segunda-feira, 10 de junho de 2013

Leis do Município de Cataguases publicadas em 2004

LEI Nº 3267/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aforamento definitivo a Celso Rodrigues de Andrade, de um terreno com 323,40 m², na Rua Raul Rodrigues Dias, em Cataguarino, em área de Criação do Patrimônio.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse de imóvel.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de janeiro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3268/2004


OBRIGA O ENVIO DE JORNAIS E PERIÓDICOS LOCAIS PARA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Jornais e outros periódicos locais são obrigados a enviar, no prazo de 05 (cinco) dias, 02 (dois) exemplares de suas edições à Biblioteca Pública Municipal.

Art. 2º A Biblioteca fica obrigada a conservar os exemplares que receber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de janeiro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3269/2004


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Motociclistas de Cataguases, com sede no Município de Cataguases.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de janeiro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3270/2004


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. (R$ 38.303.214,00 TRINTA E OITO MILHÕES, TREZENTOS E TRÊS MIL, DUZENTOS E QUATORZE REAIS)


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 15 de janeiro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3271/2004


INSTITUI O CRÉDITO EDUCATIVO MUNICIPAL AO ESTUDANTE CARENTE DO ENSINO SUPERIOR, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 58/03 de autoria do Vereador ILIZEU PAULA ROCHA

Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder, nos termos desta Lei, Crédito Educativo Municipal, destinado à concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 2º - Poderá habilitar-se ao financiamento previsto nesta Lei o estudante carente que reside em Cataguases há, pelo menos, cinco anos.

Art. 3º - São passíveis de financiamento até 60% (sessenta por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino Superior cadastradas para esse fim pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada à concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação.

Art. 4º - Os financiamentos concedidos deverão observar o seguinte:

I - O prazo não poderá ser superior a duração do curso

II - Juros: Aqueles estipulados pelos índices oficiais, para cada semestre letivo, devendo ser aplicados desde a data da celebração do contrato até o final da participação do estudante no financiamento;

III - Oferecimento de garantia adequada pelo estudante financiado.

IV - Amortização: Terá inicio no 12ª mês após a conclusão do curso ou antecipadamente por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações em qualquer caso;

a) Nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual a parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino Superior no Semestre imediatamente anterior;
b) Parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado

§ 1º - Ao longo do período de utilização no financiamento o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo;

I - Realizar amortizações extraordinárias do financiamento;

II - Desistir do financiamento;

§ 3º - Nos casos de inadimplemento fica o poder público municipal autorizado a promover as medidas cabíveis.

Art. 5º - O estudante financiado caso venha a abandonar o curso de graduação ficará obrigado a iniciar imediatamente a amortização do débito contraído com a Prefeitura Municipal, referente ao período de sua participação como beneficiário do financiamento.

Art. 6º - A Senhora Prefeita Municipal, por intermédio da Secretária Municipal de Educação, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar de sua publicação, atendendo, basicamente, os seguintes critérios.

I - A carência econômica do estudante financiado;

II - As áreas de conhecimentos;

III - As necessidades regionais de recursos humanos;

IV - A forma de cadastramento das instituições de ensino superior;

V - Questões relativas de transferências de cursos dos estudantes financiados;

VI - A forma do contrato a ser firmado com o estudante financiado.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.

Gabinete da Presidência, 19 de janeiro de 2004.

Vereador VICENTE DE PAULO DIAS
Presidente

LEI Nº 3272/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento definitivo ao Sr. Domingos Dias de Oliveira e s/m Antônia Marques de Oliveira, de um terreno com 157,53m², na Av. Eudaldo Lessa, nº 651, esq. com a Rua Guiomar Furtado, no Bairro Popular, em Cataguases, situado em área que se destaca de uma maior devidamente registrada no CRI sob trans. Nº 840-Lvº dele às fls. 83vº.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse de imóvel.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 12 de fevereiro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3273/2004


INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de Pregão.

Art. 2º Aplica-se à Licitação na modalidade de Pregão no que couber o disposto na Lei Federal 10.520, de 17.07.02 e na Lei Estadual Nº 14.167, de 10.01.02.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3274/2004


INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE CATAGUASES, O DIA DO ROTARIANO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, como sendo o dia 02(dois) de fevereiro de cada ano, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia Municipal do Rotariano".

Art. 2º A Câmara Municipal homenageará anualmente, três Rotarianos que tenham prestado relevantes serviço à comunidade e ao Rotary Club de Cataguases.

Parágrafo Único - Os homenageados serão indicados pelo Rotary Club de Cataguases, devendo seus nomes serem informados à Câmara Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 12 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3275/2004


INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE CATAGUASES, O DIA DO LEONISMO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, como sendo o dia 07(sete) de agosto de cada ano, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia Municipal do Leonismo".

Art. 2º A Câmara Municipal homenageará anualmente, três membro do Lions que tenham prestado relevantes serviço à comunidade e ao Lions Clube de Cataguases.

Parágrafo Único - Os homenageados serão indicados pelo Lions Clube de Cataguases, devendo seus nomes serem informados à Câmara Municipal com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 12 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3276/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3277/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3278/2004


CONCEDE SUBVENÇÃO AO CÍRCULO SOCIAL MADRE MARIA DAS NEVES.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Círculo Social Madre Maria das Neves, CNPJ 19.528.074/0001-23, o valor de R$ 105.105,00 (cento e cinco mil e cento e cinco reais), a título de pagamento de subvenção.

Art. 2º - Fica aberto o Crédito Especial no valor de R$ 105.105,00 (cento e cinco mil e cento e cinco reais) para ocorrer as despesas previstas no artigo 1º.

Art. 3º - Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizado como fonte de recurso, o cancelamento parcial da dotação no orçamento do presente exercício da Prefeitura Municipal de Cataguases, ora criada: 0207 - Coordenadoria Executiva de Assistência Social - 0824300082.075 - Programa Guarda Mirim - 33904800 - Outros auxílios financeiros a Pessoas Físicas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3279/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À EMPRESA DOCES E BALAS LARISSA LTDA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Doces e Balas Larissa Ltda, CNPJ nº 05.368.116/0001-00, uma área de terreno situada no Parque Industrial, denominado Lote B6, com as seguintes medidas e confrontações: 14,86m de largura tanto na frente como nos fundos e 39,00m de profundidade por ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua III, pelos fundos com área B5, pelo lado direito com a Rua IV e pelo esquerdo com o lote B7, apresentando superfície escriturada de 579,54m² e outra área, denominada Lote B7, com largura de 31,00m tanto na frente como nos fundos, confrontando pela frente com a rua III, pelos fundos com Lotes B5 e B4, pelo lado direito com lote B8 e pelo esquerdo com Lote B6, apresentando superfície escriturada de 1.234,00m². A referida área se destaca de uma maior devidamente registrada, sob matrícula nº 13.323.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação de doces e balas.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04 (quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3280/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA TON SUR TON LTDA E REVOGA AS LEIS Nº 2.833/98 E LEI Nº 3.147/2002.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Ton Sur Ton Ltda, CNPJ nº 38.613.980/000l-70, área de terreno denominada lote 6, de formato irregular, com superfície de 2.394,90m², com 38,00m de largura na frente para a Rua Antero Ribeiro, 37,60m de fundos confrontando com o lote 1 e com a municipalidade, 55,60m pelo lado esquerdo confrontando com Custódio de Souza e outros, 50,20m pelo lado direito confrontando com área 1, continuando a partir da linha de fundos com 15,00m de profundidade e 24,00m de largura conforme projeto apresentado, sendo o referido lote a ser desmembrado da matricula nº 16.731do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade industrial consiste na fabricação e comercialização de artigos para cama e mesa.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.833/98 que concedeu doação de terreno à firma Delma Facções Ltda e Lei nº 3.147/2002 que concedeu doação de terreno à empresa Ton Sur Ton Ltda.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3281/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Aforamento Definitivo a Olímpia Vieira, de um terreno com 1.290,00m², na Rua Projetada, no povoado da Lajinha, em área de Criação do Patrimônio.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a titulo de legalização de posse do imóvel.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, Cataguases, 25 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3282/2004


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DO TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cataguases, a Semana Municipal do Trânsito.

Art. 2º - O Catrans, Conselho Municipal de Trânsito, ou órgão que venha a substituí-lo se obrigará a promover campanhas educativas de trânsito no âmbito de sua circunscrição e de acordo com peculiaridades locais.

§ 1º - As campanhas educativas deverão ser promovidas nos cursos pré-escolares e nas escolas de primeiro, segundo e de terceiro graus, Associação Comunitária, Indústria, Clubes de Serviços e a toda população de um modo geral.

§ 2º - Fica estabelecido que a Semana do Trânsito será compreendida entre os dias 05 e 11 de março de cada ano.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3283/2004


DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE PARA AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS PARA OS ADOLESCENTES QUE INGRESSAREM NO PROGRAMA ADOLESCENTE CIDADÃO DESTE MUNICÍPIO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, autorizado a custear as despesas com a aquisição de documentos pessoais dos adolescentes que forem ingressar no Programa Adolescente Cidadão do Município de Cataguases - MG.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrer-se-á por conta da dotação: 3.3.9.0.4 - Subvenções Sociais,constante da Lei Orçamentária vigente.

Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3284/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de bairro Sebastião Adolfo o perímetro urbano incluso no anexo I desta lei, devendo o mesmo ser delimitado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3285/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Carlos Antônio Vieira Peixoto, da Lei nº 2.571 de 28.3.1996;
b) José Antônio Barbosa e s/m, da Lei nº 2.436 de 23.3.1995;
c) Elaine Cristina da Conceição e Ednaldo Desidério da Silva, da Lei nº 3.140 de 18.9.2002.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No Bairro Quilombo dos Palmares:

a) Dalva de Carvalho, lote 19, Quadra E.

II - No Bairro Santa Clara:

a) Raquel Barcaro de Souza Freitas e Moisés de Freitas Pereira, lote 06, Quadra G.
b) Antônio Sérgio Lopes Martins e Rute Gabriel Martins, lote 16, Quadra I.

III - No Bairro São Vicente:

a) José Roberto Germano e Marisa de Assis, lote 01, Quadra H.
b) Antônio Carlos da Silva e Márcia Soares de Sampaio Silva, lote 06, Quadra I.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 30 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3286/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA MANOEL JOSÉ DUARTE LTDA.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Manoel José Duarte ME, CNPJ nº 23.997.521/0001-60, área de terreno denominada Lote 2A no prolongamento da Rua Professor Rabelo com superfície de 309,17m², com as seguintes medidas e confrontações: 12,00m de largura na frente para a referida rua; 12,00m de fundos confrontando com o lote 6; 25,44m pelo lado direito confrontando com lote 2; 26,09m pelo lado esquerdo confrontando com lote 3, sendo o referido lote a ser desmembrado da matricula nº 16.731 do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade consiste na fabricação de esquadrias de alumínio em geral.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder a sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 30 de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3287/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - Localizados na rua Cláudia Maria, no Bairro Dico Leite:

a) Luiz Jorge Geraldo e Eleoni da Silva Geraldo, lote 1, com 200,00 m².
b) Orlando Vitorino da Silva e Aparecida da Penha Barbosa, lote 2, com 200,00m².

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 07 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3288/2004


AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE QUADRA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a fornecer certidão para fins de Averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis, concordando com a transferência dos Lotes 67 a 77 da Quadra E, Rua Danton Portilho, de propriedade da Casalote Ltda., para o local anteriormente designado como Área Verde com frente para Rua Abílio César Novaes.

Parágrafo Único - A presente autorização se faz, devido a impossibilidade de abertura da Rua Danton Portilho.

Art. 2º Comitantemente à modificação autorizada pelo Artigo 1º, deverá a Firma Casalote Ltda., promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis, as seguintes providências:

- Registro em nome do Município da Área Verde real existente no Loteamento Bairro Independência, já incluída a área da Rua Dalton Portilho.
- Transferência para o Município do Lote 80 da Quadra E, que será exarado à Área de Rua, pois destina-se o referido a passagem para a Área Verde e viradouro de ônibus.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 13 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3289/2004


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE UNIÃO DA MATA - CISUM".


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o "Consórcio Intermunicipal de Saúde União da Mata - CISUM", com sede no Município de Cataguases.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 15 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3290/2004


INSTITUI O DIA DO POLICIAL MILITAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído como sendo o dia (vinte e um) 21 de abril de cada ano, no âmbito do Município de Cataguases, o Dia Municipal do Policial Militar.

Art. 2º - A Câmara Municipal prestará anualmente homenagem a três Policiais Militares da 146ª Cia Especial da PM do Município de Cataguases.

§ 1º - Os homenageados serão indicados pelo Comandante da Companhia Especial da PM de Cataguases, devendo seus nomes ser informados à Câmara Municipal, com antecedência mínima de (30) trinta dias.

§ 2º - Serão agraciados, com uma Placa de Prata, aqueles Policiais Militares escolhidos dentre os componentes da 146ª Cia Especial da PM de Cataguases.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3291/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação de "Josafá José Pimenta" (Fafá) a logradouro Público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3292/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação de Professor Antônio Matosinhos Devêsa a logradouro Público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3293/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Marilene Pinto de Moura, parte da Lei nº 3.140 de 18.09.02.
b) Oseas Rodrigues Pacheco e s/m, parte da Lei nº 2.584 de 08.04.96.
c) Vera Lúcia Crozato, parte da Lei nº 3.140 de 18.09.02.
d) Antônio Jorge Damião, parte da Lei nº 1.438 de 15.10.87.
e) Hilda Lúcia Francisca da Silva, parte da Lei nº 2.579 de 08.04.96.
f) Marlene da Silva Rosa, parte da Lei nº 2.460 de 26.05.95.
g) João Ramos de Oliveira e s/m, parte da Lei nº 2.515 de 11.10.95.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No Bairro São Pedro:

a) Luiz Evangelista Gomes e Sandra Aparecida Dias de Almeida Gomes, lote 22, quadra F;
b) José de Alencar da Silva e Elisângela Aparecida Pereira Vieira da Silva, lote 18, quadra C.

II - No Bairro Santa Clara:

a) Manoel Vicente Lira e Dulcinélia Gomes Lira, lote 52, quadra H;
b) Cláudio Luiz Domingos e Maria das Dores Januário Domingos, lote 20, quadra H.

III - No Bairro São Vicente:

a) Roberto da Conceição e Wilma Aniceto do Carmo, lote 02, quadra S;
b) Cirlei Paiva Pedro e Sebastião do Carmo Rodrigues da Silva, lote 13, quadra J.

IV - No Bairro Nossa Senhora Das Graças:

a) Ernane Heleno Dalforni e Cristiane Vieira Mendonça Dalforni, lote 13, quadra C.

V - No Bairro Pouso Alegre:

a) José Maria de Souza Galvão e Maria Antônia da Silva Andrade, um terreno com 225,00m².

VI - Em Cataguarino:

a) Edison Almiro Ribeiro e Luciana Aparecida de Oliveira Ribeiro, um terreno com 200,00m² na rua A.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 26 de abril de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3294/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 06 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3295/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA SOUZA & LUZ LTDA.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Souza & Luz Ltda, CNPJ nº 03.842.330/0001-12, área esta situada á Rua IV Parque Industrial, Taquara Preta, denominada Lote C14A com superfície de 420,00m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 14,00m de largura pela frente para a referida rua; 14,00m de fundos confrontando com área não edificável da margem do Rio Pomba; 30,00m pelo lado direito confrontando com área do município; 30,00m pelo lado esquerdo confrontando com área C14, sendo o referido lote a ser desmembrado da matricula nº 13.323 do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade consiste na fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 1º de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3296/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA PALOOSA JEANS LTDA.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Paloosa Jeans Ltda, CNPJ nº 86.525.904/0003-18, área esta situada á Rua IV Parque Industrial, Taquara Preta, denominada Lote C13 com superfície de 915,00m², com as seguintes medidas e confrontações: 30,50m de largura na frente para a referida rua; 30,50m de fundos confrontando com área não edificavel da margem do Rio Pomba; 30,00m pelo lado direito confrontando com área C14; 30,00m pelo lado esquerdo confrontando com área C12, sendo o referido lote a ser desmembrado da matricula nº 13.323 do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade consiste na exploração do ramo da industria e comercio de artigos de vestuário.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 01º de março de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3297/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA MACHADO ELETRO-MECÂNICA LTDA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.112, de 12 de junho de 2002 que concedeu cessão direito real de uso a empresa Via mundo Ltda, por descumprimento do artigo 2º e seus incisos.

Art. 2º Fica automaticamente cancelada a escritura publica de concessão de Direito Real de Uso lavrada pelo cartório do Distrito de Cataguarino em 24 de julho de 2002, bem como cancelada o registro R-1 feito a margem da matricula nº 21.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases, revertendo ao município o referido imóvel, situado a Av. Manoel Inácio Peixoto, Parque Industrial da Saudade, com área de 3.810,02m².

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Machado Eletro-mecânica Ltda, CNPJ nº 01.888.665/0001-46, situada na av. Manoel Inácio Peixoto, parque Industrial da Saudade, denominada área 2, com superfície de 3.810,02m² com as seguintes medidas e confrontações: 20,15m de largura na frente confrontando com a referida avenida; 20,32m de fundos confrontando com margens do Rio Pomba; 187,12 pelo lado direito confrontando com área 2A e 190, 54m pelo lado esquerdo confrontando com área 1,, do total da área 2.952,76m² corresponde a área plana e 857,26m² a área inundável. A referida área esta devidamente registrada no CRI desta Comarca de Cataguases, sob matricula nº 21.371.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade consiste na prestação de serviços nas áreas de mecânica, eletrônica, eletromecânica e afins, bem como a instalação de máquinas e equipamentos em geral, especialmente na industria têxtil.

Art. 4º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - no caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - no caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 5º desta lei.

VIII - não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 11 desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 5º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos e/ou financiamentos sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 6º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios e/ou denúncias de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 7º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 8º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 9º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 10 É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 11 Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas e/ou gastos que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 12 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.112, de 12 de junho de 2002.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 06 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3298/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação de "Pastor Iracino Cyrino da Silva" a logradouro Público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, 07 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3299/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação de Cel. José de Queiroz Pereira a logradouro Público do Município de Cataguases.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, 14 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3300/2004


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE PARA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES GRATUITAS AS PESSOAS CARENTES DESTE MUNICÍPIO (LEI FOME ZERO).


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir um restaurante, na sede da Secretaria de Desenvolvimento Social, situada na avenida Astolfo Dutra, para a distribuição de refeições às pessoas carentes deste Município.

Parágrafo Único - Fica, ainda, autorizada a distribuição de um litro de leite a todos os que usufruírem o benefício que trata o caput deste artigo.

Art. 2º - Somente farão jus ao benefício que trata esta lei as pessoas comprovadamente carentes deste município cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrer-se-ão por conta do orçamento vigente, devendo o Poder Executivo adequá-la da forma que melhor lhe convier.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3301/2004


INSTITUI O DIA DO POLICIAL CIVIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído como sendo o dia 10 (dez) de maio de cada ano, no âmbito do Município de Cataguases, o Dia Municipal do Policial Civil.

Art. 2º A Câmara Municipal prestará anualmente homenagem a dois Policiais Civis do Município de Cataguases.

§ 1º Os homenageados, serão indicados pelos Delegados: Regional e Seccional da Polícia Civil de Cataguases, devendo seus nomes serem informados à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Serão agraciados com uma Placa de Prata, aqueles Policiais Civis escolhidos dentre os componentes da Polícia Civil de Cataguases.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 21 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3302/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINATURA DE CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com a FUNDAÇÃO CULTURAL CATAGUASES contrato de Autorização de Uso de Imóvel de propriedade do município com área de 1.644,54 m², situado entre as ruas Pedro Dutra Nicácio Neto e Teotônio Teixeira, localizado no bairro Bela Vista, área esta destacada da matrícula nº 18.023 do CRI de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina-se o imóvel ora concedido em uso para construção de praça pública denominada "Simão José Silva" e para instalação de Projeto Social e Cultural da Fundação Cultural Cataguases.

Art. 2º - Ficará por conta da Fundação Cultural Cataguases a construção e manutenção da referida praça pública durante a vigência do referido contrato de autorização de uso.

Art. 3º - O prazo do referido contrato de autorização de uso é de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado mediante nova autorização legislativa.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3303/2004


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA DR. GERMANO ALBERTONNI.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarado, como de Utilidade Pública Municipal, o Centro Espírita Dr. Germano Albertonni .

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 28 de maio de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3304/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA PÚBLICA À INSTITUIÇÃO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SOUSA BORGES LTDA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área pública à Instituição "Centro de Ensino Superior Sousa Borges Ltda", CNPJ nº 03.528.324/0001-95, área de terreno localizada na avenida Eudaldo Lessa, antiga Escola "Clóvis Salgado", ao lado da Fundição Cataguases, com superfície de 4.384,00 m², com as seguintes medidas e confrontações: 60,05 m de largura na frente para a referida rua; 86,14 m de fundos pela rua Antero Ribeiro; 37,30 m pelo lado direito confrontando com a empresa Fundição Cataguases, mais 23,71 m de prolongamento com os fundos da referida Fundição; área esta acrescida de outra com 928,00 m², totalizando 5.312,00 m², destacada da matrícula nº 840 vindo do nº 30, livro nº 3V, a fls. 83vº e do registro nº 12.881, livro 3-AK, a fls.68vº, do CRI da Comarca de Cataguases.

§ 1º - Destina o imóvel ora concedido à instalação da sede da empresa concessionária, cuja atividade consiste em Instituição de Ensino Superior com ampliação da Faculdade de Direito e expansão para outras faculdades com processo de autorização em andamento, visando a tornar-se uma Universidade e construção de uma praça com quadra poliesportiva.

§ 2º - A praça e a quadra poliesportiva referida no § 1º deste artigo será utilizada pela comunidade.

Art. 2º - Fica a via pública que confronta com a área 1 pelo lado esquerdo, que mede 35,11 m, incluída na área acrescida de 928,00 m², que perdeu seu objeto pela falta de utilização como via de acesso.

Art. 3º - A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04 (quatro) meses, as obras de construção civil referentes a esta concessão;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida, ou não derem o uso prometido, ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste rigorosamente na exploração de atividades educacionais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder à sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento de pequeno porte que venha a ser utilizado por pessoas de relacionamento da empresa concessionária ou para abrigar o serviço de segurança da mesma ou por ela contratada;

VII - De qualquer maneira, alienar transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha a provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 4º desta lei;

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei nº 2.515, de 20 de outubro de 1995.

§ 1º - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel, de acordo com o que dispõe o artigo 10 desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação ou, ainda, por qualquer outro motivo que venha a obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases.

Art. 4º - A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha a oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos e ou financiamentos sejam destinados a investimentos fixos e capital que visem à sua expansão, modernização e ou relocalização no Município de Cataguases.

Art. 5º - Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a concessionária vier a apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, após a publicação da referida Lei de concessão. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a concessionária falida tiver edificado, a título de construção e expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 6º - Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial, em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão, sem qualquer ônus ou indenização, à Prefeitura Municipal de Cataguases a nua propriedade e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 7º - Em caso de desapropriação pelo Poder Público, será assegurado a este a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel, que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou, se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes ou, ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 8º - Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha a provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração de atividades educacionais.

Art. 9º - É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei e, da mesma forma, de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha a ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, que consiste rigorosamente na exploração de atividades educacionais.

Art. 10 - Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, entregando à concessionária o imóvel totalmente desocupado, livre e desembaraçado, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas e ou gastos que, por ventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham a impedir o registro do imóvel concedido no CRI desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades educacionais.

Art. 11 - Fica sob responsabilidade da Empresa concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área, caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura, junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 04 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3305/2004


INSTITUI O DIA DO MAÇOM, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído como sendo o dia 20 (vinte) de agosto de cada ano, no âmbito do Município de Cataguases, o "Dia Municipal do Maçom".

Art. 2º - A Câmara Municipal prestará anualmente homenagem a um Maçom de cada Loja Maçônica do Município de Cataguases.

§ 1º - Os homenageados serão indicados pelas Lojas Maçônicas de Cataguases, devendo seus nomes ser informados à Câmara Municipal com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

§ 2º - Será agraciado com uma Placa de Prata o Maçom escolhido dentre os componentes das respectivas Lojas Maçônicas de Cataguases.

Art. 3º - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3306/2004


OBRIGA OS PODERES MUNICIPAIS, EXECUTIVO E LEGISLATIVO, AO LANÇAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL, NA INTERNET.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal obrigados a efetuar os lançamentos contábeis e disponibilizá-los na Rede Internet em, no máximo, sete dias úteis.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3307/2004


AUTORIZA RETIFICAÇÃO DO "LOTEAMENTO FLORESTA" E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Retificação do "Loteamento Floresta" de propriedade do Sr. Manoel Luiz Mathias, situado à Rua José Fabrino Baião, Bairro Thomé, nesta Cidade, aprovado pela Lei Municipal de nº 2.302 de 23 de março de 1994, composto de 104 lotes, conforme planta apresentada.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e ratifica a Lei nº 2.302 de 23.3.1994 em seus demais termos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3308/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS, RETIFICAÇÃO DE PARTE DO ARTIGO 1º DA LEI 2956/00 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Dalmo Donizete Silva, parte da Lei nº 2.956 de 05/12/00;
b) Sebastião Ribeiro de Queiroz, parte da Lei 2.956 de 05/12/00;
c) João Evangelista Cordeiro, parte da Lei nº 3.073 de 03/04/02;
d) Maria de Fátima do Carmo, parte da Lei nº 2.578 de 08/04/96;
e) Nair Lourenço, parte da Lei nº 3.140 de 18/09/02;
f) Aparecida de Lourdes Ferreira, parte da Lei nº 2.537 de 08/12/95.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - Bairro Quilombo dos Palmares, em Sereno:

a) Roberto Carlos Vieira e Ana Paula Soares Silva Vieira, lote 08, quadra H;
b) Elias de Souza Costa e Eva Aparecida Lôbo Costa, lote 11, quadra C;
c) Leonardo Pereira Marques e Aline de Menezes Oliveira, lote 09, quadra C;
d) Heldair de Oliveira Silva e Gisele Pereira da Silva, lote 10, quadra G.

II - Bairro Santa Clara:

a) Maer da Silva Xavier e Luciana Firmiana da Silva, lote 12, quadra F.

III - Bairro São Vicente:

a) Rita de Cássia Silvério Ferreira Pereira e Adolfo Gomes Pereira, lote 02, quadra F.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3309/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS, RETIFICA PARTE DO ART.1º DA LEI 2.956/00 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do Lote 14, da Quadra I, do loteamento Quilombo dos Palmares, no Distrito de Sereno aos beneficiários abaixo:

a) Luiz Heleno da Rocha e Leda Aparecida Oliveira Rocha

Art. 2º Ficam retificados os nomes aforados de Terezinha de Fátima Viana e Marize Ferrari de Oliveira, constante no art. 1º da Lei nº 2.956, de 5.12.2000, que erroneamente saíram com os nomes de Terezinha das Graças Viana e Marise Ferreira de Oliveira.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente parte do art.1º da Lei nº 2.956/2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3309/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS, RETIFICA PARTE DO ART.1º DA LEI 2.956/00 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do Lote 14, da Quadra I, do loteamento Quilombo dos Palmares, no Distrito de Sereno aos beneficiários abaixo:

a) Luiz Heleno da Rocha e Leda Aparecida Oliveira Rocha

Art. 2º Ficam retificados os nomes aforados de Terezinha de Fátima Viana e Marize Ferrari de Oliveira, constante no art. 1º da Lei nº 2.956, de 5.12.2000, que erroneamente saíram com os nomes de Terezinha das Graças Viana e Marise Ferreira de Oliveira.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente parte do art.1º da Lei nº 2.956/2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3310/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes aforamentos:

a) Sebastião Gonçalves, parte da Lei nº 1.443 de 28/10/87.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos:

I - No Bairro Quilombo dos Palmares, em Sereno:

a) Marcos Antônio Valeiro e Ângela Maria Faustino Nogueira, lote 44, quadra I.
b) Acrísio Albino Lôbo e Marlene Albina Lôbo, lote 17, quadra E.

II - Em Aracati:

a) João Batista da Silva e Maria das Graças Teixeira, lote 44, na quadra Única.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3311/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei 2.919 de 03.04.2000 que concedeu aforamento a Gabriel Ferreira Duarte e s/m.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos no bairro São Cristóvão:

1) Lúcia Aparecida Gonçalves e Júlio César Ferranti, lote 01, quadra A.
2) Elizete Aparecida Barbosa de Carvalho Rodrigues e Paulo Roberto Rodrigues, lote 02, quadra A.
3) Geralda Aparecida de Souza e Rogério Rodrigues Mariano lote 03, quadra A.
4) Flávius de Oliveira Campos e Adriana Silva Oliveira, lote 04, quadra A.
5) Gabriel Ferreira Duarte e Sueli de Fátima Justino Duarte, lote 08, quadra B.
6) Alexandre Silva dos Prazeres e Gilsiara de Oliveira dos Prazeres, lote 09, quadra B.
7) Aparecida do Carmo Ferreira e Sebastião de Souza, lote 10, quadra B.
8) Marly Gonçalves Lopes e Luciano Silva Costa, lote 11, quadra B.
9) Jailton Luiz Liberato de Oliveira e Vera Lúcia Glicério dos Santos Liberato, lote 12, quadra B.
10) Claudnéia da Silva e Manoel do Nascimento Rosa, lote 13, quadra B.
11) Sebastião Viana Simeão e Maria Inês Coelho Vieira Simeão, lote 14, quadra B.
12) Joana Célia da Silva e Marcelo Nunes, lote 15, quadra B.
13) Geraldo Caetano da Silva e Maria Célia Isaías, lote 16, quadra B.
14) Daniel do Carmo de Barros e Valdilene de Fátima Barros Pinto, lote 01, quadra B1.
15) Márcia Cristina da Silva Lobo e Roberto Pereira Alves, lote 03, quadra B1.
16) Malvina Soares da Silva, lote 04, quadra B1.
17) Sebastião Elias Gonçalves Lima e Ana Lúcia Diogo de Souza Lima, lote 15, quadra C.
18) Flávia Lopes da Silva e João Roberto Pinto Barbosa, lote 16, quadra C.
19) Júnio Cezar de Souza e Luciana Silva Côrtes, lote 17, quadra C.
20) Alexsandro da Silva Teixeira e Cassia Cristina Ferreira da Silva Teixeira, lote 18, quadra C.
21) Regina Lúcia Pedrosa, lote 19, quadra C.
22) Wanderlei Felicíssimo da Costa e Carla Cristina Garcia Costa, lote 20, quadra C.
23) Mônica Aparecida da Silva Alves e Ronaldo Batista Alves, lote 21, quadra C.
24) Marco Tulio Franco Rios e Rita de Cássia de Oliveira Silvério Rios, lote 22, quadra C.
25) Agostinho Bernardo e Rosa Maria da Silva Elyz, lote 23, quadra C.
26) Benedita de Oliveira Souza e José Nilton de Souza, lote 24, quadra C.
27) Guilhermina Fátima da Silva, lote 20, quadra F.
28) Gelson Fernandes e Míriam Silva Loureiro, lote 21, quadra F.
29) Maria Aparecida de Melo Pinheiro e João Pinheiro, lote 33, quadra F.
30) Marlei Martins da Costa Vilela e Robson Martins Vilela, lote 34, quadra F.
31) Cláudia Simone Oliveira Campos e Laudiney de Moraes Campos, lote 35, quadra F.
32) Rosângela Zeni Oliveira e Adriano Lucas da Silva Oliveira, lote 36, quadra F.
33) José Augusto da Silva Júnior e Cláudia Costa da Silva, lote 37, quadra F.
34) Joel da Silva Pinto e Eliane Maria de Carvalho Pinto, lote 38, quadra F.
35) Katiana Ferreira de Freitras Rocha e Elvis Roberto Rocha da Silva, lote 39, quadra F.
36) Renata da Silva Faria Tavares e Rodrigo Rodrigues Tavares, lote 40, quadra F.
37) José Adriano de Souza e Renata Rodrigues de Souza, lote 41, quadra F.
38) Darci Souza de Oliveira, lote 42, quadra F.
39) Maria de Fátima Barros e José Mauro de Oliveira Barros, lote 01, quadra I.
40) José Cláudio Tomaz da Silva e Cassiana Ramos Lima, lote 02, quadra I.
41) Wanderson Dias Carvalho e Katia de Paula Fernandes Carvalho, lote 03, quadra I.
42) Antônio Cabral Moreira e Maria Aparecida Magalhães Moreira, lote 04, quadra I.
43) Derli Natalino Caetano e Elizabete de Souza, lote 05, quadra I.
44) Jurandir Cabral Moreira e Poliana Fernanda da Costa Moreira, lote 06, quadra I.
45) Waldir Luiz do Nascimento e Carla Regina Cardoso Nascimento, lote 07, quadra I.
46) Geraldo Sebastião da Rocha, lote 08, quadra I.
47) Cláudio Sérgio Ribeiro e Ana Maria Fraga Silva, lote 09, quadra I.
48) Sebastião Renato Berto de Lima e Cristiane Azevedo de Lima, lote 10, quadra I.
49) Valsívia Cordeiro da Silva e Elmo Braga Alves Machado, lote 11, quadra I.
50) Genui de Sousa Gonçalves, lote 12, quadra I.
51) Ana Paula Martins Mendes e Antônio Marcos Mendes, lote 13, quadra I.
52) Maria Helena Ferreira e Fernando Luiz Guilherme, lote14, quadra I.
53) Cláudia Maurício dos Santos e Daniel da Páscoa Alves, lote 15, quadra I.
54) Conceição Joana D`arc Lima e Marcelo Zignago Lessa, lote 16, quadra I.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3312/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes aforamentos no bairro Bom Pastor:

1) Wilson Militão e Maria da Conceição Ferreira, lote 44A, quadra G;
2) José Antônio Dias Carvalho e Rosania de Souza Teixeira, lote 39, quadra G;
3) Nilton Santos Dutra e Maria de Lourdes Rosa Fritz, lote 40, quadra G;
4) Carmem Sueli da Silva, lote 41, quadra G;
5) José Silvério dos Santos e Lúcia Helena da Silva Santos, lote 42, quadra G;
6) Fernanda de Fátima Nardoto e Edivaldo da Silva Donato, lote 43, quadra G;
7) Antônio Araújo de Sousa e Maria das Graças de Freitas, lote 44, quadra G;
8) Maria da Conceição Pinheiro Mendonça e Jucimar Manoel de Mendonça, lote 45, quadra G;
9) Maria José de Assis Ferreira e Hélio Teixeira Amâncio, lote 46, quadra G;
10) Rita de Cássia Jardim Moraes e Geraldo Neto Sotério Moraes, lote 47, quadra G;
11) Terezinha das Graças Rodrigues de Oliveira, lote 48, quadra G;
12) Woodson Almada Ferraz, lote 49, quadra G.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3313/2004


AUTORIZA AFORAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei nº 2.579/96 de 08/04/96 que concedeu aforamento ao Sr. Genésio Pereira Filho e s/m.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento do lote 34, da quadra H, no bairro Santa Clara, a Dorasir Pedro Martins e Maria das Graças da Silva Martins.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3314/2004


AUTORIZA AFORAMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no bairro Sol Nascente, situada na rua João Bianchi, os aforamentos dos seguintes lotes:

1) Maria Aparecida Espíndola Magalhães, lote 1A;
2) Luiz Augusto de Almeida Pinto e Juciana de Oliveira de Almeida, lote 2A;
3) Cristina Antoniol dos Santos, lote 3A;
4) José Antônio Castelano e Stela Lopes Castelano, lote 4A;
5) Alessandro Resende de Morais e Wanessa Zangirolami Silva Morais, lote 5A;
6) Alaédio Claro da Silva e Maria Célia Abrita Bastos da Silva, lote 6A;
7) Maria Eloiza Vieira Lima e Paulo Roberto de Oliveira, lote 7A;

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3315/2004


AUTORIZA AFORAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada parte da Lei nº 3.285/2004 de 30/03/2004, que aforou Raquel Barcaro de Sousa Freitas e Moisés de Freitas Pereira.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Raquel Barcaro de Sousa Freitas e Moisés de Freitas Pereira o aforamento do lote 06, da quadra B, no bairro São Cristóvão.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3316/2004


AUTORIZA AFORAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento, localizado:

I - no bairro Bom Pastor:

a) João Evangelista de Souza Neto e Juracy Madeira de Souza, lote 50, quadra G.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 24 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3317/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(Conteuúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 30 de junho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3318/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA À EMPRESA RONALDO MARTINS DUTRA ME.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área à Empresa Ronaldo Martins Dutra ME, CNPJ nº 05.971.967/0001-34, situada á Rua Manoel Couto, Centro, com área total de 200,79m² com as seguintes medidas e confrontações: 13,80 metros de frente confrontando com a referida rua; 12,45m de fundos com Luiz Azevedo e Maria Antônia Nunes e Filho; 15,90m pelo lado direito confrontando com espólio de Etelberto Valverde e 8,45m, 1,40m e 5,85 em linhas alquebradas pelo lado esquerdo com Angelina dos Santos Ferreira e Udinéia Alves. A referida área está devidamente registrada no CRI sob matricula nº 9446.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Empresa concessionária, cuja atividade principal abrange o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e prestação de serviços em veículos.

Art. 2º Esta concessão está condicionada ao recolhimento do ISSQN, incidente sobre esta filial da empresa beneficiada por esta Lei, que conseqüentemente será destinado ao município de Cataguases,

Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses:

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do prédio, sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades de prestação de serviços;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder a sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 4º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 5º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 6º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 7º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 8º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades de prestação de serviços.

Art. 9º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades de prestação de serviços.

Art. 10 Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 11 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 12 Revogam-se as disposições.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3319/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA À CONFEDERAÇÃO DE IRMÃOS BENEFICENTES EVANGÉLICOS DE CATAGUASES E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizada a concessão de direito real de uso de uma área à Confederação de Irmãos Beneficentes Evangélicos de Cataguases e Instituições Congêneres, CNPJ nº 20.342.622/0001-05, área de terreno denominada Lotes 28 e 29 do bairro São Cristóvão, ambos situados na Quadra F, apresentando área total de 400,00 m², com área individual de 200,00 m2 cada um deles, apresentando as seguintes medidas e confrontações: Lote 28, com 8,00 m de largura, tanto na frente como nos fundos, e 25,00 m de profundidade por ambos os lados, confrontando pela frente com a rua 02, pelos fundos com o lote 8, pelo lado direito com o lote 27 e pelo esquerdo com o lote 29; Lote 29 com dimensões idênticas ao anterior, confrontando pela frente com a mesma rua 02, pelos fundos com o lote 9, pelo lado direito com o lote 28 e pelo esquerdo com o lote 30, sendo o referido lote a ser desmembrado da matricula nº 19.109 do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Confederação de Irmãos Beneficentes Evangélicos de Cataguases e Instituições Congêneres.

Art. 2º - A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste rigorosamente nas atividades de amparo, instrução, educação e assistência aos necessitados;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder à sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio que vier a ser constituído;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de associados, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira, alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha a provocar a degeneração dos objetivos e as finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a Concessionária apresente ao Órgão Executivo relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel, de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação ou, ainda, por qualquer outro motivo que venha a obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Concessionária venha a oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam à sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade ou, ainda, se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel ou, se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes ou, ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Concessionária não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma, de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha a ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, que consiste rigorosamente nas atividades de amparo, instrução, educação e assistência aos necessitados.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob a responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área, caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3320/2004


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.244, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 5º da Lei nº 3.244/2003:

"Art. 1º ...omissis...

Art. 2º ...omissis...

Art. 3º O valor mensal do presente benefício é fixado em R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 4º ...omissis...

Art. 5º Esta lei entra em vigos na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004 para outorga dos primeiros benefícios até o dia 20 de junho de seguinte".

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3321/2004

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 14 de julho de 2004.
Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal
Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais


LEI Nº 3322


ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI 2.194 DE 18/08/1993.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa o artigo 30 do Regulamento de Transporte Coletivo do Município de Cataguases, criado pela Lei2.194 de 18/08/1993, a vigorar acrescido da alínea "P" como segue:

Art. 30 - O concessionário se obrigará:

"p) construir/instalar anualmente as suas expensas, três abrigos para os usuários de transporte coletivo, em local a ser determinado pela CATRANS".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3323/2004


DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a doar vacina contra gripe a todos os munícipes que tenham doenças pulmonares.

Art. 2º - As pessoas que se incluem no artigo 1º deverão ser encaminhadas por médicos da Rede Pública Municipal.

Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3324/2004


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cataguases, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Parágrafo Único - O Poder Executivo em conformidade com a Lei, recolherá de imediato o FGTS para os servidores demitidos, aposentados e que forem utilizar este recurso para aquisição ou construção de imóvel.

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3325/2004


ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2545 DE 1º DE MARÇO DE 1996 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação nos incisos dos artigos da Lei Municipal nº 2545, de 1º de março de 1996, que abaixo menciona:

"Art. 3º ...

I - do Governo Municipal:

04 representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social;
03 representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - Saúde;
02 representantes de Educação;
01 representante da Secretaria de Finanças;
01 representante da Empresa Municipal de Habitação (EMHA);
01 Representante da Procuradoria;
02 representantes da Secretaria de Infra-estrutura e Urbanismo.

Art. 6º...

I - ...

II - VETADO

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 3º e o inciso II do artigo 6º da Lei 2545/96.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de julho de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3326/2004


ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 2.345/94.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.345, de 29.06.1994, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Escola Municipal de Auxiliares de Enfermagem Joana D`arc, que passa a ser Escola Técnica Municipal Joana D`arc".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 2.345/94.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de agosto de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3327/2004


ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI 3.270/2004 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 4º da LEI Nº 3270 de 15.01.04 que passa ter a seguinte redação:

"Art. 4º É a Prefeita Municipal autorizado a:

Parágrafo Único: Abrir crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no art.43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de junho de 2004.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 04 de agosto de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3328/2004


DENOMINA DE CENTRO EMPRESARIAL "ATHENIENSE FERRAZ GOMES" O PRÓPRIO MUNICIPAL QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado de Centro Empresarial "ATHENIENSE FERRAZ GOMES", as áreas dos polígonos formados pelos lotes situados entre a Avenida Eudaldo Lessa e Rua Antero Ribeiro, resultantes do desmembramento de terrenos da antiga TEBRASA, cedidos a empresas ali instaladas, de propriedade do município, matrícula de nº 16731.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de agosto de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3329/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de agosto de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3330/2004


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER OBRAS DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM LOGRADOURO PÚBLICO.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover toda a infra-estrutura necessária para a abertura de uma rua, em terrenos que pertencem ao Senhor Jair Rezende Mathias, no local denominado "Fazenda das Palmeiras".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 02 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3331/2004


DENOMINA DE "TERESA CRISTINA BOUÇADA MAURO" LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de rua TERESA CRISTINA BOUÇADA MAURO um logradouro público municipal.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 02 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3332/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de rua CONCEIÇÃO DE ALMEIDA um logradouro público municipal.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 02 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3333/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de rua PEDRO CESÁRIO um logradouro público municipal.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 02 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3334/2004


ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.305/2004.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa o Artigo 2º da Lei nº 3.305 de 22 de junho de 2004, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Câmara Municipal prestará anualmente homenagem a 03 (três) Maçons de cada Loja Maçônica do Município de Cataguases".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 02 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3335/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de rua EDSON ALVES PEREIRA, logradouro público situado no bairro Cidade Nova, no município de Cataguases.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 21 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3336/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de rua JOSÉ ANTÔNIO FELICÍSSIMO DA SILVA, logradouro público situado no bairro Cidade Nova, no município de Cataguases.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 21 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3337/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA a Praça em frente à Escola Municipal Francisco Rodrigues de Almeida, em Aracati.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 21 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3338/2004


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de IRINEU ALMEIDA LACERDA a um logradouro público do nosso município.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 21 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3339/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de Rua HÉLIO GUIMARÃES, um logradouro público de nosso município.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

EI Nº 3340/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de Rua JOSÉ GOMES, um logradouro público do bairro Cidade Nova, no município de Cataguases.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais


LEI Nº 3341/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a denominar de Rua ALCIDES SEVERINO DE CASTRO, um logradouro público do município de Cataguases.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de setembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal de Cataguases

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3342/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de NELSON DE SOUZA um logradouro público municipal.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3343/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE "HERMÍNIA MOREIRA DA COSTA" NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denominar de HERMÍNIA MOREIRA DA COSTA um logradouro público ou próprio municipal.

Parágrafo Único - A denominação de que se trata o presente artigo será dada por ato do Chefe do Executivo a um logradouro público ou próprio municipal que, a partir da vigência desta Lei, esteja sem nomenclatura.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 08 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3344/2004


AUTORIZA PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar uma área de terreno situada à rua Dr. Abílio César Novaes, bairro Independência, com 2.245,00 m², composta por 2.045,00 m2 que se destacará da área destinada à Área Verde e 200,00 m2 que se destacará da área destinada à abertura de ruas de propriedade da Prefeitura Municipal de Cataguases, devidamente registrada no CRI, sob matrículas nº s 1.375, pela área de 2.445,00 m2 de propriedade da firma Casalote Ltda, composta pelos Lotes localizados na Quadra E, de nº 67 a 77, Rua 8 e Lote 80, rua Irineu de Paula Rocha, devidamente registrada no CRI, sob matrícula nº 1.375.

Parágrafo Único - Para fins de averbação junto ao CRI após efetivação desta permuta, fica especificado que a área de 2.245,00 m2 correspondente aos lotes da Quadra E de nº 67 a 77 ora recebidos pela Prefeitura Municipal de Cataguases será incorporada a Área Verde, bem como a área destinada à Rua 8 com 1.027,50 m², que não será aberta, passando a Área Verde ao total de 3.777,50 m2 e a área destinada às ruas totalizará 13.962,50 m2 e a do Lote nº 80 com 200,00 m2 será destinado ao acesso à Área Verde e viradouro de ônibus.

Art. 2º - Fica devidamente autorizado o desdobro da área de 2.245,00 m2 recebida pela Firma Casalote Ltda em 11 Lotes pela Coordenadoria de Engenharia, Estudos e Projetos da Prefeitura Municipal de Cataguases.

Art. 3º - Fica a cargo da firma Casalote Ltda as despesas cartorárias decorrentes com a lavratura da escritura, registro e averbações, ficando a cargo da Prefeitura Municipal de Cataguases somente as despesas devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.288, de 13.04.04.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3345/2004


AUTORIZA RETIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORTO FLORESTA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado à retificação e ampliação do "Condomínio Horto Florestal", de propriedade da SIJOSI Industrial e Comércio Ltda, situado no bairro Horto Florestal, nesta cidade, composto de 50 lotes, com área total de 238.313,00 m², distribuída em: área de lotes com 85.145,89 m2; área destinada a ruas e contornos com 11.996,90 m2; área verde com 124.365,13 m2; área do Clube com 15.370,35 m2; lote da COPASA com 66,73 m2 e trilha ecológica com 1.368,00 m², conforme planta em anexo.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3346/2004


AUTORIZA PERMUTA E CONTÉM PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar o Lote de nº 19, Quadra H, Loteamento Colinas, de propriedade do Município, devidamente registrado no CRI desta comarca, sob matrícula nº 10.244, pelo Lote de terreno situado na rua Nossa Senhora das Dores, s/nº, bairro Granjaria, Cataguases - MG, próximo ao Horto Florestal, com área de 310,20 m², de propriedade de Teófilo Resende Garcia, devidamente registrado no CRI desta comarca, sob matrícula nº 15.111.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3347/2004


AUTORIZA PERMUTA E CONTÉM PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a permutar os Lotes de nº s 17 e 18, Quadra H, Lotemaneto Colinas, de propriedade do Município, devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 10.244, pelo Lote de terreno situado no prolongamento da rua César Simões da Rocha, bairro Granjaria, Cataguases - MG, com área de 780,00 m², de propriedade de Ernani da Silva Mendonça, devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob matrícula nº 7.029.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 25 de outubro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3348/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SOL NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizada a concessão de direito real de uso de uma área à Associação dos Moradores do Bairro Sol Nascente, CNPJ nº 03.361.545/0001-11, um lote situado à rua Reinor Rabelo Relis, Bairro Sol Nascente, com área total de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: 12 m de frente, confrontando com a rua Reinor Rabelo Reis, 12,00 m pelos fundos, confrontando com a rua João Bianchi, 50,00 m pelo lado direito com rua projetada e 50,00 m pelo lado esquerdo com rua projetada; área esta que se destacará de uma maior devidamente registrada no CRI, sob matrícula nº 22.431.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede da Associação dos Moradores do bairro Sol Nascente, cuja atividade abrange o interesse da comunidade e do Município de Cataguases.

Art. 2º - A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste rigorosamente nas atividades referentes em seu Estatuto e no parágrafo único do artigo 1º desta Lei;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder à sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio que vier a ser constituído;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de obreiros e associados, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento de pequeno porte, que venha a ser utilizado por pessoas associadas ou por outras, com motivos de necessidade temporária autorizados pela Concessionária;

VII - De qualquer maneira, alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha a provocar a degeneração dos objetivos e as finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos atualizados exigidos em lei para o seu bom funcionamento;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a Concessionária apresente ao Órgão Executivo relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel, de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação ou, ainda, por qualquer outro motivo que venha a obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Concessionária venha a oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e que visem à sua expansão ou modernização.

Art. 4º Em caso de insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade ou, ainda, se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares ou alterar o objetivo de seu estatuto, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão, sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel ou, se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes ou, ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Concessionária não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades especificadas no artigo 1º desta Lei e no seu Estatuto.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma, de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha a ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão.

Art. 9º Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel totalmente desocupado, livre e desembaraçado, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham a impedir o registro do imóvel concedido no CRI desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob a responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área, caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 03 de novembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3349/2004


DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CATAGUASES PARA A LEGISLATURA 2005/2008.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Constituição Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 49/04 de autoria da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.

Art. 1º - Em conformidade com a legislação vigente, ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal de Cataguases, para vigorar no mandato correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, conforme a seguinte especificação:

I - Prefeito ...................R$ 11.000,00 (Onze mil reais)

II - Vice-Prefeito .............R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais)

III - Secretário Municipal .....R$ 4.000,00 (Quatro mil reais)

Art. 2º - Os valores constantes desta Lei somente serão reajustados, na mesma data e no mesmo percentual aplicável aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrer-se-ão por conta das dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Gabinete da Presidência, 05 de novembro de 2004.

Vicente de Paulo Dias
Presidente

LEI Nº 3350/2004


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2005 que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições aplicáveis à matéria.

Art. 2º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública municipal;

II - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos do Município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e contribuição;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - disposições finais.


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2003 e o Anexo de Metas Fiscais, estão estabelecidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, em limites à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o exercício de 2005, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas no Anexo desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades públicas.

§ 3º O Anexo de Riscos Fiscais deixa de ser apresentado em face da inexistência de passivos contingentes.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.

Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da receita, assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e modernização na ação governamental.

Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2005 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2006 e 2007, bem como de demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2004, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2005, observadas as determinações contidas nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo disposto no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município;

III - dotações referentes a obras em andamento;

IV - dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V - dotações destinadas ao serviço da dívida.

Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará autorização ao Executivo municipal para abertura de créditos adicionais.

Art. 10 O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

Art. 11 A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2005, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 12 Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de "Reserva de Contingência", destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entendem-se como riscos e eventos fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais e às necessidades do Poder Público.

Art. 13 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no § 3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 14 Até 30 (trinta) dias após a aprovação e a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.

Art. 15 Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios judiciais, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


Art. 16 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração direta e indireta, e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder vantagens e revisão geral anual ou reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, na forma da lei.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.

Art. 17 A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 18 A concessão de qualquer vantagem, correção ou aumento de remuneração dos servidores, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, obedecido os limites legais e constitucionais

Art. 19 No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO


Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e esportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

§ 1º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§ 2º Fica vedada a concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 21 O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observado as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 22 A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que visem ao desenvolvimento municipal ou regional.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 23 Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2005, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no que couber.

Art. 24 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.


Art. 25 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres e previstos recursos na lei orçamentária, visando o desenvolvimento municipal e a melhoria de serviços públicos.

Art. 26 O Município promoverá estudos visando a implantação e o desenvolvimento de sistemas de custo que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 27 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005.

§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

Art. 28 A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 29 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, observada o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 30 Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo Poder Legislativo, à sanção da Prefeita Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 1º Os eventuais saldos negativos eventualmente apurados em virtude do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando com fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2005, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência.

Art. 31 A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 09 novembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3351/2004


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3024 DE 17 DE SETEMBRO DE 2001 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes, aprovou e eu, Maria Lúcia Soares de Mendonça, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e acrescentados os dispositivos do art. 8º da Lei Complementar nº 3.024, de 17 de setembro de 2004, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º ...

VII - Os cargos de provimento em comissão de Diretor II e Vice-Diretor de estabelecimento de ensino de 5ª a 8ª série, de acordo com o inciso II e inciso IV deste artigo, ou que esteja cursando regularmente curso superior de licenciatura plena, com pelo menos metade do curso já concluído.

VIII - Os cargos previstos nos incisos VI e VII poderão, ainda, ser ocupados por Secretário Escolar, desde que o servidor do quadro efetivo seja possuidor de curso superior de licenciatura plena e tenha passado pelo período probatório."

§ 1º Fica o servidor municipal investido no cargo referente no inciso VII deste artigo condicionado à não interrupção do curso sob pena de destituição da função e exoneração do cargo.

§ 2º Constitui requisito adicional para o ingresso na carreira, o cargo de Especialista e Orientador Educacional, a experiência de 02(dois) anos de docência.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de novembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3352/2004


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA INDUSTRIAL À EMPRESA ALICE PIRES DE SOUZA.


A Câmara Municipal de Cataguases aprova:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a concessão de direito real de uso de uma área industrial à Empresa Alice Pires de Souza, CNPJ nº 03.340.805/0001-72, uma área denominada lote 2, no prolongamento da rua Professor Rabelo, com largura de 12,00 m tanto na frente como nos fundos, 24,80 m de profundidade pelo lado direito, confrontando com lote 1 e 25,44 m pelo esquerdo, confrontando com lote 2A, apresentando superfície de 301,44 m2 e uma área denominada lote 2 A, no prolongamento da rua Professor Rabelo, com largura de 12,00 m tanto na frente como nos fundos, 25,44 m de profundidade pelo lado direito, confrontando com lote 2 e 26,09 m pelo esquerdo, confrontando com lote 3, apresentando superfície de 309,17 m², sendo o referido lote a ser desmembrado da matrícula nº 16.731 do CRI da Comarca de Cataguases.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à instalação da Sede daEmpresa concessionária, cuja atividade consiste no comércio varejista de artigos promocionais para brindes, bem como canetas, chaveiros, camisas promocionais, cartões de visitas e adesivos.

Art. 2º - A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Qualquer forma de negócio ou atividade que a Concessionária vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

IV - Caso a concessionária locar ou proceder à sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

V - Em caso da Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VI - No caso da Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento de pequeno porte, que venha a ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VII - De qualquer maneira, alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha a provocar a degeneração dos objetivos e as finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

VIII - Não apresentar os documentos exigidos na Lei 2.515, de 20 de outubro de 1995;

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a Concessionária apresente ao Órgão Executivo relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel, de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia de sua publicação ou, ainda, por qualquer outro motivo que venha a obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha a oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam à sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade ou, ainda, se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão, sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel ou, se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes ou, ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha a provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão, que consiste na exploração das atividades industriais.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, benfeitorias e construções existentes até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma, de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha a ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel totalmente desocupado, livre e desembaraçado, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham a impedir o registro do imóvel concedido no CRI desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de suas atividades.

Art. 10 Fica sob a responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura e desdobramento da área, caso seja necessário, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 16 de novembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais.

LEI Nº 3353/2004


ACRESCENTA PARÁGRAFO 6º AO ARTIGO 67, DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CATAGUASES, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.194 DE 18 DE AGOSTO DE 1993.


O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas nos Artigos 38 inciso IV e 60§ 8º da Constituição Municipal c/c Artigo 25 inciso II, alínea "m" do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 46/04 de autoria do Vereador Pedro César Martins.

Art. 1º - Passa o artigo 67 do Regulamento de Serviços de Transportes Coletivos de Cataguases, criado pela Lei Municipal Nº 2.194, de 18 de agosto de 1993 a vigorar, acrescido do Parágrafo 6º.

Art. 67 - Omissis...

§ 1º - Omissis...

§ 2º - Omissis...

§ 3º - Omissis ...

§ 4º - Omissis...

§ 5º - Omiss

§ 6º - Os Comissários de menor da Comarca de Cataguases, ficarão isentos do pagamento de passagem.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 13 de novembro de 2004.

Vicente de Paulo Dias
Presidente

LEI Nº 3354/2004


AUTORIZA AFORAMENTO DEFINITIVO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aforamento definitivo a Sebastião Francisco Silveira e s/m de um terreno com 347,40 m², situado na rua Vera Lúcia Simões Lobo, no bairro Popular.

Parágrafo Único - O referido aforamento se faz a título de indenização, para que o mesmo possa construir a sua residência.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Leis de nº s 1.644, de 15/12/1998 e 2.954, de 05/12/2000, ficando automaticamente cancelados os alvarás de nº s 598, de 01/09/1989 e 424, de 09/10/2001.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 30 de novembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3355/2004


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 3.245, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo I do art. 18 da Lei Municipal 3245, de 06 de novembro de 2003, passa a vigorar com os cargos e as respectivas remunerações a saber:

ANEXO I

Art. 18
QUADRO DE PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
_________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANTIDADE| VENCIMENTO |
|=========================================|==========|============|
|Procurador Geral do Legislativo |01 | R$ 3.000,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Diretor de Gabinete |01 | R$ 2.300,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Serviço Administrativo |01 | R$ 1.734,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Serviço Financeiro e Contábil |01 | R$ 1.734,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Coordenador do Legislativo |01 | R$ 1.080,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Secretaria de Gabinete |01 | R$ 872,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Chefe de Secretaria de Vereadores |01 | R$ 872,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Assessores Parlamentares |04 | R$ 680,00|
|-----------------------------------------|----------|------------|
|Encarregado de Serviços Gerais |01 | R$ 460,00|
|_________________________________________|__________|____________|

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 06/11/2003.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 10 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

Aloísio Anselmo da Silva
Secretário de Desenvolvimento Administrativo e Relações Institucionais

LEI Nº 3358/2004


DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL


(conteúdo obsoleto)

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 22 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3360/2004


ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI 3.327/2004 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Único do art. 4º da Lei nº 3.327, de 04 de agosto de 2004, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - É a Prefeita Municipal autorizada a:

Parágrafo Único - Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2004.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 29 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3361/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE "FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO - SR. CHIQUITO CARVALHO", NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - MG.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a adotar o nome de "Francisco das Chagas de Carvalho - Sr. Chiquito Carvalho" como nomenclatura de logradouro público ou próprio municipal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo encarregado de mandar confeccionar a placa nominativa de tal logradouro, afixá-la no momento oportuno, bem como comunicar a nova denominação aos concessionários de serviço público em Cataguases.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 28 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3362/2004


DECLARA, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, O CENTRO ESPÍRITA JORGE GUERREIRO DE UMBANDA.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado, como de Utilidade Pública para o município de Cataguases, o Centro Espírita Jorge Guerreiro de Umbanda, inscrito no CNPJ com o nº 02.831.117/0001-42.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, 28 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3363/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE "AMADEU ZANELLA" NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo Municipal a adotar o nome de "Amadeu Zanella" como nomenclatura de logradouro público ou próprio municipal.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo encarregado de mandar confeccionar a placa nominativa de tal logradouro, afixá-la no momento oportuno, bem como comunicar a nova denominação aos concessionários de serviço público em Cataguases.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Cataguases, 28 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal

LEI Nº 3364/2004


DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE "WILSON CREPALDI", NO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo Municipal a adotar o nome de "Wilson Crepaldi" como nomenclatura de logradouro público ou próprio municipal.

Parágrafo Único - A denominação de que se trata o presente artigo será dada, por ato do Chefe do Executivo, a um logradouro público ou próprio municipal que, a partir da vigência desta Lei, esteja sem nomenclatura.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, 28 de dezembro de 2004.

Maria Lúcia Soares de Mendonça
Prefeita Municipal


Nenhum comentário: