sábado, 3 de agosto de 2013

Leis Municipais de Cataguases 2007

LEI Nº 3571/2007


ALTERA O § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.565/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.565/2006, de 21 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As sobras a crédito da municipalidade serão investidas em extensão e manutenção de rede urbana e/ou para liquidação das faturas de consumo de energia dos próprios municipais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de Janeiro de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3548/2006


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS INSTALAÇÕES E O TERRENO DA ESCOLA MUNICIPAL "ANTÔNIO RIBEIRO BARROSO" À UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito de Uso das instalações, do prédio da escola "Antônio Ribeiro Barroso", da casa, do galpão agroindustrial da quadra de esportes coberta, e o terreno com área, aproximada, de 7a (sete alqueires), pertencente ao IDAIC - Instituto de Desenvolvimento Agroindustrial de Cataguases, situada nesta cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destacada da matrícula nº 10.393, de 03/04/1987, no CRI/Cataguases-MG.

§ 1º Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG, a partir de 2007.

§ 2º Fica garantido o aproveitamento pela união, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de todos os funcionários efetivos municipais lotados na referida Escola.

Art. 2º Em caso de insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, ou ainda se a Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a propriedade do imóvel concedido, as instalações já existentes no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a UNIÃO tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, sobre as construções e benfeitorias que a UNIÃO tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

Art. 3º Em caso de reintegração do imóvel pelo Município, em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da UNIÃO, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 4º É assegurada a UNIÃO, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno até a data da publicação desta Lei, e, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação da mesma Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na implantação da Unidade de Ensino Descentralizada de Cataguases do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - CEFET/MG.

Art. 5º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à UNIÃO o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua atividade.

Art. 6º Fica sob responsabilidade da UNIÃO as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3549/2006


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O "GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TAQUARA PRETA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de Utilidade Pública Municipal o "Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Taquara Preta", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 00.759.682/0001-10.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3550/2006


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "LUIZ VICENTINI" A PRÓPRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a retificar a denominação da Rua Assis Vicentini, no bairro Bom Pastor, para Rua "Luiz Vicentini".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de outubro de 2006

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração
LEI Nº 3554/2006


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS".


O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cataguases promulga, nos termos do artigo 60, parágrafo 8º da Constituição Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pela Câmara:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cataguases, o "Programa Municipal de Aproveitamento de Terrenos Baldios", que consiste em autorização do uso dos mesmos a populares para o cultivo de hortaliças em geral.

Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput deste artigo, dar-se-á mediante termo expresso entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o proprietário do terreno a ser utilizado no Programa.

Art. 2º Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente em Cataguases a pelo menos 5 (cinco) anos, vedada à concessão de terreno para mais de um membro da mesma família.

Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal determinar o setor que acolherá as inscrições dos terrenos baldios a serem utilizados e os distribuir entre os pretendentes, previamente inscritos, limitando-se uma área de no máximo 400m2 por beneficiário.

Art. 4º No contrato a ser firmado entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o beneficiário deverão constar, entre outras, as seguintes obrigações:

I - Cercar área em 30 (trinta) dias;

II - Manter a área sempre limpa;

III - Prevenir a erosão do solo;

IV - A comercialização de produção excedente somente poderá ser realizada nos limites do Município;

V - O compromisso de devolução da área, até o prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de solicitação;

VI - O compromisso de não construção de qualquer natureza sem a devida autorização do proprietário do terreno.

Parágrafo Único - O não cumprimento das obrigações contratuais incorrerá na exclusão imediata do beneficiário, sem quaisquer ônus ao erário Municipal.

Art. 5º Independente do tempo de utilização da área inscrita no programa que trata a presente lei, não incorreta sobre a mesma o direito a usucapião.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios aos beneficiários do Programa.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendida a legislação em vigor, poderá conceder vantagem tributária sobre o imposto territorial aos proprietários que inscreverem seus terrenos no Programa.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Vice-Presidente, 20 de novembro de 2006.

José Mantovani Neto
Vice-Presidente

LEI Nº 3571/2007


ALTERA O § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.565/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.565/2006, de 21 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As sobras a crédito da municipalidade serão investidas em extensão e manutenção de rede urbana e/ou para liquidação das faturas de consumo de energia dos próprios municipais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 12 de Janeiro de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3572/2007


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias-Provias, nos termos das Resoluções nº 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil, autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde estão efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica o poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de Janeiro de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3572/2007


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S. A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias-Provias, nos termos das Resoluções nº 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil, autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde estão efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica o poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de Janeiro de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3573/2007


RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO FRATERNA AMIGOS DO DISTRITO DE SERENO".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a "Associação Fraterna Amigos do Distrito de Sereno", com sede no Município de Cataguases - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.151.231/0001-08.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 09 de Março de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3574/2007


RATIFICA O CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, REPRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Contrato de Repasse nº 0195249-95/2006 celebrado em 28 de Dezembro de 2006, entre o Município de Cataguases e a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, que tem por objetivo a implantação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana, relativo ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinqüenta reais), no Orçamento vigente (2007), destinado a atender despesas com custeio, conforme item 4.1 da Cláusula Quarta do aludido Contrato.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 09 de Março de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

Luiz Wagner do Carmo Schelb
Secretário de Fazenda

LEI Nº 3575/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "FELÍCIO ORLANDO DA SILVA" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "Felício Orlando da Silva".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 27 de Março de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3576/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA NETO" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA NETO" - Filinho de Souza.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 29 de Março de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3577/2007


AUTORIZA A DENOMINAÇÃO DE "CARLOS EUGÊNIO MAURO" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "CARLOS EUGÊNIO MAURO".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 10 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3578/2007


AUTORIZA A DENOMINAÇÃO DE "DOUTOR PAULO GUILHERME DO CARMO SCHELB" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "DOUTOR PAULO GUILHERME DO CARMO SCHELB", o Terminal Rodoviário que será construído em imóvel do Município, localizado no Bairro Taquara Preta.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 10 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3579/2007


RATIFICA O CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, REPRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Contrato de Repasse nº 0202866-30/2006 celebrado em 28 de Dezembro de 2006, entre o Município de Cataguases e a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, representada pela Caixa Econômica Federal, que tem por objetivo a execução de construção de Parque de Exposição, relativo aos Programas de Finalidades Turísticas.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no Orçamento vigente (2007), destinado a atender despesas com custeio, conforme item 4.1 da Cláusula Quarta do aludido Contrato.

Art. 3º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total, em igual valor, de dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 13 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3580/2007


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À XAND`S CONFECÇÕES LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito de Uso de uma área de terreno à XAND`S CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.343.752/0001-18, situada na Rua Manoel Alves Miranda, nº 57 - Taquara Preta, com área total de 1.100,00m², no Distrito Industrial da Saudade, destacada da matrícula nº 13.323, Lv. 02, do CRI/Cataguases-MG, identificada como Lote nº 03, Quadra "B".

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Empresa, que tem como objetivo a confecção de artigos do vestuário.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de ampliação do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica, sob responsabilidade da Empresa Concessionária, as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.906/1991, de 15 de Agosto de 1991, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 20 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3581/2007


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À TERCAT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito de Uso de uma área de terreno à TERCAT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.903.264/0001-02, situada na Rua Maria Graciolli, nº 90 - Taquara Preta, com área total de 600,00m², no Distrito Industrial da Saudade, destacada da matrícula nº 13.323, Lv. 02, do CRI/Cataguases-MG, com as seguintes medidas e confrontações: 15,00m de frente para a Rua Geraldo Costa Cruz; 40,00m por ambos os lados, confrontando pelo lado direito com o Lote 08 e do lado esquerdo com o Lote 06; 15,00m de fundos com faixa não edificável e com o Rio Pomba.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Empresa, instalando sua sede e oficina mecânica para máquinas pesadas.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de ampliação do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.209/2003, de 11 de Julho de 2003, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3581/2007


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO À TERCAT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito de Uso de uma área de terreno à TERCAT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.903.264/0001-02, situada na Rua Maria Graciolli, nº 90 - Taquara Preta, com área total de 600,00m², no Distrito Industrial da Saudade, destacada da matrícula nº 13.323, Lv. 02, do CRI/Cataguases-MG, com as seguintes medidas e confrontações: 15,00m de frente para a Rua Geraldo Costa Cruz; 40,00m por ambos os lados, confrontando pelo lado direito com o Lote 08 e do lado esquerdo com o Lote 06; 15,00m de fundos com faixa não edificável e com o Rio Pomba.

Parágrafo Único - Destina o imóvel ora concedido à implantação, e/ou expansão da Empresa, instalando sua sede e oficina mecânica para máquinas pesadas.

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão caducará e o imóvel constituído de terreno (nua propriedade) reverterá automaticamente ao Município concedente, se a CONCESSIONÁRIA ou seus sucessores não cumprirem as especificações e condições abaixo:

I - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 03 (três) meses;

II - Não iniciar, dentro de 04(quatro) meses, as obras de construção civil de ampliação do galpão industrial de sua sede social;

III - Não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;

IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais;

V - Caso a concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;

VI - Em caso da Empresa concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;

VII - No caso da Empresa concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;

VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas das que estão em andamento e por realizar.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Cataguases não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito de Uso, no dia de sua publicação, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Cataguases.

Art. 3º A partir da data da escritura de concessão de direito de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município.

Art. 4º Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade do imóvel concedido, o prédio industrial já existente no aludido terreno, bem como as benfeitorias, construções ou reformas que a Concessionária tiver promovido no imóvel ora concedido, após a publicação da referida Lei de Concessão. Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases a preferência de aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial designado pelo Juízo da Ação Falimentar.

Art. 5º Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação judicial em conseqüência da degeneração dos objetivos da presente concessão por parte da concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura Municipal de Cataguases, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.

Art. 6º Em caso de desapropriação pelo Poder Público será assegurado a este, a isenção quanto à indenização da nua propriedade concedida. Caberá à Prefeitura Municipal de Cataguases ressarcir a concessionária o valor das construções, reformas e ou benfeitorias realizadas após a data da publicação desta Lei de Concessão. O valor do ressarcimento deverá ser arbitrado com base no valor venal do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) que incide sobre o imóvel, ou se não houver acordo, por peritos indicados pelas partes, ou ainda, se for o caso, através de avaliação judicial.

Art. 7º Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Cataguases, através de Projeto de Lei, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão.

Art. 8º É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno, da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei, desde que, neste período, não venha ocorrer a degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão que consiste rigorosamente na exploração de atividades industriais.

Art. 9º Caberá a Prefeitura Municipal de Cataguases garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária de sua produção industrial.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Empresa Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Cataguases.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.209/2003, de 11 de Julho de 2003, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 26 de Abril de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3583/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "CLEONICE DE SOUSA RESENDE" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "CLEONICE DE SOUSA RESENDE".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 16 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3584/2007


INSTITUI O DIA DO FARMACÊUTICO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CATAGUASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cataguases, o DIA DO FARMACÊUTICO.

Art. 2º O Dia do Farmacêutico será comemorado na data de 22 de Maio, constando do Calendário Oficial Municipal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 16 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3585/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "DECLECIANO WERNECK" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases autorizado a denominar próprio municipal de "DECLECIANO WERNECK".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 16 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3586/2007


AUTORIZA AFORAMENTO DEFINITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aforar em definitivo ao AMADO RIBEIRO BRUM, uma área de terreno com 338,00m², situado na Rua Largo do Rosário, Distrito de Cataguarino, neste Município de Cataguases, com as seguintes medidas e confrontações: 13,00m pela frente, confrontando com a referida Rua; 13,00m pelos fundos, confrontando com Antônio Rodrigues Lopes; 26,00m pelo lado esquerdo, confrontando com Antônio Paes de Souza, atualmente, Alberto Ramos de Oliveira e, 26,00m pelo lado direito, confrontando com Amélia dos Prazeres, atualmente, José Joaquim de Barros.

Parágrafo Único - Este aforamento se faz a título de legalização de posse.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e o Alvará nº 5.573, de 14 de Maio de 1973, registrado às fls. 19 e 49vº, do Livro de Registro de Alvarás nº 14, arquivado na Coordenadoria de Patrimônio.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3587/2007


INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES, O "DIA DA CAPOEIRA".


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Cataguases, o "Dia da Capoeira", a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho.

Art. 2º A Câmara Municipal, através dos seus representantes, sempre próximo à data instituída no artigo1º, poderá convidar alguns profissionais da área para participarem de Sessão Solene, ocasião em que será prestada homenagem especial aos mesmos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3588/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "DARCY DE SOUZA" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "Darcy de Souza".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 31 de Maio de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3589/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "Geraldino Ferreira de Souza".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 13 de Junho de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3590/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Av. "Jaime Afonso", a via pública projetada que ligará o Bairro Taquara Preta ao Bairro Santa Clara.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 15 de Junho de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração

LEI Nº 3591/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO MUNICIPAL.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Av. "Paulo Schelb" a via pública projetada entre a Praça Joaquim Costa Cruz e o Bairro Palmeiras, no Bairro Granjaria.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 15 de Junho de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração


LEI Nº 3593/2007


DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE "JOSÉ AMÉRICO BORGES RIBEIRO" A PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES.


O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu, Tarcísio Henriques, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cataguases, autorizado a denominar próprio municipal de "JOSÉ AMÉRICO BORGES RIBEIRO".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, aos 25 de Junho de 2007.

Tarcísio Henriques
Prefeito Municipal

Marcelo Augusto Leite de Souza
Secretário de Administração


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