do Programa de Saúde Familiar, de Ação Social, de Pesquisa Científica, de Educação e de Cultura.

Art. 3º As contratações de que trata o inciso VIII do artigo anterior ficam limitadas a dez por cento do total de cargos ou empregos de docentes de carreira constante do quadro de lotação da instituição favorecida.

Art. 4º As contratações a que se referem o inciso IX do art. 2º serão feitas exclusivamente no interesse da execução dos respectivos projetos, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública.

Art. 5º As contratações feitas na forma dos incisos de I a VI do art. 2º prescindem de processo seletivo formal.

Art. 6º As contratações de professores visitantes e pesquisadores, na forma do inciso VIII, do art. 2º, poderão ser feitas à vista da notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Art. 7º As contratações indicadas pelo inciso VII do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, orientado exclusivamente pelo interesse da Administração Municipal.

Art. 8º As contratações feitas para atender as hipóteses elencadas no art. 2º serão feitas pelos prazos máximos de:

I - seis meses, nos casos dos incisos I a VI;

II - dois anos, nos casos dos incisos VII e VIII;

III - três anos, nos casos do inciso IX e X.

Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos nos seguintes casos:

I - por seis meses, nos casos dos incisos I a VI;

II - por um ano, nos casos dos incisos VII a X.

Art. 9º Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento de Recursos Humanos elaborar os contratos para chancela do Chefe do Executivo, nas contratações feitas pelo Poder Executivo e para chancela do Presidente da Câmara nos contratos feitos pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único - A competência para firmar os contratos, a critério do Chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara, poderá ser delegada à chefia do órgão de Relações Humanas.

Art. 10 Caberá ao chefe do Poder Executivo e do Presidente da Câmara fixar, por decreto, a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, observando o que dispõe seu art. 2º:

I - Nos casos dos incisos IX e X, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do Município;

II - Nos demais casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos cargos e salários do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, observando-se as condições do mercado de trabalho.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo fixar e rever por decreto, quando for o caso, os valores das tabelas de remuneração, tomando por paradigma as tabelas de valores de mão-de-obra ou de honorários profissionais, das respectivas categorias, no mercado de trabalho, para as hipóteses dos incisos VI e X do art. 2º.

Art. 11 Excetuando os casos em que a acumulação é permitida, fica vedada, nos termos da presente Lei, a contratação de quem já esteja ocupando cargo ou função pública, qualquer que seja o nível da Administração.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa, em regime de solidariedade, entre a autoridade contratante e o contratado, inclusive no que respeita à devolução dos valores eventualmente pagos a este, mesmo que tenha havido de sua parte a efetiva prestação de serviço.

Art. 12 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei é vedado:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

II - ser nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mesmo a título precário;

III - ser novamente contrato, com fundamento nesta lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso X do § 1º do art. 1º, se posto em execução um novo projeto, para complemento de um mesmo Programa de interesse social.

Art. 13 As infrações disciplinares cometidas pelo contratado por esta Lei serão apuradas mediante simples sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurando-se ao infrator ampla defesa.

Art. 14 Aplica-se, no que couber, ao pessoal contrato nos termos desta Lei, o disposto nas Leis nº 8.112/90 e 8.745/93.

Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á de pleno direito:

I - Findo o prazo estipulado para sua vigência;

II - Por iniciativa do contratado;

III - Pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso X do art.2º;

IV - Por ato de indisciplina ou de improbidade do contratado, apurado na forma do art. 13.

§ 1º Nos casos indicados nos incisos II e III, a rescisão deverá ser comunicada pela parte que tomar a iniciativa de rescindir o contrato, no prazo de trinta dias, salvo se as partes acordarem na dispensa do pré-aviso.

§ 2º A rescisão antecipada do contrato, nos casos de solução de continuidade do projeto por conveniência da administração, importará no pagamento de indenização igual ao valor de um salário, sem prejuízo da inclusão das verbas rescisórias deferidas por esta Lei.

§ 3º Ocorrendo a rescisão na forma do inciso II deste artigo, sem pré-aviso do contratado, poderá a Administração exigir indenização de valor igual a uma remuneração contratual, ou simplesmente reter as parcelas das verbas rescisórias, até o limite daquele valor.

§ 4º Ocorrendo a rescisão na forma do inciso IV do presente artigo, o contratado não fará jus à percepção de qualquer verba de natureza rescisória ou indenizatória, podendo a Administração exigir, ainda, indenização de valor correspondente à metade do que lhe caberia se cumprisse por inteiro o contrato.

§ 5º As rescisões que decorrerem por conveniência administrativa, sem culpa do contratado, serão consideradas, nos termos desta Lei, como de "não justa causa", assim para os fins de cálculo das verbas rescisórias ou indenizatórias.

Art. 16 Os contratados por esta lei farão jus às seguintes vantagens, acrescidas ao salário-base:

I - férias (adicional e abono) integrais, ou proporcionais no caso de rescisão antecipada, ocorrendo uma das hipóteses indicadas nos incisos II e III do artigo anterior;

II - gratificação natalina, integral, a cada doze meses de efetivo trabalho, ou proporcional, para cada mês ou fração de mês;

III - horas extras;

IV - adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas;

V - ajuda de custo;

VI - diárias;

VII - adicional por trabalho noturno.

§ 1º Sobre o valor da remuneração incidirá o percentual de 2% (dois por cento) a título de verba fundiária (FGTS).

§ 2º Não será devida a indenização prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, quando a rescisão se der na forma do § 5º do artigo anterior.

Art. 17 A Administração poderá optar pela locação de mão de obra, na forma do regime estabelecido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, quando o contratado for profissional autônomo, engenheiro, advogado ou técnico em informática, desde de que os serviços não sejam prestados nas áreas da Medicina e Educação.

Parágrafo Único - A remuneração pelo serviço, seja por obra certa, etapa ou tarefa, terá como parâmetro as respectivas tabelas de honorários das entidades de classe a que pertençam os profissionais.

Art. 18 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, com as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.747/97, nº 2.996/01 e nº 3.109/02.

Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3389/2005


CRIA NOTIFICAÇÃO-RECIBO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passará a constar da notificação-recibo do IPTU (DAM) campo próprio para que o Executivo informe acerca da existência ou inexistência de quaisquer débitos pendentes, como efeito de certidão de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.

Parágrafo Único - Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.

Art. 2º A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá à mesma o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.

Art. 3º O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 1º de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3390/2005


INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
OBJETIVO


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, a "Política Municipal do Idoso".

Art. 2º A "Política Municipal do Idoso" tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 4º A participação das entidades beneficentes e de assistência social, na execução de programa ou projeto destinados ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 5º São princípios da "Política Municipal do Idoso":

I - criar o Conselho Municipal do Idoso;

II - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;

III - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

IV - proteção contra discriminação de qualquer natureza;

V - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;

VII - igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 6º São diretrizes da "Política Municipal do Idoso":

I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;

II - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO


Art. 7º Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a "Política Municipal do Idoso" e, especialmente:

I - executar e avaliar a "Política Municipal do Idoso";

II - promover as articulações entre órgãos municipais e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da "Política Municipal do Idoso";

III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência social


CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS


Art. 8º Na implementação da "Política Municipal do Idoso", compete aos órgãos e entidades municipais:

I - na área de promoção, de saúde e de assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade, de entidades beneficentes e organizações governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convivência e de saúde;
c) estimular programas de preparação para aposentadoria do idoso no setor público e privado;
d) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;
e) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilo;
f) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de profissionais capacitados;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
i) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;

II - na área de direitos humanos e de segurança social:

a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;

III - na área de educação, de cultura e esporte e lazer:

a) promover a criação de cursos abertos de alfabetização para idosos;
b) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
c) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
d) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.


CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS


Art. 9º O Município realizará convênios com entidades beneficentes, de assistência social, governamentais e não governamentais, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com as normatizações dos conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.

§ 1º - A manutenção e a renovação dos convênios fica condicionada ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo em regulamento próprio.

§ 2º - O Executivo definirá, em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 Os recursos financeiros necessários à implementação das ações deste projeto serão consignados no orçamento do município.

Art. 12 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 1º de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3391/2005


DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.545, DE 1º DE MARÇO DE 1996.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei 2.545, de 1º de março de 1996 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - ...

Item II - Representantes de órgãos não governamentais:
01 representante de Creche;
01 representante de Escolas Especializadas;
01 representante de Asilos e Albergues;
01 representante de Instituições de atendimento às crianças e/ou adolescentes;
01 representante de Entidades de promoção à família;
01 representante de obras sociais promovidas por entidades espíritas;
01 representante de entidades educacionais e filantrópicas;
01 representante de Fundações Culturais e Artísticas com fins filantrópicos de atendimento à criança e ao Adolescente;
01 representante de Grupos de Movimentos de Jovens organizados;
01 representante dos Clubes de Serviços;
01 representante das Entidades ou Associações de classe ou comunitárias urbanas;
01 representante das Entidades ou Associações de classe ou comunitárias rurais;
01 representante de Associações da Criança e do Adolescentes;
01 representante de Associações de Idosos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 1º de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3392/2005


REVOGA PARTE DO ART. 1º DA LEI 1.785/90.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.785, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo autorizado a doar o lote 2, quadra "G", situado na Rua Manoel Bandeira, bairro Ana Carrara, à Conferência São Francisco de Assis, da Sociedade São Vicente de Paulo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 1º de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3393/2005


CONCEDE AFORAMENTO DEFINITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o Aforamento Definitivo, a título de legitimação, ao Sr. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA, de um lote no bairro Santa Clara - Lote nº 12, quadra "O".

Art. 2º Fica cancelado o Alvará de nº 321/93, de 9 de julho de 1993, autorizado pela Lei nº 2.092/93, de 7 de abril de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3394/2005


CONCEDE PENSÃO A VIÚVA DE EX-SERVIDOR APOSENTADO PELO PODER EXECUTIVO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida à Senhora EDIR CECÍLIA PERES PEREIRA, viúva do ex-servidor público municipal Carlos Roberto Rezende Pereira, aposentado pelo Decreto nº 1953/1994 e falecido no dia 18 de agosto de 2004.

Parágrafo Único - A pensão concedida no caput deste artigo é em decorrência do IPSEMG - Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais ter cancelado o custeio de tal benefício a dependente de servidores públicos municipais.

Art. 2º A concessão da pensão será cancelada, automaticamente, assim que o IPSEMG - Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais restabelecer o custeio do benefício.

Art. 3º O valor da pensão será estipulado com base na legislação previdenciária em vigor.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 27 de junho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3395/2005


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O PROGRAMA "RUA DE LAZER".


A Câmara de Cataguases aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Cataguases, sob coordenação e administração da Associação de Moradores interessada, o programa "Rua de Lazer", destinado ao fechamento de rua ou avenida de bairros e distritos, nos dias de domingo e feriados, para lazer de seus moradores.

Parágrafo Único - O fechamento das ruas ou avenidas se dará das 07:00(sete) às 17:00(dezessete) horas e no horário de verão das 07:00(sete) às 19:00(dezenove)horas.

Art. 2º O programa "Rua de Lazer", criado pela presente Lei, tem como objetivo:

I - promover a integração dos moradores do bairro;

II - fortalecimento das comunidades;

III - ampliação do esporte e do lazer em áreas públicas;

IV - incentivar os jovens a uma boa convivência em grupo;

V - incentivar os pais a participar juntamente com seus filhos no esporte e lazer.

Art. 3º As ruas ou avenidas serão interditadas somente com autorização expressa do CATRANS, mediante a requerimento das Associações de Moradores e na falta desta, por requerimento assinado por, no mínimo, 10 (dez) moradores da rua.

§ 1º Nos bairros mais populosos, havendo disponibilidade, poderá o Catrans autorizar a interdição de mais de uma rua ou avenida.

§ 2º Não será permitida para o fim que determina a presente Lei, a interdição de ruas ou avenidas que trafeguem os coletivos urbano do município.

Art. 4º As ruas ou avenidas serão interditadas com a utilização de cavaletes de sinalização colocados em suas extremidades, sendo os mesmos, devidamente preparados para este fim.

Parágrafo Único - Os cavaletes de sinalização que trata o caput deste artigo, ficará a cargo das Associações ou dos moradores que solicitarem a interdição da rua ou avenida.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de julho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3396/2005


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA MUNICIPAL DO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO".


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cataguases o dia 20 (vinte) de janeiro, como sendo o "Dia Municipal do Farmacêutico Bioquímico".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de julho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3397/2005


RECONHECE COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA A "FUNDAÇÃO ALBERTO GERALDO DIAS".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Fundação Alberto Geraldo Dias", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) sob o nº 07.443.581/0001-85.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de julho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3399/2005


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Cataguases, relativo ao exercício de 2006, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição estrutural constante do Anexo I.

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, e atenderá a processo de planejamento permanente com participação comunitária.

§ 1º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, a qual será alocada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, em dotação específica, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 2º - Observadas as determinações contidas nesta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2006 ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2005.

Art. 5º A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - austeridade na gestão dos recursos públicos;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio orçamentário tanto na previsão como na execução orçamentária.

Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.


CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS


Art. 6º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamentos, projetará as despesas para o exercício de 2006, tomando por base:

a) os gastos realizados pelos órgãos orçamentários no exercício de 2004;
b) os aumentos ou as diminuições de serviços, encaminhados pelos órgãos orçamentários a essa Secretaria para a devida sistematização;

III - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamentos, consolidará as propostas orçamentárias dos órgãos de acordo com a estimativa da receita.

IV - a estimativa da receita e a fixação da despesa serão feitas levando-se em conta:

a) as tendências econômico-financeiras do presente exercício;
b) os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal.

V - a renúncia de receita somente se realizará com o atendimento dos requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

VII - constará da proposta orçamentária o produto de operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art. 7º O Poder Executivo, com base na capacidade financeira do Município e no Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 2006.

Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento, ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita tributária ampliada municipal do exercício de 2004.

Parágrafo Único - O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

Art. 9º Os valores orçamentários para o próximo exercício terão como base de cálculo a receita arrecadada no exercício de 2004, corrigida em 10,56.% ( dez, cinqüenta seis por cento), desprezadas, após o cálculo, as frações de reais.

Art. 10 A Lei orçamentária anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, por meio da edição de decreto, entre as dotações orçamentárias de um mesmo órgão, excluídas nestes casos, da computação no limite fixado no caput deste artigo.

Art. 11 Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará ao órgão correspondente o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, através de sistemas próprios.

Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Art. 13 São vedados quaisquer procedimentos, por ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos.

Art. 14 Se o autógrafo relativo à Lei Orçamentária de 2006 não for encaminhado para sanção e promulgação até o início do exercício de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL


Art. 15 A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 16 A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição:

I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

II - 6% (seis por cento) para o Legislativo.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental (FUNDEF).

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração nas seguintes despesas:

I - vencimentos e salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

V - remuneração dos Vereadores;

VI - outras despesas de pessoal.

§ 3º - Respeitado o limite de despesas fixado no caput, também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população.

Art. 17 Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal).

Art. 18 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil (pré-escola e creche).

Art. 19 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde.

Art. 20 O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, bem como parcerias com a iniciativa privada para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio.

Parágrafo Único - Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas.

Art. 21 A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, não consignada nominalmente no orçamento anual, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 23 São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:

II - Demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores.

III - evolução do patrimônio líquido.

Art. 24 Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais apresentarem-se defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 25 As diretrizes e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.

Art. 26 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro de 2005, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 31 de dezembro de 2005, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de julho de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3400/2005


RECONHECE COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA O "CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como sendo de Utilidade Pública Municipal o "Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Cataguases".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 05 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3401/2005


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, que será regido pelo que dispõe a presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, de caráter deliberativo, tem por objetivo contribuir para a elevação e a difusão do esporte em Cataguases.

Art. 3º São Atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:

I - Implantar e executar a Política Pública de Esportes e de Lazer do Município de Cataguases e contribuir para seu desenvolvimento constante;

II - Coordenar, estabelecer e difundir ações e projetos para as áreas de ação esportiva, incluindo as áreas de lazer, definindo prioridades;

III - Elaborar seu Regimento Interno;

IV - Planejar a aplicação de recursos na área de Esporte e afins;

V - Fomentar o desenvolvimento de práticas esportivas, através de apoio e incentivo ao aspecto amador, às associações desportivas e ligas esportivas;

VI - Elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, que abranja a criação de Leis, normas de proteção e de desenvolvimento;

VII - Normatizar e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, para regulamentação, a aplicação de medidas próprias e essenciais ao desenvolvimento do esporte no Município;

VIII - Propor ações e projetos educativos visando maior clareza quanto à saúde física e mental, o apoio escolar e o aprimoramento das técnicas esportivas;

IX - Coordenar, juntamente com os órgãos competentes, na criação de cursos de capacitação de Esporte, bem como participar na elaboração de projetos para criação de futuras Faculdades e Universidades da área.

Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composto por no máximo 15 (quinze) membros, sendo:

1 - Diretor Executivo de Esporte e Lazer - Presidente;

2 - Dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo;

3 - Representante da LEC - Liga Esportiva de Cataguases;

4 - Representante do Futebol Suburbano;

5 - Representante do Clube do Remo;

6 - Representante do Clube Meca;

7 - Representante da AABB - Associação Atlética do Banco do Brasil;

8 - Representante da AEXAS - Associação dos Ex-Alunos do Senai;

9 - Representante do CAT - Centro de Atividades do Trabalhador;

10 - Representante da Secretaria de Saúde;

11 - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Educacional;

12 - Representante das Escolas Estaduais;

13 - Representantes das Escolas Particulares;

14 - Representante do Instituto Francisca de Souza Peixoto;

15 - Representante da Fundação Ormeo Junqueira Botelho.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será o titular da Diretoria Executiva de Esporte e Lazer, ligada à Secretaria de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo.

Art. 7º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em Assembléia por seus pares.

Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, nas tomadas de decisão por maioria simples, terá direito ao voto de Minerva, em caso de empate.

Art. 9º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer elaborará seu regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, cuja administração incluir-se-á dentre as funções do Conselho, tendo como participação na contribuição deste fundo todos os segmentos produtivos do Município que estiverem no Conselho, e na forma a sr estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3402/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CATAGUASES E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 01 de abril de 2005, entre o Município de Cataguases e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, publicado no "Minas Gerais" (Diário do Judiciário) em 13 de maio de 2005, que tem por finalidade o estabelecimento de mútua cooperação entre as partes convenentes, visando o eficiente funcionamento das atividades forenses na Comarca de Cataguases, mediante cessão de funcionários ou servidores.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3402/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CATAGUASES E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 01 de abril de 2005, entre o Município de Cataguases e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, publicado no "Minas Gerais" (Diário do Judiciário) em 13 de maio de 2005, que tem por finalidade o estabelecimento de mútua cooperação entre as partes convenentes, visando o eficiente funcionamento das atividades forenses na Comarca de Cataguases, mediante cessão de funcionários ou servidores.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3403/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO FIRMADO COM A COHAB-MG - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio de Mútua Cooperação firmado, no dia 29 de abril de 2005, entre o Município de Cataguases e a COHAB-MG - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, no qual, objetivando reduzir o déficit habitacional no Município, a Prefeitura Municipal de Cataguases e a COHAB-MG se comprometeram a envidar esforços para a construção de unidades residenciais, em terreno de propriedade da COHAB-MG, denominado CH Bairro São Cristóvão, pelo Programa do Governo do Estado "Lares Gerais - Habitação Popular".

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Cataguases autorizada a conceder à COHAB-MG, até a comercialização das unidades habitacionais objeto do Convênio homologado no artigo anterior, isenção tributária quanto a quaisquer impostos ou taxas incidentes sobre a área onde serão construídas as residências.

Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo encerrar-se-á de pleno direito conforme forem sendo vendidas as unidades habitacionais, de forma proporcional e gradativa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 08 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3404/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL S.A.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 17 de maio de 2005, entre o Município de Cataguases/Prefeitura e o Banco do Brasil S.A., que tem por objetivo estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos e financiamentos, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos empregados/servidores da Prefeitura Municipal de Cataguases, com contrato de trabalho ou vínculo estatutário formalizado e vigente.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3405/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM O INSTITUTO CIDADE DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 11 de julho de 2005, entre o Município de Cataguases e o Instituto Cidade de Cataguases, inscrito no CNPJ sob o nº 06.081.355/0001-39, que tem por objetivo elaborar diagnóstico de áreas públicas pertencentes ao Município de Cataguases e realizar, a partir desses diagnósticos, projetos de arquitetura e urbanismo para essas áreas, priorizando famílias de baixa renda e projetos para habitação; bem como complementar a formação de estudantes da Arquitetura e do Urbanismo através de uma visão social e coletiva, possibilitando a conjunção entre a parte teórica e a parte prática, vivenciada na cidade de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 10 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3406/2005


ESTABELECE CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contribuintes de tributos municipais em débito para com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 30 de julho de 2005, poderão quitá-los, com atualização monetária integral e redução de 99% (noventa e nove por cento) dos demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa de mora e juros de mora), observando-se parcela mínima de R$ 20,00 (vinte reais) e pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 de cada mês, a partir de agosto de 2005.

Art. 2º O prazo limite para utilização dos critérios excepcionais fixados no artigo anterior, para quitação dos débitos de natureza tributária, será o dia 31 de outubro de 2005, inclusive.

§ 1º - Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, com as reduções, formas e prazos estabelecidos nesta lei, os contribuintes deverão requerer, junto ao setor de Cadastro da Prefeitura, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação (DAM`s).

§ 2º - Em se tratando de débitos tributários consignados em certidão executiva, ajuizadas ou não, os contribuintes deverão comparecer na Procuradoria Geral do Município, para manifestarem o seu interesse em quitar os respectivos débitos nas formas previstas nesta Lei.

Art. 3º As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.

Parágrafo Único - Os contribuintes que pleitearem as reduções de encargos e não cumprirem com a quitação na forma autorizada, serão excluídos do parcelamento e ficarão impedidos de utilizarem de novo incentivo até 31 de outubro de 2007.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.

Art. 5º O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá estabelecer mecanismos de operacionalização da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 11 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3407/2005


ALTERA VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos cargos de Procurador Geral do Legislativo e de Diretor de Gabinete, de provimento em comissão (livre nomeação e exoneração), integrantes do Anexo I da Lei nº 3.245, de 06 de novembro de 2003, passa a ser, respectivamente, de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) e de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinqüenta reais).

Parágrafo Único - Com as alterações constantes neste artigo, bem como com a revisão de vencimentos de que trata a Resolução nº 07, de 25 de maio de 2005, da Câmara Municipal de Cataguases, o Anexo I a que se refere o art. 18 da Lei nº 3.245/2003, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 18 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

LEI Nº 3408/2005


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DO IDOSO DE CATAGUASES - CONSIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO


Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Conselho do Idoso de Cataguases - CONSIC e o Fundo do Idoso de Cataguases - FIC, encarregado de formular a política social de atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


SEÇÃO II


Art. 2º O Conselho do Idoso de Cataguases tem como atribuição acompanhar, em todos os níveis da Administração Pública e Privada, a política social de atendimento ao idoso, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.


SEÇÃO III
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA


Art. 3º O Conselho do Idoso de Cataguases será composto por 12 membros titulares e 12 membros suplentes, dos seguintes órgãos:

- 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo 03 (três) da Coordenadoria de Assistência Social (Secretaria de Desenvolvimento Social); 01 (um) da Coordenadoria Médica (Secretaria de Desenvolvimento Social); 01 (um) da Procuradoria Geral do Município e 01 (um) da Câmara Municipal de Cataguases.

- 06 (seis) membros titulares e 06(seis) suplentes, representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) representantes usuários (com mais de 60 anos de idade); 01 (um) indicado pela Associação Médica de Cataguases, e 03 (três) indicados por entidade legalmente constituída de atendimento ao idoso.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral marcada para este fim, sendo objeto de ampla divulgação no Município.

Art. 5º O mandato do Conselho do Idoso de Cataguases será de 02 (dois) anos, permitindo-se aos seus membros uma recondução consecutiva, sendo presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro CONSIC.

Art. 7º A função de membro do CONSIC é gratuita e será considerada serviço público relevante ao Município.

Art. 8º O Poder Público Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do CONSIC.


SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 9º A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo CONSIC, sendo que a substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Chefe do Executivo ou às entidades representativas da sociedade civil, também com a necessária justificativa.

Art. 10 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

Art. 11 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito de voz, mesmo com a presença dos titulares.

Art. 12 A estrutura do Conselho do Idoso de Cataguases será definida em seu Regimento Interno.

DO FUNDO DO IDOSO DE CATAGUASES


CAPÍTULO II

SEÇÃO I
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO


Art. 13 Fica instituído o Fundo do Idoso de Cataguases - FIC, sob a orientação e controle do Conselho do Idoso de Cataguases - CONSIC, com a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações de proteção e assistência ao idoso, acima de 60 anos, executadas no Município pelos órgãos governamentais e não-governamentais, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso, criado pela Lei Federal de nº 10.741, de outubro de 2003.

Art. 14 O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de aplicação da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CONSIC.

Parágrafo Único - A movimentação dos recursos do FIC dependerá de autorização escrita da Coordenadora Executiva de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro.


SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 15 São atribuições do Conselho do Idoso de Cataguases - CONSIC, em relação ao Fundo:

I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;

II - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

III - fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;

IV - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;

V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

VI - elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Idoso, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa;

VII - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal;

VIII - promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e

IX - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.

Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro:

I - administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Atenção ao Idoso;

II - fornecer ao Ministério Público os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo, quando solicitado;

III - nomear o coordenador do Fundo; e

IV - executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CONSIC.

Art. 17 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Atenção ao Idoso;

II - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das suas receitas;

III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;

IV - providenciar, junto à Coordenadoria de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e

V - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios e serviços do Plano de Atenção ao Idoso, firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.


SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO


Art. 18 O Fundo será formado pelas seguintes receitas:

I - dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;

II - dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

III - remuneração oriunda de aplicação financeira; e

IV - convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repasse às entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas ou projetos do Plano Municipal de Atenção ao Idoso.

Art. 19 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a) da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação; e
b) prévia aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Financeiro e da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.

Art. 20 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos estágios de empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento, sendo que as contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 18 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3409/2005


REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA


Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei nº 2.619, de 27 de junho de 1996, é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, e deliberativo, normativo, e fiscalizador no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas.

Art. 2º O COMDEMA, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Cataguases.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:

I - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração à sua administração;

III - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a Rede de Ensino Municipal;

VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;

VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

IX - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

X - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

XI - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;

XII - apreciar e pronunciar-se sobre os Projetos de Lei e Decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Cataguases, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;

XIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;

XIV - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no âmbito do Município de Cataguases, quanto à observação da legislação ambiental;

XV - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XVI - deliberar sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber.

XVII - elaborar seu Regimento Interno;

XVIII - apresentar sugestões para o Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

XIX - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo;

XX - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XXI - acompanhar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII - emitir parecer sobre recursos administrativos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.


CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º O COMDEMA será constituído por 26 (vinte e seis) membros, de forma paritária por representantes do setor público e representantes da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representantes do Setor Público:

a) 6 (seis) representantes do Executivo Municipal, vinculados às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social (Saúde), Desenvolvimento Administrativo, Desenvolvimento Educacional, Infra-Estrutura e Urbanismo (Serviços Urbanos e Obras), Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Naturais;
b) 6 (seis) representantes das Administrações Públicas Federal e Estadual, que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e saneamento;
c) 1 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 2 (dois) representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Cataguases;
b) 3 (três) representantes de instituições de ensino;
c) 5 (cinco) representantes de setores organizados da sociedade comprometidos com a questão ambiental;
d) 2 (dois) representantes de entidades civis com atuação no Município, criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores;
e) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior.

Art. 5º Cada membro do COMDEMA terá um suplente devendo obrigatoriamente ser da mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.

Parágrafo Único - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, será designado novo membro, que completará o mandato, ouvida a respectiva classe representativa, nos termos deste artigo.

Art. 6º Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários Municipais.

Art. 8º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, não se considerando haver quorum quando o número de membros representantes da sociedade civil não superar o número de membros representantes do setor público, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno e eleição da Diretoria Executiva, que deverá ter maioria absoluta.

Art. 10 O mandato dos membros do COMDEMA será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:

a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas,
d) doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;
e) procedimento incompatível com a dignidade da função, assim entendido por maioria simples dos conselheiros integrantes do COMDEMA;
f) pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por crime doloso.

Art. 11 Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que o mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser reeleita.

Art. 12 Os membros do COMDEMA eleitos, depois de nomeados e empossados pelo Prefeito, reunir-se-ão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e elegerão uma diretoria executiva composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.


CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO


Art. 13 O exercício das funções de membro do COMDEMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo Único - O exercício da função de conselheiro é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado

Art. 14 O Conselho reunir-se-á na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, em 1ª (primeira) convocação, e em 2ª (segunda) convocação, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de membros presentes.

§ 2º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

Art. 15 O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foros próprios, públicos ou privados, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão.

Art. 16 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o COMDEMA adaptará o seu Regimento Interno às normas aqui estabelecidas, o que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 17 O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito com o propósito de cuidar para que os objetivos, metas e cronogramas sejam executados e alcançados nos prazos estabelecidos.

Art. 18 O COMDEMA manterá, com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.

Art. 19 As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em Resoluções.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as Leis Municipais nº s. 2.619, de 27 de junho de 1996, e 2.732, de 03 de abril de 1997, de 13 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 26 de agosto de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3411/2005


"AUTORIZA A GRAVAÇÃO DE LOGOMARCA DE EMPRESAS PRIVADAS EM UNIFORMES DOADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 8º do artigo 60 da Constituição Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade, em uniformes doados aos alunos da rede Municipal de ensino nos temos desta Lei.

Parágrafo Único - A logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar.

Art. 2º A empresa interessada na publicidade inserida nas mangas de uniformes deverá se credenciar junto a Secretaria de Desenvolvimento Educacional, o qual deliberará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho Municipal de Educação e formalizará sua doação, nos termos ou não da doação pretendida.

§ 1º No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho e formalizará sua doação, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

§ 2º O Conselho, aceitando a doação, independentemente do número de uniformes a serem oferecidos, fará distribuição destes entre os alunos, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida.

Art. 3º Fica vedada a participação de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de:

a) fumo;
b) bebidas alcoólicas;
c) jogos de azar;
d) político partidário;
e) atentado contra a moral e os bons costumes.

Art. 4º O Poder executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Educacional, dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes através da mídia, inclusive com a realização de chamadas públicas para que as empresas interessadas se credenciem junto a Secretaria.

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, ocorrer-se-á por conta de dotação própria do Orçamento vigente.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 12 de setembro de 2005.

Presidente
JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI

LEI Nº 3412/2005


FIXA CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS CONCESSIONADOS OU PERMISSIONADOS DE FORNECIMENTO CONTÍNUO, ATENDIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição do Município de Cataguases, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Às concessionárias dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, é defeso interromper, por decisão administrativa, o fornecimento em razão de simples inadimplência por até três faturas consecutivas.

Art. 2º - Esta proibição não abrange os casos em que for constatado, de forma inequívoca, o furto do serviço, através de ligação clandestina.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, a prestadora deverá comprovar que o infrator foi previamente notificado e que o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

Art. 3º - O descumprimento desta norma sujeitará as concessionárias e seus respectivos diretores, em regime de solidariedade, a pagamento de multa a ser recolhida para o usuário, sem prejuízo de outras sanções legais.

Parágrafo Único - Por Decreto regulatório, a ser baixado no prazo de sessenta dias, o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre outras providências, estabelecerá:

I - O valor, a forma e o prazo de pagamento da multa pecuniária;

II - O órgão encarregado de instaurar o procedimento administrativo necessário para examinar a queixa do consumidor prejudicado;

Art. 4º - Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto nesta lei dependerá de formal reclamação ou queixa do consumidor, observando-se, no que couber e ao que dispõe o Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 14 de setembro de 2005.

José Mantovani Neto
Vereador Vice-Presidente

LEI Nº 3413/2005


AUTORIZA AFORAMENTO DEFINITIVO A TÍTULO DE LEGALIZAÇÃO DE POSSE.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aforar em definitivo à Diocese de Leopoldina (Paróquia São José Operário), uma área de terreno com 378,15m², situada nesta cidade, à Rua Nestor Lomeu Ribeiro, Bairro Santa Clara, com as seguintes medidas e confrontações: 28,40m pela frente confrontado com a referida rua; 35,30m pelos fundos confrontando com a Rua Sebastião Machado Araújo; 14,00m pelo lado direito confrontado com área de propriedade da aforada e 10,95m pelo lado esquerdo, em curva, confrontando com a Rua José Simeão. Referida área se destaca de uma maior destinada a Praça e devidamente registrada no CRI sob a matrícula nº 13.337.

Parágrafo Único - Referida área será anexada à área anteriormente concedida pela Lei nº 2.888/99 e registrada no CRI sob a matrícula nº 18.466, de 15/09/99.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 23 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3414/2005


AUTORIZA AFORAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei nº 2.439/95, de 30 de março de 1995, que autorizou o aforamento de um lote no bairro São Vicente para Maria Lúcia Bernardino da Silva e s/m.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do lote nº 3, com 200,00m², localizado na rua Cláudia Maria, no bairro Dico Leite, devidamente registrado no CRI de Cataguases sob a matrícula nº 12.401, para Maria Lúcia Bernardino da Silva e Silva e s/m.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3415/2005


AUTORIZA AFORAMENTO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do lote 29, da quadra "I", no bairro Quilombo dos Palmares, no distrito de Sereno, ao senhor Marcelo Lôbo de Almeida e s/m Eonice Lea Machado de Almeida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3416/2005


AUTORIZA AFORAMENTO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do lote 7, da quadra "J", no bairro São Vicente, para Joana Darc Teixeira da Silva e Gabriel Alvim da Cruz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3417/2005


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "JOÃO BATISTA DE NOVAES" A PRÓPRIO MUNICIPAL DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "João Batista de Novaes".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3418/2005


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "MARIA JOSÉ SOARES DE ARAÚJO" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Maria José Soares de Araújo".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3419/2005


RECONHECER COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA O "INSTITUTO NOSSA SENHORA DO CARMO".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como sendo de Utilidade Pública o "Instituto Nossa Senhora do Carmo", associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter social, beneficente, educacional, cultural, filantrópico e de promoção humana, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda sob o nº 19.535.137/0001-79, situado nesta cidade de Cataguases, na Praça Santa Rita, nº 340 - Centro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de setembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3420/2005


INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Limpeza Pública - CLP, para o custeio dos serviços de limpeza pública e na coleta de lixo domiciliar, comercial ou industrial e tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º - A Contribuição de Limpeza Pública incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, beneficiadas pelo serviço mencionado neste artigo.

§ 2º - Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação de serviços na limpeza pública e na coleta de lixo efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

§ 1º - Aplicar-se-á contribuição de limpeza pública a normas relativas ao imposto sobre propriedade territorial e predial - IPTU, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

§ 2º - O lançamento da Contribuição de Limpeza Pública será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço de que trata esta lei.

Art. 3º A base de cálculo para a Contribuição de Limpeza Pública será os serviços de prestação de limpeza pública e coleta de lixo, calculada à base do metro quadrado construído do imóvel beneficiado, anualmente, conforme a tabela abaixo, cujos reajustes deverão ocorrer com base no decreto nº 2.754/2001.

Base de Cálculo da CLP
_____________________________________________________
|Especificado por m2 de área construída|Unidade da UFM|
|======================================|==============|
|1 Residencial: | |
|Até 50m2 | 0,0013|
|De 51 a 60m2 | 0,0023|
|De 61 a 70m2 | 0,0033|
|De 71 a 100m2 | 0,0043|
|Mais de 101m2 | 0,0053|
|--------------------------------------|--------------|
|2 Comercial | 0,0090|
|--------------------------------------|--------------|
|3 Industrial | 0,0063|
|--------------------------------------|--------------|
|4 Terreno não edificado | 0,0006|
|______________________________________|______________|

Art. 4º As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do dispositivo na lei 2.837/98 e suas alterações posteriores.

Art. 5º São isentos da taxa:

I - Os órgãos da União do Estado, sem fins lucrativos, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.

II - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.

III - Os templos de qualquer culto.

IV - As entidades beneficentes e de utilidade pública municipal, dotadas de personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, relativamente aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.

V - As associações profissionais e os sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho sediados no Município, relativamente aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.

Art. 6º O produto da contribuição de limpeza pública constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da municipalidade, decorrente dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, bem como para melhoria destes serviços.

Parágrafo Único - Os serviços realizados com os valores arrecadados por esta lei serão executados pelo município em, no mínimo, cinqüenta por cento a partir do ano de 2007.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 19 de outubro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

Jesusimar de Oliveira Dornelas
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Financeiro

LEI Nº 3421/2005


REVOGA PARTE DA LEI Nº 3.388/2005.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 1º do Art. 16 da Lei nº 3.388/2005, de 1º de junho de 2005, em todo seu teor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho 2005, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 19 de outubro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3422/2005


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR E ASSOCIAR O MUNICÍPIO DE CATAGUASES AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO SUL DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir e associar o Município de Cataguases ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Sul da Zona da Mata de Minas Gerais, associação de direito público regida pelas normas gerais estabelecidas pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Parágrafo Único - A área de atuação do Consórcio será a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios de Astolfo Dutra, Cajuri, Cataguases, Coimbra, Divinésia, Dona Euzébia, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Mercês, Mirai, Paula Cândido, Piraúba, Rodeiro, Santana de Cataguases, São Geraldo, São Miguel do Anta, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco.

Art. 2º Conforme estabelecido na cláusula 2ª, do Protocolo de Intenções firmado no dia 01 de setembro de 2005, são objetivos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Sul da Zona da Mata de Minas Gerais, observados os limites constitucionais:

I - a elaboração do Plano Integrado de Desenvolvimento Intermunicipal, participativo e operacional, propiciando a determinação e priorização das ações a serem desenvolvidas no curto, médio e longo prazo, como ferramenta indispensável para o crescimento e o progresso socioeconômico desejado para região do Consórcio;

II - a implantação de novos empreendimentos produtivos para a região do Consórcio;

III - o apoio, o desenvolvimento e a implementação de ações de promoção e desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais - APL`s, existentes na região do Consórcio, tais como:

a) fazer gestões junto aos setores competentes para a instalação de infra-estrutura de apoio às atividades econômicas, como novas áreas industriais, telecomunicações, rodovias, saneamento, sustentabilidade ambiental e energia.
b) buscar e disseminar novas tecnologias para as cadeias produtivas presentes na região.
c) estimular os setores competentes para a formação gerencial e qualificação da mão-de-obra nos APL`s da região.
d) auxiliar na captação de recursos materiais e financeiros, nacionais ou internacionais, para o progresso e desenvolvimento dos APL`s da região.

Art. 3º O Município de Cataguases somente entregará recursos ao Consórcio mediante contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro, sendo os entes consorciados, isolados ou em conjunto, partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Parágrafo Único - É expressamente proibido celebrar contrato de rateio do Consórcio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de outubro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

LEI Nº 3423/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio de Estágio Curricular celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cataguases e a Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC, entidade mantida pela Fundação Presidente Antônio Carlos, sediada à Rua Monsenhor José Augusto, 203 - Bairro São José, em Barbacena/MG, CNPJ 17080078/0001-66, que tem por objetivo proporcionar aos alunos regularmente matriculados na Faculdade Integrada da Zona da Mata - Leopoldina, Campus V, a oportunidade de estágio curricular na área de Saúde, junto à Prefeitura Municipal de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de outubro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3424/2005


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "José Fernandes de Almeida".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de outubro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3425/2005


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.399 DE 05 DE JULHO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º, 8º e o inciso III do artigo 6º da Lei 3.399, de 05 de julho de 2005, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cataguases para o exercício financeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e atenderá a processo de planejamento permanente com participação comunitária.

Parágrafo Único - Observadas as determinações contidas nesta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2006 ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de agosto de 2005".

"Art. 6º Omissis...

III - A Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamentos, consolidará as propostas orçamentárias dos órgãos de acordo com a estimativa da receita".

"Art. 8º A Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento, ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita tributária ampliada municipal do exercício de 2004".

Art. 2º Ficam alterados o Anexo II das Metas Fiscais e o Quadro de Metas e Prioridades da Lei nº 3.399, de 05 de julho de 2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2006, que passam a fazer parte integrante desta Lei respectivamente como Anexo I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 3 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3426/2005


CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O PROGRAMA ESPECIAL DE PREVENÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO ÀS DOENÇAS HEPATITE "B" E HEPATITE "C".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cataguases, o Programa Especial de Prevenção, Controle e Orientação às doenças Hepatite "B" e Hepatite "C", com o objetivo de divulgar, esclarecer, informar e criar mecanismos de controle das doenças citadas neste artigo e também acompanhamento dos casos.

§ 1º Compete ao Poder Executivo municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social ou órgão que vier a substituí-la, desenvolver o Programa de que trata a presente lei, em seus aspectos técnicos e sanitários.

§ 2º Torna-se compulsória a notificação dos diagnósticos de Hepatite "B e Hepatite C", pelos médicos que atuam no município de Cataguases, à Secretaria competente.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica obrigada a realizar, anualmente, campanha de esclarecimento sobre a Hepatite "B" e Hepatite "C".

Parágrafo Único - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão que vier a substituí-la, fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos governamentais, Estadual e Federal, bem como com empresas privadas, com o objetivo de desenvolver o referido programa.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário; e poderão ocorrer através de verbas procedentes de empresas privadas conveniadas para este fim.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 3 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3427/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM O BANCO DO BRASIL S.A..


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 07 de junho de 2005, entre o Município de Cataguases/Prefeitura e o Banco do Brasil S.A., que tem por objetivo a troca de informações e prestação de serviços atinentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 9 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3428/2005


AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE CATAGUASES E O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Cataguases autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.480.378/0001-53, tendo por objetivo o ingresso do Município no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento e a cessão onerosa, pelo Estado ao Município, de 1 (um) caminhão e 1 (uma) retroescavadeira, com recursos do FUNDOMAQ - Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

Art. 2º Em decorrência da celebração do Convênio de que trata esta Lei, fica autorizada a retenção de parcela do repasse estadual para a contrapartida financeira ao Fundo, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 15.695/2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 9 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

Jesusimar de Oliveira Dornelas
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Financeiro

LEI Nº 3429/2005


INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado, inclusive no caso de venda antecipada, para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município de Cataguases, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no município de Cataguases, na conformidade da presente lei.

§ 1º Para efeito do cumprimento da presente lei, consideram-se como casas de diversões de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, as localidades que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º Serão beneficiados pela presente lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou da rede particular dos primeiro, segundo e terceiro graus do município de Cataguases, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º A identificação do estudante para a utilização da meia entrada ocorrerá mediante apresentação de Carteirinha de Identificação Estudantil, fornecida pelas seguintes entidades estudantis: União Nacional dos Estudantes (UNE), Diretórios e Grêmios Acadêmicos.

§ 1º A Carteirinha de Identificação Estudantil será distribuída pelas entidades mencionadas no artigo 2º.

§ 2º As Carteirinhas de Identificação Estudantil serão válidas em todo o município de Cataguases, perdendo apenas a sua validade quando da expedição de novas carteirinhas estudantis no ano letivo seguinte.

Art. 3º Caberá ao Setor de Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal de Cataguases a fiscalização e o cumprimento desta lei.

Art. 4º O não cumprimento da presente lei implicará multa pecuniária correspondente a 20 (vinte) UFMs ao estabelecimento infrator.

Parágrafo Único - A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 9 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3430/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 23 de janeiro de 2005, entre o Município de Cataguases e o Estado de Minas Gerais, que tem por objetivo estabelecer procedimentos de cooperação que propiciem a implementação dos dispositivos da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, doravante denominado CTB, nos termos do seu artigo 25, do inciso XIII do art. 22, do inciso III do art. 23, do inciso XIII do art. 24, todos do CTB.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3431/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - CFLCL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 1º de agosto de 2005, entre o Município de Cataguases e a Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL, com interveniência da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER - MG, que tem por objetivo fomentar a implantação do projeto de pré-qualificação em agropecuária, de crianças carentes, abrigadas em regime de semi-internato no Instituto de Desenvolvimento Agro-industrial de Cataguases - IDAIC que, além de preparar estes jovens para o mercado de trabalho, atenderá os programas municipais de horticultura e recuperação de nascentes, matas ciliares e áreas degradadas, com a produção de mudas frutíferas, nativas e hortaliças.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3432/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM O CENTRO BRASILEIRO PARA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CBCN.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio celebrado, no dia 29 de agosto de 2005, entre o Município de Cataguases e o Centro Brasileiro para Conservação da Natureza e Desenvolvimento Sustentável - CBCN, que tem por objetivo estabelecer um programa de cooperação mútua entre as partes, por meio da criação de um Núcleo Municipal do Conselho para gerenciamento do referido programa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3433/2005


HOMOLOGA TERMO DE ACERTO DE CONTAS CELEBRADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Termo de Acerto de Contas celebrado, no dia 9 de junho de 2005, entre o Município de Cataguases e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, o qual estabelece em sua Cláusula Primeira que "o Município liqüidará o seu débito para com a COPASA MG, no valor de R$ 709.914,40 (setecentos e nove mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), em 351 (trezentas e cinqüenta e uma) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.022,54 (dois mil, vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) cada".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3434/2005


HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO PARA USO DO SNCR/SIR CELEBRADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Termo de Cooperação para Uso do SNCR/SIR celebrado, no dia 13 de setembro de 2005, entre o Município de Cataguases e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que tem por objetivo disciplinar o acesso da Prefeitura Municipal de Cataguases ao SNCR/SIR - Sistema de Informações Rurais, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR do INCRA, visando o acesso ao SNCR on-line, para realização de consultas na base cadastral do INCRA e a da emissão de 1ª e 2ª via do CCIR, quando solicitado pelo detentor do imóvel ou pelo seu representante legal, devidamente habilitado, através de preenchimento de requerimento para esta finalidade.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 11 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3435/2005


AUTORIZA DAÇÃO EM PAGAMENTO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a receber da Empresa CATENGE - Cataguases Engenharia Ltda., CGC nº 22.266.514/0001 - 26, os Lotes de nº s 23 a 28, Quadra C, Loteamento Colinas II, com 258,00 m2 cada um, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), devidamente registrados no CRI desta Comarca sob Matrícula nº 19.490, como pagamento da Dívida Ativa da referida Empresa para com o Município no valor total de R$ 46.464,14 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a Dívida Ativa de IPTU relativa ao Exercício 2004, dos imóveis inscritos nesta Prefeitura sob nº s 01.07.034.0508.001/003, 01.070.034.0508.008/011; 01.07.035..0301.019; 01.04.146.0045.001 no valor de R$ 2.710,13, da Dívida Ativa de IPTU relativa aos Exercícios 2000/2001, dos imóveis inscritos sob nº s. 01.04.146.0045.0001; 01.07.035.0278.001, no valor de R$ 7.683,19; da Dívida Ativa de IPTU relativa aos Exercícios 2002/2003 do imóvel inscrito nº 01.04.146.0045.001 no valor de R$ 4.825,90 e da Dívida Ativa relativa ao ISS dos Exercícios 2000/2004, no valor de R$ 31.174,92.

Art. 2º A certidão de quitação da referida Dívida será efetuada mediante a assinatura e registro da escritura de Dação em Pagamento. Ficando a Prefeitura Municipal de Cataguases responsável pelas despesas decorrentes com a lavratura da escritura, por conta do valor a maior dos Lotes objeto desta Lei, e a cargo da Empresa CATENGE o registro da referida escritura junto ao CRI desta Comarca.

Art. 3º Referidos lotes serão incorporados ao Patrimônio Municipal e ficarão a disposição do Município com a finalidade de atender suas necessidades.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 18 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3436/2005


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM CAMINHÕES COLETORES DE LIXO E SIMILARES A PORTAREM BARRA SINALIZADORA LUMINOSA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 8º do artigo 60 da Constituição Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Cataguases, a utilização de Barra Sinalizadora Luminosa em todos os veículos coletores de lixo e similares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de novembro de 2005.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3437/2005


INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, ÁREA DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVA PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DAS EMPRESAS SEGURADORAS DE VEÍCULOS.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 8º do artigo 60 da Constituição Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Cataguases, área de estacionamento exclusiva para atendimento de clientes das empresas seguradoras de veículos.

§ 1º - Cada estabelecimento comercial de que trata a presente Lei terá direito a pleitear uma única vaga.

§ 2º - A vaga destinada ao estacionamento que trata o caput deste artigo deverá se situar, no máximo, a 15 (quinze) metros do estabelecimento.

Art. 2º - Os proprietários das empresas que desejarem a concessão do benefício deverão encaminhar requerimento à Prefeitura Municipal de Cataguases que, através de seu Órgão de Trânsito, analisará a viabilidade de conceder a solicitação.

Art. 3º - O estacionamento de que trata esta Lei será demarcado através de sinalização vertical, com a placa de código R-6B (Estacionamento Regulamentado) do Código de Trânsito Brasileiro, acrescida de informações complementares e de sinalização horizontal, através da pintura do meio-fio na cor amarela, ao longo da extensão do espaço destinado à vaga.

Parágrafo Único - Deverão constar na placa de sinalização vertical as seguintes informações complementares:

I - espaço destinado à vaga;

II - horários e dias de funcionamento.

Art. 4º - A placa de sinalização vertical terá altura de 0,95 metros e 0,45 metros de largura, contendo no seu interior o sinal que regulamenta a permissão de estacionar.

Art. 5º - Não será permitida a liberação do estacionamento, se, na proximidade, houver implantada sinalização de proibição de parada ou de estacionamento proibido.

Art. 6º - Autorizada a concessão do estacionamento, as despesas provenientes com a demarcação da vaga e pintura do meio-fio correrão por conta do requerente.

Art. 7º - Caberá às empresas beneficiadas zelar pelo fiel cumprimento e bom funcionamento desta Lei.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, 22 de novembro de 2005.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3438/2005


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, A "SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES MELLITUS E DA HIPERTENSÃO ARTERIAL".


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 8º do artigo 60 da Constituição Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Cataguases a "SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES MELLITUS E DA HIPERTENSÃO ARTERIAL", na segunda semana do mês de novembro de cada ano.

Art. 2º Durante a "Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus e da Hipertensão Arterial", será desenvolvida uma ampla Campanha pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substituí-la, podendo contar com apoio e convênios com as Associações de Diabéticos e Hipertensos existentes no Município e de empresas particulares interessadas em participar, inclusive com apoio financeiro, durante as atividades da Semana.

Parágrafo Único - O objetivo da Campanha de que trata o caput deste artigo é informar aos munícipes dos males causados por estas doenças, sua incidência na população geral e as formas de controle e prevenção das mesmas.

Art. 3º Haverá, nos centros de saúdes e hospitais da cidade, equipes constituídas por profissionais, médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e nutricionistas especialmente designados para fazer os testes de diabetes, medição de pressão arterial e palestras educativas, gratuitamente, às pessoas interessadas, podendo aproveitar para cadastrar todos os diagnosticados.

Art. 4º A equipe médica atuará no diagnóstico das doenças hipertensão arterial e diabetes mellitus, encaminhando os casos que requererem mais cuidados médicos aos centros de saúde municipais para melhor atendimento e acompanhamento ambulatorial.

Art. 5º O Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social ou órgão que vier a substituí-la, poderá, no decorrer da "Semana da Prevenção do Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial", manter equipes em praças públicas, escolas e locais de grande afluência de pessoas para um atendimento mais amplo e eficaz.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 22 de novembro de 2005.

JOSÉ AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
Presidente

LEI Nº 3439/2005


ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º Ficam assegurados à criança e ao adolescente, no Município de Cataguases, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis.

Art. 3º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.


TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 5º O Conselho Tutelar de Cataguases, criado pelo art. 22, caput, da Lei Municipal nº 2.820, de 20 de agosto de 1998, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 6º O Conselho Tutelar de Cataguases é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. Dos candidatos que participarem do pleito, do 6º (sexto) ao 10º (décimo) mais votados, serão considerados suplentes.

§ 1º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

§ 2º Os suplentes serão convocados, por ordem de classificação, nos casos de:

I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;

II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.

§ 3º Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 7º O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 horas semanais, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.

Parágrafo Único - O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 8 às 17 horas, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.

§ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.

§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.

Art. 9º A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.

Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.


CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO


Art. 11 A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.

Art. 12 O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

I - gratificação natalina;

II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;

III - licença-gestante;

IV - licença-paternidade;

V - licença para tratamento de saúde;

VI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal;

VII - inclusão no regime geral da Previdência Social.

Art. 13 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES


Art. 14 Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal.


CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS


Art. 15 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município há mais de 1 (um) ano;

IV - escolaridade mínima - 2º Grau completo;

V - aprovação em prova preliminar de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

VI - participar, com freqüência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único - Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.

Art. 16 Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do Município, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 17 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a forma de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos eleitos, tudo com ampla publicidade.


CAPÍTULO V
DO MANDATO


Art. 18 O mandato do Conselheiro Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 19 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;

II - deixar de residir no município;

III - for condenado, por decisão irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR


Art. 20 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (um governamental e outro não-governamental) e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os representantes serão indicados, respectivamente:

I - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;

II - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

III - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;

IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado.

§ 2º O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.

Art. 21 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:

I - exercer a função abusivamente em benefício próprio;

II - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

III - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;

IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;

V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;

VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

Art. 22 Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - repreensão;

II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

III - perda do mandato.

Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 23 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

§ 2º Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.

Art. 24 Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor gratuito.

§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 25 Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

Art. 26 Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.

Parágrafo Único - O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.

Art. 27 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.

Art. 28 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um), decidirá o caso.

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, com seus respectivos parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº 2.820, de 20 de agosto de 1998.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3440/2005


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Cataguases, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitados os aspectos legais de sua competência.

Art. 2º Fica o Conselho vinculado à Secretaria Municipal de Obras e ao órgão municipal de trânsito e transporte - CATRANS.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Cataguases:

I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte;

II - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;

III - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão e concessão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

IV - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

V - convocar representantes e técnicos da CATRANS ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

VI - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

VII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;

VIII - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;

IX - convocar a Conferência Municipal de Trânsito e Transporte a cada dois anos;

X - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência.

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Cataguases será composto por 19 (dezenove) membros, assim distribuídos:

a) Responsável pelo órgão municipal de trânsito e transporte - CATRANS;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 (um) representante da população idosa do Município;
g) 1 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais;
h) 1 (um) representante da classe estudantil;
i) 3 (três) representantes das empresas permissionárias do serviço municipal de transporte coletivo;
j) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);
k) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cataguases;
l) 1 (um) representante do Clube de Dirigentes Lojistas;
m) 1 (um)) representante da União das Associações de Moradores - UAMC;
n) 1 (um) representante do Rotary Clube de Cataguases;
o) 1 (um) representante do Lions Clube Cataguases;
p) 1 (um) representante da unidade local da Polícia Militar/MG;
q) 1 (um) representante da classe sindical de Fiação e Tecelagem.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto e indicados pelos órgãos e entidades relacionadas neste artigo.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

§ 4º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos.

Art. 5º Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo responsável pelo órgão municipal de trânsito e transportes - CATRANS, sendo que, a partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares.

Art. 6º O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º As reuniões terão convocação por escrito e publicação de Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias, sendo para estas dispensada a publicação de Edital.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 4º As deliberações das reuniões somente terão efetividade com a presença registrada em ata de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

§ 5º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

Art. 7º As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte serão realizadas no Município de Cataguases a cada dois anos, sempre no segundo semestre.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3441/2005


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Cataguases.

Parágrafo Único - O FMTT, vinculado ao órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte - CATRANS, tem gestão autônoma e poderá contratar, diretamente ou por meio da Secretaria Municipal de Obras, a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.

Art. 2º Constituem receitas do FMTT:

I - dotações orçamentárias;

II - arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público, coletivo, individual de passageiros, ou fretado, bem como de valores provenientes das autorizações e aplicação de penalidades cabíveis para tráfego de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias do Município de Cataguases;

IV - arrecadação do sistema de estacionamento rotativo pago;

V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público, bem como o produto de arrecadação de taxas de fiscalização e transferência de concessões e permissões para exploração do transporte urbano e distrital de passageiros;

VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

VII - receitas originadas da expedição de certidão de comprovação do exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel

VIII - receitas originadas de exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos ou através de serviços públicos, atinentes à esfera de competência do órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte, bem como receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção de veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e estacionamento, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias do Município de Cataguases;

IX - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

X - créditos suplementares especiais;

XI - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

XII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

Art. 3º Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;

III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;

IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;

V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;

VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;

VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;

IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;

X - custeio das atividades desenvolvidas pela CATRANS na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;

XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

Art. 4º Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, titularidade Prefeitura de Cataguases/CATRANS, em instituição financeira oficial.

Art. 5º A gestão do FMTT será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I - Coordenador da CATRANS, que o preside;

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras;

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; e

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão indicados por ato do Executivo Municipal.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FMTT:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;

II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 7º No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3442/2005


DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:


CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES


Art. 1º Na Administração Municipal de Cataguases, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento reger-se-á por esta Lei.

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria Municipal, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, desde que obedecidas as condições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º O adiantamento de despesas será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cada 30 (trinta) dias.

Art. 5º As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 4º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.


CAPITULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS


Art. 6º As requisições de Adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário requisitório próprio, e enviados ao Chefe do Poder Executivo para autorização.

Parágrafo Único - Na requisição de adiantamento constarão as seguintes informações:

I - Identificação da espécie da despesa, em histórico claro e objetivo;

II - Nome do Secretário Municipal responsável pelo adiantamento;

III - Dotação Orçamentária a ser onerada, e

IV - Valor do Adiantamento.

Art. 7º Não poderá fazer novo adiantamento o Secretário que do anterior não tenha prestado contas no prazo legal, ou que tenha prestação de contas enquadrada na hipótese do Art. 23 desta Lei.


CAPITULO III
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO


Art. 8º Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas, nas condições acima:

I - Despesas emergenciais com Material de Consumo;

II - Despesas emergenciais com Serviços de Terceiros;

III - Despesas com Diárias de Viagens e Hospedagens;

IV - Despesas com Transporte (passagens aéreas ou rodoviárias e táxi), incluídas as despesas emergenciais com combustível;

V - Despesas Judiciais;

VI - Taxas de Inscrições em Cursos e Seminários.

Art. 9º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquelas a qual foi autorizado.

Art. 10 A cada pagamento efetuado, o Secretário Municipal exigirá o respectivo comprovante fiscal, sendo que nos casos em que não há a emissão de documento fiscal, deverá ser exigido recibo correspondente de cada pagamento.

Parágrafo Único - Os comprovantes de despesas deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Cataguases, discriminando-se o produto ou serviço adquirido, e quantidades, não podendo conter rasuras, emendas, borrões, datas e valores ilegíveis, não se admitindo, em nenhuma hipótese, segunda via ou cópia do documento original por qualquer processo.

Art. 11 Cada pagamento deverá ser convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 12 Nenhum comprovante de despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá atingir o valor para o qual se exija procedimento licitatório, não se admitindo fracionamento de despesa com intuito de fuga ao certame legal.

Art. 13 Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou do serviço adquirido.

Art. 14 O prazo de aplicação do adiantamento é de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do mesmo.


CAPITULO IV
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO


Art. 15 O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido a Prefeitura Municipal de Cataguases, através de guia de recolhimento onde constará o nome do Secretário Municipal e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Art. 16 A Coordenadoria de Contabilidade classificará o valor do saldo recebido em conta própria, conforme legislação e norma contábil, emitindo a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo.

Art. 17 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Cataguases, até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não se tenha expirado.

Parágrafo Único - Se eventual e justificadamente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.


CAPITULO V
PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art. 18 O prazo para prestação de contas da aplicação do adiantamento à Secretaria Municipal de Fazenda é de 05 (cinco) dias, após o término do prazo de aplicação.

§ 1º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de conta.

§ 2º Não poderá o Secretário responsável pelo adiantamento se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do numerário recebido, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 19 A prestação de contas far-se-á mediante entrega ao Secretário de Fazenda, de processo contendo:

I - Relação por ordem cronológica de todos os documentos de despesas, constando: número e data do documento, razão social ou nome do fornecedor e valor da despesa e no final da relação a soma da despesa realizada;

II - Documentos originais das despesas;

III - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se for o caso;

Parágrafo Único - Os documentos mencionados no inciso II deste artigo serão colocados em folhas brancas tamanho ofício. Em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

Art. 20 Não serão aceitos documentos com data anterior à da concessão do adiantamento, ou que se refira à despesa não classificável na dotação que tenha onerado o recurso concedido.

Parágrafo Único - São de responsabilidade pessoal do Secretário Municipal as despesas efetuadas em desacordo com as disposições desta Lei.


CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 Caberá a Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria de Contabilidade, a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 22 Recebida a prestação de contas, a Coordenadoria de Contabilidade verificará se o determinado na presente Lei foi inteiramente cumprido, emitindo Parecer e encaminhando o processo ao Secretário municipal de Fazenda para decisão final.

Art. 23 Se constatada qualquer irregularidade da prestação de contas, o processo será imediatamente restituído ao Secretário Municipal responsável pelo adiantamento para regularização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Único - Se o Secretário responsável pelo adiantamento não realizar a prestação de contas no prazo estabelecido, ou não efetuar a regularização no prazo fixado neste artigo, ensejará o desconto do valor apurado em sua Folha de Pagamento.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

Jesusimar de Oliveira Dornelas
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Financeiro

LEI Nº 3443/2005


PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART.2º, DA LEI Nº 3.406, DE 11 DE AGOSTO DE 2005.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 20 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput do Art.2º, da Lei nº 3.406, de 11 de agosto de 2005, que determinou critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

Jesusimar de Oliveira Dornelas
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Financeiro

LEI Nº 3444/2005


HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL CELEBRADO COM A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Termo de Cooperação Técnica, Científica e Cultural celebrado, no dia 19 de outubro de 2005, entre o Município de Cataguases e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, que tem por objetivo o esclarecimento de metas de ação conjunta entre as partes na total conjugação de esforços, técnicos e materiais, com vistas ao desenvolvimento de trabalhos de pesquisa, ensino e extensão, visando a formação de recursos humanos para as diversas áreas de atuação profissional de nível superior.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 30 de novembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

José de Anchieta Duarte Vieira
Secretário de Desenvolvimento Educacional

LEI Nº 3445/2005


ALTERA A LEI Nº 2.970, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cataguases, de que trata o artigo 5º da Lei nº2.970, de 5 de fevereiro de 2001, as Secretarias Municipais ali constantes passam a ser assim denominadas:

I - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, a Secretaria de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais;

II - SECRETARIA DE SAÚDE, a Secretaria de Desenvolvimento Social;

III - SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SEGURANÇA, a Secretaria de Desenvolvimento de Projetos Especiais;

IV - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Naturais;

V - SECRETARIA DE FAZENDA, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro;

VI - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, a Secretaria de Desenvolvimento Cultural, Esporte, Lazer e Turismo;

VII - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, a Secretaria de Desenvolvimento da Infra Estrutura e Urbanismo;

VIII - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a Secretaria de Desenvolvimento Educacional.

Art. 2º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cataguases, as seguintes Secretarias Municipais:

I - SECRETARIA DE OBRAS

II - SECRETARIA DE ESPORTES

III - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 3º Ficam criados, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cataguases, o Gabinete do Prefeito, a Secretaria Particular do Prefeito, a Assessoria de Planejamento e a Assessoria de Relações Institucionais, ocupando os seus titulares os cargos em comissão, respectivamente, de Chefe de Gabinete, Secretário Particular, Assessor de Planejamento e Assessor de Assuntos Especiais, todos de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º O Chefe do Executivo, regulamentará, por Decreto, as competências e suas respectivas remunerações, obedecendo as tabelas em vigor da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cataguases, das Secretarias e Órgãos criados por esta lei.

Art. 5º Fica mantido, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cataguases, de que trata o artigo 5º da Lei nº 2.970, de 5 de fevereiro de 2001, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3446/2005


INSTITUI SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (SERP) nas vias e logradouros públicos deste Município.

Parágrafo Único - Consiste o SERP na regulação e delimitação de ocupação de áreas públicas específicas por veículos automotores terrestres, definidos como leves, sujeitos a licenciamento, obedecidas as normas de sinalização de acordo com a leis de trânsito e na forma da presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Estacionamento Público - a operação de estacionamento em todo e qualquer logradouro público, aberto ou fechado;

II - Áreas Abertas - as localizadas nos eixos das vias públicas, consideradas de livre acesso para veículos automotores ou pedestres, passíveis de inclusão no SERP;

III - Áreas Fechadas - as de acesso restrito a usuários qualificados, localizadas em prédios públicos ou particulares, destinadas, exclusivamente, ao uso de guarda de veículos;

IV - Estacionamento Rotativo - forma de permissão de estacionamento por tempo determinado, em locais delimitados por sinalização apropriada, na forma do parágrafo único do Art. 1º desta Lei;

V - Veículos automotores - os impulsionados por qualquer tipo de força motriz, exceto a força exclusivamente animal (carroças e similares) ou humana (biciclos, triciclos e similares).

Art. 3º O sistema de tarifação e de cobrança instituído por esta Lei aplica-se, tão somente, ao tipo de estacionamento definido de acordo com o inciso IV do artigo anterior.

Art. 4º A sinalização e a delimitação de áreas sujeitas ao SERP serão demarcadas por placas padronizadas, com indicação de dias e horários de permissão de estacionamento, tempo máximo de tolerância de uso sem ônus, e a unidade de tempo de ocupação tarifada.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos chamados veículos pesados, qualquer que seja o número de eixos, de uso individual ou coletivo, como caminhões, ônibus, microônibus, reboques, trailers, ou similares.

Art. 6º Estarão sujeitos às sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito (multas e remoção do veículo) os usuários que estacionarem nos locais regidos pelo SERP, nas seguintes condições:

I - exceder a faixa de tempo permitida;

II - usar a vaga sem pagar o preço correspondente;

III - estacionar o veículo em desacordo com as normas de trânsito (ocupando espaço do passeio, longe da guia de rua, fora da faixa demarcada, manter ligado o sistema de som em volume incompatível com o que regem as leis ambientais etc);

IV - desatender ordem ou orientação dos monitores credenciados para o controle e fiscalização dos estacionamentos públicos;

V - fazendo do veículo produto ou meio de comércio;

VI - obstruir a visualização ou danificar as placas sinalizadoras do SERP.

Art. 7º Ficam isentos do pagamento da tarifa, quando em efetivo serviço, os usuários que estacionarem:

I - Ambulâncias, veículos usados pelas polícias civil e militar devidamente caracterizados;

II - veículos a serviço dos poderes municipais, caracterizados ou não;

III - veículos a serviço do Poder Judiciário, se caracterizados, no horário de expediente forense;

IV - veículos a serviço de concessionárias de serviço público, se caracterizados;

V - veículos comprovadamente a serviço de entidades prestadoras de serviços de utilidade pública;

VI - Outros que a critério do Poder Executivo vierem a ser beneficiados.

Art. 8º A cobrança do preço de estacionamento será feita através do Cartão de Estacionamento.

Art. 9º O controle e a fiscalização das áreas do SERP será exercido por agentes municipais, legalmente credenciados, identificados por crachás ou uniformes, sob a coordenação do órgão encarregado da execução da política de trânsito no âmbito do Município.

Art. 10 Ao agente de trânsito compete:

I - exercer o controle do regular uso do Cartão de Estacionamento;

II - orientar os usuários quanto ao funcionamento deste SERP;

III - verificar a integridade da sinalização da área;

IV - preencher Boletim ou Aviso de Irregularidade às autoridades competentes;

V - colaborar com o usuário, quando solicitado, no preenchimento do Cartão de Estacionamento;

VI - comunicar à Polícia Judiciária, e à Autoridade do Trânsito, estadual ou municipal, conforme o caso, as irregularidades anotadas na sua área de atuação;

VII - fornecer dados para preenchimento de Autos de Infração, quando for o caso;

VIII - providenciar reboque para veículo, na forma do art. 12 desta Lei.

Art. 11 As situações especiais que digam respeito à carga e descarga, bem como áreas privativas, serão disciplinadas em norma própria do órgão encarregado de executar a política de trânsito no âmbito do Município, encarregado de fazer a sinalização indicativa de cada área e os respectivos horários apropriados.

Parágrafo Único - Naquela mesma norma, será disciplinado o uso de vagas frente a farmácias, drogarias, hospitais, clínicas, agências bancárias, e outras que se enquadrem como de situações especiais, como vagas para deficientes e outras assemelhadas.

Art. 12 Os serviços de reboque e guarda de veículos removidos das vias urbanas, por infração desta Lei, por abandono ou por infração de outras normas legais, serão cobrados ao proprietário, ao possuidor ou condutor, de acordo com os valores especificados no Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único - O pagamento dos valores referidos neste artigo será feito ao Tesouro Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal, mediante depósito em conta corrente, como indicada no citado DAM.

Art. 13 O Município, em nenhuma hipótese, assumirá as responsabilidades decorrentes de furto, roubo e avarias do veículo, ou acessórios, bem como de extravio de pertences que forem deixados no local pelo usuário, em razão do uso das vagas reguladas por esta Lei.

Art. 14 O Poder Executivo, mediante aprovação do Poder Legislativo, poderá delegar a entidades assistenciais, ou filantrópicas, a exploração deste serviço, observando sempre o que dispuserem as leis que regem o sistema de concessão ou permissão de exploração de serviços públicos.

Art. 15 As disposições desta Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de cento e cinqüenta dias, dele podendo constar delegação de poderes ao Chefe do órgão municipal de trânsito para fixação dos preços e reajuste das tarifas.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3447/2005


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES PARA O EXERCÍCIO DE 2006. (R$ 46.113.635,00)


(conteúdo obsoleto)

Cataguases, 12 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

LEI Nº 3448/2005


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "ELADYR TEIXEIRA" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Eladyr Teixeira".

Parágrafo Único - A denominação de que trata o caput deste artigo será feita a próprio municipal no bairro São Cristóvão.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3449/2005


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À DEMARQUE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno à DEMARQUE Indústria de Confecções Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.525.146/0001-08, situada no Distrito Industrial - Taquara Preta, com área total de 1.500,00 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: 37,50 metros de largura na frente a mesma medida de largura nos fundos; 40,00 metros de extensão da frente aos fundos; confrontando pela frente com a Rua II; fundos e lados com terrenos do município. A referida área está inscrita na matrícula nº 14.105, de 30.11.92, no CRI/Cataguases-MG.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação de artefatos têxteis, em especial "Colchas Matelasse e Edredons".

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

IX - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3450/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio de Cooperação Financeira celebrado, no dia 30 de março de 2005, entre o Município de Cataguases e a Fundação Banco do Brasil, tendo como executora a Associação Atlética Banco do Brasil - AABB em Cataguases e, como interveniente, a Federação Nacional das AABB - FENABB, que tem por objetivo disponibilizar recursos financeiros, pela Fundação e pelo Município de Cataguases, necessários à implementação do Programa Integração AABB-Comunidade, neste Município.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3451/2005


HOMOLOGA CONVÊNIO PARA PERMISSÃO DE USO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologado o Convênio para Permissão de Uso celebrado, no dia 18 de outubro de 2005, entre o Município de Cataguases e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, que tem por objetivo a transferência por esta, ao Município de Cataguases, a título precário e gratuito, dos seguintes bens: motor elétrico, marca EBARA, modelo BPS 4, monofásico, 02 HP, 220 V (nº patrimonial/Copasa 224063); quadro de comando P/01, motor monofásico de 5 CV (nº patrimonial/Copasa 222384); bomba submersa (nº patrimonial/Copasa 222394); motor elétrico submerso, monofásico, 60 HZ, 220V (nº patrimonial/Copasa 222395).

Art. 2º O Convênio registra em suas cláusulas segunda e terceira que o prazo da permissão é de 01 (um) ano e os bens transferidos serão utilizados, exclusivamente, nos Sistemas de Abastecimento de Água do Distrito de Cataguarino e do Povoado de Lajinha, neste Município, não podendo ser alterada esta destinação sem prévia e expressa autorização da COPASA-MG.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3452/2005


TRANSFORMA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL DE CATAGUASES EM INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL E DE EDUCAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE CATAGUASES - IDAIC E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto de Desenvolvimento Agro-Industrial de Cataguases, criado pela Lei nº 1.194, de 28 de novembro de 1984 e integrante da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cataguases, fica transformado em Instituto de Desenvolvimento Agro-Industrial e de Educação do Ensino Superior de Cataguases - IDAIC, com o objetivo de desenvolver a Educação Fundamental, Média e Superior no Município.

Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Agro-Industrial e de Educação do Ensino Superior de Cataguases - IDAIC manterá os seguintes cursos:

a) Alfabetização;
b) Suplência Educação Geral;
c) Preparação para o Trabalho;
d) Educação Superior.

§ 1º Em relação à Educação Superior, serão desenvolvidos cursos de Graduação e Pós-Graduação.

§ 2º Os cursos existentes e os que vierem a ser criados na forma prevista neste artigo, obedecerão à legislação específica vigente da Educação de Ensino Fundamental, Médio e Superior.

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Desenvolvimento Agro-Industrial e de Educação do Ensino Superior de Cataguases - IDAIC compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo/Fiscal;

II - Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho Deliberativo/Fiscal será presidido pelo Prefeito Municipal, sendo constituído dos seguintes membros, com direito a voto:

I - o Vice-Prefeito do Município;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - o Vice-Presidente da Câmara Municipal;

IV - o Secretário Municipal de Educação;

V - o Procurador Geral do Município;

VI - o mais antigo representante do Ministério Público Estadual com atuação na Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo/Fiscal terá um Vice-Presidente eleito por seus membros.

Art. 5º A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes membros:

I - Diretor Administrativo/Educação Fundamental e Média;

II - Diretor Administrativo /Educação Superior.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal proverá, por Decreto, os cargos da Diretoria Executiva.

Art. 6º Para atender ao disposto nesta Lei, são criados, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cataguases, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Diretor Administrativo do IDAIC, com a descrição, remuneração e número de vagas constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados e inseridos no Plano de Cargos e Salários dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Cataguases, os cargos com a denominação, descrição, remuneração e número de vagas constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Até que se realize concurso público para provimento dos cargos criados por este artigo (Anexo II), fica autorizada a contratação temporária, na forma da Lei nº 3.388, de 01 de junho de 2005.

Art. 8º O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, fazendo constar na regulamentação, além das finalidades e objetivos do IDAIC, as atribuições e competências dos diretores que compõem a Diretoria Executiva, bem como dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo criados pelo artigo 7º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

LEI Nº 3453/2005


REVOGA A LEI Nº 2.994, DE 25 DE JUNHO DE 2001, QUE AUTORIZAVA O FORNECIMENTO GRATUITO DO JORNAL "CATAGUASES" AOS EX-AGENTES PÚBLICOS POLÍTICOS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada, em todo o seu teor, a Lei nº 2.994, de 25 de junho de 2001, que autorizava o fornecimento gratuito do jornal "Cataguases" - Órgão Oficial do Município, aos ex-agentes públicos políticos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3454/2005


REESTRUTURA O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DE CATAGUASES - CATRANS, CRIADO PELA LEI Nº 2.791/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Órgão Executivo de Trânsito de Cataguases - CATRANS, criado pela Lei nº 2.791, de 12 de março de 1998, adequando-o ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, classificando-o como "Órgão Executivo de Trânsito e Transporte Público do Município de Cataguases - CATRANS".

Art. 2º Compete ao Órgão Executivo de Trânsito e Transporte Público do Município de Cataguases - CATRANS:

I - estabelecer as diretrizes da política municipal de transporte público, ouvindo o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;

II - imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público municipal, promovendo um processo permanente de fiscalização, avaliação e modernização do mesmo;

III - estabelecer e administrar política tarifária, ouvindo o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes;

IV - buscar, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Financeiro, a arrecadação dos recursos provenientes do trânsito e novos modelos de financiamento, assegurando recursos para a manutenção e operação de infra-estrutura de trânsito e transportes;

V - implantar e gerir programas que envolvam a obtenção de receitas para o sistema;

VI - articular-se com órgãos competentes federais, estaduais e de outros municípios, com vistas a expandir e melhorar as vias de acesso ao Município de Cataguases;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

VIII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

IX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

X - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

XI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

XII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

XIII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XIV - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Brasileiro de Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

XVI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XVII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XVIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XXIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e da tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXIV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XXVI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXVII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXVIII - fiscalizar a administração do Terminal Rodoviário do Município;

XXIX - a regulamentação e controle dos serviços de transportes públicos concedidos e permitidos;

XXX - a proposição, em colaboração com a Coordenadoria Municipal de Engenharia, Estudos e Projetos e Secretaria de Desenvolvimento da Infra-estrutura e Urbanismo de diretrizes gerais referentes à estrutura básica e uso e ocupação do solo;

XXXI - Exarar parecer para vetar ou não, obras ou equipamentos que possam influenciar negativamente nas condições de trânsito de veículos ou pedestres.

Art. 3º A estrutura orgânica do Órgão Executivo de Trânsito e Transporte Público do Município de Cataguases - CATRANS é formada pela Coordenadoria de Trânsito e pela Coordenadoria de Transportes:

I - A Coordenadoria de Trânsito tem as seguintes atribuições:

a) apoio Administrativo ao Trânsito;
b) engenharia de Tráfego a cargo da Coordenadoria de Engenharia, Estudos e Projetos;
c) coordenação Educacional de Trânsito;
d) operação e Fiscalização de Trânsito;
e) controle e análise de dados estatísticos pertinentes ao Trânsito.

II - A Coordenadoria de Transportes tem as seguintes atribuições:

a) apoio Administrativo ao Trânsito;
b) planejamento e especificação do transporte coletivo, escolar e por táxi;
c) controle tarifário do transporte coletivo e por táxi;
d) fiscalização do transporte coletivo, escolar, táxi e fretamento;
e) fiscalização da administração do terminal rodoviário de passageiros.

Art. 4º Compete ao Setor de Apoio Administrativo ao Trânsito e Transportes:

I - Quanto às atividades de auxílio direto ao Coordenador:

a) promover a recepção das pessoas que procurem o Coordenador;
b) preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Coordenador;
c) redigir a correspondência oficial do Coordenador e promover os serviços de datilografia;
d) acompanhar o noticiário de imprensa de interesse do CATRANS;
e) manter coletânea de leis e decretos de interesse do CATRANS;
f) manter registro das atividades do CATRANS para fornecer os elementos necessários à elaboração de relatórios.

II - Quanto às atividades de administração de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores lotados CATRANS, de acordo com as instruções da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo;
b) fazer controlar o ponto dos servidores e enviá-lo à Secretaria Desenvolvimento da Infra-estrutura e Urbanismo;
c) providenciar a elaboração de escala anual de férias dos servidores do Departamento.

III - Quanto às atividades da administração de material e bens patrimoniais:

a) promover junto a Secretaria Desenvolvimento da Infra-estrutura e Urbanismo a requisição e o abastecimento de material para as unidades do CATRANS;
b) coligir dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;
c) solicitar os consertos e reparos que fizerem necessários às instalações e equipamentos do CATRANS.

IV - Quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) promover o registro e controle de prazos dos processos em andamento;
b) promover a remessa ao Setor de Documentação e Arquivo de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão.

V - Quanto a outras atividades:

a) controlar a utilização dos veículos de serviço do CATRANS, segundo as normas baixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais;
b) desenvolver, em conjunto com a Secretaria Desenvolvimento da Infra-estrutura e Urbanismo, a racionalização de rotinas e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho do CATRANS.

Art. 5º Compete ao Setor de Engenharia de Tráfego:

I - assegurar o movimento ordenado e seguro das pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga;

II - planejar e implantar projetos de engenharia de tráfego;

III - elaborar estudos sobre o trânsito no Município, utilizando destes para promover a melhorias no sistema viário municipal;

IV - exercer a supervisão técnica e administrativa das atividades de trânsito e transportes;

V - coordenar os estudos e as pesquisas para instruir os programas e projetos a cargo do Departamento;

VI - orientar os projetos de trânsito e transportes elaborados.

VII - preparar o plano de trânsito e transportes das áreas urbanas e vias municipais;

VIII - elaborar e propor normas de trânsito, tráfego e estacionamento;

IX - autorizar modificações de trânsito nas áreas urbanas;

X - manter o público informado sobre as alterações a serem feitas no trânsito;

XI - executar outras atribuições afins.

Art. 6º Compete ao Setor de Coordenação Educacional de Trânsito e Transporte:

I - elaborar o plano de educação de Trânsito de acordo com as diretrizes do Governo Municipal.

II - detalhar os programas pertinentes dirigindo-os ao povo, às empresas de transportes e aos motoristas em geral.

III - coordenar campanhas, cursos e eventos de Educação de Trânsito em colaboração com a Secretária Municipal de Educação e outros órgãos públicos ou privados.

IV - preparar material didático adequado a execução dos programas de educação e treinamento no trânsito

V - difundir as normas municipais sobre trânsito e transportes públicos e mobilizar os usuários para colaborar com a fiscalização da Prefeitura.

VI - promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

VII - promover campanhas educativas de caráter permanente no âmbito de suas circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais;

VIII - implementar a educação para o trânsito em todos os níveis de ensino;

IX - executar outras atribuições afins.

Art. 7º Compete ao Setor de operação e fiscalização de Trânsito e Transportes:

I - controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito por meio do poder da polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no Código de Trânsito Brasileiro;executar o monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições da via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorro o mais breve possível e informações aos pedestres e condutores;

II - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada, previstos no Código de Trânsito Brasileiro;

III - intervir na circulação dos veículos, com o objetivo de evitar acidentes de trânsito e melhorar o fluxo dos mesmos nas vias;

IV - operar o trânsito e executar a fiscalização;

V - coordenar as atividades de implantação do plano de trânsito, tráfego e estacionamento;

VI - coordenar e comandar as equipes encarregadas de operacionalizar o plano de trânsito, tráfego e estacionamento;

VII - providenciar a fabricação dos artefatos de sinalização bem como sua manutenção e conservação;

VIII - proceder e orientar as perícias técnicas pertinentes aos objetivos do Departamento;

IX - assinar os laudos técnicos e certidões expedidas pelo Departamento;

X - promover o relacionamento com autoridades das Policias Militares e de Trânsito do Estado e da União;

XI - coordenar as atividades de permissão e fiscalização do serviço de transportes públicos intermunicipais;

XII - estudar os processos pertinentes e autorizar ou negar as permissões de serviço de táxi e ônibus de competência do município;

XIII - comandar as operações de fiscalização dos contratos de transportes permitidos ou autorizados pelo Governo Municipal;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das pessoas físicas e jurídicas que o Departamento tenha de fiscalizar;

XV - receber as reclamações do público a respeito do transportes público e promover medidas corretivas;

XVI - fazer instruir os processos de reclamações contra atos praticados pelos fiscais e submetê-los a julgamento do Coordenador;

XVII - executar outras atribuições afins.

Art. 8º Compete ao Setor de coleta e controle de dados estatísticos pertinentes ao Trânsito e Transportes:

I - fazer levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

II - firmar convênio com órgão de educação, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo - VI do CTB.

Art. 9º O Órgão Executivo de Trânsito e Transporte Público do Município de Cataguases - CATRANS será assessorado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.791, de 12 de março de 1998.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3455/2005


ALTERA PARTE DA LEI Nº 3.024/2001, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 22, da Lei nº 3.024/2001, de 17 de setembro de 2001, fica assim redigido:

"Art. 22 Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III desta Lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério".

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 2º Fica revogado em todo o seu teor o Capítulo XIII, Eleição para Direção e Vice-Direção, que compreende os artigos 63 a 66 da Lei nº 3.024/2001, de 17 de setembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3456/2005


DISPÕE SOBRE CORREÇÃO DE SUBSÍDIO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, corrigidos no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos do Município, através da Lei municipal de nº 3.384 de 1º de junho de 2005 e Resolução nº 07 de 25 de maio de 2005.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de dezembro de 2005.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3457/2005


ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 3.406 DE 11 DE AGOSTO DE 2005, QUE "ESTABELECE CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição do Município de Cataguases, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Passa o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.406 de 11 de agosto de 2005 a vigorar acrescido de parágrafo único, a saber:

"Art. 1º Omissis...

Parágrafo Único - Pelo benefício que trata o caput deste artigo, o contribuinte recolherá aos cofres públicos, independente do número de parcelas acordadas, uma única taxa de expediente."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos 28 de novembro de 2005.

JOSÉ MANTOVANI NETO
Vice-Presidente

LEI Nº 3458/2005


PROÍBE A COBRANÇA E DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAMENTO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO E DETERMINA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS MESMOS, NO QUE MENCIONA.


Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 40, inciso III, da Constituição do Município de Cataguases, PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Cataguases, a cobrança de depósito antecipado de qualquer natureza para internamento de doentes em situação de urgência e emergência nos hospitais e clinicas da rede privada do Município e determina a fixação de placas alusivas a esta Lei em suas dependências.

Parágrafo Único - As placas mencionadas no caput deste artigo, deverão ser fixadas em local de fácil acesso e visibilidade, tanto na recepção quanto onde funcionar o caixa de recebimento dos referidos estabelecimentos.

Art. 2º - A dimensão das placas a serem fixadas nas dependências dos hospitais e clínicas da rede privada do Município será de 70cm X 30cm e conterá a seguinte determinação:

"É expressamente proibida a cobrança de depósitos antecipados de qualquer natureza, para internação de doentes em situação de urgência e emergência, nos Hospitais e Clínicas da rede privada do Município de Cataguases". Lei Municipal nº ______ de ___/___/___."

Parágrafo Único - Caso não sejam fixadas as placas exigidas por esta Lei, o estabelecimento será multado, pelo órgão competente do Município em 100 (cem) UFIR, e no caso de reincidência será o mesmo autuado, cobrando-se uma multa diária de 05 % (cinco por cento) do valor da multa aplicada anteriormente.

Art. 3º - As despesas com a fabricação e fixação das referidas placas serão de responsabilidade das clínicas e hospitais da rede privada do Município de Cataguases.

Art. 4º - Os hospitais e clínicas da rede privada do Município terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º - Comprovada a exigência de depósito o estabelecimento fica obrigado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a devolver o valor depositado ao responsável pelo internamento.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos 28 de dezembro de 2005.

JOSÉ MANTOVANI NETO
Vice-Presidente

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