CAPITULO III
DOS MOSTRUÁRIOS E VITRINES
rt. 85 - Para a instalação de vitrines e
mostruários de qualquer natureza, fora do
alinhamento, o interessado deverá pleitear junto à
Prefeitura a autorização para fazê-lo, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I- título de propriedade ou autorização do
detentor do domínio do imóvel;
II- croquis da vitrine ou mostruário a ser
instalado;
III-em se tratando de prédio, a competente
autorização do síndico e demais documentos
necessários de acordo com a especialidade de
cada caso.
Art. 86 - A colocação de mostruários e
vitrines que implique em execução de obras
sujeitar-se-à às normas do Código de Obras.
Art. 87 - A autorização de que trata este
Capítulo só será concedida quando atendidos os
seguintes critérios:
I - quando não acarrete prejuízos para a
ventilação, iluminação e estética da edificação;
II - quando ocupe parcialmente as
passagens ou vãos de entradas, desde que a
passagem fique livre, com medida não inferior a
1,20m;
III - tenha o passeio do logradouro a largura
mínima de 2 metros;
IV - seja de 30 cm a saliência máxima de
qualquer de seus elementos sobre o plano vertical,
marcado pelo alinhamento do logradouro;
V - não interceptem elementos
característicos da fachada;
VI - apresente aspecto conveniente, cantos
arredondados e seja constituído de material
resistente à ação do tempo;
VII - tenha a distância mínima de
0,40m(quarenta centímetros) entre a vitrine e o
piso;
Art. 88 - É vedado pendurar , fixar ou expor
mercadorias nas armações do toldos, marquises,
fachadas de lojas, inclusive dentro das galerias
públicas.
CAPÍTULO IV
DOS MASTROS
Art. 89 - A colocação de mastros nas
fachadas será permitida desde que sem prejuízo da
estética dos edifícios e da segurança dos
transeuntes.
§ 1º - Os mastros não poderão ser
instalados a uma altura abaixo de 2,20m(dois
metros e vinte centímetros), medida a partir do
nível do passeio.
§ 2º - Os mastros, que não satisfazerem os
requisitos do presente artigo, deverão ser
substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO V
DO EMBELEZAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 90 - Na área central do Município,
haverá estímulo fiscal para os proprietários de
prédios residenciais e comerciais que conservem
os edifícios limpos e pintados.
§ único - Os gastos efetuados com a
pintura, devidamente comprovados, servirão como
fator de redução no valor devedor do IPTU do ano
posterior, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS
Art. 91 - A Prefeitura, através de seu
departamento competente, e pelos meios que julgar
conveniente, procederá os estudos necessários
para determinar os pontos pitorescos da cidade
com o objetivo de organizar o Plano de
Urbanização e Embelezamento da cidade.
Art. 92 - Havendo interesse público, a
Prefeitura providenciará a desapropriação dos
terrenos situados nas elevações e nos pontos de
beleza singular evidenciados nos estudos a que
alude o artigo anterior, com vistas à obtenção da
proteção dos aspectos paisagísticos da cidade.
§ único - A Prefeitura cuidará para que a
paisagem natural, vegetação e fauna sejam
preservados, bem como sua visibilidade, nos casos
tratados no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA PICHAÇÃO
Art. 93 -É proibido a pichação de muros e
paredes, ou de qualquer bem que venha a afetar a
estética urbana, sujeitando-se o infrator, ou seu
responsável, às penalidades da lei, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil que do ato possa
advir.
§ único - Aplicar-se-á em dobro a multa
administrativa, se o bem atingido for tombado.
Art. 94 - Entende-se por pichação, para
efeito desta lei, o ato de aplicar piche ou outro
material similar, que venha a figurar conduta
atentatória à estética urbana, sujando, maculando,
enodando o bem.
domingo, 21 de junho de 2009
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