segunda-feira, 1 de junho de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS - ESTÉTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

Art. 37 - Os proprietários ou possuidores a
qualquer título de terrenos não edificados, situados
neste município são obrigados a murá-los ou cercálos
em todos os seus limites dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

Art. 38 - Serão comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários ou possuidores a qualquer
título dos imóveis confinantes concorrer em partes
iguais para despesas de sua construção e
conservação, conforme dispõe o Código Civil.

Art. 39 - Os muros ou cercas dos terrenos
em áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão
ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros), devendo para tanto ser utilizada placa
pré-moldada, gradil, alvenaria, concreto ou pedra,
ou cerca de arame (fio ou tela) conforme for a
situação.

Art. 40 - As cercas e muros serão
construídos ou instalados de forma a não provocar
qualquer alteração no trânsito de pedestres, no
escoamento de água e na visibilidade, devendo ser
mantidas em bom estado de conservação.

Art. 41 - A Prefeitura poderá exigir dos
proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção, na testada e nas divisas dos terrenos,
sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público, ou quando houver desnível
entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.

Art. 42 - Os responsáveis por imóveis que
utilizarem cerca viva ou qualquer tipo de plantação
na divisa com o passeio público, cuidarão para que
a vegetação não avance no alinhamento.

Art. 43 - Os terrenos rurais, salvo acordo
expresso, entre os proprietários, possuidores do
domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, serão
fechados utilizando-se para tanto, as seguintes
alternativas:

I - cercas de arame farpado, com três fios, e
altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros);

II - cercas vivas, de espécimes vegetais
adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos, com altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).

Art. 44- Os proprietários ou possuidores a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
situados em vias ou logradouros públicos
pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são
obrigados a construir e conservar os respectivos
passeios, e mantê-los em perfeito estado de
conservação, em toda a extensão da testada,
respeitando-se as características originais do solo
no caso de declive.

§ único - A autoridade competente poderá
exigir dos proprietários do imóvel ou possuidores a
qualquer título, em qualquer época, a construção,
reparação, ou reconstrução dos passeios públicos e
vedações, sendo que o responsável será
devidamente notificado.

Art. 45 - Caso o responsável não execute as
obras de construção ou reformas necessárias do
passeio fronteiriço ao seu imóvel, bem como o
fechamento do terreno, no prazo determinado pela
autoridade municipal competente, a Prefeitura as
executará por seus próprios meios, ficando o
infrator responsável pelo ressarcimento ao erário
público dos gastos com a mesma, além da multa
cabível.

Art. 46 - O acabamento dos pisos dos
passeios públicos deverá ter características
resistente e anti-derrapante, não poderá ser de
pavimento asfáltico, e deverá ter a superfície
contínua, sem ressaltos e depressões.

Art. 47 - O revestimento do passeio será
dos seguintes tipos:

I - argamassa de cimento e areia;

II - ladrilhos de grés ou cimento;

III - mosaico do tipo português, em
logradouros com declive inferior a 10%( dez por
cento);

IV - outros materiais, desde que
previamente aprovados pela Divisão de
Planejamento.

Art. 48 - Poderão ser construídos passeios
com faixa gramada, desde que:

I - a faixa gramada seja junto ao meio- fio;

II - a faixa gramada tenha largura inferior a
20% (vinte por cento) da largura do passeio;

III - a faixa pavimentada tenha largura
mínima igual a 1,25m( um metro e vinte e cinco
centímetros).

Art. 49 - É proibida a colocação de cunha de
terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto
junto ao meio-fio e alimento para facilitar o acesso
de veículos.

Art. 50 - A construção de degraus ou
rampas, para darem acesso à residências,
garagens ou áreas de estacionamento só poderá
ser realizada com prévia autorização da Prefeitura,
devendo junto com o pedido, apresentar um projeto
da situação pretendida.

Art. 51 - Os postes da Força e Luz ou os de
sinalização deverão estar sempre protegidos por
meio-fio e calçada.

Art. 52 - O meio-fio e o passeio público
destinados aos pedestres deverão estar em um
nível próximo de 18 cm(dezoito centímetros) acima
do nível da via pública, considerando pisos
acabados.

§ 1º - Longitudinalmente, os passeios serão
paralelos ao greide do logradouro projetado ou
aprovado pela Prefeitura.

§ 2º - Transversalmente, os passeios terão
uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de
2% a 3%.

Art. 53 - O recapeamento sobre a pista de
rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho
do meio-fio, sem que se crie um desnivelamento
entre a base do meio-fio e a superfície da via
pública.

Art. 54 - Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alterações do nivelamento e das
guias, ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.

§ único - Competirá também à Prefeitura o
conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.

Art. 55 - A Prefeitura por seu órgão
competente, providenciará a instalação de
sinalização apropriada de modo que facilite a
circulação do deficiente visual nas principais vias
do município.

Art. 56- A Prefeitura providenciará ainda, a
execução de rampas, com rebaixamento do meiofio
em locais de travessia de pedestres,
determinados pela autoridade de trânsito de
deficientes físicos.

§ 1º - Não será permitida a implantação de
faixa de travessia de pedestres em locais onde
haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca
de lobo, ressalvos os casos especiais.

§ 2º - O canteiro central ou ilha de
canalização de tráfego interceptada por faixa de
travessia de pedestres terá, obrigatoriamente,
rampa ou será nivelado com a pista de rolamento.

Art. 57 - Os passeios que fazem frente para
qualquer estabelecimento, seja comercial,
industrial, prestador de serviço, que possua
estacionamento próprio com acesso direto para a
rua, deverão ser separados fisicamente daquele
imóvel por corrente, sustentação fixa, gradis,
cercas, canteiros, muretas ou outros dispositivos
semelhantes obedecendo-se o alinhamento edemais disposições deste Código

5 comentários:

Carlos roberto(Pirulito) disse...

Paulo Lucio,venho lutando desde janeiro para que o fiscal de sereno Sr. Mauro Ruela não corte 6 arvores centenarias aqui na minha rua em frente a minha casa ; Rua João Batista Correia Neto,70 Sereno. O corte é pedido de 2 pessoas que querem se apropriar de um terreno da antiga rede ferroviaria onde passava o trem.Por duas vezes tentei impedir mais conseguiram cortar duas.Apelei para o meio ambiente que paralizou os cortes,mas hoje voltaram,consegui impedir mas já conseguiram e vão retornar amanhã.O que me deixa revoltado é que estamos na semana do meio ambiente.Já LIGUEI para todo mundo na prefeitura,mas algumas pessoas dizem que são promessas politicas.Sera que depois delas no chão pode se cassar um prefeito por causa disso.Me oriente por favor.Um abraço

CARTEIRINHO disse...

Vou entrar em contato com um colega que trabalha no meio ambiente, e se puder vou pessoalmente na secretária, espero que possa impedir esse clime ambiental.

Vale lembrar as podas de árvores que estão sendo feitas, que na verdade não estão podando, mas cortando, pois não ficam nada, cortam tudo, um abuso contra o meio ambiente, e espero que possa te ajudar nessa luta, que não é minha, não é sua, é nossa, e a luta continua.

Carlos Roberto(Pirulito) disse...

meu caro amigo Paulo Lucio;O secretario do meio ambiente ficou de vir aqui,mas não veio.Procurei informação e descobri que ele mesmo deu autorização para fazer a poda brusca deixando a arvore ate no TOCO,é um cidadão pilantra e mentiroso,e ainda mais é pedido do vereador Fernandinho de sereno outro sem qualificação. É para atender promessas politicas. Vou tirar fotos delas em pé e depois derrubadas e vou pedir ao pequeno que os dois explique na tribuna o PORQUE.Por enquanto esta informação deve ficar so para nos dois.Uma foi derrubada em março e tenho foto do vereador ajudando.Quem é o suplente do fernandinho,me informe.Depois de derrubada posso entrar como abuso de poder ou coisa assim.Por enquanto na site esta informação na rua.Agora este secretario do meio ambiente é um péssimo cidadão,não merece o cargo.Não tenho como provar que é pedido do vereador,mas tenho foto dele derrubando a arvore centenaria.Obrigado.Vou manter contato.

CARTEIRINHO disse...

Caro Pirulito, estive me informando na secretária do meio ambiente, onde falei pessoalmente com o José Newton. Questionei a respeito dessas árvores que serão cortadas e também de outras que estão sendo "podadas".

Porém eles não estão podando e sim cortando tudo, deixando apenas um tronco, as árvores estão igual a um pau de sebo, será um homenagem a festa junina.

Ele ficou de ir em Sereno amanhã, além de ir na Rua Arthur Cruz e outros lugares que estão sendo feitos a podas.

Conversando com um colega meu de infância que trabalha na secretária, ele citou que mais de 8 anos que as árvores não são podadas, e que a teve na cidade um especialista de fora que explicou como deve ser feita a poda, ficou de voltar.

José Newton solicitou que eu ligasse para ele amanhã para obter mais respostas, assim que tiver vou postar aqui.

CARLOS ROBERTO(PIRULITO) disse...

Meu caro amigo Paulo Lucio,obrigado,O Jose neyton e o Jose Angelo a mando do TECO esteve aqui e mandou para a poda toda de sereno,estou satisfeito de ter um amigo como voce.Muito obrigado.Apareça para comer um frango caipira.Deus te abençoe. TUDO RESOLVIDO GRAÇAS A VOCE.Um abraço