sábado, 23 de janeiro de 2010

LEI DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

O vereador Vanderlei Pequeno (PT) entregou no dia 13 de janeiro, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, um anteprojeto para elaboração, pela Prefeitura, da Lei de Proteção aos Animais em Cataguases. O documento foi produzido pelo vereador e é resultado de uma demanda legítima – e urgente – da população.

Além de pesquisa na legislação referente ao tema em outros municípios, foram realizadas várias reuniões com integrantes da Sociedade Cataguasense de Proteção aos Animais, sendo discutido amplamente o anteprojeto de Pequeno.

A iniciativa foi bem recebida pelo secretário José Emilton, que reconhece que o problema dos animais abandonados em Cataguases não pode mais ser adiado e que já é mesmo caso de saúde pública. Está prevista uma nova reunião, já para discussão do documento definitivo, para o dia 05 de fevereiro. “Não podemos mais conviver com essa desordem urbana, essa situação de abandono dos animais em nossa cidade, que estão sendo maltratados. Soltos nas ruas, entregues à própria sorte, além de sofrerem, podem oferecer riscos à população”, explica Pequeno.

Entre outras medidas, o documento prevê castração e identificação dos animais abandonados e impedimento da “exportação” desses animais de outros municípios vizinhos para Cataguases, prática essa que vem sendo flagrada e denunciada rotineiramente pela população.

Foto: Acompanhado de Eduardo Barcelos (agachado), presidente da Sociedade Cataguasense de Proteção aos Animais, Pequeno entrega o anteprojeto ao secretário José Emilton e sua equipe.

Lei de Defesa ao Animais:

Institui normas para proteção aos animais no município de Cataguases, visando compatibilizar desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

TÍTULO ICAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É vedado:I – Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;II – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;III – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;IV – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;V – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do município de Cataguases as que são originárias desta região e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração.

Art. 2º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do município de Cataguases, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I

Dos animais de carga

Art. 3º – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.Art. 4º – É vedado:I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção IIDo transporte de animais

Art. 5º – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.Art. 6º – É vedado:I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;II – transportar sem a documentação exigida por lei;III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

Seção III

Da Esterilização e tratamento de animais abandonados

Art 7º – APrefeitura criará um Minicentro Cirúrgico com a finalidade de proceder à esterlização de animais abandonados nas ruas de Cataguases.

Art. 8º - Os procedimentos cirúrgicos serão efetuados por veterinário do quadro de pessoal do município ou contratado e contará com toda a infraestrutura necessária à realização dos trabalhos de esterilização dos animais.

PARÁGRAFO – Em todos os procedimentos cirúrgicos serão utilizados técnicas científicas aprovadas e que não submetam os animais a qualquer tipo de sofrimento, garantindo-se também a sua recuperação e tratamento de possíveis doenças previamente existentes em local seguro e higienizado.

Art. 9º – Será facultado o livre acesso às entidades protetoras dos animais do município, legalmente organizadas, ao Minicentro cirúrgico e às informações quanto às técnicas adotadas para estrelização, podendo estas entidades, inclusive, acompanhar as cirurgias doas animais sempre que julgar necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura considerará as críticas e sugestões das entidades protetoras de animais referidas no caput deste artigo, com vistas a melhorar, se julgado necessário, a qualidade dos serviços.

Art. 10º - Incumbe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o controle e a supervisão dos procedimentos necessários à implantação, funcionamento e utilização do Minicentro Cirúrgico para atendimento à saúde animal, bem como as ações relativas à fiscalização da fiel observância a esta lei.

Art. 11º - Os animais, após a esterelização e recuperação, serão devolvidos às ruas de origem, anilhados e cadastrados, podendo a prefeitura firmar parcerias com entidades ou moradores para cumprir sua obrigação de cuidar da sua saúde e de sua alimentação.

Seção IV

Da movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 12º – Fica proibida a livre movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso
comum.

Art. 13º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães fila, doberman, rotweiller, bem como todos os cães de guarda e de ataque.Art. 14º - A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na sua captura e condução à repartição pública destinada à guarda provisória.PARÁGRAFO

ÚNICO - A prefeitura guardará o animal durante 20 dias e, caso não seja procurado pelo proprietário, será esterelizado e, em acordo com a Sociedade Protetora dos Animais de Cataguases, definirá o seu destino.Art. 15º - O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas, que constarão de uma escala que será elaborada pela

PrefeituraSeção V

Do Cadastro de animais

Art.16º - O município organizará um Cadastro dos Animais da cidade, onde constarão o nome e endereço de seus proprietários, além das características dos animais(cor, raça, idade, natureza), de forma que o município possa identificar os animais que, à luz desta lei, não podem ser abandonados nas ruas da cidade;

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os animais não abandonados deverão portar coleira de identificação de seu nome, endereço e telefone de seu proprietário, sob pena de ser apreendido pela prefeitura.

CAPÍTULO IIIDOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA E DO ABATE DE ANIMAIS PARA USO HUMANO

Art.17º - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 18º – Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:I – os animais deverão receber água e alimento sendo atendidas todas as suas necessidades,observadas as exigências peculiares de cada
espécie;II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.Parágrafo único – Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

Art. 19º – O matadouro no Município de Cataguases utilizará de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.Art.

20º – É vedado:I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

CAPÍTULO IV

DA FAUNA EXÓTICA

Art. 21º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município de Cataguases sem prévia autorização do órgão competente.Art. 22º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

CAPÍTULO V

DA PESCA

Art.23º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.Art. 24º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DEFESA E CONTROLE DOS ANIMAIS

Seção I

Da Comunicação

Art. 25º – A Prefeitura desenvolverá campanha de mídia, pelo menos duas vezes por ano, divulgando o teor desta lei e sensibilizando a população para a necessidade de proteger os animais e conclamando os municípes à prática da adoção.

Seção II

Do abandono de animais de outros municípios

Art. 26º – A prefeitura buscará acordo com os prefeitos de cidades vizinhas, de modo que cada município assuma a responsabilidade pela proteção de seus animais, criando suas próprias leis e cumprindo as existentes sobre o assunto, especialmente o Decreto Lei lei Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934 que diz no seu Art. 1º que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Seção III

Do controle e cuidado com os animais de rua

27º - A Prefeitura assumirá a responsabilidade pela vida dos animais de rua do município, pautando-se pelo respeito aos direitos preceituados no Decreto lei 24.645, de julho de 1934, na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, Aprovada pela Unesco em 27.01.1978,
Do sacrifício de Animais

Art. 28º - Somente os animais que apresentem males ou doenças incuráveis ou enfermidades infecto-contagiosas que coloquem em risco a saúde pública podem ser sacrificados. A morte desses animais deve ser justificada por laudo técnico que ficará à disposição das entidades de proteção animal e da população em geral.

Da regulamentação

Art. 29º - Esta lei será regulamentada em 60 dias a partir da data de sua publicação, quando entrará em vigor.
Cataguases MG,

Ficha Técnica

2 comentários:

Unknown disse...

Fala jovem...

Vou cobrar exibição de imagem hein!!!

SRN

jeovane Oliveira disse...

OLa sou um morador de cataguases,e moro no bairro taquara preta quero atraves de voces apelar com um pedido de socorro para os pobres filhotes de cachorro que estão aki proximo de minha casa a cadela de rua criou 7 filhotes que estão agora acredito com quase dois meses de vida porem sendo eles de rua estão no meio do mato na beira do rio e hj eu fui ate la pra ver um deles estão sendo comidos vivos por bernos é triste de ver porisso chamo a atenção para que as autoridades venham socorre-los fotos deles esta no meu facebook é so clicar no link que ja vai direto na foto. qualquer duvida ligue 03284392983 obrigado

http://www.facebook.com/photo.php?fbid=241563179280858&set=a.113832132053964.14611.100002815341093&type=1&theater