quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Lei que amplia o funcionamento do comércio.

PROJETO DE LEI Nº /2013
Altera dispositivo (Art. 263 e seus parágrafos) da Lei nº 2.600/1996 que define as normas de posturas do Município de Cataguases.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES APROVA:
Art. 1º. O Artigo 263 e seus parágrafos, da Lei nº 2.600/1996 que define as normas de posturas do Município de Cataguases, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. É facultado aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições desta Lei, o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
§ 1º. Desde que respeitadas as demais disposições desta Lei, além do disposto no Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e nos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é facultado aos estabelecimentos comerciais funcionar no horário especial de 07:00h (sete horas) às 22:00h (vinte e duas horas), de segunda-feira a sábado, e de 08:00h (oito horas) às 13:00h (treze horas), aos domingos e feriados, respeitando-se sempre e obrigatoriamente os direitos assegurados aos empregados pela Legislação Trabalhista.
§ 2º. É facultado aos estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o 1º grau de parentesco, funcionar aos domingos e feriados com livre horário de atendimento ao público, desde que observado o limite que vai das 07:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas).”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a letra “c” do Inciso II do Artigo 264 da Lei nº 2.600/1996.
Câmara Municipal de Cataguases, 14 de outubro de 2013
Vereador SERAFIM COUTO SPÍNDOLA
JUSTIFICATIVA – O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do Art. 263 e seus parágrafos, da Lei nº 2.600/1996 que define as normas de posturas de nosso Município em relação a horários e dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.
Com ele pretendemos, além de corrigir a ortografia do caput do referido Artigo 263 - (de “estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços” para “estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços”) -, incluir no mesmo dispositivo o direito assegurado aos empregados pelo Art. 7º, XXVI da Constituição Federal - (“Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”) – e (§ 1º) permitir aos estabelecimentos comerciais, facultativamente e desde que respeitadas as demais disposições do Código de Posturas de Cataguases (Lei nº 2.600/1996), “funcionar no horário especial de 07:00h (sete horas) às 22:00h (vinte e duas horas), de segunda-feira a sábado, e de 08:00h (oito horas) às 13:00h (treze horas), aos domingos e feriados”, respeitando-se sempre e obrigatoriamente os direitos assegurados aos empregados pelo já citado Art. 7º, XXVI da Constituição Federal e pela Legislação Trabalhista.
Pretendemos ainda (§ 2º) permitir “aos estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o 1º grau de parentesco”, também facultativamente, “funcionar aos domingos e feriados com livre horário de atendimento ao público, desde que observado o limite que vai das 07:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas)”.
E para concretizarmos esses objetivos, pelo Artigo 2º do presente Projeto de Lei estamos revogando, especialmente, “a letra ‘c’ do Inciso II do Artigo 264 da Lei nº 2.600/1996” – Código de Posturas, que ainda mantém em vigor que “aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos (comércio) permanecerão fechados, bem como nos feriados locais decretados pela autoridade competente”.
Nos termos do Art. 30, inciso I da Constituição Federal, interpretado sistematicamente pelo Supremo Tribunal Federal (“Súmula 645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”), o Município detém competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local. Trata-se de matéria de interesse local, admissível na medida em que não ofenda legislação nacional ou normas constitucionais.
Ademais, o próprio legislador nacional editou a Lei 10.101/2000 no sentido de autorizar o funcionamento do comércio aos domingos, respeitados os direitos trabalhistas e demais exigências da legislação nacional e da Constituição.
“LEI 10.101/2000
Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividade do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. – (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. – (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação munici-pal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. - (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. - (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)”.
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“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;”
Precisamos levar em conta o alto índice de crescimento de nossa Cataguases desde 2006, quando foi implantado o Código de Posturas em vigor – Lei nº 2.600/1996. Fato é que, nesse período, nosso Município cresceu, se expandiu, novas formas de relações sociais se desenvolveram e até mesmo a concepção do Poder Público e de seu Poder de Polícia sofreu profunda alteração, tudo isso fazendo com que algumas normas ainda em vigor ficassem ultrapassadas, merecendo novo dimensionamento.
O administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, discorre sobre a polícia administrativa das atividades urbanas, envolvendo a Administração Pública e todos os cidadãos que trabalham e vivem nas cidades:
"Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde sua localização até a instalação e o funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria, etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade. Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder administrativo, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por Lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação do horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos. Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem estar da coletividade. Por isso a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local".
Apenas a título de exemplo, registramos que no Município de Juiz de Fora, aqui na nossa Zona da Mata, seu Código de Posturas em vigor – Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, no “Capítulo II” trata do “Horário de Funcionamento” dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, praticamente em um único artigo (Art. 86), com o seguinte (Art. 87) apenas se relacionando a horário de funcionamento de drogarias. Vejamos:
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
“LEI Nº 11.197, de 3 de agosto de 2006 – Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
................................................
CAPÍTULO II
Horário de Funcionamento
Art. 86. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, desde que haja prévio acordo ou convenção coletiva.
§ 1º. O estabelecimento afixará o seu horário de funcionamento em local visível.
§ 2º. Vetado.
Art. 87. É obrigatório o funcionamento de no mínimo 4 (quatro) drogarias no período de 19h às 08h (dezenove às oito horas), diariamente, na zona central, facultando-se às demais o funcionamento contínuo.
Parágrafo único. A entidade representativa do segmento comunicará ao Poder Executivo e à população a relação de drogarias que funcionarão conforme o disposto neste artigo.
............................................”
No presente Projeto de Lei, onde tratamos do horário e funcionamento, nos domingos e feriados, exclusivamente dos estabelecimentos comerciais, não estamos sendo tão liberais como aconteceu com nossos colegas legisladores de Juiz de Fora.
Aqui, para permitirmos, ainda de forma facultativa, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário especial – “de 07:00h (sete horas) às 22:00h (vinte e duas horas), de segunda-feira a sábado, e de 08:00h (oito horas) às 13:00h (treze horas), aos domingos e feriados” -, além de anotarmos respeito aos demais dispositivos do nosso Código de Posturas, não estamos deixando de garantir todos os direitos dos empregados conforme o Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e demais preceitos trabalhistas que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho.
Portanto, estabelecendo horário especial de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, além da permissão de abertura dos mesmos aos domingos e feriados, estaremos corrigindo, nem que seja em parte, a escassez de geração de empregos em nossa cidade e procurando transformar Cataguases em um pólo regional de comércio, permitindo, até mesmo e validamente, que nossos trabalhadores rurais, que normalmente têm sua folga semanal aos domingos, venham realizar suas compras em um comércio mais competitivo.
Assim, por considerarmos adequado e oportuno o presente Projeto de Lei, esperamos que o mesmo, com as cautelas de estilo, mereça a aprovação desta Casa Legislativa e a devida sanção por parte do Chefe do Executivo.
Câmara Municipal de Cataguases, 14 de outubro de 2013
Vereador SERAFIM COUTO SPÍNDOLA

2 comentários:

Anônimo disse...

Será que serão feitas novas contratações se as empresas abrirem domingos e feriados? Ou quem trabalha aos domingos terá folga durante a semana para evitar novas contratações? Acho que a segunda alternativa é a mais certa de acontecer.

Anônimo disse...

Ele faz isso porque não vai trabalhar aos domingos, nem trabalha direito. Tá querendo aparecer!