sábado, 23 de abril de 2011

Lei nº. 3905 de 06 de Abril de 2011. -Coleta Seletiva

Lei nº. 3905 de 06 de Abril de 2011.

Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases e dá outras providências.

O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou, e eu WILLIAN LOBO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal em nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, popularmente conhecido como lixo, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

IV. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

V. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI. Aterro sanitário: a técnica de disposição final de resíduos urbanos no solo, que utilizando normas de engenharia específicas, permite uma confinação segura, controle da poluição ambiental e de proteção ao meio ambiente. Nesta modalidade de disposição a base é impermeabilizada, os resíduos sólidos são cobertos por uma camada de material inerte e sistemas de drenagem e o tratamento dos gases e líquidos percolados (chorume) são instalados.

VII. Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;

VIII. Material não reciclável: são aqueles que não podem ser reutilizados após transformação química ou física, não apresentam técnicas de reaproveitamento ou seu processamento ainda é ecomomicamente inviável na realidade atual.

IX. Materiais recicláveis: são aqueles que após sofrerem uma transformação física ou química podem ser reutilizados no mercado, seja sob a forma original ou como matéria-prima de outros materiais para finalidades diversas.

X. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades;

XI. Subsídio: forma de apoio monetário, concedida por uma instituição, entidade ou pessoa a outra individual ou coletiva, no sentido de fomentar o desenvolvimento de uma determinada atividade ou o desenvolvimento da própria.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases.

Art. 3º - São considerados MATERIAIS RECICLÁVEIS, entre outros:

I - Papéis;

II - Vidros;

III - Plásticos;

IV - Metais;


Parágrafo Único – Para implantação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases será utilizado o modelo de separação em dois grupos de resíduos, materiais orgânicos e rejeito (úmidos) e materiais recicláveis (secos).

Art. 4° - Os usuários do sistema de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta, cabendo-Ihes observar as normas que estabeleçam a seleção dos resíduos no local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.

Parágrafo 1° - A gestão dos resíduos sólidos urbanos são de responsabilidade socioambiental compartilhada entre poder público, geradores, transportadores, distribuidores e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;

Parágrafo 2° - Os resíduos sólidos de geração determinada que não possuam características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade poderão ser equiparados aos resíduos sólidos urbanos a critério do Município, obedecendo as normas técnicas pertinentes.

Parágrafo 3º - Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases, ou quando possível retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação do gerador.

Parágrafo 4º - Serão considerados rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de destinação final ambientalmente adequada, não apresentem outra possibilidade que não a coleta pelo sistema regular e disposição final no Aterro Sanitário Municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária e ambiental sobre a temática resíduos sólidos urbanos, dirigida a toda a população de Cataguases, com os seguintes objetivos:

I. informar a população sobre a problemática ambiental relacionada com os resíduos sólidos no âmbito federal, estadual, regional e municipal;

II. incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases;

III. proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

IV. promover a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

V. estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VI. incentivar as indústrias da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII. gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII. articular entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX. integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

X. desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública.

Art. 6º - A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através de uma das seguintes formas:

I - coleta através dos Postos de Entrega Voluntária (PEV's): consiste na instalação de recipientes adequados e devidamente identificados para recepção e armazenamento temporário em locais públicos para que a população, voluntariamente, possa fazer o descarte dos materiais separados.

II - coleta porta a porta: consiste na separação, pela população, dos materiais recicláveis existentes nos resíduos urbanos para que posteriormente os mesmos sejam coletados por um veículo específico.

Art. 7º - A coleta, a seleção, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis provenientes do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases serão executados pela Associação de Catadores de Recicláveis de Cataguases (ASCATAG), sociedade civil, sem fins lucrativos e sem prazo determinado para funcionamento, com seu Estatuto registrado em Cartório, inscrita no CNPJ nº 11.176.119/0001-36 e Inscrição Estadual nº. 001.422.717.00-87.

Parágrafo 1° - A renda proveniente da comercialização dos materiais recicláveis será integralmente revertida à ASCATAG.

Parágrafo 2° - Na consolidação da parceria feita pela Prefeitura Municipal de Cataguases e ASCATG para operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis a associação passará a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos resíduos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.

Parágrafo 3° - Em face dos custos da coleta porta a porta e visando dar suporte ao Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases, o Poder Executivo repassará mensalmente à Associação de Catadores de Recicláveis de Cataguases (ASCATAG) o subsídio de 3,5 (três e meia) UFM’s proveniente da dotação orçamentária: 0215-Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente-1.854.200.752.236-Manutenção de Destinação dos Resíduos Sólidos/33903900-Outros Serviços de Terceiro-Pessoa Jurídica.

Art. 10º - Fica instituído o passe livre no transporte coletivo em todo o perímetro urbano do Município de Cataguases aos associados da ASCATAG devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os quais serão denominados Agentes Ambientais.

Parágrafo 1º - A carteira de identificação dos catadores obedecerá ao modelo abaixo:


Parágrafo 2º - A carteira não plastificada e/ou rasurada não terá valor legal.

Parágrafo 3° - A carteira deverá ser devolvida a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente quando do seu desligamento da ASCATAG.

Art. 11 - Fica autorizada, desde que obtido o parecer favorável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a veiculação de divulgação de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva, respeitado o disposto na Lei nº. 2.600/1996, que Institui o Código de Posturas do município de Cataguases.

Art. 12 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Cataguases, que atinja todo o Município, cuja implantação será feita de forma gradual de acordo com a capacidade de investimentos do Município e seus parceiros.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cataguases, XX de XXXXXXXX de XXXX.


Willian Lobo de Almeida
Prefeito Municipal

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