sexta-feira, 21 de agosto de 2009

CÓDIGO DE OBRAS

LEI Nº 2.428
Código de obras


O Povo do Município de Cataguases por seus representantes
aprovou e eu TARCÍSIO HENRIQUES FILHO, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. - Toda e qualquer construção, reforma, modificação, acréscimo ou demolição de obra, somente pode ser executada
dentro do perímetro urbano após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal, em
conformidade com a presente Lei e com a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, observadas
as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo 1o. - Esta Lei complementa as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação municipal
específica de uso e ocupação do solo.
Parágrafo 2o. - Dispensa-se o licenciamento nos casos de:
I - Serviços de limpeza, pintura, pequenos reparos, substituição de revestimentos, melhoramento nas redes de
esgoto pluvial e sanitária, impermeabilizações e obras em telhados, calhas e condutores em geral;
II - Construção de muros de divisa, gradis ou cercas. A responsabilidade de sua locação é exclusiva do
proprietário.
Art. 2o. - Esta Lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de edificações no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de higiene, segurança, salubridade e conforto das edificações.
Art. 3o. - Somente profissionais legalmente habilitados junto ao CREA e registrados na Prefeitura Municipal de Cataguases
podem projetar, calcular, construir ou demolir.
Art. 4o. - As obras que envolvam movimentação de solo, com mudança da configuração natural dos terrenos ou de seus
taludes estabilizados, tais como cortes e aterros, dependem igualmente de concessão de licença por parte da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo 1o. - Os movimentos de terra em lotes destinados a construções estão implicitamente aprovados com as
respectivas licenças.
Parágrafo 2o. - Quando não se tratar da condição do parágrafo anterior, deve ser apresentada à Prefeitura Municipal
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA.
Art. 5o. - A permissão para funcionamento de atividades em edificações já existentes, adaptadas para outros fins, só será
expedida depois de comprovada a obediência às disposições desta Lei, em função do tipo de uso.
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Capítulo II
Das Normas de Procedimento
Seção I
Do Licenciamento
Art.6o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "CONSTRUÇÕES" deve ser apresentado a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo;
V - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
Parágrafo 1o. - Pode ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Cataguases, a pedido do interessado, um Termo de
Aprovação de Projeto Arquitetônico, com validade de 12 (doze) meses, ficando a expedição do alvará de construção
vinculada a apresentação dos demais projetos citados no inciso V;
Parágrafo 2o. - O Termo de Aprovação do Projeto Arquitetônico não é suficiente para que o requerente inicie sua
obra.
Art.7o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "ADAPTAÇÃO DE LAJE" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto aprovado, alvará ou registro da obra na escritura;
V - Caso esta não esteja regularizada, deve ser apresentado o Levantamento da mesma.
Art.8o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "AMPLIAÇÃO OU REFORMA" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS, para edificações em geral e residenciais que excedam 70,00 m2;
IV - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo, indicando a parte
existente regularizada e a modificar;
V - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
VI - Pode ser fornecido o Termo de Aprovação conforme os parágrafos 1o e 2o do Art. 6o..
Art.9o. - Para efeito de concesão de "ATESTADO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE" devem ser apresentados a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando o atestado assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Levantamento da construção em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo .
Art.10o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "TERRAPLENAGEM" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
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II -Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor.
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS.
Art.11o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "DEMOLIÇÃO" devem ser apresentados a
Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de matrícula (CM) do INSS.
Art.12o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "DESMEMBRAMENTO" devem ser
apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Projeto da área a ser desmembrada em 02 (duas) vias carimbadas pelo CREA em conformidade com a Lei
de Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano; incluindo as áreas desmembrada,
.remanescente e total; as dimensões das divisas e os confrontantes.
Art.13o. - Para efeito de concessão de "REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ", devem ser apresentados a Prefeitura Municipal
de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Alvará original;
III - Projeto aprovado.
Art.14o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de "RETIFICAÇÃO DE ALVARÁ", devem ser apresentados
a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Alvará original;
IV - Projeto aprovado;
V - Projeto arquitetônico em duas vias, em conformidade com a Seção II deste capítulo, indicando a parte a ser
modificada;
VI - Projeto de instalações elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, de combate a incêndio e de cálculo estrutural,
quando for o caso, em uma via, observadas as exigências do CREA e das concessionárias;
VII - Pode ser fornecido o Termo de Aprovação conforme os parágrafos 1o e 2o do Art. 6o.
Art.15o. - Para efeito de aprovação de projetos e concessão de licença para "CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ARRIMO", devem ser apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento solicitando licença assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia da escritura registrada do imóvel ou do contrato de compra e venda acompanhado da escritura
registrada do vendedor;
III - Certificado de Matrícula (CM) do INSS.
Art.16o. - Para efeito de concessão de HABITE-SE, devem ser apresentados a Prefeitura Municipal de Cataguases:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Cópia do alvará;
III - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
IV - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, emitida pela empresa instaladora.
Art.17o. - A Prefeitura Municipal disporá de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento, para emitir parecer
aprovando ou indeferindo o pedido.
Parágrafo 1o - A discussão técnica acerca de projetos em apreciação é atribuição exclusiva dos profissionais neles
envolvidos.
Parágrafo 2o - Os Atestados de Construção Existente somente são expedidos para edificações que estejam concluídas.
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Art.18o. - Após a aprovação dos projetos e o pagamento das taxas e emolumentos, a Prefeitura Municipal expedirá o
respectivo alvará de licença, contendo necessariamente o nome do proprietário, o endereço e destinação da obra, bem como
suas áreas, número de pavimentos e demais indicações que forem consideradas oportunas, e devolverá ao requerente uma
via do projeto, devidamente assinada e carimbada pela seção competente.
Parágrafo 1o. - A obra poderá ser iniciada somente após expedido o alvará e desde que seja feita a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pela mesma junto ao CREA.
Parágrafo 2o. - Para efeito da presente Lei, uma edificação é considerada iniciada quando concluída a terraplenagem.
Art.19o. - O licenciamento será válido por um ano, contado a partir da data do despacho que o deferiu.
Parágrafo Único. - Findo o prazo de validade e estando a obra em curso, deve ser requerida a Revalidação de Alvará,
nos termos do Art. 13o .
Art.20o. - Os projetos de reconstrução parcial, reforma ou acréscimo de edificações somente serão aprovados se
enquadrados nos dispositivos da presente Lei e das Leis de Zoneamento e de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
Urbano.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art.21o. - Todas as pranchas do projeto ou levantamento devem:
I - Conter legenda no canto inferior direito constando o título do desenho, a numeração das folhas, o endereço
completo da obra, suas dimensões, taxa de ocupação, data, escalas, nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e
do(s) autor(es).
II - Estar carimbadas pelo CREA;
III - Apresentar acima da legenda espaço em branco para carimbos e anotações da Prefeitura Municipal;
IV - Possuir formatos e dobras padronizadas pela ABNT;
V - Conter planta baixa, planta de situação, fachada e dois cortes no mínimo.
Art.22o. - No projeto arquitetônico recomenda-se a utilização das escalas:
I - 1:50 (um por cinqüenta) para as plantas baixas dos diversos pavimentos, nos cortes longitudinal e transversal,
bem como nas fachadas;
II - 1:200 (um por duzentos) para as plantas de localização e cobertura.
Parágrafo Único - Podem ser utilizadas escalas diferentes das recomendadas no artigo anterior desde que compatíveis
com as dimensões da obra.
Art.23o. - Devem ser indicadas, nos desenhos, as dimensões e denominação dos compartimentos, as espessuras das paredes,
as indicações de níveis e pés-direitos, os elementos arquitetônicos e decorativos, os sentidos de caimentos, beirais,
dimensões dos lotes, afastamentos e confrontantes.
Parágrafo Único - A indicação das cotas do projeto é necessária, mesmo com a adoção das escalas.
Art.24o. - Nos projetos de edificações coletivas devem constar as áreas construídas de uso privativo de cada unidade
autônoma e as de uso comum.
Seção III
Da Execução das Obras
Art.25o. - O alvará de licença deve ser mantido na obra juntamente com o projeto arquitetônico aprovado e demais projetos
de instalações e de estruturas necessários, devendo ser apresentados à fiscalização municipal quando solicitados.
Art.26o. - Os tapumes e andaimes obedecerão às posturas municipais.
Seção III
Da Utilização das Edificações
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Art.27o. - Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o
competente "habite-se", nos termos do Art. 16o; devendo pernanecer na obra os projetos aprovados e as chaves da
edificação.
Parágrafo Único - A obra será considerada concluída quando apresentar condições de habitalidade e utilização,
estando em funcionamento as instalações elétricas e hidro-sanitárias, a placa de numeração fixada e com passeio
público devidamente concluído com material anti-derrapante.
Art.28o. - Por ocasião da vistoria, caso seja constatada inconformidade com o projeto aprovado, o proprietário será obrigado
a legalizar as alterações realizadas se estas forem compatíveis com a presente Lei, ou a proceder modificação ou demolição
para enquadrá-las.
Art.29o. - Pode ser concedido "habite-se" parcial, por solicitação do proprietário, a juízo do órgão competente.
Capítulo III
Das Edificações em Geral
Seção I
Das Fundações, Estruturas, Paredes e Pisos
Art.30o. - Nenhuma construção pode ser edificada sobre o terreno úmido, alagadiço ou com substâncias orgânicas sem que
sejam tomadas previamente medidas relativas a drenagem e saneamento.
Art.31o. - As fundações devem ser totalmente independentes das construções vizinhas e estarem contidas no interior do lote.
Art..32o. - As paredes internas e externas devem ser executadas com materiais e dimensões que apresentem boas condições
de resistência, isolamento termo-acústico, impermeabilidade e estanqueidade. As paredes de alvenaria de lajotas cerâmicas
com espessura acabada de 0,15 m (quinze centímetros) servirão como referência padrão para as características citadas.
Art.33o. - As faces das paredes no interior de cozinhas, banheiros e áreas de serviço devem ser revestidas de material liso,
lavável e impermeável até uma altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
Art.34o. - Os pisos de banheiros, cozinhas, áreas de serviço, garagem, galerias e áreas de acesso público devem ser
impermeáveis e laváveis.
Seção II
Dos Compartimentos
Art.35o. - Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em:
I - Compartimentos de permanência prolongada;
II - Compartimentos de permanência transitória;
III - Compartimentos de utilização especial.
Parágrafo 1o. - São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido para permanência
confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de estudos, gabinetes
de trabalho, de costuras, cozinhas, copas, etc.
Parágrafo 2o. - São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso ocasional ou temporário
definidos de modo a permitir permanência confortável por tempo determinado, tais como banheiros, rouparias, caixas
de escada, depósitos, áreas de serviço, lavanderias, etc.
Parágrafo 3o. - São compartimentos de utilização especial aqueles que, por sua finalidade, dispensam iluminação e
ventilação naturais, tais como câmaras escuras, saunas, frigoríficos, "closets", ármários e assemelhados.
Art.36o. - Os compartimentos de permanência prolongada devem:
I - Ser iluminados e ventilados diretamente por abertura voltada para o exterior;
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II - Ter pé-direito mínino de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), salvo indicação encontrada no quadro do
artigo 78o;
III - Ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados);
IV - Permitir a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.
Parágrafo Único - As cozinhas podem ter área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), devendo permitir a
inscrição de um círculo de 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de diâmetro, não podendo ter comunicação
direta com compartimentos de permanência noturna e com gabinetes sanitários.
Art.37o. - Os compartimentos de permanência transitória devem:
I - Ser iluminados diretamente por abertura com ventilação voltada para o exterior;
II - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Parágrafo 1o. - As despensas só podem ter comunicação direta com cozinhas, copas, áreas de serviço e passagens,
devendo ter suas portas dotadas de venezianas quando não dispuserem de abertura para ventilação.
Parágrafo 2o. - Os gabinetes que contenham chuveiro ou vaso sanitário não podem ter comunicação direta com
cozinhas e salas de estar.
Seção III
Dos Acessos, Escadas e Circulações
Art.38o. - Nas áreas de uso comum, os corredores, escadas, rampas, "halls" e portas de acesso, devem apresentar largura
superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando servirem a mais de duas unidades, sendo as paredes revestidas de
material lavável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo 1o. - Quando excederem a 12,00 m (doze metros) de comprimento, os corredores e rampas devem ter sua
largura acrescida de 0,03 m (três centímetros) para cada metro ou fração excedente, devendo receber iluminação e
ventilação diretamente de espaço exterior.
Parágrafo 2o. - A largura mínima das portas de acesso a unidades autônomas é de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art.39o. - As escadas de uso comum e coletivo
devem:
I - Ter patamar intermediário
equivalente a sua largura sempre que o
desnível a vencer for superior a 2,80 m
(dois metros e oitenta centímetros),
sendo vedado seu parcelamento em
leque;
II - Apresentar degraus cujas
dimensões obedeçam a altura máxima
de 0,18 m (dezoito centímetros) e piso
minimo de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
III - Dispor, nos edifícios com mais de
quatro pavimentos, de uma antecâmara
entre o saguão da escada e o
"hall" de distribuição, isoladas por
duas portas corta-fogo, 0,80 x 2,10 m,
devendo esta ante-câmara ser ventilada
por um poço aberto no pavimento
térreo e na cobertura, com vão de
ventilação de 0,60 x 1,20 m junto ao
teto. A área mínima para o poço de
ventilação será de 0,60 m2 (sessenta centésimos de metro quadrado).
Art.40o. - Quando privativas das unidades, as escadas podem ter largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros),
observadas as disposições do item II do artigo anterior.
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Parágrafo Único: No acesso a porões, torres, sótãos, jiraus e assemelhados é permitida largura mínima de 0,70 m
(setenta centímetros), admitidas também escadas helicoidais com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro) em
projeção horizontal.
Art.41o. - É vedada a construção de escadas helicoidais para uso comum e coletivo.
Art.42o. - A altura mínima de passagem de escadas sob lajes ou vigas é de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), salvo as
de uso secundário definidas no Parágrafo Único do Art. 40o., que devem apresentar passagem com altura mínima de 1,90 m
(um metro e noventa centímetros).
Art.43o. - Os edifícios dotados de mais de quatro pavimentos, incluindo o térreo e subsolos, devem ser providos de elevador.
Parágrafo 1o. - A existência de elevador não dispensa a construção da escada.
Parágrafo 2o. - Os elevadores devem ser construídos segundo as normas específicas da ABNT, e deverá ter
responsável técnico legalmente habilitado.
Art.44o. - As paredes frontais às portas dos elevadores devem distar destas 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no
mínimo.
Art.45o. - As rampas para pedestres devem ter declividade inferior a 12 % (doze por cento) e seus pisos devem ser de
material antiderrapante sempre que tal declividade exceder a 6 % (seis por cento).
Art.46o. - Quando destinadas exclusivamente a veículos, as rampas podem apresentar declividade de até 30 % (trinta por
cento).
Art.47o. - Os edifícios comerciais e públicos devem ser dotados de rampa de acesso para deficientes físicos.
Seção IV
Das Garagens e Áreas de Estacionamento
Art.48o. - As garagens e estacionamentos coletivos devem possuir estruturas, paredes e pisos de materiais incombustíveis.
Art.49o. - As edificações residenciais unifamiliares devem conter uma vaga de garagem por unidade, com área mínima de
12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);
Art.50o. - As edificações residenciais multifamiliares com área superior a 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) devem
conter 01 (uma) vaga para cada unidade com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,30 m
(dois metros e trinta centímetros);
Art.51o. - As edificações residenciais multifamiliares com área de até 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) devem
conter 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades, com as dimensões mínimas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 52o. - As edificações comerciais devem conter :
I - Número de vagas mínimo equivalente a 40 % (quarenta por cento) do número total de unidades;
II - Vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), apresentando no mínimo dois vãos quando
comportarem mais de cinqüenta vagas para veículos;
III - Área mínima por vaga de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros);
IV - Corredores de circulação com larguras mínimas de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros) e 5,00 m (cinco metros) quando as vagas formarem ângulos de trinta, quarenta e cinco e noventa
graus, respectivamente, em relação aos mesmos;
V - Área de acumulação com acesso direto ao logradouro que permita parada eventual de 5% (cinco por cento) no
mínimo, da capacidade total da garagem; se não houver acessos independentes de entrada e saída.
Art.53o. - Determina-se o número mínimo de vagas, nos demais casos, conforme estabelecido abaixo:
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I - Hotéis: 01 (uma) vaga para cada 03 (tres) quartos ou apartamentos;
II - Motéis: 01 (uma) vaga para cada quarto ou apartamento;
III - Supermercados, restaurantes, churrascarias e similares: 01(uma) vaga para cada 30,00 m2 (trinta metros
quadrados) de área de atendimento, a partir de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de construção;
IV - Os casos que não estiverem previstos neste Código, serão estabelecidos pelo orgão competente da Prefeitura
Municipal.
Seção V
Da Prevenção e Combate a Incêndios
Art.54o. - As edificações devem, além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo 1o. - Edificações residenciais:
I - Nos edifícios de até 03 (tres) pavimentos, exceto pilotis e duplex, com área total construída inferior a 750,00
m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) é obrigatória a instalação de sistema de extintores de incêndio.
II. - Nos demais casos exige-se sistemas de extintores de incêndio e de hidrantes.
Parágrafo 2o. - Edificações mistas (comerciais, industriais, públicas e residenciais).
I. Nos edificios de até 03 (três) pavimentos com área total inferior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros
quadrados), é obrigatória a instalação de sistema de extintores de incêndio.
II. Nos edificios com área total igual ou superior a 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), exige-se
sistemas de extintores e de hidrantes em toda a edificação, complementados por instalação preventiva especial
nos estabelecimentos comerciais ou industriais, nas seguintes condições:
- Área de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados): sistema manual de alarme de incêndio;
- Área entre 500,00 m2 e 1.000,00 m2, (quinhentos e um mil metros quadrados): sistema automático de alarme
de incêndio.
- Área superior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados): análise específica por parte do órgão competente da
Prefeitura Municipal de Cataguases.
Parágrafo 3o. - Edificações Industriais:
I - Nos edificios de até 3 (três) pavimentos com área total construída inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados), exige-se sistema de extintores de incêndio;
II - Os demais casos serão submetidos a análise específica por parte do órgão competente da Prefeitura Municipal
de Cataguases.
Parágrafo 4o. - Edificações que possuam local de reunião (clubes, cinemas, templos, salão de festas.
I - Nas construções de apenas um pavimento e área total inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados),
exige-se sistema de extintores de incêndio.
II - Nos demais casos exige-se sistema de extintores de incêndio e sistema de hidrantes, complementados por
outras medidas de segurança recomendadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cataguases, tais
como: sinalização das saídas, sinalização de rampas e escadas, iluminação de emergência, etc.
Art.55o. - Para efeito de aplicação das normas, os sistemas de prevenção e combate a incêndios são classificados em:
1 - Sistemas Convencionais
a. Sistema de extintores de incêndio;
b. Sistema de hidrantes;
2 - Sistemas Especiais:
a. Sistema manual de alarme de incêndio;
b. Sistema automático de alarme de incêndio;
c. Sistema de chuveiros automáticos (sprinklers);
d. Instalação própria para uso de gás carbono ou gás halon;
e. Instalação própria para uso e pó químico seco;
f. Sistema fixo de espuma mecânica.
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Parágrafo Único. - A proteção por extintores de incêndio, com capacidade compatível, deve ser de acordo com a
classe em que a edificação se enquadre.
I - Os prédios de uso residencial devem conter, em cada pavimento, um extintor de incêdio a cada 20,00 m (vinte
metros) de área comum, não podendo ser instalados na caixa de escada.
II - Os prédios de uso misto devem conter, em cada pavimento, um extintor de incêndio a cada 15,00 m (quinze
metros) de área comum, não podendo ser instalados na caixa de escada.
III - Os prédios de uso coletivo e industrial devem ser submetidos a análise específica por parte do órgão
competente da Prefeitura Municipal de Cataguases.
Art.56o. - Considera-se hidrante, o dispositivo de tomada d'água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de
combate a incêndio.
Parágrafo 1o. - Em cada pavimento, incluido o sub-solo, devem ser instalados hidrantes dentro de abrigos que
contenham mangueira com comprimento máximo de 30,00 m (trinta metros) e esguicho. Os hidrantes podem estar em
abrigos com visor, ou serem do tipo de pendurar, devendo ser sinalizados em vermelho com inscrição INCÊNDIO.
Os hidrantes devem estar localizados no máximo a 40,00 m (quarenta metros) do ponto extremo da edificação, ou
seja: 10,00 m (dez metros) do ponto do esguicho, estando a mangueira de 30,00 m (trinta metros) estendida.
Parágrafo 2o. - No passeio público ou em área externa da edificação de fácil acesso, deve ser instalado um hidrante
de recalque para permitir o abastecimento da canalização de incêndio do edifício por fonte externa, devendo:
I. Possuir registro de diâmetro equivalente a 0,063 m (sessenta e três milimetros) com haste similar a das válvulas
públicas.
II. Possuir adaptador para engate rápido e tampão com diâmetro de 0,063 m (sessenta e três milimetros).
III. Estar encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a inscrição INCÊNDIO,
com dimensões mínimas de 0,40 x 0,60 m2. O engate deve situar-se em profundidade igual ou inferior a 0,15 m
(quinze centímetros) em relação ao nível do passeio.
Art.57o. - As canalizações do sistema de hidrantes devem atender os seguintes requisitos:
I - Ser independentes das demais canalizações e usadas exclusivamente para combate a incêndio;
II - Ser construídas com tubos de ferro fundido, aço galvanizado ou cobre;
III - Ser dimensionadas de modo a proporcionarem vazões e pressões previstas pela ABNT, e possuir diâmetros
iguais ou superiores a 0,063 m (sessenta e tres milímetros) ou 2 1/2";
IV - Não devem possuir registros entre o reservatório e o hidrante do passeio;
V - Possuir válvula de retenção junto ao reservatório, de modo a impedir entrada de água neste a partir do
hidrante de recalque.
Art.58o. - O abastecimento d'água do sistema de hidrantes deve ser feito por reservatório elevado, podendo ser utilizado o
mesmo do abastecimento normal da edificação, desde que haja uma reserva técnica equivalente a 40 % (quarenta por cento)
do CD (Consumo Diário), ou no minimo 5,00 m3 (cinco metros cúbicos).
Parágrafo 1o. - Na impossibilidade técnica de construção de reservatório único, admitir-se-á seu desdobramento em
duas ou mais unidades, as quais a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro nominal mínimo
de 0,100 m (cem milimetros) ou 4".
Art.59o. - Nos projetos arquitetônicos devem ser indicados os locais das caixas de hidrantes.
Seção VI
Da Iluminação e Ventilação
Art.60o. - Para garantia de iluminação e ventilação dos compartimentos, os prismas de iluminação e ventilação abertos
devem satisfazer às seguintes condições mínimas:
I - Ter largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações de até 02 (dois) pavimentos e 2,00 m
(dois metros) nas demais;
II - Ter área de 3,00 m2 (três metros quadrados);
III - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido por cada prisma, a inscrição de quadrado de lado "L" dado
pela fórmula L = H / 4, onde "H" é a distância do piso do primeiro pavimento ao forro do último pavimento que
dele usufrui.
Parágrafo 1o. - Para cálculo da altura "H" será considerada a espessura de 0,10 m (dez centímetros) para cada laje de
piso e de cobertura.
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Parágrafo 2o. - Podem ser utilizados prismas de formatos quaisquer desde que tenham área equivalente à do quadrado
e seu lado menor seja pelo menos 60% (sessenta por cento) do lado daquele quadrado.
Parágrafo 3o. - Quando atenderem exclusivamente a compartimentos de permanência transitória, os prismas podem
ser dimensionados segundo a fórmula L = H / 7, observado o disposto nos itens I e II e parágrafos 1o. e 2o.
Parágrafo 4o. - Quando se destinar exclusivamente à ventilação e iluminação dos acessos às unidades, os prismas
podem ser dimensionados segundo a fórmula L = H / 12, observado o disposto nos itens I e II e parágrafos 1o. e 2o.
Parágrafo 5o. - Os prismas não podem possuir saliências e balanços com mais de 0,45 m (quarenta e cinco
centímetros).
Art.61o. - Para efeito de iluminação e ventilação as aberturas dos compartimentos devem apresentar áreas mínimas de 1/8
(um oitavo) e 1/10 (um décimo) dos pisos, respectivamente, conforme a utilização permanente ou transitória.
Parágrafo Único - Quando a abertura de iluminação e ventilação se der indiretamente através de varanda, alpendre ou
área de serviço, as razões são 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, para compartimentos de
permanência prolongada e transitória.
Seção VII
Das Águas Pluviais, Esgotos Sanitários e Instalações Sanitárias
Art.62o. - As águas pluviais devem ser captadas e esgotadas dentro dos limites do lote e canalizadas sob o passeio, até
atingir a rede pública ou sarjeta, sendo vedado seu lançamento por meio de aberturas nos muros ou em rede de esgoto
sanitário.
Parágrafo 1o. - Os terrenos em declive em relação à via pública obedecem às disposições do Código Nacional de
Águas.
Parágrafo 2o. - As marquises, beirais e coberturas devem possuir dispositivos que evitem o deságüe sobre vizinhos ou
via pública.
Art.63o. - As ligações prediais à rede de esgoto sanitário público são executadas somente pelo órgão competente, mediante
requerimento do proprietário e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo 1o. - É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede pública de esgotos sanitários quando tal rede existir
na via pública em que se situa a construção.
Parágrafo 2o. - Na inexistência de rede pública de esgoto sanitário, será permitida a instalação de fossa séptica,
afastada no mínimo 2,00 m (dois metros) das divisas do lote e 15,00 m (quinze metros) de poços de água potável, em
nível sempre abaixo destes, e com capacidade compatível com o número de usuários da edificação, devendo o
proprietário apresentar seu projeto à Prefeitura.
Parágrafo 3o. - As águas servidas dos açougues, peixarias e congêneres não podem ser lançadas na via pública,
devendo ser esgotadas através de canalização provida de caixa sifonada.
Art.64o. - Os compartimentos destinados exclusivamente a instalação de um único aparelho sanitário terão área mínima de
1,00 m2 (um metro quadrado) com largura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção VIII
Do Sistema de Coleta de Lixo
Art.65o. - No sistema de coleta de lixo todas as edificações de uso coletivo e que tenham até 04 (quatro) pavimentos, devem
ser providas de depósitos de lixo com área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados), e para edificações com mais de 04
(quatro) pavimentos, 4,00 m2 (quatro metros quadrados); providos de porta com veneziana com largura mínima de 0,80 m
(oitenta centímetros), paredes e pisos revestidos de material liso e lavável.
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Art.66o. - Em edificações de uso coletivo com mais de 03 (três) pavimentos deve existir, em todos os pavimentos, local
adequado para deposição do lixo por curtos períodos, com piso e paredes impermeáveis, torneira e ralo sifonado para
lavagem.
Parágrafo Único - Em Hospitais e Casas de Saúde é proibido o uso de tubo de queda para coleta de lixo.
Seção IX
Das Fachadas, Passeios, Muros, Marquises, Alinhamentos e Ocupação
Art.67o. - As fachadas de edificações situadas em áreas históricas ou tombadas por leis específicas estarão sujeitas a
avaliação estética da Prefeitura e do orgão responsável pelo tombamento, visando a harmonia do conjunto.
Parágrafo Único - Todas fachadas e paredes externas das edificações de uso coletivo, devem ser revestidas com
material resistente e impermeável de preferência em cores claras, caso seja adotado revestimento de chapisco, este
deve ser pintado com tinta impermeável de alta resistência e, de preferência, com cores claras.
Art.68o. - A construção e manutenção dos passeios é de responsabilidade dos proprietários, devendo ser executados de
modo a garantir a livre circulação de águas pluviais e de pedestres. Nào pode conter ressaltos, degraus ou depressões no
sentido longitudinal.
Parágrafo 1o. - O piso dos passeios deve ser de material anti-derrapante, com declividade transversal no sentido do
alinhamento para o meio-fio compreendida entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento).
Parágrafo 2o. - O acesso de veículos às garagens deve ser feito com rebaixamento do meio-fio, não podendo o
rampeamento exceder a 0,70 m (setenta centímetros) no sentido da largura do passeio, sendo vedado o emprego de
cunhas nas sarjetas e nos alinhamentos.
Art.69o. - As marquises, devem ser sempre em balanço, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
devendo manter distância horizontal mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros ) do meio-fio.
Parágrafo Único - As marquises não podem, em hipótese alguma, prejudicar a arborização pública nem ocultar placas
oficiais indicativas de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art.70o. - Nos cruzamentos dos logradouros, os muros devem ter concordância nos alinhamentos segundo uma
perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles, perpendicular esta não inferior a 2,00 m (dois metros), ou em curva
paralela ao meio-fio.
Art.71o. - Acréscimos horizontais e verticais das edificações já existentes devem atender aos afastamentos, taxas de
ocupação e demais índices urbanísticos previstos na legislação específica de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras.
Seção X
Da Contagem e Uso dos Pavimentos
Art.72o. - A contagem do número de pavimentos começa daquele de cota mais baixa, excluindo os subsolos e incluindo o
térreo ou pilotis e demais pavimentos previstos.
Parágrafo Único - Não são considerados na contagem de pavimentos:
I - O último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de uso comum, e sua
área construída não exceder a 30% (trinta por cento) em projeção horizontal da área dos pavimentos inferiores;
II - O nível de jiraus, quando pertencentes às respectivas lojas e seus pés-direitos, somados aos destas, não excedam
a 5,00 m (cinco metros).
III - Os subsolos com nível abaixo do logradouro endereçado, cuja diferença de nível seja maior que a metade do
seu pé direito.
Art.73o. - O pavimento de acesso dos edifícios de unidades múltiplas deve conter caixa de correspondência em local de fácil
acesso.
Parágrafo 1o. - Os subsolos devem ser destinados à garagem, podendo conter depósitos, central de gás e outros
compartimentos de serviço; sendo vedado seu uso para habitação, lazer ou trabalho.
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Parágrafo 2o. - Quando situadas no mesmo nível de garagens, as unidades autônomas não podem para elas abrir seus
vãos de iluminação, ventilação e acesso.
Capítulo IV
Das Edificações Residenciais
Art.74o. - Entende-se por residência ou habitação a edificação destinada exclusivamente a moradia.
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, as edificações residenciais classificam-se em:
I - Unifamiliares, edificações contendo uma habitação, com domínio exclusivo sobre os lotes em que se acham
construídas;
II - Multifamiliares, edificações com mais de uma habitação, com domínio comum sobre os lotes em que se
acham construídas, apresentando áreas ou instalações de uso comum;
III - Coletivas, abragendo os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas, asilos e similares.
Art.75o. - As unidades residenciais podem estar anexas a outros usos, desde que possuam acessos independentes para a via
pública e a combinação de usos for compatível com a legislação municipal específica.
Art.76o. - Toda habitação deve ser provida de gabinete sanitário contendo, no mínimo, um chuveiro, um vaso sanitário e um
lavatório.
Art.77o. - Considera-se "habitação mínima" a residência que contenha um banheiro, uma cozinha, um dormitório e uma área
de circulação entre estes.
Art.78o. - Os compartimentos de edificações residenciais obedecerão aos seguintes parâmetros mínimos:
Compartimento Largura
(m)
Área
(m2)
Pé-Direito
(m)
Abertura de Iluminação e
Ventilação (x área do piso)
Sala Jantar 2,50 8,00 2,40 1 / 8
Salas, Dormitórios, Copas 2,50 8,00 2,70 1 / 8
Banheiros:
- uma parede hidráulica
- mais de uma
1,10
1,60
2,00
3,00
2,40
1 / 10
Cozinhas 1,70 6,00 2,70 1 / 8
Áreas de Serviço 1,35 3,00 2,40 1 / 10
Circulação Interna 0,85 -- 2,40 --
Garagem Individual 2,70 12,00 2,20 --
Garagem Coletiva 2,30 12,00 2,20 1 / 10
Art.79o. - As portas devem ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e terão larguras mínimas de 0,80 m
(oitenta centímetros) para acesso ao interior da unidade; 0,60 m (sessenta centímetros) para gabinetes sanitários, depósitos
ou despensas e 0,70 m (setenta centímetros) para os demais compartimentos.
Art.80o. - As residências unifamiliares devem dispor, ainda que a céu aberto, de espaço destinado à guarda de um veículo,
previsto de modo a deixar livre o afastamento frontal e com dimensões compatíveis com o quadro do art. 78o.
Art.81o. - Quando não dispuserem de chuveiro, os gabinetes sanitários consideram-se "lavabos", podendo neste caso ter
área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centésimos quadrados).
Art.82o. - As unidades residenciais das edificações multifamiliares, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, devem
possuir:
I - Área útil mínima de 28,00 m2 (vinte e oito metros quadrados);
II - Gabinete sanitário para pessoal de serviços, com vaso sanitário e lavatório, no mínimo.
Parágrafo 1o. - Haverá sempre entrada social independente do acesso de veículos.
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Parágrafo 2o. - No pavimento de acesso ao logradouro público, haverá sempre um saguão com área mínima de 5,00
m2 (cinco metros quadrados).
Parágrafo 3o. - Nas edificações em que houver instalaçào de gás engarrafado em áreas de uso comum, deve ser
construído abrigo próprio para, pelo menos, dois botijões ou 26,00 Kg (vinte e seis quilogramas) de gás por unidade,
com ventilação permanente por área externa a céu aberto.
Art.83o. - Os hotéis, motéis, pousadas e similares devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Saguão de recepção com serviço de portaria e sala de estar;
II - Entrada de serviços independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações de copa e cozinha;
IV - Sanitários para funcionários, separados por sexo, independentes dos sanitários para hóspedes;
V - Gabinete sanitário contendo vaso, chuveiro e lavatório em todas as unidades de hospedagem;
Parágrafo 1o. - As cozinhas e lavanderias devem ter, cada qual, área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e
receberem revestimento liso, lavável e impermeável no piso e paredes até a altura de 2,00 m (dois metros), no
mínimo.
Parágrafo 2o. - Quando dispuserem de mais de quatro pavimentos, os estabelecimentos de hospedagem devem ter, no
mínimo, dois elevadores.
Art.84o. - Os projetos de pensionatos, internatos, asilos, presídios e similares obedecerão, além das disposições que lhes são
aplicáveis por força desta Lei, às exigências de órgãos municipais e estaduais competentes.
Art.85o. - Os compartimentos de lixo não podem ser acessados diretamente por cozinhas, copas e quaisquer compartimentos
de permanência de hóspedes, internos ou presidiários.
Capítulo V
Das Edificações para o Trabalho
Art.86o. - As edificações destinadas ao comércio em geral devem:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), quando a área do compartimento for inferior ou igual a 15,00 m2
(quinze metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e
45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento exceder 45,00 m2 (quarenta e
cinco metros quadrados).
II - Ter um gabinete sanitário quando a área for inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e sanitários
separados para cada sexo quando, ao contrário, excedê-la.
Parágrafo 1o. - Nos bares, cafés, restaurantes e similares, com quaisquer dimensões, deve haver sanitários separados
por sexo localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Parágrafo 2o. - Em edificações já existentes na data de aprovação do presente código, quando o comércio for
contíguo à residência do comerciante, dispensa-se o gabinete sanitário desde que o acesso ao mesmo seja facilitado.
Art.87o. - Em qualquer estabelecimento comercial, nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,
os pisos e paredes até altura mínima de 2,00m (dois metros), devem ser revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável.
Parágrafo 1o. - Os açougues, peixarias e congêneres devem:
a) possuir gabinete sanitário, contendo lavatório, vaso sanitário e chuveiro.
b) ter porta com grades de ferro, que permitam o arejamento permanente e impeçam a entrada de pequenos animais;
c) não ter comunicação interna com outras partes da casa.
Parágrafo 2o. - Nas farmácias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, manipulação, curativos e aplicação
de injeções devem atender às mesmas exigências relativas aos compartimentos de manipulação de alimentos.
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Art.88o. - As lojas devem ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e as unidades destinadas a escritórios,
consultórios, estudos e demais atividades profissionais de prestação de serviços devem ter área mínima de 20,00 m2 (vinte
metros quadrados).
Art.89o. - Os jiraus privativos destinados a depósitos e pequenos escritórios, devem ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), observado o disposto no Art. 72o, parágrafo único, inciso II.
Parágrafo 1o. - Quando os gabinetes sanitários estiverem situados nos jiraus, podem igualmente apresentar pé-direito
mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Parágrafo 2o. - A área máxima admitida para jiraus corresponde a 50 % (cinquenta por cento) da área da loja.
Art.90o. - Os edificios destinados a lojas e salas comerciais devem ter:
I - Gabinete sanitário para o pessoal de serviço;
II - Corredores de acesso às lojas, nas galerias comericiais, com largura mínima de 3,00 m (três metros) ou 1/12
(um doze avos) do seu maior percurso e seus pés-direitos com 3,50 m (tres metros e cinquenta centímetros), no
mínimo;
III - Vãos de ventilação e iluminação nos corredorres com mais de 20,00 m (vinte metros) de extensão, nas
galerias comerciais.
Parágrafo 1o. - As lojas podem ter ventilação realizada através das galerias e iluminação artificial.
Parágrafo 2o. - As galerias podem ter teto rebaixado, respeitando-se o limite de 3,50 m (tres metros e cinquenta
centímetros), desde que a ventilação das lojas e jiraus nào seja prejudicada.
Art.91o. - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas devem:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas nas esquadrias e estruturas da
cobertura;
II - Atender às condições da Norma Regulamentadora NR-24, Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, bem como outras normas relativas a edificações, ergonomia, resíduos industriais, sinalização e
segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho..
Art.92o. - Nas edificações industriais os compartimentos deverão atender às seguintes disposições:
I - Quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) devem ter pé-direito mínimo de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - Quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis, devem localizar-se em lugar convenientemente
preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos,
sólidos ou gasosos, observada ainda a legislação municipal de uso do solo;
Art.93o. - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre
calor devem ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: (vide figura abaixo)
I - Distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
quando houver pavimento superposto;
II - Distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Art.94o. - As edificações destinadas a indústria de produtos alimentícios e de medicamentos devem:
I - Ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
II - Ter o piso revestido de material liso, resistente, lavável e impermeável;
III - Ter as aberturas de iluminação e ventilação protegidas com tela milimétrica;
IV - Ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
V - Dispor de gabinetes sanitários separados por sexo, contendo cada qual, pelo menos, um vaso e um lavatório
para cada vinte funcionários e um chuveiro para cada trinta funcionários;
VI - Ter seus compartimentos de trabalho convenientemente iluminados e ventilados por meio de aberturas para o
exterior dimensionadas à razão de 1/7 (um sétimo), no mínimo, em relação à área do respectivo piso, admitidas as
estruturas tipo "shed"ou lanternim;
VII - Dispor de forro ou laje de modo a impedir a entrada de animais.
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Art.95o. - As indústrias cujos terrenos sejam banhados por cursos d'água não podem neles lançar graxas ou resíduos
provenientes de sua atividade fabril.
Art.96o. - Os projetos de edificações industriais devem conter:
I - além de suas características construtivas, indicações da disposição de instalação de seus equipamentos, suas
unidades de armazenagem e tratamento de resíduos;
II - memorial com informações técnicas acerca de seus produtos, matérias primas principais, riscos potenciais que
os produtos, matérias primas e resíduos podem oferecer;
III - previsão do número de funcionários por turno de trabalho;
IV - descrição técnica dos efluentes ou resíduos a serem produzidos, sua forma de tratá-los e seu destino final.
Capítulo VI
Das Edificações Para Fins Especiais
Art.97o. - Consideram-se especiais para fins da presente Lei as seguintes
edificações:
I - Creches e estabelecimentos de ensino;
II - Estabelecimentos de serviços de saúde;
III - Locais de reunião, tais como teatros, cinemas, auditórios,
salas de espetáculos, clubes, ginásios de esportes e congêneres;
IV - Postos de serviços e abastecimentos de veículos;
V - Demais edificações julgadas especiais por órgão competente
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nas edificações de que trata o presente artigo, as
escadas, rampas e corredores de pedestres devem ter largura mínima
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art.98o. - As creches, estabelecimentos de ensino e de saúde devem
obedecer às determinações federais e estaduais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - De acordo com a lei n. 6.229 de 17.07.75,
Decreto n. 76.973 de 31.12.75, Portaria n.282 de 17.11.82 e n.400 de 06.12.77, nenhum alvará será expedido a
hospitais, clínicas, casas de repouso, ambulatórios, etc, sem a apresentação, antes da construção ou ampliação, da
planta baixa do estabelecimento à Coordenadoria de Infra-Estrutura Física da Secretaria Estadual de Saúde., para
aprovação de projetos de acordo com as Normas e Padrões de Construção e Instalações de Saúde do Ministério da
Saúde.
Art.99o. - Construção, reforma ou adaptação de prédios para fins de ensino devem ter:
I - Três pavimentos no máximo;
II - Salas de aula com dimensões proporcionais ao número de alunos, não devendo exceder a 40 (quarenta) por
sala, sendo a proporção de um metro quadrado por aluno;
III - Locais de recreação cobertos e descobertos, com área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas de
aula e sendo a área coberta, no mínimo, 1/3 (um terço) desta soma;
IV - Pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nas salas de aula.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas de cumprir o disposto no item III os estabelecimentos de ensino de segundo e
terceiro graus, satisfeitas as demais condições.
Art.100o. - Além das disposições que lhe são aplicáveis por força desta Lei e das legislações Estadual e Federal pertinentes,
as escolas devem ainda ter as seguintes instalações mínimas:
I - Um bebedouro para cada cem alunos;
II - Um chuveiro para cada cem alunos;
III - Um chuveiro para cada trinta funcionários;
IV - Demais aparelhos sanitários proporcionais ao número de usuários conforme o quadro abaixo:
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PEÇAS SANITÁRIAS ALUNOS PROFESSORES/FUNCIONÁRIOS
Masc. Fem. Masc. Fem.
Mictório 1 / 30 -- 1 / 20 --
Vaso Sanitário 1 / 40 1 / 20 1 / 30 1 / 15
Lavatório 1 / 30 1 / 30 1 / 20 1 / 20
Art.101o. - Os cinemas, teatros, auditórios e locais de espetáculo devem ter:
I - Saguão de espera com área mínima de um metro quadrado para cada vinte pessoas da lotação prevista;
II - Estruturas, paredes e pisos construídos de material incombustível;
III - Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
IV - Instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação
máxima;
a) Para o sexo masculino, um vaso e lavatório para cada quinhentos lugares ou fração, e um mictório para
cada duzentos lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso para cada duzentos lugares ou fração e um lavatório para cada trezentos
lugares ou fração.
V - Circulação forçada de ar quando comportar mais de 300 lugares;
VI - Piso com declividade mínima de 3 % (tres por cento);
VII - Bebedouro.
Parágrafo Único - As aberturas de saída devem ter o somatório de suas larguras correspondente a um centímetro por
lugar de lotação, não podendo cada vão ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), suas portas
apresentarem a mesma largura dos corredores e abrirem-se no sentido de dentro para fora.
Art.102o. - Os postos de serviços e de abastecimentos de veículos, além da legislação federal sobre o assunto, devem ter:
I - Muros de divisas com altura mínima de dois metros;
II - Bombas afastadas, no mínimo, cinco metros do alinhamento;
III- Boxes de lavagem e lubrificação com piso antiderrapante, paredes revestidas com material liso e impermeável
e ventilação permanente;
IV - Caixas de areia e de separação do óleo para passagem de despejos líquidos antes de seu lançamento na rede
pública de esgoto sanitário, nos termos da Lei n.2209/93, de 19 de setembro de 1993;
V - Dispor de sanitários para empregados separados por sexo.
Capítulo VII
Das Penalidades
Seção I
Das Multas
Art.103o. - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, serão
aplicadas quando:
I - O projeto apresentado na Prefeitura para aprovação estiver em evidente desacordo com o local ou apresentar
indicações falseadas;
II - As obras forem executadas em descordo com o projeto apresentado para sua aprovação;
III - As obras forem iniciadas sem licença e seu respectivo alvará;
IV - A edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito vistoria e emitido o respectivo termo de "Habitese";
Parágrafo Único - A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especificamente
credenciado, que apenas registrará a infração verificada.
Art.104o. - O valor das multas será estabelecido através de ato do Executivo, que fixará o valor de referência básica.
Parágrafo Único - A graduação das multas far-se-á tendo em vista a gravidade da infração, suas circunstâncias e os
antecedentes do infrator.
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Dos Embargos
Art.105o. - Obras em andamento, sejam elas de construção, ampliação, reforma ou demolição, serão embargadas, sem
prejuízo das multas, quando estiverem:
I - Sendo executadas sem o respectivo alvará;
II - Sendo executadas sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) feita por profissional
legalmente habilitado, registrado na Prefeitura Municipal de Cataguases;
III - Em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute;
IV - Em desacordo com o projeto aprovado.
Art.106o. - Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização dará notificação ao infrator e
lavrará um termo de embargo da obra.
Parágrafo 1o. - As irregularidades devem ser sanadas pelo infrator num prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo 2o. - O embargo só será levantado após cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Seção III
Da Interdição
Art.107o. - Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o
impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo.
Art.108o. - A interdição será imposta pela Prefeitura, por escrito, após vistoria efetuada por técnico especificamente
designado.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis caso não atendida a interdição ou contra ela for
interposto recurso.
Seção IV
Da Demolição
Art.109o. - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se como tal aquela executada sem alvará de licença;
II - Quando julgada em risco iminente e o proprietário não tomar as providências determinadas pelo órgão
competente para a segurança da mesma.
Parágrafo Único - A demolição não será imposta caso a obra esteja enquadrada nas exigências estabelecidas por Lei
ou, embora não estando, possam ser executadas modificações que a tornem concordante com a legislação; desde que
a obra esteja paralizada e o proprietário obtenha a licença.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art.110o. - Os projetos e obras de edificações para fins especiais, públicos ou privados, não previstos nesta Lei, serão
examinados caso a caso pelo órgão competente da Prefeitura, sem prejuízo do cumprimento das demais normas relativas a
segurança, combate ao fogo e de execução previstas pela ABNT, pelo Ministério do Trabalho ou órgão de Administração
Estadual ou Federal.
Art.111o. - Toda edificação de uso coletivo deve estar de acordo com as normas da ABNT, para uso por deficientes fisicos.
Art.112o. - Obras tais como postos de serviços, hotéis, motéis, comércio em geral, oficinas e indústrias situadas fora do
perímetro urbano, estão sujeitas a apresentação dos respectivos projetos.
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Art. 113o. - Faculta-se ao Prefeito Municipal, através de decreto a criação de Comissão Técnica para Assuntos Urbanísticos
e de Construção, dotandos-se das seguintes atribuições:
I - Emitir parecer acerca de situação atipica não previstas neste regimento, bem como na Lei de Zoneamento,
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano.
II - Editar normas de procedimento eesclarecimento suplementares;
III - Tomar todas as providências necessárias ao cumprimento da Legislação Urbanística, denunciando ao Ministério
Público ações com ela incompatíveis;
Parágrafo Único - A comissão de que trata o presente artigo será composta por seis membros, profissionais de
Engenharia e Arquitetura, a saber:
a) um membro indicado pela Secretaria de Obras do Município;
b) um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
c) dois membros indicados pela Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cataguases;
d) um membro indicado pelo CREA/MG;
e) um membro indicado pela Câmara Municipal de Cataguases;
Parágrafo Segundo - As normas de funcionamento e procedimento da Comissão serão definidas no respectico decreto que a
instituir.
Art.114o. - Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis 1.209/84, 1.392/87, 1.880/91, e o decreto
1921/94, esta Lei entrará em vigor na dara de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cataguases, 23 de fevereiro de 1995.
Tarcísio Henriques Filho
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria em 23 de fevereiro de 1995.
Octacílio Passos
Chefe do Gabinete
José Maria Inácio Peixoto
19
Secretário de Administração
A N E X O
Para fins deste Código de Obras, adotam-se as seguintes definições técnicas:
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Afastamento Distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada.
Alinhamento Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, ou pelo loteador para
demarcar o limite entre o lote e o logradouro público.
Alvará Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção,
modificação ou reforma e demolição, bem como expansão urbana.
Ampliação Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado
após a conclusão da mesma.
Aprovação do Projeto Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção de edificios.
Área Comum Área que serve a mais de uma unidade.
Área Construída Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas
paredes.
Área Externa Área que estende, entre as paredes externas da edifícação, e as divisas do lote. A área
externa será de frente, lateral ou de fundos, conforme a situação.
Balanço Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior.
Cobertura Proteção superior de uma edificação contra intempéries ou a última unidade superior de um
edifício, cuja área de ocupação seja menor do que a projeção de área da unidade inferior.
Declividade Inclinação em relação à horizontal.
Dependência de uso
comum
Conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em
comum por todos ou por parte dos usuários.
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Divisa Linha limítrofe de um lote ou terreno.
Embargo Paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas ou
judiciais.
Equipamento Comunitário Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Equipamento Urbano Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais.
Faixa "non aedificandi" Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma
servidão.
Faixa Sanitária Área "non aedificandi", cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de
drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgotos.
Fossa Séptica Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde a matéria
orgânica sofre processo de biodegradação.
Gleba A área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
Habitação Coletiva Edifício ou parte de um edifício que serve de residência permanente a mais de uma família
ou a indivíduos de famílias diferentes.
Habitação Unifamiliar Habitação ocupada por um único indivíduo ou por uma só família.
Habite-se Ato Administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a ocupação da
edificação.
Jirau No interior de um compartimento, piso a meia altura que cobre, apenas parcialmente, a sua
área.
Lanternim Sistema de ventilação e iluminação através do telhado.
Leito Carroçável A pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais
faixas de rolamento.
Logradouro Público Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida
por uma designação própria.
Lote Porção de terreno servido por logradouro público assegurado por título de propriedade.
Loteamento Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
já existentes.
Marquises Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de passeios e fachadas.
Muro de arrimo Muro destinado a suportar os esforços do terreno.
Nivelamento Regularização do terreno através de cortes e aterro.
Passeio Parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada).
Patamar Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento Conjunto de compartimentos de um edifício situados no mesmo piso.
Pé Direito Distância vertical entre o piso e o teto, de um compartimento ou entre o piso e a face inferior
do frechal, quando não existir o teto.
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Reforma Refazer, no mesmo lugar total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma
primitiva.
Saguão Sala de recepção, usada em edificações de uso coletivo
Sheed Sistema de ventilação e iluminação através do telhado.
Sobreloja Pavimento interno dentro de uma loja, com pé direito limitado
Subsolo Espaço vazio com ou sem divisões situado sob o pavimento térreo de um edifício .
Talvegue É a linha formada pelo conjunto de pontos mais profundos de um curso d'água.
Taxa de Ocupação Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno.
Vaga Área destinada a guarda de veículos.
Vale É uma superfície côncava, compreendida entre duas vertentes opostas
Via de Circulação O espaço destinado à circulação de veículos e de pedestres, sendo via oficial aquela de uso
público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
Via Expressa Avenida destinada a grande circulação de veículos com objetivo de acelerar o fluxo do
trânsito
Vistoria Diligência efetuada por funcionário credenciado pela Prefeitura para verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento.

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