O povo do Município de Cataguases,
através de seus representantes, altera a nomenclatura da Constituição Municipal
de Cataguases, instituída no dia 07 de setembro de 1990, para Lei Orgânica
Municipal, que agora revisada passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES
Título I
Disposições
Preliminares
Art.1º O Município de
Cataguases, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial
que integra a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa
nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do
Estado e por esta Lei Orgânica.
Art.2º O território do
Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos
por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e
o disposto nesta Lei Orgânica.
Art.3º O Município integra
a divisão administrativa do Estado.
Art.4º A sede do Município
dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a
categoria de vila.
Art.5º São símbolos do
Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e
História.
TÍTULO II
Da Competência
Municipal
Art.6º Compete ao
Município:
I – Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II – Suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III – Instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV – Criar, organizar e
suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação
estadual pertinente;
V – Instituir a guarda
municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
VI – Organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá
caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do
lixo;
g) arborizar, com árvores
frutíferas, dentro do Município, as estradas que dão acesso à cidade de
Cataguases;
VII – Manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
IX – Promover a proteção
do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – Promover a cultura
e a recreação;
XI – Fomentar a
produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XII – Preservar as
florestas, a fauna e a flora;
XIII – Realizar serviços
de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas,
conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal;
XIV – Realizar programas
de apoio às práticas desportivas;
XV – Realizar programas
de alfabetização;
XVI – Realizar
atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII – Organizar e manter
a Comissão Municipal sempre alerta, destinada a incrementar o movimento cívico
do escotismo, bandeira de luta em defesa do meio ambiente;
XVIII – Promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI X – Elaborar e
executar o Plano Diretor;
XX – Executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e
hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e)
edificação e
conservação de prédios públicos municipais;
XXI – Fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de
táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e
de serviços;
XXII – Sinalizar as vias
públicas urbanas e rurais;
XXIII – Regulamentar a
utilização de vias e logradouros públicos;
XXIV – Conceder licença
para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas
e utilização de alto - falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercícios de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi;
XXV – Cancelar o alvará
de funcionamento, mediante processo administrativo sumário, de estabelecimento
privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art.7º Além das
competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com
a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da
Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.
TÍTULO III
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes
Municipais
Art.8º O Governo Municipal
é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre si.
Parágrafo Único É vedada aos Poderes
Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art.9º O Poder Legislativo
é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15(quinze) Vereadores, eleitos
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único Cada legislatura
terá a duração de 04(quatro) anos.
Art.10º Salvo disposição em
contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
SEÇÃO II
Da Posse
Art.11 A Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessão preparatória, em de 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros.
§1º Sob a presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”
§2º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o Prometo”.
§3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito
pela Câmara Municipal.
§4º No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens.
SEÇÃO III
Das Atribuições da
Câmara Municipal
Art. 12 Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência
do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Assuntos de
interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de
arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias,
melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização
das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
m) ao estabelecimento
e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a
União e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas
públicas do Município.
II – Tributos
Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de
dívidas;
III – Orçamento anual,
Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV – Obtenção e
concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V – Concessão de
auxílios e subvenções;
VI – Concessão e
permissão de serviços públicos;
VII – Concessão de
direito real de uso de bens municipais;
VIII – Alienação e
concessão de bens imóveis;
IX – Aquisição de bens
imóveis, quando se tratar de doação;
X – Criação,
organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual;
XI – Criação, alteração
e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva
remuneração;
XII – Plano diretor;
XIII – Alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal
destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – Ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – Organização e
prestação de serviços público.
Art.13 Compete à Câmara
Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Eleger sua Mesa
Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
II – Elaborar o seu
Regimento Interno;
III – Fixar o subsidio
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no
Inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV – Exercer, com o
auxilio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual, competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – Julgar as contas
anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
VI – Sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VII – Dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – Autorizar o
Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15(quinze)
dias;
IX – Mudar
temporariamente a sua sede;
X – Fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta e fundacional;
XI –
Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a abertura de Sessão Legislativa;
XII – Processar e julgar
os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – Representar ao
Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus
membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a
Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV – Dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV –
Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI – Criar Comissões
Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da
Câmara;
XVII – Convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – Solicitar informações
aos Secretários Municipais e demais servidores sobre assuntos referentes à
Administração;
XIX – Autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XX – Decidir sobre a
perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses
prevista nesta Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara;
XXI – Conceder Título
Honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de seus membros.
§1º É fixado em 30(trinta)
dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei.
§2º O não atendimento no
prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
Do Exame Público das
Contas Municipais
Art.14 As
contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 15(quinze) de Abril de cada exercício, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§1º A consulta às contas
municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º A consulta só poderá
ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 02(duas) cópias à disposição
do público.
§3º A reclamação
apresentada deverá:
I – Ter a
identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em
04(quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e
provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§4º As vias da
reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – A primeira via
deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente,
mediante oficio;
II – A segunda via
deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao
exame e apreciação;
III – A terceira via se
constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que
a receber no protocolo;
IV – A quarta via será
arquivada na Câmara Municipal.
§5º A anexação da
segunda via, de que se trata o Inciso II do § 4º deste artigo, independerá do
despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta e
oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena
de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Art.15 A Câmara Municipal
enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
Do Subsídio dos Agentes Políticos
Art.16 Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Artigos 37 Inciso XI, 39 §4°,
150 inciso II, 153 Inciso III e Artigo 153 §2°, inciso I da Constituição
Federal.
Art.17 Os subsídios dos Vereadores serão fixados
pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo em até 30(trinta) dias
antes das eleições municipais para a legislatura subseqüente, observado o que
dispõe a Constituição Federal.
§1° Os subsídios dos Vereadores e dos Secretários Municipais
terão como limite máximo o valor do subsídio do Prefeito Municipal.
§2° Os subsídios dos Agentes Políticos Municipais somente poderão
ser fixados ou alterados por Lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso.
§3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar 7%(sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no §5º do art.153 e nos arts.158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§4º A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa
Art.18 Imediatamente após a
posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal
situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
§1º - O mandato da Mesa
será de 02(dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
§2º Na hipótese de não haver número suficiente
para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo
na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§3º A eleição para a
renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da
Sessão Legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos, em 1º de janeiro.
§4º Caberá ao Regimento
Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e,
subsidiariamente, sobre a sua eleição.
SEÇÃO VII
Das Atribuições da
Mesa
Art.19 Compete à Mesa da
Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Enviar ao Prefeito
Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – Propor ao
Plenário, Projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
função da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais;
III – Declarar a perda de
mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno, assegurada ampla
defesa;
IV – Elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo Plenário,
a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral
do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único A Mesa decidirá
sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
Das Sessões
Art. 20 A Sessão Legislativa
anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocação.
§1º As reuniões marcadas
para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º A Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
Art.21 As Sessões da Câmara
Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º Comprovada a
impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão do Presidente da
Câmara.
§2º As Sessões Solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.22 As Sessões da Câmara
serão publicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
Art.23 As Sessões somente
poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a
presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único Considerar-se-á
presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o
inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
Art.24 A convocação Extraordinária
da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal,
quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da
Câmara;
III – A requerimento a
requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único Na Sessão
Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
Das Comissões
Art.25 A Câmara Municipal
terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resulta a sua
criação.
§1º Em cada Comissão
será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar
Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar
Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas
de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – Acompanhar junto à
Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua
posterior execução.
Art.26 As Comissões
Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art.27 Qualquer entidade da
sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se
encontrem para estudo.
Parágrafo Único O Presidente da
Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem, caberá
deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
Do Presidente da
Câmara Municipal
Art.28 Compete ao
Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I – Representar a
Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar
e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III – Interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as
Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção
tácita e a Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em
lei e no Regimento Interno;
VII – Apresentar ao
Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – Requisitar o
duodécimo mensal destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em
substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;
X – Designar Comissões
Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – Mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
XII – Realizar
Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII – Administrar os
serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art.28 O Presidente da
Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes
hipóteses:
I – Na eleição da Mesa
Diretora;
II – No processo de
cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – Quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.29 Os Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município.
Art.30 Os Vereadores não
serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art.31 É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de
vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
Das
Incompatibilidades
Art.32 Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis “ ad nutum “ nas entidades da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a)
ser proprietário,
controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ ad nutum” nas
entidades referidas na alínea “a” do
Inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere na alínea “a” do Inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.33
Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer,
em cada Sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara,
salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – Que perder ou tiver
suspenso os direitos políticos;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – Que deixar de tomar posse,
sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§1º Extingue-se mandato, e
assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou
renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I
deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos dos incisos III,
V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na
Câmara, assegura ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público
Art.34 O exercício de
vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da
Constituição Federal.
Parágrafo Único O Vereador ocupante
de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo
de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
Das Licenças
Art.35 O Vereador poderá
licenciar- se:
I – Por motivos de
saúde, devidamente comprovados;
II – Para tratar de
interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120(cento
e vinte) dias por sessão legislativa.
§1º Nos casos dos
incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o
prazo de sua licença.
§2º Para fins de
subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
do Inciso I, respeitados os limites previdenciários.
§3º O
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da
vereança.
§4º O afastamento para o
desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos
Suplentes
Art.36 No caso de vaga,
licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º O suplente convocado
deverá tomar posse dentro do prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º Em quanto à vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum”
em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIII
Do Processo
Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art.37 O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei
Orgânica;
II – Leis complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V – Medidas
provisórias;
VI – Decretos
Legislativos;
VII – Resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei
Orgânica
Art.38 A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito
Municipal;
III – De iniciativa
popular.
§1º A proposta de emenda
à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos da
Câmara.
§2º A emenda à Lei
Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número
de ordem.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art.39 A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara,
ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, nas formas e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
Art.40 Compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I – Regime Jurídico dos
Servidores;
II – Criação de cargos,
empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
III – Orçamento anual,
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
IV – Criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 41 A iniciativa popular
será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei
subscrito por, no mínimo, 05%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no
Município, contendo assunto de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§1º A proposta popular
deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do
Município.
§2º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo previsto no Regimento
Interno da Câmara.
§3º Caberá ao Regimento
Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelos quais os projetos de
iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art.42 São objetos de Leis
Complementares as seguintes matérias:
I – Código Tributário
Municipal;
II – Código de Obras ou
de Edificações;
III – Código de Postura;
IV – Código de
Zoneamento;
V – Código de
Parcelamento;
VI – Plano Diretor;
VII – Plano Municipal de
Saúde;
VIII – Estatuto do
Servidor;
IX – Regime Jurídico do
Servidor;
X – Lei de criação de
Cargos, Funções e Empregos Públicos;
XI – Leis Orgânicas
Instituidoras de Defensoria do povo e Organização Administrativa Municipal.
Parágrafo Único As leis
complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art.43 As leis delegadas
serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§1º Não serão objeto de
delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação
sobre Planos Plurianual, orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.
§2º A delegação ao
Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º Se o Decreto
Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art.44 O Prefeito Municipal, em caso de
calamidade pública, poderá adotar a medidas, com a força de lei, para abertura
de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo
de 05(cinco) dias.
Art.45 Não será admitido aumento de despesas
previstas:
I – Nos projetos de
iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados,
neste caso, os Projetos de Leis Orçamentárias;
II
– Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art.46 O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de 30(trinta) dias.
§1º Decorrido, sem deliberação, o prazo
fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na
Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, exceto veto e Leis Orçamentárias.
§2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem
se aplica aos projetos de codificação.
Art.47
O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10(dez) dias, enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15(quinze) dias úteis.
§1º
Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção.
§2º
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento,
comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto, determinando sua publicação na imprensa Oficial do Município.
§3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§4º
O veto será apreciado no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu recebimento,
com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§5º
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante
votação secreta.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo
previsto nesta Lei, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até à sua votação final.
§7º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta
e oito) horas, para promulgação.
§8º
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, aplica se o disposto no Regimento
Interno da Câmara.
§9º A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.48 A matéria constante
de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art.49 A Resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo
de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.50 O Decreto
Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art.51 O processo
legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme
determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto
nesta Lei Orgânica.
Art.52 O
Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso
da palavra pelos cidadãos.
CAPITULO III
Do Poder
Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito
Municipal
Art.53 O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art.54 O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano
subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal ou se esta não
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que
prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica Municipal,
observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§1º Se
até o dia 10(dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver
assumido o cargo este será declarado vago.
§2º Enquanto
não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§3º No ato de posse e ao término do
mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens,
as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas
para o conhecimento público.
§4º O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para
missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de
vacância do cargo.
Art.55 Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em
perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
Das
Proibições
Art.56 O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do
mandato:
I –
Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II –
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, esta hipótese,
o disposto no art.38 da Constituição Federal;
III – Ser
titular de mais de um mandato eletivo;
IV - Patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no Inciso I
deste artigo;
V – Ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI -
Fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art.57 O
Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal,
sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15(quinze) dias.
Art.58 O
Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art.59 Compete privativamente ao Prefeito:
I – Representar
o Município em juízo e fora dele;
II –
Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III –
Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição Municipal;
IV –
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI –
Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento anual do Município;
VII – Dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da
lei;
VIII –
Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessária;
IX –
Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do
Município referente ao exercício anterior;
X –
Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na
forma de lei;
XI –
Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XII –
Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município, “ad referendum” da Câmara Municipal, remetendo-os
ao Legislativo no prazo máximo de 15(quinze) dias para sua devida apreciação;
XIII –
Prestar a Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações solicitadas podendo
o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido do Executivo pela complexidade
da matéria ou pela dificuldade na obtenção dos dados solicitados;
XIV –
Publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório
resumido da execução orçamentária;
XV –
Repassar a Câmara Municipal, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – Solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XVII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que
justifiquem;
XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme
critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX –
Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos
mediante aprovação da Câmara;
XXII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos,
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
Câmara;
XXIII – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos
ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil e com membros da comunidade;
XXV – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
§1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas
nos Incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu
único critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art.60 Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, o
Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I – Dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de
operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais
perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias
de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade
e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art.61 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término
do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
§2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art.62 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes
competências, deveres e responsabilidades.
Art.63 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, com este, pelos atos que assinarem ou praticarem.
Art.64 Os
auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no
ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração.
SEÇÃO VII
Da Consulta
Popular
Art.65 O
Chefe do Poder Executivo poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
§1° O
exercício direto do poder pelo povo, no Município, se dá na forma desta Lei
Orgânica, mediante:
I –
Plebiscito;
II –
Referendo;
III –
Iniciativa popular no processo legislativo;
IV –
Planejamento, Orçamento e ação fiscalizadora;
§2° O
planejamento, o orçamento e a fiscalização de suas execuções serão exercidos
pelo Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento, criado através de Lei
Ordinária em harmonia com os Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art.66 A
consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros
da Câmara ou pelo menos 05% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no
Município, no bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral,
apresentarem proposição neste sentido.
Parágrafo Único
O planejamento e orçamento participativo serão regulamentados por Lei
Complementar.
Art.67 A
votação para consulta popular será organizada pelo Poder Legislativo com
acompanhamento e apoio da Justiça Eleitoral.
§1º A
proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável
pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a
que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade
dos eleitores envolvidos.
§2º Serão
realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§3º É
vedada a realização de consulta popular nos 04(quatro) meses que antecedam as
eleições para qualquer nível de governo.
Art.68 O Chefe do Poder Executivo
proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão
sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as
providências legais para sua consecução.
TITULO V
Da
Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art.69 A
Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá,
no que couber, ao disposto no Capitulo VII do Titulo III da Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
Art.70 Os
planos de cargos e carreiras de serviço público municipal serão elaboradas de
forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o
mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso
funcional e acesso aos cargos de escalão superior.
§1º O
Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades
adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de
mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no
atendimento especifico à mulher.
§2º Os
programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para
tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art.71 O
Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança,
deverá fazê lo de forma a assegurar que no mínimo 30% (trinta por cento) desses
cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou
profissional do próprio Município.
Art.72 Um
percentual não inferior a 06% (seis por cento) dos cargos e empregos do
Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os
critérios para seu preenchimento, serem definidos em lei municipal.
Art.73 È
vedada à conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos
previstos na legislação federal.
Art.74 O
Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores
que fizerem adoção na forma da legislação civil.
Art.75 O
Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus
posterior para o Município.
Art.76 O
Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei
municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência
social.
Parágrafo
Único Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e
aos pensionistas do Município.
Art.77 O
Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art.78 Os
concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta)
dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo
menos 15(quinze) dias.
Art.79 O
Município, suas entidades administrativas indiretas e fundacional, bem como a
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.80 Os
conselhos municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária,
deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de
mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art.81 É
vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a
contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de
mão de obra.
Art.82 É
vedada ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Art.83 A
publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não
havendo, em órgão da imprensa local.
§1º No
caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal
ou da Câmara Municipal.
§2º A
publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§3º A
escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços,
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§4º A
Administração Pública Municipal, de qualquer dos poderes, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos
seguintes: a publicidade dos atos, programas, obra, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art.84 A
formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I -
Mediante Decreto, numerado, em ordem cronológico, quando se tratar de:
a) regulamentação
de lei;
b)
criação ou extinção de gratificações, quando
autorizadas em lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares;
d)
declaração de utilidade pública ou de interesse
social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e)
criação,
alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
f)
definição da competência dos órgãos e das
atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;
g)
aprovação de regulamentos e regimentos dos
órgãos da Administração direta;
h)
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i)
fixação e alteração dos preços dos serviços
prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
j)
permissão para a exploração de serviços públicos
e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de
diretos dos administradores, não privativos da Lei;
n) medidas
executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos,
não privativas de Lei;
II – Mediante
portaria, quando se tratar de:
a)
provimento e vacância de cargos públicos e
demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b)
lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c)
criação de comissões e designação de seus
membros;
d)
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e)
autorização para contratação de servidores por
prazo determinado e dispensa;
f)
abertura de sindicâncias e processos
administrativos e aplicação de penalidades;
g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade,
não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Parágrafo
Único Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPITULO III
Dos Tributos Municipais
Art.85 São
tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei municipal, atendido os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito
Tributário.
Art.86 São
de competência do Município os impostos sobre:
I –
Propriedade predial e territorial urbana;
II –
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III –
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, da
Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Municipal.
IV – O
Município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, para o
custeio de serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150,
incisos I e III da Constituição Federal.
§1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182, §4º, Inciso II
da Constituição Federal, o imposto previsto no Inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão
do valor do imóvel;
II – ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§2º O
imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º Em
relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I – Fixar as
suas alíquotas máximas e mínimas;
II – Excluir da
sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – Regular a
forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Art.87 As
taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Art.88 A
contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóveis beneficiado.
Art.89
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo
Único As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.90 Nenhum
aumento, reajuste, atualização ou realinhamento de tributos municipais poderá
ser efetivado sem aprovação legislativa.
§1º O Poder
Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e
esclarecimentos que se fizerem necessários sempre que solicitado por qualquer
contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
§2º O
Prefeito Municipal deverá, no prazo de 90(noventa) dias, contados da promulgação
da Lei Orgânica, encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a
Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção elaborada por
Comissão Técnica de Avaliação.
§3º Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
o estatuído no art.150 da Constituição Federal, com seus parágrafos e incisos.
CAPITULO IV
Dos Preços Públicos
Art.91
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas,
o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo
Único Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser
reajustados quando se tornarem deficitários.
Art.92 Lei
Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPITULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.93 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – Plano
Plurianual;
II –
Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos
anuais.
§1º O
Plano Plurianual compreenderá:
I –
Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II –
Investimentos de execução plurianual;
III –
Gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2º As
Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I – As
prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração
direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a
despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II –
Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III –
Alterações na legislação tributária;
IV –
Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão
de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§3º O
Orçamento Anual compreenderá:
I – O
Orçamento Fiscal da Administração direta Municipal, incluindo seus fundos
especiais;
II – Os
orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações
instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – O
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV – O Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
§4° Para
elaboração das Leis previstas nos Incisos e parágrafos deste artigo fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, obrigado a efetuar consulta prévia ao Conselho
Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art.94 Os
Planos e Programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados
em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art.95 As
Emendas orçamentárias previstas no §3º do artigo 103 desta
Lei Orgânica serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
Das Vedações
Orçamentárias
Art.96 São
vedados:
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a
fixação da despesa excluindo-se as autorizações para abertura de créditos
adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer
natureza e objetivo;
II – O início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual;
III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - A
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – A
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158
e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts.198, §2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art.165, §8º da Constituição Federal, bem como o disposto no §4º
deste artigo.
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VII – A concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII – A
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos especiais, inclusive dos mencionados no art.165, §5º
da Constituição Federal.
IX – A instituição de fundos especiais
de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – A utilização de recursos
provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art.201 da Constituição Federal.
§1º Os
créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§2º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública,
observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§3º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts.155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam
os arts.157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
SEÇÃO III
Das Emendas aos
Projetos Orçamentários
Art.97 Os
Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá às Comissões
da Câmara Municipal;
I – Examinar e emitir
parecer sobre os projetos de Plano plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo
Prefeito;
II – Examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§2º As emendas serão
apresentadas na Comissão de Orçamentos e Finanças, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§3º As emendas ao
Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferências tributárias para autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do
Projeto de Lei.
§4º As emendas ao
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5º O Prefeito Municipal
poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na
Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º Os Projetos de Lei
do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito Municipal até as seguintes datas:
I – Plano Plurianual:
até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II – Lei Diretrizes
Orçamentárias: até 30 de maio de cada ano;
III – Lei
Orçamentária Anual: até 15 de outubro de cada ano;
§7º Aplicam - se aos
Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º Os recursos, que em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual que
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia
e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
Da Execução
Orçamentária
Art.98 A execução do Orçamento
do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas
e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a
execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do
equilíbrio.
Art.99 O Prefeito Municipal
fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art.100 As alterações
orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – Pelos créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – Pelos remanejamentos,
transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para
outra.
Parágrafo Único O remanejamento, a
transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei
específica que contenha a justificativa.
Art.101 Na efetivação dos
empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento
Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas
gerais de Direito Financeiro.
§1º Fica dispensada a
emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I – Despesas relativas
a pessoal e seus encargos;
II – Contribuições para
o PASEP;
III – Amortização, juros
e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – Despesas relativas
a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone,
postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos
próprios.
§2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a
base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
Da Gestão de
Tesouraria
Art.102 As receitas e as
despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente
instituído.
Parágrafo Único A Câmara Municipal
deverá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe
forem liberados.
Art.103 As disponibilidades
de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive
dos fundos especiais e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas somente em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único As arrecadações das
receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta
poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art.104 Poderá ser constituído
regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas
autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e
na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento
definidas em Lei.
SEÇÃO VI
Da Organização
Contábil
Art.105 A contabilidade do
Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo
e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.106 A Câmara Municipal deverá
ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único A Contabilidade da
Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 30(trinta) de cada
mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais
Art.107 Até 60(sessenta)
dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão Equivalente às contas do
Município, que se comporão de:
I –
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e
indireta, inclusive dos fundos especiais das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – Demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração
direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – Notas explicativas
às demonstrações de que trata este artigo;
V – Relatório
circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demonstrado.
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada
de Contas
Art.108 São sujeitos à
tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública
Municipal.
§1º O Tesouro do
Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do
boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da
Prefeitura Municipal e demonstrado na pagina oficial do Município na rede
mundial de computadores.
§2º Os demais agentes
municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15(quinze)
do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno
Integrado
Art.109 Os Poderes Executivo
e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno,
apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I – Avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo
Municipal;
II – Comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades
de direito privado;
III – Exercer o controle
dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município.
CAPÍTULO VI
Da Administração dos
Bens Patrimoniais
Art.110 Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quando àqueles empregados nos serviços desta.
Art.111 Os processos de
alienação, demolição, ampliação e/ou reforma de edificações de propriedade do
município construídas até o final da década de 1960, localizadas dentro do
centro Poligonal Histórica delimitada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional (IPHAN), em 1994, somente poderão ser consumados após
aprovação da Câmara, através de Lei específica, respeitadas as normas contidas
no Plano Diretor do Município.
Art.112 A alienação de bens
municipais se fará somente após a devida aprovação da Câmara, mediante a Lei
específica.
Art.113 A afetação e a
desafetação de bens municipais dependerá de Lei específica.
Parágrafo Único As áreas
transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão
consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes
dêem outra destinação.
Art.114 O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único O Município poderá
ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração
indireta, desde que atendido o interesse público.
Art.115 O Município poderá
ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram
prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.116 A concessão
administrativa dos bens municipais de uso especiais e dominiais dependerá de Lei
e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de
nulidade do ato.
§1º A licitação poderá
ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§2º A permissão, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a
título precário e por Decreto.
§3º A autorização, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios.
Art.117 Nenhum servidor será
dispensado, transferido, exonerado ou terá como aceito o seu pedido de
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens
móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art.118 O órgão competente
do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer
autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a
competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art.119 O Município,
preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de
uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único A concorrência
poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviços
público, a entidades assistenciais, a entidade de classe ou verificar-se
relevante interesse público, na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços
Públicos
Art.120 É de
responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras
públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo
licitatório.
Art.121 Nenhuma obra
pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será
realizada sem que conste:
I – O respectivo
projeto;
II – O orçamento do seu
custo;
III – A indicação dos
recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – Os prazos para o
seu inicio e término.
Art.122 A concessão ou a
permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara
Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§1º Serão nulas de pleno
direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a
exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§2º Os serviços
concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e à
fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Chefe do Poder Executivo
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art.123 Os usuários estarão
representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que
dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões
relativas a:
I – Planos e programas
de expansão dos serviços;
II – Revisão da base de
cálculo dos custos operacionais;
III – Política tarifária;
IV – Nível de
atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – Mecanismos para
atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos
causados a terceiros.
Parágrafo Único Em se tratando de
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a
obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão
ou permissão.
Art.124 As entidades
prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a
dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos
de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de
trabalho.
Art.125 Nos contratos de
concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – Os direitos dos
usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – As regras para a
remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
III – As normas que
possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como
permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV – As regras para
orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – A remuneração dos
serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência
dos serviços;
VI – As condições de
prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único Na concessão ou na
permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso
do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à
exploração monopolistica e ao abusivo de lucros.
Art.126 O Município poderá
revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em
desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se
revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art.127 As licitações para a
concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art.128 As tarifas dos
serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua
Administração descentralizada serão fixadas pelo Chefe do poder Executivo Municipal,
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo
custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único Na formação do custo
dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, alem das despesas
operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art.129 O Município poderá
consorciar-se com outros Municípios para realização de obras e prestação de
serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único O Município deverá
propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído
por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art.130 Ao Município é
facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou
financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único Na celebração de
convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – Propor os planos
de expansão dos serviços públicos;
II – Propor critérios
para a fixação de tarifas;
III – Realizar avaliação
periódica da prestação dos serviços.
Art.131 A criação pelo
Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa
assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art.132 Os órgãos colegiados
das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória
de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto
e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.133 O Governo Municipal
manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único O desenvolvimento do
Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a
redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as
vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
Art.134 O processo de
planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal,
propiciando a participação de autoridades, técnicos de planejamento, executores
e representantes da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e
solucionar conflitos.
Art. 135 O planejamento
municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – Democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Eficiência e
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III – Complementaridade
e integração de políticos, planos e programas setoriais;
IV – Viabilidade técnica
e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e
dos benefícios públicos;
V – Respeito e
adequação à realidade local e regional e consonância com planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art.136 A elaboração e a
execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às
diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo
necessário.
Art.137 O planejamento das atividades do Governo Municipal
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano diretor;
II – Plano de governo;
III – Lei de diretrizes
orçamentárias;
IV – Orçamento anual;
V – Plano plurianual;
SEÇÃO II
Da Cooperação das
Associações no Planejamento Municipal
Art.138 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único Para fins deste
artigo, entende se como associação representativa qualquer grupo organizado, de
fins lícitos, que tenha legitimidade para apresentar seus filiados
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art.139 O Município
solicitará das Associações, quando da elaboração dos Projetos de Lei do Plano
Plurianual, do Orçamento e do alterações no Plano Diretor, sugestões quanto à
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único Os projetos de que
trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30(trinta) dias,
antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art.139 A convocação das
entidades representadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição
do Governo Municipal.
CAPÍTULO IX
Das Políticas
Municipais
SEÇÃO I
Da Política de Saúde
Art.140 A saúde é direito de
todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Art.141 Para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os
meios ao seu alcance:
I – Condições dignas
de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – Respeito ao
ambiente e controle da poluição ambiental;
III – Acesso universal e
igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art.142 As ações de saúde
são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de
terceiros.
Parágrafo Único É vedado ao
Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde,
mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art.143 O Município
garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência
integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas
especificidades, assegurando, nos termos da Lei:
I – Assistência ao pré
natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência
clínico-ginecológico;
II – Direito à auto regulamentação
da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer
a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – Assistência à
mulher em caso de aborto previsto em Lei de seqüelas de abortamento;
IV-
Atendimento à mulher vítima de violência.
Art.144 O Município
incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de
grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
Art.145 O Município
promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.
Art.146 O Município atuará,
junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas
legais relativas à manutenção de creches.
Art.147 São atribuições do
Município, no âmbito do Sistema Único de saúde:
I – Planejar,
organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar
e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a
sua direção estadual e federal;
III – Gerir, executar,
controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV – Executar serviços
de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição;
V – Planejar e executar
a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – Executar a
política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – Fiscalizar as
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controla – lás;
VIII – Formar consórcios
intermunicipais de saúde;
IX - Gerir laboratórios
públicos de saúde;
X – Avaliar e
controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – Autorizar a
instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII – Fiscalizar as
atividades de pesquisa genética e de reprodução em seres humanos e a
comercialização de produtos de contracepção.
Art.148 As ações e os
serviços de saúde realizados no Município de integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Comando único
exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente;
II – Integridade na
prestação das ações de saúde;
III – Organização de distritos sanitários com alocação de
recursos técnicos e prática de saúde adequadas à realidade epidemiológica
local;
IV – Participação em
nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores
de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle
da política municipal e das ações de saúde através de conselho Municipal de
caráter deliberativo e partidário;
V – Direito do
indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único Os limites dos
distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de
Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Área geográfica de
abrangência;
II – Adscrição de
clientela;
III - Resolutividade de
serviços à disposição da população.
Art.149 O Chefe do Poder
Executivo convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a
situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art.150 A lei disporá sobre
a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as
seguintes atribuições:
I – Formular a política
municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal
de saúde;
II – Planejar e
fiscalizar a distribuição de recursos destinados a saúde;
III – Aprovar a
instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art.151 As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
mediante contrato de direito publico ou convenio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.152 O Sistema Único de
Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º O Município aplicará,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere os arts.156, 158 e 159,
inciso I, b, §3º da Constituição Federal.
§2º É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
SEÇÃO II
Da Política
Educacional, Cultural e Desportiva
Art.153 O
ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Parágrafo Único A lei disporá sobre
a eleição para os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos
municipais de ensino.
Art.154 O Município manterá:
I – Ensino
fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade
própria;
II – Atendimento
educacional especializado aos portadores de deficientes físicas e mentais;
III – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – Ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
V – Atendimento ao
educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
Art.155 O Município
promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada
dos educando.
Art.156 O Município zelará,
por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art.156 O calendário escolar
municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições
sociais e econômicas dos alunos.
Art.157 Os currículos
escolares serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão sua
cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art.158 O Município não
manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de
idade até 14(quatorze) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos
de ensino superior.
Art.159 O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na
manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art.160 O Município, no
exercício de sua competência:
I – Apoiará as
manifestações da cultura local;
II – Protegerá, por
todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor
histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art.161 Ficam isentos do
pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo
Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e
paisagísticas.
Art.162 O Município
fomentará as praticas desportivas especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art.163 É vedada ao
Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art.164 O Município
incentivará o lazer, como forma de programa social e cultural.
Art.165 O Município deverá
estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito, em
articulação com o Estado e a União.
SEÇÃO III
Da Política de
Assistência Social
Art.166 A
Ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I – A integração do
individuo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – O amparo à velhice
e à criança abandonada;
III – A integração das
comunidades carentes;
IV – Assistência
médica, psicológica e jurídica à mulher, a crianças e a seus familiares vitimas
de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
V – A plena integração
das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e
social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas,
adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art.167 Na formulação e
desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará sempre
que possível a participação das associações representativas da comunidade.
Art.168 O Município promoverá
o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas
realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o
bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único Para a consecução do
objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em
articulação com a União ou com o Estado.
Art.169 Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
I – Fomentar a livre
iniciativa;
II – Previlegiar a
geração de emprego;
III – Utilizar
tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – Racionalizar a
utilização de recursos naturais;
V – Proteger o meio
ambiente;
VI – Proteger os
direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – Dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – Estipular o
associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – Eliminar entraves
burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – Desenvolver ação
direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que
sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art.170 É de
responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos
para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único A atuação do
Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de
renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse
propósito.
Art.171 A atuação do Município
na zona rural terá como principais objetivos:
I –
Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – Garantir o
escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – Garantir a
utilização racional dos recursos naturais;
IV – Aquisição, sempre que possível de seus produtos para merenda
escolar.
Art.172 Como principais
instrumentos para fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a
assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o
associativismo e a divulgação das oportunidades de credito e de incentivos
fiscais.
Art.173 O Município poderá
consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de
atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de
desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art.174 O Município
desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – Orientação e
gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II – Criação de órgãos
no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – Atuação coordenada
com a União e o Estado.
Art.175 O Município
dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art.176 Às microempresas e
às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores
fiscais:
I – Isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Isenção da taxa de
licença para localização de estabelecimento;
III – Dispensa da
escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do
Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos
negociais que praticarem ou em que intervierem;
IV – Autorização para
utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina
registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da
Prefeitura.
Parágrafo Único O tratamento
diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde
que atendam às condições estabelecidas na legislação especifica.
Art.177 O Município, em
caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Chefe do Poder
Executivo, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de
silencio, de transito e de saúde pública.
Parágrafo Único As microempresas,
desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de
seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de debito
decorrente de sua atividade produtiva.
Art.178 Fica assegurada às
microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação,
através de ato do Chefe do Poder Executivo, de procedimentos administrativos em
seu relacionamento com a administração Municipal, direta ou indireta, especialmente
em exigências relativas às licitações.
Art.179 Os portadores de
deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas,
terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no Município.
Parágrafo Único O Município garantirá
ao portador de deficiência física, nos termos da Lei, direito à informação,
comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros recursos da
imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da
adequação dos meios de transporte.
SEÇÃO IV
Da Política Urbana
Art.180 A
política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas
sociais e econômicas do Município.
Parágrafo
Único As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia
compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.
Art.181 O
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política urbana a ser executada pelo Município.
§1º O
Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade,
cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º O Plano
Diretor deverá ser elaborado ou modificado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessada.
§3º O
Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.
Art.182 Para
assegurar as funções sociais da cidade, o Chefe do Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art.183 O
Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as
disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a
melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1º A
ação do Município deverá orientar - se para:
I –
Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
II –
Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização;
III –
Ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra – estrutura básica e
servidos por transportes coletivos.
§2º O
módulo para edificação residencial não poderá ser inferior a 150(cento e
cinquenta) metros quadrados.
§3º O
Poder Público facilitará, de todas as formas, a incorporação de lotes de
dimensões inferiores ao limite mínimo estabelecido neste artigo, podendo, para
isto, dispensar tributos e promover permutas, visando melhorar a distribuição
do centro urbano.
§4º O
loteamento não poderá romper a continuidade do centro urbano evitando, desta
forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade.
§5º A
instalação de infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será
custeada por seu proprietário.
§6º Na
promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômicas da
população.
Art.184 O
Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu
Plano Diretor, promoverá programas de saneamento básico destinados a melhorar
as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da
população.
Parágrafo
Único A ação do Município deverá orientar-se para:
I –
Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
II –
Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de
baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de
água e esgoto sanitário;
III –
Executar programas de educação sanitária e melhor o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV –
Levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água e esgoto.
Art.185 O
Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua
região e com o Estado visando a racionalizar a utilização dos recursos hídricos
e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art.186 O
Município, na prestação de serviços de transporte publico, fará obedecer os
seguintes princípios básicos:
I –
Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiência físicas;
II –
Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III –
Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65(sessenta e cinco)
anos;
IV –
Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V –
Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de
itinerários;
VI –
Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art.187 O
Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu
Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a
melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da
segurança do transito.
Art.188 É
da competência da Câmara Municipal aprovar o Plano Viário do Município e suas
alterações.
Art.189 O
Poder Público garantirá transporte á população durante a noite, na forma da
lei.
Art.190 Fica
criado o cemitério municipal “JARDIM DA SAUDADE”, dentro da área de influencia
administrativa e religiosa da Paróquia de Nossa Senhora do Rosário.
SEÇÃO V
Da Política do Meio Ambiente
Art.191 O
Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida.
Parágrafo
Único Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda,
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
Art.192 O
Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de
alterações significativas no meio ambiente.
Art.193 O
Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais,
em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art.194 A
política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a
proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupação do solo urbano.
Art.195 Nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União do Estado e do
Município.
Art.196 As
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena
de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art.197 O
Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade
no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo
acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
Art.198 O
Município promoverá o inventário, o mapeamento das coberturas vegetais nativas
e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
Parágrafo
Único O Município contará com o auxilio do Estado na implantação e na
manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa,
conforme o disposto no §2º do artigo 216 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art.199 O
Município tomará, para fins de conservação:
I – A
reserva do Parque Florestal de Cataguases;
II – A
mata existente às margens do Romualdinho, nos Bairros Menezes e Thomé;
III – A
matinha que circunda o Conjunto Habitacional João Paulo II;
IV – A
matinha da Escola Estadual Manoel Inácio Peixoto;
V – A
bacia do ribeirão Meia Pataca;
VI – A
bacia do Rio Pomba, dentro do Município;
VII – A
bacia do Rio Novo, dentro do Município;
VIII – A
bacia do Ribeirão Cágado, dentro do Município;
IX – A
bacia do Ribeirão Passa Cinco;
X – A
Serra da Neblina;
XI – A
Fazenda do Rochedo.
§1º Todos
os demais mananciais existentes no Município terão proteção dos Poderes
Públicos Municipais.
§2º O
Município providenciará no prazo de 12(doze) meses, contados da promulgação
desta Lei Orgânica, a demarcação das unidades destinadas à conservação de que
trata este artigo, cujo limites e formas de utilização serão definidos em lei.
Art.200 São
vedados no território do Município:
I – A
produção, estocagem, transporte, distribuição e comercialização de aerossóis
que contenham clorofluorcarbono;
II – A
disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
III – A
caça profissional, amadora e esportiva;
IV – A
emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o
bem-estar públicos.
Art.201 O
Município estimulará a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de
garantir melhor permeabilização do solo.
Art.202 O
Município implantará e manterá áreas verdes de preservação permanente, em
proporção nunca inferior a dez metros quadrados por habitante, distribuídos
eqüitativamente por áreas de Administração Regional ou Distrital.
Art.203 A
Câmara Municipal não aprovará loteamento sem que os projetos de arborização, de
iluminação pública, de água e esgoto estejam executado.
Art.204 É
expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações,
de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam
prejudicar ou ameaçar a saúde pública.
Art.205 São
expressamente proibidos depósitos de explosivos e inflamáveis no perímetro
urbano da cidade e distritos.
TITULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art.206 A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida.
§1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento
dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I – Redução em pelo
menos 20%(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II – Exoneração dos
servidores não estáveis.
§3º Se as medidas
adotadas no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto de redução de pessoal.
§4º O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo objeto da
redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§6º As normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º serão definidas por Lei
Federa.
Art.207 A Câmara Municipal requisitará e o Poder Executivo
repassará até o dia 20(vinte) de cada mês, impreterivelmente, a cota duodecimal
prevista no orçamento da Câmara.
§1º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – Não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês;
III – Enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§2º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto
neste artigo.
Art.208 O
Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado:
I – Dos
imóveis de sua propriedade, do Estado e da União no Município;
II – Dos
terrenos não edificados, subtilizados ou não, de particulares;
III – Das
habitações em áreas de risco.
Art.209
Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada e assinada pelos vereadores e promulgada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cataguases, entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Presidência, 28 de agosto de 2012.
Vereador
Antônio Batista Pereira Vereador
João do Carmo Lima
Presidente Vice
Presidente
Vereador
Fernando Medeiros Pereira Vereador
José Hermaty da Veiga
Secretário
Tesoureiro
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