quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Projeto Ficha Limpa

01 - Na próxima quarta-feira, dia 16, ocorrerá a primeira sessão legislativa da Câmara Municipal de Cataguases do ano de 2011;

02 - Nosso mandato, em parceria com o vereador Guilherme Valle de Souza, deu entrada na Casa com o "Projeto Ficha Limpa" de Cataguases;

03 - Trata-se da extensão ao município da implementação legal das exigências, já previstas no Projeto Ficha Limpa nacional, para aqueles que quiserem ocupar cargos Comissionados ou de confiança .

04 -O texto integral do anteprojeto segue abaixo:

Projeto de Lei n° / 2011


Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal e dá outras providências

Art.1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Cataguases de pessoas que:
I – Tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II – Forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;



j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – Detenham cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – Forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – Forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX – Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único : A vedação prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.





Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requererem aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1°.
Art. 5° – O Prefeito Municipal de Cataguases e o Presidente da Câmara de Vereadores de Cataguases, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




Sala das Sessões, de fevereiro de 2011


Vanderlei Teixeira Cardoso Guilherme Valle de Souza
Vereador Vereador

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