-Matérias de competência exclusiva:
1) administração de seus bens, quer os de uso comum do povo (rios, estradas, ruas e praças), quer o de uso especial (edifícios ou estabelecimentos municipais), quer os dominicais;
2) decretação e arrecadação:
a) dos impostos, previsto no art. 156 da Constituição, sobre:
*1) propriedade predial e territorial urbana, que pode ser progressivo;
*2) transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
*3) serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II (serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), definidos em lei complementar federal;
b) de taxas pelos exercícios do seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição (CF, art. 145, II);
c) de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (CF, art. 145, III);
d) das demais rendas oriundas de seus bens e atividades;
3) elaboração e execução de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anuais;
4) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
5) adoção de Plano Diretor das cidades e vilas, tendo em vista, de modo geral, a sistematização,
embelezamento e extensão da sede do Município e dos Distritos;
6) promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
7) decretação, mediante lei, Código de Obras do Município, incluindo nele regulamentação das construções, reparações, demolições, arruamento e quaisquer obras em geral, observado o plano diretor da cidade e vilas;
8) sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, bem como regulamentação e fiscalização de sua utilização;
9) disciplinamento dos serviços de carga e descargas e fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circularam em vias públicas do município;
10) organização do plano geral de viação do Município, ajustando-o ao plano rodoviário do Estado; estudo, construção, reparação e conservação de suas estradas;
11) regulamentação do serviço de transporte dentro do Município, inclusive i trânsito e o estacionamento de veículos, no termo do Código Nacional de Trânsito, bem como a organização dos serviços de transporte coletivo municipal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias;
12) fixação de horário para o funcionamento dos estabelecimentos comercias e indústrias;
13) decretação, mediante lei, do Código Administrativo do Município;
14) decretação, mediante lei, do Estatuto dos Funcionários Públicos municipais;
15) estabelecimento e organização dos serviços de utilidade pública municipal;
16) operações de crédito e serviço de sua dívida pública nos termos da legislação federal aplicável;
17) venda, arrendamento, permuta de bens do domínio municipal e aquisição de outros por ato inter vivos ou causa mortis, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
18) concessão de serviços de utilidade pública municipal;
19) concessão, permissão e autorização de uso de bens do Município;
20) regulamentação dos serviços funerários e administração dos cemitérios; regulamentação e fiscalização, enquanto secularizados, dos cemitérios de associação religiosa, sendo proibido de recusar sepultura, onde não houver cemitério secular; concessão, mediante licitação, sem caráter de monopólio , da exploração dos serviços funerários, se assim o exigir o bem público;
21) abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, bem como numeração dos edifícios;
22) prevenção e extinção de incêndio;
23) construção, reparação e conservação de cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construção e conservação de jardins públicos, pátios de recreio infantil e praças de esporte; construção de campos de pouco, com orientação técnica da União e do Estado; arborização dos logradouros públicos; providências sobre tudo que for reclamado pela conveniência pública, decoro e ornamento das provações, respeitadas as prescrições do Plano Diretor e do Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado;
24) estética urbana, regulando a fixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propagando e instituindo o controle arquitetônico das fachadas dos edifícios;
25) coleta, remoção e destino do lixo;
26) regulamentação das instalações sanitárias e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos; segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios;
27) apreensão e depósito de mercadoria, coisas móveis e semoventes nos casos de transgressão das leis ou regulamentos locais;
28) construção de matadouros, regulando-os , fiscalizando-os e explorando-os diretamente, de forma a fornecer carne sadia à população; construção de açougues, regulando-os, fiscalizando-os, explorando-os diretamente ou por via de concessão, sem caráter de monopólio;
29) construção e exploração de mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólios e atravessando de gêneros de primeira necessidade, neles expostos à venda, assim como fiscalizando a qualidade dos gêneros sob todos os aspectos, especialmente sanitário;
30) instituição e regulamentação de feiras-livres para venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade de gêneros, e não permitindo monopólios e atravessadores;
31) instituição, se entende de interesse público, de armazém e postos de abastecimentos, para fornecer gênero de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;
32) instituição de usinas de beneficiamento de produtos, quando o exigir o interesse público, explorando-as diretamente ou por concessão;
33) concessão de licença pra o funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as condições de ordem, segurança, higiene e moralidade;
34) salubridade pública, zoneamento urbano, localizando o estabelecimentos públicos e particulares, indústrias, comerciais e outros obrigando os proprietários a fazer esgotos e aterros de seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situado dentro das povoações;
35) providências sobre a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos, bem como
apreensão dos animais soltos nas vias públicas;
36) aferição de pesos e medidas, por delegação da União;
37) desenvolvimento do ensino municipal;
38) fomento do comércio, indústria, agricultura e pecuária localizados no seu território;
39) prestação de socorro à saúde da população e assistência social aos desvalidos e às famílias numerosas, combate à mortalidade infantil, subsidiariamente ao Estado e à União;
40) cooperação com as autoridades federais no levantamento de dados estáticos;
41) instalação de hospitais e postos de saúde, subvencionando os particulares que atenderem a
finalidades de assistência social, se julgar de interesse público;
42) concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, se for de interesse público;
43) realização de serviços de interesse comum com outros Municípios ou com o Estado, mediante acordos, convênios ou consórcios;
44) instituição dos símbolos do Município.
- Matérias de competências suplementar:
1) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
2) criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
3) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
-Matérias de competência comum a União e o Estado:
1) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
2) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
3) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
4) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
5) proporcionar os meios de acesso à cultura , à educação e à ciência;
6) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
7) preservar as florestas, a fauna e a flora;
8) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
9) promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
10) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
11) registrar , acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
12) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
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