quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Contrato com a Copasa

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
Rua Mar de Espanha, 525 - Bairro Santo Antônio
Belo Horizonte - MG - CEP: 30330-270 - Fone: 31 3250-1300 - Fax: 31 3250-1298
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CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS
TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO DE 17 DE JANEIRO DE
2011, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
MINAS GERAIS, O MUNICÍPIO DE
CATAGUASES MG E A COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA
MG, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo
Estado de Minas Gerais e o Município de Cataguases– MG, em 17 de
Janeiro de 2011, o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por
seu Governador, Excelentíssimo Senhor Doutor Antonio Augusto Junho
Anastasia, doravante denominado ESTADO, o Município de Cataguases –
MG, neste ato representado por seu Prefeito, Doutor Willian Lobo de
Almeida, autorizado pela Lei Municipal nº 3.840/2010, de 09 de julho de
2010 e, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, sociedade de economia
mista, com sede na Rua Mar de Espanha nº 525, Belo Horizonte, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 17.281.106/0001-03, neste ato representada, na
forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Ricardo
Augusto Simões Campos, e por seu Diretor de Operação Centro leste
Valerio Maximo Gambogi Parreira doravante denominada COPASA,
celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado
CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos inciso XXVI do artigo
24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do art. 13 da Lei Federal n°
11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir
pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede municipal e
de abastecimento de água nos Distritos de Sereno, Vista Alegre, Aracat i,
Cataguarino e Glória, conforme autorizado pela Lei Municipal nº
3.840/2010.
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Parágrafo Primeiro: a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO
dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no anexo “Metas de
Atendimento e Qualidade dos Serviços”, que é parte integrante do
presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação
das seguintes unidades dos sistemas:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) ligações, coleta e transporte de esgotos sanitários;
d) tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Segundo: os serviços mencionados no caput desta Cláusula
serão prestados, com exclusividade, pela COPASA, que poderá exercer
suas atividades direta ou indiretamente, por intermédio de sociedades
por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou
minoritariamente, mediante deliberação do seu Conselho de
Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA: do prazo
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados
a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais
períodos.
Parágrafo Único: A parte que não se interessar pela prorrogação deverá
notificar a outra, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do advento
do termo contratual, para que se possa viabilizar a assunção dos
serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade,
minimizando os transtornos à população decorrentes da transição,
observado igualmente o disposto no Parágrafo Sexto da Cláusula Décima
Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA: da prestação dos serviços
A COPASA, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO,
prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em
condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com
o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no
anexo “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”.
Parágrafo Primeiro: não se caracteriza como descontinuidade a
interrupção do serviço pela COPASA após prévio aviso, ou em situações
de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
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qualquer natureza, nas instalações ou na infra-estrutura componente
do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas,
visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
e) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação,
medidor ou outra instalação da COPASA;
f) inadimplemento do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido
formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;
g) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou
racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de
quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável
pela gestão dos mesmos;
h) força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Segundo: a COPASA, a seu critério, poderá realizar
interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo
comunicar previamente ao MUNICÍPIO e aos usuários, ressalvados os
casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de
instalações ou pessoas, definidos exclusivamente pela prestadora. A
COPASA, na comunicação aos usuários, poderá utilizar -se de meios de
comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: a COPASA deverá, em qualquer das hipóteses
relacionadas no Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e
necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.
Parágrafo Quarto: a COPASA poderá se recusar a executar os serviços,
ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte
dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a
mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Quinto: a COPASA, de acordo com as normas dos órgãos de
controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas
próprias expensas, o pré-tratamento dos efluentes considerados
incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
CLÁUSULA QUARTA: do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: as tarifas serão reajustadas anualmente, mediante
instrumento normativo adequado editado pela ARSAE, em valores que
assegurem a cobertura das despesas de exploração, das quotas de
depreciação, a provisão para devedores, a amortização de despesas, a
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remuneração dos investimentos reconhecidos, a incorporação de custos
inflacionários, a variação de custos não administráveis, tais como,
energia elétrica, produtos químicos, combustíveis, tributos e eventuais
variações nas condições econômico-financeira da prestação dos
serviços.
Parágrafo Segundo: as disposições deste CONTRATO aplicam-se às
ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em
vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas
posteriormente.
Parágrafo Terceiro: os serviços de esgotamento sanitário compreendem
as fases definidas nas alíneas “c” e “d” do Parágrafo Primeiro da
Cláusula Primeira deste CONTRATO. A cobrança da tarifa se dará de
forma integral ou reduzida de acordo com os serviços efetivamente
prestados, em conformidade com a Resolução Normativa da ARSAE.
Parágrafo Quarto: após a implantação e operação dos serviços previstos
na alínea “d” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste
CONTRATO a tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário será cobrada
de forma integral.
Parágrafo Quinto: No caso de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do
estabelecido na alínea “d”, item 2, da Cláusula Quinta e na alínea “ f”,
item 1, da Cláusula Sexta, a ARSAE deverá proceder a imediata
alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio-econômico
financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário,
podendo, para tanto, ser estabelecida tarifação diferenciada no
MUNICÍPIO com relação à praticada pela COPASA nas demais
localidades do ESTADO.
Parágrafo Sexto: os casos omissos e as dúvidas surgidas no
relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das
condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela ARSAE.
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações e direitos da COPASA
1. São obrigações da COPASA:
a) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a
implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo,
de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza,
de responsabilidade de empreendedores;
b) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa, imperfeita ou
em desacordo com o projeto básico ou executivo, desde que
comprovado por laudo técnico independente, assegurando-se à
COPASA amplo direito de defesa e ao contraditório;
c) manter disponível para consulta do MUNICÍPIO e da ARSAE, registro
dos custos e receitas do serviço prestado, segregada das demais
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demonstrações da COPASA;
d) manter registro de todos os bens afetos à prestação dos serviços
objeto deste CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação e
indenização;
e) indicar, motivadamente, ao MUNICÍPIO, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, as áreas e/ou os bens imóveis que deverão ser
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou
instituídas como servidões administrativas, para atender à execução e
conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
f) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou
direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
correndo os ônus dessas desapropriações por sua conta;
g) permitir a fiscalização anual dos serviços por comissão composta por
representantes do MUNICÍPIO, da ARSAE, da COPASA e dos
USUÁRIOS;
h) promover a publicação anual, na sua página eletrônica, das
demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços objeto
deste CONTRATO, para fins de prestação de contas;
i) responsabilizar-se por todos os custos, quando da transferência total
ou parcial de serviços e pessoal do MUNICÍPIO para a COPASA,
essenciais à continuidade da prestação dos serviços, observada a
disposição prevista na Cláusula Sexta, item 1, alínea “g”;
j) fornecer ao MUNICÍPIO listagem dos imóveis que não estejam
interligados à rede pública de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula Sexta, item
1, alínea “m”.
2. São direitos da COPASA:
a) praticar tarifas e preços conforme Resolução Normativa Nº004/2011
ARSAE de 23 de março de 2011, ou outro que vier a substituí-lo, pela
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, e ainda por outros serviços relacionados com os seus
objetivos;
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindoos
em contas subseqüentes de consumo mensal ou emitindo extratos
de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato,
acrescidos dos encargos financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei
Federal nº 8.987/95;
d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os
serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº
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3.881/2010 , inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação,
e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas
existentes à data da celebração do contrato de programa, e/ou que
venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de
royalties, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias
públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens
municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos
tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
e) exigir, em caso de descumprimento do estabelecido na alínea “d”,
item 2 desta Cláusula e na alínea “f”, item 1, da Cláusula Sexta,
imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio -
econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama
tributário, podendo, para tanto, ser estabelecida tarifação diferenciada
no Município com relação à praticada pela COPASA nas demais
localidades do Estado de Minas Gerais;
f) receber do MUNICÍPIO, mediante cessão a título gratuito, o uso de
bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalações
operacionais, bem como, todas as servidões administrativas e de
passagem já instituídas e que vierem a ser instituídas, sem qualquer
ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO, excetuando-se os
bens imóveis previstos no “Parágrafo Primeiro” da Cláusula Décima
Quarta deste instrumento;
g) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de
domínio municipal e estadual;
h) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos a
abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos
loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou
urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a
elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das
obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário;
i) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as
instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras,
inadequadas ou inapropriadas;
j) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento
dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema sanitário da
COPASA, de acordo com as normas dos órgãos de controle e
fiscalização no âmbito de suas competências;
k) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar
atividades diversas da originalmente cadastrada;
l) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pelos
empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, até a efetiva
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reversão ao MUNICÍPIO, sem ônus para o mesmo, quando do
encerramento deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer alterações de direitos que provoquem
inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação
dos serviços delegados, só terão validade após a revisão e alteração
formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPASA o
direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “e” do item
2 desta cláusula, além do reequilíbrio econômico-financeiro devido, será
acrescido à tarifa 18% (dezoito por cento) do valor do tributo incidente, a
título de taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA – das obrigações e direitos do MUNICÍPIO
1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) manifestar a não concordância na continuidade deste CONTRATO
cinco anos antes do término do prazo contratual, se for o caso;
b) comunicar, fundamentada e formalmente à ARSAE, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer
desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica,
financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos
serviços pela COPASA;
c) declarar, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade pública das
áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços;
instituir servidões administrativas; propor limitações administrativas e
ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e
conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços
públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder à COPASA, a título gratuito e devidamente regularizadas, as
servidões de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis
públicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em
que vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO,
excetuando-se os bens imóveis previstos no “Parágrafo Primeiro” da
Cláusula Décima Quarta deste instrumento;
e) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de
esgotamento sanitário;
f) envidar esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária
concedida pela Lei Municipal nº 3.881/2010 à COPASA, referente a
todos os tributos municipais – impostos, taxas e contribuições de
melhoria - que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços
afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e
instalações operacionais e administrativas existentes à data da
celebração deste CONTRATO ou que venham a ser adquiridas
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posteriormente, bem como isentar do pagamento de royalties e de
preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo,
subsolo e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à
execução dos serviços;
g) responsabilizar-se subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação
descrita na Cláusula Quinta, item 1, alínea “i”;
h) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que acarretem
desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços
delegados, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta;
i) encaminhar à COPASA, para análise e aprovação, se for o caso, os
projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30
dias da data do recebimento dos projetos;
j) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de
aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação
correrão às expensas do mesmo;
k) repassar à COPASA os recursos financeiros necessários para as
alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os
alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros
públicos;
l) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra-estrutura
necessárias ao tratamento de fundos de vale, de forma a permitir que
a COPASA possa cumprir suas obrigações relacionadas à implantação
do sistema de esgotamento sanitário;
m) multar os proprietários ou interditar os imóveis que não estejam
ligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
2. São direitos do MUNICÍPIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições
adequadas, de acordo com o estabelecido no anexo “Metas de
Atendimento e Qualidade dos Serviços”;
b) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro,
gerencial e do ativo imobilizado, constantes do anexo “Relatório de
Bens e Direitos”;
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
d) exigir que a COPASA refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos
ou em desacordo com projetos básicos ou executivos, assegurando-se
a observância do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alínea “b”;
e) receber prévia comunicação da COPASA sobre obras que serão
executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de
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emergência, serviços de manutenção e crescimento vegetativo;
f) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a
este CONTRATO, para consulta e fiscalização;
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis pela
COPASA quando do recebimento de reclamações pelos usuários em
decorrência da prestação dos serviços;
h) solicitar a expansão dos serviços de acordo com o Plano Municipal de
Saneamento Básico;
i) implementar ações que visem garantir a boa prestação dos serviços
pela COPASA;
j) solicitar a aplicação pela COPASA do seguinte indicador da qualidade
do serviço de esgotamento sanitário prestado, de acordo com o
modelo anexo ao presente CONTRATO:
Carga Poluente Removida dos Esgotos Coletados – CRES: objetiva
avaliar a performance dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e
demonstrar os resultados dos esforços implementados na otimização
da sua operação para melhoria dos recursos hídricos e meio ambiente.
k) solicitar a aplicação pela COPASA dos seguintes indicadores da
qualidade do serviço de abastecimento de água prestado, de acordo
com os modelos anexos ao presente CONTRATO:
I. Freqüência da Análise - FRAN: objetiva avaliar o atendimento aos
padrões de potabilidade de água determinada pelo Ministério da
Saúde;
II.Qualidade Físico-química da Água Distribuída - QFQA: objetiva
mostrar a qualidade físico-química da água que está sendo fornecida
ao usuário do sistema de abastecimento de água em cada ponto de
coleta do MUNICÍPIO;
III. Qualidade Microbiológica da Água Distribuída - QMAD: objetiva
mostrar a qualidade microbiológica da água que esta sendo fornecida
ao usuário do sistema de abastecimento de água do MUNICÍPIO.
l) Solicitar a aplicação pela COPASA dos seguintes indicadores de
desempenho da prestação dos serviços:
I. Água não convertida em receita – ANCR: objetiva mostrar o volume
mensal de água distribuída não convertida em receita;
II. Atendimento de Solicitação de serviços depois do prazo: ASDP:
objetiva mostrar o percentual de serviços de água e de esgoto
atendidos após o prazo estabelecido.
CLÁUSULA SÉTIMA – das obrigações e direitos comuns às partes
A COPASA e o MUNICÍPIO observarão o planejamento estadual e
municipal elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os
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serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos
termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o MUNICÍPIO,
ESTADO e ARSAE.
CLÁUSULA OITAVA – das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos
aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPASA pela
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais
classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de
inadimplemento;
b) informar à COPASA qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações,
infra-estruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços,
manter caixas d’água, tubulações e conexões em condições de
conservação, bem como eliminar vazamentos nas instalações
internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPASA, devidamente
credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam
ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à
adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua
disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07;
f) consultar a COPASA, anteriormente à instalação de tubulações
internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta
de esgoto;
g) responder, pelos danos causados em decorrência da má utilização das
instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas
pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender às exigências da COPASA quanto à realização de prétratamento
de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis
com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos
órgãos de controle e fiscalização.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
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c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao
usuário, elaborado pela COPASA;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes,
em até 72 (setenta e duas) horas, os atos ilícitos ou irregulares
praticados pela COPASA na prestação dos serviços;
g) levar ao conhecimento da ARSAE, do MUNICÍPIO e da COPASA, em
até 72 (setenta e duas) horas, quaisquer irregularidades, referentes
aos serviços prestados, de que tenham conhecimento;
h) receber resposta da ARSAE, do MUNICÍPIO e da COPASA sobre
requerimentos formulados perante os mesmos.
CLÁUSULA NONA – Da cooperação para execução de obras
A COPASA e o MUNICÍPIO firmarão Convênio para a execução das obras
relativas ao sistema de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único: Na execução do convênio acima citado, incluídas as
contratações oriundas de licitações realizadas especificamente para este
fim, deverão ser aplicadas as normas legais vigentes e os procedimentos
internos da COPASA relacionados abaixo:
a) elaboração ou aprovação de projetos a cargo da COPASA;
b) limite de valor de pagamento de acordo com planilha de
preços unitários da COPASA;
c) ampla fiscalização da COPASA, podendo interromper o
repasse de recursos, caso haja constatação de qualquer
irregularidade na execução do Convênio. A fiscalização pela
COPASA não exclui a responsabilidade do MUNICÍPIO quanto a
esta mesma atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA – dos funcionários municipais
O MUNICÍPIO colocará à disposição da COPASA, mediante sua
requisição, o pessoal essencial à continuidade dos serviços transferidos,
por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de início da
operação dos serviços, comprometendo-se a COPASA a reembolsar o
MUNICÍPIO pelo valor total da correspondente folha de pagamento,
inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este período,
entretanto, permanecerá inalterada, isto é, vigente entre MUNICÍPIO e
empregados.
Parágrafo Primeiro: durante o prazo referido nesta cláusula, a COPASA
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promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver
em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em
regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de
pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais à
continuidade dos serviços, nos termos do art. 241 da Constituição.
Parágrafo Segundo: o MUNICÍPIO continuará responsável pelo ônus e
passivo trabalhistas gerados até a data da transferência permanente dos
empregados selecionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais – ARSAE/MG.
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, criada
pela Lei Estadual nº 18.309/2009.
Parágrafo Primeiro: Será garantida à Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais – ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Parágrafo Segundo: Na regulação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG desenvolverá as
seguintes atividades:
a. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos
serviços;
b. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços;
c. fixação de rotinas de monitoramento;
d. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e
reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de
usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional
dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços;
e. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a
prestadora dos serviços.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o
acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas
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técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de
atendimento aos usuários e se dará por meio de:
a. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas
ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a
legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
b. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
c. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de
abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
d. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em
lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
e. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
f. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da
prestação dos serviços;
g. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a
prestação dos serviços e sua evolução;
h. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa
responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do
Contrato de Programa;
i. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos
serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos
serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO,
apresentando-os ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – da proteção ambiental e dos
recursos hídricos
A COPASA se compromete a envidar esforços no intuito de implementar
ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à
preservação dos mananciais que estejam em sua propriedade e que
sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender a demanda
necessária à prestação dos serviços de que trata este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: a COPASA é responsável pela obtenção das
licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao
cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no
Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso
dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPASA poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE
exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não
atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por
conta da não-liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de
direito de uso de recursos hídricos, por razões alheias à sua vontade,
caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste
CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá
ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das
seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
Parágrafo Primeiro: a ARSAE definirá em regulamento próprio, os
valores monetários de cada multa, que, uma vez aprovados pelas partes,
passarão a fazer parte deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: as penalidades previstas nos itens “a” e “b” desta
Cláusula, respeitados os limites previstos no Parágrafo Terceiro, serão
aplicadas pela ARSAE, segundo a gravidade da infração.
Parágrafo Terceiro: o valor total das multas aplicadas a cada mês não
poderá exceder a 1% (um por cento) do resultado líquido médio mensal
da COPASA no MUNICÍPIO, e serão aplicadas na forma do regulamento
específico a ser estabelecido pela ARSAE.
Parágrafo Quarto: o processo administrativo de aplicação das
penalidades assegurará o contraditório e o amplo direito de defesa para
a parte processada, e terá início com a lavratura do auto de infração pelo
agente responsável, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da
conduta e norma violada, sendo instruído com o respectivo laudo de
constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de
aferição utilizados, tudo sob pena de nulidade.
Parágrafo Quinto: a prática de duas ou mais infrações pelas partes
poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
Parágrafo Sexto: no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
da notificação da penalidade, a parte processada poderá apresentar sua
defesa à ARSAE.
Parágrafo Sétimo: a ARSAE terá 15 (quinze) dias para apreciar a defesa
de que trata o parágrafo anterior, notificando a parte ao final do referido
prazo.
Parágrafo Oitavo: a decisão proferida deverá ser motivada e
fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa
apresentada pela parte processada.
Parágrafo Nono: mantida a penalidade, a parte processada poderá
recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da ARSAE,
enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – dos bens reversíveis
A indenização pela aquisição dos ativos discriminados no anexo
“Relatório de Bens e Direitos”, que é parte integrante do presente
CONTRATO, foi calculada em função de seu valor real, levando-se em
consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Primeiro: A COPASA indenizará o MUNICÍPIO pelos bens
imóveis de propriedade do mesmo e relacionados no anexo “Relatório
de Bens e Direitos”, previsto na Cláusula Vigésima Primeira deste
CONTRATO ora transferidos para seu patrimônio, no valor de
R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais) devidamente
avaliados e aceito pelas partes. O pagamento ao MUNICÍPIO será
efetuado em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, sendo o pagamento da
primeira parcela efetuado no último dia do mês do início do faturamento
da tarifa do sistema de esgotamento sanitário, e as demais ocorrendo
mensalmente e sucessivamente na mesma data, desde que atendido o
disposto no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: os bens móveis serão transferidos à COPASA por
tradição, e os bens imóveis mediante a outorga, pelo MUNICÍPIO, da
competente Escritura Pública de Transferência de Bens Imóveis, a ser
lavrada previamente ao pagamento da correspondente indenização.
Parágrafo Terceiro: integram os sistemas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este
CONTRATO, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, cuja
posse e gestão serão exercidas pela COPASA, na forma discriminada no
anexo “Relatório de Bens e Direitos”.
Parágrafo Quarto: os bens e direitos afetados à prestação dos serviços
deverão ser devidamente registrados na COPASA, de modo a permitir
sua identificação e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – da extinção do contrato
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos aos artigos 11,
parágrafo 2º e 13, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo
ainda decorrer de consenso entre as partes, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; e
f) extinção da COPASA.
Parágrafo Primeiro: a extinção deste CONTRATO, devido ao
inadimplemento pelas partes das obrigações nele previstas, só se dará
mediante a formalização de processo próprio, assegurado o amplo direito
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de defesa e o contraditório.
Parágrafo Segundo: no caso de rescisão motivada, proveniente de
denúncia efetivada pela COPASA ou de caducidade por interesse
público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes
procedimentos para verificação do inadimplemento:
a) realização de auditoria técnica especializada e independente, a ser
contratada e paga pela parte denunciante;
b) encaminhamento do resultado da auditoria técnica realizada à ARSAE
e à parte denunciada;
c) após análises do relatório conclusivo da auditoria técnica, deverá a
ARSAE, a seu exclusivo critério:
1. instaurar, nas situações e na forma prevista na Cláusula
Décima Quinta, o respectivo processo de intervenção na
prestação dos serviços;
2. na impossibilidade ou inviabilidade da intervenção e nos
casos de denúncia realizada pela COPASA, instaurar o
respectivo processo de rescisão, desde que haja formal
manifestação da decisão de rescindir este CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: O MUNICÍPIO, para deflagrar o processo de
encampação, deverá ter autorização legislativa específica para tanto, nos
termos do art.37 da Lei nº 8.987/1995.
Parágrafo Quarto: a rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer
uma das partes, implicará a incidência de multa em favor da parte ou das
partes prejudicadas, em valor equivalente aos investimentos por elas
realizados, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Quinto: no encerramento deste CONTRATO, o pagamento da
indenização devida pelo MUNICÍPIO à COPASA pela aquisição dos
ativos do MUNICÍPIO, bem como pelos ativos provenientes dos
investimentos realizados ao longo da prestação dos serviços, será
calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas
condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Sexto: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos
serviços e a reversão dos bens pelo MUNICÍPIO dar-se-ão após o efetivo
pagamento da indenização referida na Cláusula Décima Sexta,
ressalvada a hipótese de assunção por rescisão motivada (caducidade)
prevista nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e
condições nele estipulados, mesmo quando extinto o convênio de
cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos,
conforme estabelecido no art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – da intervenção
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades
incidentes, a ARSAE poderá intervir, sempre e quando a ação ou a
omissão da COPASA ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação
dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a
continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: a intervenção será determinada por ato próprio e
específico da ARSAE, que determinará o prazo da intervenção, os
objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente
procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da
medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à COPASA o
amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo: se o procedimento administrativo não for concluído
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerar-se-á inválida a
intervenção, devolvendo-se à COPASA a total administração dos
serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – dos critérios de indenização
A indenização referida no Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quinta
deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, assegurando-se à
COPASA a manutenção da prestação dos serviços até o pagamento da
última parcela.
Parágrafo Primeiro: os valores referentes à indenização serão
atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos de
acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou
por outro que venha substituí-lo.
Parágrafo Segundo: sobre o valor atualizado monetariamente, incidirão
juros na forma do estabelecido na legislação pertinente à taxa de 12%
(doze por cento) ao ano.
Parágrafo Terceiro: findo o prazo da concessão, os bens transferidos
pelo MUNICÍPIO à COPASA, em regime de cessão a título gratuito,
reverterão ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – da arbitragem
Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não
solucionados amigavelmente, serão resolvidos por arbitragem, mediante
eleição do árbitro pelas partes.
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Parágrafo Único: a submissão da questão à arbitragem não exonera as
partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste
CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos
serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais
em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que
uma decisão final seja proferida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– da publicação e do registro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente
CONTRATO, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa
oficial, mediante extrato a ser registrado e arquivado na ARSAE e
remeterá cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – do foro
Sem prejuízo da validade da Cláusula Décima Sétima, a COPASA e o
MUNICÍPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca
de Belo Horizonte, para nele serem resolvidas todas as questões
judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – das disposições gerais
Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
Anexo I – Convênio de Cooperação;
Anexo II – Plano Municipal de Saneamento Básico;
Anexo III - Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços;
Anexo IV – Estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação dos serviços, nos termos do plano de saneamento;
Anexo V – Relatório de Bens e Direitos;
Anexo VI –Indicadores de Desempenho da prestação dos serviços.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em
três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
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Belo Horizonte, de de 2011
Antonio Augusto Junho Anastasia
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Willian Lobo de Almeida
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES
Ricardo Augusto Simões Campos
DIRETOR PRESIDENTE DA COPASA
Valerio Maximo Gambogi Parreira
DIRETOR DE OPERAÇÃO CENTRO LESTE
Testemunhas:
__________________________ ____________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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