domingo, 14 de junho de 2009

CÓDIGO DE POSTURAS - VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 58 - A critério exclusivo da Prefeitura
poderá ser autorizado o anúncio publicitário nas
vias e logradouros públicos, bem como em
mobiliário urbano patrocinado, mediante aprovação
prévia do projeto do veículo de divulgação pelo
órgão municipal competente, após o pagamento
das taxas respectivas.

§ único - Incluem-se, ainda , na
obrigatoriedade deste artigo, os veículos de
divulgação relativos a comércio, indústrias,
profissionais liberais e prestadores de serviços de
qualquer natureza, que apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos
lugares públicos.

Art. 59 - Entende-se por veículo de
divulgação, para efeito desta Lei, todo e qualquer
equipamento usado para transmitir mensagem de
comunicação ao público, podendo ser constituído
de signos literais ou numéricos de imagens ou
desenhos, apresentados em conjunto ou
isoladamente.

Art. 60 - Os veículos de divulgação
classificam-se em:

a) tabuletas ou “out-doors”: quando
confeccionados em material apropriado e destinado
à fixação de cartazes substituíveis;

b) painéis: quando confeccionados em
material apropriado com área superior a 2,50 m2
(dois metros e cinquenta centímetros quadrados) e

inferior a 27,00 m2 (vinte e sete metros quadrados)
inclusive, não podendo ter cumprimento superior a
9,00 m (nove metros), destinados à veiculação de
anúncios constituídos de imagens projetadas ou
pintadas, estáticas ou em movimento;

c) placas: quando confeccionadas em
material apropriado à pintura de anúncios com área
inferior a 2,50 m2 (dois metros e cinquenta
centímetros quadrados) inclusive:

d) letreiros: quando constituídos por letras
afixadas em fachadas, marquises, toldos,
coberturas de edifícios ou elementos do mobiliários
urbano, ou ainda, fixados sobre estrutura própria,
podendo ser simples ou luminosos;

e) pinturas murais: quando pintadas sobre
muros de vedação ou fachadas de edificações;

f) faixas: quando executadas em material
não rígido, instaladas em caráter transitório;

g) cartazes: quando constituídos por
material facilmente deteriorável e caracterizados
pela alta rotatividade de mensagem e elevado
número de exemplares;

h) móveis: quando transportados por
pessoas ou semoventes;

i) prospectos, panfletos ou volantes: quando
se tratar de pequenos impressos em folha única
(dobrada ou não);

j) folhetos: quando se tratar de publicações
de poucas folhas tipo brochura;

k) indicadores de hora e temperatura em
logradouros: quando instalados em logradouro
público ou dele visíveis e transmitirem mensagens
publicitárias;

l) postes toponímicos: quando constituídos
de coluna e, eventualmente, placa, colocados em
logradouros públicos e destinados a anúncios
institucionais;

m) mapas e cartazes informativos: quando
constituídos por cartazes fixados em mobiliário
urbano próprio, destinados a anúncios
institucionais;

n) cinema mudo.

§ 1º - Serão também considerados veículos
de divulgação quando usados para transmitir
anúncios ou mensagens de comunicação:

a) balões e bóias;

b) muros e fachadas de edificações;

c) veículos motorizados ou não;

d) aviões e similares.

§ 2º - Não serão considerados como
veículos de divulgação para fins da presente Lei, os
números, nomes, símbolos ou logotipos de
edificações residenciais ou instititucionais,
incorporados às fachadas por meio de aberturas ou
gravados nas paredes em alto-relevo, luminosos ou
simples, integrantes do projeto arquitetônico
aprovado.

§ 3º - Qualquer outro tipo de veículo de
divulgação não previsto neste código, dependerá de
consulta prévia ao órgão competente.

Art. 61 - A instalação ou mudança de local
de veículo de divulgação no logradouro público ou
dele visível depende da autorização prévia da
Prefeitura, observadas as normas específicas,
quando for o caso.

§ 1º - A Prefeitura poderá proceder a
mudança de local ou retirada do veículo de
divulgação de acordo com o interesse público.

§ 2º - Expirado o alvará de autorização, o
responsável removerá o veículo de divulgação e
fará a recomposição do bem público na sua forma
original.

Art. 62 - Todo veículo de divulgação deverá
conter o número da licença, bem como o nome e
endereço do responsável pelo mesmo e pelos
danos que possa vir a causar.

§ 1º - Na falta do nome e endereço, será
considerado responsável pelo veículo, pessoa ou
entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado

§ 2º - Nos prospectos e panfletos ou
semelhantes deverão ser impressos, também, os
dias autorizados para a distribuição.

Art. 63 - Os pedidos de autorização para
utilização de veículos de divulgação deverão
descrever:

I - os locais de divulgação;

II - a estrutura construtiva, se houver, e as
medidas de segurança pública, assinadas por um
responsável técnico;

III - a natureza do material de confecção;

IV - as dimensões;

V - as inscrições e o texto;

VI - as cores empregadas;

VII - composição dos dizeres, das alegorias
e cores usadas, quando for o caso;

VIII - total da saliência a contar do plano de
fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;

IX - altura compreendida entre o ponto mais
baixo da saliência do anúncio e o passeio;

X - a identificação do responsável pela
publicidade com nome e endereço e número da
autorização fornecida pela Prefeitura;

XI - quaisquer outras exigências julgadas
necessárias a critério da autoridade municipal;

§ 1º - Em se tratando de veículo de
divulgação instalado em imóvel particular, edificado
ou não, ou em construção, deverá acompanhar o
pedido, planta da situação-locação do imóvel, bem
como prova do direito ao uso local.

§ 2º - Fica dispensado das exigências deste
artigo o veículo de divulgação simples de até
0,15m.

§ 3º - No caso de veículo de divulgação
fixado em estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, será exigido,
obrigatoriamente, a licença de funcionamento.

Art. 64 - A critério do órgão competente será
exigido o seguro de responsabilidade civil para o
veículo de divulgação que possa apresentar riscos
à segurança pública.

Art. 65 - Excetuam-se das exigências
deste Capítulo as placas de numeração de
edificações, as de nomenclatura de logradouros
públicos e os equipamentos sinalizadores de
trânsito que submetem-se às exigências
específicas.

Art. 66 - Tratando-se de anúncios
luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado .
§ único - Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50m do
passeio.

Art. 67 - A autorização de que trata este
capítulo poderá ser requerida pela pessoa física
ou jurídica:

I- diretamente interessada na veiculação da
publicidade;

II- que explore ou utilize, com objetivos
econômicos, a divulgação de anúncios, de terceiros
ou não, devidamente inscritas no Cadastro Fiscal
do Município para o exercício da atividade
específica a que se propõe.

§ único - No caso do veículo de divulgação
apresentar mensagens publicitárias distintas, um
dos requerentes poderá assumir responsabilidade
por todo o projeto.

Art. 68 - O requerimento deverá ser
protocolado na Prefeitura, pelo menos 05 (cinco)
dias antes do período em que se desejar expor ou
veicular a publicidade.

Art. 69 - A formulação de qualquer
exigência por parte do órgão competente,
determinará a suspensão do prazo de expedição da
autorização, o qual será reaberto com o seu
cumprimento.

Art. 70 - O interessado deverá requerer
nova licença no prazo de 5(cinco)dias, quando da
ocorrência de qualquer modificação na parte
estrutural, no texto ou no local de divulgação.

Art. 71 - A renovação da licença de que
trata este capítulo deverá ser requerida no prazo de
5(cinco) dias antes de vencida a data de validade
da mesma, e o interessado estará dispensado de
apresentação dos documentos exigidos no primeiro
pedido.

Art. 72 - Não será renovada a licença do
contribuinte que tiver débito para com o Município,
proveniente de multa por infração referente aos
artigos deste Capítulo.

Art. 73 - É vedado colocar veículos de
divulgação:

I - em árvores;

II - em postes de qualquer natureza, salvo
para atividades e festividades oficiais,
reconhecidas pelo Município;

III - em componentes do mobiliário
urbano,salvo quando previstos pelo Plano de
Diretrizes de Assentamento do Mobiliário Urbano de
Cataguases;

IV - em edifícios e prédios públicos;

V - em monumentos públicos, prédios
tombados e suas proximidades, quando
prejudicarem a sua visibilidade;

VI - nas margens de cursos d’água, lagoas,
encostas, linhas de cumeada, parques, jardins,
canteiros de avenidas e áreas de interesse
ambiental, cultural e turístico, que constituam
patrimônio do município.

VII - em muros, muralhas e grades externas
de jardins públicos e particulares;

VIII - no interior e muros de cemitérios;

IX - quando, por sua forma, dimensão, cor
luminosidade ou de qualquer outro modo, possam
obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de
sinal de trânsito ou tráfego ou de outra sinalização
destinada à orientação do público, ou afetar
desfavoravelmente o bem-estar da população;

X - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

XI - de alguma forma prejudiquem os
aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;

XII - quando perturbarem as exigências de
preservação da visão em perspectiva, depreciem o
panorama ou prejudicarem direitos de terceiros;

XIII - em distância inferior a 1,5(um metro e
meio) das redes de energia elétrica;

XIV - na pavimentação, meio-fio ou passeio
público;

XV - obstruam, interceptam ou reduzam o
vão das portas e janelas e respectivas bandeiras,
obstruam a visibilidade e as aberturas destinadas à
circulação, iluminação, ou ventilação de
compartimentos da edificação ou das edificações
vizinhas;

XVI -sejam ofensivas à moralidade pública
ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;

XVII -contenham incorreções de linguagem;

XVIII - quaisquer outros meios incompatíveis
com a segurança e estética urbana;

XIX - nos morros e colinas do município,
salvo por interesse público.

Art. 74 - O veículo de divulgação em lote
vago respeitadas as demais condições deste
Capítulo, obedecerá:

I - ocupação máxima de 75%(setenta e
cinco por cento) da testada do lote;

II - altura máxima de 5m(cinco metros)
contada a partir do ponto médio do meio-fio;

III - estrutura própria para fixar tabuleta e
painel;

IV - área não superior a 27m2;

V - superfícies planas.

§ único - Só será autorizado veículo de
divulgação em lotes vagos quando houver muro e
passeio.

Art. 75 - Em toda tabuleta ou painel deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no canto superior
esquerdo a placa de identificação do responsável
com a respectiva etiqueta de licenciamento do
engenho, de acordo com as normas baixadas pelo
órgão competente, sob pena de sua imediata
remoção.

Art. 76 - As empresas ou profissionais
autônomos responsáveis pela exibição de
publicidade através de tabuletas e painéis ficam
obrigados a zelar pela conservação dos engenhos e
limpeza das áreas em que se acham instaladas,
sob pena de ampliação das penalidades cabíveis.

Art. 77 - As propagandas de caráter político,
por ocasião de campanhas eleitorais, serão
permitidas, consoante lei eleitoral.

Art. 78 - A instalação de veículos de
divulgação em imóveis em construção só será
permitida em tapumes quando corresponderem à
obra em execução, não podendo, entretanto,
veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as
que se refiram á venda ou locação do imóvel ou
parte dele.

§ único - Quando se tratar da colocação de
tabuletas ou painéis acima de tapume de obra, sua
utilização será permitida apenas para indicações
de utilidade pública, ou quando resultarem de
imposição legal.

Art. 79 - Os veículos de divulgação em
edificações serão fixados a um afastamento
máximo de 1.20m(um metro e vinte centímetros) do
alinhamento, a uma distância mínima horizontal de
1.00m(um metro) de face externa do meio-fio, e a
uma altura mínima de 2,80m(dois metros e oitenta
centímetros) acima do passeio.

Art. 80 - Quando sobre a marquise, o
veículo de divulgação terá altura igual ou menor
que 1,00m(um metro), e não poderá ultrapassar as
dimensões da mesma.

Art. 81 - A utilização do espaço aéreo em
logradouro público para colocação de faixa, será
autorizada em local previamente determinado, a
critério do órgão municipal competente, em caráter
transitório, obedecidas as demais disposições
legais vigentes.

§ 1º - O período de exposição de faixa será
estabelecido no alvará de autorização e não poderá
exceder a 15(quinze) dias, contados a partir da
data respectiva autorização.

§ 2º - A retirada da faixa ocorrerá 24(vinte e
quatro) horas após a data de vencimento da
autorização concedida.

§ 3º - A faixa terá largura máxima de
0,50m(cinquenta centímetros)) e estará fixada á
altura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros)

Art. 82 - É vedada a fixação de faixa
publicitária que promova estabelecimento,
empresa, produto ou marca nos logradouros
públicos.

Art. 83 - Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito às exigências
deste Capítulo serão apreendidos e retirados pela
Prefeitura, além do pagamento da respectiva multa
prevista.

§ único - A incidência da Taxa e sua
cobrança impedem do deferimento do pedido,
bastando que o poder de polícia tenha sido
exercido.

Art. 84 - Na hipótese de instalação de
veículo de divulgação em solo público ou mobiliário
urbano quando assim o permitir, a autorização se
fará por termo administrativo e o autorizatário será
responsável pelo pagamento do respectivo preço
público.

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