quinta-feira, 20 de maio de 2010

Projeto de Lei contra as práticas discriminatórias por orientação sexual no município de Cataguases.

Autoriza o Executivo a estabelecer as condições para aplicação de penalidades às agressões e/ou práticas discriminatórias, por orientação sexual, no Município de Cataguases.


Art. 1º - Será punida, no município de Cataguases, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer pessoa homo afetiva, bi afetiva ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homo afetivos, bi afetivos e transgêneros, dentre outros:

I – submissão a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – Prática de qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;

III – proibição o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

IV – discriminação, através de atendimento selecionado, em estabelecimento público ou privado, que não esteja devidamente determinado em Lei;

V – Adiamento injustificado, criação de sobretaxa ou impedimento de hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

VI – Adiamento injustificado, criação de sobretaxa ou impedimento ou negativa de locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII – prática do ato de demissão direta ou indireta em função da orientação afetivo-sexual do empregado;

VIII – Inibição ou proibição do acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação afetivo-sexual do profissional.

IX – proibição da livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 07 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da aplicação das providências descritas no artigo 5º e 6º desta lei.

Art. 5º - Em outras esferas sociais, o homo afetivo, bi afetivo ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art. 1º desta Lei deverá solicitar a emissão de um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar.

§ 1º - No Boletim de Ocorrência deverá ser fundamentada a denúncia, através da descrição da agressão ou ato discriminatório, conforme artigo 2º desta lei.

Art. 6º - O denunciante, de posse do Boletim de Ocorrência, poderá buscar orientação e assessoria da Procuradoria Geral do Município, no sentido de encaminhar reclamação judicial no âmbito do Ministério Público ou poderá fazê-lo pessoalmente, com base no que preceitua esta lei, se esta for a sua opção.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cataguases MG, ____/____/____

Vanderlei Teixeira Cardoso
Vereador – PT.

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