sábado, 8 de janeiro de 2011

Relatório Final arquiva Denúncias

Relatório final aceito pela Presidência da Câmara, relativo aos trabalhos da Comissão Temporária de Assuntos Relevantes, instituída pela Resolução 03/2010 de 22.04.2010, de 22.04.2010, para apurar denúncias de irregularidades no sistema de Transporte Coletivo Municipal - Dotação Fundeb.

Este documento foi assinado pelos vereadores Antônio de Souza Pereira(Boneco) e Antônio Batista Pereira(Beleza).

O Relatório apresentado pelo mandato do Vereador Vanderlei Pequeno foi rejeitado.

*Com esse relatório as denúncias foram arquivadas.


CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – CAIXA POSTAL 226 – TELEFAX (32) 3421-2651
E-mail:
cmcgs@terra.com.br

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES,
CRIADA PELA RESOLUÇÃO 02/2010 COM A FINALIDADE DE ANALISAR
DENUNCIA APRESENTADA QUANTO AO PROCESSO LICITATÓRIO
06/2009
.

MEMBROS:
ANTONIO DE SOUZA PEREIRA – PRESIDENTE
VANDERLEI TEIXEIRA CARDOSO – RELATOR
ANTONIO BATISTA PEREIRA – MEMBRO


· INTRODUÇÃO

Com fundamento no artigo 130 e 131 do Regimento Interno desta Casa, os Vereadores abaixo assinados, apresentam relatório em separado.

Artigo 130 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

Parágrafo Único – Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º art. 102 deste regimento.

Primeiramente deve ser ressaltado que uma Comissão tem por obrigatoriedade da legislação, ater ao assunto para o qual foi constituída. A denuncia foi apresentada em relação ao Processo de Licitação 06/2009, contrato de Transporte Escolar para o ano de 2009.

Resumo da Denúncia.

Relata a denunciante que participou do processo licitatório 006/2009 na modalidade de tomada de preços, informando que apresentou a documentação necessária. Informa ainda que, após a declaração de aptos concedida a todos os participantes, a Impetrante foi considerada inabilitada, com o que não concordou. Alega ainda que, sofreu prejuízos financeiros.

No decorrer dos trabalhos da Comissão, o denunciante apresentou outras denúncias, porém, relativas ao Processo de licitação de 2010, o que a nosso ver não pode ser objeto de análise desta
Comissão.

DO PROCESSO 006/2009.

Os licitantes se submeteram às cláusulas do edital, que estipulou os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Foi garantido tratamento igualitário aos participantes, tendo a administração Pública afastado cláusulas que restringiam ou viriam a ferir o princípio da competitividade.

O edital foi submetido à análise e aprovação da assessoria jurídica do Município e de acordo com o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº. 8.666/93, o procedimento licitatório se caracteriza ato
administrativo formal. De acordo com a doutrina, a licitação pode ser analisada sob foco interno ou externo, assim denominadas de fase interna e fase externa da licitação.

Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Com o parecer favorável da assessoria jurídica, finaliza-se assim a fase interna da licitação. A autoridade competente para homologar a licitação no Município de
Cataguases, é o Chefe do Poder Executivo e antes de proceder qualquer homologação, o mesmo requer o parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

A Procuradoria Jurídica Municipal, analisando as propostas apresentadas, concluiu que:
No item 7 e 8 a empresa que apresentou melhor proposta é a RB Agência de Turismo, Serviços e Empreendimentos, porém, sua proposta não destaca qual o veículo ofertado para os itens,
apresentando uma relação anexa às propostas, onde disponibiliza seus veículos, estando esta em nome da empresa União Tur Ltda, CNPJ 07.009.918/0001-40.

A melhor proposta apresentada em 2º. Lugar para o item 7 é da empresa Viação Rápida Limeira, onde a mesma apresentou o valor de R$ 199,00, colocando à disposição do Município 1 veículo ônibus de placa KUW-6209, ano de fabricação 1989, 48 lugares, estando as propostas de acordo com o solicitado no ato convocatório. E no item 8 a 2ª. melhor proposta apresentada foi da empresa União Tur Ltda, porém, sua proposta não destaca qual o veículo ofertado para o item, apresentado uma relação anexa às propostas onde disponibiliza os veículos.

A proposta apresentada não está de acordo com o edital, uma vez que em
seu item 09 - Ato Convocatório, especifica: Item 09 - DAS PROPOSTAS: 9.1 - Os licitantes apresentarão suas propostas conforme modelo do anexo III deste Edital, Anexo III

– Modelo de Proposta.

De acordo com o art. 41 da Lei nº. 8.666/93, a Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Agindo assim, a Administração Municipal cumpriu o que determina a legislação, não causando prejuízo a terceiros.

AÇÃO JUDICIAL.

Não satisfeita com a decisão do poder Executivo, a denunciante Impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº. 0153.09.091270-7, conseguindo uma liminar suspendendo todo o
processo de licitação.

Como o transporte Escolar é uma atividade essencial, o Município de Cataguases firmou contrato com as Empresas denunciantes para que o Transporte fosse realizado até decisão final do Judiciário. As empresas denunciantes foram contratadas e prestaram serviços durante todo o ano de 2009, com dois veículos, conforme notas fiscais juntadas ao processo e no ano em curso, 2010, estão prestando serviço com um veículo.

Em janeiro de 2010, a Justiça proferiu sentença nas ações impetradas e as considerou IMPROCEDENTES, ou seja, não foram encontradas irregularidades no processo de licitação 006/2009. Considerando que o Poder Judiciário exerce, do ponto de vista histórico, a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

Considerando que ao julgar IMPROCEDENTES as denúncias apresentadas, o Poder Judiciário julgou corretas as medidas administrativas tomadas pelo Poder executivo no processo de licitação 006/2009.

CONCLUSÃO FINAL.

Pelo exposto e devidamente comprovado, conclui-se que não ocorreram irregularidades no Processo Licitatório 006/2009. Razão pela qual esta Comissão opta pelo arquivamento da presente denuncia.

É o parecer.

Cataguases, 20 de outubro de 2010.

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