quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Lei de Proteção de Animais

LEI Nº ________
Institui normas para proteção aos animais no município de Cataguases, compatibilizando desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º- Para os efeitos desta lei, são animais:
I. silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
II. exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
III. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV. domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
v. em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI. finantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Art. 2º - É vedado:
I – Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
III – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 2º - Consideram-se espécies da fauna nativa do município de Cataguases as que são originárias desta região e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração.
Art. 3º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do município de Cataguases.

CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I
Dos animais de carga

Art. 4º – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares e caprinas, esta última apenas para atividades de lazer para crianças.

Art. 5º – É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, ou aqueles em gestação por mais da metade do período.
IV – Castigar o animal sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II
Do transporte de animais

Art. 6º – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 7º – É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
IV - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
VI - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
VII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
VIII - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
IX - transportar animais sem condições de segurança para quem os transporta.
Seção III
Da Esterilização e tratamento de animais abandonados

Art 8º – A Prefeitura criará um Minicentro Cirúrgico com a finalidade de proceder à esterilização de animais abandonados nas ruas de Cataguases.
Art. 9º - Os procedimentos cirúrgicos serão efetuados por veterinário do quadro de pessoal do município ou contratado e contará com toda a infraestrutura necessária à realização dos trabalhos de esterilização dos animais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em todos os procedimentos cirúrgicos serão utilizados técnicas científicas aprovadas e que não submetam os animais a qualquer tipo de sofrimento, garantindo-se também a sua recuperação e tratamento de possíveis doenças previamente existentes em local seguro e higienizado.
Art. 10º – Será facultado o livre acesso às entidades protetoras dos animais do município, legalmente organizadas, ao Minicentro cirúrgico e às informações quanto às técnicas adotadas para esterilização, podendo estas entidades, inclusive, acompanhar as cirurgias dos animais sempre que julgar necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura considerará as críticas e sugestões das entidades protetoras de animais referidas no caput deste artigo, com vistas a melhorar, se julgado necessário, a qualidade dos serviços.
Art. 11º - Incumbe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o controle e a supervisão dos procedimentos necessários à implantação, funcionamento e utilização do Minicentro Cirúrgico para atendimento à saúde animal, bem como as ações relativas à fiscalização da fiel observância a esta lei.
Art. 12º - Os animais, após a esterilização e recuperação, serão doados ou devolvidos às ruas de origem, identificados com tatuagem ou anilha e cadastrados, podendo a prefeitura firmar parcerias com entidades ou moradores para cumprir sua obrigação de cuidar da sua saúde e de sua alimentação.

Seção IV
Da movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 13º – Fica proibida a livre movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 14º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães fila, doberman, rotweiller, Pitbull e Bullterrier, bem como todos os cães de guarda e de ataque.
Parágrafo único - Para a condução de animal feroz em locais públicos ou de uso comum, o condutor deverá utilizar-se de guia e focinheira. É obrigatória também a coleira de identificação no animal, conforme §2º do artigo 17 desta lei.

Seção V
Do Cadastro de animais

Art.17º - O município organizará um Cadastro dos Animais da cidade, onde constarão o nome e endereço de seus proprietários, além das características do animal(cor, raça, idade, natureza), de forma que o município possa identificar aqueles que, à luz desta lei, não podem permanecer por tempo indeterminado nas ruas da cidade;
§ 1º – Todos os animais não abandonados deverão portar coleira de identificação com nome, endereço e telefone de seu proprietário, sob pena de ser apreendido pela prefeitura.
§ 2º - Os animais encontrados nas ruas sem identificação do proprietário receberão o mesmo tratamento dos animais abandonados, no que diz respeito à esterilização, caso não sejam recolhidos no prazo de 20 dias a partir de sua captura.

CAPÍTULO III

Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 27 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 28 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Do Abate de Animais
Artigo 29 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Município, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art 30 . º – É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

CAPÍTULO IV
DA FAUNA EXÓTICA

Art. 22º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município de Cataguases sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 23º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

CAPÍTULO V
DA PESCA

Art.24º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 25º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente, com a participação da Associação Cataguasense de Proteção aos Animais de Cataguases.

CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DEFESA E CONTROLE DOS ANIMAIS

Seção I
Da Comunicação

Art. 26º – A Prefeitura desenvolverá campanha de mídia, pelo menos duas vezes por ano, divulgando o teor desta lei e sensibilizando a população para a necessidade de proteger os animais e incentivando a prática da adoção de animais no município.

Seção II
Do abandono de animais de outros municípios

Art. 27º – A prefeitura manterá permanente interlocução com os prefeitos de cidades vizinhas, modo a incentivá-los a criar suas próprias leis de defesas dos animais e cumprir as existentes sobre o assunto, especialmente o Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934, a lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e o inciso VII do art. 225 da Constituição Federal.

Seção III
Do controle e cuidado com os animais de rua

28º - A Prefeitura assumirá a responsabilidade pela vida dos animais de rua do município, pautando-se pelo respeito aos direitos preceituados no Decreto lei 24.645, de julho de 1934, na lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela Unesco em 27.01.1978 e nas demais existentes sobre o assunto.

Do sacrifício de Animais

Art. 29º - Somente os animais que apresentem males ou doenças incuráveis ou enfermidades infecto-contagiosas que coloquem em risco a saúde pública, podem ser sacrificados. A morte desses animais deve ser justificada por laudo técnico que ficará à disposição das entidades de proteção animal e da população em geral.

Da utilização de animais em espetáculos
Art. 30º - A prefeitura não cederá Alvará de Instalação, mesmo que temporária, a empresas de eventos que utilizem animais seus espetáculos.

Do Conselho Municipal de Defesa dos Animais

Art. 31º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Animais de Cataguases que será composto com um representante indicado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município, um indicado pela Câmara Municipal de Cataguases, um indicado por entidade protetora dos animais e um representante da Polícia Militar de Cataguasesdo.
Parágrafo único – Os nomes para compor o Conselho serão indicados pelas entidades e setores acima citados e o seu regimento interno será elaborado pelos próprios componentes, com assessoria do Executivo Municipal.



Da regulamentação
Art. 31º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação e será regulamentada em 90 dias.

Cataguases MG,

Nenhum comentário: