domingo, 31 de maio de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS - LIMPEZA URBANA

CAPÍTULO I
DO LIXO

Art. 9º - Compete ao Poder Público
Municipal, através da pessoa jurídica a quem for
outorgada o serviço, promover, zelar e fiscalizar a
coleta e destinação final do lixo, bem como a
limpeza urbana em todo o território do município,
de acordo com as disposições municipais e as
legislações estaduais e federais pertinentes, em
especial as ambientais.

§ único - O custo público destes serviços
serão cobertos pela Taxa Municipal de Limpeza
Urbana.

Art. 10 - A pessoa jurídica a quem for
outorgado o serviço objeto deste título disporá
sobre o seu desempenho operacional, visando ao
cumprimento desta Lei e aos objetivos da Lei de
sua criação.

Art. 11 - Os serviços de que se trata este
título compreendem ainda, dentre outros, as tarefas
de varrição, capina, apreensão de animais em vias
e logradouros públicos, coleta e destinação final
dos resíduos provenientes destas atividades.

Art. 12 - A limpeza, compreendida esta a
capina, varrição e lavagem de passeios e sarjetas
fronteiriças às residências ou estabelecimentos,
será de responsabilidade dos ocupantes destes
imóveis, devendo a mesma ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito de pedestres.

Art. 13 - Para efeito desta Lei, considera-se
lixo o conjunto heterogêneo de resíduos
provenientes das atividades humanas, observadas
as condições a seguir:

I - Lixo Domiciliar Urbano - é o produzido
pela ocupação de imóveis públicos e particulares,
residenciais ou não, acondicionáveis para fins de
coleta regular, respeitado o limite máximo mensal
de 750 litros por estabelecimento, e que não
estejam enquadrados na categoria de “lixo
especial”.

II - Lixo Público - é o resíduo produzido pela
atividade de limpeza urbana executada em
passeios, vias e logradouros públicos, além dos
resíduos depositados em cestos públicos;

III - Lixo Especial - É aquele que não
enquadrado nos incisos I e II, e que pela sua
composição qualitativa, exige cuidados especiais
no acondicionamento, coleta e disposição final por
ser altamente agressivo ao meio ambiente;

IV - Lixo Hospitalar - é aquele proveniente de
estabelecimentos hospitalares e congêneres,
conforme lei municipal no 1787, de 03 de Maio de
1990, o qual receberá o tratamento definido na
mencionada lei:

V - Lixo Domiciliar Urbano Excedente - é
entendido como sendo;

a) o lixo qualificado no inciso I deste artigo,
com volume superior a 750 litros por mês;

b) móveis, colchões, utensílios de mudanças
e similares;

c) resíduos de atividades de oficinas e
indústrias não classificadas como lixo especial;

d) entulhos, terras e restos de materiais de
construção;

e) restos de limpeza e podação de jardins e
quintais particulares.

VI - Lixo Radioativo - é todo lixo
regulamentado e monitorado pela CNEN (Comissão
Nacional de Energia Nuclear).

Art. 14 - Os resíduos do lixo especial devem
ser tratados pela própria fonte produtora,
obedecendo as legislações ambientais vigentes.

Art. 15 - O poder Público Municipal manterá
um cadastro de todos os produtores no Município,
de lixo considerado como especial, para
monitoramento, fiscalização e cooperação com os
órgãos federais, estaduais e municipais, atuantes e
reguladores de atividades ambientais.

Art. 16- A Prefeitura ou a pessoa jurídica a
quem é outorgado o serviço de limpeza urbana,
compete:

I- coleta regular e programada do lixo
domiciliar urbano e sua destinação final;

II- implantar um sistema de coleta específica
e destinação do lixo domiciliar urbano excedente,
mediante o pagamento de um preço público
estabelecido de acordo com o volume coletado,
uma vez solicitado o serviço pelo interessado;

III- auxiliar a fiscalização dos lixos especiais
e o radioativo, e acionar o órgão estadual ou
federal competente;

IV- fiscalizar, coletar e dar destinação final
ao lixo hospitalar com as ressalvas da Lei 1787, de
03/05/90;

Art. 17 - A coleta e transporte do lixo
domiciliar urbano excedente poderá ser feita pelos
interessados, com recursos próprios, para local
previamente designado pela autoridade municipal
competente, para sua destinação final.

§ único - O interessado pagará uma taxa
pelos custos públicos dos serviços de destinação
final do lixo que alude o caput a ser estabelecida
pela autoridade competente.

Art. 18 - Todo lixo a ser coletado pelo
responsável pela limpeza urbana, deverá ser
acondicionado em vasilhames apropriados e/ou
sacos plásticos, de tal maneira a não permitir que o
lixo se espalhe em logradouros públicos.

Art. 19 - A autoridade municipal responsável
pela limpeza urbana estabelecerá normas
complementares de acondicionamento do lixo
domiciliar urbano a ser coletado.

§ Único - Os vasilhames que não atenderem
as especificações determinadas pela autoridade
municipal serão apreendidos e seus responsáveis
autuados e multados.

Art. 20- Compete, ainda, à autoridade
municpal responsável pela limpeza urbana:

I - estabelecer os roteiros e a freqüência da
coleta;

II- dispor sobre as normas para a destinação
final do lixo domiciliar urbano nos locais onde não
houve possibilidade de sua coleta;

III - promover ações educativas e
operacionais junto à população, com o propósito de
atender aos objetivos deste título;

IV - instalar coletores de lixo no município,
observando-se as normas referentes ao mobiliário
urbano.

Art. 21 - É proibido:

I- expor o lixo domiciliar urbano para coleta
na véspera do dia estabelecido para o seu
recolhimento;

II- descartar o lixo em qualquer logradouro
público ou terrenos particulares;

III- queimar lixo ao céu aberto;

IV- instalar e operar incineradores e aterro
de lixo sem a prévia licença do poder público
municipal e, em desacordo com as legislações
ambientais pertinentes;

V- a utilização do lixo in natura na
agricultura e alimentação de animais;

VI- a instalação de depósitos de papéis,
papelão e afins em áreas residenciais;

VII- o transporte por veículos de tração
animal e humana, dos lixos classificados neste
capítulo, salvo o do lixo domiciliar urbano
excedente nas condições estabelecidas por esta
Lei;

VIII- estocar em terrenos particulares
residenciais ou estabelecimentos, lixo ou detritos
capazes de colocar em risco a saúde pública;

IX- jogar ou despejar resíduos ou lixo de
qualquer natureza nos passeios, vias e logradouros
públicos, principalmente nos bueiros e redes de
água pluviais;

X- Conduzir, sem as preocupações devidas,
quaisquer materiais , nas vias e logradouros
públicos, de modo que possam comprometer a
limpeza urbana.

XI- deixar escorrer para vias e
logradouros públicos, resíduos líquidos de aparelho
de ar condicionado, que deverão possuir canaleta
voltada para o interior da edificação.

Art. 22 - O Poder Público Municipal, poderá
estabelecer convênios com outros Municípios,
visando exploração de aterro de lixo em conjunto.

Art. 23 - O lixo domiciliar urbano exposto
para a coleta é propriedade do poder público
municipal, sendo vedado a sua manipulação.

Art. 24 - Qualquer resíduo lançado em vias
ou logradouros públicos e terrenos baldios, serão
passíveis de retirada pelo responsável além das
sanções legais pertinentes.

§ único - Caso o responsável não retire o
resíduo no prazo determinado, o poder público, por
quem de direito, poderá retirá-lo cobrando do
responsável os custos dos serviços, acrescidos de
20% (vinte por cento), além da aplicação de multas
cabíveis.

Art. 25 - Toda e qualquer atividade de aterro
(bota-fora) de materiais inertes não agressivos ao
meio ambiente, poderá ser autorizado pelo poder
público municipal, ouvido os órgãos competentes.

Art. 26 - Todo e qualquer animal encontrado
morto em logradouros públicos, será tratado como
lixo hospitalar.

Art. 27 - Em caso de emergência sanitária, o
poder público municipal poderá autorizar e/ou
estabelecer a queima de lixo a céu aberto.

Art. 28 - Compete ao poder público manter
um aterro sanitário para destinação final dos
resíduos sólidos de sua competência, dentro das
técnicas exigíveis de engenharia sanitária, e
legislação ambiental pertinente.

Art. 29 - O pessoal encarregado da coleta,
transporte e destinação final do lixo deverá
trabalhar protegido na forma prevista pela
autoridade competente, consoante a legislação
específica, a fim de prevenir contaminação e
acidentes.

Art. 30- Os produtos in natura de origem
animal que não se prestarem ao consumo humano
(osso, vísceras, sebos, peles, penas, etc.) deverão
ser transportados, qualquer que seja seu destino,
em veículos totalmente fechados e não sujeitos a
qualquer tipo de escoamento.

Art. 31 - Os resíduos sólidos provenientes
de terminais rodoviários deverão ser incinerados
no próprio local de produção, ou coletados em
regime especial, conforme normas técnicas
preestabelecidas pelo Município.

Art. 32 - Os estabelecimentos comerciais,
fixo e ambulantes deverão dispor, para uso do
consumidor, de recipiente para o recolhimento de
detritos e lixo em pequena quantidade.

Art. 33 - Não devem ser utilizados
incineradores de resíduos sólidos em edificações
residenciais, comerciais e de prestação de
serviços, exceto nos cemitérios, terminais
rodoviários, e o lixo definido como hospitalar.

Art. 34 - O cemitério público terá prazo de
06(seis) meses, a partir da publicação desta Lei,
para obter um incinerador com filtro, de acordo com
as normas estabelecidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas, com destino final de seu lixo.

CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DE TERRENOS

Art. 35 - Os terrenos sem edificações de
qualquer tipo situados em zonas urbanas ou de
expansão urbana do Município deverão ser
mantidos limpos, capinados e drenados, recebendo
tratamento adequado, de modo a evitar que se
comprometa a saúde pública e o meio ambiente,
observadas as demais normas municipais a serem
aplicadas.

§ único - O não comprimento da obrigação
prevista no caput, no prazo assinalado pela
Prefeitura, através de notificação, autorizará o
Poder Público Municipal a efetuar a limpeza por
seu próprios meios, em caso de risco a saúde, a
segurança ou ao meio ambiente, sujeitando o
proprietário ou possuidor a qualquer título do
imóvel ao ressarcimento ao erário público dos
gastos efetuados com a limpeza, além da multa
cabível.

Art. 36 - Nos terrenos não edificados não se
permitirão fossas abertas, escombros, construções
inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de
materiais inservíveis, sucatas, guarda de animais,
inflamáveis e congêneres ou quaisquer outras
formas de utilização ainda que precárias, que
contrarie esta lei.

§ único - Qualquer utilização fora das
especificações deste capítulo deverão ser ouvidas,previamente, as autoridades municipais

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